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Projeto de Lei - (50215)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Reginaldo Sardinha - Gab 05
Projeto de Lei Nº , DE 2022
(Autoria: Do Senhor Deputado REGINALDO SARDINHA )
Dispõe sobre a alteração da denominação da Vila Planalto, localizada na Região Administrativa do Plano Piloto – RA I.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º A Vila Planalto, localizada na Região Administrativa do Plano Piloto – RA I, passa a ser denominada Península Palaciana.
Parágrafo único. A alteração da denominação de que trata o caput deve obedecer no art. 5º, da Lei nº 4.052, de 10 de dezembro de 2007, de maneira a possibilitar a participação da comunidade da Vila Planalto.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
JUSTIFICAÇÃO
O presente Projeto de Lei tem por finalidade atender a uma demanda que chegou ao nosso gabinete, trazida por lideranças da Vila Planalto, qual seja a alteração da denominação da mencionada localidade para “Península Palaciana”. Entretanto, por tratar-se de uma matéria que afeta toda a comunidade daquela localidade, achamos por bem invocar o art. 5º da Lei Distrital nº 4.052/2007, que “Dispõe sobre a denominação de logradouros, vias, próprios, monumentos públicos, núcleos urbanos e rurais, regiões administrativas e bairros, no âmbito do Distrito Federal”.
O citado artigo assegura a realização de audiência pública com a participação imprescindível de todos os moradores da Vila ou daqueles que dela quiserem participar, de maneira a permitir que o assunto seja resolvido de maneira consensual.
Quanto ao aspecto legal, a presente matéria se enquadra entre aquelas cujo trato é assunto de interesse local, ou seja, do Município, e não podemos nos esquecer que ao Distrito Federal são atribuídas constitucionalmente as competências legislativas pertinentes a Estados e Municípios, conforme previsto nos arts. 30, I e 32, § 1º da nossa Carta Magna, verbis:
“Art. 30. Compete aos Municípios:
I - legislar sobre assuntos de interesse local;
(....)
Art. 32. (....)
§ 1º Ao Distrito Federal são atribuídas as competências legislativas reservadas aos Estados e Municípios.”
Diante do exposto, rogo aos nobres Pares o apoio para a aprovação deste Projeto de Lei.
Sala das Sessões, em...................................
Deputado REGINALDO SARDINHA
Autor
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8052
www.cl.df.gov.br - dep.reginaldosardinha@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por REGINALDO ROCHA SARDINHA GOES - Matr. Nº 00156, Deputado(a) Distrital, em 18/10/2022, às 19:51:56 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Indicação - (50210)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Leandro Grass - Gab 13
Indicação Nº , DE 2022
(Autoria: Deputado Leandro Grass)
Sugere ao Excelentíssimo Governador do Distrito Federal, por intermédio da Secretaria de Educação, a nomeação de supervisor pedagógico na Escola Classe 03, localizada na Estrutural (RA XXV).
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL nos termos do art. 143 do seu Regimento Interno, vem por meio desta proposição sugerir ao senhor Chefe do Poder Executivo do Distrito Federal, por intermédio da Secretaria de Estado de Educação, a nomeação de supervisor pedagógico na Escola Classe 03, localizada na Estrutural (RA XXV).
JUSTIFICAÇÃO
A presente indicação tem por escopo sugerir que a Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal nomeie supervisor pedagógico na Escola Classe 03, da Estrutural (RA XXV).
A reinvindicação objeto desta indicação foi colhida via contato direto com os servidores da referida escola, a qual relatou que a unidade encontra-se com déficit de equipe pedagógica, fundamental para que o atendimento aos estudantes seja eficiente e de qualidade, motivo pelo qual se faz fulcral a nomeação de supervisor pedagógico nessa escola.
Por se tratar de justo pleito, que visa o incremento da prestação de serviços no Distrito Federal, solicito o apoio dos nobres pares no sentido de aprovarmos a presente Indicação.
Sala das Sessões, em .
DEPUTADO LEANDRO GRASS
Partido Verde
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 13 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8132
www.cl.df.gov.br - dep.leandrograss@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por LEANDRO ANTONIO GRASS PEIXOTO - Matr. Nº 00154, Deputado(a) Distrital, em 18/10/2022, às 16:41:16 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Parecer - 1 - Cancelado - CESC - (50208)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Leandro Grass - Gab 13
PARECER Nº , DE 2022 - CESC
Projeto de Lei 2879/2022
Institui a Política de Saúde Bucal no âmbito do Sistema Único de Saúde – SUS do Distrito Federal.
AUTORA: Deputada Arlete Sampaio
RELATOR: Deputado Leandro Grass
I - RELATÓRIO
Submete-se à apreciação da Comissão de Educação, Saúde e Cultura o Projeto de Lei nº 2.879/2022, que institui a Política de Saúde Bucal no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS), no Distrito Federal.
