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Projeto de Lei - (327622)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Jorge Vianna - Gab 01
Projeto de Lei Nº, DE 2026
(Autoria: Deputado Jorge Vianna)
Dispõe sobre a Política Distrital de Estímulo à Carona Solidária.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Esta Lei institui a Política Distrital de Estímulo à Carona Solidária.
Art. 2º Para os fins desta Lei, considera-se carona solidária o compartilhamento voluntário de deslocamento realizado por motorista particular, em veículo de sua propriedade ou posse legítima, no curso de trajeto que já realizaria por interesse próprio, admitido exclusivamente o rateio proporcional das despesas diretamente relacionadas à viagem, vedada a obtenção de lucro, remuneração ou vantagem econômica.
§ 1º O rateio de despesas referido no caput restringe-se à recomposição proporcional e razoável de custos diretamente vinculados ao deslocamento, especialmente:
I – combustível;
II – pedágio;
III – estacionamento;
IV – despesas equivalentes indispensáveis à realização da viagem.
§ 2º Não se incluem no conceito de rateio de despesas valores fixados com finalidade lucrativa, remuneração pelo tempo do motorista, cobrança de tarifa, comissão, sobretaxa ou qualquer outra quantia desvinculada da mera recomposição proporcional dos custos do deslocamento.
Art. 3º A carona solidária, quando observados os requisitos desta Lei, não se confunde com:
I – transporte remunerado privado individual de passageiros;
II – serviço público de transporte coletivo;
III – transporte clandestino, irregular ou pirata de passageiros;
IV – atividade econômica profissional de transporte de pessoas.
CAPÍTULO II
DOS OBJETIVOS E DAS DIRETRIZES
Art. 4º São objetivos da Política Distrital de Estímulo à Carona Solidária:
I – reduzir o número de veículos com baixa ocupação circulando nas vias do Distrito Federal;
II – estimular o compartilhamento de deslocamentos cotidianos para trabalho, estudo, tratamento de saúde, lazer e demais atividades rotineiras;
III – contribuir para a fluidez do trânsito e para a melhoria das condições de mobilidade urbana;
IV – reduzir a emissão de gases de efeito estufa e outros impactos ambientais negativos decorrentes da circulação excessiva de veículos;
V – incentivar práticas colaborativas e solidárias de deslocamento;
VI – conferir segurança jurídica a motoristas e passageiros que participem de caronas solidárias de boa-fé;
VII – prevenir o uso fraudulento da carona solidária para mascarar transporte remunerado irregular.
Art. 5º São diretrizes da Política Distrital de Estímulo à Carona Solidária:
I – prevalência do interesse público na mobilidade urbana sustentável;
II – estímulo ao uso eficiente da capacidade ociosa dos veículos particulares;
III – boa-fé, transparência e cooperação entre os participantes;
IV – vedação ao lucro e à exploração econômica da carona solidária;
V – prevenção e repressão ao desvirtuamento da prática em transporte irregular de passageiros;
VI – integração com políticas públicas de trânsito, transporte, meio ambiente, planejamento urbano e desenvolvimento sustentável;
VII – incentivo à adoção de soluções tecnológicas seguras e transparentes para intermediação de caronas solidárias.
CAPÍTULO III
DA CATEGORIZAÇÃO DA CARONA SOLIDÁRIA
Art. 6º Considera-se caracterizada a carona solidária quando presentes, cumulativamente, os seguintes requisitos:
I – existência de trajeto previamente vinculado a interesse próprio do motorista;
II – ausência de finalidade lucrativa;
III – compartilhamento voluntário do deslocamento;
IV – rateio proporcional e razoável das despesas diretamente relacionadas à viagem;
V – inexistência de oferta pública e indiscriminada de transporte como atividade econômica habitual.
