Proposição
Proposicao - PLE
Documentos
Resultados da pesquisa
300752 documentos:
300752 documentos:
Exibindo 8.769 - 8.772 de 300.752 resultados.
Resultados da pesquisa
-
Parecer - 1 - CAS - (22175)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Robério Negreiros - Gab 19
PARECER Nº , DE 2021 - CAS
Projeto de Lei 2128/2021
Determina que as instituições públicas e privadas de ensino, no âmbito do Distrito Federal, forneçam diploma em BRAILLE para os alunos com deficiência visual na conclusão do Ensino Médio e Superior.
AUTOR: Deputado Hermeto
RELATOR: Deputado Robério Negreiros
I – RELATÓRIO
Submete-se à análise desta Comissão de Assuntos Sociais – CAS o Projeto de Lei nº 2.128, de 2021.
De autoria do Deputado Hermeto, o PL determina, no art. 1°, que as instituições públicas e privadas de ensino, no âmbito do Distrito Federal, forneçam, mediante requerimento e sem custo adicional, uma via do diploma confeccionada em braille para os alunos com deficiência visual, quando da conclusão do ensino médio ou superior.
De acordo com o parágrafo único do art. 1°, tal diploma deve ser expedido junto com a versão impressa em tinta e deve seguir o prazo de expedição e registro do diploma regular, com os mesmos dados obrigatórios previstos na legislação aplicável.
O art. 2° do PL prevê que as pessoas já diplomadas poderão requerer das instituições referidas no art. 1º a emissão gratuita dos diplomas, com a devida adaptação de acessibilidade visual.
Finalmente, o art. 3° apresenta cláusula de vigência da Lei no prazo de 120 dias após sua publicação.
Na Justificação, o Autor esclarece que, de acordo com dados de 2010 do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE, existem mais de 6,5 milhões de pessoas com deficiência visual no Brasil, sendo 6 milhões com baixa visão e 582 mil cegas.
Destaca o autor o aumento, ocorrido nos últimos anos, no número de pessoas com deficiência nas salas de aula. Diante disso, aponta a importância em se analisar questões peculiares ligadas a esse grupo, de modo a garantir mais efetividade nessa inclusão.
Considerando a relevância da conclusão do ensino médio e do ensino superior, defende que o estudante com deficiência visual merece ter a sua dedicação e empenho, nessa conquista acadêmica, reconhecidos por intermédio da possibilidade de compreender o que está escrito em seu diploma.
O Projeto de Lei nº 2.128, de 2021, foi lido em 17 de agosto de 2021 e distribuído para análise de mérito a esta CAS e, para análise de admissibilidade, à Comissão de Constituição e Justiça — CCJ.
Não consta ter havido emendas à matéria.
É o Relatório.
II – VOTO DO RELATOR
Conforme disposto no art. 65, inciso I, alínea “c”, do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal — RICLDF, incumbe à CAS analisar e emitir parecer sobre o mérito da presente matéria, relacionada a “proteção, integração e garantias das pessoas portadoras de deficiência”.
Sob tal perspectiva, é de suma relevância o fornecimento pelas instituições públicas e privadas de ensino para os alunos com deficiência visual de uma via do diploma confeccionada em braile, quando da conclusão do ensino médio ou superior.
Segundo estudo da Companhia de Planejamento do Distrito Federal – CODEPLAN, 4,8% da população do DF possui algum tipo de deficiência, sendo a deficiência visual a mais comum, atingindo 2,7% da população. Ocorre que essa população, quando comparada com as pessoas sem deficiência, ainda apresenta menor escolaridade e menor participação no mercado de trabalho.[1]
Mudanças vêm ocorrendo, nas últimas décadas, para ampliar progressivamente as alternativas educativas e terapêuticas a fim de propiciar mais oportunidades de participação das pessoas com deficiência nas diferentes atividades da sociedade, inclusive no que se refere ao sistema educacional.
A inclusão de pessoas com deficiência na estrutura da educação regular é prática indicada e reafirmada em diversas declarações internacionais, leis nacionais e políticas de educação desde a década de 1990.
Na seara internacional, destaca-se o avanço promovido por meio da Declaração Mundial sobre Educação para Todos, editada na Conferência de Jomtiem, em 1990. Nesta oportunidade, ressaltou-se a necessidade não apenas de se aumentar o número de pessoas na escola, mas também de se propiciar a sua permanência e adotar reformas educacionais que permitissem a inclusão em suas atividades de serviços que correspondessem às necessidades dos alunos, de suas famílias e da comunidade.
