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Indicação - (68519)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Roosevelt Vilela - Gab 14
Indicação Nº DE 2023
(Do Deputado ROOSEVELT VILELA)
Sugere ao Poder Executivo, por intermédio da Casa Civil, SEPLAD/DF e SEAPE/DF, o envio de Projeto de Lei dispondo sobre o reajuste e incorporação da Gratificação de Exercício Temporário de Atividade Penitenciária – GETAP, instituída pela Lei Nº 3.786, de 30 de janeiro de 2006, bem como projeto de lei dispondo sobre o reajuste e incorporação da Gratificação de Atividade Especial de Apoio – GAEA, instituída pela Lei nº 4.426, de 19 de novembro de 2009.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 143 do Regimento Interno, Sugere ao Poder Executivo, por intermédio da Casa Civil, SEPLAD/DF e SEAPE/DF, o envio de Projeto de Lei dispondo sobre o reajuste e incorporação da Gratificação de Exercício Temporário de Atividade Penitenciária – GETAP, instituída pela Lei Nº 3.786, de 30 de janeiro de 2006, bem como projeto de lei dispondo sobre o reajuste e incorporação da Gratificação de Atividade Especial de Apoio – GAEA, instituída pela Lei nº 4.426, de 19 de novembro de 2009.
Sugere-se ainda, que os projetos de lei contenham os dispositivos abaixo, encaminhados pelas associações e servidores beneficiados com as gratificações em epígrafe:
- Fará jus à gratificação de que trata este artigo o servidor público lotado há mais de seis meses no Sistema Penitenciário do Distrito Federal, que exerça cargo efetivo cuja atribuição não abranja a atividade penitenciária;
- Os servidores públicos efetivos da Carreira de Políticas Públicas e Gestão Governamental do Distrito Federal- PPGG, lotados na Secretaria de Estado de Administração Penitenciária, bem como em todo o Sistema Penitenciário do Distrito Federal fará jus a incorporação da GEAPE desde que tenha percebido por período compreendido de 10 anos de lotação do que se trata esta lei.
- A incorporação da gratificação de que trata esta lei, incorporar-se-á a remuneração e provento para fins de cálculos para aposentadoria;
- A gratificação de que se trata esta lei será reajustada e atualizada, pelos índice de reajuste dos servidores públicos distritais da carreira de Políticas Públicas e Gestão Governamental –PPGG;
- A Gratificação de Exercício de Atividades Penitenciárias – GEAPE passa a ser devida a partir do dia 01 de janeiro de 2023 reajustada o seu valor em 40% (quarenta por cento);
- O Art. 6º, §§ 2º e 3º da Lei nº 4.426, de 19 de novembro de 2009, passa a vigorar com as seguintes redações, acrescidos os §§ 4ºe 5º:
Art. 6º......
§ 1º.......
§ 2º Os servidores públicos efetivos da Carreira de Políticas Públicas e Gestão Governamental do Distrito Federal - PPGG, lotados na Secretaria de Estado de Administração Penitenciária, bem como em todo o Sistema Penitenciário do Distrito Federal, que na data de publicação desta Lei, estiver recebendo a Gratificação de Atividade Especial de Apoio – GAEA, fará jus a incorporação da Gratificação Parcela Complementar – GAEA. (NR)
§ 3º A incorporação da gratificação de que trata esta lei, incorporar-se-á a remuneração e provento para fins de cálculos para aposentadoria. (NR)
§ 4º A gratificação de que se trata esta lei será reajustada e atualizada, pelos índices de reajustes dos servidores públicos do distrito federal.
§ 5º A Gratificação Parcela Complementar – GAEA, passa a ser devida a partir do dia 01 de janeiro de 2023 e será reajustada o seu valor em 40% (quarenta por cento).
JUSTIFICAÇÃO
A presente proposição tem o condão de sugerir a elaboração de estudo e envio de projeto de lei visando o reajuste da Gratificação de Exercício Temporário de Atividade Penitenciária – GETAP, instituída pela Lei Nº 3.786, de 30 de janeiro de 2006.
Atualmente, a referida norma fixa a Gratificação de Exercício Temporário de Atividade Penitenciária – GETAP, no valor de R$ 1.000,00 (hum mil reais), fazendo jus o servidor público lotado há mais de seis meses no Sistema Penitenciário do Distrito Federal, que exerça cargo efetivo cuja atribuição não abranja a atividade penitenciária.
