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Parecer - 1 - CAS - Aprovado(a) - (68365)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Martins Machado - Gab 10
PARECER Nº , DE 2023 - CAS
Projeto de Lei Complementar nº 11/2023
Da COMISSÃO DE ASSUNTOS SOCIAIS sobre o Projeto de Lei Complementar nº 11/2023, que “Altera a Lei Complementar n° 828, de 26 de julho de 2010, e dá outras providências.”
AUTOR: Deputado Pastor Daniel de Castro
RELATOR: Deputado Martins Machado
I – RELATÓRIO
Submete-se à apreciação da Comissão de Assuntos Sociais o Projeto de Lei Complementar que prevê a inclusão do nascituro, da criança e do adolescente, do idoso, da pessoa com necessidades especiais, da mulher vítima de violência doméstica e familiar e de outros grupos sociais vulneráveis que mereçam especial proteção do Poder Público, como titulares da assistência jurídica gratuita prestada pela Defensoria Pública do Distrito Federal.
A título de justificação, o autor delineia que a Constituição Federal estabelece como atribuição da instituição a promoção dos direitos humanos e a defesa, em todos os graus, dos direitos individuais e coletivos. Nesse sentido, argumenta que a proposição está em conformidade com os pilares que fundamentam e norteiam a Defensoria.
O Projeto foi lido em 07 de março 2023 e encaminhado para análise de mérito na CAS (RICL, art. 64, § 1º, II), e em análise de mérito e admissibilidade, na CEOF (RICL, art. 64, II, § 1º, Art. 65, I “d”) e, em análise de admissibilidade CCJ (RICL, art. 63, I).
Durante o prazo regimental, não foram apresentadas emendas.
É o relatório.
II – VOTO DO RELATOR
Nos termos do art. 65, I, alíneas “c” e “d”, do Regimento Interno da Câmara Legislativa (RICLDF), compete a esta Comissão de Assuntos Sociais analisar e emitir parecer sobre o mérito das proposições que tratem de proteção à infância, à juventude e ao idoso; e da proteção, integração e garantias das pessoas com deficiência.
A propósito do mérito, a presente proposta busca promover e garantir a dignidade da pessoa humana, especial, mas não exclusivamente, no que tange aos grupos vulneráveis mencionados. Ora, para que uma legislação seja eficiente para a garantia dos direitos de uma população, ela precisa criar mecanismos que garantam que as particularidades de cada indivíduo serão notadas para a sua aplicação.
Dessa maneira, a aplicação do princípio da isonomia deve ocorrer observando-se o aspecto formal e material. Isto é, tanto o caput do art. 5° da Constituição, bem como, apresentar mecanismos práticos a fim de minimizar as diferenças entre os indivíduos de uma sociedade.
A proposição é meritória, uma vez que entendemos que as singularidades dos indivíduos não foram ignoradas. Nessa senda, o ilustre jurista brasileiro Ruy Barbosa de Oliveira, em seu livro “Oração aos Moços”, deixa entrever que:
“A regra da igualdade não consiste senão em quinhoar desigualmente aos desiguais, na medida em que se desigualam. Nesta desigualdade social, proporcionada à desigualdade natural, é que se acha a verdadeira lei da igualdade”.
Em verdade, conforme consta na justificação do projeto, o artigo quinto da Constituição Federal de 1988, em seu inciso LXXIV, já prevê que o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos. Ademais, o art. 1º, inciso III, também da Carta Magna, estabelece como um dos fundamentos da República Federativa do Brasil, a dignidade da pessoa humana.
Assim, resta evidente que o PLC 11/2023 tem inquestionável mérito, mostrando-se de grande relevância, oportunidade e interesse público.
Sua implantação gerará resultados sociais positivos e, consequentemente, contribuirá para que a Defensoria Pública possa ser instrumento de transformação social.
Feitas essas considerações, concluímos pelo mérito da temática e votamos pela APROVAÇÃO do PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 11/2023, no âmbito desta Comissão.
É o voto.
