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Projeto de Lei - (21217)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
GABINETE DO DEPUTADO DELMASSO
Projeto de Lei Nº , DE 2021
(Do Senhor Deputado DELMASSO - REPUBLICANOS/DF)
Institui a Política Distrital de Valorização e Apoio ao Artesão.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica instituída a Política Distrital de Valorização e Apoio ao Artesão, com a finalidade de coordenar e desenvolver ações para promover o desenvolvimento integrado do setor artesanal e a valorização do artesão do Distrito Federal, mediante o aprimoramento de seu nível cultural, profissional, social e econômico, bem como a promoção do artesanato e dos trabalhos manuais como instrumento de trabalho, empreendedorismo e inclusão produtiva.
Parágrafo único. A Política de que trata o caput deste artigo ficará sob a responsabilidade do órgão designado pelo Poder Executivo, que estabelecerá os procedimentos para a sua implementação.
Art. 2º São objetivos desta Política:
I - fortalecer e promover o setor de artesanato e trabalhos manuais, como instrumento de geração de renda, inclusão produtiva e desenvolvimento local;
II - identificar, articular e engajar os atores da cadeia produtiva;
III - prestar apoio estratégico e permanente aos artesãos, especialmente mediante promoção de qualificação profissional;
IV - articular as ações públicas voltadas para o desenvolvimento do artesanato;
V - incentivar o empreendedorismo nos setores de artesanato e trabalhos manuais, aliado aos valores da economia colaborativa, da comercialização justa e da produção sustentável;
VI - valorizar e garantir os direitos dos profissionais de artesanato e e de trabalhos manuais, como agentes de desenvolvimento econômico, cultural e social;
VII - promover a inserção social cidadão, por meio da inclusão produtiva;
VIII - contribuir para o acesso dos cidadãos a oportunidades de trabalho e geração de renda por meio do setor de artesanato e manualidades (trabalhos manuais);
IX - reconhecer e promover o trabalho do empreendedor do setor artesanal e manual como instrumento de expressão cultural regional;
X - promover a qualificação e a capacitação técnica do empreendedor do setor artesanal e manual e daqueles que buscam novas formas de geração de renda;
XI - potencializar o acesso ao mercado do empreendedor do setor artesanal e manual;
XII - incentivar a formalização do artesão e do trabalhador manual como Microempreendedor Individual-MEI e a constituição de cooperativas ou associações;
XIII - propiciar a capacitação e a qualificação do artesão e do trabalhador manual, por meio de cursos, workshops e palestras específicas, bem como a execução de ações voltadas aos iniciantes e ao público em geral, com uma metodologia experiencial e integradora, para o desenvolvimento de competências e habilidades empreendedoras e o aprimoramento de técnicas produtivas;
XIV - divulgar o artesanato e o trabalho manual por meio de materiais e campanhas de comunicação do Governo do Distrito Federal, em lugares públicos e em feiras, mostras e eventos nacionais e internacionais;
XV - identificar espaços mercadológicos adequados à divulgação e comercialização dos produtos artesanais e manuais, criando oportunidades, em parceria com outros Estados, quando necessário, para o efetivo acesso desses profissionais a outros mercados, por meio da organização de feiras, festivais e lojas sociais;
XVI - viabilizar a obtenção de linhas de crédito subsidiado para o artesão, o trabalhador manual e suas cooperativas e associações.
Art. 3º Para os fins desta Lei, entende-se por:
I - artesão: toda pessoa física que, de forma individual ou coletiva, faz uso de uma ou mais técnicas no exercício de um ofício predominantemente manual, por meio do domínio integral de processos e técnicas, transformando a matéria-prima em produto acabado que expresse identidades culturais brasileiras, nos termos do disposto na Portaria nº 1007-SEI, de 11 de junho de 2018, que "Institui o Programa de Artesanato Brasileiro, cria a Comissão Nacional do Artesanato e dispõe sobre a base conceitual do artesanato brasileiro";
II - artesanato: toda produção resultante da transformação de matérias-primas em estado natural ou manufaturada, por meio do emprego de técnicas de produção artesanal, que expresse criatividade, identidade cultural, habilidade e qualidade;
III - técnicas de produção artesanal: consistem no uso ordenado de saberes, fazeres e procedimentos, combinado aos meios de produção e materiais, que resultem em produtos, com forma e função, que expressem criatividade, habilidade, qualidade, valores artísticos;
IV - tipologias do artesanato: denominações dadas aos segmentos da produção artesanal, utilizando como referência, a matéria-prima predominante no artesanato;
V - matéria-prima: todo material de origem vegetal, animal ou mineral, empregado na produção artesanal que sofre tratamento e/ou transformação de natureza física ou química, podendo ser utilizada em estado natural ou manufaturado.
