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Despacho - 2 - SACP - (759)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CESC para exame e parecer, podendo receber emendas no prazo de 10 dias úteis, conforme publicação no DCL.
Brasília-DF, 4 de fevereiro de 2021
RAYANNE RAMOS DA SILVA
Técnico Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por RAYANNE RAMOS DA SILVA - Matr. Nº 23018, Servidor(a), em 04/02/2021, às 14:23:11 -
Projeto de Lei - (760)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Chico Vigilante - Gab 09
Projeto de Lei Nº , DE 2021
(Autoria: Chico Vigilante Lula da Silva)
Dispõe que as Maternidades dos Hospitais da Rede Pública e Privada do Distrito Federal ficam obrigadas a permitir a presença de doulas durante todo o período pré-natal, trabalho de parto, parto e pós-parto imediato, sempre que solicitado pela parturiente.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º As Maternidades dos Hospitais da Rede Pública e Privada do Distrito Federal ficam obrigadas a permitir a presença de doulas durante todo o período pré-natal, trabalho de parto, parto e pós-parto imediato, sempre que solicitado pela parturiente.
§ 1º Para os efeitos desta lei e em conformidade com a qualificação da Classificação Brasileira de Ocupações (CBO), código 3221-35, doulas são acompanhantes de parto escolhidas livremente pelas gestantes e parturientes, que “visam prestar suporte contínuo à gestante no ciclo gravídico puerperal, favorecendo a evolução do parto e bem-estar da gestante”, com certificação ocupacional em curso para essa finalidade.
§ 2º A presença das doulas não se confunde com a presença do acompanhante instituído pela Lei Federal 11.108, de 7 de abril de 2005.
§ 3º Na hipótese de o espaço físico do centro obstétrico não comportar a permanência de ambos, será viabilizada presença do acompanhante ou da doula, conforme indicado pela parturiente.
§ 4º Os serviços privados de assistência prestados pelas doulas durante todo o período pré-natal, trabalho de parto, parto e pós-parto imediato, bem como despesas com paramentação, não acarretarão quaisquer custos adicionais à parturiente.
Art. 2º As doulas, para o regular exercício da profissão, estão autorizadas a entrar nas unidades de saúde, maternidades, e estabelecimentos hospitalares congêneres, da rede pública e privada do Distrito Federal, com seus respectivos instrumentos de trabalho, condizentes com as normas de segurança e ambiente hospitalar.
Parágrafo único - entende-se como instrumentos de trabalho das doulas:
I – bolas de exercício;
II – massageadores;
III – bolsa de água quente;
IV – óleos para massagens;
V – Demais materiais considerados indispensáveis no acompanhamento do período de trabalho de parto, parto e pós-parto imediato.
Art. 3º Fica vedada às doulas a realização de procedimentos médicos ou clínicos, como aferir pressão, avaliação da progressão do trabalho de parto, monitoração de batimentos cardíacos fetais, administração de medicamentos, entre outros, mesmo que estejam legalmente aptas a fazê-los.
Art. 4º O não cumprimento da obrigatoriedade instituída no “caput” do artigo 1º sujeitará os infratores às seguintes penalidades:
I -advertência por escrito, na primeira ocorrência;
II – multa no valor de 1 salário mínimo, a partir da segunda ocorrência.
III – se órgão público, o afastamento do dirigente e aplicação das penalidades previstas na legislação.
Parágrafo único - competirá à Secretaria de Estado de Saúde a aplicação das penalidades de que trata este artigo, conforme estabelecer a legislação própria, a qual disporá, ainda, sobre a aplicação dos recursos dela decorrentes.
Art. 5º O Poder Executivo regulamentará esta lei, no que couber, no prazo de 90 (noventa) dias após sua publicação.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.
JUSTIFICATIVA
Apresente proposta baseia-se no Projeto de Lei 376/2019, do Deputado Federal Alexandre Padilha, do Projeto de Lei 250/2013, da então Deputada Estadual de São Paulo Leci Brandão e na Lei Municipal nº 16.602, de 23 de dezembro de 2016, de autoria da Vereadora Juliana Cardoso (SP/PT) aprovada na Câmara Municipal de SP e sancionada pelo Prefeito Fernando Hadadd. À época, a Secretaria Municipal de Saúde verificou que a presença de doulas e de outras práticas recomendadas pelas diretrizes da Rede Cegonha reduziram em 42% a ocorrência de procedimentos não indicados à gestante no município de São Paulo. Por isso e tantos outros benefícios à parturiente expostos a seguir, o meu apoio a este projeto de lei que ressalta a importância da presença de doulas nas maternidades dos hospitais da rede pública e privada do Distrito Federal, tornando obrigatória a sua presença durante todo o período de trabalho de parto, parto e pós-parto imediato, sempre que solicitadas pela parturiente.
