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Despacho - 2 - SACP - (64783)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CEOF, para exame e parecer.
Brasília, 24 de março de 2023
<Digite NOME>
Cargo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por CLAUDIA AKIKO SHIROZAKI - Matr. Nº 13160, Técnico Legislativo, em 24/03/2023, às 12:04:09 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Projeto de Lei - (64739)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Rogério Morro da Cruz - Gab 05
Projeto de Lei Nº , DE 2023
(Do Sr. Deputado Rogério Morro da Cruz)
Dispõe sobre a incorporação de material preparatório para concursos públicos no acervo da Rede de Bibliotecas Públicas do Distrito Federal e dá outras providências.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º A política de desenvolvimento do acervo da Rede de Bibliotecas Públicas do Distrito Federal deve contemplar a incorporação e atualização de material preparatório para concursos públicos, em conformidade com as diretrizes estabelecidas nesta Lei.
Art. 2º Para os fins desta Lei, consideram-se:
I – política de desenvolvimento do acervo: política pública destinada ao desenvolvimento e atualização do acervo das bibliotecas integrantes da Rede de Biblioteca Pública do Distrito Federal;
II – material preparatório para concursos públicos: obras de referência, livros didáticos, livros técnicos, periódicos (jornais e revistas) e material audiovisual, incluindo vídeoaulas, áudios, slides e simulados on-line, destinados ao aprendizado dos conteúdos programáticos básicos exigidos nos editais de concursos públicos.
Art. 3º Os materiais didáticos previstos no art. 1º desta Lei devem estar compreendidos nas seguintes disciplinas, sem prejuízo de outras necessárias à apreensão dos conteúdos programáticos exigidos nos principais certames:
I – Língua Portuguesa e Redação;
II – Direito Administrativo;
III – Direito Constitucional;
IV – Direito Civil e Processual Civil;
V – Direito Financeiro;
VI – Direito Penal e Processual Penal;
VII – Ética no Serviço Público;
VIII – Informática;
IX – Lei Orgânica do Distrito Federal;
X – Matemática e Raciocínio Lógico;
XI – Regime Jurídico dos Servidores Públicos;
XII – Atualidades;
XIII – Conhecimentos acerca do Distrito Federal e RIDE;
XIV – Conhecimentos bancários;
XV – Pedagogia;
XVI – Temas educacionais e pedagógicos.
Art. 4º Respeitados os direitos intelectuais e patrimoniais dos autores, na forma da legislação vigente, a política de desenvolvimento do acervo da Rede de Bibliotecas Públicas do Distrito Federal deve disponibilizar os materiais didáticos em meio eletrônico, para fins de consulta, pesquisa ou estudo.
Art. 5º As formas de incorporação dos materiais didáticos ao acervo da Rede de Bibliotecas Públicas do Distrito Federal são:
I – compra;
II – doação;
III – permuta.
§ 1º Os exemplares oferecidos em doação devem ser avaliados segundo a política de seleção do acervo.
§ 2º O material oferecido em doação e não selecionado para compor o acervo pode ser permutado com outras instituições com as quais a Rede de Bibliotecas Públicas do Distrito Federal mantém intercâmbio.
Art. 6º É facultado ao Poder Executivo instituir comissão, integrada por servidores da Secretaria de Estado de Cultura do Distrito Federal, professores e especialistas com experiência na preparação para concursos públicos, destinada a definir os critérios de seleção qualitativa dos materiais a serem incorporados e disponibilizados aos usuários.
Parágrafo único. O exercício das funções junto à comissão prevista no caput não enseja qualquer remuneração, sendo considerado prestação de serviço público relevante.
Art. 7º O Poder Público promoverá esforços para estimular a doação dos materiais preparatórios para concursos públicos, por meio da realização de campanhas educativas.
Art. 8º É facultado ao Poder Executivo celebrar parcerias, intercâmbios e convênios com editoras e bibliotecas públicas de universidades e órgãos federais, estaduais e municipais, com a finalidade de viabilizar a permuta dos livros e a ampliação do acervo de materiais didáticos disponibilizados aos usuários.
Art. 9º Incumbe ao Poder Executivo a regulamentação desta Lei.
