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Redação Final - CCJ - (67969)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Constituição e Justiça
PROJETO DE LEI Nº 172 DE 2023
Redação Final
Dispõe sobre as diretrizes dos direitos das mulheres trabalhadoras do setor primário e dá outras providências.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Esta Lei dispõe sobre as diretrizes dos direitos das mulheres trabalhadoras do setor primário.
§ 1º Os direitos a que se refere o caput devem ser assegurados por meio de diretrizes de valorização das atividades rurais, extrativistas e agroflorestais exercidas por mulheres.
§ 2º Para os fins desta Lei, considera-se mulher trabalhadora do setor primário toda mulher que exerça atividade agroflorestal, extrativista ou de agricultura familiar que envolva fruticultura, produção de hortaliças, grãos e sistemas agroflorestais.
Art. 2º São diretrizes dos direitos referidos no art. 1º:
I – impulsionar a inclusão qualificada da mulher trabalhadora do setor primário, com a promoção de eventos voltados à capacitação, à profissionalização e ao seu fortalecimento no labor rural;
II – priorizar a mulher do setor primário, chefe de estabelecimento rural, no acesso a recursos, subsídios e políticas públicas voltadas à agricultura;
III – proporcionar o desenvolvimento econômico e social sustentável dos estabelecimentos rurais chefiados por mulheres;
IV – fomentar ações preventivas e de combate à violência doméstica, à violência de gênero e à violência patrimonial;
V – garantir às mulheres assistência psicossocial, assegurando-lhes plenitude emocional em seu trabalho, em sua capacidade produtiva, em seus sentimentos, em suas potencialidades mentais e físicas e em seu ofício profissional e familiar como produtora do setor primário;
VI – priorizar o estabelecimento rural registrado em nome da mulher chefe de família nos programas de regularização fundiária;
VII – propiciar melhorias na qualidade de ensino para os filhos da mulher trabalhadora do setor primário;
VIII – propiciar melhorias nas práticas para maximizar a produção agrícola.
Art. 3º São objetivos dos direitos referidos no art. 1º:
I – a melhoria da qualidade de vida das famílias rurais e agroflorestais;
II – a redução das desigualdades de gênero no âmbito das atividades rurais e agroflorestais.
Art. 4º Cabe ao Poder Público dar publicidade aos direitos previstos nesta Lei nos estabelecimentos e nos órgãos que ofereçam assistência ao produtor rural.
Parágrafo único. A divulgação a que se refere o caput se dá por:
I – permanente afixação de placa informativa nos setores de atendimento ao público mencionados no caput;
II – publicação em sítios eletrônicos oficiais dos estabelecimentos e dos órgãos mencionados no caput.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões, 12 de abril de 2023.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.46 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8710
www.cl.df.gov.br - ccj@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por ANA CLAUDIA RESENDE JARNALO - Matr. Nº 18333, Consultor(a) Técnico - Legislativo, em 14/04/2023, às 06:21:31 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por RENATA FERNANDES TEIXEIRA - Matr. Nº 23962, Secretário(a) de Comissão, em 14/04/2023, às 11:02:59 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
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Redação Final - CCJ - (67971)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Constituição e Justiça
PROJETO DE LEI Nº 3.062 DE 2022
redação final
Dispõe sobre a concessão de benefício de proteção socioeconômica temporária às mulheres vítimas de violência doméstica e familiar que vivem em situação de vulnerabilidade no Distrito Federal e dá outras providências.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Esta Lei dispõe sobre a concessão de benefício de proteção socioeconômica temporária às mulheres vítimas de violência doméstica e familiar que vivem em situação de vulnerabilidade no Distrito Federal.
§ 1º Para os efeitos desta Lei, são consideradas em situação de vulnerabilidade as mulheres vítimas de violência doméstica e familiar não contribuintes do regime previdenciário.
§ 2º O benefício de proteção socioeconômica às mulheres vítimas de violência doméstica ou familiar se dá por meio de auxílio temporário, pago pelo período de até 6 meses, quando necessário o afastamento do local de trabalho.
Art. 2º A proteção socioeconômica temporária é destinada à mulher vítima de violência doméstica e familiar, em situação de vulnerabilidade socioeconômica, que esteja com medida protetiva de urgência vigente e quando seja necessário o afastamento do local de trabalho, por até 6 meses, nos termos da Lei federal nº 11.340, de 7 de agosto de 2006.
Art. 3º O recebimento do benefício de proteção socioeconômica por mulheres vítimas de violência doméstica e familiar em situação de vulnerabilidade não exclui o direito ao recebimento de outros benefícios sociais oriundos de políticas públicas assistenciais.
Art. 4º O valor do benefício de proteção socioeconômica é estabelecido pelo Poder Executivo de modo que atenda as necessidades vitais básicas da mulher vítima de violência doméstica e familiar.
Art. 5º As despesas decorrentes do pagamento do benefício de proteção socioeconômica temporária correm por conta de dotação orçamentária própria ou suplementada, se necessário.
Art. 6º O Poder Executivo regulamentará esta Lei.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 8º Revogam-se as disposições em contrário.
Sala das Sessões, 12 de abril de 2023.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.46 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8710
www.cl.df.gov.br - ccj@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por LUIS TAVARES LADEIRA - Matr. Nº 16802, Consultor(a) Técnico - Legislativo, em 13/04/2023, às 17:15:34 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por RENATA FERNANDES TEIXEIRA - Matr. Nº 23962, Secretário(a) de Comissão, em 14/04/2023, às 09:20:31 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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