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Projeto de Decreto Legislativo - (47592)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Leandro Grass - Gab 13
Projeto de Decreto Legislativo Nº , DE 2022
(Autoria: Deputados Leandro Grass e Professor Reginaldo Veras)
Susta os efeitos da Ordem de Serviço nº 128, de 12 de julho de 2022, da Administração Regional de Ceilândia, publicada no Diário Oficial do Distrito Federal de 19 de julho de 2022.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Ficam sustados os efeitos da Ordem de Serviço nº 128, de 12 de julho de 2022, da Administração Regional de Ceilândia, publicada no Diário Oficial do Distrito Federal de 19 de julho de 2022.
Art. 2º Este Decreto Legislativo entra em vigor na data da sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
A Ordem de Serviço nº 128, de 12 de julho de 2022, expedida pela Administração Regional da Ceilândia, houve por bem, sob o argumento de incremento da segurança pública e em razão do Pacto pela Vida, instituído pelo Decreto nº 36.619, de 21 de julho de 2015, estabelecer horários de funcionamento para estabelecimentos comerciais que comercializem bebidas alcoólicas.
Com efeito, a Administração estabeleceu limite de horário para funcionamento do comércio. Entre os dias de domingo até quarta-feira, o horário limite é 0h. Entre quinta-feira e sábado, o funcionamento é permitido 2h.
Para além do estabelecimento de horário, a ordem de serviço trata de aspectos relacionados à emissão de sons, na forma da Lei 4.092/2008 e o seu decreto regulamentador, bem como lança mão das normas constantes na Resolução CONTRAN nº 958/2022.
Por fim, indica que o descumprimento da Ordem de Serviço ensejará penalidade e que o IBRAM e a Subsecretaria da Ordem Pública e Social, da Secretaria de Estado de Segurança Pública, serão os responsáveis pela fiscalização da Ordem de Serviço.
Em arremate, informa que os estabelecimentos que possuem licença de funcionamento cujo horário extrapole o que foi definido na ordem de serviço terão um prazo de 90 (noventa) dias para a sua adequação.
Não obstante as considerações feitas pelo Administrador Regional, urge destacar que a Ordem de Serviço carece das formalidades legais para que seja expedida, uma vez que, ao menos quanto ao que foi publicado no Diário Oficial, não há fundamentação apta a permitir que o direito dos estabelecimentos, de funcionar como autorizado por seu alvará, seja restrito.
Explica-se. O Decreto nº 19.081/1998 dispõe o seguinte, em seu artigo 1º:
Art. 1° O funcionamento dos estabelecimentos comerciais, industriais, institucionais e prestadores de serviços do Distrito Federal dar-se-á nos dias e horários declinados pelo interessado no ato do requerimento do alvará de funcionamento.
§ 1° No exercício das atividades previstas no caput deste Decreto deverão ser observadas, dentre outras, a legislação referente à Política Ambiental do Distrito Federal, à perturbação ao sossego, à proteção ao trabalho, bem como os acordos e convenções coletivas de trabalho
§ 2° Para as atividades localizadas fora do zoneamento específico, em área residencial, nos termos da Lei n" 1.171 de 24 de julho de 1996, deverão constar os dias e o horário de funcionamento no documento de anuência da vizinhança atingida
§ 3° As alterações dos dias e horários de funcionamento dar-se-ão mediante solicitação do interessado e averbação, pela Administração Regional, no verso do alvará de funcionamento
Note-se o fato de que a regra geral é o respeito à autorização fornecida pelo próprio Poder Público. Além disso, os estabelecimentos devem obedecer às regra impostas pela legislação ambiental, sossego, emissão de ruídos, entre outras.
Sucede que este mesmo decreto, 19.081/1998, traz uma hipótese excepcional para que o Poder Público, de forma unilateral, ingresse no espectro de direitos do particular. É o que dispõe o artigo 5º, ora em destaque:
Art. 5° Conforme especificidade de cada Região Administrativa e mediante justificativa fundamentada, poderá o Administrador Regional emitir ordem de serviço, publicada no Diário Oficial do Distrito Federal, estabelecendo horários e dias de funcionamento diferenciados por setor ou atividade, salvo quanto ao plantão de farmácias e drogarias.
