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Despacho - 10 - SACP - (330161)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
Este Projeto de Lei Complementar está apensado ao PLC 77/2026.
Brasília, 10 de abril de 2026.
euza costa 11928
Cargo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por EUZA APARECIDA PEREIRA DA COSTA - Matr. Nº 11928, Chefe do Setor de Apoio às Comissões Permanentes, em 10/04/2026, às 13:29:22 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Projeto de Lei - (329969)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Ricardo Vale - Gab 13
Projeto de Lei Nº, DE 2026
(Autoria: Deputado RICARDO VALE - PT)
Proíbe a nomeação para cargo em comissão de pessoa condenada por crime contra criança, adolescente, idoso ou pessoa com deficiência, bem como de homem condenado por agressão contra a mulher, e dá outras providências.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica proibida, na administração pública direta e indireta de qualquer Poder do Distrito Federal, a nomeação para cargo ou emprego em comissão ou designação para função de confiança de:
I - quem for condenado por crime doloso contra criança, adolescente, idoso, pessoa com deficiência ou contra qualquer outra pessoa em situação de vulnerabilidade;
II - homem condenado judicialmente com fundamento na Lei Maria da Penha ou por crime relacionado à agressão contra mulher em razão de sua condição feminina.
Art. 2º A proibição de que trata esta Lei tem início com o trânsito em julgado da sentença ou de condenação por órgão judicial colegiado até o cumprimento integral da pena.
Art. 3º Estando a pessoa condenada no exercício de cargo ou emprego em comissão ou de função de confiança, deve ser providenciada a imediata exoneração, sem prejuízo das apurações administrativas.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
Algumas unidades da federação vêm editando normas para proibir nomeações de pessoas para cargos demissíveis ad nutum quando tiverem condenação judicial por crime contra pessoa vulnerável (criança, adolescente, idoso e pessoa com deficiência), especialmente quando o homem é condenado por estar incurso na Lei Maria da Penha e, às vezes, por crime cometido contra a mulher em razão de sua condição feminina.
É o caso, por exemplo, do Estado de Goiás, onde vigora a Lei nº 23.971, de 20 de dezembro de 2025, que “veda, na administração pública direta e indireta, a nomeação para cargos em comissão de pessoas que tenham em seu desfavor condenação penal transitada em julgado, com fundamento na Lei federal nº 11.340, de 7 de agosto de 2006 (Lei Maria da Penha)”, até o cumprimento integral da pena.
É também o caso do Estado do Acre, cuja Lei nº 4.577, de 24 de março de 2025, veda a nomeação para cargos públicos, administrativos e políticos, no Estado de pessoas que tenham sido condenadas pela prática de violência doméstica e familiar, na forma da Lei Federal n° 11.340, de 7 de agosto de 2006, bem como de crimes contra a dignidade sexual, previstos nos arts. 213 a 234 do Código Penal.
No Município de São Paulo-SP, existe a Lei nº 17.910, de 17 de janeiro de 2023, segundo a qual “fica vedada a nomeação de pessoa condenada, por sentença criminal com trânsito em julgado e fundamentada na Lei federal nº 11.340, de 7 de agosto de 2006 (Lei Maria da Penha), para exercer cargo ou emprego público no Município de São Paulo, inclusive nos âmbitos do Poder Legislativo e da Administração Indireta.”
No Município de Natal-RN, está em vigor a Lei nº 7015 de 14 de fevereiro de 2020, que “dispõe sobre a garantia de que agressores de mulheres e meninas não possam assumir cargos públicos no Município de Natal e dá outras providências.”
Em Belém-PA, vigora a Lei nº 9.792, de 05 de agosto de 2022, segundo a qual “é vedada a nomeação dos aprovados em concursos públicos ou prova de seleção para ingressos nos órgãos públicos, administração direta e indireta, autarquias e fundações da estrutura administrativa do Município de Belém, de homens que foram condenados por decisão judicial transitada em julgado por crimes de violência contra a mulher.”
No Rio de Janeiro-RJ, há a Lei nº 6.986, de 07 de julho de 2021, que veda nomeação, no âmbito da administração pública direta e indireta do Município do Rio de Janeiro, para todos os cargos em comissão de livre nomeação e exoneração, de pessoas que tiverem sido condenadas, com trânsito em julgado, nas condições previstas na Lei Maria da Penha - Lei Federal nº 11.340, de 7 de agosto de 2006.
Em pequenos municípios do interior brasileiro, também estão sendo aprovadas leis no mesmo sentido:
- Juazeiro do Norte, Ceará: Lei nº 5.381, de 26 de setembro de 2022: fica vedada a nomeação no âmbito da Administração Pública do Município de Juazeiro do Norte - Ceará, para todos os cargos em comissão de livre nomeação e exoneração, ou de provimento efetivo mediante concurso público, seleção simplificada de pessoas que tiverem sido condenadas, nos termos previstos pela Lei Maria da Penha, bem como condenação por crime de feminicídio, Art. 121, parágrafo 2º, VI, CP.
- Juazeiro, Bahia: Lei nº 3.314, de 26 de março de 2026: fica vedada a nomeação, no âmbito da Administração Pública Direta e Indireta, Autarquias e Fundações do Município de Juazeiro, de pessoas que tiverem sido condenadas, com decisão transitada em julgado, nas condições previstas na Lei Federal nº 11.340, de 07 de agosto de 2006 (Lei Maria da Penha) e na Lei Federal nº 13.104, de 09 de março de 2015 (Lei do Feminicídio).
- Guarulhos, São Paulo: Lei nº 8.051, de 19 de setembro de 2022: fica vedada a nomeação, no âmbito da Administração Pública Direta e Indireta do Município de Guarulhos, para todos os cargos em comissão de livre nomeação e exoneração, de pessoas que tiverem sido condenadas nas condições previstas na Lei nº 12.015, de 7 de agosto de 2009, que alterou o Título VI da Parte Especial do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal, e o art. 1º da Lei nº 8.072, de 25 de julho de 1990.
- Goiana, Pernambuco: Lei nº 2.471, de 2021: fica vedado o exercício de cargos comissionados na Administração Pública Municipal de Goiana, direta e indireta, e de suas Fundações, bem como, do Poder Legislativo Municipal, por pessoas que tenham sido ou que venham a ser condenadas, com base na Lei Federal n° 11.340/2006, por prática de violência contra mulher.
Nessa relação exemplificativa, deve ser mencionada a Lei n° 5.849, de 13 de maio de 2019, que “veda a nomeação pela Administração Pública Direta e Indireta de Valinhos de pessoas condenadas pela Lei Federal n° 11.340 de 7 de agosto de 2006.”
