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Emenda (Aditiva) - 286 - SACP - Rejeitado(a) - (315116)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Max Maciel - Gab 02
emenda Nº ____ ADITIVA
(Autoria: Deputado MAX MACIEL)
Ao Projeto de Lei Complementar Nº 78/2025, que Aprova o Plano Diretor de Ordenamento Territorial do Distrito Federal – PDOT e dá outras providências.
Acrescente-se o seguinte inciso ao art. 128 do Projeto de Lei Complementar:
(…)
IV – prever o transporte de vizinhança, entendido como o sistema de deslocamento intrarregional destinado a conectar setores, localidades, equipamentos públicos e centralidades locais dentro de cada Região Administrativa, priorizando a mobilidade ativa e o transporte coletivo de curta distância.
(…)
JUSTIFICAÇÃO
A presente emenda é crucial para evitar a invisibilidade do transporte de vizinhança no PDOT. Embora o Art. 128 direcione o ordenamento territorial para os eixos estruturantes de transporte coletivo de média e alta capacidade, é vital reconhecer que boa parte dos deslocamentos diários e o acesso imediato a serviços e equipamentos públicos ocorrem em escala intrarregional e local. A ausência de uma diretriz específica para o transporte de vizinhança pode levar a um foco excessivo nos grandes corredores, negligenciando a conectividade dentro de cada Região Administrativa.
Ao prever o transporte de vizinhança como um sistema de deslocamento intrarregional, a emenda garante que o planejamento de mobilidade local priorize, mas não se restrinja apenas à mobilidade a pé, incluindo soluções eficientes de curta distância, priorizando a mobilidade ativa e o transporte coletivo. Essa medida assegura a integração completa entre setores, localidades, equipamentos públicos e centralidades locais, fortalecendo a equidade territorial ao oferecer alternativas de deslocamento sustentável para a "primeira e última milha" dos usuários.
Sala das Comissões…
Deputado Max Maciel
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 2 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133482022
www.cl.df.gov.br - dep.maxmaciel@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MAX MACIEL CAVALCANTI - Matr. Nº 00168, Deputado(a) Distrital, em 24/10/2025, às 07:22:07 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Emenda (Aditiva) - 290 - SACP - Rejeitado(a) - (315120)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Max Maciel - Gab 02
emenda Nº ____ ADITIVA
(Autoria: Deputado MAX MACIEL)
Ao Projeto de Lei Complementar Nº 78/2025, que Aprova o Plano Diretor de Ordenamento Territorial do Distrito Federal – PDOT e dá outras providências.
Acrescente-se ao art. 132 do Projeto de Lei Complementar, renumerando-se os demais, o seguinte parágrafo:
(…)
§ 2º O planejamento territorial, a urbanização, a regularização fundiária e as políticas habitacionais deverão ser planejados em conjunto com o planejamento da mobilidade e do transporte urbano, observadas as diretrizes do PDTU e as metas de acessibilidade, adensamento qualificado e redução de deslocamentos pendulares.
(…)
JUSTIFICAÇÃO
A inclusão do §2º no art. 132 é vital para operacionalizar o princípio do Desenvolvimento Orientado ao Transporte (DOT), que estrutura o PDOT. A emenda defende a articulação obrigatória e indissociável entre o planejamento territorial e o planejamento da mobilidade, garantindo que as decisões sobre onde e como construir (urbanização, regularização fundiária e habitação) sejam tomadas conjuntamente com o planejamento de como as pessoas irão se deslocar.
Essa articulação é feita por meio da observância às diretrizes do Plano Diretor de Transporte Urbano e Mobilidade (PDTU). O PDTU é o instrumento técnico setorial que detalha as políticas de transporte e mobilidade e, portanto, deve guiar as intervenções territoriais. Ao vincular o PDOT e o PDTU dessa forma, a emenda assegura que o desenvolvimento urbano promova o adensamento qualificado, a redução de deslocamentos pendulares e as metas de acessibilidade, evitando que novas ocupações sobrecarreguem o sistema de transporte e consolidando a visão de um território funcional e sustentável.
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Deputado Max Maciel
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Emenda (Aditiva) - 284 - SACP - Rejeitado(a) - (315114)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Max Maciel - Gab 02
emenda Nº ____ ADITIVA
(Autoria: Deputado MAX MACIEL)
Ao Projeto de Lei Complementar Nº 78/2025, que Aprova o Plano Diretor de Ordenamento Territorial do Distrito Federal – PDOT e dá outras providências.
Acrescente-se ao art. 118 do Projeto de Lei Complementar, renumerando-se os demais, o seguinte parágrafo:
(…)
§ O projeto de transporte e mobilidade urbana vinculado às intervenções previstas neste artigo deverá ser elaborado em conformidade com o Plano Diretor de Transporte Urbano e Mobilidade do Distrito Federal – PDTU e aprovado pelo órgão gestor de transporte e mobilidade urbana, assegurando a integração física e operacional com o sistema de mobilidade regional e local.
(…)
JUSTIFICAÇÃO
A presente emenda, que propõe o novo parágrafo, visa estabelecer uma vinculação legal e técnica obrigatória entre o planejamento das intervenções urbanísticas estratégicas do PDOT e o planejamento setorial de transporte. A inclusão da exigência de que o projeto de transporte e mobilidade urbana seja elaborado em conformidade com o Plano Diretor de Transporte Urbano do Distrito Federal (PDTU) e aprovado pelo órgão gestor de transporte é fundamental.
O PDTU é o instrumento técnico e legal que detalha a política de mobilidade do DF. Portanto, essa vinculação assegura que as novas centralidades e requalificações não criem ilhas de desenvolvimento isoladas, mas sim promovam a integração física e operacional com o sistema de mobilidade regional e local. Isso garante que as intervenções do PDOT estejam tecnicamente embasadas, evitando o colapso viário e assegurando que o princípio do desenvolvimento orientado ao transporte seja efetivamente concretizado, com a chancela técnica necessária para a eficiência do sistema.
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Deputado Max Maciel
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Emenda (Aditiva) - 285 - SACP - Rejeitado(a) - (315115)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Max Maciel - Gab 02
emenda Nº ____ aditiva
(Autoria: Deputado MAX MACIEL)
Ao Projeto de Lei Complementar Nº 78/2025, que Aprova o Plano Diretor de Ordenamento Territorial do Distrito Federal – PDOT e dá outras providências.
Acrescente-se o inciso ao art. 18 do Projeto de Lei Complementar, com a seguinte redação, renumerando-se os demais:
(…)
INCISO - priorizar, de forma progressiva, a transição das obras públicas de infraestrutura para soluções híbridas verdes-cinzas, que integrem tecnologias convencionais e naturais, com o objetivo de aumentar a resiliência do território frente às mudanças climáticas, promovendo eficiência ambiental, social e econômica nas intervenções públicas.
(…)
JUSTIFICAÇÃO
A presente emenda propõe a inclusão de um novo inciso no Art. 18, com o objetivo de dar concretude e direcionamento técnico à política de resiliência territorial do PDOT.
A incorporação desta diretriz é estratégica, pois estabelece a prioridade, de forma progressiva, da transição das obras públicas de infraestrutura para soluções híbridas verdes-cinzas. Isso garante que os futuros investimentos não sejam exclusivamente em obras de concreto (infraestrutura cinza), mas em sistemas de resiliência que integram tecnologias convencionais com Soluções Baseadas na Natureza (SbN). Essa integração é fundamental para aumentar a resiliência do território frente aos extremos climáticos (como inundações e ilhas de calor) e, simultaneamente, promover eficiência ambiental, social e econômica nas intervenções públicas, inclusive com potencial de reduzir custos a longo prazo.
Sala das Comissões, em….
Deputado MAX MACIEL
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Emenda (Aditiva) - 291 - SACP - Rejeitado(a) - (315121)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Max Maciel - Gab 02
emenda Nº ____ ADITIVA
(Autoria: Deputado MAX MACIEL)
Ao Projeto de Lei Complementar Nº 78/2025, que Aprova o Plano Diretor de Ordenamento Territorial do Distrito Federal – PDOT e dá outras providências.
Acrescente-se o inciso ao art. 23 do Projeto de Lei Complementar, com a seguinte redação, renumerando-se os demais:
(…)
INCISO - instituir mecanismos de vigilância sanitária e de monitoramento permanente da qualidade da água destinada ao consumo humano, abrangendo todas as etapas do sistema:captação, tratamento, distribuição e armazenamento. De forma a garantir a proteção da saúde pública e a divulgação contínua, acessível e transparente dos resultados das análises.
(…)
JUSTIFICAÇÃO
A presente emenda propõe a inclusão de um novo inciso no art. 23 para instituir um comando legal de máxima importância para a proteção da saúde pública.
Ao exigir a instituição de mecanismos de vigilância sanitária e de monitoramento permanente da qualidade da água em todas as etapas do sistema (captação, tratamento, distribuição e armazenamento), o PDOT passa a atuar de forma proativa na segurança hídrica. O ponto crucial da emenda é tornar legalmente obrigatória a divulgação contínua, acessível e transparente dos resultados das análises. Isso transforma a qualidade da água em um dado de controle social, aumentando a confiança pública no sistema de abastecimento e garantindo a responsabilização dos órgãos competentes pela gestão deste recurso vital. A medida fortalece a resiliência do sistema e a saúde da população.
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Deputado max maciel
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Emenda (Aditiva) - 289 - SACP - Aprovado(a) - (315119)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Max Maciel - Gab 02
emenda Nº ____ aditiva
(Autoria: Deputado MAX MACIEL)
Ao Projeto de Lei Complementar Nº 78/2025, que Aprova o Plano Diretor de Ordenamento Territorial do Distrito Federal – PDOT e dá outras providências.
Acrescente-se o parágrafo ao art. 19 do Projeto de Lei Complementar, com a seguinte redação, renumerando-se os demais:
(…)
§ Serão priorizados os investimentos e intervenções de arborização urbana, implantação de infraestrutura verde e drenagem sustentável nas Regiões Administrativas com comprovado déficit de cobertura vegetal e arbórea, de forma a reduzir as desigualdades de acesso aos serviços ecossistêmicos urbanos e promover a justiça ambiental no território.
(…).
JUSTIFICAÇÃO
A inclusão de um novo parágrafo ao art. 19 é crucial para incorporar uma diretriz de equidade e justiça ambiental na política de arborização urbana do PDOT.
