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Projeto de Lei - (330477)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Doutora Jane - Gab 23
Projeto de Lei Nº, DE 2026
(Autoria: Deputada Doutora Jane)
Institui a Lei Infância Segura e estabelece a obrigatoriedade de apresentação de certidão negativa de antecedentes criminais para o exercício de atividade com crianças e adolescentes no Distrito Federal.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Esta Lei institui a Lei Infância Segura e estabelece, no âmbito do Distrito Federal, a obrigatoriedade de apresentação de certidão negativa de antecedentes criminais para o exercício de atividade profissional, remunerada ou voluntária, com contato direto e habitual com crianças e adolescentes, em instituições públicas ou privadas que os atendam, assistam, eduquem, cuidem ou com eles desenvolvam atividades.
Art. 2º A exigência de que trata esta Lei aplica-se, entre outros, aos seguintes espaços:
I – escolas públicas e privadas;
II – creches e instituições de educação infantil;
III – projetos sociais, esportivos, culturais e religiosos;
IV – organizações da sociedade civil;
V – unidades de acolhimento institucional;
VI – clínicas, hospitais e instituições de atendimento infantojuvenil;
VII – quaisquer entidades que desenvolvam atividades regulares com crianças e adolescentes.
Art. 3º A certidão negativa de antecedentes criminais deve ser apresentada:
I – no ato da contratação, admissão ou início da atividade;
II – anualmente, para manutenção do vínculo.
Art. 4º Podem impedir o exercício da atividade junto a crianças e adolescentes a existência de antecedentes criminais relacionados a crimes contra:
I – a dignidade sexual;
II – a vida;
III – a integridade física;
IV – a liberdade individual;
V – a mulher, no contexto de violência doméstica e familiar.
§ 1º Os impedimentos previstos no caput aplicam-se enquanto perdurarem os efeitos da condenação, nos termos da legislação penal vigente.
§ 2º A análise do caso concreto deve observar a natureza, a gravidade e a compatibilidade do crime com a atividade exercida.
Art. 5º As instituições abrangidas por esta Lei devem:
I – manter arquivo atualizado das certidões exigidas;
II – assegurar controle interno de validade e atualização dos documentos;
III – impedir o exercício de atividades por pessoas que não atendam aos requisitos desta Lei.
Art. 6º A fiscalização do cumprimento desta Lei será exercida pelos órgãos de proteção dos direitos da criança e do adolescente e pelos órgãos responsáveis pela autorização, funcionamento e supervisão das instituições abrangidas.
Art. 7º O descumprimento desta Lei sujeita as instituições abrangidas, sem prejuízo de outras sanções cabíveis, às seguintes penalidades, aplicadas progressivamente:
I – advertência;
II – multa;
III – suspensão das atividades;
IV – cassação do alvará ou da autorização de funcionamento.
Parágrafo único. A aplicação das sanções observará o devido processo administrativo, com garantia do contraditório e da ampla defesa.
Art. 8º As instituições abrangidas por esta Lei terão o prazo máximo de 90 dias, contado da data de sua publicação, para adequar os vínculos já existentes às suas exigências.
Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
A presente proposição institui a Lei Infância Segura, com o objetivo de fortalecer a proteção integral de crianças e adolescentes no Distrito Federal por meio da exigência de certidão negativa de antecedentes criminais para todas as pessoas que exerçam atividades profissionais, remuneradas ou voluntárias, com contato direto e habitual com esse público em instituições públicas e privadas.
A Constituição Federal, em seu art. 227, estabelece ser dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança e ao adolescente, com absoluta prioridade, o direito à vida, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência segura, colocando-os a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão. Na mesma linha, o Estatuto da Criança e do Adolescente consagra o dever geral de proteção, ao prever, entre outras garantias, a inviolabilidade da integridade física, psíquica e moral, bem como o dever de todos de prevenir a ocorrência de ameaça ou violação de direitos.
