Proposição
Proposicao - PLE
Documentos
Resultados da pesquisa
299575 documentos:
299575 documentos:
Exibindo 8.713 - 8.720 de 299.575 resultados.
Resultados da pesquisa
-
Indicação - (22117)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Professor Reginaldo Veras - Gab 12
Indicação Nº , DE 2021
(Autoria: Deputado Professor Reginaldo Veras )
Sugere ao Excelentíssimo Senhor Governador do Distrito Federal, por intermédio da Companhia Urbanizadora da Nova Capital do Brasil – NOVACAP, a realização de poda de árvores na QND 23/25 em frente à Escola Classe 18 em Taguatinga.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do Art. 143 do seu Regimento Interno, sugere ao Excelentíssimo Senhor Governador do Distrito Federal, por intermédio da Companhia Urbanizadora da Nova Capital do Brasil – NOVACAP, a realização de poda de árvores na QND 23/25 em frente à Escola Classe 18 em Taguatinga Norte.
JUSTIFICAÇÃO
A região em tela apresenta árvores com galhos próximos a rede elétrica que podem causar curto-circuito e a interrupção no fornecimento de energia, queima de eletrodomésticos e riscos aos pedestres e veículos que circulam pelo setor.
A presente indicação atende ao pedido dos professores e pais dos alunos da EC 18 que clamam por melhorias próximo à escola.
Assim sendo, peço aos nobres pares que aprovem a presente indicação.
Sala das Sessões, de de 2021
PROFESSOR REGINALDO VERAS
Deputado Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 12 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8122
www.cl.df.gov.br - dep.professorreginaldoveras@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por REGINALDO VERAS COELHO - Matr. Nº 00137, Deputado(a) Distrital, em 03/11/2021, às 13:46:33 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 22117, Código CRC: 9e4cf01d
-
Projeto de Lei - Cancelado - (22118)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Hermeto - Gab 11
Projeto de Lei Nº , DE 2021
(Autoria: Deputado Hermeto)
Altera a Lei nº 3.036, de 18 de julho de 2002, que dispõe sobre o Plano Diretor de Publicidade das Regiões Administrativas do Gama – RA II, Taguatinga – RA III, Brazlândia – RA IV, Sobradinho – RA V, Planaltina – RA VI, Paranoá – RA VII, Núcleo Bandeirante – RA VIII, Ceilândia – RA IX, Guará – RA X, Samambaia – RA XII, Santa Maria – RA XIII, São Sebastião – RA XIV, Recanto das Emas – RA XV e Riacho Fundo – RA XVII
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
O inciso IV e o §1º do Art. 12 da Lei 3.036, de 18 de julho de 2002, passa a vigorar com as seguintes alterações:
IV – especial: aquele que possua área total de exposição superior a 35 metros quadrados e inferior ou igual a 70 metros quadrados e altura máxima de 14 metros.
§ 1º Para os meios de dimensão especial fixos no solo, a área máxima de exposição da face não pode ultrapassar 60 metros quadrados.
JUSTIFICAÇÃO
Se faz necessária para que, assim, haja tratamento igualitário entre as regiões administrativas do Distrito Federal, pois é imprescindível que seja dada interpretação extensiva ao caso em comento, uma vez que não faz sentido que as normas urbanísticas das cidades satélites abarcadas pela Lei n° 3.035/2002 possuam um tratamento mais rígido do que as regiões administrativas pertencentes a área tombada de Brasília/DF.
deputado hermeto
Líder de Governo MDB/DF
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 11 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8112
www.cl.df.gov.br - dep.hermeto@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JOAO HERMETO DE OLIVEIRA NETO - Matr. Nº 00148, Deputado(a) Distrital, em 03/11/2021, às 11:40:27 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 22118, Código CRC: 1ddbdb35
-
Emenda - 2 - CAF - (22119)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Hermeto - Gab 11
emenda modificativa
(Autoria: Deputado Hermeto)
Emenda ao projeto de Lei Complementar nº 86/2021, que “Define os critérios de parcelamento do solo e os parâmetros de uso e ocupação dos lotes a serem criados no Eixo Monumental Oeste do Conjunto Urbanístico de Brasília, na Região Administrativa do Plano Piloto -RA I.”