Tais discussões culminaram, durante a Conferência de Salamanca, realizada em 1994, na ampliação da concepção de “necessidades educacionais especiais” para aproximá-la do ensino regular, alijando a existência de sistemas educacionais paralelos ao incluir a educação especial na estrutura de educação para todos já estabelecida anteriormente. [2]
A partir de então, verificou-se a busca por efetivação, inclusive pelo Brasil, do ideal de escola integradora. Por intermédio de normas e políticas, passou-se a envidar esforços a fim de se assegurar o ensino em conjunto, sempre que possível, independentemente das dificuldades e diferenças. Trata-se de reconhecer e adaptar a realidade escolar às necessidades dos alunos para oferecer todo apoio adicional necessário à promoção de uma educação eficaz.[3]
Nesse sentido, a Lei federal n° 9.394, de 20 de dezembro de 1996 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional), ao estabelecer normas para a educação especial, prevê que seu oferecimento ocorra preferencialmente na rede regular de ensino. Ademais, aos educandos com deficiência, assegura a utilização de métodos, currículos, técnicas, recursos educativos e de organização específicos para atender as suas necessidades. No mesmo sentido, preconiza a Lei federal n° 13.146, de 6 de julho de 2015 (Lei Brasileira de Inclusão), no seu art. 27, in verbis:
Art. 27. A educação constitui direito da pessoa com deficiência, assegurados sistema educacional inclusivo em todos os níveis e aprendizado ao longo de toda a vida, de forma a alcançar o máximo desenvolvimento possível de seus talentos e habilidades físicas, sensoriais, intelectuais e sociais, segundo suas características, interesses e necessidades de aprendizagem.
Parágrafo único. É dever do Estado, da família, da comunidade escolar e da sociedade assegurar educação de qualidade à pessoa com deficiência, colocando-a a salvo de toda forma de violência, negligência e discriminação.
Verificou-se, nesse cenário, na educação inclusiva, a melhor maneira de se garantir um sistema educacional pautado no respeito aos direitos humanos de forma ampla, em benefício a todos os alunos.
Tais benefícios foram evidenciados pelo estudo “Os benefícios da educação inclusiva para estudantes com e sem deficiência”, coordenado pelo professor Thomas Hehir da Escola de Educação de Harvard. Entre outros benefícios, no caso dos alunos com deficiência, a inclusão demonstrou favorecer o desenvolvimento de habilidades em leitura e matemática, a par de reduzir a propensão a incidentes comportamentais. Além disso, em face dos não incluídos, verificou-se aumento na aptidão para completar o ensino médio e na propensão a ingressar no ensino superior, encontrar emprego e viver de forma independente. [4]
Por outro lado, o estudo apontou que 58% dos alunos sem deficiência que estudam em salas inclusivas não foram impactados em seu desenvolvimento acadêmico, enquanto 23% apresentaram ganhos em aprendizagem. No que diz respeito à visão de mundo e à percepção da diversidade como um valor, as pessoas sem deficiência que estudaram em ambientes inclusivos se demonstraram, de modo geral, menos preconceituosas e mais receptivas às diferenças, apresentando ganhos substanciais, a curto e longo prazos, em termos de desenvolvimento emocional e social.
Contudo, a inclusão não significa apenas a colocação de alunos com e sem deficiência na mesma sala de aula. Efetivamente, incluir um aluno com deficiência no sistema escolar exige dos professores e administradores a compreensão das necessidades individuais de todos os alunos, oferecendo múltiplas maneiras para os alunos se envolverem com o material didático e com os conceitos curriculares, para expressarem o aprendizado obtido e experimentarem a vivência acadêmica.
Entre as maneiras de promoção da inclusão, o fornecimento de diploma de conclusão de curso em formato acessível, proposto pelo PL em análise, certamente se demonstra meritório. Possibilitar ao cego e ao deficiente visual o conhecimento do conteúdo dos diplomas obtidos, assim como é oportunizado às pessoas sem deficiência, é certamente medida apta à promoção da dignidade desses indivíduos e uma forma de justo reconhecimento dos esforços empreendidos para a conclusão das etapas acadêmicas.[5]
Ocorre que a matéria constante do PL em análise se encontra contemplada na Lei distrital nº 6.703, de 26 de outubro de 2020, que dispõe sobre a garantia de as instituições de ensino público e privado do Distrito Federal fornecerem diploma impresso em sistema braille para alunos com deficiência visual, na conclusão do ensino fundamental, médio e superior.