Art. 10 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 11 Revogam-se as disposições em contrário.
JUSTIFICATIVA
O presente Projeto de Lei objetiva incorporar o material preparatório para concursos públicos, como livros didáticos, periódicos, material audiovisual e simulados online, entre outros, no acervo da Rede de Bibliotecas Públicas do Distrito Federal.
Esses materiais devem abranger disciplinas como língua portuguesa, direito administrativo e constitucional, matemática, raciocínio lógico, entre outras disciplinas básicas exigidas nos editais dos certames, e disponibilizados em meio eletrônico, para consulta, pesquisa ou estudo, respeitando os direitos intelectuais e patrimoniais dos autores.
Historicamente, a exigência de concurso público para provimento de cargo público foi iniciada ainda no Império, mas de forma tímida.
Embora nos anos e décadas seguintes houvesse aprimoramento sobre a exigência de concurso público, o fato é que só com a Constituição Federal de 1988 foi definitivamente sepultado o ingresso em cargo efetivo sem prévia aprovação em concurso público.
O concurso público garantiu maior equidade entre os brasileiros e aproximou os segmentos sociais historicamente afastados da burocracia estatal das funções do Estado. Por meio do concurso, o princípio da igualdade é aplicado amplamente, uma vez que os candidatos concorrem em igualdade de condições, obedecendo unicamente aos requisitos legais.
A investidura em cargo ou emprego público unicamente por concurso reduziu significativamente as contratações de pessoal por meio das práticas de nepotismo, familismo e clientelismo; tendências patrimonialistas regidas por critérios de exclusão assentados na perpetuação dos privilégios aos grupos historicamente privilegiados.
Nada obstante esse avanço inegável, as desigualdades no acesso à educação com qualidade perpetuam a assimetria entre a composição étnica e social dos candidatos aprovados em concursos públicos e a pluralidade e diversidade existente na sociedade brasileira. Segundo o Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada (IPEA), entre os que ingressaram no Poder Executivo federal em 2020, 57% são brancos e 38% são negros. 54% da sociedade brasileira é negra, de acordo com o IBGE.
Um dos aspectos indispensáveis à boa preparação para o concurso público é o acesso aos materiais preparatórios. A necessária aquisição de livros didáticos, técnicos, periódicos atualizados, no entanto, possui custo elevado. Levantamento realizado pelo noticioso Folha Dirigida indicou que o custo médio para estudar para concurso é de R$ 544,00 mensais. [1]
Ora, se metade dos brasileiros vive com apenas R$ 413 por mês, depreende-se que pelo menos metade da sociedade está impossibilitada de pleitear qualquer vaga no serviço público. [2]
Impossibilitada de pleitear, obviamente também está privada da possibilidade de ocupar funções estratégias em qualquer dos Poderes, não podendo propor e desenvolver, motivada por sua experiência pessoal, políticas públicas efetivas para o combate às desigualdades.
O Distrito Federal possui 26 bibliotecas na Rede de Bibliotecas Públicas do Distrito Federal. São ambientes aprazíveis, adequados à leitura, à pesquisa e ao estudo, situados em locais de fácil acesso. Diariamente, milhares de pessoas frequentam esses espaços, para se concentrarem no estudo ou absorverem a cultura existente nesses espaços. Muitas vezes, a biblioteca é o único ambiente tranquilo e silencioso de que os jovens dispõem para estudar, por residirem em habitações adensadas e sem condições ideais ao estudo.
O Decreto nº 17.684, de 18 de setembro de 1996, que instituiu a Rede de Bibliotecas Públicas do Distrito Federal, prevê como objetivo dessa Rede – “a dinamização das bibliotecas públicas, visando adequá-las às necessidades da comunidade”. A proposição em tela destina-se a atender essa finalidade, contemplando a política de desenvolvimento de acervo da Rede de Bibliotecas a incorporação e atualização de material preparatório para concursos públicos.
A incorporação dar-se-á mediante aquisição, doação ou permuta desses materiais, podendo o Poder Público realizar campanhas de doação dos materiais. No entanto, com o objetivo de assegurar a utilidade desses conteúdos dados, prevê-se que a Secretaria de Estado de Cultura constituirá comissão a fim de definir os critérios de seleção qualitativa dos materiais a serem incorporados e disponibilizados aos usuários.