Parágrafo único A justificativa de que trata o caput deste artigo, deverá ser fundamentada por meio de laudos, pareceres e demais instrumentos pertinentes, emitidos por órgãos técnicos da Administração Pública
Veja-se que o decreto impõe a necessidade de justificativa fundamentada, que deverá ser acompanhada de laudos, pareceres e demais instrumentos pertinentes, emitidos por órgãos técnicos da Administração Pública.
Aqui, o decreto demonstra um imperativo para a Administração. A restrição deve ser fundamentada por meio de documentos que atestem a necessidade de restrição, de forma absolutamente clara e expressa. A regra geral é privilegiar o funcionamento dos estabelecimentos, de modo que o particular não fique à mercê de um poder “imperial”.
No entanto, não é o que acontece no presente caso. Não há sequer menção a um processo administrativo em que se possa pesquisar a existência de laudos, pareceres ou quaisquer outros documentos que demonstrem a pertinência da restrição de horário. Eis a justificativa do Administrador Regional:
ORDEM DE SERVIÇO Nº 128, DE 12 DE JULHO DE 2022 O ADMINISTRADOR REGIONAL DE CEILÂNDIA DO DISTRITO FEDERAL, no uso de suas atribuições e em conformidade com Decreto nº 38.094/2017, consubstanciado pelo Decreto nº 39.467/2018, bem como o disposto na Lei nº 4.092/2008 c/c Decreto nº 33.868/2012 e no Decreto nº 34.430, considerando que a Segurança Pública é dever do Estado, direito e responsabilidade de todos, é exercida para a preservação da ordem pública e incolumidade das pessoas e patrimônio, considerando as diretrizes do Decreto nº 36.619, de 21 de julho de 2015, que instituiu o Programa Pacto pela Vida, o qual objetiva reduzir as taxas de crimes violentos letais intencionais do DF, de crimes contra o patrimônio e também aumentar a sensação de segurança dos moradores do Distrito Federal, melhorando a avaliação dos serviços e a confiança nas organizações de Segurança Pública, considerando a Resolução CONTRAN Nº 958, DE 17/05/2022, resolve:
Reitere-se: não há qualquer processo administrativo em que se possa aferir as justificativas específicas para tanto. É importante recordar que o Decreto 19.081/98 impõe a necessidade de laudos, pareceres e outros. Sem isso, não há motivação.
Sem a indicação de processo administração, não é possível afirmar se há um estudo acerca da ligação efetiva entre o comércio de bebida alcoólica e o incremento de eventual número de crimes. Não há qualquer parecer indicando que o efetivo de policiais é insuficiente para fazer a sua atuação ostensiva, para aumentar a sensação de segurança.
Dessa forma, não há como afirmar que a decisão é fundamenta, única e exclusivamente pelas regras do Programa Pacto pela Vida. A existência de um decreto, por si só, que trate de medidas que objetivem a redução das taxas de crimes violentos, não é razão suficiente para restringir o horário de funcionamento dos estabelecimentos comerciais, porquanto o referido decreto seque impõe medidas tão restritivas.
Recorde-se, no presente caso, o que dispõe o artigo 19 na Lei Orgânica do Distrito Federal:
Art. 19. A Administração Pública direta e indireta de qualquer dos poderes do Distrito Federal obedece aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, razoabilidade, motivação, participação popular, transparência, eficiência e interesse público, e também ao seguinte:
A motivação é postulado de observância imperiosa. Sem a motivação, o ato praticado pela Administração Regional da Ceilândia não é válido.