Essa Lei do Município de Valinhos-SP foi objeto de questionamento sobre sua constitucionalidade perante o Supremo Tribunal Federal, no Recurso Extraordinário nº 1308883, que mereceu, em 07/04/2021, a seguinte decisão do Ministro Edson Fachin e que também serve de justificativa sobre os contornos jurídicos da proposição quanto à sua admissibilidade:
Trata-se de recursos extraordinários interpostos pela Câmara Municipal de Valinhos e pelo Ministério Público do Estado de São Paulo em face de acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (eDOC 6, p.2):
Ação Direta de Inconstitucionalidade. Lei nº 5.849, de 13 de maio de 2019, do Município de Valinhos, de iniciativa parlamentar, que veda a nomeação, pela Administração Pública Direta e Indireta de Valinhos, de pessoas condenadas pela Lei Federal nº 11.340 de 07 de agosto de 2006 (Lei Maria da Penha).
1) Preliminares, apontadas pelo requerido, de falha na representação processual do autor e de inépcia da inicial que devem ser afastadas.
2) Mérito. Alegação do autor de violação ao pacto federativo por dispor a norma impugnada sobre direito penal. Descabimento. Norma que dispõe sobre regra atinente à moralidade administrativa, assunto na senda da organização político- administrativa municipal, inserido, pois, no espaço de competência dos Municípios (CF, art. 30). Violação ao pacto federativo que deve ser afastada. Reconhecimento, contudo, da inconstitucionalidade da norma por fundamento diverso. Na ação direta de inconstitucionalidade vige o princípio da causa de pedir aberta, que possibilita o exame do pedido posto em juízo sob qualquer fundamento. Hipótese de vício formal de iniciativa. Matéria relativa ao regime jurídico dos servidores públicos. Competência reservada ao Chefe do Poder Executivo, nos termos do art. 24, §2º, “4” da Constituição Paulista. Reconhecimento de violação ao princípio da Separação dos Poderes. Precedente recente deste C. Órgão Especial (ADIN 223710-61.2019.8.26.0000, Rel. Francisco Casconi, j. 06.05.2020). Lei nº 5.849, de 13 de maio de 2019, do Município de Valinhos, que deve ser julgada inconstitucional, com efeito ex tunc. Ação direta julgada procedente. Não houve interposição de embargos de declaração.
Os recursos foram interpostos com fundamento no art. 102, III, a, do permissivo constitucional e apontam ofensa aos arts. 2º e 61, §1º, II, c , da Constituição Federal.
Nas razões recursais, ambos os recorrentes, sustentam que a imposição de condições para provimento de cargos públicos não se confunde com o a imposição de requisitos para provimento de cargos, distinção esta feita pela jurisprudência do Supremo Tribunal Federal.
Destacam que as restrições impostas pela lei municipal impugnada se referem à impedimento para a nomeação de cargo público, ato que antecede a posse, e, portanto, não se confunde com o regime jurídico de servidor público e não se insere na iniciativa legislativa reservada ao Executivo.
O Ministério Público do Estado de São Paulo, busca, ainda, afastar eventual aplicação do Tema 917 da Repercussão Geral aos autos e destaca a tese fixada no Tema 29 da Repercussão Geral, cujo leading case tratava de controvérsia semelhante. O Tribunal de origem admitiu ambos os extraordinários (eDOC 13).
A Procuradoria-Geral da República manifestou-se pelo não conhecimento do Recurso Extraordinário.
É o relatório.
Decido.
Assiste razão aos recorrentes. A jurisprudência da Corte é pacífica quanto à iniciativa privativa do Chefe do Poder Executivo para dispor acerca de legislação que verse sobre provimento de cargos públicos.
Porém, diferentemente do que assentado pelo acórdão impugnado, não é disso que trata a lei municipal nº 5.849/2019, do Município de Valinhos.
Na verdade, ao vedar a nomeação de agentes públicos, no âmbito da Administração Direta e Indireta do município, condenados nos termos da Lei federal nº 11.340/2006, a norma impugnada impôs regra geral de moralidade administrativa, visando dar concretude aos princípios elencados no caput do art. 37 da Constituição Federal, cuja aplicação independem de lei em sentido estrito e não se submetem a uma interpretação restritiva.
Destaco que quando do julgamento do RE 570.392, Rel. Ministra Cármen Lúcia, Pleno, DJe 18.02.2015, Tema 29 da Repercussão Geral, o Tribunal assentou a tese de que não é privativa do Chefe do Poder Executivo a competência para a iniciativa legislativa de lei sobre nepotismo na Administração Pública: leis com esse conteúdo normativo dão concretude aos princípios da moralidade e da impessoalidade do art. 37, caput, da Constituição da República, que, ademais, têm aplicabilidade imediata, ou seja, independente de lei.
Impende ressaltar, ante a inquestionável procedência de suas observações, o voto proferido pela Ministra Relatora naquela ocasião, em tudo aplicável ao caso em análise: Se os princípios do art. 37, caput, da Constituição da República sequer precisam de lei para serem obrigatoriamente observados, não há vício de iniciativa legislativa em norma editada com o objetivo de dar eficácia específica àqueles princípios e estabelecer casos nos quais, inquestionavelmente, configurariam comportamentos administrativamente imorais ou não-isonômicos.
Noutras palavras, a regra relativa a iniciativa legislativa aplica-se apenas aos casos em que a obrigação imposta por lei não deriva automaticamente da própria Constituição. Tal interpretação deve ainda ser corroborada pelo disposto no art. 5º, § 1º, da CRFB, segundo o qual os direitos e garantias previstos na Constituição têm aplicação imediata.
Nesses termos, tratando-se o diploma impugnado na origem de matéria decorrente diretamente do texto constitucional, não subsiste o vício de iniciativa legislativa sustentado pelo Tribunal a quo.
Assim, o acórdão recorrido revela-se em dissonância com a Constituição Federal e com a jurisprudência desta Corte, razão pela qual dou provimento aos recursos extraordinários, assentando a constitucionalidade da Lei municipal nº 5.849/2019, nos termos do art. 21, § 1º, do RISTF. Incabível a aplicação do disposto no art. 85, § 11, do CPC, em virtude de se tratar de recurso oriundo de ação direta de inconstitucionalidade.
Publique-se.
Brasília, 07 de abril de 2021.
Ministro Edson Fachin Relator.
Trata-se, portanto, de mais uma iniciativa legislativa com o objetivo de aumentar os freios às agressões contra as mulheres e contra aqueles que cometem crimes contra pessoas vulneráveis, como crianças, adolescentes, idosos e pessoas com deficiência.