Sala das Comissões, em …
DEPUTADA DAYSE AMARÍLIO
Presidente
DEPUTADO MARTINS MACHADO
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8102
www.cl.df.gov.br - dep.martinsmachado@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARCOS MARTINS MACHADO - Matr. Nº 00155, Deputado(a) Distrital, em 20/04/2023, às 10:21:44 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Requerimento - (68364)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Pastor Daniel de Castro - Gab 07
Requerimento Nº DE 2023
(Autoria: Do Senhor Deputado Pastor Daniel de Castro)
Requer a realização de Sessão Solene no dia 05 de maio de 2023, às 14h, no auditório do colégio La Salle, em Homenagem ao 20º Aniversário de Águas Claras.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Requeiro, nos termos do art. 124, do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal, a realização de Sessão Solene no dia 05 de maio de 2023, às 14 horas, no auditório do colégio La Salle, ST Áreas Isoladas, S/N, Instituto Agrícola La Salle Norte - Águas Claras, Brasília em comemoração ao Aniversário de Águas Claras.
JUSTIFICAÇÃO
A cidade, com área de 808 hectares, começou a ser construída na década de 90 e ganhou o status de região administrativa em 2003. Águas Claras foi projetada pelo arquiteto e urbanista Paulo Zimbres, trouxe para nossa cidade o princípio da funcionalidade, conforto e harmonia visual.
Águas Claras é formada por setores de quadras residenciais e comerciais. Além da parte "vertical" da cidade (com prédios de até 28 pavimentos), a região administrativa de Águas Claras também é composta pelo bairro do Areal e pelo Setor Habitacional Arniqueiras (compreendendo os conjuntos habitacionais Arniqueiras, Vereda da Cruz e Vereda Grande), além da Área de Desenvolvimento Econômico (ADE).
As praças dessa cidade têm nomes de pássaros e as ruas e avenidas recebem nomes inspirados na flora. É uma região jovem que em média de idade está entre 18 e 34 anos, caracterizada por prédios de diversos tamanhos.
Mas são os moradores que fazem a diferença nesta cidade peculiar chamada Águas Claras, uma cidade acolhedora.
Podemos notar que o seu comércio pulsa em ritmo acelerado em busca de atender um público que conhece seus direitos e argumenta suas opiniões.
Portanto, dando-se o necessário incentivo com a Sessão Solene, dar-se-á a merecida notoriedade trabalhando com a Força da lei e a fiscalização por meio desta Casa.
Em dezembro de 1992 a Lei Distrital n.º 385 autorizou a implantação do bairro de Águas Claras em Taguatinga e aprovou o respectivo plano de ocupação.
Diante do exposto, contamos com o apoio dos Nobres Pares para a aprovação do requerimento ora apresentado.
Sala das Sessões, em…
PASTOR DANIEL DE CASTRO
Deputado Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 7 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488072
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Projeto de Lei - (68359)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Jaqueline Silva - Gab 03
Projeto de Lei Nº DE 2023
(Da Sr.ª Deputada Jaqueline Silva)
Altera o art. 27 da Lei 4.949 de 15 de outubro de 2012 que Estabelece normas gerais para realização de concurso público pela administração direta, autárquica e fundacional do Distrito Federal.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA:
Art. 1º O art. 27 da Lei 4.949 de 15 de outubro de 2012 passa a vigorar acrescido do seguinte inciso:
Art.27 (…)
I - …
II - ...
III - a doadora de leite materno ao Banco de Leite da Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal, desde que comprove ter feito a doação no ano da inscrição;
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
JUSTIFICAÇÃO
A presente proposição tem como objetivo incentivar a doação de leite materno no âmbito do Distrito Federal.
O Brasil é referência internacional em doação de leite humano. Por ano, segundo o Ministério da Saúde, em média 330 mil crianças prematuras precisam da doação de leite – cerca de, pelo menos, 11% dos nascimentos. Desde o contexto de pandemia, contudo, o volume de doações caiu nos bancos de leite do Distrito Federal, chegaram a ter momentos de estoques completamente vazios.