No mesmo sentido, no início deste ano, a Subsecretaria de Atenção Integral à Saúde criou um Grupo de Trabalho para normatizar a entrada das doulas na rede pública de saúde do Distrito Federal, portanto a presente proposição dará o suporte legal para que o Poder Executivo possa viabilizar esta importante iniciativa.
O trabalho das doulas vem complementar o trabalho da equipe multidisciplinar, ouvindo as demandas da parturiente, dando suporte físico e emocional. As doulas são mulheres treinadas para acompanhar as gestantes do início da gravidez até pouco depois do parto, dando informação, apoio para planejamento do parto e preparação física e mental ao casal e também para orientar nos primeiros cuidados com o bebê.
“A presença das doulas acalma as mulheres, diminuindo as possíveis complicações. Há um trabalho em conjunto entre a mulher, a doula, o acompanhante e a equipe de saúde. Enquanto a equipe de profissionais de saúde acompanha as questões técnicas, as doulas acompanham a mulher em suas necessidades físicas e emocionais, como uma posição melhor, descansar e falar”, ressalta a diretora da Associação de Doulas do Distrito Federal, Ladyane Ramos.
A organização Mundial da Saúde (OMS) e o Ministério da Saúde de vários países entre eles o Brasil (portaria 28 de maio de 2003) reconhecem e incentivam a presença da doula. Tem se demonstrado que o parto evolui com maior tranquilidade, rapidez e com menos dor e complicações tanto maternas como fetais.
Torna-se uma experiência gratificante, fortalecedora e favorecedora da vinculação mãe-bebê. As vantagens também ocorrem para o Sistema de Saúde, que além de oferecer um serviço de maior qualidade, tem uma significativa redução nos custos dada a diminuição das intervenções médicas e do tempo de internação das mães e dos bebês.
Pelo exposto, e considerando a relevância da matéria e o interesse público por ele defendido, espero contar com o apoio dos meus Nobres Pares na aprovação do presente Projeto de Lei.
Sala das Sessões, em
CHICO VIGILANTE LULA DA SILVA
Deputado Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 9 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8092
www.cl.df.gov.br - dep.chicovigilante@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por FRANCISCO DOMINGOS DOS SANTOS - Matr. Nº 67, Deputado(a) Distrital, em 05/02/2021, às 10:54:17 -
Requerimento - (761)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Júlia Lucy - Gab 23
Requerimento Nº , DE 2021
(Autoria: Sra. Dep. Julia Lucy)
Requer realização de audiência pública remota para debater o Uso Racional da Água e o Potencial do Distrito Federal para Energias Renováveis.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal,
Requeiro, nos termos do art. 56, II, do Regimento Interno desta Casa, realização de Audiência Pública Remota para debater o uso racional da água e o potencial do Distrito Federal para energias renováveis, a ser realizada em 22 de março de 2021, às 10:00 horas.
JUSTIFICAÇÃO
No dia 22 de março, comemora-se o Dia Mundial da Água. Entre os objetivos está colocar em discussão assuntos importantes relacionados a este recurso natural, como a importância da preservação de recursos hídricos e energéticos.
À medida que evidências dos negativos impactos decorrentes do contínuo uso desses recursos sem adequada gestão são acumuladas, questões como acesso à energia e serviços de abastecimento de água, que representam necessidades básicas da população, começam a se tornar frequentes preocupações populares.
No Distrito Federal, onde a matriz energética é amplamente representada pela energia de origem hidrelétrica - gerada fora de Brasília, torna-se imprescindível debater medidas que garantam aspectos de sustentabilidade e qualidade da água e da energia fornecidas, como a diversificação da matriz energética distrital – uma das metas elencadas no Plano Estratégico 2019-2060.
Ante o exposto, faz-se imprescindível requerer a realização de audiência pública nesta Casa, para que os diversos atores discutam sobre o uso racional da água e o potencial do Distrito Federal para energias renováveis, com a urgência necessária.
deputada julia lucy
Presidente da CDESCTMAT
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 23 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8232
www.cl.df.gov.br - dep.julialucy@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JULIA LUCY MARQUES ARAUJO - Matr. Nº 153, Deputado(a) Distrital, em 04/02/2021, às 14:28:45 -
Despacho - 2 - SACP - (762)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Leandro Grass - Gab 13
Despacho
À CESC, PARA EXAME E PARECER, PODENDO RECEBER EMENDAS DURANTE O PRAZO DE 10 DIAS ÚTEIS, CONFORME PUBLICAÇÃO NO DCL.
Brasília-DF, 4 de fevereiro de 2021
diogo da matta garcia
Assessor
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 13 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8132
www.cl.df.gov.br - dep.leandrograss@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por DIOGO DA MATTA GARCIA - Matr. Nº 22432, Servidor(a), em 04/02/2021, às 14:29:26
Exibindo 9.557 - 9.560 de 300.981 resultados.