Ressalta-se que o valor proposto e aprovado quando da edição da Lei 4.470 /2010, não condiz com a realidade atual, resultando em quantia atualmente irrisória, que não reconhece e tampouco valoriza os profissionais que atuam no Sistema Penitenciário, haja visto que a perda inflacionária do poder aquisitivo da gratificação nestes últimos anos.
No presente momento, diante de uma inflação de 12% (doze por cento), o valor vigente não atende ao interesse público a que foi proposto, não cumprindo assim os princípios que motivaram a vontade do legislador.
Além disso, sugere-se também o envio de projeto de lei dispondo sobre o reajuste e incorporação da bem como projeto de lei dispondo sobre o reajuste e incorporação da Gratificação de Atividade Especial de Apoio – GAEA, instituída pela Lei nº 4.426, de 19 de novembro de 2009. Recebem esta gratificação, os servidores públicos efetivos da Carreira de Políticas Públicas e Gestão Governamental do Distrito Federal - PPGG, lotados na Secretaria de Estado de Administração Penitenciária, bem como em todo o Sistema Penitenciário do Distrito Federal .
Assim sendo, necessário se faz reconhecer e valorizar o trabalho de excelência desempenhado pelos servidores que atuam de forma efetiva no âmbito do Sistema Penitenciário do Distrito Federal.
Cumpre registrar que, no início dos anos 2000 era ofertada aos servidores da Carreira PPGG que demonstrassem interesse em integrar o quadro do Sistema Penitenciário do Distrito Federal, a mencionada gratificação, haja vista à grave carência de servidores para suprimento das demandas das unidades.
Mesmo após todos estes anos de esmerado esforço e dedicação, os servidores não obtiveram o direito a incorporação da gratificação ora oferecida, razão pela qual propõe a presente indicação visando a reparação justa aos servidores da PPGG lotados no Sistema penitenciário do Distrito Federal.
Vale destacar que, o valor proposto e aprovado quando da edição das supramencionadas Leis, não condizem com a realidade atual, resultando em quantia irrisória, que não reconhece e tampouco valoriza os profissionais que atuam no Sistema Penitenciário do Distrito Federal.
Outrossim, sem a devida reposição das perdas inflacionárias, o valor atual da GETAP e GEAPE não atende mais ao interesse público a que foi proposto, não atendendo as motivações e expectativas do legislador a pela sua criação.
Insta frisar que, a execução das tarefas exercidas pelos servidores públicos requer o reconhecimento e aplicação de suas habilidades, devendo haver o devido incentivo do Estado, como é o caso das gratificações e principalmente com a incorporação da mesma.
Por fim, destaca-se que os valores previstos para reajuste da presente gratificação tem previsão orçamentária na LDO-2023, aprovada e sancionada no DODF 144, Anexo IV, página 23, itens 2.6.2 e 2.6.3., para atender às demandas do reajuste em epígrafe.

Diante do exposto, considerando o interesse público que envolve a matéria, rogo aos nobres pares pela aprovação desta indicação, de modo a sugerir a elaboração de estudo e encaminhamentos a Câmara Legislativa, de Projeto de Lei dispondo sobre o reajuste da Gratificação de Exercício Temporário de Atividade Penitenciária – GETAP, instituída pela Lei Nº 3.786, de 30 de janeiro de 2006, bem como envio de projeto de lei dispondo sobre o reajuste e incorporação da bem como projeto de lei dispondo sobre o reajuste e incorporação da Gratificação de Atividade Especial de Apoio – GAEA, instituída pela Lei nº 4.426, de 19 de novembro de 2009.
Sala das sessões, em
DEPUTADO ROOSEVELT VILELA
2º SECRETÁRIO DA CLDF
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 14 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8142
www.cl.df.gov.br - dep.rooseveltvilela@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por ROOSEVELT VILELA PIRES - Matr. Nº 00141, Deputado(a) Distrital, em 26/04/2023, às 15:09:25 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Projeto de Lei - (68527)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Jorge Vianna - Gab 01
Projeto de Lei Nº DE 2023
(Do Sr. Deputado Jorge Vianna)
Desobriga profissionais responsáveis por entrega a domicílio de adentrar os espaços de acesso restrito de condomínios domiciliares verticais e horizontais.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Os profissionais responsáveis por entregas a domicílio, de qualquer gênero de produtos, ficam desobrigados a adentrar os espaços de acesso restrito de condomínios domiciliares verticais e horizontais.
Art. 2º O destinatário da entrega é o responsável por apresentar-se ou enviar outra pessoa presente na mesma unidade condominial à portaria, à cancela, à guarita ou a qualquer lugar indicado como entrada, a fim de receber o pedido ou a encomenda entregue.