Acompanhando as novas tendências de digitalização e acesso remoto dos conteúdos, propomos também artigo prevendo a disponibilização dos materiais didáticos em meio eletrônico, para fins de consulta, pesquisa ou estudo, respeitando os direitos intelectuais e patrimoniais dos autores.
Ademais, a proposição autoriza o Poder Executivo celebrar parcerias, intercâmbios e convênios com editoras e bibliotecas públicas de universidades e órgãos federais, estaduais e municipais, a fim de viabilizar a permuta dos livros e a ampliação do acervo de materiais didáticos disponibilizados aos usuários. Essa prática já é praxe em bibliotecas públicas de tradição nesta Capital, como a Biblioteca Paulo Bertran, mantida por esta Casa de Leis, a Biblioteca do Senado e a Biblioteca Pública Pedro Aleixo, da Câmara dos Deputados.
Quanto à conformidade da proposição as normas legais e constitucionais, os art. 3º, incisos I, III e IV, da Constituição Federal, elenca entre os objetivos fundamentais da República: construir uma sociedade livre, justa e solidária; erradicar a pobreza e a marginalização e diminuir as desigualdades regionais e sociais; promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação.
Nesse prisma, a Carta Cidadã não se limita em trazer previsões declarando serem todos iguais perante a lei e proibindo o tratamento desigual, mas, além disso, determina uma atuação positiva do Estado no sentido de modificar uma realidade desigual preexistente. Assim, ao mesmo tempo em que prevê que todos são iguais perante a lei, compreende a realidade desigual em que está submersa e determina ao Poder Público atuação positiva para eliminar ou atenuar essa situação.
Nada mais pretende este Projeto de Lei do que proporcionar ao público, majoritariamente despossuído em uma sociedade desigual como a que vivemos, acesso a conteúdo indispensáveis à preparação para um meio poderoso de ascensão social: o concurso público. Trata-se, pois, de uma atuação positiva para a eliminação das desigualdades.
No que se refere a possibilidade deste ente de propor iniciativas desse tipo, a Constituição Federal estatui, em seu art. 32, § 1°, combinado com o art. 30, I e II, que incumbe ao Distrito Federal legislar sobre assuntos de interesse local, bem como suplementar a legislação federal naquilo que lhe couber.
Nesse sentido, a Lei Orgânica do DF também estatui no seu artigo 14, que “Ao Distrito Federal são atribuídas as competências legislativas reservadas aos Estados e Municípios, cabendo-lhe exercer, em seu território, todas as competências que não lhe sejam vedadas pela Constituição Federal”.
Noutro giro, a proposição em comento não trata de matéria de iniciativa legislativa privativa do Governador do Distrito Federal, seja em razão do disposto no artigo 61, § 1º, da Constituição Federal – aplicável em decorrência do princípio da simetria -, seja em virtude do estabelecido no artigo 71, § 1º, da Lei Orgânica do Distrito Federal.
Diante de todo o exposto, rogo aos Nobres Pares o apoio para a aprovação deste Projeto de Lei.
Sala das Sessões, em 2023.
ROGÉRIO MORRO DA CRUZ
Deputado Distrital
[1].(https://folhadirigida.com.br/concursos/noticias/mercado-concursos/quanto-custa-estudar-para-concurso)
[2].(https://noticias.r7.com/economia/metade-dos-brasileiros-vive-com-apenas-r-413-por-mes-mostra-ibge-16102019)
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488052
www.cl.df.gov.br - dep.rogeriomorrodacruz@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por BERNARDO ROGERIO MATA DE ARAUJO JUNIOR - Matr. Nº 00173, Deputado(a) Distrital, em 24/03/2023, às 17:52:59 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Indicação - (64740)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Ricardo Vale - Gab 13
Indicação Nº , DE 2023
(Do Sr. Deputado RICARDO VALE - PT)
Sugere ao Poder Executivo, por intermédio da CEB, a realização de reparos diversos na rede de iluminação pública no Núcleo Rural Alexandre Gusmão.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 143 do Regimento Interno, sugere ao Poder Executivo, por intermédio da Companhia Energética de Brasília – CEB, que promova reparos na rede elétrica, inclusive troca de lâmpadas queimadas, instalação de postes de iluminação pública e substituição de transformador, no INCRA 9, Gleba 4, Reserva A, localizado no Núcleo Rural Alexandre Gusmão, Ceilândia – RA IX.