Art. 7º É vedado, no âmbito da carona solidária:
I – cobrar valores superiores aos estritamente necessários para a recomposição proporcional das despesas do deslocamento;
II – auferir lucro, remuneração, comissão, bonificação, prêmio, incentivo financeiro por corrida ou qualquer forma de ganho econômico direto ou indireto pelo transporte prestado;
III – realizar captação aberta, reiterada e indiscriminada de passageiros com finalidade econômica;
IV – promover viagens cujo propósito principal seja transportar terceiros mediante contraprestação financeira;
V – alterar substancialmente rota, destino ou frequência dos deslocamentos com o objetivo predominante de captar passageiros;
VI – utilizar a carona solidária como disfarce para prestação de serviço de transporte sujeito a autorização, permissão ou concessão do poder público.
Art. 8º A eventual utilização de aplicativos, plataformas digitais, grupos fechados, redes específicas para viabilizar o encontro entre motoristas e passageiros não descaracteriza a carona solidária, desde que observados os requisitos desta Lei.
Art. 9º O motorista que oferecer carona solidária em conformidade com esta Lei não pode ser equiparado, exclusivamente em razão dessa prática, a prestador de serviço de transporte remunerado de passageiros.
Parágrafo único. A proteção prevista no caput não afasta a apuração, pelos órgãos competentes, de eventual desvirtuamento da atividade, quando presentes elementos concretos de exploração econômica irregular.
Art. 10. O passageiro e o motorista participantes da carona solidária têm direito à informação clara e prévia sobre:
I – origem, destino e rota aproximada do deslocamento;
II – critérios de rateio das despesas;
III – identidade dos participantes, sempre que a intermediação ocorrer por plataforma ou sistema organizado;
IV – regras de uso e conduta aplicáveis ao compartilhamento da viagem.
Art. 11. O Poder Público pode estimular a adoção de mecanismos de segurança, identificação e avaliação recíproca entre participantes, especialmente em plataformas e programas institucionais de carona solidária.
CAPÍTULO IV
DOS INCENTIVOS E DOS PROGRAMAS DE ESTÍMULO
Art. 12. O Poder Executivo pode implementar ações de estímulo à carona solidária, especialmente:
I – campanhas educativas e de conscientização;
II – programas de carona solidária nos órgãos e entidades da administração pública distrital;
III – parcerias com empresas, instituições de ensino, hospitais, condomínios, associações comunitárias e demais organizações da sociedade civil;
IV – divulgação de boas práticas de mobilidade compartilhada;
V – criação de selo, certificado ou reconhecimento público para instituições que adotem programas de carona solidária;
VI – priorização, na forma do regulamento, de vagas de estacionamento vinculadas a programas institucionais de carona solidária;
VII – integração da carona solidária às estratégias distritais de sustentabilidade e educação ambiental.
Art. 13. O Poder Executivo pode regulamentar programas específicos de estímulo à carona solidária para:
I – servidores públicos;
II – estudantes;
III – trabalhadores de polos geradores de tráfego;
IV – usuários de equipamentos públicos de grande circulação;
V – moradores de regiões administrativas com baixa oferta de transporte coletivo em determinados horários.
CAPÍTULO V
DAS PLATAFORMAS E DOS SISTEMAS DE INTERMEDIAÇÃO
Art. 14. As plataformas, aplicativos ou sistemas de intermediação de carona solidária que atuem no Distrito Federal devem observar, sem prejuízo de outras exigências legais:
I – mecanismos de identificação mínima dos usuários;
II – transparência na metodologia de cálculo do rateio das despesas;
III – vedação à adoção de ferramentas de precificação destinadas a gerar lucro ao motorista;
IV – disponibilização de canais de denúncia para comunicação de uso indevido da plataforma;
V – cooperação com os órgãos públicos competentes, nos limites da legislação aplicável;
VI – adoção de medidas razoáveis de segurança e proteção de dados dos usuários.
Parágrafo único. O disposto neste artigo não implica reconhecimento, concessão ou delegação de serviço público, nem autorização para exploração econômica de transporte de passageiros fora das hipóteses legalmente admitidas.
