Proposição
Proposicao - PLE
Documentos
Resultados da pesquisa
320885 documentos:
320885 documentos:
Exibindo 317.013 - 317.016 de 320.885 resultados.
Resultados da pesquisa
-
Parecer - 2 - CTMU - Aprovado(a) - (326393)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Martins Machado - Gab 10
PARECER Nº , DE 2026 - CTMU
Da COMISSÃO DE TRANSPORTE E MOBILIDADE URBANA sobre o Projeto de Lei Nº 2119/2026, que “Altera a Lei nº 5.323, de 17 de março de 2014, que dispõe sobre a prestação do serviço de táxi no Distrito Federal, para disciplinar a cessão de direitos decorrentes da outorga para exploração do serviço, em conformidade com a Lei Federal nº 12.468, de 26 de agosto de 2011, alterada pela Lei Federal nº 15.271, de 2025.”
AUTOR: Deputado Pepa
RELATOR: Deputado Martins Machado
I - RELATÓRIO
O Projeto de Lei nº 2119/2026, de autoria do Deputado Pepa, “Altera a Lei nº 5.323, de 17 de março de 2014, que dispõe sobre a prestação do serviço de táxi no Distrito Federal, para disciplinar a cessão de direitos decorrentes da outorga para exploração do serviço, em conformidade com a Lei Federal nº 12.468, de 26 de agosto de 2011, alterada pela Lei Federal nº 15.271, de 2025”.
Sendo assim, para tratar da temática, essencialmente o PL compõe-se de 3 artigos e estabelece, em seus arts. 1º e 2º , que:
“Art. 1º O artigo 16 da Lei nº 5.323, de 17 de março de 2014, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 16 A cessão de direitos decorrentes da outorga concedida para a exploração do serviço de táxi é admitida, sub-rogando-se o cessionário nos mesmos termos e condições da outorga original, pelo prazo remanescente, observado o disposto nesta Lei e na legislação federal aplicável.
I - A efetivação da cessão de que trata o caput dependerá de requerimento formal dirigido ao órgão gestor do sistema de transporte do Distrito Federal e da comprovação, pelo cessionário, do atendimento aos requisitos legais para o exercício da atividade.
II - Verificada a regularidade da documentação apresentada, o reconhecimento da cessão constitui ato administrativo vinculado.
III - São requisitos mínimos para a cessão da outorga:
a) atendimento às exigências legais para o exercício da profissão de taxista;
b) regularidade fiscal, previdenciária e administrativa;
c) inexistência de impedimento judicial ou administrativo para a exploração do serviço;
d) inexistência de ociosidade da outorga, nos termos desta Lei;
e) regularidade do veículo quanto à vistoria, licenciamento e padronização.
IV - Considera-se caracterizada a ociosidade da outorga quando o titular deixar de cumprir, por período superior a 2 (dois) anos, as exigências de vistoria ou de renovação da licença, observada a legislação distrital.
V - Não se configura descontinuidade da prestação do serviço de táxi nas seguintes hipóteses:
a) férias, folgas ou licenças regulares do titular;
b) afastamento por motivo de saúde do titular ou de seus dependentes diretos;
c) necessidade de manutenção, reparo, substituição do veículo ou ocorrência de sinistro;
d) participação em movimentos coletivos da categoria, previamente comunicados ao órgão competente;
e) ocorrência de caso fortuito ou força maior, devidamente comprovados.
VI - O titular da outorga poderá, no ato da celebração ou da renovação da autorização, indicar terceiro para assumir a exploração do serviço em caso de impossibilidade absoluta de continuidade, observado o disposto nesta Lei.
VII - Em caso de falecimento do titular da outorga, o cônjuge, o companheiro ou os filhos poderão requerer, no prazo de até 1 (um) ano, contado da data do óbito:
a) a cessão da outorga em seu favor, desde que atendidos os requisitos legais; ou
b) a indicação de terceiro que atenda às exigências previstas nesta Lei.
VIII - Aplicam-se às cessões disciplinadas neste Capítulo os princípios previstos no art. 37 da Constituição Federal, especialmente os da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência.
IX - O Poder Executivo poderá regulamentar os procedimentos administrativos necessários à execução deste Capítulo, vedada a criação de requisitos não previstos em lei."