Parágrafo único. O disposto no caput não se aplica quando o destinatário, bem como outras pessoas presentes na mesma unidade condominial, for pessoa com deficiência ou tiver a mobilidade sensivelmente reduzida em razão de lesão, fratura, enfermidade, gestação, idade, etc.
Art. 3º Em caso de descumprimento, por parte do destinatário, do disposto no caput do art. 2º, o profissional responsável pela entrega fica autorizado a não concluí-la e a retornar com o pedido ou a encomenda ao ponto de origem, sendo vedada a aplicação de sanção pecuniária ou avaliativa por parte do remetente, da plataforma digital de entregas ou de qualquer contratante.
Parágrafo único. Em caso de abordagem por parte do cliente que submeta o profissional de entrega a constrangimento, vexame ou humilhação, aquele poderá responder por seus atos nos termos da legislação.
Art. 4º Em caso de descumprimento, por parte do profissional de entrega, do disposto no parágrafo único do art. 2º, o destinatário poderá acionar o remetente, a plataforma digital de entregas ou qualquer outro responsável pelo serviço de entrega, sem prejuízo do acionamento de órgãos de defesa do consumidor.
Art. 5º Os condomínios conservam autonomia para permitir ou vedar o ingresso de profissionais de entrega em suas instalações, respeitada a livre escolha do profissional para aceitar ou recusar sua própria entrada.
Parágrafo único. Em caso de vedação total ao ingresso de profissional de entrega no condomínio, este deverá incumbir seu(s) colaborador(es) da entrega direta ao destinatário, desde que não implique em dano ou prejuízo ao consumo do pedido ou da encomenda entregue.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.
JUSTIFICAÇÃO
O Brasil, em geral, e o DF, em particular, vivem verdadeira epidemia de cenas constrangedoras e por vezes humilhantes de assédio a entregadores, principalmente os que trabalham com plataformas digitais de entrega de comida. A cada semana chegam à imprensa vídeos e relatos que dão conta do abuso por parte de uma minoria de clientes que se julga legitimada a exigir que os trabalhadores entreguem os pedidos – geralmente de comida – na porta de casa, adentrando a área restrita de condomínios.
A verdade é que não há nenhuma diretriz, legal ou privada, que determine que esses profissionais devem concluir suas entregas na porta do cliente, dentro de condomínios verticais e horizontais. O que deveria prevalecer é o bom senso. A regra geral, então, que insiste em ser descumprida por alguns, é a de que a entrega se encerra na entrada do bloco, do edifício ou na guarita do condomínio horizontal em que habita o cliente.
Esse ato representa, por um lado, uma gentileza para com o trabalhador. O tempo de deslocamento da entrada do condomínio até a porta do residente, quando acumulado ao longo do dia, é considerável e pode reduzir sensivelmente a disponibilidade de outras entregas. Desse modo, pode afetar negativamente a renda do entregador. Ademais, há uma justa preocupação acerca da segurança condominial, já que eventualmente ocorrem casos de falsos entregadores que se aproveitam de vulnerabilidades na segurança para perpetrar crimes.
Para a ampla maioria das pessoas, dirigir-se à entrada do prédio ou do condomínio de casas em que mora não deveria supor nenhum esforço descomunal. A exceção, naturalmente, são as pessoas que têm alguma deficiência ou que, por qualquer razão, apresentam mobilidade reduzida. Nesses casos, é de bom tom que o profissional se sensibilize e tome certo tempo adicional para fazer o pedido ou a encomenda chegar às mãos do destinatário. De todo modo, não é a realidade da maioria dos indivíduos.
Diante desse degradante cenário, que expõe trabalhadores a situações vexatórias sem a menor razoabilidade, este Projeto de Lei se propõe a proteger os entregadores. Estipula-se, como regra geral, a entrega do pedido ou encomenda até a portaria, cancela, guarita ou entrada de acesso restrito dos condomínios, sejam verticais ou horizontais. Em outras palavras, os entregadores estão desobrigados a adentrar as dependências condominiais para concluir entregas na porta de clientes.
A exceção é feita para os mencionados casos em que o destinatário tenha mobilidade reduzida. Aí transfere-se ao trabalhador a responsabilidade pela entrega na porta, salvo vedação condominial e destinação de algum funcionário do condomínio para esse fim.
Vale ressaltar, também, que o Projeto não interfere na autonomia organizacional de condomínios, que continuam a poder permitir ou proibir o acesso de entregadores a suas dependências. As normas contempladas só se aplicam caso haja a permissão da administração.