CAPÍTULO VI
DA FISCALIZAÇÃO E DAS SANÇÕES
Art. 15. Na fiscalização de eventual desvirtuamento da carona solidária em transporte remunerado irregular, podem ser considerados, entre outros, os seguintes elementos:
I – habitualidade econômica da atividade;
II – cobrança de valores incompatíveis com o simples rateio proporcional das despesas;
III – inexistência de vínculo entre o deslocamento e interesse próprio do motorista;
IV – multiplicidade de corridas ou viagens sucessivas com finalidade predominante de captação de passageiros;
V – oferta pública, aberta e reiterada de transporte a terceiros indeterminados;
VI – existência de lucro, remuneração ou vantagem econômica sistemática.
Art. 16. A inobservância das disposições desta Lei pelos motoristas prestadores da carona solidária e pelas empresas responsáveis pelos aplicativos, observado o devido processo legal, sujeita os infratores às seguintes sanções:
I – advertência;
II – multa:
a) para o motorista prestador da carona solidária, de R$1.000,00 (mil reais) a R$2.000,00 (dois mil reais), por infração;
b) para a empresa responsável pelo aplicativo, de R$5.000,00 (cinco mil reais) a R$50.000,00 (cinquenta mil reais), por infração;
III – suspensão, por até 60 dias, da autorização para prestação do serviço remunerado pela empresa responsável pelo aplicativo;
IV – cassação da autorização para a prestação do serviço remunerado pela empresa responsável pelo aplicativo.
§ 1º As infrações são apuradas em processo administrativo próprio, na forma de regulamento.
§ 2º O valor da multa é atualizado anualmente pelo mesmo índice que atualize os valores expressos em moeda corrente na legislação do Distrito Federal.
CAPÍTULO VII
DA EDUCAÇÃO E DA CONSCIENTIZAÇÃO
Art. 17. Ao Poder Executivo cabe promover ações de educação e conscientização sobre a carona solidária, com ênfase:
I – em seus benefícios para a mobilidade urbana e o meio ambiente;
II – na distinção entre carona solidária e transporte remunerado irregular;
III – na adoção de práticas seguras pelos participantes;
IV – no estímulo ao compartilhamento responsável de deslocamentos.
Art. 18. As ações de conscientização podem ser articuladas com a Semana da Carona Solidária, instituída pela Lei nº 5.051, de 5 de março de 2013, bem como com outras campanhas distritais de mobilidade urbana e educação ambiental.
CAPÍTULO VIII
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 19. Esta Lei será interpretada em consonância com a legislação federal de trânsito, transporte e mobilidade urbana, não produzindo efeitos de autorização para a exploração econômica de transporte de passageiros fora das hipóteses legalmente previstas.
Art. 20. Fica revogada a Lei nº 6.231, de 5 de dezembro de 2018.
Art. 21. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
A presente proposição tem por objetivo instituir, no âmbito do Distrito Federal, uma política pública abrangente de estímulo à carona solidária, entendida como prática de compartilhamento voluntário de deslocamentos entre particulares, sem finalidade lucrativa, com simples rateio proporcional das despesas da viagem.
O tema já recebeu tratamento normativo parcial no Distrito Federal. A Lei nº 6.231/2018 permitiu a utilização de aplicativos de carona solidária baseados em tecnologia de comunicação em rede, mas o fez de modo restrito, sem estruturar uma política distrital mais ampla sobre objetivos, diretrizes, incentivos, garantias, mecanismos de prevenção a fraudes e parâmetros para distinção entre carona legítima e transporte irregular.
A proposta ora apresentada busca suprir essa lacuna. Não se trata de flexibilizar o combate ao transporte clandestino, tampouco de criar modalidade paralela de transporte remunerado privado de passageiros. Ao contrário, a iniciativa reforça a necessidade de separar, com clareza normativa, duas realidades distintas: de um lado, a carona solidária autêntica, fundada na boa-fé, no interesse comum do deslocamento e na mera divisão de custos; de outro, a exploração econômica irregular do transporte de passageiros, que deve permanecer sujeita à fiscalização estatal.