Nunca é demais recordar que a Ordem de Serviço é um ato administrativo. E, portanto, deve ser motivado, sobretudo porque este ato limita direitos ou interesses dos estabelecimentos que comercializam bebidas alcoólicas. Eis o que dispõe o artigo 50 da Lei 9.784/99, I, e o parágrafo 1º:
Art. 50. Os atos administrativos deverão ser motivados, com indicação dos fatos e dos fundamentos jurídicos, quando:
I - neguem, limitem ou afetem direitos ou interesses;
(…)
§ 1o A motivação deve ser explícita, clara e congruente, podendo consistir em declaração de concordância com fundamentos de anteriores pareceres, informações, decisões ou propostas, que, neste caso, serão parte integrante do ato.
Apenas como reforço de argumentação, destaque-se o entendimento de Celso Antônio Bandeira de Mello acerca do princípio da motivação:
Princípio da motivação, isto é, o da obrigatoriedade de que sejam explicitados tanto o fundamento normativo quanto o fundamento fático da decisão, enunciando-se, sempre que necessário, as razões técnicas, lógicas e jurídicas que servem de calço ao ato. conclusivo, de molde a poder-se avaliar sua procedência jurídica e racional perante o caso concreto. Ainda aqui se protegem os interesses do administrado, seja por convencê-lo do acerto da providência tomada - o que é o mais rudimentar dever de uma Administração ·democrática-, seja por deixar estampadas as razões do decidido, ensejando sua revisão judicial, se inconvincentes, desarrazoadas ou injurídicas. Aliás, confrontada com a obrigação de motivar corretamente, a Administração terá de coibir-se em adotar providências (que de outra sorte poderia tomar) incapazes de serem devidamente justificadas, justamente por não coincidirem com o interesse público que está obrigada a buscar. (BANDEIRA DE MELLO, 2015, p. 515)
Assim, a ordem de serviço, da forma como publicada, não se reveste das prescrições normativas a lhe dar aspecto de legalidade. Ademais, sequer é possível inferir se houve conversas prévias com o comércio local, de modo que não houvesse prejuízo, sobretudo em alguns estabelecimentos que vendem outros produtos que não apenas bebida alcoólica. Ao que tudo indica, a Administração Regional transfere para o particular a ineficiência estatal em resolver o seu problema de segurança.
Em reportagem veiculada pelo Portal G1, os comerciantes demonstram insatisfação com a medida, sobretudo pelo atingimento direto das atividades comerciais. Destaque-se trecho da referida reportagem, que contém o depoimento do Presidente da Associação Comercial de Ceilândia:
O presidente da Associação Comercial de Ceilândia, Clemilton Saraiva, critica a medida e afirma que o governo faz "aventuras" para tentar resolver problemas de segurança pública. "Hoje nós fomos atingidos por um decreto que atinge frontalmente o setor produtivo da cidade. Não é o setor produtivo que é responsável pelos problemas de segurança pública", diz.
"Os problemas de segurança pública em Ceilândia estão afetos à questão de um baixo efetivo policial, de um planejamento estratégico para combater a violência e a insegurança na nossa cidade. E, principalmente, de dar à polícia a infraestrutura necessária para que ela atue na maior cidade do Distrito Federal. Não é por decreto que nós vamos resolver esses problemas". (Disponível em https://g1.globo.com/df/distrito-federal/noticia/2022/07/19/governo-proibe-funcionamento-de-locais-que-vendem-bebida-alcoolica-depois-de-2h-aos-fins-de-semana-em-ceilandia-no-df.ghtml, Acesso em 19.7.2022)
Isso tudo revela, a não mais poder, a incompatibilidade legal da Ordem de Serviço nº 128, de 12 de julho de 2022, da Administração Regional da Ceilândia, razão pela qual rogamos aos pares que a presente proposição seja aprovada, para que os efeitos da Ordem sejam devidamente sustados.