§ 1º Entende-se por domínio integral de processos e técnicas, a capacidade de realização do processo produtivo completo, relativo a criação do produto artesanal.
§ 2° A adesão do Distrito Federal ao Programa do Artesanato Brasileiro, dar-se-á por meio de Acordo de Cooperação Técnica para o desenvolvimento conjunto de políticas públicas para o pleno desenvolvimento do setor artesanal, consoante o previsto no § 3°, do artigo 3º da Portaria n° 1.007-SEI, de 11 de junho de 2018.
Art. 4º ° As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão por conta de dotação orçamentária própria, suplementadas se necessário.
Art. 5º Esta Lei estabelece os objetivos para execução da Política, de forma que o Poder Executivo poderá regulamentar a presente lei e estabelecer os critérios para sua implementação e cumprimento.
Art. 6° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
Sabe quando você cria alguma coisa, como uma sobremesa para o almoço, por exemplo, e todos apreciam o prato, elogiam-no e você percebe a satisfação nos rostos dos convidados? Além de encher qualquer um de orgulho, também encoraja novas experiências: você se sentirá motivado a testar novas receitas, ver vídeos e até fazer aulas de culinária. A valorização dos processos artesanais – seja na criação de uma sobremesa quanto de uma escultura – é muito poderosa, tem impacto direto e profundo no criador, que colocou ali seus conhecimentos, suas habilidades, suas mãos, sua essência.
A Portaria Federal n° 1.007-SEI, de 11 de junho de 2018, instituiu o Programa do Artesanato Brasileiro, criou a Comissão Nacional do Artesanato e dispôs sobre a base conceitual do artesanato brasileiro, com a finalidade de subsidiar e atualizar o Sistema de Informações Cadastrais do Artesanato Brasileiro-SICAB, desenvolvido pelo Programa do Artesanato Brasileiro, do Ministério da Indústria, Comércio Exterior e Serviços, que contribuirão para a elaboração de políticas públicas e o planejamento de ações de fomento para o setor artesanal brasileiro.
No mesmo diapasão, a proposta que ora apresentamos tem por finalidade, ao instituir a Política Estadual de Valorização e Apoio ao Artesão mato-grossense, tem por finalidade coordenar e desenvolver ações com o objetivo de promover o desenvolvimento integrado do setor artesanal e a valorização do artesão deste Estado, mediante o aprimoramento de seu nível cultural, profissional, social e econômico do artesão, bem como a promoção do artesanato e dos trabalhos manuais, como instrumento de trabalho, empreendedorismo e inclusão produtiva.
Apoiar o artesanato local é uma afirmação da identidade cultural regional, dinamização da economia, do emprego em nível local e o fomento dos valores culturais e estéticos das diversas etnias e manifestações populares do povo brasileiro. As atividades artesanais respondem pela geração de inúmeras ocupações e renda para milhares de brasileiros, sem que haja sistemático incentivo estatal, no tocante à qualificação profissional.
A comercialização dos produtos artesanais sempre foi um dos maiores desafios para o artesanato, sendo necessário estabelecer mecanismos que possibilitem ao artesão ter acesso a um espaço público, para promoção da sua arte e fortalecimento de micro e pequenos negócios, como forma de promover o desenvolvimento social e econômico.
Pelo exposto, sendo o tema de extrema relevância, conto com a colaboração dos nobres colegas para o aperfeiçoamento desta proposição e, ao fim, para sua aprovação.