A proposta se ancora no princípio da prevenção. Não basta que o Estado atue apenas após a ocorrência da violência. É necessário criar mecanismos concretos de controle e de cautela capazes de reduzir riscos e dificultar o acesso de pessoas com histórico incompatível a funções exercidas em ambientes de confiança frequentados por crianças e adolescentes.
Escolas, creches, projetos sociais, instituições religiosas, atividades esportivas, espaços culturais, unidades de acolhimento e estabelecimentos de saúde voltados ao público infantojuvenil são locais em que se estabelece vínculo de confiança entre a instituição, as famílias e os profissionais que ali atuam. Por isso, é razoável exigir dessas entidades um cuidado mínimo adicional na seleção e manutenção de pessoas que convivem diretamente com crianças e adolescentes.
A exigência de certidão negativa de antecedentes criminais não constitui medida desproporcional nem excepcional. Ao contrário, trata-se de providência preventiva compatível com a relevância da função exercida e com a hipervulnerabilidade do público protegido. A medida também reforça a responsabilidade institucional, impondo maior rigor no controle interno e no dever de cuidado das entidades abrangidas.
Importa ressaltar que a proposição não busca promover exclusão indiscriminada, mas estabelecer um critério objetivo de proteção, com observância da natureza, da gravidade e da compatibilidade do crime com a atividade exercida, sempre respeitado o devido processo administrativo e as garantias da ampla defesa e do contraditório.
A proteção da infância e da adolescência exige atuação firme, responsável e preventiva. Cada mecanismo de cautela pode significar uma violência evitada, uma integridade preservada e uma infância protegida. Trata-se, portanto, de medida simples, viável e de elevado impacto social, em plena consonância com a ordem constitucional e com o sistema de proteção integral.
Diante da relevância da matéria, conclamo os nobres Parlamentares à aprovação da presente proposição.
Sala das Sessões, …
Deputada doutora jane
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 23 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488232
www.cl.df.gov.br - dep.doutorajane@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JANE KLEBIA DO NASCIMENTO SILVA - Matr. Nº 00165, Deputado(a) Distrital, em 16/04/2026, às 09:59:14 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Projeto de Lei - (330479)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Doutora Jane - Gab 23
Projeto de Lei Nº, DE 2026
(Autoria: Deputada Doutora Jane)
Institui o Selo Mulher Mais Segura, como instrumento de política pública de prevenção e enfrentamento à violência contra a mulher, no âmbito do Distrito Federal, e dá outras providências.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Esta Lei institui o Selo Mulher Mais Segura, no âmbito do Distrito Federal, como instrumento de política pública destinado a reconhecer e certificar instituições públicas e privadas que adotem práticas efetivas de prevenção, proteção e enfrentamento à violência contra a mulher, mediante adesão voluntária.
Art. 2º Podem requerer o Selo Mulher Mais Segura:
I – os órgãos e as entidades da administração pública direta e indireta;
II – as empresas privadas;
III – as instituições de ensino;
IV – os estabelecimentos comerciais e de prestação de serviços;
V – as entidades da sociedade civil.
Art. 3º A concessão do Selo depende da adoção de medidas concretas e comprovadas, mediante verificação documental ou por outros meios idôneos, considerados, entre outros, os seguintes critérios:
I – existência de protocolo interno formalizado de prevenção e enfrentamento à violência contra a mulher;
II – disponibilização de canal seguro e sigiloso de denúncia;
III – capacitação periódica de colaboradores para identificação, acolhimento e encaminhamento de mulheres em situação de violência aos órgãos de proteção da mulher;
IV – adoção de medidas de segurança para a mulher no ambiente físico que sejam compatíveis com a atividade exercida;
V – realização de campanhas educativas e ações institucionais de conscientização de combate a violência contra a mulher;
VI – existência de política institucional de proteção às mulheres, com previsão de medidas administrativas preventivas e repressivas em casos de violação;
VII – compromisso formal de acolhimento e encaminhamento das vítimas à rede de proteção.
