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Requerimento - (29774)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Júlia Lucy - Gab 23
Requerimento Nº , DE 2021
(Autoria: Sra. Deputada Júlia Lucy)
Contra o Parecer da Comissão de Constituição e Justiça pela inadmissibilidade do Projeto de Resolução nº 55 de 2020, que “Institui o Observatório Distrital sobre a Lei Geral de Proteção de Dados no âmbito da Câmara Legislativa do Distrito Federal”, de autoria da Deputada Júlia Lucy.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal,
Trata-se do Projeto de Resolução nº 55 de 2020, que dispõe institui o Observatório Distrital sobre a Lei Geral de Proteção de Dados no âmbito da Câmara Legislativa do Distrito Federal, de autoria da deputada Júlia Lucy.
Nesse sentido, submeto à apreciação de Vossa Excelência e dos nobres pares desta Casa de Leis, o presente RECURSO, contra o Parecer da Comissão de Constituição e Justiça - CCJ, que em reunião ocorrida no dia 09 de novembro de 2021 rejeitou a proposta, declarando inadmissível naquela Comissão o Projeto de Resolução em referência.
Importante ressaltar que o presente recurso está previsto no Regimento Interno desta Casa de Leis, em seu artigo 152.
Nesse ínterim, ao analisar o mencionado parecer, verifica-se a ausência de razões de ordem constitucional, jurídica ou legal a embasar o voto sua inadmissibilidade do projeto de forma finalística, o que torna a decisão do colegiado insubsistente ante o art. 92, II, do Regimento Interno, que exige opinião fundamentada para tanto, sem margem para interpretações diversas, como ocorre no caso em tela.
O argumento da inadmissibilidade é in verbis:
“Em relação ao aspecto legal, observa-se que, apesar de a relevância social da proposição - cujo objetivo é acompanhar a aplicação da Lei federal nº 13.709, de 2018 - esta não pode prosperar, haja vista o Regimento Interno da CLDF já dispor de instrumentos para implementar a política pública almejada com a criação do Observatório, mediante atuação das comissões especiais ou de subcomissões, já previstas regimentalmente.
Ademais, em relação à escolha da composição deste Observatório, não foram selecionados membros de comissões que atuam diretamente com os direitos fundamentais, objeto da Lei federal nº 13.709/2018, como a Comissão de Educação, Cultura e Saúde e a Comissão de Defesa dos Direitos Humanos, Cidadania, Ética e Decoro Parlamentar, caracterizando a superposição de funções e a antirregimental usurpação de atribuições dessas comissões.
Por fim, ao prever que o observatório poderá contar com a participação de representantes do Poder Executivo Distrital, administração pública direta e indireta, e também de entidades e empresas do setor privado, que poderão contribuir com conhecimento e experiência, a matéria deixa de ser matéria da administração interna da Câmara Legislativa, reforçando a antirregimentalidade da proposição.”.
A principal tese do relator insurge-se na “superposição de funções” e na “antirregimental usurpação de atribuições” de Comissões da Câmara Legislativa do Distrito Federal. Ora, é evidente que tal observatório não pode imiscuir em função regimental das comissões.
Nesse sentido, urge mencionar que a proposta de criação do Observatório Distrital sobre a Lei Geral de Proteção aos Dados Pessoais no âmbito da Câmara Legislativa do Distrito Federal não possui o objetivo de usurpar o conjunto de atribuições atinentes às comissões desta Casa de Leis, mas sim de auxiliá-las nos desafios que as organizações, públicas e privadas, terão que enfrentar para se adequarem às normas trazidas pela Lei nº 13.709, de 2018.
Temos, hoje, na Câmara Legislativa, o quadro de um dos melhores recursos da administração brasileira. O funcionalismo da Câmara Legislativa é um ponto de referência, e em conjunto com especialistas da sociedade civil e de outros órgãos do Poder Público, é capaz de ajudar os deputados distritais a cumprir suas tarefas com a visão e conhecimento necessário ao prestígio desta Casa Legislativa, contribuindo para debates de qualidade e para o enriquecimento da nossa história parlamentar.
Dessa forma, o presente Projeto de Resolução tem como objetivo fornecer às Comissões, aos parlamentares e demais setores da Câmara Legislativa do Distrito Federal subsídios para a efetiva aplicação do novo marco regulatório da modernidade das relações entre empresas e o cidadão.
Assim, resta-nos, tão somente, com base no Parecer do Relator, rejeitado e inadmitido pela Comissão de Constituição e Justiça, reafirmar o nosso entendimento de que a proposição apresentada afigura-se constitucional e legal, sendo, portanto, admissível.
Do exposto, recorremos da decisão proferida pela Comissão de Constituição e Justiça para que, nos termos do art. 63, § 1º, do Regimento Interno desta Câmara Legislativa, seja o parecer do colegiado submetido à soberana apreciação do Plenário desta Casa.