Sala das Sessões, em
(assinado eletronicamente)
DELMASSO
Deputado Distrital - Republicanos/DF
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, Gabinete 04 Zona Cívico-Administrativa - CEP: 70.094-902 - Brasília - DF - Tel.: (61) 3348-8042
Praça Municipal - Quadra 2 - Lote 5, Câmara Legislativa do Distrito Federal, Brasília - DF
Documento assinado eletronicamente por RODRIGO GERMANO DELMASSO MARTINS - Matr. Nº 00134, Deputado(a) Distrital, em 03/11/2021, às 10:39:39 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 21217, Código CRC: dd830f0e
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Moção - (21220)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Eduardo Pedrosa - Gab 20
Moção Nº , DE 2021
(Autoria: Deputados Eduardo Pedrosa, João Cardoso, Reginaldo Sardinha, Daniel Donizet, Roosevelt Vilela, Leandro Grass, José Gomes, Hermeto, Júlia Lucy, Prof. Reginaldo Veras, Robério Negreiros, Delmasso, Jorge Vianna, Arlete Sampaio, Jaqueline Silva, Martins Machado, Valdelino Barcelos, Chico Vigilante Lula da Silva, Fábio Felix, Agaciel Maia, Iolando, Guarda Jânio, Cláudio Abrantes e Rafael Prudente)
Hipoteca apoio à nomeação imediata de mais 393 candidatos aprovados ao cargo de Enfermeiro de Saúde da Família e Comunidade, na Secretária de Saúde do Distrito Federal, no concurso público Edital nº 08 de 02 de março de 2018.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Com fundamento no art. 144 do Regimento Doméstico, solicitamos a manifestação da Câmara Legislativa do Distrito Federal, mediante a aprovação desta MOÇÃO, hipotecando apoio à nomeação imediata de mais 393 candidatos aprovados ao cargo de Enfermeiro de Saúde da Família e Comunidade, na Secretária de Saúde do Distrito Federal, no concurso público Edital nº 08 de 02 de março de 2018.
JUSTIFICAÇÃO
A presente Moção tem por objetivo apoiar irrestritamente a convocação e nomeação imediata dos aprovados ao cargo de Enfermeiro de Família e Comunidade, no concurso de 2018 da Secretaria de Estado de Saúde do DF, para provimento de vagas e formação de cadastro reserva para especialidade da carreira de enfermeiro, visando a ampliação do quadro de profissionais de saúde da SES, não somente em decorrência ao combate do Coronavírus, mas, também, da continuidade e da ampliação dos diferentes níveis da rede de atenção à saúde, à população do DF.
Recentemente o Governo do Distrito Federal, nomeou 38 novos enfermeiros da família e comunidade, bem como 64 enfermeiros obstetras. Contudo, o déficit de profissionais de enfermagem ainda permanece em toda a rede de saúde, sem que seja priorizado a nomeação dos demais enfermeiros aprovados nos concursos ainda vigentes.
Segundo pesquisa no Portal da Transparência do DF, referência 09/21, a Secretaria de Saúde tem 5.000 cargos destinados a carreira de enfermeiro. Dos 5.000 cargos, 3633 estão sendo ocupados e 1.367 estão vagos.
Assim, os aprovados do referido concurso, reivindicam pela “Comissão dos Enfermeiros Aprovados no Concurso 2018” que sejam nomeados no mínimo 306 enfermeiros com carga horária de 40h semanais e 90 enfermeiros com carga horária de 20hs semanais, em decorrência de vacância na SES/DF referente aos anos de 2015 até a presente data. Com aproveitamento das vagas de 20h semanais em detrimento de não haver mais vagas em concursos vigentes.
Importante, destacar, o levantamento minucioso da quantidade de cargos vagos na SES: 1.367. Ora, tais vagas poderiam ser ocupadas também de imediato, tendo em vista que nunca foram ocupadas. Ou seja, contabilizando os cargos vagos (1.367) e as vagâncias (306) temos um total de 1.673 vagas disponíveis para nomeação e provimento.
Sem falar nos contratos temporários de enfermeiros, há vacância no órgão que deve ser considerada nesse momento. Como a excepcionalidade da LRF não impede a contratação em casos de vacância em sentido amplo.
Digno de nota, é que o Superior Tribunal de Justiça (STJ) no RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA Nº 63237 - GO (2020/0072158- 4) ampliou os direitos dos aprovados. Quem for aprovado em concurso público, dentro do cadastro de reserva, tem garantido o direito à nomeação quando houver o surgimento de novas vagas (casos de desistência, exoneração, falecimento ou posse sem efeito dos candidatos mais bem classificados), desde que dentro do prazo de validade do concurso. Os ministros entenderam que ignorar o cadastro de reserva fere, na essência, os princípios que devem nortear o acesso ao serviço público, que se pautam pelo mérito comprovado.
Corrobora com o citado a cima, a Lei Distrital nº 6.488/2020 conforme disposto no art. 16-A:
Art. 16-A. Os candidatos que não tenham sido classificados entre o quantitativo de vagas disponibilizadas no certame não podem ser considerados eliminados.
O STJ admitiu apenas uma exceção para não chamar os candidatos que estão no cadastro de reserva: no caso de o órgão ter alcançado o limite de gastos com a folha de pessoal e, com a nomeação, desrespeitar a Lei de Responsabilidade Fiscal (art. 22, parágrafo único, inciso IV, da LC nº 101/00), que não é o caso aqui no DF, pois não fere a LRF, inclusive existe a destinação de orçamentária aprovada autorizando a contratação.