A emenda estabelece que os investimentos e as intervenções de arborização urbana, infraestrutura verde e drenagem sustentável serão priorizados nas Regiões Administrativas com comprovado déficit de cobertura vegetal e arbórea. Essa medida é essencial para combater de forma estratégica o fenômeno das ilhas de calor e a desigualdade no acesso aos serviços ecossistêmicos urbanos. Ao direcionar os investimentos para os territórios mais vulneráveis, onde o impacto na saúde pública e na vulnerabilidade climática é maior, o PDOT promove a justiça ambiental, garantindo que os benefícios do meio ambiente urbano sejam distribuídos de forma mais equitativa a toda a população do Distrito Federal.
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Emenda (Aditiva) - 292 - SACP - Rejeitado(a) - (315122)
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Gabinete do Deputado Max Maciel - Gab 02
emenda Nº ____ ADITIVA
(Autoria: Deputado MAX MACIEL)
Ao Projeto de Lei Complementar Nº 78/2025, que Aprova o Plano Diretor de Ordenamento Territorial do Distrito Federal – PDOT e dá outras providências.
Acrescente-se ao art. 132 do Projeto de Lei Complementar, renumerando-se os demais, o seguinte parágrafo:
(…)
§ 3º Observatório Territorial deverá realizar o monitoramento da rede estrutural de transporte coletivo, publicando periodicamente seus resultados na Plataforma PDOT Digital, em formato aberto e georreferenciado, de modo a garantir transparência, controle social e avaliação pública do desempenho da rede.
(…).
JUSTIFICAÇÃO
A inclusão do §3º é fundamental para integrar o princípio da transparência e do controle social à diretriz de planejamento da rede estrutural de transporte coletivo. Embora o artigo trate da importância da rede, a emenda estabelece a obrigatoriedade de monitoramento e avaliação pública do seu desempenho.
Ao determinar que o Observatório Territorial realize o monitoramento e publique os resultados na Plataforma PDOT Digital em formato aberto e georreferenciado, a emenda assegura que o investimento público em infraestrutura de transporte seja passível de escrutínio contínuo.
Essa medida garante a transparência e facilita o controle social e a avaliação pública do desempenho da rede, permitindo que a sociedade acompanhe se a rede estrutural está cumprindo seu objetivo de propiciar deslocamentos rápidos e acessíveis e se o Desenvolvimento Orientado ao Transporte está sendo efetivo.
Sala das Comissões…
Deputado Max Maciel
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Emenda (Aditiva) - 280 - SACP - Rejeitado(a) - (315110)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Max Maciel - Gab 02
emenda Nº ____ ADITIVA
(Autoria: Deputado MAX MACIEL)
Ao Projeto de Lei Complementar Nº 78/2025, que Aprova o Plano Diretor de Ordenamento Territorial do Distrito Federal – PDOT e dá outras providências.
Acrescente-se os incisos III, IV e V ao art. 1º do Projeto de Lei Complementar, com a seguinte redação:
(…)
III – a Lei Federal nº 11.124, de 16 de junho de 2005, que institui o Fundo Nacional de Habitação de Interesse Social – FNHIS;
IV – a Lei Federal nº 11.888, de 24 de dezembro de 2008, que assegura o direito à Assistência Técnica Pública e Gratuita para o Projeto e a Construção de Habitação de Interesse Social;
V – a Lei Federal nº 12.187, de 29 de dezembro de 2009, que institui a Política Nacional sobre Mudança do Clima – PNMC.(…)
JUSTIFICAÇÃO
A emenda tem por objetivo ampliar a conformidade normativa do PDOT, incorporando ao seu texto as legislações federais que tratam da habitação de interesse social, da assistência técnica pública e gratuita e da política nacional sobre mudança do clima. Essas normas, Leis nº 11.124/2005, 11.888/2008 e 12.187/2009, constituem pilares complementares do planejamento urbano e ambiental e servem como referência obrigatória para a formulação de políticas territoriais integradas.
A proposta expressa o compromisso do mandato com a escuta ativa e o diálogo com a sociedade civil organizada, construída em parceria com o Coletivo Panã de Arquitetura Social e o Conselho de Arquitetura e Urbanismo do Distrito Federal (CAU/DF), reafirmando a defesa do direito à cidade, da moradia digna e da participação popular como eixo estruturante do planejamento urbano.
A inclusão dessas legislações no PDOT reforça o compromisso do Distrito Federal com a função social da cidade e da propriedade, a inclusão habitacional, a resiliência climática e o desenvolvimento sustentável, em alinhamento com os Objetivos de Desenvolvimento Sustentável (ODS) da Agenda 2030. Trata-se, portanto, de medida que fortalece a coerência normativa, a segurança jurídica e a integração das políticas públicas distritais às diretrizes nacionais e internacionais de planejamento e sustentabilidade.
Além de aprimorar o arcabouço jurídico do Plano Diretor, a emenda confere caráter sistêmico e transversal à política territorial, permitindo que o Distrito Federal alinhe suas ações de urbanização, habitação e adaptação climática a instrumentos de planejamento de médio e longo prazo, assegurando maior efetividade às políticas públicas e ampliando sua capacidade de resposta diante dos desafios ambientais e sociais contemporâneos.
Sala das Comissões, em….
Deputado MAX MACIEL
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Emenda (Aditiva) - 275 - SACP - Rejeitado(a) - (315105)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Max Maciel - Gab 02
emenda Nº ____ aditiva
(Autoria: Deputado MAX MACIEL)
Ao Projeto de Lei Complementar Nº 78/2025, que Aprova o Plano Diretor de Ordenamento Territorial do Distrito Federal – PDOT e dá outras providências.
Acrescente-se o inciso ao art. 18 do Projeto de Lei Complementar, com a seguinte redação, renumerando-se os demais:
(…)
INCISO - instituir e manter sistemas permanentes de monitoramento e inventário das emissões de Gases de Efeito Estufa – GEE, provenientes de fontes fixas e móveis no Distrito Federal, condicionando a concessão ou renovação de licenças e alvarás de atividades efetiva ou potencialmente emissoras à apresentação e execução de Planos de Mitigação e Compensação de Emissões, em conformidade com as metas distritais de redução.
(…)
JUSTIFICAÇÃO
A emenda fundamenta-se nos arts. 3º, incisos VI e VII, e 278 da Lei Orgânica do Distrito Federal, que determinam ao Poder Público o dever de promover o desenvolvimento sustentável, proteger o meio ambiente e assegurar a qualidade de vida da população. Esses dispositivos apoiam a adoção de políticas de resiliência territorial que integrem prevenção, monitoramento e mitigação de impactos ambientais e climáticos.
A proposta de instituir e manter sistemas permanentes de monitoramento e inventário das emissões de Gases de Efeito Estufa (GEE), provenientes de fontes fixas e móveis, condicionando a concessão ou renovação de licenças e alvarás à apresentação e execução de Planos de Mitigação e Compensação, fortalece a governança climática ao vincular diretamente a atividade econômica à redução de emissões. A medida assegura que agentes públicos e privados responsáveis por emissões significativas participem ativamente da implementação das metas distritais de mitigação, promovendo responsabilização efetiva e contínua.
Com a inclusão deste dispositivo, o Distrito Federal passa a contar com um mecanismo estruturado e permanente de controle das emissões de GEE, garantindo que as metas climáticas não permaneçam apenas como objetivos normativos, mas se traduzam em ações concretas. A emenda fortalece a política de resiliência territorial, integrando monitoramento, mitigação e compensação, consolidando a cidade como um território mais sustentável e comprometido com a redução de impactos climáticos.
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Emenda (Aditiva) - 279 - SACP - Rejeitado(a) - (315109)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
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emenda Nº ____ ADITIVA
(Autoria: Deputado MAX MACIEL)
Ao Projeto de Lei Complementar Nº 78/2025, que Aprova o Plano Diretor de Ordenamento Territorial do Distrito Federal – PDOT e dá outras providências.
Acrescente-se o inciso XIV ao art. 6º do Projeto de Lei Complementar, com a seguinte redação:
(…)
XIV – garantia da integração do CUB, as Regiões Administrativas e as cidades integrantes da Região Integrada de Desenvolvimento do Distrito Federal – RIDE/DF, enquanto conceito norteador para o desenvolvimento territorial e preservação histórica do Distrito Federal.
JUSTIFICAÇÃO
A emenda tem respaldo nos arts. 317 e 318 da Lei Orgânica do Distrito Federal, no Estatuto da Cidade (Lei nº 10.257/2001) e na Lei nº 12.587/2012, que orientam o planejamento urbano integrado e a função social da cidade. Também se alinha ao Zoneamento Ecológico-Econômico (ZEE/DF), ao Plano Diretor de Transporte Urbano e Mobilidade (PDTU/DF), ao Plano Distrital de Habitação de Interesse Social (PDHIS) e aos Objetivos de Desenvolvimento Sustentável da Agenda 2030 da ONU, especialmente o ODS 11.
A proposta visa assegurar que a integração entre o Conjunto Urbanístico de Brasília (CUB), as Regiões Administrativas e os municípios da RIDE/DF seja princípio estruturante do ordenamento territorial, promovendo coerência entre o núcleo tombado e as dinâmicas regionais contemporâneas. A diretriz fortalece a governança interfederativa, a mobilidade regional e a proteção do patrimônio urbanístico e ambiental, orientando o crescimento urbano de forma equilibrada e sustentável.
Politicamente, a proposta reafirma os princípios do direito à cidade, da justiça territorial e da equidade socioespacial, em consonância com a visão programática “Periferia no Centro”. Busca consolidar um desenvolvimento territorial inclusivo, que reconheça a centralidade das periferias e garanta a integração plena de todos os territórios do DF na construção de cidades justas, resilientes e inclusivas.
Sala das Comissões …
Deputado max maciel
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Emenda (Aditiva) - 276 - SACP - Aprovado(a) - (315106)
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emenda Nº ____ ADITIVA
(Autoria: Deputado MAX MACIEL)
Ao Projeto de Lei Complementar Nº 78/2025, que Aprova o Plano Diretor de Ordenamento Territorial do Distrito Federal – PDOT e dá outras providências.
Acrescente-se o inciso ao art. 18 do Projeto de Lei Complementar, com a seguinte redação, renumerando-se os demais:
(…)
INCISO - promover diagnóstico sistêmico e contínuo das vulnerabilidades socioclimáticas e hídricas no Distrito Federal, por meio de mapeamento georreferenciado das áreas com criticidade de risco geoclimático e socioeconômico, estabelecendo parâmetros de priorização de investimentos em adaptação e resiliência nas Regiões Administrativas.