Dê-se ao inciso IV do art. 1º do Projeto de Lei Complementar nº 86, de 2021, a seguinte redação:
IV – os lotes terão área padronizada de 7.125 m² (sete mil cento e vinte e cinco metros quadrados) cada, correspondendo a 95,00 m (frente e fundo) por 75,00 m (laterais);
JUSTIFICAÇÃO
A Emenda visa melhor adequação do projeto, conforme descrito do parecer desta comissão
deputado hermeto
Líder de Governo MDB/DF
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 11 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8112
www.cl.df.gov.br - dep.hermeto@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JOAO HERMETO DE OLIVEIRA NETO - Matr. Nº 00148, Deputado(a) Distrital, em 03/11/2021, às 11:38:32 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 22119, Código CRC: 2a56a407
-
Parecer - 3 - CAF - (22120)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Hermeto - Gab 11
PARECER Nº , DE 2021 - CAF
Projeto de Lei Complementar 86/2021
Define os critérios de parcelamento do solo e os parâmetros de uso e ocupação dos lotes a serem criados no Eixo Monumental Oeste do Conjunto Urbanístico de Brasília, na Região Administrativa do Plano Piloto -RA I.
AUTOR: Poder Executivo
RELATOR: Deputado Hermeto
I – RELATÓRIO
O Projeto de Lei Complementar em epígrafe define critérios para o parcelamento do solo, bem como os parâmetros urbanísticos de ocupação dos futuros lotes a serem criados no Eixo Monumental Oeste (EMO), na Região Administrativa do Plano Piloto - RA I.
A teor do art. 1º, foram definidos os seguintes critérios urbanísticos aplicáveis ao parcelamento:
I - Somatório das áreas dos lotes limitado a 42.717,649 m²;
II – Desconstituição do lote destinado ao Arquivo Público, nas proximidades da Praça do Cruzeiro;
III – Constituição de 5 lotes no setor;
IV – Dimensões mínima e máxima dos lotes entre 5.000 m² e 10.000 m²;
V – Distância mínima entre os lotes de 100 m;
VI – Afastamento mínimo dos lotes em relação às vias N1 e S1 de 10 m;
VII – Acesso aos lotes por via de ligação duplicada, entre as vias N1 e S1;
VIII – Lotes centralizados em relação ao eixo longitudinal do canteiro central do Eixo Monumental.
O art. 2º estabelece os parâmetros de uso e ocupação:
I – Usos e atividades de caráter cultural e de uso público, conforme anexo único do PLC (produção teatral, produção musical, espetáculos de dança, biblioteca, arquivos, museus, dentre outros, além de atividades complementares, como restaurantes, lanchonetes e bares);
II – Taxa máxima de ocupação superficial de 50% e do subsolo de 70%;
III – Taxa máxima de construção de 90%;
IV – Altura máxima de 12 m, podendo chegar a 20 m com os elementos de destaque/escultóricos; exceção para o lote mais próximo à Praça do Cruzeiro, cuja altura ficou fixada em 9 m;
V – Taxa de área verde de 30%;
VI – Estacionamento de automóveis no nível do subsolo, na proporção de 1 vaga para cada 50 m² construídos, além de 1 vaga para bicicleta para cada 150 m² construídos;
VII – Acessos e rampas localizados nos limites do lote;
VIII – Vedação ao cercamento, bem como construção de guaritas;
IX – Contratação dos projetos arquitetônicos de obra inicial, de modificação com acréscimo, ou de alteração de fachada dos edifícios e monumentos localizados nos lotes criados por meio de concurso público de projetos, submetidos previamente à aprovação dos órgãos distrital e federal de preservação, além do Conselho de Planejamento - CONPLAN.
Por derradeiro, consoante art. 3º, ficam mantidos os parâmetros de uso e ocupação do solo da Catedral Militar Rainha da Paz.
Segue costumeira cláusula de vigência.
Em Exposição de Motivos, o Senhor Secretário de Desenvolvimento Urbano e Habitação assevera que a proposição promove o parcelamento urbano de toda a porção oeste do Eixo Monumental, localizada entre a Praça do Cruzeiro e a Estrada Parque Indústria e Abastecimento (EPIA).
Ressalta que o art. 28 da Portaria Iphan nº 166/2016, que estabelece a complementação e o detalhamento da Portaria Iphan nº 314/1992, a qual institui definições e critérios para intervenção no Conjunto Urbanístico de Brasília, admite a criação de novos lotes no Eixo Monumental Oeste (EMO). Tais lotes devem ser descontínuos, destinados a equipamentos de caráter cultural e uso público, além de se limitarem a 10% da área de preservação.
Afirma que, em consonância com o dispositivo mencionado, foi recomendado pelo Grupo Técnico Executivo, formado pelo Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico - Iphan e pelo Governo do Distrito Federal, o qual é incumbido de realizar a gestão compartilhada do Conjunto Urbanístico de Brasília, o desenvolvimento de projeto de parcelamento urbano para todo o EMO.