Em suma, e a fim de dar uma solução definitiva a essa problemática dos tempos atuais, solicitamos a honrosa adesão dos Ilustres Pares desta Casa de Leis à iniciativa em comento.
Sala das Sessões, em
Deputado jorge vianna
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 1 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8012
www.cl.df.gov.br - dep.jorgevianna@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JORGE VIANNA DE SOUSA - Matr. Nº 00151, Deputado(a) Distrital, em 19/04/2023, às 14:00:56 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Projeto de Lei - (68529)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Iolando - Gab 21
Projeto de Lei Nº DE 2023
(Do Sr. Deputado Iolando)
Institui o “Programa Criança Saudável, Adulto sem Diabetes”, e dá outras providências.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1° Fica instituído o Programa Criança Saudável, Adulto sem Diabetes, no âmbito do Distrito Federal, para o atendimento de crianças em idade escolar.
Parágrafo Único. O Programa Criança saudável, adulto sem diabetes tem por objetivo, a prevenção e o combate à diabetes desde a infância, por meio de ações de promoção da saúde como diagnóstico precoce, monitoramento, acompanhamento e prevenção do diabetes em crianças e adolescentes.
Art. 2° O Programa será firmado por meio de parceria entre a Secretaria de Estado de Saúde, a Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal e Entidades privadas afins credenciadas, mediante termo de cooperação.
Parágrafo Único. Para fins do cumprimento do disposto no caput, a parceria será estabelecida mediante termo de cooperação entre a inciativa privada e as Secretarias de Saúde e de Educação do Distrito Federal.
Art. 3° As empresas participantes poderão utilizar o atendimento nas escolas públicas do Distrito Federal para a divulgação de seus produtos e serviços, desde que tenha a autorização prévia da Secretaria de Educação.
Art. 4° O Poder Público poderá conceder incentivos fiscais e tributários para empresas que participarem do programa, além de promover campanhas educativas, nos seus sítios da internet, sobre a importância do programa.
Art. 5° As ações do programa incluem:
campanhas educativas nas escolas, para conscientização da população sobre os riscos da diabetes e a importância da prevenção;
realização de exames de glicemia em crianças e adolescentes, de forma regular, nas escolas;
encaminhamento dos casos suspeitos para atendimento médico especializado e acompanhamento no tratamento;
fornecimento gratuito de insumos necessários aos procedimentos de exames, quando houver;
monitoramento e acompanhamento dos pacientes com diabetes, bem como de orientação nutricional, em parceria com a escola, por meio de sugestões nutricionais;
Art. 6° O programa poderá receber recursos provenientes de fontes diversas, como orçamento público, convênios, doações e outros.
Art. 7° O Poder Executivo regulamentará a presentes Lei, no que couber, para sua efetiva implementação.
Art. 8° Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
Art. 9° Revogam-se as disposições em contrário.
JUSTIFICAÇÃO
A diabetes é uma doença crônica que afeta milhões de pessoas em todo o mundo. O Brasil é o 5° país em incidência de diabetes no mundo, como 16,8 milhões de doentes adultos (20 a 79 anos), perdendo apenas para a China, Índia e Paquistão. A estimativa da incidência da doença em 2030 chega a 21,5 milhões. Esses dados estão no Atlas do Diabetes da Federação Internacional de Diabetes (IDF).
Urge ressaltar que muitos casos são diagnosticados tardiamente, o que aumenta o risco de complicações graves, como doenças cardiovasculares, insuficiência renal e amputações e cegueiras.
A prevenção e o diagnóstico precoce da diabetes são fundamentais para o sucesso do tratamento e para a redução do impacto da doença na saúde pública. Nesse sentido, a criação de um programa de combate à diabetes desde a infância é uma iniciativa importante para a promoção da saúde e a prevenção de doenças, inclusive de deficiências, provocadas pela diabetes.
Com a implementação do proposto nesta lei, espera-se garantir o acesso da população a informações, exames, tratamento precoce e acompanhamento necessários para o controle da doença, além de contribuir para a redução dos custos em saúde e da perda da qualidade de vida dos pacientes diabéticos.
Vale ressaltar que a proposta visa ainda, incentivar a iniciativa privada a colaborar com a promoção da saúde de crianças em idade escolar.