Por isso, parece oportuno aprovar o presente Projeto de Lei.
Sala das Sessões, 9 de abril de 2026.
Deputado RICARDO VALE - PT
1º Vice-Presidente
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 13 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488132
www.cl.df.gov.br - dep.ricardovale@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por RICARDO VALE DA SILVA - Matr. Nº 00132, Deputado(a) Distrital, em 10/04/2026, às 10:04:48 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Moção - (329946)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Eduardo Pedrosa - Gab 20
Moção Nº, DE 2026
(Autoria: Deputado EDUARDO PEDROSA)
MANIFESTA VOTOS DE LOUVOR E APLAUSOS AO REVERENDO PADRE VAGNER UILSON APOLINÁRIO, PÁROCO DA PARÓQUIA VERBO DIVINO.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal,
Com base no art. 141 do Regimento Interno desta Casa, proponho aos Deputados Distritais a aprovação da moção com o texto abaixo, que também serve de justificativa:
TEXTO DA MOÇÃO
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, por iniciativa do Deputado EDUARDO PEDROSA, manifesta VOTOS DE LOUVOR E APLAUSOS ao PADRE VAGNER UILSON APOLINÁRIO, Pároco da Paróquia Verbo Divino, em reconhecimento à sua notável dedicação e atuação em prol da causa das pessoas com Transtorno do Espectro Autista (TEA).
JUSTIFICAÇÃO
A presente homenagem tem como objetivo reconhecer e enaltecer o trabalho exemplar desenvolvido pelo Reverendo Padre Vagner Uilson Apolinário, Pároco da Paróquia Verbo Divino, em favor da comunidade do Distrito Federal, com especial destaque para sua incansável dedicação à causa das pessoas com Transtorno do Espectro Autista (TEA).
O Padre Vagner tem transformado a Paróquia Verbo Divino em um espaço de acolhimento genuíno e inclusão. Sua atuação transcende as obrigações eclesiásticas, manifestando-se em ações concretas que buscam:
Acolhimento e Empatia: Promover um ambiente onde as pessoas autistas e suas famílias sintam-se plenamente integradas e respeitadas em suas singularidades.
Conscientização: Sensibilizar a comunidade paroquial e a sociedade civil sobre as necessidades e direitos das pessoas neurodivergentes, combatendo o estigma e o preconceito.
Apoio às Famílias: Oferecer suporte espiritual e social aos familiares, que muitas vezes enfrentam jornadas exaustivas em busca de direitos e assistência.
Em um cenário onde a inclusão ainda é um desafio constante, iniciativas lideradas por figuras de liderança como o Padre Vagner são fundamentais para a construção de uma sociedade mais justa e humana. Seu compromisso com a pauta do autismo reflete os valores de fraternidade e solidariedade que esta Casa de Leis busca promover.
Diante do relevante serviço prestado e do impacto positivo na vida de inúmeros cidadãos brasilienses, submeto à apreciação dos meus pares esta justa homenagem de Votos de Louvor e Aplausos.
Sala das Sessões, …
Deputado EDUARDO PEDROSA
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 20 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8202
www.cl.df.gov.br - dep.eduardopedrosa@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por EDUARDO WEYNE PEDROSA - Matr. Nº 00145, Deputado(a) Distrital, em 09/04/2026, às 17:10:19 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Projeto de Lei - (330130)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Iolando - Gab 21
Projeto de Lei Nº, DE 2026
(Autoria: Deputado Iolando)
Institui a Política Distrital de Integridade na Atividade Científica e dispõe sobre diretrizes para o uso ético, transparente e responsável da inteligência artificial na pesquisa científica, tecnológica e de inovação apoiada com recursos públicos distritais, no âmbito do Distrito Federal.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Fica instituída a Política Distrital de Integridade na Atividade Científica, a ser observada no âmbito das ações de fomento, indução, apoio, avaliação, acompanhamento e prestação de contas de pesquisa científica, tecnológica e de inovação financiadas, apoiadas ou certificadas, total ou parcialmente, com recursos públicos do Distrito Federal.
§ 1º A Política de que trata esta Lei aplica-se, em especial, às ações desenvolvidas no âmbito do órgão de apoio à pesquisa do Distrito Federal, sem prejuízo da observância, pelas instituições científicas, tecnológicas e de inovação sediadas ou atuantes no Distrito Federal, de suas normas próprias de ética, integridade, governança e conformidade.
§ 2º A Política instituída por esta Lei tem por finalidade assegurar a qualidade, a confiabilidade, a rastreabilidade, a transparência e a responsabilidade na atividade científica, sendo estruturada sobre os eixos de:
I – educação;
II – prevenção;
III – apuração;
IV – responsabilização;
V – correção;
VI – integridade informacional e digital.
Art. 2º São objetivos da Política Distrital de Integridade na Atividade Científica:
I – promover a ética, a honestidade intelectual e a integridade na atividade científica, tecnológica e de inovação;
II – estabelecer regras e diretrizes de boas práticas científicas, inclusive quanto à autoria, gestão de dados, reprodutibilidade, prestação de contas e comunicação pública dos resultados;
III – prevenir conflitos éticos, conflitos de interesses, fraudes, desvios metodológicos graves, discriminação, assédio e manipulação indevida de informações;
IV – promover ambiente científico plural, inclusivo, respeitoso e livre de retaliações;
V – assegurar a transparência e a idoneidade dos processos de seleção, julgamento, acompanhamento e avaliação de mérito de projetos, bolsas e auxílios;
VI – disciplinar o uso ético, transparente, supervisionado e responsável da inteligência artificial na pesquisa científica;
VII – fortalecer a confiança pública na ciência financiada com recursos do Distrito Federal;
VIII – estimular a adoção, pelas instituições apoiadas, de programas internos de integridade científica e governança de dados de pesquisa;
IX – proteger o erário, a credibilidade das instituições e a regularidade dos processos de fomento.
Art. 3º Esta Lei aplica-se a:
I – proponentes, coordenadores, pesquisadores, bolsistas, beneficiários, instituições executoras, instituições associadas e demais agentes vinculados ao fomento outorgado pelo órgão competente de pesquisa;
II – usuários de sistemas, plataformas digitais, formulários, bancos de dados e ambientes eletrônicos operados ou disponibilizados pela órgão competente de pesquisa;
III – pesquisadores, instituições e terceiros que tenham acesso a dados compartilhados em razão de fomento ou cooperação técnico-científica vinculada ao órgão competente de pesquisa;
IV – servidores públicos, dirigentes, empregados públicos, colaboradores, pareceristas, consultores ad hoc e membros de câmaras, comitês, comissões ou colegiados que participem de processos de análise, julgamento, acompanhamento, auditoria ou apuração;
V – instituições científicas, tecnológicas e de inovação – ICTs – sediadas no Distrito Federal, no que se refere aos projetos, programas e ações apoiados com recursos distritais.