Ressalta que as diretrizes para o projeto de parcelamento foram emitidas pelo Grupo Técnico Executivo, a partir das premissas estabelecidas nos arts. 28 e 29 da Portaria Iphan nº 166/2016. Com base nessas diretrizes, foram elaboradas as minutas do projeto de urbanismo, além das minutas das normas de edificação, uso e gabarito, constantes do processo nº 00390-00008920/2019-20.
Por fim, relata que o projeto de parcelamento é dispensado de licenciamento ambiental, que a proposta foi aprovada pelo Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico - Iphan e pelo Conselho de Planejamento do DF - CONPLAN e que foi realizada audiência pública em 27/04/2021.
A proposição foi distribuída a esta Comissão de Assuntos Fundiários – CAF e à Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável, Ciência, Tecnologia, Meio Ambiente e Turismo – CDESCTMAT, para análise de mérito, além da Comissão de Constituição e Justiça – CCJ, para análise de admissibilidade.
Por meio do Ofício nº 44/2021 - CAF, a Presidência desta Comissão de Assuntos Fundiários solicitou informações à Secretaria de Desenvolvimento Urbano e Habitação (SEDUH), sinteticamente, a complementação do processo com os seguintes documentos: (1) Parecer Técnico Iphan nº 13/2021, que aprova a proposta de parcelamento; (2) URB (planta de urbanismo) e MDE (memorial descritivo) de nº 171/2020, além do respectivo decreto; desenho da locação dos lotes com dimensões e respectivas coordenadas UTM. As respostas foram oportunamente encaminhadas à Comissão, por meio do ofício nº 3.506/2021 – SEDUH/GAB.
Por sua vez, por meio do Ofício nº 45/2021 - CAF, foi encaminhada consulta à Terracap acerca da titularidade do imóvel. Em síntese, questionou-se se a gleba pertence ao patrimônio da companhia (bem disponível), ou se constitui bem de uso comum (bem indisponível, sujeito à desafetação). As informações chegaram à esta Comissão em 15/10/2021, por meio do ofício nº 3883/2021 - SEDUH/GAB, em que a Terracap ratifica a configuração fundiária da gleba, que abaixo reproduzimos a parte final do documento:
Por fim, destaca-se a seguinte informação prestada pela Terracap:
“Informamos que a área caracterizada pelo Nuanf no croqui anexo (44930824), uma pequena parte, interfere com o imóvel denominado Área Destinada a Catedral Militar do Brasil – Eixo Monumental Oeste, consubstanciado no Projeto de Urbanismo Parcelamento URB-242/92 (44945471) devidamente registrado em cartório, e o restante, está localizado em área não loteada e sem uso definido, de propriedade desta empresa, conforme reconhecimento explícito no Oficio nº 43 (52256256) do Cartório do 2º Oficio de Registro de Imóveis do Distrito Federal” (grifo nosso - figura 3).
Nesse sentido, a área situada no canteiro central do eixo Monumental Oeste encontra-se apta à desafetação para parcelamento do solo, dentro dos ditames da legislação.
Por sua vez, entendemos que a desafetação dos 5 lotes, bem como a afetação (desconstituição) do lote destinado ao Arquivo Público, será feita em proposta legislativa específica, posterior à este PLC em pauta.
No prazo regimental, não foram apresentadas emendas.
É o breve relatório.
II – VOTO DO RELATOR
Nos termos do art. 68, I, “b”, “c”, “h” e “i” do Regimento Interno da Câmara Legislativa, compete à Comissão de Assuntos Fundiários analisar e, quando necessário, emitir parecer sobre o mérito de matérias relacionadas a parcelamento do solo, normas gerais de construção e mudança de destinação de áreas, administração e utilização de bens públicos, além de direito urbanístico.
A proposição tem por objetivo, especificamente, definir os critérios para o parcelamento do solo e os parâmetros de uso e ocupação dos lotes a serem criados na porção oeste do Eixo Monumental (EMO), que compreende terrenos públicos, localizados entre a Praça do Cruzeiro e a EPIA, em um total de 42.717,649 m². Ao todo, o projeto prevê a constituição de 5 lotes (4 novos e um quinto criado a partir da desconstituição do imóvel destinado ao Arquivo Público), os quais abrigarão futuramente equipamentos de uso público e caráter cultural.
A porção oeste do Eixo Monumental está localizada em zona urbana integrante do Conjunto Urbanístico de Brasília, Patrimônio Cultural da Humanidade, reconhecido pela UNESCO, em 1987. Para fins de proteção, foi caracterizada como Área de Preservação 4 (AP4) da Zona de Preservação 1A (ZP1A), pela Portaria Iphan nº 166/2016 (estabelece a complementação e o detalhamento da Portaria Iphan nº 314/1992, a qual institui definições e critérios para intervenção no Conjunto Urbanístico de Brasília).
