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Projeto de Lei - (47478)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Reginaldo Sardinha - Gab 05
Projeto de Lei Nº , DE 2022
(Autoria: Do Senhor Deputado REGINALDO SARDINHA)
Altera a Lei nº 280, de 19 de junho de 1992, que "Assegura a livre locomoção aos policiais militares e bombeiros militares em todos os veículos de transporte público coletivo do Distrito Federal."
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º O caput do art. 1º da Lei nº 280, de 19 junho de 1992 passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 1º É assegurado aos bombeiros militares, aos policiais militares e policiais penais do Distrito Federal o direito ao transporte gratuito, independentemente de estarem fardados, nas linhas do Serviço de Transporte Público Coletivo do Distrito Federal - STPC/DF e da Companhia do Metropolitano do Distrito Federal - Metrô/DF, sendo exigida a apresentação de documento de identidade militar ou de policial penal."
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
JUSTIFICAÇÃO
O presente Projeto de Lei tem por finalidade assegurar isonomia para os policiais penais no que tange ao direito a gratuidade no transporte público do Distrito Federal, tal qual acontece com os bombeiros militares e policiais militares, que, por força da Lei nº 280/1992, estão desobrigados a pagar tarifas para se locomoverem pelo STPC/DF e pelo Metrô/DF.
Há que se dizer que a proposta em tela visa, ainda, complementar a norma em vigor e garantir maior segurança para os usuários do STPC/DF e do Metrô/DF, uma vez que o servidor da segurança pública, mesmo quando fora de serviço, é obrigado a intervir para proteger o cidadão de bem, inclusive no interior dos ônibus do Serviço de Transporte Público Coletivo e no sistema metroviário local. No caso dos policiais penais, compete a eles conforme a Lei nº 3.669/2005, na forma do seu art. 7º, in verbis:
“Art. 7º São atribuições do Agente de Execução Penal, além de outras decorrentes do seu exercício:
I - promover o atendimento, a custódia, a vigilância e a guarda da pessoa privada de liberdade e do internado;
II - zelar pela disciplina e pela segurança da pessoa privada de liberdade e do internado;
III - realizar a conferência periódica da pessoa privada de liberdade e do internado;
IV - realizar rondas periódicas no estabelecimento penal;
V - verificar as condições de segurança, limpeza e higiene das celas e dos espaços de uso diário da pessoa privada de liberdade e do internado;
VI - realizar a distribuição da alimentação à pessoa privada de liberdade e ao internado;
VII - realizar a distribuição de vestuários e materiais de higiene pessoal destinados à pessoa privada de liberdade e ao internado;
VIII - realizar as atividades de escoltas internas e externas;
IX - conduzir veículos destinados ao sistema penitenciário;
X - operar equipamentos destinados ao funcionamento e à segurança do estabelecimento penal;
XI - operar os equipamentos letais e não letais destinados à segurança e os aparelhos e os equipamentos de proteção individual, e zelar pelo seu uso;
XII - zelar pela manutenção, pela conservação e pelo uso correto das instalações do estabelecimento penal;
XIII - realizar a guarda e a vigilância tanto interna quanto externa, incluindo as muralhas e áreas adjacentes que integram o estabelecimento penal ou um conjunto de estabelecimentos penais dispostos em uma mesma área física;
XIV - realizar o atendimento, a orientação e a vigilância de visitantes da pessoa presa e do internado, dos profissionais do sistema de justiça penal, dos grupos assistenciais e da sociedade civil;
XV - fiscalizar a entrada e a saída de pessoas e veículos no estabelecimento penal e nas áreas adjacentes de segurança tanto interna quanto externa;
XVI - conduzir a pessoa privada de liberdade e o internado para as atividades de assistência previstas na lei de execução penal (de saúde, jurídica, educacional, social e religiosa), mantendo-os sob vigilância;
XVII - conduzir a pessoa privada de liberdade e o internado para as atividades de trabalho interno, mantendo-os sob vigilância;
XVIII - promover a fiscalização do trabalho externo, conforme condições definidas pela direção do estabelecimento penal;
XIX - fiscalizar o cumprimento dos deveres da pessoa presa, previstos na lei de execução penal;
XX - exercer o respeito à integridade física e moral da pessoa presa e do internado;
XXI - contribuir para o cumprimento dos direitos da pessoa presa e do internado, previstos na lei de execução penal;
XXII - promover diariamente os registros administrativos e de informações penais, inclusive aqueles dispostos em sistemas eletrônicos, relacionados à pessoa presa, ao internado, ao estabelecimento penal, a veículos e a toda espécie de equipamento disponibilizado;
XXIII - atuar no monitoramento e na fiscalização da pessoa presa, em saída temporária, prisão domiciliar e monitoramento eletrônico;
XXIV - fiscalizar o cumprimento de medidas cautelares diversas de prisão e penas restritivas de direito;
XXV - observar medidas de segurança contra acidentes de trabalho;
XXVI - frequentar cursos de formação e aperfeiçoamento e treinamentos inerentes às suas atividades;
XXVII - efetuar atividades de inteligência voltadas à segurança e à repressão da prática de ilícitos no interior dos estabelecimentos penais;
XXVIII - compor comissões permanentes e especiais de disciplina, mediante designação ou nomeação para tal;
XXIX - atuar na recaptura de fugitivos das unidades do Sistema Penitenciário do Distrito Federal;
XXX - efetuar recambiamento de presos foragidos das unidades do Sistema Penitenciário do Distrito Federal que se encontram em outros estados da federação;
XXXI - exercer outras atividades que lhe forem cometidas compatíveis com o seu cargo.”