CAPÍTULO II
DOS PRINCÍPIOS E DAS DEFINIÇÕES
Art. 4º São princípios da Política Distrital de Integridade na Atividade Científica:
I – honestidade intelectual;
II – integridade científica;
III – veracidade informacional;
IV – rigor metodológico;
V – responsabilidade individual e institucional;
VI – transparência e prestação de contas;
VII – imparcialidade e impessoalidade;
VIII – prevenção de conflitos de interesses;
IX – confidencialidade científica, nos limites da lei;
X – respeito à dignidade humana, aos participantes da pesquisa, aos animais e ao meio ambiente;
XI – diversidade, inclusão, equidade e não discriminação;
XII – supervisão humana significativa no uso de sistemas automatizados e inteligência artificial;
XIII – rastreabilidade documental, informacional e algorítmica;
XIV – proteção ao denunciante de boa-fé;
XV – devido processo legal, contraditório e ampla defesa.
Art. 5º Para os fins desta Lei, considera-se:
I – integridade científica: a conduta ética, metodologicamente rigorosa, transparente e responsável em todas as fases da pesquisa, da concepção à divulgação dos resultados;
II – honestidade intelectual: o dever de buscar, produzir, interpretar e comunicar conhecimento com veracidade, precisão, reconhecimento de fontes, admissão de limitações e correção de erros;
III – boas práticas científicas: o conjunto de condutas e procedimentos compatíveis com os princípios de ética, rigor, responsabilidade, transparência, autoria adequada, reprodutibilidade e gestão idônea de dados;
IV – má conduta científica: toda ação ou omissão dolosa ou decorrente de negligência grave que contrarie padrões reconhecidos de integridade científica, incluindo fabricação, falsificação e plágio, sem prejuízo de outras hipóteses previstas nesta Lei;
V – fabricação ou invenção de dados: a criação fraudulenta de dados, resultados, informações, registros, evidências, documentos, amostras ou relatórios inexistentes;
VI – falsificação: a manipulação, adulteração, omissão, supressão ou alteração indevida de dados, imagens, métodos, materiais, processos, resultados ou registros de pesquisa, sem justificativa técnica legítima;
VII – plágio: a apresentação, total ou parcial, de texto, ideia, dado, resultado, argumento, estrutura analítica, imagem, tabela, figura, software, código, parecer ou conclusão de terceiro como se próprio fosse, sem a devida atribuição;
VIII – autoplágio: a reutilização substancial de trabalho próprio já divulgado, sem a adequada informação da publicação anterior, em prejuízo da transparência, da avaliação de mérito ou da integridade do registro científico;
IX – publicação científica fragmentada (salami science): a divisão artificial e injustificada de resultados de uma mesma pesquisa com a finalidade de inflar produtividade acadêmica;
X – burla de processos avaliativos: toda interferência indevida, inclusive tecnológica, destinada a comprometer a lisura, a imparcialidade ou a autenticidade de processo de julgamento, ranqueamento, parecer ou seleção;
XI – conflito de interesses: situação na qual interesse pessoal, profissional, econômico, institucional, político, familiar ou acadêmico possa afetar, ou parecer afetar, a independência, a imparcialidade ou a objetividade de decisão, avaliação ou conduta científica;
XII – confidencialidade científica: dever de proteção de informações, dados, documentos, projetos, pareceres, códigos, protótipos ou resultados não públicos, cuja divulgação indevida possa gerar dano institucional, concorrencial, ético ou científico;
XIII – assédio: conduta abusiva, constrangedora, humilhante, hostil ou intimidatória, reiterada ou não, que atinja a dignidade, a integridade física, moral, psíquica ou emocional da pessoa, em contexto de atividade científica ou correlata;
XIV – discriminação: tratamento desigual, excludente ou degradante baseado em raça, cor, etnia, sexo, gênero, identidade de gênero, orientação sexual, idade, deficiência, religião, origem, condição socioeconômica ou qualquer outro marcador social;
XV – nepotismo: favorecimento de cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, em seleção, indicação, bolsa, auxílio, parecer, decisão ou qualquer ato relacionado ao fomento científico;
XVI – inteligência artificial generativa: sistema computacional apto a produzir texto, imagem, áudio, vídeo, código, síntese analítica, estrutura argumentativa, classificação, recomendação ou conteúdo derivado a partir de comandos, dados ou modelos estatísticos;
XVII – uso de inteligência artificial na pesquisa: toda utilização de sistema de IA, generativa ou não, em qualquer fase do projeto, inclusive concepção, revisão de literatura, tratamento de dados, redação, tradução, formatação, programação, triagem, modelagem, avaliação, comunicação ou submissão;
XVIII – rastreabilidade algorítmica: capacidade de identificar, documentar e auditar, em grau compatível com a finalidade e o risco, o uso de IA ou de sistemas automatizados no ciclo da pesquisa.
CAPÍTULO III
DO CÓDIGO DISTRITAL DE BOAS PRÁTICAS CIENTÍFICAS
Art. 6º São diretrizes do Código Distrital de Boas Práticas Científicas:
I – condução da pesquisa com rigor, honestidade, responsabilidade e observância das normas éticas e legais aplicáveis;
II – veracidade das informações prestadas em currículos, formulários, relatórios, prestações de contas, pedidos de fomento e documentos correlatos;
III – respeito aos participantes da pesquisa, às pessoas e comunidades pesquisadas, aos direitos fundamentais, ao bem-estar animal e à proteção ambiental;
IV – zelo na formação, supervisão, orientação e coautoria em todas as etapas da carreira científica;
V – observância da urbanidade, da inclusão e da não discriminação nas relações interpessoais e institucionais;
VI – segurança e conservação dos dados, materiais, equipamentos, registros, cadernos de laboratório, códigos, protocolos e demais produtos da pesquisa;
VII – transparência metodológica suficiente para permitir compreensão, verificação e, sempre que cabível, reprodutibilidade;
VIII – responsabilidade na divulgação científica e na comunicação pública de resultados, especialmente quando houver impacto social relevante;
IX – integridade na gestão e aplicação dos recursos públicos recebidos;
X – respeito à diversidade de áreas do conhecimento, abordagens metodológicas e perspectivas epistemológicas compatíveis com a ciência.