(…)
JUSTIFICAÇÃO
A emenda fundamenta-se nos arts. 3º, incisos VI e VII, e 278 da Lei Orgânica do Distrito Federal, que estabelecem ao Poder Público o dever de proteger o meio ambiente, promover o desenvolvimento sustentável e assegurar condições dignas de vida à população. Esses dispositivos sustentam a adoção de políticas de resiliência territorial que integrem ciência, planejamento e justiça social.
A proposta de promover diagnóstico sistêmico e contínuo das vulnerabilidades socioclimáticas e hídricas, por meio de mapeamento georreferenciado das áreas de risco geoclimático e socioeconômico, permite identificar prioridades de intervenção e alocar recursos de forma eficiente. A diretriz estabelece parâmetros técnicos para a priorização de investimentos em adaptação e resiliência, garantindo que ações estratégicas considerem a criticidade e especificidade territorial das Regiões Administrativas.
Com a inclusão deste dispositivo, a política de adaptação climática do Distrito Federal passa a ser cientificamente embasada e territorialmente precisa, permitindo planejamento e execução de medidas direcionadas às áreas mais vulneráveis. A emenda fortalece a capacidade do poder público de reduzir riscos socioambientais, aumentar a resiliência urbana e proteger comunidades, assegurando que os investimentos em adaptação sejam eficazes, equitativos e sustentáveis.
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Deputado MAX MACIEL
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Emenda (Aditiva) - 277 - SACP - Aprovado(a) - (315107)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Max Maciel - Gab 02
emenda Nº ____ ADITIVA
(Autoria: Deputado MAX MACIEL)
Ao Projeto de Lei Complementar Nº 78/2025, que Aprova o Plano Diretor de Ordenamento Territorial do Distrito Federal – PDOT e dá outras providências.
Acrescente-se o inciso ao art. 34 do Projeto de Lei Complementar, com a seguinte redação, renumerando-se os demais:
(…)
INCISO – assegurar a hierarquia dos modos de transporte, priorizando, de forma contínua e sucessiva, a mobilidade ativa, o transporte público coletivo de média e alta capacidade e, em último nível, o transporte individual motorizado, de modo a garantir a prevalência do interesse coletivo, a equidade territorial e a sustentabilidade ambiental no planejamento e na operação do sistema de mobilidade.
(…)
JUSTIFICAÇÃO
A inclusão deste novo inciso é vital para consolidar os princípios de sustentabilidade e equidade no planejamento do sistema de mobilidade do Distrito Federal. A emenda tem por objetivo assegurar a hierarquia legal dos modos de transporte, priorizando, de forma clara e sucessiva, a mobilidade ativa (pedestres e ciclistas), o transporte público coletivo de média e alta capacidade e, somente em último nível, o transporte individual motorizado. Esta formalização é essencial para direcionar o desenvolvimento urbano para um modelo mais eficiente e de baixo impacto ambiental, pois estabelece a prevalência do interesse coletivo sobre o individual.
Complementarmente, a garantia explícita dessa hierarquia solidifica o marco legal para a tomada de decisões de investimento e regulamentação, inclusive no que tange à aplicação do Estudo de Impacto de Transporte (EIT). O EIT, quando adotado com base nesta hierarquia, assegura que grandes empreendimentos sejam aprovados apenas com base em dados concretos e sob a condição de mitigarem seu impacto de forma sustentável, evitando o colapso da mobilidade. Ao vincular o planejamento e a operação do sistema a esses critérios, a emenda promove a equidade territorial e a sustentabilidade ambiental, pilares de um desenvolvimento urbano justo e resiliente.
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Emenda (Aditiva) - 281 - SACP - Aprovado(a) - (315111)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Max Maciel - Gab 02
emenda Nº ____ ADITIVA
(Autoria: Deputado MAX MACIEL)
Ao Projeto de Lei Complementar Nº 78/2025, que Aprova o Plano Diretor de Ordenamento Territorial do Distrito Federal – PDOT e dá outras providências.
Acrescente-se o inciso ao art. 40 do Projeto de Lei Complementar, com a seguinte redação, renumerando-se os demais:
(…)
INCISO - assegurar que a implantação de novos núcleos urbanos seja precedida de estudos integrados de viabilidade técnica, econômica, financeira, social e ambiental, contemplando a avaliação de riscos e impactos sobre a infraestrutura, o meio ambiente e a mobilidade.
(…)
JUSTIFICAÇÃO
A presente emenda é crucial para garantir que a política habitacional e a implantação de novos núcleos urbanos sejam pautadas pela responsabilidade fiscal, sustentabilidade e planejamento integrado. É essencial que a lei determine que a implantação de novos núcleos urbanos seja obrigatoriamente precedida de estudos integrados de viabilidade, que incluam a avaliação técnica, econômica, financeira, social e ambiental.
Essa exigência, acompanhada da análise de riscos e de estudos de mobilidade urbana abrangentes, assegura um planejamento integrado entre a política habitacional, a infraestrutura e o sistema de transporte. Isso é vital para prevenir a oneração indevida do Estado com a correção de falhas de planejamento a posteriori, garantindo a sustentabilidade e a resiliência das novas ocupações, e assegurando a funcionalidade do sistema de transporte e a acessibilidade para os novos moradores desde a fase inicial do projeto.
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Emenda (Aditiva) - 278 - SACP - Rejeitado(a) - (315108)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Max Maciel - Gab 02
emenda Nº ____ ADITIVA
(Autoria: Deputado MAX MACIEL)
Ao Projeto de Lei Complementar Nº 78/2025, que Aprova o Plano Diretor de Ordenamento Territorial do Distrito Federal – PDOT e dá outras providências.
Acrescente-se o inciso ao art. 18 do Projeto de Lei Complementar, com a seguinte redação, renumerando-se os demais:
(…)
INCISO - estruturar e manter mecanismos de monitoramento e previsão de eventos climáticos extremos e de criticidade hídrica, com instrumentos de governança compartilhada que assegurem a participação da sociedade civil organizada e a divulgação pública e acessível das informações, em tempo hábil e com transparência.
(…)
JUSTIFICAÇÃO
A presente emenda propõe a inclusão de um novo inciso no Art. 18, com o objetivo de estabelecer uma política ativa de preparação e resposta imediata a emergências climáticas e hídricas no Distrito Federal.
Essa diretriz é crucial para a resiliência territorial, pois exige a estruturação e manutenção de mecanismos de monitoramento e previsão de eventos climáticos extremos e de criticidade hídrica. O principal avanço é a exigência de instrumentos de governança compartilhada que assegurem a participação da sociedade civil organizada e, mais importante, a divulgação pública e acessível das informações, em tempo hábil e com transparência. Essa participação amplia a eficácia do sistema de alerta e garante que as informações cheguem a todos de forma tempestiva, minimizando riscos e danos à população e ao meio ambiente.
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Deputado MAX MACIEL
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Emenda (Aditiva) - 283 - SACP - Rejeitado(a) - (315113)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Max Maciel - Gab 02
emenda Nº ____ aditiva
(Autoria: Deputado MAX MACIEL)
Ao Projeto de Lei Complementar Nº 78/2025, que Aprova o Plano Diretor de Ordenamento Territorial do Distrito Federal – PDOT e dá outras providências.
Acrescente-se o inciso ao art. 18 do Projeto de Lei Complementar, com a seguinte redação, renumerando-se os demais:
(…)
INCISO - reconhecer e incorporar os saberes, práticas e sistemas tradicionais de manejo territorial desenvolvidos por comunidades tradicionais e povos indígenas como elementos essenciais da resiliência socioambiental e da conservação da sociobiodiversidade do Distrito Federal, assegurando sua participação nos processos de planejamento e gestão territorial.
(…)
JUSTIFICAÇÃO
A presente emenda propõe a inclusão de um novo inciso no Art. 18 que eleva o PDOT ao campo da justiça cultural e ambiental.
O cerne da emenda é reconhecer e incorporar os saberes, práticas e sistemas tradicionais de manejo territorial desenvolvidos por comunidades tradicionais e povos indígenas. Essa diretriz é fundamental, pois reconhece o valor intrínseco e milenar desses conhecimentos como elementos essenciais da resiliência socioambiental e da conservação da sociobiodiversidade do Distrito Federal. Ao assegurar explicitamente a participação dessas comunidades nos processos de planejamento e gestão territorial e ambiental, a lei garante a proteção e o respeito aos seus direitos, integrando suas perspectivas e práticas — que são historicamente eficazes na conservação — para a adaptação às mudanças climáticas e a sustentabilidade do território.
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Emenda (Aditiva) - 282 - SACP - Rejeitado(a) - (315112)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Max Maciel - Gab 02
emenda Nº ____ ADITIVA
(Autoria: Deputado MAX MACIEL)
Ao Projeto de Lei Complementar Nº 78/2025, que Aprova o Plano Diretor de Ordenamento Territorial do Distrito Federal – PDOT e dá outras providências.
Acrescente-se ao art. 118 do Projeto de Lei Complementar, renumerando-se os demais, o seguinte inciso:
(…)
INCISO - projeto de transporte e mobilidade.
(…)
JUSTIFICAÇÃO
A inclusão do "projeto de transporte e mobilidade" entre os requisitos mínimos para as propostas de intervenção em áreas estratégicas – como dinamização, requalificação e implantação de subcentralidades – é essencial para garantir a efetividade do Plano Diretor de Ordenamento Territorial (PDOT). A emenda visa assegurar que a mobilidade e o transporte sejam observados em todo o projeto de desenvolvimento urbano e habitação, desde sua concepção.
Considerando que o PDOT é regido pelo princípio do desenvolvimento orientado ao transporte, a ausência de um projeto específico de mobilidade nessas intervenções pode resultar em adensamento desordenado, sobrecarga viária e ineficiência no acesso às novas centralidades. Dessa forma, a emenda estabelece a vinculação obrigatória com as diretrizes do Plano Diretor de Transporte Urbano (PDTU), garantindo que o planejamento territorial e o planejamento de transporte trabalhem de forma integrada para o sucesso das estratégias urbanas.
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Emenda (Aditiva) - 267 - SACP - Rejeitado(a) - (315097)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
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emenda Nº ____ aditiva
(Autoria: Deputado MAX MACIEL)
Ao Projeto de Lei Complementar Nº 78/2025, que Aprova o Plano Diretor de Ordenamento Territorial do Distrito Federal – PDOT e dá outras providências.
