Proposição
Proposicao - PLE
Documentos
Resultados da pesquisa
319684 documentos:
319684 documentos:
Exibindo 316.013 - 316.016 de 319.684 resultados.
Resultados da pesquisa
-
Projeto de Lei - (327843)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Daniel Donizet - Gab 15
Projeto de Lei Nº, DE 2026
(Do Senhor Deputado Daniel Donizet)
Dispõe sobre o atendimento ao serviço de assistência veterinária remota e gratuita por meio da telemedicina veterinária. .
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica autorizado o atendimento veterinário telepresencial pelos órgãos públicos e entidades conveniadas, com o objetivo de proporcionar acesso facilitado e eficiente aos serviços veterinários, promovendo o bem-estar animal e a saúde pública, nos termos da resolução n.º 1.465 de 27 de junho de 2022 do Conselho Federal de Medicina Veterinária (CFMV).
Art. 2º Entende-se por atendimento veterinário telepresencial toda e qualquer consulta, orientação ou diagnóstico realizado por profissionais médicos veterinários, por meio de tecnologias de comunicação à distância, como videoconferências, chamadas de voz ou plataformas online específicas para este fim.
Art. 3º O atendimento veterinário telepresencial deverá ser realizado por profissionais devidamente habilitados e registrados no Conselho Regional de Medicina Veterinária (CRMV), garantindo-se a qualidade e a segurança dos serviços prestados.
Art. 4º Para efeitos desta Lei, consideram-se serviços passíveis de atendimento veterinário telepresencial:
I. Orientação sobre cuidados básicos com animais de estimação;
II. Esclarecimento de dúvidas sobre comportamento animal;
III. Consultas de acompanhamento de casos crônicos ou não urgentes;
IV. Orientação sobre alimentação e nutrição animal;
V. Prescrição de medicamentos em casos não emergenciais, respeitando-se as normativas do Conselho Regional de Medicina Veterinária (CRMV).
Art. 5º A teleconsulta veterinária somente pode ser efetivada nos casos em que o responsável tenha estabelecido Relação Prévia Veterinária-Animal-Responsável (RPVAR) de forma presencial e devidamente registrada, sendo vedada nos casos de urgência e emergência.
Parágrafo único. Fica dispensada a exigência de Relação Prévia Veterinária-Animal- Responsável (RPVAR) para realização de teleconsulta veterinária nos casos de desastres, devendo o profissional esclarecer e registrar que se trata de situação excepcional, sendo possível apenas enquanto perdurar o impedimento do atendimento presencial;
Art. 6º Excetuada a hipótese de desastres, fica vedado o atendimento veterinário telepresencial em casos de emergência ou situações que exijam intervenção imediata e presencial do profissional, tais como:
I. Traumas graves;
II. Hemorragias intensas;
III. Paradas cardiorrespiratórias;
IV. Outros casos que, a critério do médico veterinário, demandem avaliação física direta e imediata.
Art. 7º A prescrição veterinária a distância decorrente de teleconsulta ou telemonitoramento deverá conter, obrigatoriamente:
I. Identificação do médico-veterinário, incluindo nome, CRMV, telefone e endereço físico e/ou eletrônico;
II. Identificação e dados do paciente e do responsável;
III. Registro de data e hora do atendimento;
IV. Uso de assinatura eletrônica avançada ou qualificada para emissão de receitas e demais documentos;
V. Os receituários de medicamentos sujeitos a controle especial somente serão válidos quando subscritos com assinatura eletrônica qualificada, assim como devem seguir as normas editadas pelos órgãos e entidades reguladores específicos.
Art. 8º O médico-veterinário deverá informar ao responsável pelo paciente todas as limitações inerentes ao uso da Telemedicina Veterinária, inclusive sobre sua impossibilidade, se for o caso.
Parágrafo único: É direito do responsável pelo paciente, ou seu representante legal, solicitar e receber cópia em mídia digital e/ou impressa dos dados do registro do atendimento.
Art. 9º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 10° Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
A presente proposta fundamenta-se na necessidade de modernizar o atendimento à saúde animal no âmbito público, em total consonância com a Resolução nº 1.465/2022 do Conselho Federal de Medicina Veterinária (CFMV). O objetivo central é ampliar o acesso da população a orientações e consultas veterinárias, otimizando o fluxo de atendimento de unidades como o Hospital Veterinário Público (HVEP).
