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Parecer - 2 - CESC - (51626)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Delegado Fernando Fernandes - Gab 08
PARECER Nº , DE 2022 - CESC
Projeto de Lei 2330/2021
Da Comissão de Educação, Saúde e Cultura sobre o Projeto de Lei - 2330/2021, que Cria o Programa “Craque na Escola, Craque no Esporte”, no âmbito do Distrito Federal.
AUTOR:Deputado Robério Negreiros - Gab 19
RELATOR(A): Deputado Delegado Fernando Fernandes - Gab 08
I – RELATÓRIO
Submete-se, ao exame desta Comissão, o Projeto de Lei epigrafado, de autoria do ilustre Deputado Robério Negreiros. A proposição em análise é constituída por 12 artigos e resta vinculada ao Processo Legislativo Eletrônico-PLE sob n.º 21378.
O art. 1°, do Projeto de Lei em análise, cria o Programa “Craque na Escola, Craque no Esporte”, no âmbito do Distrito Federal, abrangendo toda a rede de ensino público distrital.
O parágrafo único do art. 1° diz que o objetivo principal do caput do art. 1º é incentivar crianças e adolescentes a se dedicarem mais aos estudos, através da possibilidade de ingressarem no mundo do esporte profissional.
O art. 2º lista, por meio do desdobramento em 5 incisos, os objetivos do Programa “Craque na Escola”, a saber: I – Incentivar a prática de exercícios e atividades saudáveis; II – Reduzir a evasão escolar; III – Motivar a melhora do rendimento escolar; IV – Desenvolver o espírito esportivo e o trabalho coletivo; V – Criar oportunidades e novas perspectivas de vida para alunos do ensino público.
O art.3° define que o trabalho será desenvolvido pela Secretaria de Estado de Esporte e Lazer em parceria com a Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal.
O art. 4° estabelece que a Secretaria de Estado de Esporte e Lazer será responsável por formalizar convites para olheiros e atletas profissionais do Distrito Federal, que possam integrar o programa, de forma voluntária ou através de patrocínios, realizando apresentações de incentivo em instituições de ensino e eventos a serem realizados através deste programa, com o intuito de incentivar os jovens a aderirem ao programa por meio da dedicação aos estudos.
Fica definido no art. 5° e em seus 3 incisos que as instituições públicas de ensino serão responsáveis por criar um banco de dados de seus alunos, com a relação daqueles que cumprem os seguintes requisitos: I – Melhor comportamento; II – Melhor desempenho de atividades; III – Notas com aproveitamento superior a 70%.
É estatuído no art. 6° que os resultados dos desempenhos dos alunos deverão ser encaminhados à Secretaria de Estado de Esporte e Lazer e à Secretaria de Estado de Educação, para elaboração de estudos estatísticos acerca da melhora no desenvolvimento educacional no Distrito Federal.
No art. 7° é definido que a Secretaria de Estado de Esporte e Lazer será responsável por organizar torneios e eventos esportivos para alunos de diferentes instituições de ensino e cidades satélites, buscando sempre a participação de olheiros profissionais, de diferentes modalidades do esporte, identificando novos talentos, de forma a propiciar oportunidades no mercado de trabalho.
No art. 8° e seu parágrafo único são listados aqueles que serão convidados a integrar o programa, ao tempo em que são definidos deveres de apresentação e palestras às Secretarias de Estado de Educação, de Esporte e Lazer, em parceria com as Instituições de Ensino do DF.
O art. 9° reza aspectos de divulgação do Programa.
O art. 10 é cláusula afirmativa de possibilidade do Poder Executivo firmar parcerias, para divulgação e suporte financeiro do Programa.
O art. 11 versa sobre a regulamentação da Lei pelo Poder Executivo.
O art. 12 é a usual cláusula de vigência.