Acrescente-se os §3º e §4º ao art. 323 do Projeto de Lei Complementar, com a seguinte redação:
(…)
§3º O Observatório Territorial deverá manter e operar a Plataforma PDOT Digital em ambiente público e georreferenciado, garantindo a publicação de dados, camadas geoespaciais, indicadores e relatórios.
§4º Os dados, estudos técnicos, mapas, relatórios e indicadores produzidos deverão também ser disponibilizados em formato aberto, interoperável e georreferenciado, com documentação (metadados), indicação do ano-base e metodologia de cálculo, observando-se, no mínimo, a publicação das seguintes bases e camadas geoespaciais:
I – base cartográfica vetorial;
II – malha viária e do transporte coletivo;
III – rede cicloviária e de travessias pedonais;
IV – inventário de paradas e pontos;
V – dados de oferta e demanda de transporte;
VI – cadastro de Habitação de Interesse Social (HIS) e de regularização fundiária (REURB);
VII – equipamentos públicos e infraestrutura básica;
VIII – uso e cobertura do solo;
IX – áreas de proteção e risco ambiental.
(…)
JUSTIFICAÇÃO
A inclusão dos novos parágrafos e incisos no Art. 323 é de relevância fundamental para aprimorar a transparência, a gestão e o impacto social do PDOT. A emenda transforma o Observatório Territorial em um instrumento de Governo Aberto ao exigir que ele mantenha e opere a Plataforma PDOT Digital em um ambiente público e georreferenciado.
O principal impacto social e político desta emenda reside na obrigatoriedade de disponibilizar todos os dados, mapas, relatórios e indicadores em formato aberto, interoperável e georreferenciado. Essa exigência não apenas assegura a transparência plena e a fiscalização por parte da população e da academia, mas também consolida a gestão baseada em dados no planejamento territorial. Ao detalhar as bases e camadas geoespaciais obrigatórias para publicação – como a malha viária, rede cicloviária, dados de HIS/REURB e áreas de risco – a emenda garante que o monitoramento seja completo, permitindo que as decisões de investimento e as revisões do PDOT sejam tomadas com base em informações técnicas
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Emenda (Aditiva) - 266 - SACP - Rejeitado(a) - (315096)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Max Maciel - Gab 02
emenda Nº ____ aditiva
(Autoria: Deputado MAX MACIEL)
Ao Projeto de Lei Complementar Nº 78/2025, que Aprova o Plano Diretor de Ordenamento Territorial do Distrito Federal – PDOT e dá outras providências.
Acrescente-se o inciso ao art. 14 do Projeto de Lei Complementar, com a seguinte redação, renumerando-se os demais:
(…)
INCISO - priorizar a recuperação e a reabilitação ambiental de corpos hídricos, aquíferos e bacias hidrográficas mais impactados por processos de poluição e degradação, mediante a adoção de instrumentos de gestão integrada, ações de monitoramento contínuo, programas interinstitucionais e investimentos específicos voltados à revitalização e conservação dos ecossistemas aquáticos.
(…)
JUSTIFICAÇÃO
A emenda encontra respaldo nos arts. 3º, incisos VI e VII, e 278 da Lei Orgânica do Distrito Federal, que estabelecem como dever do Poder Público promover o desenvolvimento sustentável, proteger os recursos naturais e assegurar o equilíbrio ecológico do território. Tais dispositivos orientam a adoção de diretrizes estratégicas que integrem preservação ambiental, gestão hídrica e planejamento territorial.
A proposta de priorizar a recuperação e reabilitação ambiental de corpos hídricos, aquíferos e bacias hidrográficas mais impactados otimiza o uso de recursos públicos ao direcionar ações para áreas com maior grau de degradação, garantindo máximo retorno ambiental e social. A medida estabelece uma abordagem sistêmica, baseada em instrumentos de gestão integrada, monitoramento contínuo, programas interinstitucionais e investimentos específicos voltados à revitalização e conservação dos ecossistemas aquáticos.
Ao priorizar áreas críticas e estruturar ações coordenadas, a emenda reforça o princípio da precaução, contribui para a segurança hídrica, a recuperação de serviços ecossistêmicos e a sustentabilidade de longo prazo. Dessa forma, promove um modelo de gestão ambiental eficiente e estratégico, superando intervenções pontuais e consolidando a proteção e a recuperação dos recursos hídricos do Distrito Federal.
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Emenda (Aditiva) - 268 - SACP - Rejeitado(a) - (315098)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
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emenda Nº ____ ADITIVA
(Autoria: Deputado MAX MACIEL)
Ao Projeto de Lei Complementar Nº 78/2025, que Aprova o Plano Diretor de Ordenamento Territorial do Distrito Federal – PDOT e dá outras providências.
Acrescente-se o inciso XIV ao art. 14 do Projeto de Lei Complementar, com a seguinte redação, renumerando-se os demais:
(…)
INCISO - assegurar a responsabilização, nos termos da legislação ambiental vigente, de agentes públicos e privados que, por ação ou omissão, contribuam para a poluição, degradação ou uso irregular dos recursos hídricos, promovendo mecanismos efetivos de fiscalização, controle e prevenção, com vistas a evitar novas ocorrências e reincidências.
(…)
JUSTIFICAÇÃO
A emenda fundamenta-se nos arts. 3º, incisos VI e VII, e 278 da Lei Orgânica do Distrito Federal, que estabelecem como dever do Poder Público proteger os recursos naturais, garantir o equilíbrio ecológico e promover o desenvolvimento sustentável. Tais dispositivos respaldam a adoção de medidas que assegurem responsabilização e prevenção de danos ambientais, fortalecendo a governança dos recursos hídricos.
A proposta de assegurar a responsabilização de agentes públicos e privados que contribuam para a poluição, degradação ou uso irregular dos recursos hídricos, por ação ou omissão, busca conferir efetividade coercitiva e preventiva à política de gestão das águas urbanas. Ao instituir mecanismos de fiscalização, controle e prevenção, a medida garante que os responsáveis por impactos ambientais assumam integralmente suas consequências, evitando novas ocorrências e reincidências.
Com a inclusão deste dispositivo, a emenda fortalece a execução das diretrizes estratégicas ambientais, promovendo um modelo de gestão hídrica mais eficaz, seguro e sustentável. A medida garante que as políticas públicas não permaneçam meramente declaratórias, mas se traduzam em ações concretas de proteção, prevenção e responsabilização, assegurando a integridade dos recursos hídricos e a sustentabilidade do território do Distrito Federal.
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Emenda (Aditiva) - 270 - SACP - Rejeitado(a) - (315100)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Max Maciel - Gab 02
emenda Nº ____ aditiva
(Autoria: Deputado MAX MACIEL)
Ao Projeto de Lei Complementar Nº 78/2025, que Aprova o Plano Diretor de Ordenamento Territorial do Distrito Federal – PDOT e dá outras providências.
Acrescente-se o inciso ao art. 18 do Projeto de Lei Complementar, com a seguinte redação, renumerando-se os demais:
(…)
INCISO - promover políticas reparatórias, de caráter transversal e intersetorial, voltadas à assistência e à reconstrução de territórios e comunidades atingidas por desastres ambientais e emergências climáticas, com prioridade às populações em situação de vulnerabilidade social.
(…)
JUSTIFICAÇÃO
A emenda fundamenta-se nos arts. 3º, incisos VI e VII, e 278 da Lei Orgânica do Distrito Federal, que conferem ao Poder Público o dever de proteger o meio ambiente, promover o desenvolvimento sustentável e assegurar condições dignas de vida para a população. Esses dispositivos orientam a formulação de políticas públicas que integrem prevenção, recuperação e justiça social no planejamento territorial.
A proposta de promover políticas reparatórias, de caráter transversal e intersetorial, voltadas à assistência e à reconstrução de territórios e comunidades atingidas por desastres ambientais e emergências climáticas assegura que a adaptação climática seja acompanhada de medidas concretas de reparação. Ao priorizar populações em situação de vulnerabilidade social, a diretriz contribui para reduzir desigualdades, fortalecer a resiliência comunitária e integrar ações de recuperação às políticas territoriais e setoriais.
Com a inclusão deste dispositivo, o projeto de lei consolida-se como marco para a adaptação climática e a justiça social, ao institucionalizar mecanismos de assistência e reconstrução que promovem equidade, proteção socioambiental e planejamento territorial resiliente. A medida assegura que os impactos de desastres naturais sejam tratados de forma estruturada, preventiva e reparatória, fortalecendo a capacidade do Distrito Federal de enfrentar eventos extremos de maneira inclusiva e sustentável.
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Emenda (Aditiva) - 273 - SACP - Rejeitado(a) - (315103)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Max Maciel - Gab 02
emenda Nº ____ aditiva
(Autoria: Deputado MAX MACIEL)
Ao Projeto de Lei Complementar Nº 78/2025, que Aprova o Plano Diretor de Ordenamento Territorial do Distrito Federal – PDOT e dá outras providências.
Acrescente-se o inciso ao art. 18 do Projeto de Lei Complementar, com a seguinte redação, renumerando-se os demais:
(…)
INCISO - instituir políticas de gestão de riscos e desastres que considerem os efeitos da urbanização excludente e dos eventos climáticos extremos, priorizando ações de prevenção, monitoramento e fortalecimento da resiliência territorial.
(…)
JUSTIFICAÇÃO
A emenda fundamenta-se nos arts. 3º, incisos VI e VII, e 278 da Lei Orgânica do Distrito Federal, que estabelecem o dever do Poder Público de proteger o meio ambiente, promover o desenvolvimento sustentável e assegurar condições dignas de vida à população. Esses dispositivos sustentam a adoção de políticas de resiliência territorial que integrem prevenção, mitigação e fortalecimento da capacidade de resposta a riscos socioambientais.
A proposta de instituir políticas de gestão de riscos e desastres, considerando os efeitos da urbanização excludente e dos eventos climáticos extremos, fortalece a resiliência territorial ao priorizar ações de prevenção, monitoramento e adaptação. A diretriz assegura que as políticas públicas sejam planejadas com foco nas áreas e populações mais vulneráveis, promovendo respostas estratégicas e integradas frente a impactos urbanos e climáticos.
A inclusão deste dispositivo confere à política de resiliência territorial uma dimensão proativa e estruturada, garantindo que a gestão de riscos e desastres não se limite à reação aos eventos, mas incorpore ações contínuas de prevenção, monitoramento e fortalecimento da capacidade de resposta. A emenda posiciona o Distrito Federal para enfrentar de forma mais eficaz os efeitos da urbanização desigual e das mudanças climáticas, protegendo comunidades vulneráveis e consolidando um modelo de planejamento territorial resiliente e sustentável.