Embora o referido artigo faça referência a Agente de Execução Penal, incumbe-nos ressaltar que o art. 21 da Constituição Federal, por força da Emenda Constitucional nº 104/2019, alterou a denominação do cargo para Polícia Penal, alteração essa que foi recepcionada no Distrito Federal pela Lei nº 7.002/202, cujo § 1º, do art. 1º, estabelece que “O cargo de Agente de Execução Penal e a carreira de Execução Penal passam a denominar-se, respectivamente, Polícia Penal e carreira da Polícia Penal do Distrito Federal.”. Deve ser dito, ainda, que os policiais penais, assim como os PMs e Bombeiros, trabalham fardados.
Quanto ao aspecto legal da propositura é necessário dizer que ela não agride a competência privativa do Chefe do Poder Executivo, caso contrário ele não teria sancionado o projeto de lei que deu origem a Lei nº 6.319/2019, que teve origem no Poder Legislativo e alterou a mesma Lei nº 280/1992.
Outrossim, devemos ressaltar que esta matéria se enquadra entre aquelas cujo trato é assunto de interesse local, ou seja, do Município, e não podemos nos esquecer que ao Distrito Federal são atribuídas constitucionalmente as competências legislativas pertinentes a Estados e Municípios, conforme previsto nos arts. 30, I e V e 32, § 1º da nossa Carta Magna, verbis:
“Art. 30. Compete aos Municípios:
I - legislar sobre assuntos de interesse local;
(....)
V - organizar e prestar, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, os serviços públicos de interesse local, incluído o de transporte coletivo, que tem caráter essencial;
................................................................................................................
Art. 32. (....)
§ 1º Ao Distrito Federal são atribuídas as competências legislativas reservadas aos Estados e Municípios.”
Diante do exposto, rogo aos nobres Pares o apoio para a aprovação deste Projeto de Lei.
Sala das Sessões, em...................................
Deputado REGINALDO SARDINHA
Autor
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8052
www.cl.df.gov.br - dep.reginaldosardinha@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por REGINALDO ROCHA SARDINHA GOES - Matr. Nº 00156, Deputado(a) Distrital, em 13/07/2022, às 16:36:37 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Indicação - (47477)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Jaqueline Silva - Gab 03
Indicação Nº , DE 2022
(Autoria: Deputada Jaqueline Silva)
Sugere ao Poder Executivo que, por intermédio do Departamento de Trânsito do Distrito Federal – DETRAN/DF, promova a instalação de uma faixa de pedestre na Avenida Alagados, na altura da Assembleia de Deus na QR 415, Região Administrativa de Santa Maria – RA-XIII.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 143 do Regimento Interno, sugere ao Poder Executivo que, por intermédio do Departamento de Trânsito do Distrito Federal – DETRAN/DF, promova a instalação de uma faixa de pedestre na Avenida Alagados, na altura da Assembleia de Deus na QR 415, Região Administrativa de Santa Maria.
JUSTIFICAÇÃO
Trata-se de reivindicação dos moradores daquela região que lutam incessantemente por melhorias em sua cidade.
A instalação de faixa de pedestre é fundamental para garantir mais segurança à população que necessita transitar no local, tendo em vista que a área supracitada possui grande movimentação de veículos que trafegam em alta velocidade e a falta de uma lugar seguro para travessia pode colocar em risco a vida dos pedestres.