Destaca-se a correlação entre a proposição e a lei distrital vigente pelo teor dos artigos abaixo transcritos, destacando-se em negrito unicamente o trecho em que há proposta de inovação normativa em face da lei distrital já em vigor:
Lei distrital nº 6.703, de 26 de outubro de 2020
Projeto de Lei nº 2.128, de 2021
Art. 1º As instituições de ensino público e privado do Distrito Federal devem fornecer diploma em braille aos alunos com deficiência visual que concluam o ensino fundamental, médio e superior.
Parágrafo único. Entende-se por sistema braille o método de comunicação tátil.
Art. 1° - Ficam as instituições públicas e privadas de ensino, no âmbito do Distrito Federal, determinadas a expedir, mediante requerimento e sem custo adicional, uma via do diploma confeccionada em braille para os alunos com deficiência visual, quando da conclusão do ensino médio ou superior.
Art. 2º A emissão do documento previsto nesta Lei deve ser acompanhada da impressão tradicional.
Art. 1º ................
Parágrafo único. O diploma em Braille será expedido junto à versão impressa em tinta e deve seguir o prazo de expedição e registro do diploma regular, contendo ainda os mesmos dados obrigatórios previstos na legislação aplicável.
Art. 3º As pessoas já diplomadas podem requerer das instituições referidas no art. 1º a emissão gratuita dos diplomas, com a devida adaptação de acessibilidade visual.
Art. 2º - As pessoas já diplomadas poderão requerer das instituições referidas no art. 1º a emissão gratuita dos diplomas, com a devida adaptação de acessibilidade visual.
Art. 4º Cabe às instituições de ensino o ônus pela confecção ou adaptação do documento em braille.
Passaremos, portanto, à análise da inovação normativa proposta, qual seja, de que conste no texto da lei distrital vigente a obrigação de que a expedição e o registro do diploma em braille sejam realizados no prazo de expedição do diploma regular, com os mesmos dados previstos na legislação aplicável.
Ora, o sistema braille foi desenvolvido no século XIX, como um código universal que permite às pessoas com deficiência visual se beneficiarem da escrita e da leitura, dando-lhes acesso ao conhecimento e favorecendo sua inclusão na sociedade.
Por serem fundamentais ao pleno exercício da cidadania, há diversas leis distritais que preveem o uso do sistema braille no DF. Cita-se, a título de exemplo, a Lei n° 6.877, de 28 de junho de 2021, que assegura o fornecimento pelas instituições financeiras de contratos de adesão e demais documentos essenciais para a relação de consumo em sistema braille; a Lei n° 4.282, de 24 de dezembro de 2008, que garante o direito de recebimento de contas mensais de consumo de água, energia elétrica e telefonia impressas no sistema braille; a Lei n° 3.774, 27 de janeiro de 2006, que torna obrigatória a disponibilização de provas em braille nos concursos públicos; a Lei n° 3.634, de 28 de julho de 2005, que dispõe sobre a obrigação dos restaurantes e estabelecimentos similares adequarem seus cardápios à linguagem braille; e a Lei n° 2.257, de 31 de dezembro de 1998, que prevê a emissão, em braille, de guias de recolhimento de impostos e outros documentos sob guarda do Distrito Federal em braille.
Entende-se ser o método braille meio de expressão escrita de uso corrente e essencial. Desse modo, a necessidade de uso desse sistema não deve, em pleno século XXI, ainda ser utilizada como justificativa para retardar ou, de qualquer forma, obstaculizar ou promover distinções no que se refere ao fornecimento de documentos aos deficientes visuais e cegos, inclusive em se tratando de diplomas acadêmicos.
Assim, demonstra-se oportuna a inovação proposta pelo PL. Contudo, é imperativo que a alteração, originalmente cogitada para ser um novo texto de lei, seja procedida mediante a inclusão da matéria na Lei distrital nº 6.703, de 26 de outubro de 2020.Trata-se de cumprir o disposto no art. 84, inciso III, da Lei Complementar nº 13, de 3 de setembro de 1996, que regulamenta o art. 69 da Lei Orgânica, dispondo sobre a elaboração, redação, alteração e consolidação das leis do Distrito Federal, abaixo transcrito:
Art. 84. Para a sistematização externa, serão observados os princípios seguintes:
.......................................
III - o mesmo assunto não poderá ser disciplinado por mais de uma lei, salvo:
a) se lei posterior alterar lei anterior;
b) no caso de lei geral e lei especial;
.......................................
Outrossim, em razão de a obrigação de emissão de diplomas em braille por instituições públicas e privadas de ensino do DF se encontrar vigente desde outubro de 2020, entendemos dispensável a previsão de prazo para que a matéria disciplinada pelo presente PL comece a produzir efeitos, razão pela qual se propõe que, uma vez convertida em Lei, tenha a vigência imediata, a partir da publicação.