Ao explicitar os elementos caracterizadores da carona solidária e as hipóteses de seu desvirtuamento, o projeto confere maior segurança jurídica a motoristas e passageiros que participam de práticas legítimas de cooperação cotidiana, ao mesmo tempo em que fortalece a atuação preventiva e repressiva do Poder Público contra o transporte pirata.
A medida guarda consonância com objetivos amplos de interesse coletivo. O estímulo ao compartilhamento de veículos contribui para a redução do número de automóveis com baixa ocupação nas vias, para a mitigação de congestionamentos, para a diminuição da emissão de poluentes e para o uso mais racional da infraestrutura urbana. Além disso, favorece práticas de solidariedade, integração comunitária e economia compartilhada em bases juridicamente seguras.
Ademais, a estruturação de uma política pública de estímulo à carona solidária revela-se especialmente oportuna em contextos de forte volatilidade nos preços dos combustíveis, frequentemente provocada por choques externos alheios à vontade dos cidadãos e, muitas vezes, à própria capacidade de intervenção imediata das autoridades nacionais. Tensões geopolíticas, conflitos armados e ameaças a rotas estratégicas de suprimento energético — a exemplo da instabilidade no Oriente Médio e dos riscos associados ao Estreito de Ormuz, por onde transita parcela expressiva do petróleo consumido globalmente — podem repercutir de forma abrupta sobre os custos de deslocamento da população. Nesse cenário, a carona solidária constitui instrumento útil de mitigação dos efeitos cotidianos dessas oscilações, ao permitir o compartilhamento lícito e não lucrativo das despesas de viagem, reduzir o peso individual dos gastos com combustível e fortalecer respostas cooperativas da sociedade a crises externas que encarecem a mobilidade urbana.
Sob o prisma da técnica legislativa, mostra-se mais adequado substituir a atual norma, específica, por um novo diploma legal, mais completo e sistemático, revogando expressamente a Lei nº 6.231/2018 e consolidando em uma única política pública distrital os aspectos conceituais, promocionais, preventivos e garantidores da matéria.
Diante do exposto, submeto a presente proposição à apreciação dos nobres Parlamentares, certo de que sua aprovação representará avanço relevante para a mobilidade urbana sustentável, para a proteção da boa-fé dos cidadãos e para a delimitação mais precisa das fronteiras entre solidariedade no deslocamento e transporte irregular de passageiros.
Sala das Sessões, …
Deputado Jorge Vianna
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Documento assinado eletronicamente por JORGE VIANNA DE SOUSA - Matr. Nº 00151, Deputado(a) Distrital, em 25/03/2026, às 13:47:54 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Parecer - 1 - CAS - Não apreciado(a) - (327532)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Dayse Amarilio - Gab 18
PARECER Nº , DE 2026 - CAS
Da COMISSÃO DE ASSUNTOS SOCIAIS sobre o Projeto de Lei Nº 2163/2026, que “Institui o Programa Lancheira Inclusiva para os alunos das escolas da Rede Pública de Ensino do Distrito Federal, visando a promoção da educação alimentar e nutricional para famílias em situação de vulnerabilidade social e dá outras providências.”
AUTOR: Deputado Eduardo Pedrosa
RELATORA: Deputada Dayse Amarilio
I - RELATÓRIO
Trata-se do Projeto de Lei nº 2.163/2026, de autoria do Deputado Eduardo Pedrosa, que institui o Programa Lancheira Inclusiva no âmbito da rede pública de ensino do Distrito Federal, com foco na promoção da educação alimentar e nutricional para estudantes oriundos de famílias em situação de vulnerabilidade social.
A proposição estabelece, em seu art. 1º, a implementação do referido programa na rede pública de ensino do Distrito Federal, com o objetivo de promover a educação alimentar e nutricional de estudantes em situação de insegurança alimentar.
O art. 2º dispõe sobre os objetivos do programa, incluindo a capacitação de profissionais das escolas públicas para o preparo de lanches saudáveis, bem como a capacitação de pais, mães e responsáveis para a elaboração de lanches nutritivos com os recursos disponíveis em suas residências ou oriundos de programas sociais.