Por se tratar de justo pleito, que visa melhoria e benefícios à sociedade, solicito o apoio dos Nobres Pares no sentido de aprovarmos a presente proposição.
Sala de Sessões, em
JAQUELINE SILVA
Deputada Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 3 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8032
www.cl.df.gov.br - dep.jaquelinesilva@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JAQUELINE ANGELA DA SILVA - Matr. Nº 00158, Deputado(a) Distrital, em 12/07/2022, às 16:29:35 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Indicação - (47438)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Robério Negreiros - Gab 19
Indicação Nº , DE 2022
(Autoria: Deputado Robério Negreiros)
Sugere ao Poder Executivo, por intermédio da Companhia de Saneamento Ambiental do Distrito Federal (Caesb), que adote as medidas técnicas necessárias para a retirada das fossas ecológicas, no Setor Habitacional Contagem, em Sobradinho; e, também assegure o saneamento básico, através de serviço público de esgotamento sanitário aos moradores da localidade.
A Câmara Legislativa do Distrito Federal, nos termos do artigo 143 de seu Regimento Interno, sugere ao Poder Executivo, da Companhia de Saneamento Ambiental do Distrito Federal (Caesb), que adote as medidas técnicas necessárias para a retirada das fossas ecológicas, no Setor Habitacional Contagem, em Sobradinho; e, também assegure o saneamento básico, através de serviço público de esgotamento sanitário aos moradores da localidade.
JUSTIFICAÇÃO
A presente indicação tem o objetivo de zelar pela qualidade de vida dos moradores de Sobradinho, bem como pelo direito à saúde e ao meio ambiente ecologicamente equilibrado e, assim sendo, intenta resolver um problema grave: a falta de serviço público de esgotamento sanitário aos moradores da localidade.
De acordo com requerimento encaminhado ao Gabinete deste Parlamentar, pela comunidade local, é essencial a retirada das fossas ecológicas, no Setor Habitacional Contagem, em Sobradinho, com a instalação de sistema de saneamento básico, por meio de serviço público de esgotamento sanitário.
Dessa forma, considerando que o Distrito Federal tem como objetivo prioritário o atendimento às demandas da sociedade, dentre elas o saneamento básico, conforme o inciso VI do art. 3º da Lei Orgânica do Distrito Federal, nada mais justo o acatamento do presente pleito, o qual, com toda certeza, contribuirá para a melhoria da qualidade de vida dos moradores daquela região.
Nesse sentido, a saúde é direito de todos, ainda, é direito da população ter um meio ambiente ecologicamente equilibrado e, também, é dever do Poder Público assegurar tal direito, defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações, conforme garantem os artigos 201, 204 e 278, ambos da Lei Orgânica do Distrito Federal.
Ademais, segundo a Lei Maior do Distrito Federal, vejamos:
“Art. 279. O Poder Público, assegurada a participação da coletividade, zelará pela conservação, proteção e recuperação do meio ambiente, coordenando e tornando efetivas as ações e recursos humanos, financeiros, materiais, técnicos e científicos dos órgãos da administração direta e indireta, e deverá:
(...)
X – promover programas que assegurem progressivamente benefícios de saneamento à população urbana e rural;”
Assim sendo, a proposição visa atender reinvindicações da comunidade supracitada, no que diz a respeito à demanda em apreço. Por isso, trata-se de pleito justo dos moradores e demais cidadãos da comunidade local, que anseiam por melhoria em sua cidade. Logo, urge ao Poder Público, garantir a eficácia dos serviços públicos, contribuindo para a qualidade da nossa comunidade.
Por fim, vale ressaltar que é dever do Estado promover ações que garantam a qualidade de vida de seus administrados, bem como o direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado. Por conseguinte, cabe à Caesb atuar urgentemente no caso, a fim de encontrar rápida e eficaz solução para essa situação.
Portanto, pela importância da matéria, e por tratar-se de uma solicitação legítima e de notório interesse público, conto com o apoio dos nobres parlamentares para a aprovação desta indicação.
Sala das comissões, em _____ de agosto de 2022.
DEPUTADO ROBÉRIO NEGREIROS
PSD/DF
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 19 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8192
www.cl.df.gov.br - dep.roberionegreiros@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por ROBERIO BANDEIRA DE NEGREIROS FILHO - Matr. Nº 00128, Deputado(a) Distrital, em 07/07/2022, às 16:40:07 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Indicação - (47440)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Robério Negreiros - Gab 19
Indicação Nº , DE 2022
(Autoria: Deputado Robério Negreiros)
Sugere ao Poder Executivo do Distrito Federal, por intermédio do Departamento de Estradas de Rodagem do Distrito Federal (DER/DF), que proceda à recuperação/manutenção asfáltica desde a primeira rua do Condomínio Residencial Sobradinho III até às margens da DF-150.
