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Requerimento - (27003)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Jaqueline Silva - Gab 03
Requerimento Nº , DE 2021
(Autoria: Deputada Jaqueline Silva)
Requer a realização de Sessão Solene no dia 08 de fevereiro de 2022, às 10h, em homenagem ao Aniversário da Região Administrativa de Santa Maria – RA XIII.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Requeiro a Vossa Excelência, com base nos artigos 99, IV e 124, do Regimento Interno desta Casa, a realização de sessão solene externa em homenagem ao aniversário da Região Administrativa de Santa Maria – RA XIII, no dia 08 de fevereiro de 2022, às 10h, em Santa Maria.
JUSTIFICAÇÃO
O Núcleo Rural Santa Maria permaneceu como área rural do Gama até 1992, quando a Lei 348/92 e o Decreto 14604/93, desanexaram o território, criando a Região Administrativa de Santa Maria – RA XIII.
A RA é fruto de Programa de Assentamentos Habitacionais do Governo do Distrito Federal que tinha como objetivos erradicar invasões e atender a demanda habitacional das famílias de baixa renda. A localidade é rodeada por dois ribeirões, alagado e Santa Maria, tendo este originado o nome da Região Administrativa.
A região ocupa uma área de aproximadamente 215,86 km, e uma população de aproximadamente 150.000 habitantes.
Santa Maria é dividida nas áreas de Santa Maria Norte, Santa Maria Sul, Santa Maria Centro, Setor Habitacional Ribeirão (Condomínio Porto Rico), Residencial Santos Dumont, Setor Habitacional Meireles (Total Ville) e Polo de Desenvolvimento Juscelino Kubitschek (Polo JK).
Assim como as demais Regiões Administrativas do DF, Santa Maria tinha pouca infraestrutura urbana em seus primeiros anos de vida, mas aos poucos a região foi se consolidando em estrutura urbana, serviços públicos e em situação socioeconômica.
Atualmente, constata-se que a cidade tem quase 100% das ruas asfaltadas, iluminação pública, calçadas, meios-fios e rede de águas pluviais estão presentes na quase totalidade dos domicílios, assim como o abastecimento de água pela rede geral e com fornecimento de energia elétrica. A coleta seletiva de lixo é expressiva na região, e também conta com um hospital público, o Hospital Regional de Santa Maria.
Toda essa história de Santa Maria merece ser lembrada e homenageada. Diante do exposto, solicito o apoio dos nobres Deputados para APROVAÇÃO do presente Requerimento.
JAQUELINE SILVA
Deputada Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 3 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8032
www.cl.df.gov.br - dep.jaquelinesilva@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JAQUELINE ANGELA DA SILVA - Matr. Nº 00158, Deputado(a) Distrital, em 08/12/2021, às 15:17:10 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 27003, Código CRC: d052f5ea
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Emenda - 1 - SELEG - (27002)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Júlia Lucy - Gab 23
emenda SUBSTITUTIVA
(Autoria: Deputada Júlia Lucy)
Emenda ao projeto nº 2384/2021, que “Altera a Lei nº 6.569, de 5 de maio de 2020, que institui a Política de Assistência Integral à Saúde da Mulher – PAISM no Distrito Federal e dá outras providências.”
Dê-se ao Projeto de Lei nº 2384/2021 a seguinte redação:
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º: O inciso IV do art. 2º da Lei 6.569/2020 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 2º (...)
IV - garantir acesso a insumos, absorventes higiênicos e coletores menstruais a pessoas em situação de vulnerabilidade econômica e social em unidades básicas de saúde e a adolescentes nessas condições nas escolas da rede pública de ensino.
a) A opção pelo coletor menstrual importará na realização de curso sobre utilização e higienização do produto, ministrados em ambiente escolar ou em unidade básica de saúde, bem como na assinatura de Termo de Uso Livre e Esclarecido.”.
Art. 2º: Adite-se o seguinte artigo à Lei Distrital nº 6.569/2020:
“Art. X O Poder Executivo, visando a efetiva aplicação desta Lei, poderá firmar parcerias e realizar convênios com órgãos governamentais e entidades privadas e/ou não governamentais.”.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
A presente emenda condiciona a oferta de coletores menstruais a realização de curso sobre a utilização e higienização do produto, bem como à assinatura de Termo de Uso Livre e Esclarecido – dispondo sobre os prós e contras do coletor menstrual.
Ainda, adiciona à Lei nº 6.569/2020 a possibilidade do Poder Executivo firmar parcerias e realizar convênios com órgãos governamentais e entidades privadas e/ou não governamentais para a efetiva aplicação da Lei, em especial para a realização de cursos sobre saúde menstrual e outras temáticas relacionadas.
Diante do exposto, rogo aos nobres pares o apoio e voto favorável a esta emenda.
Sala de Sessões, em de de 2021.
JÚLIA LUCY
Deputada Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 23 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8232
www.cl.df.gov.br - dep.julialucy@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JULIA LUCY MARQUES ARAUJO - Matr. Nº 00153, Deputado(a) Distrital, em 07/12/2021, às 20:06:15 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 27002, Código CRC: c950c552
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Emenda - 2 - Cancelado - PLENARIO - (26997)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Júlia Lucy - Gab 23
subemenda supressiva
(Autoria: Deputada Júlia Lucy)
À Emenda ao projeto nº 2284/2021, que “Dispõe sobre o direito de toda mulher a ter acompanhante, pessoa de sua livre escolha, nas consultas e exames, inclusive os ginecológicos, nos estabelecimentos públicos e privados de saúde do Distrito Federal. ”
Suprima-se o inciso II, do Artigo 3º da Emenda nº 01 ao Projeto de Lei nº 2284/2021.
JUSTIFICAÇÃO
A presente emenda, ao suprimir o inciso II, do Artigo 3º da Emenda nº 01 ao Projeto de Lei nº 2284/2021 visa equilibrar a penalidade estabelecida.
JÚLIA LUCY
Deputada Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 23 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8232
www.cl.df.gov.br - dep.julialucy@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JULIA LUCY MARQUES ARAUJO - Matr. Nº 00153, Deputado(a) Distrital, em 07/12/2021, às 19:21:57 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 26997, Código CRC: 270a1c1d
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