Art. 4º O Selo Mulher Mais Segura será concedido de forma escalonada, conforme o número de critérios do artigo 3º que forem atendidos:
I – Selo Bronze, para o atendimento de, no mínimo, 3 critérios;
II – Selo Prata, para o atendimento de, no mínimo, 5 critérios;
III – Selo Ouro, para o atendimento de todos os critérios estabelecidos nesta Lei.
§ 1º A classificação deve constar expressamente no certificado concedido.
§ 2º A instituição certificada pode requerer reavaliação a qualquer tempo, com vistas à progressão de nível do selo.
Art. 5º O Selo terá validade de 1 ano, contado da data de sua concessão, e pode ser renovado mediante nova avaliação periódica.
Art. 6º A concessão do Selo Mulher Mais Segura será realizada por comissão intersetorial de natureza avaliativa, sem criação de cargos ou aumento de despesas, composta preferencialmente por representantes dos seguintes órgãos:
I – Secretaria de Estado da Mulher, que a coordenará;
II – Secretaria de Estado de Segurança Pública;
III – Secretaria de Estado de Justiça e Cidadania;
IV – Secretaria de Estado de Educação;
V – Secretaria de Estado de Trabalho;
VI – Secretaria de Estado de Saúde;
VII – Secretaria de Estado de Esporte e Lazer.
§ 1º Outras Secretarias de Estado podem solicitar sua inclusão na comissão, mediante justificativa fundamentada, a ser apreciada pelos membros já integrantes.
§ 2º A comissão pode convidar representantes da sociedade civil, especialistas ou entidades com atuação na defesa dos direitos das mulheres para contribuir com o processo de avaliação.
§ 3º A participação na comissão será considerada de relevante interesse público e não será remunerada.
Art. 7º O Selo pode ser cassado a qualquer tempo, caso seja constatado:
I – descumprimento das medidas declaradas;
II – omissão institucional diante de situação de violência contra a mulher constatada;
III – prática ou conivência com atos de violência, assédio ou discriminação praticados contra a mulher.
Art. 8º Não será concedido o Selo Mulher Mais Segura a instituições que possuam condenação transitada em julgado por prática de violência e assédio contra a mulher ou de discriminação de gênero.
Art. 9º As instituições certificadas podem utilizar o Selo Mulher Mais Segura em suas comunicações institucionais, como diferencial reputacional e de responsabilidade social.
Parágrafo único. O Poder Público divulgará, em seus canais oficiais, a relação das instituições certificadas, com a respectiva classificação e os critérios atendidos pelas empresas.
Art. 10. As instituições certificadas com o Selo Mulher Mais Segura podem usufruir dos seguintes incentivos, observada a legislação aplicável:
I – utilizar o Selo como diferencial reputacional em suas comunicações institucionais;
II – solicitar a divulgação em canais oficiais do Poder Público destinados para este fim;
III – participar em eventos institucionais com o reconhecimento de ser uma empresa que garante a segurança da mulher;
IV – possibilidade de consideração como critério de desempate em procedimentos licitatórios, nos termos da legislação vigente;
V – possibilidade de pontuação adicional em editais públicos, quando prevista em ato normativo específico;
VI – prioridade no acesso a programas, ações ou iniciativas de incentivo promovidas pelo Poder Público, na forma do regulamento.
Parágrafo único. Outros incentivos podem ser instituídos por políticas públicas específicas.
Art. 11. A execução desta Lei ocorrerá à conta das dotações orçamentárias próprias, sem criação de novas despesas obrigatórias.
Art. 12. O Poder Executivo regulamentará esta Lei no que couber.