A existência do serviço a ser prestado gratuitamente, seria de extrema importância para ampliar o acesso dos animais aos cuidados com profissionais de maneira mais rápida e prática. A telemedicina veterinária vai favorecer os tutores que muitas vezes não conseguem buscar atendimento presencial nos serviços veterinários públicos em razão da escassez de vagas ou demora nas filas.
A presente proposição visa a proteção dos animais como um dos valores a serem tutelados pelo Estado, valores esses já legitimados pelos dispositivos legais da Constituição Federal (art. 225,VII); da Lei de Crimes Ambientais (Lei 9.605/98, art. 32), o Decreto Federal n°24.645/34 e da nossa Lei Orgânica ( art. 296).
Além disso, uma grande dificuldade das pessoas é o transporte dos pets, principalmente os grandes. A teleconsulta facilitaria o acesso ao atendimento tb por ser remoto e atender pets e tutores de qualquer região do DF, mesmo que distante do HVEP.
Ante o exposto, enquanto Parlamentar e Presidente da Frente Parlamentar em Defesa dos Animais, peço apoio aos nobres Pares para o apoio e a aprovação do presente projeto de lei.
Sala das Sessões, em
DEPUTADO DANIEL DONIZET
MDB /DF
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 15 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8152
www.cl.df.gov.br - dep.danieldonizet@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por DANIEL XAVIER DONIZET - Matr. Nº 00144, Deputado(a) Distrital, em 25/03/2026, às 15:34:57 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 327843, Código CRC: 982d584e
-
Parecer - 1 - CTMU - Aprovado(a) - (313190)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Pepa - Gab 12
PARECER Nº , DE 2025 - CTMU
Da COMISSÃO DE TRANSPORTE E MOBILIDADE URBANA, sobre o Projeto de Lei Nº 1797/2025, que “INSTITUI O PROGRAMA DE REGULARIZAÇÃO DE DÉBITOS DE VEÍCULOS AUTOMOTORES EM ABORDAGEM DE OPERAÇÕES PROGRAMADAS DE FISCALIZAÇÃO DE TRÂNSITO, DENOMINADO VEÍCULO LEGAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”
AUTOR(A): Deputado Martins Machado
RELATOR(A): Deputado Pepa
I - RELATÓRIO
Submete-se à Comissão de Transporte e Mobilidade Urbana – CTMU o Projeto de Lei – PL n° 1.797, de 2025, de autoria do Deputado Martins Machado, que visa “instituir o programa de regularização de débitos de veículos automotores em abordagem de operações programadas de fiscalização de trânsito, denominado Veículo Legal”, estruturado em seis artigos
O art. 1º institui o programa e detalha, em seus parágrafos, seu funcionamento, que consiste em facultar ao condutor ou proprietário realizar o pagamento de débitos e encargos financeiros por meio de sistema bancário eletrônico no ato da abordagem, visando evitar a remoção do veículo quando esta for a única irregularidade constatada.
O art. 2º esclarece que a regularização dos débitos impede somente a imposição da medida administrativa de remoção, não afastando as demais penalidades previstas na Lei Federal n.º 9.503, de 1997.
O art. 3º, por sua vez, estabelece que o veículo será considerado licenciado após o devido processamento e a confirmação eletrônica dos pagamentos efetuados, além do cumprimento de outras exigências legais cabíveis.
O art. 4º prevê as exceções à regra, excluindo do programa os veículos que estejam envolvidos em ilícitos penais ou que possuam pendências judiciais.
O art. 5º delimita o alcance da norma, informando que ela se aplica exclusivamente às operações programadas de fiscalização de trânsito realizadas pelo Departamento de Trânsito do Distrito Federal (DETRAN-DF).
Por fim, o art. 6º trata da cláusula de vigência da Lei (na data de sua publicação).
Na justificação, o autor argumenta que o programa Veículo Legal representa uma modernização necessária dos procedimentos administrativos de trânsito, considerando que o Distrito Federal possui mais de dois milhões de veículos registrados e que os custos de remoção e depósito, que podem superar, em média, R$ 700,00, constituem ônus desnecessário quando o proprietário tem a opção de quitar os débitos no momento da abordagem em “operações programadas de fiscalização de trânsito (BLITZ) realizadas no âmbito do Distrito Federal pelo DETRAN-DF.”
O autor sustenta que, com o avanço das ferramentas tecnológicas e dos sistemas bancários eletrônicos, é possível permitir o pagamento imediato dos débitos pendentes, evitando a remoção do veículo. Destaca, ainda, que “a medida não isenta o cidadão do pagamento dos débitos, mas apenas propicia sua regularização imediata”, em tese, “sem prejuízo à arrecadação ou estímulo à inadimplência”.