O seu artigo 1º institui a política, com a coordenação da Secretaria de Estado de Saúde, bem como estabelece a sua implementação de forma intersetorial.
O artigo 2º estabelece os princípios da Política de Saúde Bucal. Já o artigo 3º traz as diretrizes para a sua implementação, com destaque para a instituição da rede de atenção à Saúde Bucal e a instituição de equipes integradas às equipes de saúde da família, entre outras. O artigo 4º reforça a necessidade de integração da política de saúde bucal com as demais políticas de saúde.
O artigo 5º reforça que o projeto de lei estabelece princípio e diretrizes no âmbito do SUS do DF. Por fim, o artigo 6º trata da necessidade de regulamentação da lei, no prazo de 90 dias, o artigo 7º revoga a Lei nº 5.234/2013 e o artigo 8º é tradicional cláusula de vigência.
Na justificação, a Excelentíssima Deputada Arlete Sampaio, autora da proposição, indica que a proposição busca dar efetividade à Política Nacional de Saúde Bucal “ampliando o acesso da população ao direito a Saúde Bucal." Acrescenta ainda, outros argumentos que julga favoráveis à proposição, bem como reforça se tratar de proposta aprovada no Conselho de Saúde do Distrito Federal.
A proposição em tela tramitará em em análise de mérito, na CESC (RICL, art. 69, I, “a”) e CAS (RICL, art. 64, § 1º, II) e, em análise de mérito e admissibilidade, na CEOF (RICL, art. 64, II, § 1º) e, em análise de admissibilidade CCJ (RICL, art. 63, I).
No prazo regimental, não foram apresentadas emendas ao projeto de lei em epígrafe.
É o relatório.
II – VOTO DO RELATOR
O art. 69, I, “a”, do Regimento Interno desta Casa, estabelece que compete a esta Comissão de Educação, Saúde e Cultura analisar e, quando necessário, emitir parecer a respeito do mérito das matérias relativas a saúde pública.
Em vista dessa atribuição regimental e ao apreciar a matéria em tela, esta relatoria considera meritória e louvável a presente iniciativa do nobre parlamentar.
A matéria objeto do projeto de lei, ora em análise, insere-se, sem dúvida, no âmbito das competências regimentais deste Colegiado, uma vez que a iniciativa legislativa supre a lacuna legal em relação ao ganho social com a medida ora proposta.
Preliminarmente, destacamos que o mérito da matéria será examinado no que tange à conveniência e oportunidade, nos limites da temática abrangida por este Colegiado, bem como sua relevância social. Critérios todos preenchidos pela peça legislativa em exame.
Com efeito, a proposição busca atualizar a política de Saúde Bucal do Distrito Federal, para que fique em consonância com a política nacional, de forma a ampliar o atendimento no âmbito de nossa unidade federativa.
Vale destacar que os princípios e diretrizes expostos na proposta se adequam, na íntegra, às normas de regência do Sistema Único de Saúde e mais, caso bem implementadas, servirão para permitir uma busca ativa de pacientes, uma atuação mais próxima da saúde primária e que, por certo, servirá para racionalizar o serviço de saúde e torná-lo ainda mais eficiente e abrangente.
Por fim, nesta Comissão de Educação, Saúde e Cultura - CESC, nosso entendimento é no sentido de que a matéria deve prosperar.
Vê-se, do quanto até aqui exposto, a pertinência das medidas propostas no projeto sob análise, as quais, mais do que meramente convenientes, mostram-se verdadeiramente indispensáveis.
Dessa forma, não apenas quanto à necessidade, mas também do ponto de vista da oportunidade e da viabilidade da proposição temos que a mesma é favorável e reconhecemos a nobre intenção da autora. Trata-se, sem dúvida, de proposta que vem trazer um avanço de inestimável valor para a população do Distrito Federal.
Por fim, cumpre observar que as regras de juridicidade e adequação às técnicas legislativas serão analisadas pela competente Comissão de Constituição de Justiça, o que não impede de antecipar que a presente proposição não é de iniciativa privativa do Governador, à luz do disposto nos artigos 71 e 100 da Lei Orgânica do Distrito Federal, bem como não há qualquer invasão das competências privativas da União.
Diante dessas considerações, manifestamos voto pela APROVAÇÃO, no mérito, do Projeto de Lei nº 2.118/2021, no âmbito da Comissão de Educação, Saúde e Cultura.
Sala das Comissões, em .
DEPUTADO LEANDRO GRASS
Partido Verde
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 13 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8132
www.cl.df.gov.br - dep.leandrograss@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por LEANDRO ANTONIO GRASS PEIXOTO - Matr. Nº 00154, Deputado(a) Distrital, em 18/10/2022, às 16:36:34 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Indicação - (50205)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Arlete Sampaio - Gab 16
Indicação Nº , DE 2022
(Autoria: Deputada Arlete Sampaio)
Solicita ao Poder Executivo, por intermédio da Secretaria de Transporte e Mobilidade, que institua a gratuidade no Sistema de Transporte Público e Coletivo no dia 30 de outubro de 2022 – 2º Turno Eleições.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 143 do seu Regimento Interno, solicita ao Poder Executivo, por intermédio da Secretaria de Transporte e Mobilidade, que institua a gratuidade no Sistema de Transporte Público e Coletivo no dia 30 de outubro de 2022 – 2º Turno Eleições”.
