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Emenda - 17 - CDDHCLP - (44034)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Fábio Félix - Gab 24
emenda MODIFICATIVA
(Autoria: Deputado Fábio Felix)
Emenda ao Projeto de Lei nº 2749/2022 que “Dispõe sobre o programa de acesso à justiça e fomento ao advogado iniciante.”
Dê-se ao art. 2º a seguinte redação:
Art. 2º O programa de acesso à justiça e fomento ao advogado iniciante de que trata esta Lei será gerido pela Secretaria de Estado responsável pela política de defesa da cidadania, da ordem jurídica e das garantias constitucionais, que deverá compor Comitê Gestor integrado, no mínimo, por representantes das seguintes instituições:
I - a Defensoria Pública do Distrito Federal – DPDF;
II - a Ordem dos Advogados do Brasil Seção do Distrito Federal – OAB/DF;
III - o Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios – TJDFT.
JUSTIFICAÇÃO
A presente emenda tem a finalidade de democratizar a gestão do programa, por meio do diálogo permanente com as instituições envolvidas na garantia do acesso à justiça.
Fábio Felix
Deputado Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 24 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8242
www.cl.df.gov.br - dep.fabiofelix@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por FABIO FELIX SILVEIRA - Matr. Nº 00146, Deputado(a) Distrital, em 31/05/2022, às 08:27:48 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 44034, Código CRC: e329a708
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Emenda - 18 - CDDHCLP - (44035)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Fábio Félix - Gab 24
emenda MODIFICATIVA
(Autoria: Deputado
Emenda ao Projeto de Lei nº 2749/2022 que “Dispõe sobre o programa de acesso à justiça e fomento ao advogado iniciante.”
Dê-se ao artigo 8º a seguinte redação:
Art. 8º A percepção dos honorários de que trata o inciso I, do art. 7º, desta Lei, dependerá de prévia declaração da Defensoria Pública do Distrito Federal de necessidade de suplementação da assistência judiciária gratuita para o órgão jurisdicional que praticou a nomeação, e da adesão do advogado inscrito no programa ao cadastro de advogados iniciantes, na forma desta lei.
JUSTIFICAÇÃO
A presente emenda visa aperfeiçoar o projeto de lei por meio da reserva da atuação da Defensoria Pública nas localidades onde possua atuação. O papel dos advogados iniciantes deve se concentrar, portanto, naqueles foros onde a DPDF não tenha servidores lotados ou não atue diretamente.
FÁBIO FELIX
Deputado Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 24 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8242
www.cl.df.gov.br - dep.fabiofelix@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por FABIO FELIX SILVEIRA - Matr. Nº 00146, Deputado(a) Distrital, em 31/05/2022, às 08:27:57 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 44035, Código CRC: 1bf642b5
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Emenda - 19 - CDDHCLP - (44036)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Fábio Félix - Gab 24
emenda modificativa
(Autoria: Deputado Fábio Felix)
Emenda ao Projeto de Lei nº 2749/2022 que “Dispõe sobre o programa de acesso à justiça e fomento ao advogado iniciante.”
Dê-se ao artigo 12º, caput, a seguinte redação:
Art. 12º A nomeação do advogado será feita pelo juiz competente, respeitada a ordem de inscrição e alternância entre os advogados iniciantes cadastrados para a advocacia na unidade jurisdicional.
JUSTIFICAÇÃO
A presente emenda visa assegurar a isonomia entre os advogados iniciantes, de modo a permitir a alternância na nomeação para a prestação da assistência judiciária. Vale ressaltar que previsão semelhante se encontra na Lei Estadual do Paraná nº 18.664/2015, que trata, entre outros temas, da Advocacia Dativa no Estado, segundo o qual:
Art. 6. A OAB-PR organizará, semestralmente, por comarca e especialidade, a relação dos advogados inscritos em todo o Estado, que aceitem atuar como defensor dativo.
§1° A relação a que se refere o caput deste artigo será elaborada até os dias 1º de março e 1º de setembro de cada ano, a partir do ano de 2016, e será encaminhada ao Procurador-Geral do Estado do Paraná e ao Presidente do Tribunal de Justiça do Estado, que promoverá o seu encaminhamento aos Juízes das respectivas comarcas.
§2° A nomeação de advogado obedecerá à ordem de inscrição contida na relação, podendo ser repetida, desde que observada a mesma ordem.
Vê-se, pois, que se trata de medida apta a permitir a participação de mais advogados iniciantes no programa, de modo a ampliar sua abrangência.
Fábio Felix
Deputado Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 24 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8242
www.cl.df.gov.br - dep.fabiofelix@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por FABIO FELIX SILVEIRA - Matr. Nº 00146, Deputado(a) Distrital, em 31/05/2022, às 08:28:06 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 44036, Código CRC: d9f6815f
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Emenda - 20 - CDDHCLP - (44037)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Fábio Félix - Gab 24
emenda aditiva
(Autoria: Deputado Fábio Felix)
Emenda ao Projeto de Lei nº 2749/2022 que “Dispõe sobre o programa de acesso à justiça e fomento ao advogado iniciante.”
Acresça-se o seguinte inciso ao caput do art. 17:
Art. 17. Também será excluído do cadastro e deixará de ser elegível, o
advogado que, no curso do processo:
(…)
IV - completar cinco anos de inscrição como advogado regular no Cadastro Nacional de Advogados da Ordem dos Advogados do Brasil.
JUSTIFICAÇÃO
A presente emenda tem a finalidade de assegurar que o programa se destine a profissionais da advocacia que estejam no início de seus carreiras.
FÁBIO FELIX
Deputado Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 24 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8242
www.cl.df.gov.br - dep.fabiofelix@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por FABIO FELIX SILVEIRA - Matr. Nº 00146, Deputado(a) Distrital, em 31/05/2022, às 08:28:18 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 44037, Código CRC: 789710e3
Exibindo 3.205 - 3.208 de 298.397 resultados.