Por fim, cita como precedentes as experiências nos estados de Mato Grosso e do Rio Grande do Sul.
O PL nº 1.797, de 2025, foi disponibilizado em 17 de junho de 2025 e distribuído para análise de mérito à CTMU (RICLDF, art. 74, I, II e IV), e, em análise de mérito e admissibilidade na Comissão de Economia, Orçamento e Finanças – CEOF (RICLDF, art. 65, I) e, em análise de admissibilidade na Comissão de Constituição e Justiça – CCJ (RICLDF, art. 64, I).
Em 2/7/2025, o SACP encaminha a proposição, conforme art. 162 do RICLDF, à CTMU, para exame e parecer.
No prazo regimental (16 dias úteis a partir de 05/08/2025), não foram apresentadas emendas.
II - VOTO DO RELATOR
Nos termos do art. 74, incisos I, II e IV, do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal – RICLDF, compete à CTMU analisar e, quando necessário, emitir parecer sobre o mérito de proposições relacionadas às matérias “transporte público e privado”, “planejamento viário do Distrito Federal;” e “mobilidade urbana”.
O projeto de lei em questão objetiva a instituir o “programa Veículo Legal”, destinado a regularização de débitos de veículos quando da abordagem em operações de fiscalização de trânsito, mediante pagamento imediato dos débitos, com o fim de evitar a remoção do veículo.
A remoção do veículo é uma medida administrativa estabelecida no art. 230, inciso V, do Código de Trânsito Brasileiro – CTB, que estabelece como infração gravíssima "conduzir o veículo que não esteja registrado e devidamente licenciado".
Quanto ao mérito, o PL nº 1.797/2025 apresenta aspectos positivos evidentes do ponto de vista da modernização da gestão pública e do atendimento ao cidadão.
Primeiramente, analisando o que significa o termo “remoção”, cabe recorrer ao Manual Brasileiro de Fiscalização de Trânsito - MBFT, elaborado pelo Conselho Nacional de Trânsito – CONTRAN. A remoção, segundo o manual tem “por finalidade restabelecer as condições de segurança e fluidez da via ou garantir a boa ordem administrativa”, e não tem, portanto, finalidade punitiva.
Além disso, pelo manual, se “a irregularidade puder ser sanada no local onde for constatada a infração, o veículo será liberado tão logo seja regularizada a situação”. Dessa forma, percebe-se que o PL viabiliza evitar a remoção mediante a regularização da situação do veículo. Portanto, a iniciativa alinha a administração distrital às novas tecnologias e promove uma relação mais eficiente e menos onerosa com os proprietários de veículos.
No mesmo sentido, o § 9º do art. 271 do CTB, prevê, explicitamente, que “não caberá remoção nos casos em que a irregularidade for sanada no local da infração”.
Os benefícios para o cidadão são notáveis, proporcionando economia ao evitar os custos de remoção e diárias de pátio, que podem super o valor dos débitos pendentes. Além disso, a proposta oferece comodidade, permitindo a resolução imediata da irregularidade e garantindo a continuidade das atividades do condutor, o que é especialmente relevante para motoristas profissionais.
Para a administração pública, os ganhos são igualmente significativos. A medida tem o potencial de reduzir os custos operacionais e a complexidade logística associados à gestão de pátios, diminuindo a superlotação e a necessidade de realizar leilões de veículos removidos. Adicionalmente, o programa pode acelerar a arrecadação, convertendo débitos que poderiam levar muito tempo para serem executados.
Contudo, a implementação do referido programa “Veículo Legal” requer atenção a desafios importantes. A viabilidade operacional e tecnológica depende de uma infraestrutura robusta, incluindo dispositivos móveis para os agentes, integração de sistemas em tempo real entre DETRAN-DF, Secretaria de Fazenda, rede bancária e equipamentos para efetivação dos pagamentos. Questões como a garantia de conectividade estável em todos os pontos de fiscalização e a segurança dos dados transacionados, em conformidade com a Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD), são cruciais para o sucesso da iniciativa.
Enfatiza-se, portanto, a necessidade de um planejamento de implementação criterioso por parte dos órgãos competentes, sob pena de a lei se tornar ineficaz em sua aplicação prática.