Fig. 1: área do projeto. Fonte: anexos do PLC nº 86/2021.
Os arts. 28 e 29 da Portaria Iphan nº 166/2016, estabeleceram diretrizes para a área objeto da presente proposição, in verbis:
Área de Preservação 4 da ZP1A
Art. 28 Para a Área de Preservação 4 da ZP1A – Eixo Monumental da Praça do Cruzeiro até a EPIA - ficam estabelecidos os seguintes critérios:
manutenção das características do canteiro central do Eixo Monumental com a predominância de área verde;
manutenção de faixas non aedificandi no canteiro central do Eixo Monumental, com 30 (trinta) metros a contar das margens das vias S1 e N1;
§ 1º. Será admitido o desmembramento ou a criação de novos lotes, desde que sejam descontínuos e destinados a abrigar equipamentos de caráter cultural e de uso público;
§ 2º. Em caso de criação de novos lotes o parcelamento não poderá ultrapassar 10% de ocupação desta Área de Preservação;
Art. 29. Fica vedado na Área de Preservação 4 da ZP1A:
I. cercamento de qualquer natureza dos lotes do setor;
II. elementos publicitários ou informativos de qualquer natureza no canteiro central; e
III. uso de rede de distribuição aérea para implantação de infraestrutura e serviços públicos.
Monumental, que se estende desde a Praça dos Três Poderes até a Praça do Buriti, portanto sua proteção é atenuada, subsidiária. Desse modo, houve a constituição anterior de dois lotes - a Catedral Militar Rainha da Paz (ocupado) e o Arquivo Público (desocupado) – e a Lei Distrital nº 900, de 1995, destina terreno de 15.000 m² para a construção do denominado Museu da Bíblia.
Fig. 2: destaque para os lotes existentes na porção oeste do Eixo Monumental. Fonte: Sistema Terrageo/Terracap. Um primeiro aspecto que merece destaque refere-se à desconstituição do lote destinado ao Arquivo Público, conforme art. 1º, II, do PLC. Para tanto, considerou-se que sua proximidade com a Praça do Cruzeiro e seus parâmetros de ocupação, definidos pela URB/MDE/NGB nº 09/88, trariam, futuramente, impactos negativos no entorno, em especial na praça.
Não nos parece haver dúvidas de que a decisão foi oportuna e conveniente, uma vez que a Praça do Cruzeiro se tornou um espaço de agregação eleito pela comunidade. A Praça ganha vida com os constantes encontros para contemplação do pôr-do-sol, além de fenômenos astronômicos, com confraternizações e apresentações culturais, para além de seu indiscutível valor simbólico e histórico - ali foi realizada a primeira missa no DF, em 3 de maio de 1957, considerada a certidão de batismo de Brasília. Isso tudo devido a sua posição geográfica destacada, que permite a contemplação da linha do horizonte e do amplo e destacado céu de Brasília.
Portanto, a proposição desconstitui o lote com o objetivo de criar um novo, desta feita mais afastado e com uma altura máxima prevista para a edificação de 9 metros, o que, segundo os estudos realizados pela Secretaria de Urbanismo, aprovados pelo Iphan, assegurariam a manutenção das características de ambiência e visibilidade da Praça do Cruzeiro, que representam um verdadeiro bem imaterial da cidade.
Um segundo aspecto, refere-se à importância da adoção de estudos, planos e projetos para ocupação racional, ordenada e alinhada ao tombamento do Eixo Monumental Oeste.
É conveniente e, mais do que isso, necessário definir regramentos que impeçam que iniciativas individualistas transformem aquele importante espaço em um verdadeiro Frankenstein de edificações e padrões urbanísticos distintos. A nosso sentir, esse é o maior mérito da proposição.
Conforme esclareceu o próprio Iphan, foram muitas as iniciativas para criação de lotes no EMO, com dimensões e padrões próprios, ao longo das décadas, o que poderiam resultar em danos estéticos irreversíveis, atingindo a própria Escala Monumental, que compreende o espaço entre a Praça do Buriti e a Praça dos Três Poderes. Por meio do Parecer Técnico nº 36/2021, o instituto esclareceu que desde 1992, com a aprovação da construção da Catedral Rainha da Paz, houve sucessivos pleitos, os mais distintos, para ocupação daquele setor. Seguiu-se, em 1995, a aprovação de lei distrital que reservou espaço para construção do Museu da Bíblia; em 2006, a proposta de construção do Memorial João Goulart, além da criação do Memorial aos Heróis da Segunda Guerra Mundial e ao Túmulo do Soldado Desconhecido, mais recentemente, em 2018.