Em sede de justificação, o nobre autor assevera, em síntese: QUE o esporte é um importante meio de transformação na vida das pessoas; QUE aliado ao ensino, para além da quadra, impacta e modifica a realidade de pessoas e famílias; QUE um programa que incentive o esporte e o ensino pode inserir o estudante em um contexto educacional sem precedentes, favorecendo atributos como disciplina, respeito, coletividade, persistência, coragem, entre outros; QUE o esporte é um instrumento pedagógico relacionado à socialização, recreação, lazer e construção de valores morais e éticos, para o desenvolvimento integral de adolescentes e jovens; QUE matéria jornalística, de junho de 2016, no site globoesporte.com, sobre levantamento de dados de atletas dos 20 clubes que disputavam a Série A, com quesito sobre quantos deles estavam cursando, cursaram ou concluíram o ensino superior, apontou que dos 600 atletas que disputaram a principal competição nacional nessa modalidade, apenas 15 chegaram ao nível superior, ou seja, apenas um pouco mais de 2% do montante total. Sendo que 6 concluíram o curso, 4 estavam cursando e 5 trancaram o curso; QUE quando um atleta desponta em alguma modalidade esportiva, principalmente no futebol, há priorização do esporte em detrimento dos estudos e da educação formal; Que isso ocorre em razão da enorme desigualdade social existente no Brasil; QUE no esporte a possibilidade de se tornar um craque se mostra como uma luz no fim do túnel para milhares de garotos; QUE o PL em questão visa revelar atletas entre os estudantes, bem como demonstrar a importância de programas que incentivem os atletas a estudarem, como é feito nos Estados Unidos.
O Projeto de Lei não recebeu emendas no prazo regimental.
II- VOTO DO RELATOR
Nos termos do disposto no art. 69, inciso I, alínea “b”, do Regimento Interno desta Casa de Leis, compete a este Colegiado manifestar-se sobre o mérito da proposição, em razão da sua temática.
Cumpre destacar a relevância e o interesse social do futebol e de outras práticas desportivas como patrimônio público e cultural do Brasil.
Conforme previsto na Constituição de 1988 e na Lei n° 9.615/1998 (Lei Pelé) o desporto é um direito individual, com base nos princípios de soberania.
Nesse sentido é garantida a autonomia pela liberdade de pessoas físicas e jurídicas organizarem-se para a prática desportiva.
Assim, a legislação visa a garantia da democratização, pelas condições de acesso às atividades desportivas sem quaisquer distinções ou formas de discriminação.
Ademais, a liberdade é expressada, também, pela livre prática do desporto, de acordo com a capacidade e interesse de cada um, sendo livre associar-se ou não a entidades do setor.
Lembra-se que é dever do Estado garantir o direito social, por meio do fomento às práticas desportivas formais e não-formais, como direito de cada um (art. 217, CF).
Dessarte, é dever do Poder Público apoiar e fomentar práticas desportivas e o futebol, como formas de promoção social.
A prática desportiva é importante para a sociedade brasileira e precisa ser mais valorizada, divulgada e apoiada; particularmente para os jovens, em contexto educacional, de formação identitária e de cultura, pois na atualidade já é sabido por todos que os jovens estão praticando menos atividades físicas e que o sobrepeso e a obesidade estão crescendo em todas as sociedades.
Na esteira dessa lógica, repisa-se todos os fundamentos vertidos no Parecer da Comissão de Assuntos Sociais-CAS, de lavra do ilustre Deputado Iolando, que abordou diversos aspectos do esporte, tais quais: enquanto fenômeno social, no aspecto biológico, na esfera psicológica e na dimensão social.
Além disso, pesquisadores afirmam que estudando-se a prática esportiva minuciosamente, nota-se a clara contribuição que esse fenômeno exerce na vida dos seres humanos, resultando na promoção de saúde em todas as suas dimensões e formando cidadãos críticos e colaboradores (OLIVEIRA, P.; SALES, M.; et al, 2011).
Nesse contexto, estudos indicam que o esporte é uma forma altamente civilizadora e educativa de estimular o desenvolvimento e o autocontrole, pois é realizado em longo prazo e tende à racionalização e a um controle das emoções. Assim, a oferta de atividades esportivas permitem esvaziar as tensões do dia a dia, direcionando a violência juvenil em processo educativo e socializador, contribuindo para a diminuição da violência, favorecendo a saúde, a disciplina e a educação.
Com efeito, o presente Projeto de Lei, do ilustre Deputado Robério Negreiros, que visa criar o “Programa Craque na Escola, Craque no Esporte”, no âmbito do Distrito Federal, contempla os critérios de conveniência e oportunidade.
