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Despacho - 2 - SACP - (4052)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
Tramitação concluída. Ao SPL para providências.
Brasília-DF, 30 de março de 2021
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por VERA LUCIA LIMA DE AQUINO - Matr. Nº 12799, Servidor(a), em 30/03/2021, às 17:15:37 -
Requerimento - (4053)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Robério Negreiros - Gab 19
Requerimento Nº , DE 2021
(Autoria: Deputado Robério Negreiros)
Requer a declaração de prejudicialidade do Projeto de Lei no 1.216/2020.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Requeiro, nos termos do art. 176, I, do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal, a declaração de prejudicialidade do Projeto de Lei no 1.216/2020, de autoria do nobre Deputado Iolando Almeida.
JUSTIFICAÇÃO
De acordo com seu art. 1º, o projeto visa conceder isenção tributária no período de 1º de maio a 31 de dezembro de 2020. Contudo, ressalta-se que a isenção somente pode ser concebida para fatos futuros, ou seja, não ampara os fatos ocorridos antes da aprovação da lei instituidora, ou seja, o benefício apenas poderia ser concedido a partir da conversão do PL nº 1216/2020 em lei, sendo impossível ser proposto para o período nele previsto.
Ademais, na justificação da proposição, o nobre autor alega que seu projeto está amparado nas medidas temporárias emergenciais, destinadas ao setor elétrico para enfrentamento do estado de calamidade pública, de que trata a Medida Provisória nº 950, de 8 de abril de 2020, que, por sua vez, encontra-se atualmente com vigência encerrada. Esse diploma concedeu, no período de 1º de abril a 30 de junho de 2020, aos consumidores enquadrados na Subclasse Residencial Baixa Renda, o desconto de 100% sobre a parcela do consumo de energia elétrica inferior ou igual a 220 (duzentos e vinte) kwh/mês.
Dessa forma, haja vista o decurso do prazo fixado na proposição para sua produção de efeitos e o fato de sua concessão estar atrelada às medidas temporárias emergenciais destinadas ao setor elétrico e editadas pela União, que não se encontram mais em vigor, entende-se que o objetivo temporal da proposta se esgotou. Logo, a medida é intempestiva.
Sala das Sessões, em 2021.
Deputado Robério Negreiros
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 19 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8192
www.cl.df.gov.br - dep.roberionegreiros@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por ROBERIO BANDEIRA DE NEGREIROS FILHO - Matr. Nº 00128, Deputado(a) Distrital, em 30/03/2021, às 16:38:53 -
Indicação - (4054)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Rafael Prudente - Gab 22
Indicação Nº , DE 2021
(Autoria: Deputado Rafael Prudente - MDB)
Sugere ao Poder Executivo do Distrito Federal, por intermédio da Companhia Urbanizadora da Nova Capital do Brasil - NOVACAP, a realização da Operação Tapa Buraco na QNP 22, conjunto H - Região Administrativa da Ceilândia – RA IX.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 143 do seu Regimento Interno, vem por meio desta proposição sugerir ao Poder Executivo do Distrito Federal, por intermédio da Companhia Urbanizadora da Nova Capital do Brasil - NOVACAP, a realização da Operação Tapa Buraco na QNP 22, conjunto H - Região Administrativa da Ceilândia – RA IX.
JUSTIFICATIVA
A presente Indicação tem por finalidade sugerir ao Poder Executivo do Distrito Federal, por intermédio da Companhia Urbanizadora da Nova Capital do Brasil - NOVACAP, a realização da Operação Tapa Buraco na QNP 22 - Região Administrativa da Ceilândia – RA IX.
Trata-se de justa reivindicação dos moradores e frequentadores da referida quadra que buscam melhorias na região, principalmente no que se refere à mobilidade urbana.
Na localidade em questão há precariedade do estado de conservação da malha asfáltica, o que vem trazendo transtornos, riscos de acidentes e prejuízos à comunidade que por ali transita.
Por se tratar de justo pleito, que visa contribuir para a melhoria da qualidade de vida da nossa comunidade, conclamo os nobres Deputados no sentido de aprovarmos a presente proposição.