A aprovação de um projeto para ocupação do Eixo Monumental, com lotes ordenados e padronizados, com os mesmos pressupostos estéticos, de uso e ocupação do solo, terá como resultado esperado e desejado a proteção do patrimônio histórico, cultural, artístico, paisagístico e turístico.
O projeto agrega, desse modo, indiscutível valor ao estabelecer, com a aprovação dos órgãos encarregados da preservação de Brasília, uma visão conjunta e apriorística para a porção oeste do Eixo Monumental, no sentido de padronizar parâmetros de uso e ocupação do solo, além de índices urbanísticos, os quais proporcionam soluções únicas e integradas dos lotes com equipamentos e setores a sua volta. Agrega-se o fato de que os futuros projetos de arquitetura, consoante disposto no art. 2º, §3º do PLC, serão elaborados a partir de concursos públicos de projetos, de sorte que as futuras edificações serão harmonizadas às diretrizes que assegurem a preservação do conjunto urbano tombado e correspondam ao elevado padrão que se espera dos monumentos erguidos ao longo do Eixo Monumental.
O projeto destina os imóveis para equipamentos de caráter cultural e de uso público, atividades que conferem vitalidade, urbanidade, atração de público, todos com dimensões e parâmetros urbanísticos uniformes. A proposta tem o potencial de proporcionar maior qualidade paisagística e urbanística a um trecho do Eixo Monumental que destoa da Esplanada dos Ministérios, do Setor de Divulgação Cultural, que compreende a Torre, o Centro de Convenções, o Complexo Cultural Funarte (Galeria Funarte, Clube do Choro, Planetário), além da própria Praça do Buriti, justamente pela ausência de projetos urbanísticos e arquitetônicos que reconheçam sua elevada relevância para Brasília.
Portanto, não há dúvidas de que a proposição reúne os atributos de mérito, em especial necessidade, conveniência e oportunidade. Por outro lado, há algumas limitações que merecem o devido registro.
Chama a atenção o fato de estar em pleno andamento um concurso de projeto para o Museu da Bíblia, lançado pela Secretaria de Cultura e Economia Criativa do DF[1].
O terreno reservado ao museu, conforme estabelecido pela Lei nº 900, de 1995, é de 15.000 m², portanto bastante superior às dimensões propostas pela proposição sob análise, que variam entre 5.000 m² e 10.000 m², muito embora as minutas da URB e do MDE, que se encontram no processo deste PLC, apontam a criação de lotes simétricos e uniformes, com 7.125 m² cada.
A faixa de área apontada no PLC (entre 5.000 m² e 10.000 m²) não está alinhada à diretriz de uniformização dos lotes, aprovada pelo Iphan por meio do Parecer Técnico nº 36/2021, e expressamente mencionada nas minutas da NGB e da URB. A aprovação do PLC, nesses termos, seria uma espécie de “cheque em branco” para alterações infralegais futuras (por meio de decreto, portaria, normas de gabarito), que poderiam acarretar na constituição de lotes com dimensões distintas.
Ao consultarmos o regulamento do concurso, verificamos que a localização do Museu da Bíblia está reservada para o lote 05 do futuro parcelamento, conforme se depreende das imagens a seguir.
[1] Consultar https://concurso.museudabiblia.df.gov.br/cronograma.
Figs. 3 e 4: localização do lote destinado ao Museu da Bíblia, de acordo com o regulamento do Concurso. Podemos observar, ainda, que os parâmetros urbanísticos contidos no regulamento do concurso são idênticos aos definidos na proposição, muito embora o lote reservado ao Museu, ainda segundo o regulamento, seja de 7.500 m² e não de 7.125 m², ao contrário do que foi aprovado pelo Iphan, a partir dos estudos urbanísticos realizados.
Fig. 5: parâmetros urbanísticos estabelecidos para o Museu da Bíblia, de acordo com o regulamento do Concurso. Portanto, os parâmetros que pautam a realização do concurso estão embasados, em parte, em um anteprojeto que sequer fora encaminhado em momento oportuno à apreciação do Poder Legislativo. Causa-nos estranheza que os gestores públicos lancem um edital para o Museu da Bíblia baseado em norma futura, incerta e com as dimensões do lote superiores às previstas nos estudos realizados pelos órgãos administrativos.
Retornando mais especificamente ao texto do PLC, um segundo tema, igualmente relevante, refere-se à falta de diretrizes de mobilidade e sustentabilidade ao setor. Parece-nos fundamental que as diretrizes para o parcelamento da área em questão, diante das dimensões envolvidas e da indiscutível relevância do espaço, incorporem aspectos relativos à mobilidade urbana (e não apenas estacionamentos destinados ao uso de veículos individuais), sustentabilidade das edificações por meio, dentre outros, do emprego de energias alternativas, reuso de água, eficiência energética.