JUSTIFICAÇÃO
Trata-se de demanda dos moradores da área, que solicitam reparos na rede elétrica, inclusive a troca de lâmpadas queimadas e a instalação de postes de iluminação pública com o objetivo de melhorar a iluminação pública no local. Solicitam, também, a substituição do transformador, para atender a demanda da população, que aumentou bastante nos últimos anos.
Quando há falhas ou problemas na rede elétrica, podem ocorrer interrupções no fornecimento de energia elétrica, o que pode causar prejuízos financeiros, danos materiais e até mesmo colocar em risco a segurança das pessoas. Portanto, é fundamental que o Poder Público esteja comprometido em investir em reparos e melhorias na rede elétrica para garantir um sistema elétrico confiável, seguro e eficiente para toda a população.
Por isso, peço aos ilustres Pares a aprovação da presente Indicação, a fim de sensibilizar o Governo, por meio da CEB, da importância da reivindicação que me foi trazida pela comunidade.
Sala das Sessões, em 24 de março de 2023.
RICARDO VALE
Deputado Distrital - PT
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 13 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488132
www.cl.df.gov.br - dep.ricardovale@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por RICARDO VALE DA SILVA - Matr. Nº 00132, Deputado(a) Distrital, em 25/03/2023, às 12:11:30 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 3 - CESC - (64736)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Educação Saúde e Cultura
Despacho
Aos Gabinetes Parlamentares,
Conforme publicação no DCL nº 67, de 24 de março de 2023, encaminhamos o Projeto de Lei nº 221/2023, para que, no prazo regimental restante de 10 dias úteis, sejam apresentadas emendas.
Brasília, 24 de março de 2023.
LUCIANO DARTORA
Técnico Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.28 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8326
www.cl.df.gov.br - cesc@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por LUCIANO DARTORA - Matr. Nº 23996, Técnico Legislativo, em 24/03/2023, às 08:38:32 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Indicação - (64705)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado João Cardoso Professor Auditor - Gab 06
Indicação Nº , DE 2023
(Do Sr. Deputado JOÃO CARDOSO)
Sugere ao Governador do Distrito Federal, por meio da Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal, a adoção de medidas para a instalação e pleno funcionamento da Sala de Recursos para Educação Precoce na Escola Classe 68 de Ceilândia, bem como a ampliação da oferta de Salas de Recursos voltadas para a Educação Precoce de pessoas com deficiência nas demais escolas públicas de Ceilândia.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 143 do Regimento Interno, sugere ao Governador do Distrito Federal, por meio da Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal, a adoção de medidas para a instalação e pleno funcionamento da Sala de Recursos para Educação Precoce na Escola Classe 68 de Ceilândia, bem como a ampliação da oferta de Salas de Recursos voltadas para a Educação Precoce de pessoas com deficiência nas demais escolas públicas de Ceilândia.
JUSTIFICAÇÃO
A Região Administrativa de Ceilândia é a mais populosa do Distrito Federal. De acordo com o Relatório CODEPLAN da Pesquisa Distrital por Amostra de Domicílios de 2021 (PDAD 2021), a população urbana de Ceilândia era, aproximadamente, de 350 mil pessoas naquele ano[1].
Com uma população tão numerosa, destaca-se também o elevado número de crianças em idade escolar e pré-escolar, o que torna as demandas de Ceilândia relacionadas à educação, principalmente infantil, de extrema relevância para o Distrito Federal.
A educação é um direito social assegurado pela Constituição Federal (art. 6º, caput) e constitui objetivo prioritário do Distrito Federal, conforme o art. 3º, inciso VI, da Lei Orgânica do Distrito Federal (LODF). Embora seja um direito de todos, a educação de crianças com deficiência requer especial atenção do poder público, considerando que a educação infantil é um dever do Estado (art. 208, incisos I e IV, da CF), assim como o atendimento educacional especializado para pessoas com deficiência (art. 208, inciso III, da CF).