Além da Jurisprudência acima elencada, existem outros entendimentos do STJ, como precedentes: AgRg no Resp. 1384295/MS; AgRg no RMS 33716/SP; MS 18696/DF, AgRg no AREsp 207155/MS, MS 20079/DF; MS 17886/DF; RMS 42391/MA.
Em tese, se o cadastro de reserva não tiver o objetivo de suprir vagas que vão sendo abertas na SES, servirá apenas para burlar a jurisprudência hoje consolidada, frustrando o direito líquido e certo daquele que, chamado em edital pelo Estado, logra aprovação e finda por sepultar seus sonhos, arcando com os prejuízos financeiros e emocional.
Cabe pontuar, ainda, que as nomeações estão em sintonia com a Portaria nº 63, de 04 de março de 2021, do Secretário de Estado de Economia do DF, que trata da autorização para provimento das carreiras da área da saúde (enfermeiros), uma vez que existem vagas e quantitativos disponíveis para o cargo, a previsão de cadastro reserva, a ocorrência de vacância para reposições e a adequação orçamentária e financeira, para provimento imediato dos aprovados.
Ainda, segundo o Plano Plurianual do Distrito Federal (PPA) 2020-2023 existe previsão para que na Atenção Primária do DF possa atingir uma cobertura de 70% há a necessidade de incremento de 298 equipes.
Além disso, com base na Portaria nº 45 do CONASEMS, há necessidade da formação de 151 novas equipes de família em comunidade com a penalidade de possível perca dos incentivos financeiros federais, caso não consiga;
Há que mencionar, ainda, que consta da Lei nº 6.934/2021 - LDO/DF 2022, em seu Anexo IV - DESPESAS DE PESSOAL AUTORIZADAS A SOFREREM ACRÉSCIMO, no subitem 2.2.4, autorização para nomeação de 200 enfermeiros 40h, com valores da ordem de R$ 17.427.898, R$ 30.542.056 e R$ 31.551.619, respectivamente para os exercícios financeiros de 2021, 2022 e 2023.
Em 07 de abril de 2021, através de Portaria 265, foi alterado o artigo 4º, da Portaria nº 220, passando a vigorar com a seguinte redação:
Art. 4º Os servidores nomeados para o cargo de Enfermeiro Obstetra ou Enfermeiro de Família e Comunidade, exercerão as mesmas atribuições do cargo de Enfermeiro Generalista, conforme Nota Jurídica nº 267/2020 da AJL – Assessoria Jurídico- Legislativa.
Parágrafo único. Na assinatura do termo de posse, os candidatos serão cientificados que exercerão as mesmas atividades do cargo de Enfermeiro Generalista, retornando ao exercício das atribuições do cargo de Enfermeiro Obstetra ou Enfermeiro de Família e Comunidade, após o período de pandemia do novo Coronavírus (COVID- 19), pela Subsecretaria de Gestão de Pessoas."
Assim, as nomeações dos aprovados visam assegurar o respeito ao princípio da investidura em cargo ou emprego público mediante aprovação prévia em concurso público, previsto no art. 37, II, da Constituição Federal.
Ante o exposto, é notável a necessidade e importância da nomeação desses candidatos aprovados, devendo haver a nomeação dos mesmos para suprir a carência decorrentes de vacâncias.
Por fim, solicitamos especial atenção dos Nobres Partes desta Casa, no atendimento a essa legítima reivindicação, da Comissão dos Enfermeiros Aprovados no Concurso 2018.
Sala das Sessões, em
EDUARDO PEDROSA
Deputado Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 20 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8202
www.cl.df.gov.br - dep.eduardopedrosa@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por EDUARDO WEYNE PEDROSA - Matr. Nº 00145, Deputado(a) Distrital, em 26/10/2021, às 15:38:03 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por ROOSEVELT VILELA PIRES - Matr. Nº 00141, Deputado(a) Distrital, em 27/10/2021, às 14:44:00 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por FRANCISCO CLAUDIO DE ABRANTES - Matr. Nº 00143, Deputado(a) Distrital, em 27/10/2021, às 14:52:28 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por REGINALDO ROCHA SARDINHA GOES - Matr. Nº 00156, Deputado(a) Distrital, em 27/10/2021, às 16:58:35 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por LEANDRO ANTONIO GRASS PEIXOTO - Matr. Nº 00154, Deputado(a) Distrital, em 28/10/2021, às 16:14:11 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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