Deputado max maciel
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Emenda (Aditiva) - 274 - SACP - Aprovado(a) - (315104)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
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emenda Nº ____ ADITIVA
(Autoria: Deputado MAX MACIEL)
Ao Projeto de Lei Complementar Nº 78/2025, que Aprova o Plano Diretor de Ordenamento Territorial do Distrito Federal – PDOT e dá outras providências.
Acrescente-se o inciso IX ao art. 329 do Projeto de Lei Complementar, com a seguinte redação:
(…)
IX – garantir, em articulação com o órgão gestor de planejamento territorial e urbano, a publicidade, o registro e a disponibilização em meio digital das contribuições e deliberações provenientes de consultas, audiências públicas e instâncias participativas relacionadas ao PDOT, assegurando a transparência e o acesso público às informações.
(…)
JUSTIFICAÇÃO
A presente emenda tem por finalidade fortalecer os mecanismos de transparência, registro e controle social no acompanhamento e monitoramento do Plano Diretor de Ordenamento Territorial (PDOT), ao atribuir à Comissão de Gestão Territorial Participativa (CGTP) a responsabilidade de garantir, em articulação com o órgão gestor, a publicidade e a disponibilização digital das contribuições e deliberações provenientes das consultas e audiências públicas relacionadas ao plano.
A medida visa assegurar a rastreabilidade e a memória institucional dos processos participativos, permitindo que a sociedade civil, as universidades, os conselhos locais e os órgãos de controle tenham acesso direto e contínuo às informações que subsidiam as decisões territoriais. Ao consolidar o uso da plataforma PDOT Digital como repositório oficial de transparência, a proposta contribui para a democratização da informação e para a qualificação do debate público sobre o desenvolvimento urbano e ambiental do Distrito Federal.
Trata-se, portanto, de emenda que reforça o princípio da publicidade e da participação social, em consonância com o Estatuto da Cidade e o art. 316 da Lei Orgânica do Distrito Federal, consolidando o PDOT como um instrumento participativo, transparente e orientado por evidências.
Sala das Comissões, em….
Deputado MAX MACIEL
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 2 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133482022
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Documento assinado eletronicamente por MAX MACIEL CAVALCANTI - Matr. Nº 00168, Deputado(a) Distrital, em 24/10/2025, às 07:21:10 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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-
Emenda (Aditiva) - 269 - SACP - Rejeitado(a) - (315099)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Max Maciel - Gab 02
emenda Nº ____ ADITIVA
(Autoria: Deputado MAX MACIEL)
Ao Projeto de Lei Complementar Nº 78/2025, que Aprova o Plano Diretor de Ordenamento Territorial do Distrito Federal – PDOT e dá outras providências.
Acrescente-se o inciso ao art. 18 do Projeto de Lei Complementar, com a seguinte redação, renumerando-se os demais:
(…)
INCISO - reduzir os riscos e a vulnerabilidade socioambiental decorrentes dos efeitos adversos das mudanças climáticas e do desenvolvimento urbano desigual, mediante a adoção de medidas preventivas, corretivas e adaptativas integradas às políticas territoriais.
(…)
JUSTIFICAÇÃO
A emenda apoia-se nos arts. 3º, incisos VI e VII, e 278 da Lei Orgânica do Distrito Federal, que conferem ao Poder Público o dever de promover o desenvolvimento sustentável, proteger os recursos naturais e assegurar a qualidade de vida da população. Esses dispositivos fundamentam políticas públicas que integrem proteção ambiental, planejamento urbano e justiça social.
A inclusão do inciso que prevê redução dos riscos e da vulnerabilidade socioambiental decorrentes das mudanças climáticas e do desenvolvimento urbano desigual fortalece a política de resiliência territorial ao enfatizar a adoção de medidas preventivas, corretivas e adaptativas integradas às políticas territoriais. A diretriz prioriza áreas e populações mais vulneráveis, garantindo que a adaptação climática considere tanto impactos ambientais quanto desigualdades sociais, promovendo respostas equilibradas, inclusivas e eficazes.
Dessa forma, a emenda posiciona o projeto de lei na vanguarda da legislação urbana, estabelecendo um marco normativo para adaptação climática e justiça social. Ao integrar prevenção, correção e adaptação na gestão territorial, contribui para um planejamento mais resiliente, equitativo e sustentável, assegurando a proteção de recursos naturais e a redução das vulnerabilidades socioambientais no Distrito Federal.
Sala das Comissões, em….
Deputado max maciel
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-
Emenda (Aditiva) - 272 - SACP - Rejeitado(a) - (315102)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Max Maciel - Gab 02
emenda Nº ____ ADITIVA
(Autoria: Deputado MAX MACIEL)
Ao Projeto de Lei Complementar Nº 78/2025, que Aprova o Plano Diretor de Ordenamento Territorial do Distrito Federal – PDOT e dá outras providências.
Acrescente-se o inciso ao art. 18 do Projeto de Lei Complementar, com a seguinte redação, renumerando-se os demais:
(…)
INCISO - desenvolver e implementar planos de contingência e protocolos de resposta a emergências climáticas, considerando a vulnerabilidade de comunidades marginalizadas, incluindo medidas de adaptação baseadas na natureza.
(…)
JUSTIFICAÇÃO
A emenda fundamenta-se nos arts. 3º, incisos VI e VII, e 278 da Lei Orgânica do Distrito Federal, que conferem ao Poder Público o dever de proteger o meio ambiente, promover o desenvolvimento sustentável e garantir a qualidade de vida da população. Esses dispositivos orientam a adoção de políticas de resiliência territorial que integrem prevenção, adaptação e proteção das comunidades mais vulneráveis.
A proposta de desenvolver e implementar planos de contingência e protocolos de resposta a emergências climáticas, considerando a vulnerabilidade de comunidades marginalizadas, assegura que a política de resiliência territorial seja inclusiva e eficaz. A adoção de medidas de adaptação baseadas na natureza potencializa a capacidade de prevenção e resposta a desastres, promovendo soluções ecológicas que aumentam a resiliência dos territórios frente aos impactos climáticos.
Com a inclusão deste dispositivo, o projeto de lei reforça seu caráter de marco para a adaptação climática e a justiça social, abordando de forma explícita a desigualdade na distribuição dos riscos e a necessidade de respostas planejadas e estruturadas. A medida garante que as emergências climáticas sejam enfrentadas com protocolos claros, integrados e adaptativos, protegendo populações vulneráveis e fortalecendo a sustentabilidade e a resiliência do Distrito Federal.
Sala das Comissões, em….
Deputado max maciel
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-
Emenda (Aditiva) - 271 - SACP - Rejeitado(a) - (315101)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Max Maciel - Gab 02
emenda Nº ____ aditiva
(Autoria: Deputado MAX MACIEL)
Ao Projeto de Lei Complementar Nº 78/2025, que Aprova o Plano Diretor de Ordenamento Territorial do Distrito Federal – PDOT e dá outras providências.
Acrescente-se ao art. 326 do Projeto de Lei Complementar, renumerando-se os demais, o seguinte parágrafo:
(…)
§2º Os dados e indicadores utilizados para o monitoramento do PDOT devem ser atualizados anualmente e disponibilizados em formato aberto na plataforma digital oficial, de modo a permitir o acompanhamento público, subsidiar a revisão periódica do plano e qualificar a participação social nos processos decisórios.
(…)
JUSTIFICAÇÃO
A presente emenda tem por finalidade fortalecer os instrumentos de monitoramento, transparência e controle social do PDOT, ao determinar que os dados e indicadores utilizados pelo Observatório Territorial sejam atualizados anualmente e disponibilizados em formato aberto na plataforma digital oficial. A medida garante que o planejamento territorial seja permanentemente orientado por diagnósticos técnicos atualizados e acessíveis à sociedade.
A proposta aprimora a governança do PDOT, favorecendo a gestão baseada em evidências, a qualificação da participação social e a avaliação contínua das políticas públicas setoriais. Além disso, cria as condições para que a revisão do próximo PDOT ocorra de maneira mais transparente, técnica e participativa, com base em dados reais e públicos.
Trata-se, portanto, de medida de aperfeiçoamento técnico e democrático, que consolida o PDOT como instrumento vivo, dinâmico e acessível, reafirmando o compromisso do mandato com a transparência, o planejamento participativo e a inovação na gestão territorial.
Sala das Comissões, em….
Deputado MAX MACIEL
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Emenda (Substitutiva) - 262 - SACP - Aprovado(a) - (315092)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Max Maciel - Gab 02
emenda Nº ____ substitutiva
(Autoria: Deputado MAX MACIEL)
Ao Projeto de Lei Complementar Nº 78/2025, que Aprova o Plano Diretor de Ordenamento Territorial do Distrito Federal – PDOT e dá outras providências.
Dê-se ao art. 324 do Projeto de Lei Complementar, a seguinte redação:
(…)
Art. 324. O Observatório Territorial é o instrumento responsável pela avaliação sistematizada e periódica do Plano Diretor de Ordenamento Territorial – PDOT, cabendo-lhe coletar, analisar e divulgar indicadores que permitam, no mínimo:
I – acompanhar a implementação das estratégias e metas previstas no PDOT;
II – avaliar a aplicação dos instrumentos urbanísticos e seus efeitos no território;
III – monitorar o crescimento da ocupação nas macrozonas urbana, rural e de proteção ambiental;
IV – acompanhar a alocação de recursos públicos destinados à execução das estratégias do PDOT;
V – monitorar a instituição e o funcionamento dos Conselhos Locais de Planejamento – CLP;
VI – acompanhar as ações e políticas de combate à ocupação irregular do solo; e
VII – monitorar a implantação e o desempenho da rede estrutural de transporte coletivo, bem como seus impactos sobre o uso e a ocupação do solo.
§ 1º Os indicadores utilizados na avaliação devem possuir natureza qualitativa e quantitativa, possibilitando a análise temporal, espacial e socioeconômica dos fenômenos territoriais e seus impactos nas diferentes regiões do Distrito Federal.
§ 2º A sistematização dos dados e informações setoriais necessários à composição dos indicadores será de responsabilidade do órgão gestor de planejamento territorial e urbano, que poderá solicitar apoio de demais órgãos públicos, universidades, centros de pesquisa e instituições da sociedade civil por meio de acordos de cooperação técnica – ACT.