Art. 2º Ficam revogadas as disposições em contrário.”.
O Projeto de Lei, foi distribuído à CTMU (RICL, art. 74, I, II, IV), mérito e admissibilidade, na CEOF (RICL, art. 65, I) e, em análise de admissibilidade na CCJ (RICL, art. 64, I).
No prazo regimental, foi apresentada uma emenda supressiva.
II - VOTO DO RELATOR
A presente proposição tem por finalidade alterar a Lei nº 5.323, de 17 de março de 2014, para disciplinar, no âmbito do Distrito Federal, a cessão de direitos decorrentes da outorga para a exploração do serviço de táxi, em conformidade com o disposto na Lei Federal nº 12.468, de 26 de agosto de 2011, com a redação dada pela Lei Federal nº 15.271, de 2025.
Conforme ressaltado pelo nobre autor da matéria, a alteração da legislação federal instituiu novo regime jurídico para a cessão de direitos da outorga, condicionando expressamente sua efetivação ao atendimento de requisitos definidos em legislação específica do poder competente. Nesse contexto, a Procuradoria-Geral do Distrito Federal, ao se manifestar por meio do Parecer Jurídico nº 04/2026, concluiu de forma inequívoca que a norma federal não possui aplicabilidade imediata no âmbito distrital, sendo indispensável a edição de lei local que estabeleça os critérios e condições objetivas para a cessão da outorga.
Ao admitir a cessão com sub-rogação do cessionário nos mesmos termos e condições da outorga original, pelo prazo remanescente, o texto valoriza a liberdade do taxista em gerir seu próprio ativo econômico, respeitando, ao mesmo tempo, os requisitos legais e regulatórios exigidos para o exercício da atividade. A previsão de que, verificada a regularidade documental, o reconhecimento da cessão configure ato administrativo vinculado reduz margens de discricionariedade indevida e confere maior transparência e previsibilidade ao processo.
Sob a ótica da autonomia dos taxistas, a proposta representa importante avanço, ao permitir que o titular possa organizar sua trajetória profissional e familiar, inclusive prevendo, no ato de celebração ou renovação da autorização, a indicação de terceiro para assumir a exploração do serviço em caso de impossibilidade absoluta de continuidade.
A disciplina específica para hipóteses de falecimento, garantindo ao cônjuge, companheiro ou filhos o direito de requerer a cessão em seu favor ou indicar terceiro habilitado, mitiga impactos socioeconômicos sobre as famílias e reconhece a outorga como relevante instrumento de subsistência.
Ao mesmo tempo, o rol de requisitos mínimos para a cessão (aptidão profissional, regularidade fiscal e previdenciária, inexistência de impedimentos, ausência de ociosidade e conformidade do veículo) protege o interesse público sem esvaziar a liberdade negocial dos permissionários.
No plano do transporte local, a regulamentação da cessão tende a contribuir para a continuidade e a eficiência do serviço de táxi, evitando que outorgas permaneçam ociosas por longos períodos e garantindo que a frota em operação esteja vinculada a profissionais regulares e veículos devidamente vistoriados, licenciados e padronizados. A definição objetiva de “ociosidade” e a explicitação de situações que não configuram descontinuidade (férias, licenças, doença, manutenção, sinistro, movimentos coletivos e casos fortuitos) evitam interpretações arbitrárias que possam reduzir a oferta de táxis ou punir injustamente motoristas, preservando a regularidade do serviço prestado à população.
Ao alinhar o regime de cessão aos princípios do art. 37 da Constituição Federal (legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência) e vedar a criação de requisitos não previstos em lei, o projeto equilibra liberdade econômica do taxista, proteção do usuário e racionalidade regulatória.
III – Conclusão
Diante do exposto, entende-se que a matéria atende ao interesse público, confere segurança jurídica à categoria e à Administração Pública, razão pela qual o voto é pela APROVAÇÃO do Projeto de Lei n° 2119/2026, com acatamento da emenda n.º 1.