A Câmara Legislativa do Distrito Federal, nos termos do artigo 143, de seu Regimento Interno, sugere ao Poder Executivo do Distrito Federal, por intermédio do Departamento de Estradas de Rodagem do Distrito Federal (DER/DF), que proceda à recuperação/manutenção asfáltica desde a primeira rua do Condomínio Residencial Sobradinho III até às margens da DF-150.
JUSTIFICAÇÃO
A presente indicação tem por objetivo atender aos anseios dos moradores de Sobradinho e também zelar por sua segurança e, assim sendo, intenta acabar com um problema grave que aflige a população local: a imprescindível recuperação/manutenção asfáltica naquela localidade.
De acordo com a requerimento encaminhado ao Gabinete deste Parlamentar, pela comunidade local, no trecho entre a primeira rua do Condomínio Sobradinho III até às margens da DF-150 é essencial o recapeamento do pavimento asfáltico, devido ao estado precário das vias, ainda, em razão dos muitos buracos, que podem acarretar acidentes graves.
Ademais, relevante destacar que naquela região transitam inúmeros condutores de veículos para ir e vir ao trabalho diariamente, bem como vários pedestres, motociclistas, ciclistas, dentre outros.
Dessa forma, considerando que o Distrito Federal tem como objetivo prioritário o atendimento às demandas da sociedade, nada mais justo o acatamento do presente pleito, o qual, com toda certeza, contribuirá para a melhoria da qualidade de vida e da segurança dos moradores daquela região, bem como na prevenção de acidentes de trânsito.
Por essas razões, vê-se extremamente necessária a recuperação/manutenção asfáltica daquela localidade, a fim de facilitar o fluxo de trânsito na região e evitar incidentes. Desse modo, garante-se a segurança dos pedestres e condutores e a melhoria na qualidade de vida daqueles que residem e trafegam pelo local.
Por conseguinte, sendo dever do Estado promover ações que assegurem a segurança de seus administrados, cabe ao Poder Público atuar urgentemente no caso, a fim de encontrar solução para essa situação e, desse modo, garantir bem estar e tranquilidade aos seus cidadãos.
Portanto, pela importância da matéria, e por tratar-se de uma reivindicação legítima e de relevante interesse público, conto com o apoio dos nobres parlamentares para a aprovação desta indicação.
Sala das Sessões ____ de agosto de 2022.
DEPUTADO ROBÉRIO NEGREIROS
PSD/DF
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 19 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8192
www.cl.df.gov.br - dep.roberionegreiros@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por ROBERIO BANDEIRA DE NEGREIROS FILHO - Matr. Nº 00128, Deputado(a) Distrital, em 07/07/2022, às 16:20:01 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Requerimento - (47444)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Leandro Grass - Gab 13
Requerimento Nº , DE 2022
(Autoria: Deputado Leandro Grass)
Requer informações ao Banco de Brasília (BRB) acerca de perdas operacionais em 2022.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Com amparo nos art. 60, XXXIII, da Lei Orgânica do Distrito Federal combinado com o art. 15, inciso III, art. 39, § 2º inciso XII e art. 40 do Regimento Interno da Câmara Legislativa do DF, requeiro a Vossa Excelência, ouvida a Mesa Diretora, que sejam solicitadas as seguintes informações, ao Banco de Brasília (BRB):
a) Consoante veiculado pela mídia local, o Banco de Brasília registrou perdas operacionais de R$ 64.600.000 (sessenta e quatro milhões e seiscentos mil reais) nos três primeiros meses de 2022 (https://blogs.correiobraziliense.com.br/vicente/brb-admite-perdas-operacionais-de-r-64-milhoes-mas-nao-explica-de-onde-elas-vem/). Nesse contexto, indaga-se, qual é o valor atual de perdas operacionais? Por qual motivo o Banco de Brasília teve essas perdas? Quais são tais perdas? Favor declinar, de forma pormenorizada, em arquivo específico, o valor de cada perda e a razão para tanto
b) Ademais, quais medidas têm sido tomadas Banco de Brasília para evitar golpes financeiros no banco digital BRB Nação Fla? Qual foi o valor de perdas operacionais decorrentes dos golpes financeiros por intermédio do banco digital BRB Nação Fla? Qual é o nível de inadimplência e como o Banco tem enfrentado esse desafio?
c) Como tais perdas foram contabilizadas? O Tesouro do Distrito Federal prestou algum socorro ao Banco?