§ 3º A atualização dos indicadores deve ocorrer, no mínimo, a cada doze meses, e os resultados consolidados deverão ser publicados na Plataforma PDOT Digital, em formato aberto e georreferenciado.
§ 4º O Poder Executivo deverá prever dotação orçamentária específica na Lei Orçamentária Anual – LOA, destinada à manutenção, atualização contínua e aperfeiçoamento do Observatório Territorial.
(…)
JUSTIFICAÇÃO
A emenda proposta aperfeiçoa substancialmente o papel do Observatório Territorial, transformando-o no principal pilar de avaliação, transparência e gestão baseada em evidências do Plano Diretor de Ordenamento Territorial (PDOT). As alterações realizadas garantem maior rigor técnico e efetividade na governança do Plano.
Primeiramente, houve uma inclusão estratégica e fundamental para o PDOT: a obrigatoriedade de monitorar a implantação e o desempenho da rede estrutural de transporte coletivo e seus impactos sobre o uso e a ocupação do solo. Essa adição formaliza a avaliação do princípio do Desenvolvimento Orientado ao Transporte (DOT), assegurando que o Observatório verifique se a política de adensamento e o planejamento territorial estão, de fato, integrados à mobilidade.
Em termos de qualidade da informação, o texto foi detalhado para exigir que a análise dos indicadores possibilite a avaliação dos impactos nas diferentes regiões do Distrito Federal, o que é essencial para combater as desigualdades socioeconômicas e espaciais.
Finalmente, foram inseridas cláusulas para fortalecer a transparência e a sustentabilidade. Agora, os resultados devem ser publicados na Plataforma PDOT Digital em formato aberto e georreferenciado, o que facilita o controle social e a pesquisa. Além disso, a previsão de dotação orçamentária específica na Lei Orçamentária Anual (LOA) garante a perenidade do Observatório, assegurando que ele tenha os recursos necessários para a manutenção e a atualização contínua de seus dados.
Sala das Comissões, em….
Deputado MAX MACIEL
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Emenda (Substitutiva) - 261 - SACP - Prejudicado(a) - (315090)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Max Maciel - Gab 02
emenda Nº ____ substitutiva
(Autoria: Deputado MAX MACIEL)
Ao Projeto de Lei Complementar Nº 78/2025, que Aprova o Plano Diretor de Ordenamento Territorial do Distrito Federal – PDOT e dá outras providências.
Dê-se ao art. 16 do Projeto de Lei Complementar, a seguinte redação:
(…)
Art. 16. A política de resiliência territorial às mudanças climáticas deve ocorrer nas seguintes dimensões:
I – territorial;
II – ambiental;
III – socioeconômica;
IV – alimentar;
V – institucional e de governança;
§ 1º A dimensão territorial deve considerar o contexto local e regional para elaborar e implementar as estratégias de resiliência.
§ 2º A dimensão ambiental deve promover a resiliência ecológica de um território diante de desastres naturais, mudanças climáticas e degradação ambiental.
§ 3º A dimensão socioeconômica deve promover a redução das vulnerabilidades e desigualdades territoriais, articulando políticas de inclusão social, geração de trabalho e renda, segurança econômica e inovação produtiva sustentável, de modo a fortalecer a capacidade adaptativa dos territórios, garantindo a sustentabilidade e a justiça social no contexto da transição para uma economia verde.
§ 4º A dimensão alimentar deve promover a segurança alimentar e nutricional da população, articulando a produção, o abastecimento, o acesso e o consumo de alimentos saudáveis e sustentáveis, considerando os impactos das mudanças climáticas sobre os sistemas alimentares.
§ 5º A dimensão institucional e de governança deve desenvolver políticas públicas e formas de participação social capazes de fortalecer a resiliência por meio do planejamento territorial.
(…)
Sala das Comissões, em….
JUSTIFICAÇÃO
A presente emenda tem por finalidade integrar as dimensões social e econômica da Política de Resiliência Territorial às Mudanças Climáticas em um único eixo socioeconômico, adequando o texto do PDOT à abordagem contemporânea de planejamento territorial e desenvolvimento sustentável. A unificação reconhece que a inclusão social, a geração de trabalho e renda, e a segurança econômica são dimensões interdependentes e devem ser tratadas de forma articulada para promover a justiça social e a sustentabilidade econômica dos territórios.
A nova redação do § 3º busca traduzir essa integração, ao propor uma atuação estatal capaz de reduzir vulnerabilidades, enfrentar desigualdades territoriais e impulsionar a transição para uma economia verde, por meio de políticas de inovação produtiva, economia solidária e inclusão social. O enfoque socioeconômico reforça o caráter adaptativo do planejamento distrital diante das mudanças climáticas, conectando a resiliência territorial ao fortalecimento das capacidades locais e à criação de oportunidades sustentáveis.
A alteração está em consonância com os Objetivos de Desenvolvimento Sustentável (ODS 8, 10, 11 e 13) da Agenda 2030 da ONU, com a Política Nacional sobre Mudança do Clima (Lei nº 12.187/2009) e com o art. 182 da Constituição Federal, que orienta a política urbana à função social da cidade e da propriedade. Além disso, aprimora a coerência interna do PDOT, ao adotar uma linguagem sistêmica e transversal para as políticas de desenvolvimento territorial.
Deputado Max Maciel
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Emenda (Modificativa) - 258 - SACP - Rejeitado(a) - (315087)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Max Maciel - Gab 02
emenda Nº ____ modificativa
(Autoria: Deputado MAX MACIEL)
Ao Projeto de Lei Complementar Nº 78/2025, que Aprova o Plano Diretor de Ordenamento Territorial do Distrito Federal – PDOT e dá outras providências.
Dê-se ao art. 199 do Projeto de Lei Complementar, a seguinte redação:
(…)
Art. 199. Para o financiamento da elaboração, atualização e execução das ações previstas nos estudos técnicos relacionados à mitigação e adaptação climática no Distrito Federal, poderá ser criado o Fundo de Adaptação Climática, que deverá ser regulamentado e operacionalizado pelo Poder Executivo no prazo máximo de 1 (um) ano, contado da data de sua instituição.
§ 1º A operacionalização, a estruturação e o funcionamento do Fundo de que trata o caput ficam condicionados à sua regulamentação pelo Poder Executivo, que disporá sobre suas fontes de recursos, governança e mecanismos de aplicação.
§ 2º Os recursos do Fundo constituirão dotação orçamentária específica, vedada a sua utilização para fins diversos dos previstos no caput.
(…)
JUSTIFICAÇÃO
A presente emenda visa aperfeiçoar o art. 199, estabelecendo que a regulamentação e a operacionalização do Fundo de Adaptação Climática ocorram dentro de prazo determinado, garantindo sua efetiva implementação como instrumento de financiamento das ações de mitigação e adaptação às mudanças climáticas no Distrito Federal.
Embora o Fundo já esteja previsto na proposta original, sua criação permanecia facultativa, sem mecanismos que assegurassem a aplicação prática. A nova redação mantém a condicionalidade de regulamentação pelo Poder Executivo, mas fixa o prazo máximo de 1 (um) ano para a edição da norma regulamentadora, conferindo maior efetividade e urgência à política climática, sem incorrer na invasão de competência. Dessa forma, os recursos destinados à adaptação climática poderão ser mobilizados de maneira ágil, transparente e articulada com as políticas de meio ambiente, habitação, infraestrutura e gestão de riscos.
A medida está alinhada à Política Nacional sobre Mudança do Clima (Lei nº 12.187/2009) e ao princípio da efetividade das normas ambientais, fortalecendo a governança climática do Distrito Federal e consolidando o PDOT como instrumento de planejamento estratégico e financeiro para a resiliência territorial. A estruturação proposta assegura a finalidade exclusiva dos recursos em ações de mitigação e adaptação, com dotação orçamentária específica e vedação de uso para fins diversos.s.
Além de reforçar a eficácia normativa, a proposta reflete compromisso com a participação social, construída em diálogo com o Coletivo Panã de Arquitetura Social e o Conselho de Arquitetura e Urbanismo do DF (CAU/DF), reafirmando a defesa da resiliência climática, da moradia digna e da governança participativa como pilares da política territorial do Distrito Federal.
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Deputado MAX MACIEL
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Documento assinado eletronicamente por MAX MACIEL CAVALCANTI - Matr. Nº 00168, Deputado(a) Distrital, em 24/10/2025, às 07:21:07 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Emenda (Modificativa) - 260 - SACP - Aprovado(a) - (315089)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Max Maciel - Gab 02
emenda Nº ____ MODIFICATIVA
(Autoria: Deputado MAX MACIEL)
Ao Projeto de Lei Complementar Nº 78/2025, que Aprova o Plano Diretor de Ordenamento Territorial do Distrito Federal – PDOT e dá outras providências.
Dê-se ao inciso IV do art. 6º do Projeto de Lei Complementar, a seguinte redação:
(…)
IV – garantia da participação da sociedade no processo de planejamento territorial, de mobilidade e transporte e na gestão democrática do território, possibilitando a promoção de sociedades pacíficas e inclusivas para o desenvolvimento sustentável, como ferramenta que proporcione o acesso universal à justiça na construção de instituições eficazes, responsáveis e inclusivas em todos os níveis, de modo a reconhecer a promoção de oportunidades de aprendizagem cidadã;
(…)
JUSTIFICAÇÃO
A presente emenda reforça a coerência interna do Plano Diretor de Ordenamento Territorial (PDOT), ao alinhar explicitamente o princípio da participação social com o cerne da política territorial definida pelo próprio Plano. Considerando que o PDOT estabelece a premissa de que o desenvolvimento será orientado ao transporte, e que simultaneamente busca construir um modelo de participação coletiva no processo, torna-se essencial que o Art. 6º, que trata dos princípios, inclua os termos "mobilidade e transporte" no seu inciso IV. Esta inclusão não é meramente formal; ela fortalece a ideia de que a participação social deve incidir precisamente sobre os temas que estruturam o território e que mais impactam a vida da população do Distrito Federal.
A emenda reforça o princípio orientador do PDOT, que é o desenvolvimento orientado ao transporte, e simultaneamente fortalece a diretriz de que a população deve discutir o território em conjunto com o transporte para a efetiva concretização desse princípio. Essa medida contribui diretamente para a efetividade do Plano Diretor de Ordenamento Territorial (PDOT), pois alinha a participação popular com sua estratégia central de estruturação do território. Por consequência, a proposta promove a gestão democrática do território nessa perspectiva adotada, robustecendo a participação social para a construção de sociedades mais inclusivas e justas.
