Proposição
Proposicao - PLE
Documentos
Resultados da pesquisa
298397 documentos:
298397 documentos:
Exibindo 2.669 - 2.672 de 298.397 resultados.
Resultados da pesquisa
-
Projeto de Lei - (21022)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Leandro Grass - Gab 13
Projeto de Lei Nº , DE 2021
(Autoria: Deputado Leandro Grass )
DISPÕE SOBRE A ISENÇÃO DE TAXA DE INSCRIÇÃO AOS ATLETAS COM DEFICIÊNCIA E A ISENÇÃO PARCIAL DA INSCRIÇÃO AOS ATLETAS GUIAS, QUE SÃO ACOMPANHANTES DE PESSOAS COM DEFICIÊNCIA NAS CORRIDAS DE RUA E CONGÊNERES, ORGANIZADAS NO TERRITÓRIO DO DISTRITO FEDERAL.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA:
Art. 1º Ficam isentos do pagamento da taxa de inscrição para corridas de rua, maratonas, meias maratonas e outras corridas congêneres, organizadas no território do Distrito Federal, os atletas com deficiência, bem como ficam isentos parcialmente da taxa de inscrição os atletas guias, que acompanham tais atletas.
Art. 2º Entende-se como pessoas com deficiência que deverão ser isentas do pagamento da taxa de inscrição, as seguintes categorias:
I - Cadeirante: O atleta participa da competição com o auxílio de cadeira de rodas esportiva (somente com cadeira de 3 rodas) ou de cadeira de rodas de competição, sendo obrigatório o uso de capacete e não sendo permitido o uso de cadeiras motorizadas, handcycles, e cadeiras de uso social (diário) com exceção ao caso que tiver auxílio de terceiros
II - Deficiente Visual: O atleta que tem deficiência visual, caracterizada pela perda ou redução da capacidade visual em um ou em ambos os olhos, independentemente do grau ou tipo de deficiência, devendo correr com um atleta guia, de quem não pode em hipótese alguma prescindir e com quem deve estar unido por um cordão (com no máximo 0,5m de comprimento) ligado a um de seus dedos ou mão ou ao braço, podendo ser utilizada também uma cinta para os guias;
III - Amputado de membro inferior: O atleta que tem deficiência(s) no(s) membro(s) inferior(es), com ausência total ou parcial de um ou dois membros inferiores e que utiliza prótese especial para sua locomoção.
IV - Deficiente andante Membro Inferior: O atleta que tem deficiência(s) no(s) membro(s) inferior(es), com preservação total do membros, que utiliza órteses como forma de auxílio para sua locomoção (bengalas, muletas, andador, entre outros).
V - Deficiente Intelectual: O atleta que apresenta limitações nas áreas de habilidades e adaptação (comunicação, cuidado pessoal, relacionamento familiar, habilidade social e recreativa, cuidados com saúde e segurança, percepção dos sentidos e direção, desenvolvimento acadêmico, relacionamento na comunidade e trabalho), devendo correr independentemente do grau de deficiência, com um atleta guia, não podendo em hipótese alguma prescindir do mesmo, e devendo o atleta guia manterse sempre atrás ou ao lado do atleta.
VI - Deficiente de Membro Superior: O atleta tem ausência total ou parcial de qualquer parte do(s) membro(s) superior(es), o que causa alteração do eixo de equilíbrio e consequente desestabilização ao caminhar. g) Deficiente Auditivo, independentemente do grau, seja total ou parcial.
Art. 3º A deficiência deverá ser comprovada com Laudo Médico seja de órgão particular ou público, sendo observado o número do CID (Classificação Internacional de Doenças), ou apresentando o Cartão Acessibilidade para a pessoa com deficiência.
Art. 4º Será concedido desconto de 50% aos atletas guias que acompanham os atletas com deficiências nas competições definidas no artigo 1º.
Parágrafo Único. Limita-se o desconto de 50% para 1 atleta guia para cada pessoa com deficiência que obtiver a isenção da taxa de inscrição.
Art. 5º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação,
Art. 6º Revogam-se as disposições em contrario
JUSTIFICAÇÃO
A presente propositura tem como objetivo incentivar a prática de esportes em nossa cidade, possibilitando que as pessoas com deficiência participem das corridas tendo isenção total do pagamento da taxa de inscrição.
A propositura procura incentivar as pessoas com deficiência a praticarem cada vez mais o esporte, e também para motivar ainda mais as pessoas que são voluntárias, e se oferecem como instrumento de auxilio, para que as pessoas com deficiência, participem dos eventos esportivos.
O esporte tornar-se uma importante ferramenta de inclusão social e promoção de qualidade de vida a todas as pessoas envolvidas nesses eventos.
Por fim, cumpre observar que a presente proposição se inspira na na Lei 12.108, do Estado da Paraíba, de autoria do Deputado Chió, da Rede Sustentabilidade, recentemente sancionada pelo Governador João Azevedo Lins Filho, no último dia 25 de outubro de 2021 e que representa o reconhecimento normativo de que a participação dos atletas com deficiência deve ser incentivada cada vez mais.
Assim, conclamo os nobres pares para aprovarmos o presente Projeto de Lei se inspira
Sala das Sessões, de de 2021.
Deputado LEANDRO GRASS
Rede Sustentabilidade
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 13 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8132
www.cl.df.gov.br - dep.leandrograss@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por LEANDRO ANTONIO GRASS PEIXOTO - Matr. Nº 00154, Deputado(a) Distrital, em 27/10/2021, às 12:14:06 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 21022, Código CRC: 4fd334b8
Exibindo 2.669 - 2.672 de 298.397 resultados.