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Despacho - 1 - CDESCTMAT - (69192)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável Ciência Tecnologia Meio Ambiente e Turismo
Despacho
Ao SACP
Encaminhamos a presente Indicação para as devidas providências, anexada folha de votação e ofício encaminhado ao Poder Executivo.
Brasília, 25 de abril de 2023
MARIA FERNANDA GIRALDES
Técnica Legislativa
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.35 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8326
www.cl.df.gov.br - cdesctmat@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARIA FERNANDA OLIVEIRA GIRALDES - Matr. Nº 23021, Servidor(a), em 25/04/2023, às 14:05:46 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 69192, Código CRC: a53ad727
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Despacho - 7 - SACP - (69195)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CCJ, para exame e parecer, podendo receber emendas durante o prazo de dez dias úteis, conforme publicação no DCL.
Brasília, 25 de abril de 2023
RAYANNE RAMOS DA SILVA
Técnica Legislativa
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
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Código Verificador: 69195, Código CRC: 5f497e50
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Despacho - 5 - SACP - (69190)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CAS, para exame e parecer, podendo receber emendas durante o prazo de dez dias úteis, conforme publicação no DCL.
Brasília, 25 de abril de 2023
RAYANNE RAMOS DA SILVA
Técnica Legislativa
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por RAYANNE RAMOS DA SILVA - Matr. Nº 23018, Técnico Legislativo, em 25/04/2023, às 14:05:30 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Parecer - 1 - CESC - Aprovado(a) - (69177)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Ricardo Vale - Gab 13
PARECER Nº , DE 2023 - CESC
Projeto de Lei nº 3050/2022
Da COMISSÃO DE EDUCAÇÃO, SAÚDE E CULTURA sobre o Projeto de Lei nº 3050/2022, que “ Dispõe sobre a garantia de matrícula para irmãos na mesma unidade escolar da rede pública de ensino do Distrito Federal. ”
AUTOR: Deputado Robério Negreiros
RELATOR: Deputado Ricardo Vale
I - RELATÓRIO
O Projeto de Lei nº 3.050, de 2022, de autoria do Deputado Robério Negreiros, quer garantir reserva de vaga em escolas próximas da residência para irmãos que frequentam a mesma etapa ou ciclo escolar, desde que a escola onde um dos irmãos já esteja matriculado possua a mesma etapa ou ciclo escolar do outro irmão, e não tenha processo seletivo específico.
Caso não seja possível a matrícula dos irmãos na mesma unidade de ensino por não haver o ano a ser cursado por um deles, fica garantida a vaga no estabelecimento mais próximo.
Ao Poder Executivo cabe regulamentar a lei.
Segue cláusula de vigência.
Em sua justificativa, o autor afirma que a proposta de garantir a reserva de vaga para irmãos na mesma escola visa a facilitar a vida de famílias com filhos em idade escolar e ressalta que a Constituição Federal e o Estatuto da Criança e do Adolescente - ECA incorporaram a "Doutrina da Proteção Integral", que defende os direitos das crianças e é baseada em princípios discutidos pelas Nações Unidas ao longo da elaboração da Convenção Internacional dos Direitos da Criança.
O autor destaca os artigos da Constituição Federal que tratam dos direitos de crianças e adolescentes e do direito à educação, concluindo que Crianças e adolescentes são prioridade no postulado constitucional e afirma que:
A esta Casa de Leis cabe preservar e assegurar essa diretriz, garantindo a proteção integral dos menores segundo o seu melhor interesse, em especial de sua vida, saúde, alimentação e educação.
Em sua justificativa, o autor também afirma que a Lei Federal n° 13.845/2019, alterou a redação do inciso V do artigo 53 do Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei n° 8.069/1990), para acrescentar o direito aos irmãos que frequentem a mesma etapa ou ciclo de ensino da educação básica de frequentarem a mesma unidade de ensino.