JUSTIFICAÇÃO
O presente requerimento tem por escopo obter informações acerca de perdas operacionais do Banco de Brasília (BRB) em 2022.
Com efeito, foi noticiado que o BRB sofreu perdas operacionais de mais de R$ 64.000.000 (sessenta e quatro milhões de reais) apenas nos três primeiros meses de 2022 (https://blogs.correiobraziliense.com.br/vicente/brb-admite-perdas-operacionais-de-r-64-milhoes-mas-nao-explica-de-onde-elas-vem/).
Uma vez que o BRB tem assumido diversas funções, desde assistência social até o transporte público, é preciso que as ações internas de controle sejam bem efetuadas, para evitar qualquer prejuízo à instituição. Ademais, o valor mencionado na matéria é bastante vultoso, razão pela qual este Parlamento deve atuar para fiscalizar os atos do Bancoo.
Sendo assim e diante da função de fiscalização acometida a este parlamentar pela Constituição Federal, requeiro sejam encaminhadas as informações acima solicitadas.
Do exposto, rogo aos pares a aprovação da presente proposição.
Sala de Sessões em, .
DEPUTADO LEANDRO GRASS
Partido Verde
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 13 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8132
www.cl.df.gov.br - dep.leandrograss@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por LEANDRO ANTONIO GRASS PEIXOTO - Matr. Nº 00154, Deputado(a) Distrital, em 07/07/2022, às 16:25:53 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Indicação - (47439)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Robério Negreiros - Gab 19
Indicação Nº , DE 2022
(Autoria: Deputado Robério Negreiros)
Sugere ao Poder Executivo, por intermédio da Companhia Urbanizado da Nova Capital do Brasil (NOVACAP), que proceda à pavimentação asfáltica da ponte suspensa sobre o Riacho Canela de Ema, em Sobradinho; ou, a instalação de bloquetes no local.
A Câmara Legislativa do Distrito Federal, nos termos do artigo 143, de seu Regimento Interno, sugere ao Poder Executivo, por intermédio Companhia Urbanizado da Nova Capital do Brasil (NOVACAP), que proceda à pavimentação asfáltica da ponte suspensa sobre o Riacho Canela de Ema, em Sobradinho; ou, a instalação de bloquetes no local.
JUSTIFICAÇÃO
A presente indicação tem por objetivo atender aos anseios dos moradores de Sobradinho e também zelar por sua segurança e, assim sendo, intenta acabar com um problema grave que aflige a população local: a falta de pavimentação asfáltica naquela localidade.
De acordo com requerimento encaminhado ao Gabinete deste Parlamentar, pela comunidade local, é essencial a instalação de pavimento asfáltico na ponte suspensa sobre o sobre o Riacho Canela de Ema, em Sobradinho, devido ao estado precário da via, ainda, em razão dos muitos buracos, que podem acarretar acidentes graves.
Ademais, relevante destacar que naquela região transitam inúmeros pedestres, bem como ciclistas, dentre outros.
Dessa forma, considerando que o Distrito Federal tem como objetivo prioritário o atendimento às demandas da sociedade, nada mais justo o acatamento do presente pleito, o qual, com toda certeza, contribuirá para a melhoria da qualidade de vida e da segurança dos moradores daquela região, bem como na prevenção de acidentes de trânsito.
Por essas razões, vê-se extremamente necessária a pavimentação asfáltica da ponte suspensa sobre o Riacho Canela de Ema, em Sobradinho; ou, a instalação de bloquetes de concreto no local, pela Companhia Urbanizadora da Nova Capital do Brasil (NOVACAP), a fim de facilitar o fluxo de trânsito na região e evitar incidentes.
Desse modo, garante-se a segurança dos pedestres e ciclistas e a melhoria na qualidade de vida daqueles que residem nas proximidades e trafegam pelo local, bem como findará os transtornos acarretados à população.
Portanto, pela importância da matéria, e por tratar-se de uma reinvindicação legítima e de relevante interesse público, conto com o apoio dos nobres parlamentares para a aprovação desta indicação.
Sala das Sessões ____ de agosto de 2022.
DEPUTADO ROBÉRIO NEGREIROS
PSD/DF
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 19 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8192
www.cl.df.gov.br - dep.roberionegreiros@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por ROBERIO BANDEIRA DE NEGREIROS FILHO - Matr. Nº 00128, Deputado(a) Distrital, em 07/07/2022, às 16:39:39 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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