Ante tudo quanto exposto, no âmbito desta Comissão, somos pela APROVAÇÃO integral do Projeto de Lei n.° 2330/2021
Sala das Comissões, em 2022.
(assinado eletronicamente)
DEPUTADO DEPUTADO DELEGADO FERNANDO FERNANDES
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 8 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8082
www.cl.df.gov.br - dep.fernandofernandes@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por FERNANDO BATISTA FERNANDES - Matr. Nº 00147, Deputado(a) Distrital, em 16/11/2022, às 10:59:45 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Parecer - 1 - CS - (51624)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Delegado Fernando Fernandes - Gab 08
PARECER Nº , DE 2022 - CS
Projeto de Lei 2880/2022
Da Comissão de Segurança sobre o Projeto de Lei n° 2880/2022, que Cria a Indenização de Compensação da Gratificação de Serviço Voluntário devida aos militares do Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal e da Polícia Militar do Distrito Federal
AUTOR: Deputado Roosevelt Vilela-Gab 14
RELATOR: Deputado Delegado Fernando Fernandes- Gab 08
I - RELATÓRIO
Submete-se ao exame desta Comissão o Projeto de Lei Epigrafado, de autoria do nobre Deputado Roosevelt Vilela. A propositura em questão é constituída por 4 artigos e resta registrada no Sistema Processo Legislativo Eletrônico-PLE da CLDF sob n° 45961.
O artigo 1°, do PL em comento, cria a Indenização de Compensação da Gratificação de Serviço Voluntário devida aos militares do Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal e da Polícia Militar do Distrito Federal.
O art. 1° se desdobra em 2 parágrafos. O §1º diz que a Indenização de Compensação será devida no percentual da tributação de imposto de renda incidente sobre o valor percebido no mês a título de Gratificação de Serviço Voluntário, de modo a dar fiel cumprimento ao previsto no Parágrafo único do §2º da Lei nº 6.333, de 17 de julho de 2019. O art. 2º reza que após efetuar o lançamento do valor devido à título de Gratificação de Serviço Voluntário, o órgão deverá proceder o cálculo da Indenização de Compensação e efetuar o lançamento no sistema de pagamento de pessoal do Governo do Distrito Federal.
O art. 3º estabelece que a fonte de custeio será a arrecadação do imposto de renda sobre os valores pagos em folha de pagamento a título de Gratificação de Serviço Voluntário.
Por meio dos artigos 3° e 4° seguem as usuais cláusulas de vigência e revogação.
Na justificação o ilustre autor assevera, em síntese: QUE atualmente os militares do Corpo de Bombeiros Militar e da Polícia Militar do Distrito Federal são os únicos servidores distritais e federais que estão sendo tributados no valor recebido à título de serviço voluntário, sendo que, desde 2019, a Lei vigente que garante o direito à não tributação, contudo, em virtude da folha de pagamento deles ser processada no Governo Federal e a Lei ser distrital, o sistema até a presente data não foi adequado; QUE já há Lei em vigor que criou a renúncia de receita do imposto de renda da gratificação de serviço voluntário dos militares, não há que se falar em impacto orçamentário ou financeiro com o presente projeto de lei, visto que ele vem justamente no sentido de dar cumprimento à Lei plenamente vigente que não está sendo aplicada; QUE a retribuição pecuniária percebida pelos demais agentes públicos, em razão de se voluntariarem para trabalhar no seu período de folga, tem recebido o tratamento de verba indenizatória, tanto na área Federal (Polícia Rodoviária Federal), quanto na esfera Distrital (Polícia Civil, Defesa Civil e Secretaria de Estado de Segurança Pública); QUE para os militares do Distrito Federal a verba tem sido tratada de maneira híbrida, posto que ela é tributada, porém não é considerada na base de cálculo da gratificação natalina, férias e demais direitos pecuniários que possuem como base de cálculo a remuneração do militar. QUE a referida gratificação é prevista na Lei n.