Conforme disposto no art. 2º da Lei nº 10.257/2001 (Estatuto da Cidade), a política urbana deve ordenar e controlar o uso do solo, dos espaços urbanos, de sorte a evitar a deterioração das áreas urbanizadas, a poluição e a degradação do meio ambiente (VI, “f”, “g”). Além disso, deve-se pautar na adoção de padrões de produção e consumo de bens e serviços e de expansão urbana compatíveis com os limites da sustentabilidade ambiental, social e econômica (VIII); na proteção, preservação e recuperação do meio ambiente natural e construído, do patrimônio cultural, histórico, artístico, paisagístico e arqueológico (XII) e garantia de condições condignas de acessibilidade, utilização e conforto nas dependências internas das edificações urbanas, observados requisitos mínimos de dimensionamento, ventilação, iluminação, ergonomia, privacidade e qualidade dos materiais empregados (XIX). Uma vez que os aspectos de sustentabilidade serão analisados pela CDESCTMAT, deixamos de apresentar emendas nesse sentido.
Por derradeiro, torna-se necessária sua desafetação para criação dos novos lotes propostos, em um total de 42.717,649 m².
Por todo o exposto, concluímos pela APROVAÇÃO do Projeto de Lei Complementar nº 86, de 2021, no âmbito desta Comissão de Assuntos Fundiários, com a emenda modificativa de relator em anexo.
DEPUTADO hermeto
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 11 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8112
www.cl.df.gov.br - dep.hermeto@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JOAO HERMETO DE OLIVEIRA NETO - Matr. Nº 00148, Deputado(a) Distrital, em 03/11/2021, às 11:39:32 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 22120, Código CRC: 0c450b21
-
Indicação - (22121)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Professor Reginaldo Veras - Gab 12
Indicação Nº , DE 2021
(Autoria: Deputado Professor Reginaldo Veras )
Sugere ao Excelentíssimo Senhor Governador do Distrito Federal, por intermédio da CEB Iluminação Publica e Serviços S/A-CEB/Ipês, providências para melhoria da iluminação pública na QND 23/25 em frente à Escola Classe 18 em Taguatinga.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do Art. 143 do seu Regimento Interno, sugere ao Excelentíssimo Senhor Governador do Distrito Federal, por intermédio da CEB Iluminação Publica e Serviços S/A-CEB/Ipês, providências para melhoria da iluminação pública na QND 23/25 em frente à Escola Classe 18 em Taguatinga Norte.
JUSTIFICAÇÃO
A comunidade escolar chama atenção para a necessidade de melhoria na iluminação pública, pois oferece mais segurança, ajudando a inibir a ação de criminosos e melhorando a condição de trânsito e segurança próximo à escola.
A presente indicação atende ao pedido dos professores e pais de alunos, que lutam incessantemente por melhorias no local.
Assim sendo, peço aos nobres pares que aprovem a presente indicação.
Sala das Sessões, de de 2021
PROFESSOR REGINALDO VERAS
Deputado Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 12 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8122
www.cl.df.gov.br - dep.professorreginaldoveras@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por REGINALDO VERAS COELHO - Matr. Nº 00137, Deputado(a) Distrital, em 03/11/2021, às 13:45:42 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 22121, Código CRC: 3df87c13
-
Moção - (22122)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Reginaldo Sardinha - Gab 05
Moção Nº , DE 2021
(Autoria: Deputado Reginaldo Sardinha)
Reconhece e apresenta Votos de Louvor aos Policiais Penais, alunos do I Curso Básico de Inteligência Penitenciária - ICBIPEN, pelo comprometimento com a Segurança Pública do Distrito Federal, qualificação e aperfeiçoamento profissional.