Sala de Sessões, em .
deputado leandro grass
Partido Verde
deputado professor reginaldo veras
Partido Verde
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 13 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8132
www.cl.df.gov.br - dep.leandrograss@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por LEANDRO ANTONIO GRASS PEIXOTO - Matr. Nº 00154, Deputado(a) Distrital, em 19/07/2022, às 16:07:09 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por REGINALDO VERAS COELHO - Matr. Nº 00137, Deputado(a) Distrital, em 19/07/2022, às 17:58:29 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Projeto de Lei - (47571)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Claudio Abrantes - Gab 17
Projeto de Lei Nº , DE 2022
(Do Senhor Deputado CLAUDIO ABRANTES)
Recepciona a Lei federal nº 14.126, de 22 de março de 2021, que “Classifica a visão monocular como deficiência sensorial, do tipo visual”.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica integralmente recepcionada pelo Distrito Federal a Lei federal nº 14.126, de 22 de março de 2021, que “Classifica a visão monocular como deficiência sensorial, do tipo visual”.
Art. 2º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
J U S T I F I C A Ç Ã O
O projeto de lei em questão tem por objetivo recepcionar na ordem legal do Distrito Federal os termos da Lei federal nº 14.126, de 22 de março de 2021, cujo efeito capilar abrange todos os entes da federação.
Referida Lei classifica como deficiência sensorial, do tipo visual, para todos os efeitos legais, a visão monocular de pessoas acometidas, cuja deficiência cria obstáculos de participações plenas em igualdade de condições com outras pessoas normais, conforme exarado no art. 2º da Lei federal nº 13.146, de 6 de junho de 2015, que trata do Estatuto da Pessoa com Deficiência.
No Brasil, a proteção à pessoa com deficiência é preceito expresso na Constituição Federal, em seu art. 203, IV.
Nesse sentido, existe todo um arcabouço legal que protege o ser humano em situações de deficiência física, auditiva, visual ou mental, dentre outras especificidades. Todavia, as pessoas portadoras de visão monocular não eram enquadradas em nenhuma dessas normas, ficando à margem da proteção legal vigente.
A visão monocular dificulta a definição de profundidade, podendo ser impeditiva para várias atividades, sobretudo as de cunho profissional. É fato que qualquer limitação de ordem física implica maior dificuldade na concorrência ao acirrado mercado de trabalho, assim como em gradativos níveis de exclusão social. Desta forma, a pessoa com visão monocular, apesar de sua inconteste limitação, não fazia jus aos benefícios legais destinados a outras deficiências, dificultando justamente a necessidade de promoção da equidade.
A Organização Mundial de Saúde - OMS classifica a visão monocular como aquela em que o paciente com a melhor correção tem Acuidade Visual (AV) igual ou inferior a 20/200, caracterizando a "cegueira legal". Nesta situação, a Classificação Internacional de Doenças (CID 10) tem a seguinte codificação: H:54.4.
Partindo desse pressuposto, inúmeras decisões judiciais vêm sendo proferidas no sentido de se reconhecer a visão monocular como deficiência, garantindo aos indivíduos, nessa condição, os direitos previstos em lei a todos os deficientes.
Nesse passo, o Supremo Tribunal Federal – STF, também firmou entendimento no sentido de se reconhecer a condição de visão monocular como deficiência, proferindo diversas decisões, conforme exemplo:
EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRlO COM AGRAVO. CONCURSO PÚBLICO. DEFICIENTE FISICO. CANDIDATO COM VISÃO MONOCULAR. CONDIÇÃO QUE O AUTORIZA A CONCORRER AS VAGAS DESTINADAS AOS DEFICIENTES FISICOS. PRECENDENTES. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal assentou o entendimento de que o candidato com visão monocular é deficiente físico. Ausência de argumentos capazes de infirmar a decisão agravada. Agravo regimental a que se nega provimento. (ARE 760015 AgR, Relator(a): ROBERTO BARROSO, primeira turma, julgado em 24/06/2014, ÁCORDÃO ELETÔNICO DJe-151 DIVULG05-08-2014 PUBLIC 06- 08-2014).