º 10.486, de 4 de julho de 2002, arts. 1º, III, "c", e 3º, VIII; Que a regulamentação da gratificação ocorreu por meio do Decreto Distrital nº 39.627, de 11 de janeiro de 2019; QUE atualmente o Ministério da Economia, responsável pela administração e gerenciamento do programa SIGEPE, que administra as folhas de pagamento no âmbito do Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal e da Polícia Militar do Distrito Federal, define a parametrização da rubrica da Gratificação de Serviço Voluntário como de caráter tributável, contudo sem que faça parte da base de cálculo da gratificação natalina, férias e demais direitos pecuniários; QUE a retribuição pecuniária do serviço voluntário, no âmbito da Polícia Rodoviária Federal, possui caráter indenizatório, conforme se abstrai da Lei n.º 13.712, de 24 de agosto de 2018; QUE no âmbito da Polícia Civil do Distrito Federal a retribuição pecuniária recebeu o mesmo tratamento indenizatório, Lei Distrital n.º 6.261, de 29 de janeiro de 2019; QUE o mesmo tratamento foi dispensado no âmbito da Secretaria de Estado de Segurança Pública do Distrito Federal, conforme se abstrai da Lei Distrital n.º 6.374, 12 de setembro de 2019; QUE mesmo tratamento foi dispensado no âmbito da Secretaria de Estado de Segurança Pública do Distrito Federal, conforme se abstrai da Lei Distrital n.º 6.374, 12 de setembro de 2019; QUE emenda ao Projeto de Lei nº 111/2019, aprovado e convertido na Lei Distrital n.º 6.333, de 17 de julho de 2019, para isentar do imposto de renda a gratificação de serviço voluntário paga aos militares do Distrito Federal, contudo, apesar da lei estar plenamente em vigor e sem qualquer questionamento judicial, os órgãos públicos não estão cumprindo o disposto na norma, sem, contudo, ter o devido amparo judicial para afastar a sua aplicabilidade; QUE a gratificação de serviço voluntário paga aos militares do Distrito Federal é paga em valor único, independente do cargo, nos termos do art. 3º do Decreto Distrital nº 39.627, de 11 de janeiro de 2019, afastando, portanto, o caráter de remuneração por hora extra, posto que esta é paga proporcionalmente às horas trabalhadas e ao salário do servidor; QUE a iniciativa não gera despesa para o Poder Executivo haja vista que as despesas serão custeadas pelos recursos arrecadados indevidamente à título de imposto de renda na Gratificação de Serviço Voluntário; Dentre outros argumentos.
No prazo regimental não foram apresentadas emendas.
II - VOTO
Incumbe a esta Comissão de Segurança manifestar-se sobre o mérito da proposição, em razão da sua temática, nos termos do artigo 69-A, inciso I, alíneas “a” e “b” do Regimento Interno desta Casa.
Tem-se que é dever do Estado e dos representantes dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário buscarem, dentro das suas competências, as melhores soluções, ações inteligentes e resultados com vistas à paz social e ao combate à violência.
Não pairam dúvidas de que a Lei nº 6.333/2019 já deveria estar sendo plenamente aplicada no que tange à natureza indenizatória de gratificações por serviço voluntário efetivado por militares do Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal, bem como por militares da Polícia Militar do Distrito Federal.
Lembra-se que que está vingente a Lei Distrital, de autoria do poder Executivo, que institui o serviço voluntário no âmbito da Secretaria de Estado de Segurança Pública do Distrito Federal, qual seja, a Lei nº 6.333/2019.
Além disso, a Lei nº 6.333/2019, no caput do seu art. 1°, reza que o serviço voluntário, no âmbito da Secretaria de Segurança, será gratificado com verba de natureza indenizatória.
Essa mesma Lei, supracitada, é absolutamente clara em seu art.° 2°, inciso I, no sentido de que a indenização não se sujeita à incidência de imposto sobre a renda de pessoa física e de contribuição previdenciária.
Ora, não bastasse isso, o parágrafo único, do mesmo art.2°, da lei supra, estabelece, de forma expressa, que a não incidência de imposto de renda e de contribuição previdenciária estende-se ao Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal e à Polícia Militar do Distrito Federal.
É amplo e consolidado o entendimento jurídico de que sobre verbas de natureza indenizatória são declaráveis, mas não tributáveis.
