Proposição
Proposicao - PLE
Documentos
Resultados da pesquisa
321124 documentos:
321124 documentos:
Exibindo 319.049 - 319.052 de 321.124 resultados.
Resultados da pesquisa
-
Indicação - (331093)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Max Maciel - Gab 02
Indicação Nº, DE 2026
(Autoria: Deputado Max Maciel)
Sugere ao Poder Executivo que, por intermédio da Secretaria de Estado de Mobilidade do Distrito Federal - SEMOB/DF, do Departamento de Estradas de Rodagem - DER/DF e do Departarmento de Trânsito - DETRAN/DF, sejam adotadas as necessárias providências para fornecer infraestrutura segura, acessível e contínua de mobilidade a pé para viabilizar acesso entre as paradas de transporte público e o Centro Cultural do Banco do Brasil - CCBB, nas imediações da Ponte JK.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 140 do Regimento Interno, sugere ao Poder Executivo que, por intermédio da Secretaria de Estado de Mobilidade do Distrito Federal - SEMOB/DF, do Departamento de Estradas de Rodagem - DER/DF e do Departarmento de Trânsito - DETRAN/DF, sejam adotadas as necessárias providências para fornecer infraestrutura de passagem segura, acessível e contínua para mobilidade a pé a fim de viabilizar acesso entre as paradas de transporte público e o Centro Cultural do Banco do Brasil - CCBB, nas imediações da Ponte JK.
JUSTIFICAÇÃO
A Lei Orgânica do Distrito Federal estabelece, em seu art. 15, inciso VI, que compete ao Distrito Federal organizar e prestar o serviço essencial de transporte coletivo, assegurando sua prestação de acordo às necessidades apresentadas pela população. Ainda, em seu o art. 3º, a LODF impõe ao Poder Público o dever de garantir condições de vida compatíveis com a dignidade humana e priorizar as demandas sociais, incluindo transporte e mobilidade.
Nesse contexto, a presente Indicação é baseada em queixas apresentadas à Comissão de Transporte e Mobilidade Urbana - CTMU e ao mandato que a preside, bem como em verificação da situação em campo, na qual constata-se a ausência de infraestrutura mínima para deslocamentos a pé seguros, contínuos e acessíveis, notadamente no acesso às paradas de ônibus a partir do Centro Cultural do Banco do Brasil - CCBB.
Registrou-se nesta vistoria, que os pedestres, em sua maioria trabalhadores, são obrigados a percorrer trajetos longos, sem iluminação, sem travessias adequadas, totalmente expostos ao risco de atropelamento na tentativa de acessar o transporte público.
Importa advertir que a situação ora retatada vem se estendendo ao longo dos anos, tornando cada vez mais evidente a falta de planejamemento do Poder Executivo para integração entre os modos de transporte, em especial entre o transporte coletivo e a mobilidade a pé na região, em desacordo com o ordenamento jurídico vigente. À vista disso, o Regimento Interno da SEMOB/DF estabelece como sua obrigação o dever de garantir a universalização do transporte, de integrar os modais coletivos e a pé e de fornecer infraestrutura de apoio aos passageiros, elementos claramente não disponíveis na localidade. (Portaria SEMOB nº 06/20222, art. 1º incisos III, IV, V e VIII)
Também estão sendo descumpridas a Lei Federal nº 12.587/2012, que institui a Política Nacional de Mobilidade Urbana - PNMU e as Leis Distritais nº 7.463 e nº 7.542, ambas de 2024, que instituem, respectivamente, a Política de Mobilidade a Pé e o Estatuto do Pedestre do Distrito Federal.
Assim, solicito o apoio dos nobres pares para a aprovação desta Indicação, que busca o cumprimento das obrigações legais do Poder Público para garantir condições que protejam a integridade de pedestres e facilitem o acesso entre as paradas de transporte público e o Centro Cultural do Banco do Brasil - CCBB, nas imediações da Ponte JK.
Sala das Sessões,
Deputado Max Maciel
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 2 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133482022
www.cl.df.gov.br - dep.maxmaciel@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MAX MACIEL CAVALCANTI - Matr. Nº 00168, Deputado(a) Distrital, em 27/04/2026, às 13:00:41 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 331093, Código CRC: 72e464f2
-
Parecer - 1 - CDESCTMAT - Não apreciado(a) - (331144)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Joaquim Roriz Neto - Gab 04
PARECER Nº , DE 2026 - CDESCTMAT
Da COMISSÃO DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO SUSTENTÁVEL, CIÊNCIA, TECNOLOGIA, MEIO AMBIENTE E TURISMO sobre o Projeto de Lei nº 1.887/2025, que institui o programa de incentivo à regularização fiscal dos feirantes e respectivas associações e dá outras providências.