Art. 7º São deveres dos consultores ad hoc, pareceristas, avaliadores, membros de câmaras, comitês e colegiados vinculados a processos do órgão competente de pesquisa:
I – atuar com rigor técnico, independência, objetividade, imparcialidade, celeridade e fundamentação;
II – respeitar a diversidade de áreas, métodos, escolas teóricas, linhas de pesquisa e perfis institucionais;
III – resguardar o sigilo das informações a que tiverem acesso, vedado seu uso para finalidade diversa da avaliação;
IV – declarar e evitar conflitos de interesses reais, potenciais ou aparentes;
V – abster-se de emitir parecer quando houver vínculo pessoal, profissional, acadêmico, institucional, econômico ou familiar apto a comprometer a imparcialidade;
VI – comunicar imediatamente ao órgão competente de pesquisa qualquer indício de fraude, plágio, falsificação, manipulação ou outra irregularidade relevante;
VII – manter conduta ética, respeitosa e não discriminatória;
VIII – não utilizar projeto, dado, documento ou material submetido à avaliação em benefício próprio ou de terceiros;
IX – não inserir integral ou parcialmente projetos, manuscritos, dados, relatórios, propostas ou documentos de terceiros em ferramentas de inteligência artificial generativa para emissão de parecer, salvo se houver autorização normativa expressa do órgão competente de pesquisa, garantia de ambiente seguro, preservação da confidencialidade e registro formal da utilização.
Art. 8º São deveres dos pesquisadores, proponentes, coordenadores, bolsistas, beneficiários e usuários dos sistemas do órgão competente de pesquisa:
I – manter informações verídicas, consistentes, atualizadas e comprováveis nos currículos, formulários, relatórios e sistemas oficiais;
II – observar as normas dos editais, termos de outorga, regras de execução, relatórios técnicos e prestação de contas;
III – informar intercorrências, impedimentos relevantes, afastamentos e alterações substanciais do projeto;
IV – comunicar, em tempo razoável, achados de integridade que possam comprometer a regularidade da execução ou a credibilidade dos resultados;
V – preservar documentos, registros brutos, metadados, protocolos, códigos, instrumentos e demais evidências da pesquisa pelo prazo definido em regulamento ou no edital;
VI – assegurar adequada atribuição de autoria e reconhecimento de contribuições;
VII – adotar medidas de prevenção de conflito de interesses e de proteção à confidencialidade científica;
VIII – observar as regras específicas sobre uso de inteligência artificial previstas nesta Lei e nos atos regulamentares.
CAPÍTULO IV
DAS DIRETRIZES DE INTEGRIDADE NA PESQUISA
Art. 9º São diretrizes de integridade na atividade de pesquisa apoiada com recursos distritais:
I – conduzir a pesquisa em conformidade com os padrões éticos e legais aplicáveis, inclusive quando envolver seres humanos, animais, patrimônio genético, conhecimentos tradicionais associados, dados pessoais, dados sensíveis, segurança pública, meio ambiente ou patrimônio cultural;
II – promover, nas instituições executoras, cultura organizacional de integridade científica, formação ética e supervisão responsável;
III – garantir que decisões metodológicas, analíticas e interpretativas sejam tecnicamente justificáveis e documentalmente registradas;
IV – conservar, de forma adequada e segura, dados, metadados, materiais, códigos, software, documentos, pareceres, registros e demais produtos da pesquisa;
V – recomendar, sempre que possível e compatível com a natureza do projeto, o depósito de dados e materiais em repositórios confiáveis, observados sigilo, propriedade intelectual, proteção de dados e segurança da informação;
VI – assegurar que a divulgação e popularização dos resultados observem critérios de precisão, prudência e transparência;
VII – adotar plano de gestão de dados nos projetos definidos em regulamento, edital ou instrumento de concessão.
Art. 10. Na atividade de publicação científica, registro de produtos tecnológicos e divulgação dos resultados, deverão ser observadas, no mínimo, as seguintes diretrizes:
I – creditar adequadamente todas as fontes, referências, bases, autores, obras, bancos de dados, códigos e contribuições relevantes;
II – indicar expressamente as citações literais e as paráfrases de modo fiel ao conteúdo original;
III – assegurar exatidão entre citações, referências bibliográficas e menções autorais;
IV – evitar publicação duplicada, fragmentação indevida ou reciclagem enganosa de conteúdo;
V – explicitar divulgações prévias, inclusive preprints, apresentações públicas, relatórios técnicos ou versões eletrônicas já disseminadas, quando relevantes;
VI – justificar alterações de métodos, dados ou estratégias analíticas, inclusive exclusão de observações, mudanças de amostra ou redefinição de hipóteses;
VII – relatar limitações, incertezas e evidências contrárias de forma leal;
VIII – definir critérios de autoria desde o início da colaboração e restringir a autoria a quem tenha contribuído significativamente;
IX – vedar autoria honorária, fictícia, comprada, vendida, emprestada ou imposta;
X – vedar a exclusão indevida de coautores que efetivamente tenham contribuído;
XI – descrever, quando solicitado, a contribuição individual de cada autor;
XII – abster-se de submeter trabalhos a periódicos, eventos, editoras ou plataformas notoriamente predatórios ou fraudulentos.
CAPÍTULO V
DO USO DE INTELIGÊNCIA ARTIFICIAL NA PESQUISA CIENTÍFICA
Art. 11. O uso de sistemas de inteligência artificial em pesquisa científica, tecnológica e de inovação apoiada com recursos distritais deverá observar os princípios da legalidade, transparência, rastreabilidade, supervisão humana, responsabilidade final do pesquisador e precaução metodológica.
Art. 12. O uso de inteligência artificial deverá ser obrigatoriamente declarado sempre que empregado em qualquer fase relevante da pesquisa, inclusive para:
I – concepção ou estruturação do projeto;
II – revisão de literatura ou organização de referências;
III – coleta, tratamento, classificação, mineração ou análise de dados;
IV – programação, modelagem, simulação ou produção de código;
V – redação, tradução, revisão, síntese ou formatação de manuscritos, relatórios ou apresentações;
VI – produção de tabelas, figuras, imagens, gráficos, áudios, vídeos ou materiais de divulgação;
VII – apoio à tomada de decisão científica ou avaliativa.
§ 1º A declaração de uso deverá indicar, no mínimo:
I – a ferramenta, sistema, modelo ou plataforma utilizada;
II – a finalidade específica do uso;
III – a fase da pesquisa em que houve utilização;
IV – a extensão da interferência da ferramenta no produto final;
V – as medidas de validação, revisão e supervisão humana adotadas.