A falta da efetiva aplicação da nº 6.333/2019 enseja a urgente aprovação do Projeto de Lei n° 2880/2022, de autoria do Ilustre Deputado Roosevelt Vilela, para fazer justiça aos militares, do Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal e da Polícia Militar do Distrito Federal, para quando da prestação de serviço voluntário, de modo a poderem ter compesados dos valores que estão sofrendo efeitos de incidência a de imposto de renda e de eventual contribuição previdenciária.
Afinal, não é minimamente razoável, e tampouco justo, que seja aplicada a incidência tributária quando do pagamento de gratificações tidas como indenizatórias a policiais militares do DF, ao tempo em que não se utilizem tais valores correspondentes para o cálculo de gratificação natalina, das férias e demais direitos.
No âmbito da competência legiferante, os artigos 30, I e 32, § 1°, da Constituição Federal, definem competência ao Distrito Federal para legislar em assuntos de interesse local, eis que o DF acumula as competências reservadas aos Estados e aos Municípios.
Com efeito, a Proposição em análise contempla os critérios de conveniência e oportunidade (incisos I e II, do art. 92 do Regimento Interno da CLDF).
Ante tudo quanto exposto, no âmbito desta Comissão, somos favoráveis à APROVAÇÃO integral do Projeto de Lei n° 2880/2022, que Cria a Indenização de Compensação da Gratificação de Serviço Voluntário devida aos militares do Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal e da Polícia Militar do Distrito Federal.
Sala das Comissões, em 2022.
(assinado eletronicamente)
DEPUTADO DELEGADO FERNANDO FERNANDES
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 8 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8082
www.cl.df.gov.br - dep.fernandofernandes@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por FERNANDO BATISTA FERNANDES - Matr. Nº 00147, Deputado(a) Distrital, em 16/11/2022, às 10:59:45 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Parecer - 1 - CESC - (51627)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Delegado Fernando Fernandes - Gab 08
PARECER Nº , DE 2022 - <CESC>
Projeto de Lei 2921/2022
Da Comissão de Educação, Saúde e Cultura sobre o Projeto de Lei - 2921/2022, que Institui e inclui no Calendário Oficial de Eventos do Distrito Federal o Dia Distrital do Motoboy.
AUTORES: Deputado Rafael Prudente e Deputado Hermeto
RELATOR: Deputado Delegado Fernando Fernandes
I – RELATÓRIO
Submete-se, ao exame desta Comissão, o Projeto de Lei epigrafado, de autoria do Deputado Rafael Prudente e do Deputado Hermeto. A proposição em análise é constituída por 3 artigos e resta vinculada ao Processo Legislativo Eletrônico-PLE sob n.º 47544.
O artigo 1°, do Projeto de Lei em análise, no Calendário Oficial do Distrito Federal o Dia Distrital do Motoboy, a ser celebrado no dia 27 de julho de cada ano.
Os artigos 2° e 3° são as usuais cláusulas de vigência e revogação.
Em sede de justificação, os nobre autores aduzem, em síntese: QUE a proposição objetiva incluir o Dia Distrital do Motoboy no Calendário Oficial de Eventos do Distrito Federal, a ser celebrado todo dia 27 de julho, em reconhecimento e valorização dessa categoria profisisonal; QUE os Motoboys são fundamentais em nossa sociedade e que, a cada dia, vem conquistando mais espaço diante da necessidade de agilidade e economicidade no transporte dos mais diversos tipos de produtos e documentos; QUE a profissão de motoboy foi regulamentada pela Lei n° 12.009/2009; Que essa categoria possui o código 5191 na Classificação Brasileira de Ocupações (CBO), com a descrição da atividade como motociclistas de entregas rápidas; QUE uma importante conquista da categoria foi a sanção da Lei 12.997/2014, que dispõe sobre o adicional de periculosidade para as atividades de trabalhadores em motocicleta; QUE essa Lei beneficia, em geral, os profissionais que possuem carteira de trabalho assinada, porém a informalidade no setor apresenta-se de forma expressiva; QUE os motoboys desempenharam um papel de extrema importância durante a pandemia do coronavírus, tendo em vista que a categoria foi uma das responsáveis por possibilitar a manutenção da relação entre clientes e estabelecimentos, quando a orientação era de isolamento total da população em decorrência da grave crise sanitária; QUE Inclusive, neste período, foi apresentado um Projeto de Lei na Câmara dos Deputados incluindo os motoboys nas categorias prioritárias para receberem a vacina, já que os profissionais não pararam e precisavam dar continuidade às suas atividades; QUE a profissão se tornou uma solução para o desenvolvimento econômico das empresas e para o fluxo urbano; QUE ainda há muito a ser feito para melhorar as condições de trabalho desses profissionais, principalmente, em relação a uma remuneração mais justa, carga horária de trabalho, pontos de apoio e diminuição da informalidade; QUE no caso dos aplicativos, a falta de vínculo trabalhista com os entregadores, torna mais difícil estender a eles direitos comuns a outros trabalhadores, como vale-refeição, vale-transporte e férias remuneradas.
