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Despacho - 2 - SACP - ART137 - (61104)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes - Art 137
Despacho
À CDESCTMAT,
Dar continuidade à tramitação, conforme Requerimento nº 152/2023 e Portaria GMD nº 90/2023, publicada no DCL de 7 de março de 2023.
RAYANNE RAMOS DA SILVA
Técnica Legislativa
Brasília, 7 de março de 2023
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por RAYANNE RAMOS DA SILVA - Matr. Nº 23018, Técnico Legislativo, em 07/03/2023, às 16:44:27 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 61104, Código CRC: a27e790c
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Despacho - 5 - SACP - ART137 - (61101)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes - Art 137
Despacho
À CDESCTMAT, PARA RETOMADA DA TRAMITAÇÃO, CONFORME O REQUERIMENTO Nº 142/2023 E A PORTARIA-GMD Nº 51/2023.
Brasília, 7 de março de 2023
Luciana Nunes Moreira
Técnico Legislativo- Matrícula: 11357
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por LUCIANA NUNES MOREIRA - Matr. Nº 11357, Técnico Legislativo, em 07/03/2023, às 16:43:57 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Emenda (Modificativa) - 1 - CDESCTMAT - (61097)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Wellington Luiz - Gab 17
emenda MODIFICATIVA
(Autoria: Deputado Wellington Luiz )
Ao Projeto de Lei nº 163/2023, que “Altera a Lei 6.322, de 10 de julho de 2019, que dispõe sobre a proibição da distribuição ou venda de sacolas plásticas e disciplina a distribuição e venda de sacolas biodegradáveis ou biocompostáveis a consumidores, em todos os estabelecimentos comerciais do Distrito Federal, e dá outras providências.”
Dê-se ao art. 1º do Projeto de Lei nº 163, de 2023, a seguinte redação:
“Art. 1º O Caput do Art. 2° da Lei nº 6.322, de 10 de julho de 2019, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 2º Fica proibida a venda de sacolas descartáveis do tipo biodegradável ou biocompostável para o acondicionamento e o transporte de mercadorias adquiridas em estabelecimentos comerciais do Distrito Federal, admitida a sua distribuição gratuita para este fim quando recicláveis." (NR)
JUSTIFICAÇÃO
Em que pese o projeto de lei ter por finalidade coibir a venda de sacolas descartáveis do tipo biodegradável ou biocompostável para o fim que menciona no âmbito do Distrito Federal, bem como o fito de permitir a sua distribuição gratuita, necessário se faz estabelecer que a concessão desse item só poderá ocorrer quando for ele reciclável.
O Art. 16 da Lei Orgânica do Distrito Federal (LODF), em seu inciso IV, estabelece ser da competência do Distrito Federal, em comum com a União, a proteção ao meio ambiente e o combate à poluição em qualquer de suas formas. Ademais, prevê, em seu Art. 17, VI, que compete ao Distrito Federal, concorrentemente com a União, legislar sobre cerrado, caça, pesca, fauna, conservação da natureza, defesa do solo e dos recursos naturais, proteção do meio ambiente e controle da poluição. Se não o fosse bastante, a Lei Maior desta unidade da federação, no seção que dispõe sobre os Princípios Gerais da Ordem Econômica do Distrito Federal, estabelece o seguinte:
Art. 158. A ordem econômica do Distrito Federal, fundada no primado da valorização do trabalho e das atividades produtivas, em cumprimento ao que estabelece a Constituição Federal, tem por fim assegurar a todos existência digna, promover o desenvolvimento econômico com justiça social e a melhoria da qualidade de vida, observados os seguintes princípios:
(...)
VI – defesa do meio ambiente, inclusive mediante tratamento diferenciado conforme o impacto ambiental dos produtos e serviços e de seus processos de elaboração e prestação; (Inciso com a redação da Emenda à Lei Orgânica nº 80, de 2014.) (Grifo nosso)
(...)
Em excertos outros, a LODF estabelece o que segue:
Art. 201. O Distrito Federal, em ação integrada com a União, assegurará os direitos relativos a educação, saúde, segurança pública, alimentação, cultura, assistência social, meio ambiente equilibrado, lazer e desporto. (Grifo nosso)
(...)
Art. 278. Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações. (Grifo nosso)
Parágrafo único. Entende-se por meio ambiente o conjunto de condições, leis, influências e interações de ordem física, química e biológica, que permite, abriga e rege a vida em todas as suas formas.
É dizer, ao se permitir apenas a distribuição gratuita de sacolas descartáveis do tipo biodegradável ou biocompostável quando recicláveis, busca-se materializar a proteção constitucional garantida ao meio ambiente.
Pelas razões expostas, contamos com o apoio de nossos ilustres pares para a aprovação desta proposição.