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Emenda (Aditiva) - 265 - SACP - Aprovado(a) - (315095)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Max Maciel - Gab 02
emenda Nº ____ ADITIVA
(Autoria: Deputado MAX MACIEL)
Ao Projeto de Lei Complementar Nº 78/2025, que Aprova o Plano Diretor de Ordenamento Territorial do Distrito Federal – PDOT e dá outras providências.
Acrescente-se os incisos XIX e XX ao art. 13 do Projeto de Lei Complementar, com a seguinte redação:
(…)
XIX – estimular a pesquisa, a inovação e o desenvolvimento de tecnologias sociais e sustentáveis voltadas à mitigação e à adaptação aos efeitos das mudanças climáticas, com ênfase em soluções descentralizadas, de baixo impacto ambiental e acessíveis às comunidades locais;
XX – promover a equidade ambiental, assegurando que todas as comunidades do Distrito Federal tenham acesso igualitário aos benefícios ambientais, aos espaços verdes e à qualidade ambiental, bem como proteção efetiva contra os impactos adversos do desenvolvimento urbano, da poluição e das mudanças climáticas.
(…)
JUSTIFICAÇÃO
A emenda visa incorporar a dimensão de inovação e tecnologia na política de meio ambiente, direcionando o PDOT para a resposta aos desafios das mudanças climáticas. O foco em soluções descentralizadas, de baixo impacto ambiental e acessíveis garante que o planejamento territorial fomente o desenvolvimento de práticas resilientes e aplicáveis à realidade das comunidades locais. Ao estimular a pesquisa e as tecnologias sociais, o PDOT se torna um instrumento ativo na busca por alternativas sustentáveis para a mitigação e adaptação, como o uso de energias limpas, infraestrutura verde e gestão de recursos hídricos em pequena escala.
Já a segunda, garante a inclusão da diretriz de equidade ambiental que é crucial para assegurar a justiça social e espacial na política territorial. Ela reconhece que os impactos negativos do desenvolvimento urbano, da poluição e das mudanças climáticas não afetam a população de maneira uniforme. A emenda busca garantir que todas as comunidades, especialmente as mais vulneráveis, tenham acesso igualitário aos benefícios ambientais – como espaços verdes e qualidade do ar – e proteção efetiva contra os riscos ambientais. Ao transformar a equidade ambiental em uma diretriz.
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Emenda (Aditiva) - 264 - SACP - Rejeitado(a) - (315094)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Max Maciel - Gab 02
emenda Nº ____ ADITIVA
(Autoria: Deputado MAX MACIEL)
Ao Projeto de Lei Complementar Nº 78/2025, que Aprova o Plano Diretor de Ordenamento Territorial do Distrito Federal – PDOT e dá outras providências.
Acrescente-se o inciso XVIII ao art. 13 do Projeto de Lei Complementar, com a seguinte redação:
(…)
XVIII - fortalecer a governança ambiental e a participação social nos processos de formulação, implementação, monitoramento e avaliação das diretrizes estratégicas ambientais, por meio da ampliação dos mecanismos de transparência pública, do incentivo à participação comunitária e do fortalecimento dos conselhos e instâncias locais de gestão ambiental e territorial.
(…)
JUSTIFICAÇÃO
A emenda encontra respaldo nos arts. 3º, incisos VI e VII, e 278 da Lei Orgânica do Distrito Federal, que conferem ao Poder Público o dever de promover o desenvolvimento sustentável, proteger o meio ambiente ecologicamente equilibrado e assegurar a participação da sociedade na gestão territorial. Tais dispositivos fundamentam a adoção de instrumentos de governança que integrem transparência, controle social e responsabilidade coletiva na formulação de políticas públicas.
A proposta de fortalecer a governança ambiental e a participação social nos processos de formulação, implementação, monitoramento e avaliação das diretrizes estratégicas ambientais visa ampliar mecanismos de transparência, incentivar a participação comunitária e reforçar conselhos e instâncias locais de gestão ambiental e territorial. Dessa forma, assegura que decisões estratégicas sobre o meio ambiente sejam construídas de forma colaborativa, fortalecendo o controle social e a prestação de contas da gestão pública.
Ao incorporar a democracia participativa como diretriz central, a emenda contribui para a consolidação de um modelo de planejamento territorial sustentável, inclusivo e transparente. A medida promove a integração entre sociedade e poder público, assegura maior transparência na gestão ambiental e fortalece o compromisso do Distrito Federal com políticas de desenvolvimento que conciliem crescimento urbano, proteção ambiental e participação cidadã.
Sala das Comissões, em….
Deputado MAX MACIEL
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Emenda (Modificativa) - 257 - SACP - Rejeitado(a) - (315086)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Max Maciel - Gab 02
emenda Nº ____ MODIFICATIVA
(Autoria: Deputado MAX MACIEL)
Ao Projeto de Lei Complementar Nº 78/2025, que Aprova o Plano Diretor de Ordenamento Territorial do Distrito Federal – PDOT e dá outras providências.
Dê-se ao inciso XII do art. 18 do Projeto de Lei Complementar, a seguinte redação:
(…)
XII – promover a mobilidade sustentável, de forma progressiva, incentivando o uso de combustíveis menos poluentes, transporte público, mobilidade ativa e transporte sobre trilhos;
(…)
JUSTIFICAÇÃO
A presente emenda propõe a inclusão do "transporte sobre trilhos" na diretriz estratégica de promoção da mobilidade sustentável, um acréscimo de importância central para a política de resiliência territorial do Distrito Federal. A menção explícita a este modal é crucial, pois fortalece a mobilidade sustentável ao promover uma alternativa de alta capacidade e baixa emissão de poluentes, alinhada às metas de redução do impacto ambiental e melhoria da qualidade do ar.
Sistemas sobre trilhos, como metrôs e VLTs, proporcionam maior eficiência no transporte coletivo em longas e médias distâncias, têm maior capacidade de carga e contribuem de forma significativa para a diminuição do uso de veículos individuais. Além de seu benefício ambiental e de fluidez, o transporte sobre trilhos oferece maior conforto, acessibilidade e estrutura a eixos de desenvolvimento urbano, sendo, portanto, um elemento essencial para a resiliência territorial e para a concretização de um modelo de desenvolvimento urbano sustentável no Distrito Federal.
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Emenda (Aditiva) - 263 - SACP - Rejeitado(a) - (315093)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Max Maciel - Gab 02
emenda Nº ____ ADITIVA
(Autoria: Deputado MAX MACIEL)
Ao Projeto de Lei Complementar Nº 78/2025, que Aprova o Plano Diretor de Ordenamento Territorial do Distrito Federal – PDOT e dá outras providências.
Acrescente-se o inciso XXII ao art. 7º do Projeto de Lei Complementar, com a seguinte redação:
(...)
XXII – promover o enfrentamento das mudanças climáticas por meio da consecução das metas de mitigação e adaptação, nos termos da Contribuição Distritalmente Determinada – CDD e do Plano Carbono Neutro do Distrito Federal.
(…)
JUSTIFICAÇÃO
A proposta fundamenta-se no Plano Distrital de Adaptação Climática, de 2021 e articula-se com os instrumentos já estabelecidos pelo Governo do Distrito Federal, notadamente a Contribuição Distritalmente Determinada (CDD) e o Plano Carbono Neutro 2050. A medida visa conferir maior segurança jurídica e efetividade às ações de governança climática no território, integrando os compromissos existentes ao planejamento urbano.
Do ponto de vista técnico, a emenda institucionaliza a vinculação entre o PDOT e os planos setoriais climáticos, estabelecendo diretrizes claras para implementação de medidas de mitigação e adaptação. Essa integração assegura que o ordenamento territorial incorpore critérios de resiliência urbana e redução de emissões, orientando o desenvolvimento para um modelo urbano sustentável e alinhado com as políticas públicas distritais em vigor..
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Emenda (Modificativa) - 259 - SACP - Rejeitado(a) - (315088)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Max Maciel - Gab 02
emenda Nº ____ MODIFICATIVA
(Autoria: Deputado MAX MACIEL)
Ao Projeto de Lei Complementar Nº 78/2025, que Aprova o Plano Diretor de Ordenamento Territorial do Distrito Federal – PDOT e dá outras providências.
Dê-se ao inciso XIII do art. 7º do Projeto de Lei Complementar, a seguinte redação:
(…)
XIII – promover a mobilidade ativa, a acessibilidade e a mobilidade sustentável por meio da integração entre ordenamento territorial e transporte;
(…)
JUSTIFICAÇÃO
A presente emenda propõe a inclusão da "mobilidade ativa" como elemento explícito no objetivo estratégico que trata da integração entre ordenamento territorial e transporte. A redação original se concentra na "acessibilidade e mobilidade sustentável", mas a mobilidade ativa (deslocamento a pé e por bicicleta) é a forma mais sustentável e equitativa de deslocamento e deve ter seu fomento elevado a um objetivo estratégico da política territorial.
Essa modificação garante o alinhamento com a Política Nacional de Mobilidade Urbana, que estabelece a hierarquia dos modos de transporte priorizando os modos não motorizados. Ao incluir a promoção da mobilidade ativa no Art. 7º, o PDOT reforça o compromisso de projetar e ordenar o território de modo a favorecer o pedestre e o ciclista, reduzindo a dependência do transporte motorizado e promovendo a saúde pública, a sustentabilidade ambiental e a justiça social.
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Emenda (Modificativa) - 248 - SACP - Rejeitado(a) - (315077)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Max Maciel - Gab 02
emenda Nº ____ MODIFICATIVA
(Autoria: Deputado MAX MACIEL)
Ao Projeto de Lei Complementar Nº 78/2025, que Aprova o Plano Diretor de Ordenamento Territorial do Distrito Federal – PDOT e dá outras providências.
Dê-se ao art. 322 do Projeto de Lei Complementar, a seguinte redação:
(…)
Art. 322. O Monitoramento, a Avaliação e o Controle da Política Territorial e de seus instrumentos serão realizados de forma contínua e sistemática, com os seguintes objetivos:
I – Garantir a Efetividade da política, assegurando que os resultados e impactos esperados sejam alcançados;
II – Assegurar a Legalidade e a conformidade da gestão pública e do emprego dos recursos;
III – Promover o Aprendizado institucional a partir das evidências e dos dados coletados;
IV – Garantir a Disponibilidade de informações e dados atuais e reais para subsidiar e fundamentar o processo de revisão do Plano Diretor de Ordenamento Territorial (PDOT);
V – Viabilizar a Melhoria Contínua da gestão da política territorial, orientando a reformulação de instrumentos e de ações.