A Advocacia-Geral da União - AGU fez publicar no Diário Oficial da União a Súmula nº 45, subscrita pelo então Advogado-Geral da União, José Antonio Dias Toffoli, vazada no seguinte verbete:
Os benefícios inerentes à política nacional para a integração da pessoa portadora de deficiência devem ser estendidos ao portador de visão monocular, que possui direito de concorrer, em concurso público, à vaga reservada aos deficientes.
Seguindo o mesmo sentido, o então Ministério de Trabalho e Emprego fez constar em seu parecer, PARACERICONJUR/TEMIN° 444/2011, o reconhecimento do deficiente sensorial MONOCULAR o preenchimento de cotas nas vagas destinadas a deficientes em empresas privadas:
EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E DO TRABALHO. CONSULTA ORIUNDA DA SECRETARIA DE INSPEÇÃO DO TRABALHO - SIT. VISÃO MONOCULAR. DEFICIÊNCIA PARA FINS DO PREENCHIMENTO DA COTA prevista no Art. 93 da Lei 8.213, de 1991, Sumula STJ W 377 e Súmula AGU N° 45. Processo W 46014.000790/2011-36.
A Receita Federal publicou o Despacho MF nº SN2, de 14 de março de 2016, no Diário Oficial da União - DOU, de 29/03/2016, seção l, pág. 41, onde isenta o deficiente portador de visual monocular do pagamento do Imposto de Renda da Pessoa Física – IRPF de portadores de MOLÉSTIA GRAVE.
"A convenção da (ONU), primeiro tratado de direitos humanos do século XXI, foi aprovado por maioria absoluta do congresso nacional, tendo, por isso, peso de norma constitucional, o documento, assinado por 192 países, define como pessoa com deficiência, por exemplo, quem tem visão monocular".
Por essa razão, e buscando deferir o reconhecimento da condição de pessoa com deficiência, classificada como visão monocular, para todos os efeitos legais, é necessário apresentar o presente Projeto de Lei, com vistas a recepcionar os termos da Lei federal nº 14.126, de 2021, aplicando seus efeitos, inclusive, nos atos de isenção de tributos do Distrito Federal.
Ademais, o Projeto de Lei ora proposto se intitula "Amália Barros", apresentada no Senado Federal pelos nobres senadores Rogério Carvalho PT/SE e Oto Alencar PSD/BA, em homenagem a profissional do jornalismo que é militante dos direitos dos deficientes, mais especificadamente dos direitos dos deficientes monoculares, desde a sua história de superação e de enfrentamento do problema até a retirada de um dos olhos. Ao todo, referida pessoa já passou por 11 cirurgias no olho, sendo que uma delas foi para retirar por completo o globo ocular do lado esquerdo, após um problema causado por toxoplasmose, que causou uveíte e também um trombo, que provocou o descolamento de retina. Hoje em dia, ela e seu trabalho são referências na luta dos deficientes monoculares.
Em que pese já existir no arcabouço jurídico do Distrito Federal a Lei nº 4.317, de 9 de abril de 2009, que “Institui a Política Distrital para Integração da Pessoa com Deficiência, consolida as normas de proteção e dá outras providências”, tal norma abarca apenas o Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS e o Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores – IPVA, deixando de fora as demais modalidades de tributos.
Diante disso, espera-se que o Projeto de Lei em apreço, ao tramitar nesta Casa de Leis, ofereça a oportunidade de participação dos nobres parlamentares, de modo a resultar em um normativo que definitivamente estabeleça o tratamento necessário e adequado para que os cidadãos com as deficiências mencionadas possam estar inseridos socialmente, de forma plena no arcabouço jurídico do DF.
Diante do exposto, peço a colaboração e o entendimento dos senhores deputados distritais para aprovação do presente Projeto de Lei.
Sala das Sessões, em 18 de julho de 2022.