O autor esclarece ainda que, no julgamento da ADIN 7149, o Supremo Tribunal Federal definiu que o Poder Legislativo Estadual tem prerrogativa para legislar sobre o tema, conforme ementa abaixo transcrita:
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI 9.385/2021, DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, QUE INSERIU O INCISO XII NO ART. 19 DA LEI 4.528/2005, PARA GARANTIR A RESERVA DE VAGAS EM ESCOLA PARA IRMÃOS QUE FREQUENTEM A MESMA ETAPA OU CICLO ESCOLAR. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 2º; 61, § 1º, II, E; E 84, VI, A, DA CF. NÃO OCORRÊNCIA. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE JULGADA IMPROCEDENTE.
- O Plenário do Supremo Tribunal Federal já deliberou que ”norma de origem parlamentar que não cria, extingue ou altera órgão da Administração Pública não ofende a regra constitucional de iniciativa privativa do Poder Executivo para dispor sobre essa matéria”, assim como “não ofende a separação de poderes, a previsão, em lei de iniciativa parlamentar, de encargo inerente ao Poder Público a fim de concretizar direito social previsto na Constituição (ADI 4.723/AP, Rel. Min. Edson Fachin)
- Ao garantir a reserva de vaga para irmãos, sem influenciar no funcionamento ó órgão, alterar o regime jurídico de servidores, estabelecer regramento procedimental sobre matrículas ou proibir o gestor de implementar estratégias por ele idealizadas, a norma editada pela Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro não subtraiu do Chefe do Poder Executivo a iniciativa que lhe é reservada pelos artigos 61, § 1", Il, e; e 84, VI, a, ambos do 7exto Constitucional, de observância obrigatória pelos Estados-membros.
- A norma impugnada não representa inovação legislativa, já que o Estatuto da Criança e do Adolescente - ECA (Lei 8.069/1990), marco legal dos direitos das crianças e dos adolescentes, já contempla, em seu artigo 53, V, dispositivo com conteúdo semelhante.
- Ação direta de inconstitucionalidade julgada improcedente. ”
Ao final da justificação, o autor cita, como parâmetro para a presente proposta, o Projeto de Lei n° 614/2022, da Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo, e o Projeto de Lei nº 156/2019, do Estado do Rio de Janeiro, que foi objeto da Ação Direta de Inconstitucionalidade acima mencionada.
Sem emendas no prazo regimental.
É o relatório.
II - VOTO DO RELATOR
Conforme o Regimento Interno desta Casa, a educação é matéria da competência da Comissão de Educação, Saúde e Cultura.
Sabemos que muitas famílias enfrentam dificuldades para matricular seus filhos nas escolas públicas do DF, especialmente quando se trata de irmãos que precisam frequentar a mesma unidade escolar. Muitas vezes, as famílias são obrigadas a se deslocar para diferentes escolas, o que causa transtornos, despesas extras e, em muitos casos, prejudica o rendimento escolar dos alunos.
A garantia da matrícula de irmãos na mesma unidade escolar da rede pública de ensino, ou ao menos em unidades próximas, é um direito que deve ser assegurado.
Além disso, a convivência entre irmãos na mesma escola traz benefícios para o seu crescimento, fortalece os laços entre a família e a escola e contribui para a redução da evasão escolar e para a melhoria da qualidade do ensino.
Destaco que o Estatuto da Criança e do Adolescente já assegura às crianças e aos adolescentes o acesso à escola pública e gratuita, próxima de sua residência, e com garantia de vagas no mesmo estabelecimento a irmãos que frequentem a mesma etapa ou ciclo de ensino da educação básica.
Pelas razões expostas, considero que projeto reforça o contido no ECA e voto, no mérito, pela APROVAÇÃO do Projeto de Lei nº 3050/2023, acrescentando-se a Emenda anexa.
Sala das Comissões, em 25 de abril de 2023
DEPUTADO GABRIEL MAGNO
Presidente
DEPUTADO RICARDO VALE
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 13 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488132
www.cl.df.gov.br - dep.ricardovale@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por RICARDO VALE DA SILVA - Matr. Nº 00132, Deputado(a) Distrital, em 25/04/2023, às 14:14:03 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 69177, Código CRC: 87214f03
Exibindo 3.217 - 3.220 de 319.520 resultados.