Já o art. 3º define as diretrizes do programa, dentre as quais se destacam a promoção da segurança alimentar, o estímulo à educação nutricional contextualizada, a valorização de alimentos in natura ou minimamente processados, o incentivo à participação das famílias no preparo dos alimentos e a integração com políticas públicas existentes, como o Programa Nacional de Alimentação Escolar e o Plano Distrital de Segurança Alimentar e Nutricional.
Por sua vez, o art. 4º trata das ações para implementação do programa, prevendo a realização de oficinas e palestras com nutricionistas, a distribuição de materiais informativos, a orientação individualizada para casos específicos e a criação de hortas escolares pedagógicas.
O art. 5º estabelece que as despesas decorrentes da execução da lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, enquanto os arts. 6º e 7º tratam da vigência da norma e da cláusula de revogação.
Na Justificação, o autor sustenta que a proposta busca enfrentar a má nutrição e a obesidade infantil por meio da educação alimentar prática, destacando que, embora o Programa Nacional de Alimentação Escolar forneça refeições adequadas, ainda há lacunas quanto aos lanches levados de casa, especialmente entre famílias com menor acesso à informação e recursos.
O Projeto foi encaminhado, para análise de mérito, à Comissão de Assuntos Sociais – CAS e à Comissão de Educação, Cultura e Esporte – CEC; e, para análise de mérito e admissibilidade, à Comissão de Economia, Orçamento e Finanças – CEOF e à Comissão de Constituição e Justiça – CCJ .
É o relatório.
II - VOTO DA RELATORA
Nos termos do art. 66, incisos II, IV e V, do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal, compete a esta Comissão de Assuntos Sociais analisar o mérito da presente proposição.
A proposta dialoga com um problema concreto que aparece diariamente na realidade das escolas públicas do Distrito Federal. A alimentação das crianças não se resume à refeição oferecida na escola. O que chega na lancheira também influencia diretamente o desenvolvimento, o aprendizado e a saúde ao longo da vida.
Na prática, muitas famílias enfrentam dificuldades para montar lanches adequados. Isso não decorre apenas da renda, mas também da falta de orientação acessível. Existe uma ideia equivocada de que alimentação saudável é sempre mais cara, o que acaba afastando soluções possíveis dentro da realidade de cada casa.
O projeto enfrenta esse ponto ao propor educação alimentar com base no que as famílias já têm disponível. Quando a escola se aproxima da família e orienta de forma simples, o impacto é imediato.
Outro aspecto relevante é a integração com políticas públicas já existentes. O Programa Nacional de Alimentação Escolar já cumpre um papel importante dentro das unidades de ensino. A proposta amplia esse alcance para além do ambiente escolar, fortalecendo uma cultura alimentar mais consciente no cotidiano das famílias.
Há ainda um efeito importante no longo prazo. A promoção de hábitos alimentares mais saudáveis desde a infância contribui para a prevenção de doenças e reduz a pressão sobre o sistema de saúde. Essa conexão entre educação e saúde pública é estratégica e necessária.
No contexto do Distrito Federal, onde convivem realidades sociais muito distintas, iniciativas como essa ajudam a reduzir desigualdades. A escola passa a ser também um espaço de orientação e apoio às famílias, fortalecendo vínculos e ampliando o alcance das políticas públicas.
Dessa forma, a proposição apresenta mérito social relevante, é viável do ponto de vista da execução e está alinhada com diretrizes já consolidadas de segurança alimentar e promoção da saúde.
III - CONCLUSÃO
Ante o exposto, no âmbito desta Comissão, voto pela aprovação, no mérito, do Projeto de Lei nº 2.163/2026.
Sala das Comissões.
DEPUTADA DAYSE AMARILIO
Relatora
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Documento assinado eletronicamente por DAYSE AMARILIO DONETTS DINIZ - Matr. Nº 00164, Deputado(a) Distrital, em 25/03/2026, às 14:26:42 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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