Não foram feitas emendas ao Projeto de Lei, no prazo regimental.
II- VOTO DO RELATOR
Nos termos do disposto no art. 69, inciso I, alínea “c”, do Regimento Interno desta Casa de Leis, compete a este Colegiado manifestar-se sobre o mérito da proposição, em razão da sua temática.
Os motoboys são exemplos de profissionais essenciais à sociedade.
Durante a pandemia a importância dessa categoria profissional ficou mais destacada, quando as políticas sanitárias exigiram o isolamento social e o distanciamento, pois os motoboys não pararam de trabalhar, muito ao contrário, eles foram mais demandados para suprirem as necessidades da sociedade.
Os motoboys trabalham muito para atender aos pedidos e movimentar a economia, mas a maioria não recebe as homenagens e valorização que mereciam.
Além disso, mesmo em situações de aumento de pedidos, em razão do aumento de custos, esses profissionais, por vezes, têm aumento de jornada de trabalho sem necessariamente terem significativo aumento de ganhos.
Nesse sentido, cumpre repisar os argumentos vertidos na justificação do Projeto de Lei em comento.
Ademais, no âmbito da competência legiferante, os artigos 30, I e 32, § 1°, da Constituição Federal, definem competência ao Distrito Federal para legislar em assuntos de interesse local, eis que o DF acumula as competências reservadas aos Estados e aos Municípios.
A Lei Orgânica do Distrito Federal dispõe no seu art. 251 que a lei disporá sobre fixação de datas comemorativas de alta significação para os diferentes segmentos.
Com efeito, a Proposição em análise contempla os critérios de conveniência e oportunidade (incisos I e II, do art. 92 do Regimento Interno da CLDF).
Ante tudo quanto exposto, no âmbito desta Comissão, somos pela APROVAÇÃO integral do Projeto de Lei n.° 2921/2022
Sala das Comissões, em 2022.
(assinado eletronicamente)
DEPUTADO DELEGADO FERNANDO FERNANDES
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 8 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8082
www.cl.df.gov.br - dep.fernandofernandes@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por FERNANDO BATISTA FERNANDES - Matr. Nº 00147, Deputado(a) Distrital, em 16/11/2022, às 10:59:45 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Parecer - 1 - CS - (51623)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Delegado Fernando Fernandes - Gab 08
PARECER Nº , DE 2022 - CESC
Projeto de Lei 2819/2022
Da Comissão de Educação, Saúde e Cultura sobre o Projeto de Lei n.° 2819/2022, que Institui e inclui no Calendário Oficial de Eventos do Distrito Federal o Dia da Viola Caipira.
AUTOR: Deputado Reginaldo Sardinha - Gab 05
RELATOR: Deputado Delegado Fernando Fernandes - Gab 08
I – RELATÓRIO
Submete-se, ao exame desta Comissão, o Projeto de Lei epigrafado, de autoria do ilustre Deputado Reginaldo Sardinha. A proposição em análise é constituída por 3 artigos e resta vinculada ao Processo Legislativo Eletrônico-PLE sob n.º 43677.
O artigo 1°, do Projeto de Lei em análise, institui e inclui no Calendário Oficial de Eventos do Distrito Federal, o Dia da Viola Caipira, a ser comemorado anualmente no dia 11 de março.
Por meio dos artigos 2° e 3° seguem as usuais cláusulas de vigência e revogação.