§ 1º Para os fins previstos no caput, o processo deverá contemplar, obrigatoriamente:
I – Monitoramento da Implementação: a coleta contínua e sistemática de dados e indicadores sobre o andamento e a execução das atividades planejadas;
II – Controle da Execução Orçamentária: a verificação do uso dos recursos públicos, garantindo que estejam sendo empregados em estrita conformidade com o previsto na legislação orçamentária e nas diretrizes da política;
III – Avaliação de Resultados: a análise do mérito e da eficácia da política, mensurando se os objetivos e as metas de desenvolvimento territorial e de mobilidade estão sendo alcançados.
§ 2º Os dados e os resultados do Monitoramento, da Avaliação e do Controle deverão ser periodicamente divulgados em plataforma PDOT Digital, com o objetivo de garantir a transparência e assegurar o amplo acesso e o controle social.
(…).
JUSTIFICAÇÃO
A presente emenda propõe a substituição do Art. 322 para um novo artigo que fortalece o modelo de gestão da política territorial por meio de um processo de monitoramento, avaliação e controle mais rigoroso e transparente. Enquanto o texto original era limitado em seus objetivos, a nova redação transforma o acompanhamento em uma prática contínua e sistemática com propósitos estratégicos claros. Os objetivos são: garantir a Efetividade do PDOT, assegurando que os resultados esperados sejam alcançados; promover o Aprendizado Institucional a partir das evidências e dos dados coletados; e gerar informações atuais e reais para subsidiar, de forma técnica, o processo de revisão do PDOT.
A importância central de se instituir este novo artigo reside em transformar o PDOT de um mero documento legal em um instrumento de gestão pública orientado a resultados. Ao detalhar que o processo deve contemplar, obrigatoriamente, o Monitoramento da Implementação, o Controle da Execução Orçamentária e a Avaliação de Resultados, garante-se que o acompanhamento seja integral, abrangendo desde a aplicação dos recursos até o mérito da política. Por fim, a exigência de divulgação periódica em Plataforma PDOT Digital assegura a transparência e o controle social, tornando o PDOT um instrumento de gestão pública moderno e que se responsabiliza por seus resultados.
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Emenda (Modificativa) - 250 - SACP - Aprovado(a) - (315079)
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Gabinete do Deputado Max Maciel - Gab 02
emenda Nº ____ MODIFICATIVA
(Autoria: Deputado MAX MACIEL)
Ao Projeto de Lei Complementar Nº 78/2025, que Aprova o Plano Diretor de Ordenamento Territorial do Distrito Federal – PDOT e dá outras providências.
Dê-se ao inciso III do art. 146 do Projeto de Lei Complementar, a seguinte redação:
(…)
III – prever iluminação adequada dos trajetos, pontos de parada e abrigos de transporte público coletivo, bem como de passagens subterrâneas e passarelas;
(…).
JUSTIFICAÇÃO
A presente emenda propõe uma ampliação do Inciso III, que trata das redes de transporte ativo, para aprimorar a segurança e o conforto dos usuários em toda a cadeia do deslocamento. O texto original limita-se a prever iluminação adequada dos "trajetos e dos pontos de parada".
A modificação é crucial porque inclui abrigos de transporte público coletivo que é um fator primordial de segurança pública e conforto, especialmente para os usuários do transporte coletivo que aguardam em horários noturnos ou de pouca visibilidade. Além disso adiciona passagens subterrâneas e passarelas, elementos são pontos críticos de intersecção na rede de transporte ativo (pedestres e ciclistas). A falta de iluminação nesses locais é uma das principais causas de insegurança, acidentes e inibição do uso das estruturas.
Ao detalhar essas estruturas, a emenda garante que o planejamento das redes de transporte ativo e coletivo seja efetivamente orientado para a segurança, acessibilidade e a integração física dos modos, incentivando o uso de transportes mais sustentáveis.
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Emenda (Modificativa) - 253 - SACP - Rejeitado(a) - (315082)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
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emenda Nº ____ MODIFICATIVA
(Autoria: Deputado MAX MACIEL)
Ao Projeto de Lei Complementar Nº 78/2025, que Aprova o Plano Diretor de Ordenamento Territorial do Distrito Federal – PDOT e dá outras providências.
Dê-se ao §1º do art. 133 do Projeto de Lei Complementar, a seguinte redação:
(…)
§ 1º São consideradas áreas de influência aquelas localizadas no raio de 600 metros de estações de transporte público coletivo de média e alta capacidade, e deverão considerar a conectividade a pé, topografia e existência de barreiras físicas que possam reduzir a acessibilidade.
(…).
JUSTIFICAÇÃO
A presente emenda é crucial para aprimorar a efetividade da estratégia de Desenvolvimento Orientado ao Transporte (DOT), garantindo que a definição das áreas de influência das estações vá além da mera distância radial. O PDOT estabelece um raio de 600 metros, mas essa métrica geométrica pode ser falha em contextos urbanos complexos.
Ao incluir a necessidade de considerar a conectividade a pé, a topografia e a existência de barreiras físicas que possam reduzir a acessibilidade, a emenda garante a modalidade a pé, a acessibilidade e a integração física como fatores determinantes. Dessa forma, a emenda assegura que as áreas de influência do DOT sejam delimitadas de forma realista e funcional, vinculando a política de densidade e uso do solo à capacidade real da população de acessar as estações, promovendo um desenvolvimento urbano verdadeiramente integrado e justo.
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Emenda (Modificativa) - 252 - SACP - Rejeitado(a) - (315081)
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emenda Nº ____ MODIFICATIVA
(Autoria: Deputado MAX MACIEL)
Ao Projeto de Lei Complementar Nº 78/2025, que Aprova o Plano Diretor de Ordenamento Territorial do Distrito Federal – PDOT e dá outras providências.
Dê-se ao §2º do art. 133 do Projeto de Lei Complementar, a seguinte redação:
(…)
§2º adensamento urbano deverá ser orientado prioritariamente para as áreas localizadas ao longo dos eixos estruturantes de transporte coletivo, promovendo a ocupação compacta, mista e conectada, com equilíbrio entre densidade populacional, capacidade de suporte ambiental e oferta de transporte público de média e alta capacidade.
(…)
JUSTIFICAÇÃO
A presente emenda propõe a substituição do $\S 2º$ para reforçar e detalhar a aplicação do princípio do Desenvolvimento Orientado ao Transporte Coletivo (DOT). A ideia central é garantir que o crescimento da cidade (o adensamento) seja incentivado e concentrado nas áreas que já possuem ou terão transporte público de média e alta capacidade (eixos estruturantes).
Ao estabelecer que o adensamento urbano deverá ser orientado prioritariamente para as áreas ao longo dos eixos estruturantes, a emenda vincula de forma explícita o aumento da densidade à capacidade de transporte. Isso garante que o crescimento da cidade promova a ocupação compacta, mista e conectada, maximizando o investimento público em transporte. A exigência de equilíbrio entre densidade populacional, capacidade de suporte ambiental e oferta de transporte público confere a necessária coerência técnica e sustentabilidade ao PDOT, evitando o espraiamento urbano e tornando o sistema de mobilidade mais eficiente.
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Emenda (Modificativa) - 256 - SACP - Rejeitado(a) - (315085)
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emenda Nº ____ MODIFICATIVA
(Autoria: Deputado MAX MACIEL)
Ao Projeto de Lei Complementar Nº 78/2025, que Aprova o Plano Diretor de Ordenamento Territorial do Distrito Federal – PDOT e dá outras providências.
Dê-se ao inciso V do art. 33 do Projeto de Lei Complementar, a seguinte redação:
(…)
V - priorizar a implantação de infraestrutura exclusiva de transporte público coletivo, sobre trilhos e sobre pneus;
(…)
JUSTIFICAÇÃO
A presente emenda propõe uma modificação sutil, mas de grande importância estratégica e conceitual, na diretriz que trata da infraestrutura exclusiva de transporte público coletivo. A substituição da conjunção alternativa "ou" pela aditiva "e" muda o escopo da priorização..
No texto original, a priorização da infraestrutura "sobre trilhos ou sobre pneus" sugere uma escolha excludente. Ao alterar para "sobre trilhos e sobre pneus", a emenda reconhece a necessidade de um sistema de transporte coletivo multimodal e integrado. O uso do "e" sinaliza que a priorização deve abranger ambas as modalidades de forma complementar, entendendo que o transporte sobre trilhos (metrô, VLT) e os corredores exclusivos para ônibus de alta capacidade (BRT) são igualmente essenciais para a rede estrutural do Distrito Federal. Essa modificação garante que o planejamento seja mais ambicioso e tecnicamente adequado à complexidade e às diferentes necessidades de média e alta capacidade do sistema de mobilidade.
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Ao Projeto de Lei Complementar Nº 78/2025, que Aprova o Plano Diretor de Ordenamento Territorial do Distrito Federal – PDOT e dá outras providências.
Dê-se ao §2º do art. 144 do Projeto de Lei Complementar, a seguinte redação:
(…)
§ 2º Os Planos de Mobilidade Local, elaborados por Região Administrativa, devem estar em conformidade com o Plano Diretor de Transporte Urbano (PDTU), instrumento de efetivação da Política Nacional de Mobilidade Urbana.
(…)
JUSTIFICAÇÃO
A presente emenda propõe a substituição da expressão genérica "plano de mobilidade urbana do Distrito Federal" pelo "Plano Diretor de Transporte Urbano (PDTU)". Essa alteração é fundamental para garantir a coerência e a hierarquia dos instrumentos de planejamento territorial e setorial no DF.
O PDTU é o instrumento técnico e legal já existente e consolidado que detalha a política de transporte e mobilidade urbana no Distrito Federal, em atendimento à Política Nacional de Mobilidade Urbana. Ao exigir que os Planos de Mobilidade Local (PMLs) estejam em conformidade com o PDTU, a emenda assegura que o planejamento na microescala e na mesoescala (nível das Regiões Administrativas) siga as diretrizes e os detalhamentos da rede estrutural definidos no plano maior de transporte. Isso evita desarticulação, garante a integração técnica e operacional do sistema de mobilidade e fortalece o princípio do Desenvolvimento Orientado ao Transporte (DOT) do PDOT.
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