Essa iniciativa contribuirá para a detenção precoce de doenças e a promoção de hábitos saudáveis, além de estabelecer parcerias entre a Iniciativa Privada e o Poder Público na área da educação e saúde. Além disso, o programa de parcerias público/privada poderá estimular a oferta de serviços e produtos de qualidade pelas empresas, aumentando a concorrência no mercado e beneficiando a população em geral.
Sala das Sessões, em 12 de abril de 2023
Deputado IOLANDO
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 21 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8212
www.cl.df.gov.br - dep.iolando@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por IOLANDO ALMEIDA DE SOUZA - Matr. Nº 00149, Deputado(a) Distrital, em 18/04/2023, às 18:34:23 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Projeto de Lei Complementar - (68521)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Jorge Vianna - Gab 01
Projeto de Lei Complementar Nº DE 2023
(Do Sr. Deputado Jorge Vianna)
Altera a Lei Complementar nº 840, de 23 de dezembro de 2011, que “dispõe sobre o regime jurídico dos servidores públicos civis do Distrito Federal, das autarquias e das fundações públicas distritais”, para conceder jornada de trabalho diferenciada para servidoras lactantes.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º O art. 61 da Lei Complementar nº 840, de 23 de dezembro de 2011, passa a vigorar acrescido do § 6º:
§ 6º À servidora lactante é permitida a utilização de até duas horas da jornada diária de trabalho para amamentação, até que o lactente complete 24 meses de vida.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
JUSTIFICAÇÃO
O Projeto de Lei tem por objetivo positivar, com status legal, o direito à jornada de trabalho diferenciada para servidoras públicas lactantes do Distrito Federal, a fim de garantir-lhes condições ideais para aleitamento de seus bebês. Trata-se de medida salutar tanto para mãe quanto para a criança.
Segundo a Sociedade Brasileira de Pediatria¹, podem-se listar como benefícios da amamentação para o bebê: melhora da digestão, potencialização do desenvolvimento cognitivo, redução do risco de alergias e prevenção contra diversas doenças. Pelo lado da mãe, também há vantagens, como a aceleração da perda de peso, a menor incidência de alguns tipos de câncer e a proteção contra doenças cardiovasculares. Isso sem falar, claro, na maior proximidade afetiva entre mãe e filho, assim como o fomento à segurança materna acerca do desenvolvimento de sua criança.
Felizmente, a sociedade tem se atentado mais à necessidade de promover bem-estar materno e propiciar melhores condições de desenvolvimento a crianças e bebês. Diante da sólida evidência científica a favor do aleitamento materno até a idade de 24 meses, cumpre ao Poder Público facilitar às trabalhadoras a satisfação dessa necessidade biológica.
Este Projeto, então, se insere em um marco de geral modernização da legislação acerca do direito à amamentação, especialmente no âmbito do serviço público. Podem ser citados dois exemplos de leis recentes que vão ao encontro dessa aspiração: a Lei nº 7.057, de 5 de janeiro de 2022, que “dispõe sobre a obrigatoriedade de instalação de salas de apoio à amamentação em órgãos públicos do governo do Distrito Federal; e a Lei nº 7.138, de 17 de maio de 2022, que “altera dispositivos da Lei nº 6.976, de 17 de novembro de 2021, que institui, no Distrito Federal, o Programa de Proteção à Policial Civil, Policial Militar e Bombeira Militar Gestantes e Lactantes e dá outras providências”. Enquanto a primeira pretende facilitar o acesso à amamentação para as servidoras lactantes, a segunda estipula jornada de trabalho diferenciada para policiais e bombeiras militares lactantes, com direito a duas horas diárias de amamentação durante o expediente.
Nesse sentido, em síntese, a Proposição expande a todas as servidoras públicas civis do DF um direito já legalmente previsto para as militares. Trata-se, além de uma questão de isonomia, de uma previsão que generaliza o bem-estar das profissionais do serviço público e, sobretudo, de seus bebês. A inserção dessa norma no regime jurídico dos servidores públicos civis do DF suporá um tremendo avanço em matéria de saúde infantil e qualidade de vida no trabalho e na vida privada para as mulheres.
Por essas razões, exortamos os Ínclitos Membros desta Casa de Leis a apoiarem o Projeto de Lei proposto.
Sala das Sessões, em
Deputado jorge vianna
¹ sbp.com.br/filiada/goias/noticias/noticia/nid/amamentacao-traz-beneficios-para-o-bebe-e-a-mae/
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 1 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8012
www.cl.df.gov.br - dep.jorgevianna@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JORGE VIANNA DE SOUSA - Matr. Nº 00151, Deputado(a) Distrital, em 19/04/2023, às 14:19:32 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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