JÚLIA LUCY
Deputada Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 23 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8232
www.cl.df.gov.br - dep.julialucy@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JULIA LUCY MARQUES ARAUJO - Matr. Nº 00153, Deputado(a) Distrital, em 15/12/2021, às 15:09:14 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Indicação - (29775)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Robério Negreiros - Gab 19
Indicação Nº , DE 2021
(Autoria: Deputado Robério Negreiros)
Sugere ao Poder Executivo do Distrito Federal, por intermédio da Secretaria de Estado de Obras e Infraestrutura do Distrito Federal (SODF), que adote as providências necessárias para a realização de obras de pavimentação em rua do Trecho 01 do Sol Nascente.
A Câmara Legislativa do Distrito Federal, nos termos do artigo 143 de seu Regimento Interno, sugere ao Poder Executivo do Distrito Federal, por intermédio da Secretaria de Estado de Obras e Infraestrutura do Distrito Federal (SODF), que adote as providências necessárias para a realização de obras de pavimentação em rua do Trecho 01 do Sol Nascente.
JUSTIFICAÇÃO
A presente indicação tem o objetivo de zelar pelo direito à segurança e pelo bem-estar da população do Distrito Federal e, assim sendo, intenta resolver um problema antigo: a falta de pavimentação na Chácara 133, Conjunto 02, Condomínio Casa Branca, Trecho 1 do Sol Nascente.
De acordo com a reportagem do Jornal Bom Dia DF, da Rede Globo, intitulada “Obras no Sol Nascente – Quando tudo vai ficar pronto?” e “As obras no trecho 1 do Sol Nascente”, veiculada em 14/12/20211, apesar das obras realizadas naquela Região Administrativa, uma única rua do Trecho 1 do Sol Nascente não foi asfaltada, trazendo inúmeros transtornos à população que lá reside.
Segundo os moradores da Chácara 133, Conjunto 02, Condomínio Casa Branca, Trecho 01 do Sol Nascente (próximo à Feira do Produtor em Ceilândia), esse local não foi contemplado nas obras realizadas pela SODF, pois todas as ruas próximas foram asfaltadas, mas a deles não. Por esse motivo, eles reivindicam o asfalto no local, pois alegam que, de igual modo aos demais moradores, eles também pagam IPTU. Além disso, que a situação do local é precária, pois quando chove a rua vira um verdadeiro rio.
De acordo com o relato do Sr. José Estevão, ele reside no local há mais de 15 anos, porém até hoje a urbanização não chegou na localidade. Ainda, que os moradores são obrigados a fazer fossas naquela rua, porque não têm outra opção. Ademais, que a obrigação do Governo seria fazer a urbanização, mas até hoje eles não foram lembrados.
Em resposta, a Secretaria de Estado de Obras e Infraestrutura do Distrito Federal (SODF) aduziu que as obras do Trecho 01 do Sol Nascente foram concluídas desde 2018; porém, após esse período foi feito um novo projeto para contemplar outras ruas, mas que o edital foi suspenso pelo c. TCDF. Ainda, que fez os ajustes no edital requeridos pela c. Corte de Contas Distrital, mas que aguarda a liberação do c. TCDF para dar prosseguimento às obras daquele local.
Desse modo, a situação em tela é antiga e exige a atuação da Secretaria de Estado de Obras e Infraestrutura do Distrito Federal (SODF), com a realização de obras de pavimentação na rua da Chácara 133, Conjunto 02, Condomínio Casa Branca, Trecho 1 do Sol Nascente, visando evitar acidentes no local e findar os transtornos acarretados à população daquela localidade.
Por conseguinte, é dever do Estado promover ações que garantam a segurança de seus administrados. Por isso, cabe ao Poder Público atuar urgentemente no caso, a fim de encontrar solução para essa situação, garantindo bem-estar e tranquilidade aos seus cidadãos.
Portanto, pela importância da matéria, e por tratar-se de uma reinvindicação legítima e de relevante interesse público, conto com o apoio dos nobres parlamentares para a aprovação desta indicação.
Sala das comissões, em ____ de dezembro de 2021.
DEPUTADO ROBÉRIO NEGREIROS
PSD/DF
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 19 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8192
www.cl.df.gov.br - dep.roberionegreiros@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por ROBERIO BANDEIRA DE NEGREIROS FILHO - Matr. Nº 00128, Deputado(a) Distrital, em 15/12/2021, às 16:18:34 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 2 - CCJ - (29778)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Constituição e Justiça
Despacho
Encaminho o PL 2445/2021 para elaboração de redação final, na forma do texto original.
Brasília, 15 de dezembro de 2021
bruno sena rodrigues
Secretário da CCJ
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.46 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8710
www.cl.df.gov.br - ccj@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por BRUNO SENA RODRIGUES - Matr. Nº 22436, Secretário(a) de Comissão, em 15/12/2021, às 15:12:48 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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