EXCELENTÍSSIMO SENHOR PRESIDENTE DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL:
Com fundamento no artigo 144 do Regimento Interno, proponho que esta Casa de Leis manifeste Votos de Louvor aos Policiais Penais do Distrito Federal, alunos do I Curso Básico de Inteligência Penitenciária - ICBIPEN , pelo comprometimento com a Segurança Pública do Distrito Federal, qualificação e aperfeiçoamento profissional, conforme relação abaixo descrita:
Alunos - Turma I
IGO ARAÚJO DE OLIVEIRA LIMA
LUANA DE SOUZA COSTA
RENAN SOUZA MENDES
JACKSON GUEDES DOS SANTOS
SANDRA SANTOS OLIVEIRA
WALISSON DOS SANTOS SOUZA
ICARO OLIVEIRA DE MORAIS
TUCSON HERINGER PINHEIRO
DANNIEL PINHO RIBEIRO
MARCUS VINÍCIUS SILVA SANTOS
GABRIEL SANTOS HORTS DE OLIVEIRA
GABRIELLA DO CARMO DE MIRANDA
FELIPE SOUSA BANDEIRA
POLLYANA BARBARA FERREIRA CAIXETA
CARLOS EDUARDO BOCAYUVA DE AGUIAR
MARCELO FERRAZ DE ARAÚJO
RAFAEL SALLES ROCHA DA SILVA
WESLEY MOURA CAMPOS
ANDRÉ LUÍS DOS SANTOS COUTO
IVANILDO CARLOS DE SOUZA
JUNIOR FLÁVIO GOMES VIEIRA
ELANE COSTA DO AMARAL TIBA
MARCOS ANDRÉ CARVALHO MASCARENHA FERREIRA
THIAGO DAS CHAGAS SOUZA
GUSTAVO RIBEIROS LIMA
PAULO HENRIQUE DO ESPIRITO SANTO
HUDSON ALVES MORENO
KELSON ALMERINDO PEREIRA
JOÃO CARLOS DE AREA LEÃO NAVARRO
FRANCO RODRIGUES DOS SANTOS
ROGÉRIO BENNECH VERCINO
EDISON DE SOUSA LEÃO
Alunos - Turma 2
DOUGLAS DA CUNHA SETTE
CARLOS RIBEIRO DA SILVA
PEDRO HENRIQUE DE CARVALHO
GUILHERME FRUTUOSO BARBOSA
ITAMAR MARQUES DA SILVA
SAMUEL ALVES DAMASCENO
CAMILA DE CASTRO BATISTA
RODRIGO LOPES MARINHO DE ARAÚJO
DEMERSON ALVES DE OLIVEIRA
GILMAR PEREIRA DE OLIVEIRA
CLEUDEMAR PEREIRA SARDINHA
FABIO DE SALES FERNANDES
BRUNO MOURA LEAL
EDILAINE CRISTINA PIASSI
THIAGO PASCHOAL FIGUEIREDO
BRUNO SIMÕES FREIRE DOS SANTOS
CAMILA GOMES DA SILVA BELTRÃO
CRISTIANE ALVES GUTERRES
CRISTIANE PAULA DE CASTRO BEZERRA
DANIEL DE SOUSA BARBOSA
FRANCISCO MARCELO ALVES PIMENTA
FRANCISCO GALVÃO DOMIENSE
MAURICÉLIO DE SOUSA VAZ
RAFAEL PINHEIRO LOPES
RENATA MOREIRA DOS SANTOS DE ALMEIDA
ROBERTA DE SOUZA RIBEIRO
THAYSE FELIX CAMPOS
FELIPE FARIAS CARNEIRO DA MOTA
MARCUS FABRICIUS AIRES DE MATOS AMORIM
RAFAEL DOS PRAZERES CARNEIRO
MARILISA VIEIRA DE SOUZA
CHRISTIANE VIEIRA DE SALES FERREIRA
FLÁVIO PEREIRA VIANNA
MARIANA PEDROSA CASTELO VIEIRA GOTTLIEB
CLEBER NILTON DOS ANJOS NASCIMENTO
EDUARDO MOURA GUERRA
LUÍS PAULO NÓBREGA JUSTINO
EDUARDO MENDES ROQUETE
MARCUS VINICIUS CAMARGO DUARTE
RODRIGO WALTZ ALVES
DURVAL DE MATTOS PINTO
GRAZIELA CARLOS BARBOSA
HELEN BASTOS MONTEIRO DOS REIS
VERA LUCIA CORREIA DA SILVA
NOMES- Turma 3
AMANDA DE MEDEIROS MASCARENHAS
ALAN CARLOS BRANDÃO
LICIA FABIOLA LOPES DE MACEDO
MARCIO DIAS XAVIER
RUBERLANIO DE VASCONCELOS ARAUJO
TATIANA BOSQUETO DE CARVALHO
TATIANE CAVALCANTE DIAS MENDES
WLADMIR LOPES CAVALCANTE
DEMERSON ALVES DE OLIVEIRA
IGOR ANDRADE DANTAS PEREIRA
GILSIMAR RODRIGUES DUARTE
MÁRCIO PAULO DO NASCIMENTO
CLEUDEMAR PEREIRA SARDINHA
LIGIA MARIANA LOPES
STEPHANIE CHRISTINE DE SOUSA COSTA
FERNANDO SANTOS GUIMARÃES
LUZIA APARECIDA DA SILVA
RICARDO PORTUGUEZ DE ASSUNÇÃO
ADRIANA GABRIELLE DOS SANTOS
DANIEL SOUSA DE OLIVEIRA
EDUARDO MARTINS MONTES
ERICA MENEZES LEDUC
FRANCISCO MARCO CAMARA DE SANTANA
GEORGE YVES BARBOSA RAMOS
HERNANDES ASSIS DE FREITAS
HUDSON ALVES MORENO
KELSON ALMERINDO PEREIRA
MARCELO MESQUITA PINHEIRO
WESLEY SOARES RAMOS BASTOS
VALTER DOS SANTOS JUNIOR
BRUNA MARNET DOS SANTOS
CAMILA QUINDERÉ LOURENÇO
EDISON DE SOUSA LEÃO
FÁBIO MOREIRA DA SILVA
JÉSSICA RACQUEL MOURA DE BARROS
BRUNA THAIS PENNA DE VASCONCELLOS AZEREDO