Os benefícios do leite humano para os bebês são inúmeros. Nas diferentes fases de produção do leite materno, desde o colostro, até o leite maduro, o leite humano é rico em imunoglobulinas, anticorpos e várias proteínas, lipídeos e carboidratos adequados para nutrição do recém-nascido. É considerado de fundamental importância no desenvolvimento e prevenção de doenças.
Os benefícios, contudo, não se restringem apenas aos bebês. As doadoras também são impactadas pelo ato de doar. A amamentação complementa a evolução e amadurecimento da glândula mamária, logo, as mamas completam seu desenvolvimento com os processos fisiológicos que envolvem a amamentação. Esse ciclo é muito importante favorecendo a prevenção de doenças mamárias e o câncer de mama. Pode auxiliar ainda na prevenção do ingurgitamento mamário patológico, quando ocorre acúmulo de leite nas mamas, em função do desequilíbrio entre a produção de leite e a demanda inicial do recém-nascido, o que causa dor, inchaço, desconforto e, frequentemente, o abandono do aleitamento materno.
A presente proposição, portanto, é uma maneira de incentivar a doação de leite materno nos Bancos de Leite do Distrito Federal para que possam suprir as demandas dos bebês nos Distrito Federal e, em contrapartida, estimular as lactantes a compartilharem o tão precioso alimento com crianças que precisam e em contrapartida ficam isentas de recolhimento de taxa de inscrição em concursos públicos no âmbito do Distrito Federal.
Diante disso, conclamo aos meus nobres pares para que possamos aprovar a presente proposição em prol da vida e da saúde dos recém-nascidos no Distrito Federal.
Sala de Sessões em,
JAQUELINE SILVA
Deputada Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 3 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8032
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Documento assinado eletronicamente por JAQUELINE ANGELA DA SILVA - Matr. Nº 00158, Deputado(a) Distrital, em 24/04/2023, às 16:47:33 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Redação Final - CCJ - (68366)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Constituição e Justiça
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 129 DE 2022
Redação Final
Altera a Lei Complementar nº 751, de 28 de dezembro de 2007, que cria o Fundo de Modernização, Manutenção e Reequipamento da Polícia Civil do Distrito Federal – FUNPCDF e dá outras providências, para atualizar a composição do Conselho de Administração do FUNPCDF.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º O art. 4º da Lei Complementar nº 751, de 28 de dezembro de 2007, passa a vigorar com as seguintes alterações:
I – o art. 4º, I a VIII, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 4º (…)
I – delegado-geral da Polícia Civil do Distrito Federal;
II – delegado-geral adjunto da Polícia Civil do Distrito Federal;
III – chefe de gabinete da Delegacia-Geral da Polícia Civil do Distrito Federal;
IV – corregedor-geral da Polícia Civil do Distrito Federal;
V – diretores de departamentos da Polícia Civil do Distrito Federal;
VI – diretor da Escola Superior de Polícia Civil;
VII – 1 representante da sociedade, indicado, por seus pares, entre membros dos conselhos comunitários de segurança, na forma do regimento interno;
VIII – 1 servidor da carreira Policial Civil, indicado pela respectiva entidade representativa;"
II – o art. 4º passa a vigorar acrescido do seguinte inciso XII:
“Art. 4º (…)
XII – 1 servidor da carreira Delegado de Polícia, indicado pela respectiva entidade representativa."
III – o art. 4º, § 1º, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 4º (…)
§ 1º A presidência do Conselho de Administração do FUNPCDF é exercida pelo delegado-geral da Polícia Civil do Distrito Federal."
Art. 2º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões, 12 de abril de 2023.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.46 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8710
www.cl.df.gov.br - ccj@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por ANA CLAUDIA RESENDE JARNALO - Matr. Nº 18333, Consultor(a) Técnico - Legislativo, em 18/04/2023, às 10:14:40 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por RENATA FERNANDES TEIXEIRA - Matr. Nº 23962, Secretário(a) de Comissão, em 18/04/2023, às 10:24:26 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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