A proteção e a integração de pessoas com deficiência estão diretamente relacionadas à prestação de serviços educacionais de qualidade desde a primeira infância. O oferecimento de estímulos precoces a crianças com deficiência, incluindo aquelas que ainda não atingiram a idade de ingresso na educação básica, é um fator determinante para o desenvolvimento dessas crianças.
Nesse contexto, destaca-se o Programa de Educação Precoce (PEP) do Distrito Federal:
O Programa de Educação Precoce (PEP) refere-se a um conjunto de ações educacionais voltadas a proporcionar à criança experiências significativas, a partir de seu nascimento, e que promovam o desenvolvimento máximo de seu potencial (BRA-LIC; HABUBSLER; LIRA, 1979). Destina-se a crianças de 0 (zero) a 3 (três) anos e 11(onze) meses e 29 dias que apresentem atraso no desenvolvimento e que encontrem-se em situações de risco, de prematuridade, com diagnóstico de deficiências ou com potencial de precocidade para altas habilidades/superdotação[2].
Apesar da excelência do programa, recentemente a Escola Classe 68 de Ceilândia informou que a Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal criou impasses para a completa instalação da Sala de Educação Precoce naquela unidade [3], dificultando o atendimento de crianças menores de quatro anos com deficiência. Tal situação é incompatível com os mandamentos constitucionais de proteção à infância, integração de pessoas com deficiência e prestação de serviços educacionais de qualidade.
Nesse sentido, a presente indicação visa solicitar medidas necessárias para a completa instalação, funcionamento e ampliação da Sala de Recursos para Educação Precoce da Escola Classe 68 de Ceilândia, garantindo o atendimento às necessidades educacionais das crianças da região.
As Salas de Recursos são espaços pedagógicos apropriados para oferecer suporte educacional adequado às crianças com deficiência. Esses espaços contam com infraestrutura, materiais e profissionais especializados para promover a educação inclusiva. Por isso, a instalação e o funcionamento dessas salas, como na Escola Classe 68 de Ceilândia, devem ser tratados como prioridade, respeitando os requisitos legais.
Além disso, considerando a importância das Salas de Recursos para uma educação inclusiva, esta indicação também propõe a ampliação da oferta de Salas de Recursos para Educação Precoce em outras escolas públicas de Ceilândia. Atualmente, apenas 20 unidades escolares no Distrito Federal realizam atendimento pelo Programa de Educação Precoce [4], número insuficiente para atender à alta demanda existente.
Sendo Ceilândia a Região Administrativa mais populosa do Distrito Federal, é imprescindível ampliar a oferta de Salas de Recursos na região, especialmente para a Educação Precoce, a fim de atender crianças com deficiência em situação de vulnerabilidade social.
Diante do exposto, esta sugestão ao Governador reforça a proteção à infância e o estímulo à educação e integração de crianças com deficiência. Assim, solicito o apoio dos nobres pares para aprovarmos esta importante indicação.
Sala das Sessões, em 23 de março de 2023.
DEPUTADO JOÃO CARDOSO
Deputado Distrital
[1] Estudo disponível em https://www.codeplan.df.gov.br/wp-content/uploads/2022/05/Ceilandia.pdf. Acesso em 23 de março de 2023, às 13h.
[2] Informações disponíveis em: https://www.educacao.df.gov.br/educacao-precoce/. Acesso em 23 de março de 2023, às 14h.
[3] Informação disponível em https://www.metropoles.com/distrito-federal/falta-de-salas-de-apoio-prejudica-aprendizado-de-criancas-pcds-no-df. Acesso em 23 de março de 2023, às 14h02.
[4] Informações disponíveis em: https://www.educacao.df.gov.br/educacao-precoce/. Acesso em 23 de março de 2023, às 14h.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 6 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8062
www.cl.df.gov.br - dep.joaocardoso@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JOAO ALVES CARDOSO - Matr. Nº 00150, Deputado(a) Distrital, em 26/11/2024, às 16:07:39 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
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