Sala das Comissões, março de 2023.
DEPUTADO WELLINGTON LUIZ
Presidente
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 17 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488172
www.cl.df.gov.br - dep.wellingtonluiz@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por WELLINGTON LUIZ DE SOUZA SILVA - Matr. Nº 00142, Deputado(a) Distrital, em 07/03/2023, às 16:52:43 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 61097, Código CRC: 405a1ece
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Emenda (Modificativa) - 2 - PLENARIO - (61093)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Thiago Manzoni - Gab 08
SUbemenda MODIFICATIVA
(Autoria: Deputado THIAGO MANZONI)
À Emenda n. 1 apresentada, na Comissão de Defesa do Consumidor, ao Projeto de Lei nº 2031/2021, que “Assegura ao consumidor contratante de serviço público de distribuição de água e energia elétrica o direito de incluir o nome de seu cônjuge como titular adicional na fatura mensal de consumo no âmbito do Distrito Federal. ”
Dá-se a seguinte redação ao art. 1º da emenda substitutiva apresentada ao PL 2031/2021:
“Art. 1º Nas faturas de consumo de água e de energia elétrica, fica assegurado ao titular a inclusão de informações acerca do cônjuge e dos parentes, consanguíneos ou por afinidade, em linha reta ou colateral até o segundo grau, que residam no imóvel.
§ 1º O disposto no caput deste artigo também se aplica às pessoas que vivam em união estável.
§ 2º A inclusão das informações deve ser solicitada exclusivamente pelo titular da fatura de serviço junto à empresa prestadora de serviços públicos mediante apresentação de documento que comprove o vínculo de união ou o grau de parentesco, sendo vedada a inclusão de menores de idade.
§ 3º Recebida a solicitação de inclusão pelo titular da fatura, a empresa prestadora do serviço público realizará a atualização cadastral no prazo máximo de 5 dias úteis.
§ 4º As informações previstas no caput constarão na fatura apenas para fins de comprovação da residência e de representação do titular junto à prestadora do serviço, vedada a exigência solidária das obrigações decorrentes da prestação do serviço público.”
JUSTIFICAÇÃO
A Resolução 1.000/2021, da Aneel, regulamenta a relação das Companhias de Distribuição de Energia com seus consumidores, estabelecendo que apenas o titular pode ser responsável pelas obrigações previstas no contrato. Além disso, a definição sobre a relação de titularidade de um contrato é matéria de direito civil, de competência exclusiva da União. Por esse motivo, propomos esta emenda para adequar a proposição a seus objetivos, permitindo a inclusão de cônjuges e parentes apenas para fins de comprovação de residência e para representar o titular junto à prestadora do serviço, sem a transferência da titularidade do serviço e das obrigações.
DEPUTADO thiago manzoni
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 8 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488082
www.cl.df.gov.br - dep.thiagomanzoni@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por THIAGO DE ARAÚJO MACIEIRA MAN - Matr. Nº 00172, Deputado(a) Distrital, em 07/03/2023, às 16:38:10 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 61093, Código CRC: dc792499
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Despacho - 9 - CDESCTMAT - (61096)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável Ciência Tecnologia Meio Ambiente e Turismo
Despacho
Ao Gabinete da Deputada Paula Belmonte
Senhor Chefe,
Restituímos o presente processo em virtude de erro material na ementa do Parecer (60590) do Projeto de Lei 1830/2021, haja vista que faz referência a projeto distinto.
Brasília, 7 de março de 2023
ALISSON DIAS DE LIMA
Secretário da CDESCTMAT
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.35 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8326
www.cl.df.gov.br - cdesctmat@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por ALISSON DIAS DE LIMA - Matr. Nº 22557, Secretário(a) de Comissão, em 07/03/2023, às 18:34:14 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 61096, Código CRC: fee769b2
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Despacho - 2 - GMD - (61092)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Mesa Diretora
Despacho
PROCESSO INSERIDO NO SEI PARA ENCAMINHAMENTO EXTERNO.
REQUERIMENTO APROVADO E ENCAMINHADO CONFORME PORTARIA/GMD Nº 79/2023, PUBLICADA NO DCL DO DIA 02/03/2023, ONDE CONSTA O NÚMERO DO PROCESSO SEI PARA FUTURAS CONSULTAS E ACOMPANHAMENTOS.
BRASÍLIA, 07 DE MARÇO DE 2023.
PAULO HENRIQUE FERREIRA DA SILVA
MATRICULA 11423 - GMD
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, GMD - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-9270
www.cl.df.gov.br - gabmd@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por PAULO HENRIQUE FERREIRA DA SILVA - Matr. Nº 11423, Técnico Legislativo, em 07/03/2023, às 16:17:36 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 61092, Código CRC: bd150261
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