Em sede de justificação, o nobre autor aduz, em síntese: Que o Projeto de Lei visa “homenagear um instrumento que habita a alma do povo brasileiro, qual seja a viola caipira, também conhecida como viola sertaneja, viola cabocla ou viola brasileira; Que esse instrumento musical de cordas é símbolo da música popular brasileira principalmente no interior do país, nos Estados de Minas Gerais, São Paulo, Goiás, Mato Grosso do Sul, Tocantins, tendo chegado ao Distrito Federal juntamente com a transferência da capital do Rio de Janeiro para o Planalto Central; Que o lendário violeiro/cantor/compositor Tião Carreiro, inventor do ritmo pagode de viola, compôs o seu primeiro pagode, a música "Pagode em Brasília", em homenagem ao então presidente Juscelino Kubitschek; Que a origem do instrumento se vincula à viola portuguesa, tendo sido introduzida pelos primeiros habitantes europeus no Brasil; Que ela é símbolo da música sertaneja ou música de raiz; Que esse instrumento que chegou ao Brasil pelas mãos dos jesuítas, que tocavam-na com o intuito de encantar os indígenas, especialmente os curumins; Que o dia 11 de março foi escolhido por ser a data de nascimento do violeiro mineiro/brasiliense, Roberto Corrêa, professor da Escola de Música de Brasília, Cidadão Honorário de Brasília, que já gravou 15 discos, que se apresentou em diversas regiões do país e em outros 29 países; e Dentre outros argumentos.
Não foram feitas emendas ao Projeto de Lei, no prazo regimental.
II- VOTO DO RELATOR
Nos termos do disposto no art. 69, inciso I, alínea “c”, do Regimento Interno desta Casa de Leis, compete a este Colegiado manifestar-se sobre o mérito da proposição, em razão da sua temática.
Tem-se que é dever do Estado apoiar e incentivar a valorização e a difusão das manifestações culturais e artísticas, bem como apoiar o desenvolvimento regional.
A Constituição da República Federativa do Brasil define no caput do seu artigo 215 que “O Estado garantirá a todos o pleno exercício dos direitos culturais e acesso às fontes da cultura nacional, e apoiará e incentivará a valorização e a difusão das manifestações culturais.”
A seu turno, a Lei Orgânica do Distrito Federal dispõe no seu art. 251 que a lei disporá sobre fixação de datas comemorativas de alta significação para os diferentes segmentos.
Ademais, no âmbito da competência legiferante, os artigos 30, I e 32, § 1°, da Constituição Federal, definem competência ao Distrito Federal para legislar em assuntos de interesse local, eis que o DF acumula as competências reservadas aos Estados e aos Municípios.
Noutro giro, o Congresso Nacional também reconheceu a alta significância da Música e da Viola Caipira ao aprovar Projeto sobre o Dia Nacional da Música e Viola Caipira, qual seja, o Projeto de Lei Nº 7981/2017 da Câmara Federal (que passou pela Revisão do Senado por meio do PL n° 399, de 2019). [1] [2]
A viola caipira é um instrumento importante na música caipira, que é uma parte do gênero musical sertanejo. Sendo inequívoco que a viola caipira constitui elemento símbolo dessa tradição com laços profundos na cultura brasileira.
Acompanhando a toada do nobre autor, repisa-se que a viola caipira tem muita importância na preservação da memória e cultura brasileira.
Com efeito, a Proposição em análise contempla os critérios de conveniência e oportunidade (incisos I e II, do art. 92 do Regimento Interno da CLDF).
Ante tudo quanto exposto, no âmbito desta Comissão, somos pela APROVAÇÃO integral do Projeto de Lei n.° 2819/2022.
Sala das Comissões, em 2022.
(assinado eletronicamente)
DEPUTADO DELEGADO FERNANDO FERNANDES
Relator
[1] Projeto de Lei Nº 7981/2017 (Câmara Federal-Casa Iniciadora)
https://www.congressonacional.leg.br/materias/materias-bicamerais/-/ver/pl-7981-2017
[2] Projeto de Lei n° 399, de 2019 (Senado- Casa Revisora)
https://www25.senado.leg.br/web/atividade/materias/-/materia/135093
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