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Despacho - 1 - CDESCTMAT - (44061)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável Ciência Tecnologia Meio Ambiente e Turismo
Despacho
À SACP,
Encaminhamos a presente Indicação para as devidas providências, anexada folha de votação e ofício encaminhado ao Poder Executivo.
Cristina Rodrigues Campos
Técnica Legislativa
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.35 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8326
www.cl.df.gov.br - cdesctmat@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por CRISTINA RODRIGUES CAMPOS - Matr. Nº 23013, Servidor(a), em 31/05/2022, às 10:51:41 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 44061, Código CRC: c8898e56
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Projeto de Lei - (44062)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Hermeto - Gab 11
Projeto de Lei Nº , DE 2022
(Autoria: Deputado Hermeto)
DISPÕE SOBRE CESSÃO DE USO DE BEM IMÓVEL DO DISTRITO FEDERAL, PARQUES E/OU CLUBES PÚBLICOS ABANDONADOS NAS CIDADES SATÉLITES PARA SECRETARIA DE EDUCAÇÃO, QUE OS TRANSFORMARÃO EM ESCOLAS PARQUE DA NATUREZA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º. Esta Lei dispõe sobre a cessão de uso de bem imóvel do distrito federal, parques e/ou clubes públicos abandonados nas cidades satélites para secretaria de educação, que os transformarão em escolas parque da natureza, nos moldes do padrão nº16/2002.
Art. 2º. A administração Regional ou órgão responsável pelo espaço em desuso fará a cessão para a Secretária de Estado de Educação do Distrito Federal de forma gratuita nos termos da Lei nº 5.730/2016 e do parecer nº 127/2019-PGCONS-PGDF.
Art. 3º. O imóvel destinará ao ensino de educação física, de educação patrimonial e educação ambiental, de acordo com currículo vigente na Secretaria de Estado de Educação e se denominará ESCOLA PARQUE DA NATUREZA.
§ A cessão de uso tornar-se á nula para o caso de destinação diversa ao previsto no art.3º.
Art. 4º O tempo de vigência de será determinado no termo de cessão de uso, a contar da data da assinatura, facultada sua prorrogação mediante manifestação escrita, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, observando o interesse da Administração.
Art. 5º A Cessionária se obrigará a cobrir toda e qualquer despesa relativa à manutenção e à conservação do objeto da referida cessão, bem como os danos porventura causados por seus agentes.
§ Assim bem como a entregar ao Distrito Federal o objeto de cessão no estado de funcionamento e uso em que o recebeu, ressalvadas as deteriorações naturais do uso regular.
Art. 6º Toda e qualquer alteração deverá ser processada mediante a celebração de termo aditivo, vedada a alteração do objeto, assim como quaisquer modificações na destinação e utilização.
Art. 7º A cessão poderá ser dissolvida de comum acordo, bastando, para tanto, manifestação escrita de uma das partes, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias.
Art. 8º O Distrito Federal poderá rescindir, unilateralmente, a Cessão, verificando o descumprimento de quaisquer dos artigos da Lei ou, ainda a superveniência de norma legal que impeça sua continuidade.
Art. 9º O Distrito Federal, por meio da Secretaria de Estado de Educação, designará um Executor para Cessão, que desempenhará as atribuições previstas nas normas de Execução Orçamentária, Financeira e Contábil.
Art. 10º A Eficácia do termo de contrato fica condicionada à publicação resumida do instrumento pela Administração ou órgão responsável pelo bem imóvel, na Imprensa Oficial, até o quinto dia útil do mês seguinte ao de sua assinatura, para ocorrer no prazo de vinte dias daquela data, após o que deverá ser providenciado o registro de instrumento pela Procuradoria Geral do Distrito Federal.
Art. 11º As despesas decorrentes dessa Lei correrão por dotação orçamentária própria da secretaria de educação, com previsão na LOA ou suplementada, caso necessário.
Art. 12º Essa Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
Poucas regionais de ensino têm escolas parque. Um local que atenda os estudantes no contraturno, ofereça esportes, projetos ambientais, que tire os meninos das ruas.
Trata-se de resgatar um local que esteja abandonado, passar para a gestão da Secretaria de Educação e devolver à comunidade transformado em escola parque.
Com essa Cessão de uso os recursos para reformas e benfeitorias poderão ser feitos através do Programa de Descentralização Financeira e Orçamentária- PDAF.
A Escola Parque da Natureza e Esporte será um espaço para apoiar escolas das Regiões Administrativas que não contam com estrutura para atividades de desporto e projetos ambientais.
A construção destas escolas parque irá transformar os locais em um centro de formação de jovens. Os alunos irão ter atividades no contraturno, coisa que os pais adoram, ao invés de seus filhos estarem perambulando pelas ruas terão atividades para fazer.
Assim sabemos que os estudantes estarão seguros, é um local adequado, com estrutura para prática de Educação Física e aprendizado sobre meio ambiente.
Como já foi feito no Núcleo Bandeirante, a unidade educacional recebeu investimento de R$ 4,9 milhões, o que deu uma cara nova ao local, antes abandonado. Agora, o espaço foi devolvido à comunidade ao ser transformado em uma escola parque, administrada pela Secretaria de Educação (SEE), sabemos que esse modelo de escola beneficiará milhares de pais e alunos de todo o Distrito Federal.
Diante do exposto, solicito aos Nobres Pares o apoio pata a aprovação da presente propositura, considerando se tratar de um tema de significativa relevância social para a população do Distrito Federal, sobretudo os adolescentes de nosso Distrito Federal.
deputado hermeto
Líder de Governo MDB/DF
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 11 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8112
www.cl.df.gov.br - dep.hermeto@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JOAO HERMETO DE OLIVEIRA NETO - Matr. Nº 00148, Deputado(a) Distrital, em 31/05/2022, às 11:48:18 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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