Sala das Comissões, …
Deputado Martins Machado
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8102
www.cl.df.gov.br - dep.martinsmachado@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARCOS MARTINS MACHADO - Matr. Nº 00155, Deputado(a) Distrital, em 09/03/2026, às 18:31:14 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 326393, Código CRC: ef974cd6
-
Parecer - 1 - CTMU - Aprovado(a) - (319359)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Martins Machado - Gab 10
PARECER Nº , DE 2025 - CTMU
Da COMISSÃO DE TRANSPORTE E MOBILIDADE URBANA sobre o Projeto de Lei Nº 1981/2025, que “Altera a Lei nº 6.466, de dezembro de 2019, que “Dispõe sobre os benefícios fiscais do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores – IPVA, do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana – IPTU, do Imposto sobre a Transmissão Causa Mortis e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos – ITCD, do Imposto sobre a Transmissão Inter Vivos de Bens Imóveis e de Direitos a eles Relativos – ITBI e da Taxa de Limpeza Pública — TLP”.”
AUTORA: Deputada Doutora Jane
RELATOR: Deputado Martins Machado
I - RELATÓRIO
Submete-se à apreciação da Comissão de Transporte e Mobilidade Urbana sobre o Projeto de Lei nº 1981, de 2025, de autoria da Deputada Doutora Jane, o qual Altera a Lei nº 6.466, de dezembro de 2019, que “Dispõe sobre os benefícios fiscais do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores – IPVA, do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana – IPTU, do Imposto sobre a Transmissão Causa Mortis e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos – ITCD, do Imposto sobre a Transmissão Inter Vivos de Bens Imóveis e de Direitos a eles Relativos – ITBI e da Taxa de Limpeza Pública — TLP”.
O projeto de lei propõe a inclusão do inciso XV no artigo 2º da Lei nº 6.466/2019, acrescentando a previsão de um veículo automotor destinado aos Oficiais de Justiça que atuam no Poder Judiciário do Distrito Federal.
Esse veículo será utilizado para o desempenho das atribuições legais desses servidores, que abrangem as atividades de avaliação e execução de mandados judiciais nas esferas do Poder Judiciário local, Justiça Federal, Trabalho, Eleitoral e Militar. A lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando disposições contrárias.
Não foram apresentadas emendas nesta Comissão durante o prazo regimental.
É o relatório.
II - VOTO DO RELATOR
O presente projeto de lei propõe a inclusão do inciso XV no artigo 2º da Lei nº 6.466/2019, visando prever a disponibilização de veículo automotor destinado aos Oficiais de Justiça que atuam no âmbito do Poder Judiciário do Distrito Federal. Tal inovação legislativa tem respaldo na necessidade de garantir condições adequadas para o exercício das funções desses servidores, especialmente no que se refere à avaliação e execução de mandados judiciais nas diversas esferas judiciárias locais e federais (Justiça Federal, Trabalho, Eleitoral e Militar).
A destinação de veículo oficial oferece melhoria significativa na operacionalização das atividades jurisdicionais, promovendo maior celeridade, segurança e eficiência no cumprimento das diligências judiciais. Além disso, a medida assegura infraestrutura condizente com o papel essencial dos Oficiais de Justiça, agentes públicos responsáveis por viabilizar o pleno funcionamento da jurisdição por meio da efetiva entrega das decisões judiciais.
Importante destacar que a medida respeita os princípios da legalidade e economicidade, visto que a disponibilização do veículo atende diretamente à instrumentalização do serviço público, sem implicar ampliação indevida de despesas além do necessário ao desempenho das funções já atribuídas aos servidores.
III - CONCLUSÃO
Diante do atendimento ao interesse público, aprimorando a gestão e o suporte estrutural do Poder Judiciário local, motivo pelo qual recomenda-se parecer favorável, razão pela qual o voto é pela APROVAÇÃO do Projeto de Lei nº 1981/2025.
É o Voto.
Sala das Comissões, …
MARTINS MACHADO
Deputado Distrital
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8102
www.cl.df.gov.br - dep.martinsmachado@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARCOS MARTINS MACHADO - Matr. Nº 00155, Deputado(a) Distrital, em 19/11/2025, às 19:33:50 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 319359, Código CRC: 06bd121e
Exibindo 317.013 - 317.016 de 320.885 resultados.