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Despacho - 9 - SACP - (330626)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
Em prazo para apresentação de emendas, durante o período de cinco dias úteis, conforme publicação no DCL.
Brasília, 16 de abril de 2026.
luciana nunes moreira
Analista Legislativo- Matrícula: 11357
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por LUCIANA NUNES MOREIRA - Matr. Nº 11357, Analista Legislativo, em 16/04/2026, às 17:17:42 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 330626, Código CRC: fec6dd64
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Projeto de Lei - (330478)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Doutora Jane - Gab 23
Projeto de Lei Nº, DE 2026
(Autoria: Deputada Doutora Jane)
Institui o Pacto Distrital contra a Violência Doméstica e Familiar e dá outras providências.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Esta Lei institui o Pacto Distrital contra a Violência Doméstica e Familiar, no âmbito do Distrito Federal, com a finalidade de integrar, fortalecer e ampliar as políticas públicas de prevenção, proteção, atendimento e responsabilização nos casos de violência contra a mulher.
Art. 2º São objetivos do Pacto Distrital contra a Violência Doméstica e Familiar:
I – reduzir os índices de violência doméstica e feminicídio no Distrito Federal;
II – assegurar atendimento humanizado, ágil e integrado às vítimas;
III – prevenir a reincidência da violência;
IV – fortalecer a autonomia das mulheres em situação de violência;
V – promover a responsabilização efetiva dos agressores;
VI – ampliar a conscientização social e o enfrentamento cultural à violência de gênero.
Art. 3º O Pacto será desenvolvido pelo Poder Executivo, mediante articulação intersetorial e cooperação institucional, especialmente com:
I – os órgãos de segurança pública;
II – o Poder Judiciário e o Ministério Público;
III – a Defensoria Pública;
IV – a Secretaria de Estado da Mulher;
V – a Secretaria de Estado de Saúde;
VI – a Secretaria de Estado de Educação;
VII – os órgãos e serviços de assistência social;
VIII – a sociedade civil organizada e as entidades de apoio à mulher.
Art. 4º Constituem eixos estruturantes do Pacto:
I- O eixo de prevenção compreende, entre outras ações:
a) campanhas permanentes de conscientização;
b) programas educativos nas escolas;
c) capacitação continuada de agentes públicos;
d) enfrentamento à misoginia e à violência digital.
II - O eixo de proteção e atendimento compreende, entre outras ações:
a) ampliação da rede de atendimento especializado;
b) integração de serviços, inclusive de segurança pública, saúde e assistência social;
c) adoção de protocolos unificados de atendimento;
d) aperfeiçoamento do monitoramento de medidas protetivas.
III - eixo de responsabilização do agressor compreende, entre outras ações:
a) programas de reeducação;
b) monitoramento eletrônico, quando cabível nos termos da legislação vigente;
c) integração de dados entre instituições, observadas as normas de sigilo e proteção de dados.
VI - eixo de autonomia da mulher compreende, entre outras ações:
a) programas de empregabilidade e geração de renda;
b) apoio psicológico e jurídico;
c) acesso prioritário a políticas públicas, na forma da legislação aplicável.
Art. 5º Fica instituído, no âmbito do Pacto, o Sistema Distrital de Monitoramento da Violência Doméstica e Familiar, com base em dados integrados entre os órgãos envolvidos, observadas as normas legais de sigilo, proteção de dados pessoais e compartilhamento institucional de informações.
Parágrafo único. O sistema de que trata o caput tem por objetivos:
I – acompanhar os casos de violência doméstica e familiar;
II – identificar hipóteses de reincidência;
III – mapear áreas de maior risco;
IV – subsidiar a avaliação e o aperfeiçoamento das políticas públicas.
Art. 6º O Poder Executivo poderá instituir o Selo Ambiente Seguro para Mulheres, a ser concedido a instituições públicas e privadas que adotem práticas efetivas de prevenção, acolhimento e enfrentamento à violência contra a mulher.
Art. 7º Para o desenvolvimento de tecnologias, pesquisas e inovação no enfrentamento à violência doméstica e familiar, o Distrito Federal poderá firmar parcerias com:
I – universidades;
II – organismos internacionais;
III – organizações da sociedade civil;
IV – setor privado.
Art. 8º As ações do Pacto devem priorizar mulheres em situação de maior vulnerabilidade, especialmente:
I – mulheres negras;
II – mulheres com deficiência;
III – mulheres em situação de pobreza;
IV – mulheres com filhos pequenos;
V – vítimas de violência reiterada.
Art. 9º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 90 dias, contado da data de sua publicação.
Art. 10. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 11. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
O presente Projeto de Lei institui o Pacto Distrital contra a Violência Doméstica e Familiar como política pública estruturante, integrada e orientada à prevenção, proteção e resposta efetiva à violência contra a mulher no Distrito Federal. A proposta parte da compreensão de que a violência doméstica e familiar não constitui fato isolado, mas fenômeno social persistente, que exige atuação coordenada do Estado e da sociedade.
A violência doméstica e familiar não é um fenômeno isolado. Trata-se de uma realidade estrutural, histórica e persistente, que atravessa gerações e se manifesta em diferentes formas — física, psicológica, sexual, moral e patrimonial —, conforme reconhecido pela Lei Maria da Penha.
O Brasil segue entre os países com altos índices de violência de gênero.