Neste toar, avalia-se que o prazo de uma hora para a quitação dos débitos, embora bem-intencionado, pode ser excessivamente oneroso. A dinâmica das operações de fiscalização de trânsito (blitz) exige agilidade e fluidez, permitindo que as autoridades fiscalizem o maior número possível de veículos em um curto período. A concessão de um prazo alongado de 60 minutos para cada motorista com pendências financeiras e a imobilização de um agente de fiscalização, compromete a eficiência da operação e desvia o foco do controle de outras infrações de trânsito.
Dessa forma, a disposição se mostra excessivamente onerosa para a Administração Pública. Em vez de agilizar o processo, o prazo de uma hora pode criar gargalos, aumentar o tempo de espera para outros motoristas e, consequentemente, reduzir a capacidade de fiscalização do poder público. A regularização dos débitos deve ser imediata, pois é a partir dessa premissa que se justifica a concessão do benefício de evitar a remoção do veículo e alcançar os objetivos propostos pelo projeto de lei. Para tanto, também se propõe uma emenda para ajustar o texto do projeto de lei.
Finalmente, é imperativo analisar o impacto sobre a adimplência. Embora a proposta possa otimizar a cobrança no momento da fiscalização, ela embute um risco moral: o de criar um incentivo para que proprietários posterguem deliberadamente a quitação de seus débitos, contando com a possibilidade de regularização apenas quando abordados. Tal comportamento, se disseminado, poderia comprometer a arrecadação voluntária e regular de tributos como o IPVA e as taxas de licenciamento. Portanto, propõe-se emenda ao PL para que a medida só seja válida se não houver o uso da prerrogativa em ano civil imediatamente seguinte.
Em suma, o projeto é meritório e alinhado aos princípios da eficiência e da razoabilidade. Os benefícios para o cidadão e para a administração são claros. No entanto, sua regulamentação e implementação exigirão um planejamento cuidadoso para mitigar os riscos operacionais, de segurança e, sobretudo, para desestimular o comportamento de inadimplência estratégica
III - CONCLUÃO
Do exposto, vota-se, no âmbito da CTMU, pela APROVAÇÃO do PL nº 1.797, de 2025, com a Emenda Modificativa nº 1-CTMU e a Emenda Aditiva nº 2-CTMU, nos termos do art. 74, incisos I, II e IV, do RICLDF
Sala das Comissões.
DEPUTADO max maciel
Presidente
DEPUTADO pepa
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 12 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488122
www.cl.df.gov.br - dep.pepa@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por PEDRO PAULO DE OLIVEIRA - Matr. Nº 00170, Deputado(a) Distrital, em 07/10/2025, às 10:33:11 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 313190, Código CRC: 2a02cb14
-
Emenda (Aditiva) - 2 - CTMU - Aprovado(a) - (313187)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Pepa - Gab 12
EMENDA Nº 03-CTMU (ADITIVA)
(Autoria: Deputado Pepa)
Ao Projeto de Lei Nº 1797/2025, que INSTITUI O PROGRAMA DE REGULARIZAÇÃO DE DÉBITOS DE VEÍCULOS AUTOMOTORES EM ABORDAGEM DE OPERAÇÕES PROGRAMADAS DE FISCALIZAÇÃO DE TRÂNSITO, DENOMINADO VEÍCULO LEGAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Acrescente-se ao art. 1º do Projeto de Lei nº 1.797, de 2025, o § 5º, com a seguinte redação:
Art. 1º (...)
§ 5º. O veículo que tenha utilizado o procedimento de regularização previsto no caput deste artigo não poderá fazer uso dele no ano civil imediatamente seguinte.
JUSTIFICAÇÃO
Embora a proposta possa otimizar a cobrança no momento da fiscalização, ela embute um risco moral: o de criar um incentivo para que proprietários posterguem deliberadamente a quitação de seus débitos, contando com a possibilidade de regularização apenas quando abordados. Tal comportamento, se disseminado, poderia comprometer a arrecadação voluntária e regular de tributos como o IPVA e as taxas de licenciamento.
Portanto, propõe-se também que a medida só seja válida se não houver o uso da prerrogativa em ano civil imediatamente seguinte.
Sala das Comissões, em ...
Deputado pepa
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 12 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488122
www.cl.df.gov.br - dep.pepa@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por PEDRO PAULO DE OLIVEIRA - Matr. Nº 00170, Deputado(a) Distrital, em 07/10/2025, às 10:24:02 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 313187, Código CRC: 2bb4bede
Exibindo 316.013 - 316.016 de 319.684 resultados.