Sala das Sessões, em
RAFAEL PRUDENTE
Deputado Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 22 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8222
www.cl.df.gov.br - dep.rafaelprudente@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por RAFAEL CAVALCANTI PRUDENTE - Matr. Nº 00139, Deputado(a) Distrital, em 14/04/2021, às 12:04:36 -
Despacho - 4 - CERIM - (4055)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Coordenadoria de Cerimonial
Despacho
Ao Setor de Protocolo Legislativo para providencias cabíveis, tendo em vista a realização da Audiência Pública Remota em 25/03/2020, em ambiente virtual.
Zona Cívico-Administrativa-DF, 30 de março de 2021
DANIELA VERONEZI
Consultor Técnico-Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.36 - CEP: 70094902 - Zona Cívico-Administrativa - DF - Tel.: 613348-8270
www.cl.df.gov.br - Sem observação
Documento assinado eletronicamente por DANIELA PRISCILA DE OLIVEIRA VERONEZI - Matr. Nº 23081, Servidor(a), em 30/03/2021, às 16:19:11 -
Parecer - 1 - GAB DEP REGINALDO VERAS - (4056)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Professor Reginaldo Veras - Gab 12
PARECER Nº , DE 2021 - CDC
Da COMISSÃO DE DEFESA DO CONSUMIDOR sobre o Projeto de Lei nº 1.658, de 2021, que Proíbe farmácias e drogarias de exigir o CPF do consumidor, no ato da compra, sem informar de forma adequada e clara sobre a concessão de descontos, no âmbito do Distrito Federal, e dá outras providências.
AUTOR: Deputado Reginaldo Sardinha - Gab 05
RELATOR: Deputado Prof. Reginaldo Veras
I- RELATÓRIO
Submete-se à apreciação da Comissão de Defesa do Consumidor o Projeto de Lei n° 1.658/2021, de autoria do Deputado Reginaldo Sardinha, que proíbe farmácias e drogarias de exigir o CPF do consumidor, no ato da compra, sem informar de forma adequada e clara sobre a abertura de cadastro ou registro de dados pessoais e de consumo, que condiciona a concessão de determinadas promoções (art. 1º).
O parágrafo único do art. 1º impõe multa, em caso de descumprimento, de R$ 500 (quinhentos reais), dobrada em caso de reincidência.
O art. 2° estabelece que as farmácias e drogarias devem afixar avisos contendo os dizeres "PROIBIDA A EXIGÊNCIA DO CPF NO ATO DA COMPRA QUE CONDICIONA A CONCESSÃO DE DETERMINADAS PROMOÇÕES".
Pelo art. 3°, as despesas decorrentes da execução desta lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias.
Os artigos 4° e 5° são as usuais cláusulas de vigência e revogação das disposições contrárias.
Na justificação, o nobre autor discorre sobre a necessidade de se implantar a medida, de forma a prevenir o abuso no uso de dados pessoais e garantir uma maior transparência e informação ao consumidor.
Não foram apresentadas emendas ao Projeto de Lei em análise.
É o relatório.
II – VOTO DO RELATOR
Conforme disposto no art. 66, I, "a", do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal, incumbe a esta Comissão de Defesa do Consumidor emitir parecer sobre o mérito das matérias relacionadas às relações de consumo e às medidas de proteção e defesa do consumidor.
A proposição visa proibir farmácias e drogarias de exigir o CPF do consumidor, no ato da compra, sem informar de forma adequada e clara sobre a abertura de cadastro ou registro de dados pessoais e de consumo.
Ao apreciar a matéria em tela, esta relatoria considera meritória e louvável a presente iniciativa, pois visa proteger os dados e a privacidade do consumidor.
A necessidade da proposta ocorre justamente para informar a finalidade e uso desses dados pessoais dos clientes. Isso porque o CPF é a chave para uma série de outras informações pessoais. Esses registros não podem ser repassados a outras empresas sem autorização do consumidor. As informações sobre o histórico de compras nas farmácias ou doenças do consumidor não podem ser oferecidas ou vendidas para o mercado, para um laboratório, para um plano de saúde, sem que esse consumidor tenha consciência e autorize.