MARCUS ANTONIUS SUICINIV COSTA PINHO WERNECK
MARIANNA REIS ROCHA SANTOS
YUSSIF ZUBLIDI VIEIRA
CLAUDEMIRO PINTO DA SILVA
HELIO DA COSTA MUNIZ FILHO
JOTA JUNIO ARAÚJO FERREIRA
ERMINIO STÊNIO DA SILVA COSTA
WELLINGTON MOURA ANDRADE
JOSEMAR FRANÇA DE SOUSA
NATALIA LOBO AMENO
RICARDO KUSSMAUL DE FREITAS
RODOLFO FERREIRA COUTO
ANDRÉ FELIPE TOMASSINI
MAURICIO MARQUES RODRIGUES
SIRLENE PEREIRA MENDES
J U S T I F I C A Ç Ã O
A presente proposição tem por objetivo homenagear os Policiais Penais do Distrito Federal, alunos do I Curso Básico de Inteligência Penitenciária - ICBIPEN, pelo comprometimento com a Segurança Pública do Distrito Federal, qualificação e aperfeiçoamento profissional, no âmbito do Sistema Penitenciário, da Secretaria de Estado de Administração Penitenciária, SEAPE/DF.
O curso foi ministrado pela Escola Penitenciária do Distrito Federal – EPEN-DF. Surgiu da necessidade da capacitação continuada e o aperfeiçoamento técnico dos procedimentos de inteligência, em especial inteligência penitenciária.
A Escola Penitenciária, desde a criação da SEAPE, vem trabalhando e buscando métodos e ações para fomentar a integração entre os órgãos de justiça que compõem o Sistema de Execução Penal do Distrito Federal.
Os profissionais devem, por si só, atender aos quesitos legais de aprimoramento profissional. Assim sendo, o programa de capacitação continuada vem a ser o reflexo daquilo que está no texto da Lei da Carreira de Policial Penal.
A formação continuada dos profissionais de qualquer instituição prestadora de serviços pode ser considerada como um fator decisivo na melhoria e manutenção da qualidade dos serviços a serem oferecidos ao público alvo. E não seria diferente para a Polícia Penal, que trabalha com a vigilância e custódia de internos, segurança e inteligência penitenciária.
Um ponto importante para que se tenha especial atenção na manutenção da qualidade dos serviços dos profissionais de segurança pública reside no fato de que um policial é um agente do estado, com poder para restringir determinados direitos do cidadão, e isto o coloca margeando uma linha entre a justiça a ser aplicada de acordo com o arcabouço jurídico disponível ou se tornar um justiceiro, que faz justiça de acordo com as leis, que suas concepções acham adequadas.
Diante do exposto, venho enaltecer as ações dos supracitados Policiais Penais que contribuíram para as respectivas qualificações e aperfeiçoamentos, durante o Curso supracitado, e em especial, para a eficiência e qualidade da Instituição.
Pelo exposto, conclamo aos meus nobres pares a aprovarem a presente Proposição, confirmando nobreza da atuação destes Policiais, que servem com maestria e honram a Segurança Pública do Distrito Federal.
REGINALDO SARDINHA
Deputado DistritalPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8052
www.cl.df.gov.br - dep.reginaldosardinha@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por REGINALDO ROCHA SARDINHA GOES - Matr. Nº 00156, Deputado(a) Distrital, em 03/11/2021, às 12:11:44 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 22122, Código CRC: a0ad6aa5
-
Despacho - 2 - SACP - (22123)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
Tramitação concluída.
Brasília, 3 de novembro de 2021
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por VERA LUCIA LIMA DE AQUINO - Matr. Nº 12799, Chefe do Setor de Apoio às Comissões Permanentes, em 03/11/2021, às 11:45:01 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 22123, Código CRC: 12ba76c7
Exibindo 8.713 - 8.720 de 299.575 resultados.