JUSTIFICAÇÃO
Os dias que antecederam o primeiro turno das Eleições de 2022 foram marcados por entraves impostos por Prefeituras Municipais[1] para que o eleitor brasileiro tivesse acesso facilitado ao transporte público para exercício de sua capacidade eleitoral ativa. Em razão disto, parlamentares se viram obrigados a provocar o Poder Judiciário[2], a fim de fazer valer o direito dos cidadãos em comparecerem às urnas.
O direito ao voto é exercido, com valor igual para todos, a fim de se garantir a soberania popular, nos termos expostos pela Constituição da República Federativa do Brasil, soma-se a este ponto as palavras do exo. Ministro do Supremo Tribunal Federal, Luís Roberto Barroso, em voto na ADPF n. 1.013, que em dias de pleito “é exigível um planejamento especial do transporte público, sob pena de cerceamento do direito ao voto”.
O índice de abstenção no primeiro turno das Eleições 2022 foi de cerca de 20%, o que culmina em trinta e dois milhões, setecentos e setenta mil e novecentos e oitenta e dois votos, como exposto pelo Tribunal Superior Eleitoral[3]. Tamanha abstenção faz com que tanto esta Justiça Especializada e seus atores sejam obrigados a tomar todas as medidas necessárias de forma a garantir maior participação do eleitorado no processo eleitoral do segundo turno.
À luz desse dado, o direito ao transporte, garantido na Constituição da República Federativa em seu art. 6º, ganha um contorno especial para o presente pleito. Não é crível que com a atual situação econômica que atinge as famílias brasileiras4,5 os eleitores dispenderão valores para participar do segundo turno das eleições em detrimento de garantir o seu sustento e seus familiares. Nesta toada, assim asseverou o exo. Ministro Barroso, em voto proferido no dia 29 de setembro de 2022:
“O empobrecimento da população ao longo dos últimos anos, como decorrência do grave quadro da pandemia de Covid-19 no país e do aumento da inflação, torna ainda mais acentuadas as dificuldades enfrentadas pelos eleitores pobres para custear o seu próprio transporte até as seções eleitorais”.
Inviabilizar ou, até mesmo, dificultar que a população exerça o direito ao voto enseja em grave violação aos direitos políticos, gerando, por consequência, interferência no processo eleitoral, ante à dificuldade imposta para o comparecimento às seções eleitorais, considerando que “a gratuidade do transporte seria o incentivo mínimo exigível do Estado para fomento à participação cívica”, como bem pontuado na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental n. 1.013.
Repise-se: as vésperas do primeiro turno das eleições foram marcadas por casos emblemáticos de revogação do passe livre para garantir a participação da população nas urnas, como aconteceu na capital gaúcha, Porto Alegre, em que o passe livre foi concedido após grande pressão midiática e decisão do Poder Judiciário[4]. Tal fato não pode se repetir no próximo dia 30 de outubro.
Nesse sentido, é necessário que o Poder Executivo, por intermédio da Secretaria de Estado de Transporte e Mobilidade, institua, com base nos princípios constitucionais, a gratuidade do transporte público e coletivo no DF no próximo dia 30 de outubro de 2022, que se realizará o segundo turno das eleições.
Sala das Sessões, em
Deputada Arlete Sampaio
[1] Disponível em https://g1.globo.com/rs/rio-grande-do-sul/noticia/2022/09/28/eleicoes-2022-porto-alegre- passe-livre-dia-da-votacao-entenda.ghtml. Acesso em 18 de outubro de 2022, às 10h00.
[2] Disponível em https://noticias.uol.com.br/colunas/chico-alves/2022/09/28/randolfe-vai-ao-stf-para- garantir-passe-livre-em-todo-o-brasil-na-eleicao.htm Acesso em 18 de outubro de 2022, às 10h00.
[3]Disponível em https://resultados.tse.jus.br/oficial/app/index.html#/eleicao;e=e544/totalizacao. Acesso em 18 de outubro de 2022, às 10h00.
[4] Disponível em https://www.defensoria.rs.def.br/justica-aceita-pedido-da-defensoria-publica-e-determina- passe-livre-em-porto-alegre-para-todas-as-pessoas-nas-eleicoes. Acesso em 18 de outubro de 2022, às 10h00.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 16 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8162
www.cl.df.gov.br - dep.arletesampaio@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por ARLETE AVELAR SAMPAIO - Matr. Nº 00130, Deputado(a) Distrital, em 18/10/2022, às 15:33:51 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 50205, Código CRC: 35d967a9
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