§ 2º A forma, a obrigatoriedade, o nível de detalhamento e os locais de registro da declaração de uso de IA serão disciplinados em regulamento, edital, termo de outorga, relatório técnico ou instrumento equivalente.
Art. 13. É vedado:
I – apresentar conteúdo gerado por inteligência artificial como se fosse integralmente de autoria humana, sem a devida declaração;
II – utilizar inteligência artificial para fabricar dados, criar referências inexistentes, simular resultados, manipular imagens ou produzir falsa aparência de evidência científica;
III – inserir projeto, manuscrito, base de dados, parecer, documento sigiloso ou material de terceiros em sistema de IA que implique risco à confidencialidade, à propriedade intelectual, à segurança da informação ou à lisura da avaliação;
IV – utilizar IA para fraudar processo seletivo, julgamento de mérito, ranqueamento, parecer, currículo, relatório ou prestação de contas;
V – utilizar IA para ocultar autoria real, mascarar plágio, autoplágio ou fragmentação indevida da produção científica;
VI – delegar integralmente a sistema de IA decisões científicas, metodológicas ou avaliativas que exijam juízo técnico humano responsável.
Art. 14. Os autores, coordenadores e responsáveis pela pesquisa permanecerão integralmente responsáveis pelo conteúdo final produzido com apoio de inteligência artificial, inclusive por:
I – plágio, autoplágio ou violação de direitos autorais;
II – imprecisões factuais, referências inexistentes ou alucinações algorítmicas;
III – vieses indevidos, discriminação algorítmica ou inferências metodologicamente inválidas;
IV – uso incompatível com a proteção de dados, o sigilo, a propriedade intelectual ou as normas éticas aplicáveis.
Art. 15. Nos projetos apoiados pelo órgão competente de pesquisa que envolvam uso de IA em etapa substancial da pesquisa, poderá ser exigido, conforme o risco e a natureza do objeto:
I – plano de uso responsável da inteligência artificial;
II – registro de logs, versões, comandos, parâmetros e evidências mínimas de rastreabilidade;
III – análise de risco ético, jurídico e metodológico;
IV – avaliação de impacto sobre proteção de dados, quando aplicável;
V – mecanismos de revisão e validação humana;
VI – relatório de transparência algorítmica, na forma do regulamento.
Parágrafo único. A exigência prevista no caput deverá observar proporcionalidade, razoabilidade e adequação ao porte, ao risco, à sensibilidade e à complexidade do projeto.
CAPÍTULO VI
DAS COMPETÊNCIAS DO ÓRGÃO COMPETENTE DE PESQUISA
Art. 16. Compete ao órgão competente de pesquisa, no âmbito da Política instituída por esta Lei:
I – implementar, coordenar, monitorar e avaliar a Política Distrital de Integridade na Atividade Científica;
II – editar normas complementares, guias, manuais, cartilhas e instruções operacionais;
III – inserir cláusulas de integridade científica, uso responsável de IA, gestão de dados, transparência e responsabilização nos editais, termos de outorga, chamadas públicas e instrumentos congêneres;
IV – promover ações educativas permanentes de formação, capacitação e prevenção;
V – estabelecer procedimentos para recebimento, admissibilidade, instrução, apuração e encaminhamento de notícias de irregularidade;
VI – adotar mecanismos de auditoria, monitoramento, acompanhamento e verificação de integridade, inclusive por amostragem;
VII – articular-se com ICTs, universidades, institutos de pesquisa, comitês de ética, órgãos de controle, ouvidoria e demais entidades competentes;
VIII – expedir recomendações e determinar medidas corretivas, preventivas ou saneadoras nos limites de sua competência;
IX – exigir, quando cabível, plano de gestão de dados, declaração de uso de IA e relatório de transparência algorítmica;
X – divulgar, em linguagem acessível, orientações sobre integridade e uso ético de IA na pesquisa.
Art. 17. O órgão competente de pesquisa deverá manter instância ou mecanismo institucional próprio para promoção da integridade científica, prevenção de irregularidades, orientação normativa, recebimento e encaminhamento de denúncias, apuração administrativa e recomendação de providências, na forma do regulamento.
§ 1º O regulamento definirá a composição, o funcionamento, as competências, os ritos, os prazos, os impedimentos, as hipóteses de suspeição, as medidas cautelares cabíveis e os mecanismos de articulação com a ouvidoria, as áreas técnicas e a procuradoria jurídica.
§ 2º Sempre que possível, a composição da instância referida no caput observará pluralidade de áreas do conhecimento e participação de especialistas de reconhecida idoneidade.
§ 3º A regulamentação deverá resguardar a independência técnica, o contraditório, a ampla defesa, o sigilo legal e a proteção contra retaliações.
CAPÍTULO VII
DAS DENÚNCIAS, DA APURAÇÃO E DAS GARANTIAS PROCESSUAIS
Art. 18. Suspeitas fundadas de infração à integridade científica no âmbito desta Lei poderão ser apresentadas por qualquer pessoa, física ou jurídica, mediante canal oficial do órgão competente de pesquisa, na forma do regulamento.
§ 1º As denúncias deverão, sempre que possível, conter descrição objetiva dos fatos, identificação dos envolvidos, indicação de elementos mínimos de verossimilhança e documentos ou evidências disponíveis.
§ 2º Será admitida denúncia sigilosa ou com reserva de identidade, observadas as regras legais e regulamentares aplicáveis.
Art. 19. Recebida a denúncia, será realizado juízo preliminar de admissibilidade para:
I – verificar a competência do órgão competente de pesquisa;
II – identificar eventual necessidade de complementação de informações;
III – avaliar a presença de elementos mínimos para prosseguimento;
IV – definir, quando cabível, o encaminhamento a outras instâncias competentes.
Art. 20. Não sendo a matéria de competência apuratória do órgão competente de pesquisa, os fatos serão encaminhados, conforme o caso, às instituições, comissões, órgãos de ética, corregedorias, ouvidorias, ministérios públicos, autoridades policiais ou demais instâncias competentes.
Art. 21. A apuração observará:
I – contraditório e ampla defesa;
II – motivação dos atos decisórios;
III – proporcionalidade e razoabilidade;
IV – proteção da reputação dos envolvidos até decisão final, sem prejuízo da transparência legalmente exigível;
V – tramitação sigilosa, quando necessária à preservação da investigação, da intimidade, do interesse público ou da propriedade intelectual;
VI – possibilidade de medidas cautelares motivadas, quando houver risco de dano ao erário, à lisura do processo, à preservação da prova ou à continuidade da irregularidade.