Deputado CLAUDIO ABRANTES
PSD/DF
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 17 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8172
www.cl.df.gov.br - dep.claudioabrantes@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por FRANCISCO CLAUDIO DE ABRANTES - Matr. Nº 00143, Deputado(a) Distrital, em 19/07/2022, às 11:31:35 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Emenda - 12 - PLENARIO - (47568)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Arlete Sampaio - Gab 16
emenda ADITIVA
(Autoria: Deputada Arlete Sampaio)
Emenda ao Projeto de Lei nº 2708/2022 que “Dispõe sobre a produção artesanal de produtos de origem animal, vegetal e fúngica no Distrito Federal, sua fiscalização e auditoria sanitária, e dá outras providências.”
Inclua-se ao Projeto de Lei n. 2.708, de 2022 os seguintes dispositivos, renumerando, se necessário, os demais:
Art. 2º .........
.........
XIV – promover a divulgação e sensibilização dos produtores e público consumidor sobre a importância da sustentabilidade ambiental, o bem-estar e a saúde dos animais de produção.
Parágrafo único. São vedadas quaisquer práticas que impliquem na crueldade e no abuso animal, sujeitas à fiscalização do órgão distrital responsável pelo meio ambiente, bem como a necessidade de observância das normas federais ou distritais.
Art. 12 ..........
.........
Parágrafo único. As práticas de crueldade, abuso e maus-tratos aos animais de produção ou inobservância das normas federais ou distritais voltadas para o bem-estar animal configuram-se como infrações gravíssimas a ser apuradas e punidas órgão distrital responsável pelo meio ambiente.
JUSTIFICAÇÃO
A presente emenda tem por objetivo incluir expressamente na legislação relativa à produção artesanal de alimentos no Distrito Federal, a preocupação com a sustentabilidade ambiental, o bem-estar, a saúde e a prevenção a maus tratos a animais.
Hoje em dia a sustentabilidade ambiental se tornou tema imprescindível de ser tratado em todo Projeto de Lei que interfere no meio ambiente tendo em vista a devastação de florestas, ações de garimpeiros, queimadas, poluições por combustíveis, fábricas, dentre outras, neste sentido a previsão de dispositivos nos PL é fundamental, para garantir o bem-estar das populações.
Da mesma forma a prevenção de maus tratos animais deve estar sempre presente evitando o sofrimento, a dor, o estresse e o medo no manuseio e trato do animal.
Por todo o exposto, contamos com a colaboração desses Nobres Pares para a aprovação da emenda em tela.
arlete sampaio
Deputada Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 16 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8162
www.cl.df.gov.br - dep.arletesampaio@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por ARLETE AVELAR SAMPAIO - Matr. Nº 00130, Deputado(a) Distrital, em 01/08/2022, às 11:47:43 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Emenda - 11 - Cancelado - PLENARIO - (47567)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Arlete Sampaio - Gab 16
emenda MODIFICATIVA
(Autoria: Deputada ARLETE SAMPAIO)
Emenda ao Projeto de Lei nº 2708/2022 que “Dispõe sobre a produção artesanal de produtos de origem animal, vegetal e fúngica no Distrito Federal, sua fiscalização e auditoria sanitária, e dá outras providências.”
Dê-se ao art. 1º, parágrafo único, a seguinte redação:
Art. 1º. (...)
Parágrafo único. Para fins do disposto nessa Lei, consideram-se:
I – produtos alimentícios de origem animal produzidos de forma artesanal são aqueles produtos comestíveis submetidos ao controle do órgão de inspeção oficial, elaborados a partir de matérias-primas de origem animal de produção própria ou de origem determinada, resultantes de técnicas predominantemente manuais, adotadas por indivíduos que detenham o domínio integral do processo produtivo, cujo produto final de fabrico seja individualizado e genuíno e mantenha a singularidade e as características próprias, culturais, regionais ou tradicionais do produto;
II – produtos alimentícios de origem vegetal e fúngica produzidos de forma artesanal são aqueles elaborados com predominância de matérias-primas de produção própria ou de origem determinada, resultantes de técnicas predominantemente manuais, adotadas por indivíduos que detenham o domínio integral do processo produtivo, submetidos ao controle do Serviço de Inspeção Distrital, cujo produto final de fabrico seja individualizado e genuíno e mantenha a singularidade e as características tradicionais, culturais ou regionais do produto.