AUTOR: Deputado RICARDO VALE
RELATOR: Deputado JOAQUIM RORIZ NETO
I - RELATÓRIO
Encontra-se na Comissão Desenvolvimento Econômico Sustentável, Ciência, Tecnologia, Meio Ambiente e Turismo o Projeto de Lei nº 1.887/2025, composto por dez artigos.
O art. 1º institui o “programa de incentivo fiscal destinado à regularização de débitos tributários e não tributários dos feirantes e de suas respectivas associações”. O seu parágrafo 1º prevê a possibilidade de inclusão de “débitos, constituídos ou não, inscritos ou não em dívida ativa, ajuizados ou não, na forma e nas condições estabelecidas nesta Lei e em seu regulamento”, enquanto o parágrafo 2º limita a possibilidade de concessão desse benefício para débitos cujos fatos geradores tenham ocorridos até 31 de dezembro de 2024.
No art. 2º, prevê-se a necessidade de apresentação de requerimento por parte do beneficiário no prazo e na forma definida em regulamento.
Já o art. 3º prevê que o desconto deve ser aplicado sobre o valor total atualizado do débito, podendo abarcar “preço público, multa, juros moratórios e demais encargos atribuídos aos feirantes ou às suas respectivas associações”. Os seus parágrafos 1º a 4º definem o valor do desconto, as condições de parcelamento, as condições para usufruto do benefício, os juros e as multas incidentes.
O art. 4º prevê as hipóteses de exclusão do parcelamento, notadamente a não observância das condições previstas na lei ou em regulamento e a falta de pagamento de seis parcelas sucessivas (incisos I e II). Conforme, respectivamente, os parágrafos 1º e 2º do referido artigo, a exclusão deve ser previamente notificada ao devedor e resultará na extinção proporcional do débito, com restituição do montante não quitado.
O art. 5º estabelece a possibilidade de utilização de precatórios judiciais para a compensação de débitos de que trata a lei, enquanto o art. 6º define a aplicação subsidiária de outras normas distritais relativas ao parcelamento e compensação com precatórios.
Por sua vez, o art. 7º prevê que “o recolhimento por qualquer das formas mencionadas nesta Lei não tem efeito homologatório e não impede a cobrança de débitos apurados posteriormente pelo órgão ou entidade responsável pelo lançamento”.
O art. 8º define que a lei não autoriza a restituição ou a compensação de importâncias já pagas.
Por fim, os arts. 9º e 10 apresentam, respectivamente, as cláusulas de vigência da norma e de revogação das disposições em contrário.
Em sua justificação, afirma o autor que as feiras estão em estado de abandono, o que “tem afastado clientes e causados inúmeros prejuízos aos feirantes, que enfrentam dificuldades para quitar seus débitos, quer os de natureza pessoal, quer os devidos pela associação encarregada de administrar a feira”. Por fim, destaca a audiência pública realizada no âmbito desta Casa de Leis sobre a temática, bem como a desnecessidade de se observar os requisitos a LODF e da LRF pertinentes a renúncia de receitas por se tratar principalmente de receita não tributária.
O projeto foi disponibilizado em 18 de agosto de 2025 e distribuído, no dia 20, nos termos do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal – RICLDF em análise de mérito à CDESCTMAT (RICLDF, art. 72, IX e X), em análise de mérito e admissibilidade, à Comissão de Economia, Orçamento e Finanças – CEOF (RICLDF, art. 65, I) e, em análise de admissibilidade, à Comissão de Constituição e Justiça – CCJ (RICLDF, art. 64, I).
Não foram apresentadas emendas no prazo regimental.
II - VOTO DO RELATOR
De acordo com o que preceitua o art. 72 do RICLDF, à CDESCTMAT compete opinar e emitir parecer sobre as proposições relacionadas à “política de industrial, comercial e de serviços” (inciso I).
O PL busca dar descontos a feirantes e suas associações quanto a débitos de competência do Distrito Federal, como forma de possibilitar a sua regularização perante o erário.