Art. 22. É vedada qualquer forma de retaliação contra pessoa que, de boa-fé, apresente denúncia, forneça informação, produza prova ou colabore com procedimento de apuração.
Parágrafo único. A denúncia manifestamente falsa, dolosamente fabricada ou utilizada como instrumento de perseguição sujeita o denunciante às sanções cabíveis, sem prejuízo das responsabilidades civil, administrativa e penal.
CAPÍTULO VIII
DAS RESPONSABILIDADES DAS ICTs E DAS INSTITUIÇÕES EXECUTORAS
Art. 23. As instituições científicas, tecnológicas e de inovação que executem projetos apoiados com recursos distritais deverão cooperar com a FAP/DF na implementação da Política instituída por esta Lei.
Art. 24. Incumbe às ICTs e às instituições executoras, no âmbito de sua governança:
I – orientar pesquisadores, bolsistas, docentes, discentes e equipes técnicas sobre integridade científica;
II – promover cultura institucional de prevenção à fraude, ao assédio, à discriminação e ao conflito de interesses;
III – manter, sempre que possível, normas internas ou referenciais próprios sobre autoria, gestão de dados, arquivamento, publicação e uso de IA;
IV – cooperar com auditorias, diligências e solicitações do órgão competente de pesquisa;
V – informar ao órgão competente de pesquisa, quando solicitado, o resultado de apurações internas relacionadas a projetos por ela apoiados;
VI – adotar medidas corretivas e preventivas em face de irregularidades confirmadas.
Art. 25. O pesquisador apoiado pelo órgão competente de pesquisa deverá observar, além desta Lei, as normas institucionais da ICT de vínculo e as exigências éticas, técnicas, regulatórias e setoriais aplicáveis à sua pesquisa.
CAPÍTULO IX
DAS INFRAÇÕES
Art. 26. Constitui infração à integridade científica toda ação ou omissão, dolosa ou culposa, que contrarie os princípios, deveres e vedações previstos nesta Lei, em regulamento, edital, termo de outorga, instrumento de concessão ou norma complementar.
Art. 27. Para os fins desta Lei, as infrações poderão ser classificadas como leves, graves ou gravíssimas, considerados:
I – a existência de dolo, fraude ou má-fé;
II – a extensão do dano causado;
III – o potencial de lesão ao erário, à lisura do processo, à comunidade científica ou a terceiros;
IV – a reiteração da conduta;
V – a relevância da omissão ou da adulteração;
VI – o grau de comprometimento da confiabilidade do resultado científico.
Art. 28. São exemplos de infrações leves, quando ausentes dolo, fraude, obtenção de vantagem indevida, dano relevante ao erário ou prejuízo grave à lisura do processo:
I – inconsistência formal ou falha sanável de registro;
II – omissão não substancial de informação que possa ser corrigida;
III – erro material na prestação de informação, sem impacto relevante na seleção, execução ou avaliação;
IV – descumprimento formal de dever acessório, desde que prontamente sanado.
Art. 29. São exemplos de infrações graves:
I – autoplágio com potencial de comprometer avaliação de mérito, produtividade ou transparência;
II – omissão relevante de conflito de interesses;
III – uso não declarado de IA em etapa substancial da pesquisa ou do relatório, quando exigida a declaração;
IV – inserção de informação inconsistente em currículo, relatório ou sistema oficial com repercussão em julgamento, ranqueamento ou concessão;
V – quebra indevida de confidencialidade científica;
VI – descumprimento reiterado de obrigações de guarda documental ou gestão de dados;
VII – denúncia conscientemente temerária ou leviana com dano institucional relevante.
Art. 30. São exemplos de infrações gravíssimas:
I – fabricação, falsificação ou manipulação fraudulenta de dados, imagens, métodos, materiais, procedimentos ou resultados;
II – plágio;
III – publicação duplicada fraudulenta ou fragmentação indevida deliberada de resultados;
IV – comercialização indevida de autoria, parecer, trabalho científico, tese, dissertação, monografia, artigo ou relatório;
V – fraude em processo seletivo, edital, julgamento de mérito ou prestação de contas;
VI – uso de IA para fabricação de referências, simulação de evidências, mascaramento de plágio ou falsificação de resultados;
VII – discriminação, assédio ou retaliação em contexto de atividade científica apoiada pelo órgão competente de pesquisa;
VIII – nepotismo na indicação ou favorecimento de bolsistas, pesquisadores ou beneficiários;
IX – reincidência em infração grave, na forma do regulamento;
X – burla de processos avaliativos mediante expediente humano ou automatizado.
CAPÍTULO X
DAS SANÇÕES E DAS MEDIDAS CAUTELARES
Art. 31. Sem prejuízo das responsabilidades civil, penal e administrativa cabíveis em outras esferas, poderão ser aplicadas, isolada ou cumulativamente, observado o devido processo legal:
I – advertência formal;
II – determinação de saneamento, correção, retratação ou complementação de informações;
III – suspensão temporária de bolsa, auxílio, projeto ou benefício;
IV – bloqueio cautelar de desembolso, nos limites da apuração;
V – cancelamento de bolsa, auxílio ou benefício;
VI – impedimento temporário de participar de editais, chamadas ou ações de fomento do órgão competente de pesquisa;
VII – impedimento temporário de atuar como parecerista, consultor ad hoc, membro de câmara, comitê ou colegiado;
VIII – glosa de despesas, devolução de recursos ou ressarcimento ao erário, quando cabível;
IX – revogação do ato de concessão de fomento obtido mediante fraude ou apresentação de requisito infundado;
X – recomendação de comunicação às instituições de vínculo e aos órgãos competentes para providências adicionais.
Art. 32. No curso da apuração, poderão ser adotadas medidas cautelares motivadas, proporcionais e temporárias, tais como:
I – suspensão temporária de desembolsos;
II – suspensão temporária de prerrogativas relacionadas ao fomento;
III – afastamento cautelar de avaliador, consultor ou membro de colegiado, quando necessário à lisura do processo;
IV – restrição temporária de acesso a sistema ou módulo específico, quando indispensável à preservação da prova ou à segurança informacional;
V – determinação de preservação imediata de registros, dados, documentos, logs e materiais pertinentes.
Art. 33. Na dosimetria da sanção, serão considerados:
I – natureza e gravidade da infração;
II – extensão do dano material, moral, institucional ou científico;
III – existência de dolo, fraude, simulação ou vantagem indevida;
IV – circunstâncias agravantes e atenuantes;
V – antecedentes e reincidência;
VI – grau de cooperação do investigado;
VII – adoção espontânea de medidas de correção, reparação ou retratação.