Art. 13. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
A presente proposição institui o Selo Mulher Mais Segura como instrumento de política pública voltado à prevenção e ao enfrentamento da violência contra a mulher, por meio do reconhecimento e da certificação de instituições públicas e privadas que adotem práticas efetivas de proteção, acolhimento e responsabilização institucional.
A violência contra a mulher permanece como realidade grave e persistente, exigindo do Poder Público não apenas atuação repressiva, mas também a atuação com implementação de mecanismos preventivos, indutores e permanentes de transformação cultural. Nesse contexto, a proposta busca mobilizar instituições de diferentes naturezas para que incorporem, em sua rotina, protocolos, canais de denúncia, capacitações, medidas de segurança e compromissos formais com a rede de proteção.
A Lei Maria da Penha consolidou importantes instrumentos de proteção, mas a efetividade dessa política depende da atuação integrada entre Estado e sociedade. Por isso, o Selo Mulher Mais Segura surge como mecanismo de estímulo à adesão voluntária de instituições públicas e privadas a padrões mínimos e progressivos de prevenção e enfrentamento à violência contra a mulher.
A proposta inova ao combinar reconhecimento público com incentivos institucionais, criando ambiente favorável à ampliação e ao aperfeiçoamento contínuo das práticas adotadas. O modelo escalonado, em níveis Bronze, Prata e Ouro, permite que as instituições ingressem gradualmente na política pública e avancem na adoção de medidas mais robustas de proteção.
Além disso, a previsão de incentivos fortalece o caráter estratégico da iniciativa, conferindo valor reputacional e institucional à adoção de boas práticas. A divulgação oficial das instituições certificadas, a participação em eventos de reconhecimento e a possibilidade de consideração em políticas públicas específicas ampliam o alcance e a atratividade da medida.
Trata-se de iniciativa simples, viável e de elevado impacto social, que contribui para inserir a segurança da mulher como valor institucional, organizacional e social. Mais do que reconhecer boas práticas, o projeto estimula mudança concreta de comportamento, compromisso institucional e corresponsabilidade social no enfrentamento à violência de gênero.
Diante da relevância da matéria, conclamo os nobres Parlamentares à aprovação da presente proposição.
Sala das Sessões, …
Deputada doutora jane
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 23 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488232
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Documento assinado eletronicamente por JANE KLEBIA DO NASCIMENTO SILVA - Matr. Nº 00165, Deputado(a) Distrital, em 16/04/2026, às 09:56:59 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Projeto de Lei - (330455)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Daniel Donizet - Gab 15
Projeto de Lei Nº, DE 2026
(Autoria: Deputado Daniel Donizet)
Dispõe de diretrizes para a instituição do Programa Protetores Mirins, no âmbito do Distrito Federal.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Ficam estabelecidas as diretrizes para a instituição do Programa Protetores Mirins, no âmbito do Distrito Federal, com o objetivo de promover, entre crianças e adolescentes, a educação sobre proteção, saúde e cuidado prático com os animais.
Art. 2º As ações do Programa poderão ser realizadas por organizações da sociedade civil, órgãos públicos, universidades, clínicas e hospitais veterinários, e protetores independentes em colaboração com o Poder Público.
Art. 3º São diretrizes do Programa:
I - proporcionar conhecimentos básicos sobre saúde animal, incluindo a importância da castração, do ciclo vacinal, da vermifugação, da identificação e da prevenção de doenças, visando à promoção da saúde e ao controle populacional ético;
II - incentivar ações práticas de cuidado e bem-estar animal, como alimentação, recreação, manutenção de comedouros e bebedouros limpos, garantia de abrigo adequado e ambiente higienizado;
III - conscientizar crianças e adolescentes sobre a importância da proteção e do bem-estar animal;
IV - promover visitas a abrigos e instituições de acolhimento de animais para que os participantes conheçam a realidade dos animais resgatados;
V - desenvolver atividades educativas, como palestras, oficinas e campanhas de sensibilização sobre guarda responsável e combate aos maus-tratos;
VI - estimular o protagonismo infanto-juvenil na defesa dos direitos dos animais e na promoção de uma cultura de paz e respeito à vida;
VII - oferecer aprendizado básico sobre manejo adequado de animais, incluindo técnicas de abordagem, contenção e socialização, sempre com foco no bem-estar animal;
VIII - instruir os participantes com noções básicas de primeiros-socorros voltados a animais, respeitando os limites da idade e da atuação segura dos participantes;
IX - estimular o envolvimento em campanhas de arrecadação de ração, medicamentos e itens de necessidade para animais em situação de vulnerabilidade;
X - promover atividades lúdicas, artísticas e culturais com a temática do bem-estar animal;
XI - estabelecer parcerias com universidades, ONGs, clínicas veterinárias e protetores independentes para a realização de atividades práticas e educativas.