Em relação ao objeto do projeto – a aplicação de descontos sobre as dívidas de determinado setor –, entende-se que tal política pode ser virtuosa ao possibilitar a regularização da situação econômica de diversos agentes. No caso concreto das feiras, há diversos relatos, conforme a própria audiência pública realizada nesta Casa de Leis, de dívidas elevadas por partes dos feirantes, realidade que tem dificultado a obtenção de financiamento, a compra com fornecedores, dentre outras barreiras ao desenvolvimento da atividade econômica.
De fato, políticas desse tipo possuem um risco de, no longo prazo, desincentivar o pagamento regular dos valores, com a penalização de agentes econômicos que, com esforço e programação, recolheram as taxas devidas. A medida beneficiaria justamente agentes que não tiveram êxito nas suas atividades econômicas ou até mesmo, no limite, aqueles que se comportam como devedores contumazes e se utilizam de diversos expedientes para burlar os custos naturais de todos os empresários, com prejuízos à própria concorrência.
Não obstante, tal ponderação não afasta a relevância da proposta, mas apenas atua como alerta ao esforço que esta Casa tem feito para possibilitar o soerguimento do próprio setor, que tem enfrentado uma situação delicada.
É importante destacar que, dada a natureza das feiras, a atividade de cada um dos vendedores é fundamental para o seu funcionamento, uma vez que a quantidade e a diversidade de lojas são cruciais para a atração de clientela. Assim, beneficia-se, também, da presente medida todos os agentes econômicos do setor, independentemente de ser em situação regular ou não.
Nesse contexto, a proposição é conveniente e oportuna, sendo, portanto, meritória.
III - CONCLUSÃO
Ante o exposto, manifestamo-nos pela APROVAÇÃO do Projeto de Lei nº 1.887/2025 no âmbito da Comissão Desenvolvimento Econômico Sustentável, Ciência, Tecnologia, Meio Ambiente e Turismo.
Sala das Comissões, em ...
Deputado JOAQUIM RORIZ NETO
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 4 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488042
www.cl.df.gov.br - dep.joaquimrorizneto@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JOAQUIM DOMINGOS RORIZ NETO - Matr. Nº 00167, Deputado(a) Distrital, em 27/04/2026, às 14:27:31 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 331144, Código CRC: 644937e6
-
Indicação - (330896)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Joaquim Roriz Neto - Gab 04
Indicação Nº, DE 2026
(Autoria: Deputado Joaquim Roriz Neto)
Sugere ao Poder Executivo que promova melhorias no urbanismo, com roçagem de mato e recolhimento de lixo verde, no Parque Ecológico Sucupira, em Planaltina.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 140 do Regimento Interno, sugere ao Poder Executivo que promova melhorias no urbanismo, com roçagem de mato e recolhimento de lixo verde, no Parque Ecológico Sucupira, em Planaltina.
JUSTIFICAÇÃO
Foi recebida neste gabinete parlamentar solicitação referente às condições das áreas públicas da Região Administrativa de Planaltina, especialmente no Parque Ecológico Sucupira.
Segundo relatado por moradores, a localidade ora citada requer atenção da administração pública, pois necessita de melhorias no urbanismo: há mato que carece de roçagem e limpeza pública com recolhimento de lixo verde.
Os benefícios de um adequado urbanismo dos espaços públicos, principalmente áreas de lazer, é de suma importância para garantir não só a melhoria da qualidade de vida urbana, mas também oferece benefícios significativos tanto para os moradores quanto para o meio ambiente. Além disso, contribui para a estética e para o desenvolvimento econômico da região.
Dessa forma, sugiro melhorias no urbanismo do Parque Ecológico Sucupira, em Planaltina, com roçagem de mato e recolhimento de lixo verde, a fim de garantir o conforto e resguardar a qualidade de vida da população.
Ante o exposto, conclamo os pares a aprovarem a presente indicação, na certeza de estarmos atendendo os anseios da comunidade.
Sala das Sessões, em …
JOAQUIM RORIZ NETO
Deputado Distrital - PL/DFPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 4 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488042
www.cl.df.gov.br - dep.joaquimrorizneto@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JOAQUIM DOMINGOS RORIZ NETO - Matr. Nº 00167, Deputado(a) Distrital, em 23/04/2026, às 14:16:06 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 330896, Código CRC: a98e9cfa
Exibindo 319.049 - 319.052 de 321.124 resultados.