Parágrafo único. Prestígio acadêmico, titulação, premiações, posição hierárquica ou notoriedade científica não constituem causa de redução de responsabilidade.
CAPÍTULO XI
DA EDUCAÇÃO, DA PREVENÇÃO E DA TRANSPARÊNCIA
Art. 34. O órgão competente de pesquisa deverá promover ações permanentes de educação e prevenção em integridade científica, inclusive por meio de:
I – cursos, capacitações, guias e trilhas formativas;
II – materiais orientativos sobre autoria, citações, dados, prestação de contas e uso de IA;
III – campanhas de conscientização voltadas a pesquisadores, pareceristas, gestores e bolsistas;
IV – cláusulas educativas em editais e instrumentos de outorga;
V – cooperação com universidades, ICTs, escolas de governo e entidades científicas.
Art. 35. O órgão competente de pesquisa poderá instituir mecanismos de incentivo à conformidade, inclusive:
I – exigência de declaração de ciência e compromisso com a política de integridade;
II – critérios de integridade como requisito de habilitação ou pontuação em editais, nos termos do regulamento;
III – modelos padronizados de plano de gestão de dados;
IV – referência de boas práticas para uso responsável de inteligência artificial.
Art. 36. O órgão competente de pesquisa publicará, periodicamente, relatório institucional de integridade científica, preferencialmente de forma anonimizada e agregada, contendo, quando possível:
I – ações educativas realizadas;
II – número de denúncias recebidas;
III – matérias admitidas e arquivadas;
IV – tipologias de irregularidades mais recorrentes;
V – medidas preventivas e corretivas adotadas;
VI – recomendações sistêmicas para aperfeiçoamento dos editais e procedimentos.
CAPÍTULO XII
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 37. O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 120 dias, contados da data de sua publicação.
Art. 38. Os editais, chamadas públicas, termos de outorga, instrumentos de concessão e atos normativos do órgão competente de pesquisa deverão ser progressivamente adequados ao disposto nesta Lei.
Art. 39. A aplicação desta Lei observará a legislação federal e distrital pertinente, especialmente as normas relativas à proteção de dados pessoais, acesso à informação, processo administrativo, ética em pesquisa, propriedade intelectual, inovação e fomento científico.
Art. 40. Esta Lei entra em vigor após decorridos 90 dias de sua publicação oficial.
Art. 41. Revogam-se as disposições em contrário.
JUSTIFICATIVA
Submetemos à apreciação desta Câmara Legislativa o presente Projeto de Lei que institui a Política Distrital de Integridade na Atividade Científica, com disciplina específica sobre o uso ético, transparente e responsável da inteligência artificial na pesquisa apoiada com recursos públicos do Distrito Federal.
A proposição inspira-se diretamente na Portaria CNPq nº 2.664, de 6 de março de 2026, que instituiu, no âmbito federal, a Política de Integridade na Atividade Científica, estruturada sobre ações de educação, prevenção, apuração e sanção, além de introduzir diretrizes inéditas sobre o uso de inteligência artificial na pesquisa científica.
O Distrito Federal possui plena legitimidade para internalizar e desenvolver essa agenda em seu próprio sistema de fomento. A FAP/DF foi instituída justamente para estimular, apoiar e promover o desenvolvimento científico e tecnológico do Distrito Federal, competindo-lhe executar e incentivar a política distrital de ciência e tecnologia, apoiar projetos, gerir o Fundo de Apoio à Pesquisa e fiscalizar e avaliar a aplicação dos auxílios que concede.
Nesse contexto, a proposta busca preencher uma lacuna normativa relevante. A ciência contemporânea enfrenta desafios novos e sofisticados: fabricação e falsificação de dados, plágio, manipulação de imagens, conflitos de interesses não declarados, fragmentação artificial de resultados, uso de plataformas predatórias, assimetrias informacionais em processos de avaliação e, mais recentemente, o uso crescente de sistemas de inteligência artificial em fases cruciais da atividade científica.
A inteligência artificial pode ampliar produtividade, organização e capacidade analítica. Contudo, também pode introduzir riscos sérios: referências fictícias, vieses algorítmicos, opacidade metodológica, contaminação de bases sigilosas, automação irresponsável de decisões acadêmicas e mascaramento de autoria. O poder público não pode ignorar esse cenário. É preciso criar regras claras para que a inovação tecnológica fortaleça, e não degrade, a confiabilidade da pesquisa.
Por isso, este projeto não se limita a reproduzir, de forma simplificada, a norma federal. Ele a adapta à realidade distrital e a aperfeiçoa em pontos estratégicos. Entre esses aperfeiçoamentos, destacam-se: a previsão expressa de rastreabilidade algorítmica; a obrigatoriedade de declaração do uso de IA nas fases relevantes da pesquisa; a vedação do uso de IA para fraudar avaliação, mascarar plágio ou fabricar evidências; a possibilidade de exigência de plano de uso responsável de IA e de relatório de transparência algorítmica; a proteção ao denunciante de boa-fé; a vedação à retaliação; e a institucionalização de ações permanentes de educação, prevenção e transparência.
Do ponto de vista jurídico, a proposição foi estruturada com cautela para respeitar a separação de Poderes. A lei institui a política pública, define princípios, diretrizes, deveres, vedações e competências gerais da FAP/DF, mas remete a organização interna detalhada dos mecanismos de apuração e funcionamento administrativo à regulamentação do Poder Executivo, evitando interferência indevida na auto-organização administrativa.
Do ponto de vista material, o projeto produz ganhos concretos. Ele melhora a governança do fomento público, protege o erário, fortalece a credibilidade das chamadas públicas, estimula uma cultura institucional mais ética e previsível, contribui para a segurança jurídica dos pesquisadores e sinaliza, para a comunidade científica e para a sociedade, que o Distrito Federal pretende liderar, com seriedade, o debate sobre ciência confiável na era da inteligência artificial.
Em síntese, trata-se de uma iniciativa moderna, necessária e estruturante, capaz de posicionar o Distrito Federal na vanguarda da governança científica responsável.
Diante da relevância da matéria, esperamos contar com o apoio dos nobres Pares para a aprovação da presente proposição.
Sala das Sessões, ___ de __________ de 2026.
Deputado Iolando
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 21 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8212
www.cl.df.gov.br - dep.iolando@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por IOLANDO ALMEIDA DE SOUZA - Matr. Nº 00149, Deputado(a) Distrital, em 10/04/2026, às 10:15:43 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
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