Dados recentes apontam que:
• O país registra, em média, 4 feminicídios por dia;
• Foram contabilizados aproximadamente 1.400 a 1.500 feminicídios por ano nos últimos levantamentos;
• Há mais de 900 mil novos processos de violência doméstica ingressando anualmente no Judiciário;
• A cada minuto, mulheres são vítimas de agressões dentro de suas próprias casas.Esses números não são apenas estatísticas. Eles representam vidas interrompidas, famílias destruídas e um ciclo de violência que poderia ter sido evitado.
O feminicídio, em regra, não é um ato isolado, mas o desfecho de uma escalada progressiva de violência. Antes da morte, houve ameaça, controle, humilhação, agressão — sinais claros que, muitas vezes, não foram interrompidos a tempo.
A Constituição Federal assegura a dignidade da pessoa humana, a igualdade material entre homens e mulheres, o direito à vida, à segurança e à proteção contra toda forma de violência. No plano infraconstitucional, a Lei Maria da Penha consolidou diretrizes para prevenir, punir e erradicar a violência doméstica e familiar contra a mulher, impondo ao Poder Público o dever de estruturar políticas articuladas e eficazes de atendimento, proteção e responsabilização.
Apesar dos avanços legislativos, o modelo atual de enfrentamento ainda é marcado por:
• Desarticulação entre órgãos públicos;
• Falta de integração de dados;
• Demora no atendimento às vítimas;
• Baixa efetividade no monitoramento de agressores;
• Dificuldade de acesso das mulheres aos serviços disponíveis.Hoje, a vítima percorre um verdadeiro “labirinto institucional”: delegacia, hospital, assistência social, justiça. Ocorre que, na maioria das vezes estes órgãos atuam no combate a violência doméstica sem integração, sem comunicação eficiente e, por conseguinte, muitas vezes, sem proteção imediata.
Essa fragmentação compromete a eficácia das políticas públicas e abre espaço para a reincidência da violência.
No Distrito Federal, apesar da existência de rede institucional relevante, ainda se percebe a necessidade de maior integração entre os serviços de segurança pública, saúde, assistência social, educação e proteção jurídica. Muitas vezes, a vítima percorre diversos órgãos em busca de acolhimento e proteção, sem que haja fluxo suficientemente coordenado entre eles. Essa fragmentação reduz a efetividade das ações públicas e compromete a prevenção da reincidência.
As experiências mais bem-sucedidas no enfrentamento à violência de gênero demonstram que políticas integradas salvam vidas.
O que funciona:
- atuação coordenada entre instituições;
- uso de dados e tecnologia para prevenção;
- monitoramento contínuo de agressores;
- resposta rápida às vítimas;
- fortalecimento da autonomia feminina.
No Distrito Federal, embora haja uma rede de atendimento consolidada, os desafios persistem e são eles:
• crescimento dos registros de violência doméstica;
• reincidência de agressores;
• sobrecarga das estruturas de atendimento;
• dificuldade de integração entre sistemas.Além disso, há um dado fundamental, a violência é territorializada — ela se concentra em determinadas regiões, exigindo políticas orientadas por dados e inteligência.
A proposta de criação do Pacto permite:
- mapear áreas críticas;
- agir de forma preventiva;
- direcionar recursos com eficiência;
- proteger antes que a violência escale.
O Pacto Distrital contra a Violência Doméstica e Familiar nasce exatamente com esse propósito, romper a lógica fragmentada e construir uma política pública unificada, eficiente e orientada por resultados concretos.
O Pacto Distrital organiza a atuação estatal em eixos claros: prevenção, proteção e atendimento, responsabilização do agressor e autonomia da mulher. A proposta também valoriza o uso de dados, o monitoramento institucional, a cooperação entre órgãos e a produção de inteligência pública para orientar ações preventivas e melhor alocação de recursos.
Outro aspecto central da iniciativa é o fortalecimento da autonomia feminina. O enfrentamento da violência doméstica não se esgota na repressão do agressor. É indispensável criar condições concretas para que a mulher em situação de violência possa reconstruir sua vida com apoio psicológico, orientação jurídica, acesso a políticas públicas e oportunidades de renda e empregabilidade.
A proposição ainda reconhece que a violência não afeta todas as mulheres da mesma forma. Por isso, consagra a isonomia de direitos ao prever prioridade para grupos em situação de maior vulnerabilidade, como mulheres negras, mulheres com deficiência, mulheres em situação de pobreza, mulheres com filhos pequenos e vítimas de violência reiterada. Trata-se de medida compatível com a necessidade de políticas públicas sensíveis às desigualdades concretas que atravessam a realidade social.
O Pacto Distrital contra a Violência Doméstica e Familiar não cria mera declaração de intenções. Ao contrário, estrutura diretrizes para uma política pública permanente, integrada e orientada por resultados, capaz de potencializar os mecanismos já existentes, ampliar a capacidade de prevenção e reforçar a proteção das mulheres no Distrito Federal.
Este pacto é uma resposta firme, estruturada e necessária diante de uma realidade que não pode mais ser ignorada, pois, cria uma política pública que salva vidas, protege famílias, responsabiliza agressores, e transforma a atuação do Estado.
Diante da relevância da matéria, conclamo os nobres Parlamentares à aprovação da presente proposição.
Sala das Sessões, …
Deputada doutora jane
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 23 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488232
www.cl.df.gov.br - dep.doutorajane@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JANE KLEBIA DO NASCIMENTO SILVA - Matr. Nº 00165, Deputado(a) Distrital, em 16/04/2026, às 09:58:36 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 330478, Código CRC: fd53beae
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