Portanto, a proposição atende aos requisitos que ensejam a análise de mérito, quais sejam: necessidade, oportunidade, conveniência, relevância social e viabilidade da matéria.
Diante do exposto, manifestamos voto pela APROVAÇÃO do Projeto de Lei n° 1.658/2021, no âmbito desta Comissão de Defesa do Consumidor.
DEPUTADO Prof. Reginaldo Veras
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 12 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8122
www.cl.df.gov.br - dep.professorreginaldoveras@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por REGINALDO VERAS COELHO - Matr. Nº 00137, Deputado(a) Distrital, em 30/03/2021, às 16:21:00 -
Indicação - (4057)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Rafael Prudente - Gab 22
Indicação Nº , DE 2021
(Autoria: Deputado Rafael Prudente - MDB)
Sugere ao Poder Executivo do Distrito Federal, por intermédio da Companhia Urbanizadora da Nova Capital do Brasil - NOVACAP, a realização de recuperação das Bocas de Lobo, localizadas na EQNPs 28/30, próximas ao comércio na Região Administrativa de Ceilândia – RA IX.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 143 do seu Regimento Interno, vem por meio desta proposição sugerir ao Poder Executivo do Distrito Federal, por intermédio da Companhia Urbanizadora da Nova Capital do Brasil - NOVACAP, a realização de recuperação das Bocas de Lobo, localizadas na EQNPs 28/30, próximas ao comércio na Região Administrativa de Ceilândia – RA IX.
JUSTIFICATIVA
A presente Indicação tem por finalidade sugerir ao Poder Executivo do Distrito Federal, por intermédio da Companhia Urbanizadora da Nova Capital do Brasil - NOVACAP, a realização de recuperação das Bocas de Lobo, localizadas na EQNPs 28/30, próximas ao comércio na Região Administrativa de Ceilândia – RA IX.
Trata-se de justa reivindicação dos moradores e frequentadores do referido local que buscam melhorias na região, principalmente no que se refere à mobilidade urbana.
Na localidade em questão há riscos de acidentes, o que vem causando transtornos e prejuízos à comunidade que por ali transita.
Por se tratar de justo pleito, que visa contribuir para a melhoria da qualidade de vida da nossa comunidade, conclamo os nobres Deputados no sentido de aprovarmos a presente proposição.
Sala das Sessões, em
RAFAEL PRUDENTE
Deputado Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 22 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8222
www.cl.df.gov.br - dep.rafaelprudente@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por RAFAEL CAVALCANTI PRUDENTE - Matr. Nº 00139, Deputado(a) Distrital, em 14/04/2021, às 12:04:44 -
Despacho - 5 - SPL - (4058)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Protocolo Legislativo
Despacho
À Coordenadoria de Cerimonial para providencias cabíveis, conforme solicitação por telefone.
Brasília-DF, 30 de março de 2021
DAVI LUQUEIZ SALLES
Chefe do Setor de Protocolo Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.15 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-9285
www.cl.df.gov.br - spl@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por DAVI LUQUEIZ SALLES - Matr. Nº 11223, Servidor(a), em 30/03/2021, às 16:42:57 -
Despacho - 6 - CERIM - (4059)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Coordenadoria de Cerimonial
Despacho
Ao Setor de Protocolo Legislativo para providencias cabíveis, tendo em vista a realização da Audiência Pública Remota em 25/03/2021, em ambiente virtual.
Zona Cívico-Administrativa-DF, 30 de março de 2021
DANIELA VERONEZI
Consultor Técnico-Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.36 - CEP: 70094902 - Zona Cívico-Administrativa - DF - Tel.: 613348-8270
www.cl.df.gov.br - Sem observação
Documento assinado eletronicamente por DANIELA PRISCILA DE OLIVEIRA VERONEZI - Matr. Nº 23081, Servidor(a), em 30/03/2021, às 16:57:05
Exibindo 9.569 - 9.576 de 299.674 resultados.