JUSTIFICAÇÃO
A presente emenda objetiva alinhar a definição de produto artesanal de origem animal ao estabelecido nas normas federais, para que essa mercadoria possa receber o selo Arte, no caso de queijos, o selo Queijo Artesanal, bem como ser comercializada em todo o território nacional, cumpridos os requisitos sanitários
No caso dos produtos de origem vegetal e fúngica, utilizou-se a definição da Lei distrital no 6.401/2019, que “dispõe sobre o tratamento simplificado e diferenciado quanto à inspeção, fiscalização e auditoria sanitárias de estabelecimentos de pequeno porte processadores de produtos de origem animal e vegetal, no distrito Federal”.
Sala das ~Sessões, em de 2022.
ARLETE SAMPAIO
Deputada Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 16 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8162
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Documento assinado eletronicamente por ARLETE AVELAR SAMPAIO - Matr. Nº 00130, Deputado(a) Distrital, em 01/08/2022, às 11:47:26 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Emenda - 13 - PLENARIO - (47569)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Arlete Sampaio - Gab 16
emenda aditiva
(Autoria: Deputada ARLETE SAMPAIO)
Emenda ao Projeto de Lei nº 2708/2022 que “Dispõe sobre a produção artesanal de produtos de origem animal, vegetal e fúngica no Distrito Federal, sua fiscalização e auditoria sanitária, e dá outras providências.”
Adite-se o seguinte Parágrafo único ao art. 2o da Proposição em epígrafe:
Art. 2o.................................
Parágrafo único. As disposições gerais relativas à produção e comercialização dos produtos artesanais de origem animal, vegetal e fúngica regem-se por esta Lei e demais normas federais e distritais, em especial aquelas dispostas na Lei no 5.321, de 6 de março de 2014, que “Institui o Código de Saúde do Distrito Federal”.
JUSTIFICATIVA
A emenda visa aprimorar as delimitação e escopo da Proposição, uma vez que a Lei no 5.321/2014, que instituiu o Código de Saúde do DF, aduz princípios e regras gerais e específicas sobre condições de funcionamento dos estabelecimentos de produtos alimentícios e congêneres, nos aspectos referentes a boas práticas, condições ambientais, saneamento, instalações, pessoal, equipamentos, utensílios, procedimentos, processamento, armazenagem, transporte, exposição à venda, comercialização, uso de novas tecnologias, notificação, registro e meios de controle dos riscos à saúde do trabalhador.
Por todo o exposto, contamos com a colaboração desses Nobres Pares para a aprovação da emenda em tela.
arlete sampaio
Deputada Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 16 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8162
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Documento assinado eletronicamente por ARLETE AVELAR SAMPAIO - Matr. Nº 00130, Deputado(a) Distrital, em 01/08/2022, às 11:48:00 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Emenda - 14 - PLENARIO - (47570)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Arlete Sampaio - Gab 16
emenda MODIFICATIVA
(Autoria: Deputada Arlete Sampaio)
Emenda ao Projeto de Lei nº 2708/2022 que “Dispõe sobre a produção artesanal de produtos de origem animal, vegetal e fúngica no Distrito Federal, sua fiscalização e auditoria sanitária, e dá outras providências.”
Dê-se ao art. 7º a seguinte redação:
Art. 7º. A inspeção e a fiscalização do processo de elaboração dos produtos artesanais devem ter natureza prioritariamente orientadora, considerando o risco à saúde pública e fraudes sanitárias e econômicas contra o consumidor e o bem-estar animal.
JUSTIFICAÇÃO
A presente emenda objetiva incluir o requisito de bem-estar animal entre aqueles a serem observados na produção de alimentos artesanais de origem animal.
arlete sampaio
Deputada Distrital
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