Art. 4º Poderão participar do Programa estudantes das redes pública e privada de ensino, com idade entre 4 e 14 anos, mediante autorização dos pais ou responsáveis legais.
Art. 5° Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
O programa prevê a realização de atividades educativas voltadas ao cuidado responsável com animais domésticos e silvestres, além de ações de orientação sobre a importância da vacinação, castração e prevenção de zoonoses.
A educação é uma das ferramentas mais poderosas que temos para transformar realidades. E com esse programa queremos formar uma nova geração mais consciente sobre o respeito, o cuidado e a proteção aos animais. Quando ensinamos crianças e adolescentes sobre responsabilidade, empatia e bem-estar animal, também estamos contribuindo para uma sociedade mais humana e menos tolerante à violência.
Ante o exposto, enquanto Parlamentar e Presidente da Frente Parlamentar em Defesa dos Animais, peço apoio aos nobres Pares para o apoio e a aprovação do presente Projeto de Lei.
Sala das Sessões, em
Deputado DANIEL DONIZET
MDB/DF
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 15 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8152
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Documento assinado eletronicamente por DANIEL XAVIER DONIZET - Matr. Nº 00144, Deputado(a) Distrital, em 15/04/2026, às 17:25:27 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Folha de Votação - CFGTC - (330463)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Fiscalização Governança Transparência e Controle
Folha de votação
Projeto de Lei nº 2983/2022
Dispõe sobre a criação da gratificação de habilitação para carreiras típicas de estado e adicional de qualificação para os servidores integrantes das carreiras auditoria de controle interno, auditoria tributária, auditoria de atividades urbanas, procurador do Distrito Federal e de procurador de que trata a lei complementar nº 914, de 02 de setembro de 2016, e dá outras providências.
Autoria:
Deputado João Cardoso
Relatoria:
Deputado Robério Negreiros
Parecer:
Pela Aprovação do Projeto, com acatamento das emendas apresentadas na CAS
Assinam e votam o parecer os(as) Deputados(as):
TITULARES
Presidente - P
Relator(a) - R
Favorável
Contrário
Abstenção
Deputado Iolando
P
X
Deputada Paula Belmonte
X
Deputado Robério Negreiros
Deputada Dayse Amarílio
Deputado Max Maciel
SUPLENTES
Deputado Martins Machado
Deputado Roosevelt Vilela
Deputado Jorge Vianna
Deputado Pepa
R
X
Deputado Fábio Felix
Totais
03
Concedido vista ao(à) Deputado(a): ________________________________________________
em: _____/____/______
Resultado
( X ) Aprovado
( ) Rejeitado
[x] Parecer nº 3 CFGTC
[ ] Voto em separado - Deputado(a):
Relator do parecer do vencido - Deputado(a):
1ª Reunião Extraordinária, realizada em 14/04/2026.
Deputado Iolando
Presidente da CFGTC
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.33 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8958
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Documento assinado eletronicamente por IOLANDO ALMEIDA DE SOUZA - Matr. Nº 00149, Deputado(a) Distrital, em 16/04/2026, às 14:12:05 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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