Ante o exposto, manifestamo-nos, no mérito, FAVORAVELMENTE ao PL nº 2.128, de 2021, nesta CAS, na forma do Substitutivo anexo.
Sala das Comissões, em de de 2021.
DEPUTADO rOBÉRIO NEGREIROS
Relator
[1]CODEPLAN. Pessoas com deficiência: perfil demográfico, emprego e deslocamento casa-trabalho. In.: Retratos Sociais DF 2018. Brasília: Secretaria de Economia do Distrito Federal, março de 2020. Disponível em: https://www.codeplan.df.gov.br/wp-content/uploads/2018/02/Estudo-Retratos-Sociais-DF-2018-Pessoas-com-defici%C3%AAncia-perfil-demogr%C3%A1fico-emprego-e-deslocamento-casa-trabalho.pdf. Acesso em 03/10/2021.
[2]Conf.: COORDENADORIA NACIONAL PARA INTEGRAÇÃO DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA. Declaração de Salamanca e Linha de Ação. Brasília, 1994. Disponível em: http://uniapae.apaebrasil.org.br/wp-content/uploads/2019/10/DECLARA%C3%87%C3%83O-DE-SALAMANCA-E-LINHA-DA-A%C3%87%C3%83O-SOBRE-NECESSIDADES-EDUCATIVAS-ESPECIAIS.pdf. Acesso em 03/10/2021.
[3]Desde então, o primeiro retrocesso normativo na promoção da integração entre a educação considerada especial e a regular se deu com o advento do Decreto n° 10.502, de 30 de setembro de 2020, cujo teor é objeto do repúdio pelas entidades de defesa dos direitos das pessoas com deficiência e da Ação Direta de Inconstitucionalidade –ADI n° 6.590 junto ao Supremo Tribunal Federal.
[4]HEHIR, Thomas (coord.). Os benefícios da educação inclusiva para estudantes com e sem deficiência. Instituto Alana ABT Associates, 2016. Disponível em: https://alana.org.br/wp-content/uploads/2016/11/Os_Beneficios_da_Ed_Inclusiva_final.pdf. Acesso em 04/10/2021.
[5]A esse respeito, destaca-se o teor do Projeto de Lei nº 2.681, de 2021, em trâmite na Câmara dos Deputados, que busca alterar a Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional para incluir previsão de expedição, em formato acessível, mediante o uso do sistema Braille, de históricos escolares, declarações de conclusão de série e diplomas ou certificados de conclusão de cursos, para educação básica, e diplomas de cursos superiores.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 19 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8192
www.cl.df.gov.br - dep.roberionegreiros@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por ROBERIO BANDEIRA DE NEGREIROS FILHO - Matr. Nº 00128, Deputado(a) Distrital, em 03/11/2021, às 18:18:12 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 22175, Código CRC: b51f84e5
-
Despacho - 4 - SELEG - (22176)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
AO SACP, PARA CONHECIMENTO E POSTERIOR CONCLUSÃO DO PROCESSO.
Brasília, 3 de novembro de 2021
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MANOEL ALVARO DA COSTA - Matr. Nº 15030, Secretário(a) Legislativo, em 03/11/2021, às 16:49:59 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 22176, Código CRC: ab0cf937
-
Indicação - (22177)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Fábio Félix - Gab 24
Indicação Nº , DE 2021
(Autoria: Deputado Fábio Felix)
Sugere ao Senhor Governador do Distrito Federal, por intermédio da Companhia Urbanizadora da Nova Capital - NOVACAP, a revitalização do Jardim Marina Garlen, localizado no estacionamento 11 do parque da cidade.
A Câmara Legislativa do Distrito Federal, nos termos do artigo 143 do Regimento desta Casa de Leis, sugere ao Senhor Governador do Distrito Federal, por intermédio da Companhia Urbanizadora da Nova Capital - NOVACAP, a revitalização do Jardim Marina Garlen, localizado no estacionamento 11 do parque da cidade.
JUSTIFICAÇÃO
O Jardim fica localizado no estacionamento 11 do Parque Sarah Kubitschek, e foi criado em 2017 para homenagear Marina Garlen, reconhecida ativistas das lutas em prol da comunidade LGBT da Bahia e do Brasil e homenagem às travestis, mulheres transexuais e homens trans que morreram lutando pela causa ou em razão da transfobia no país.
Visando a manter o local da homenagem vivo e prestigiar a luta da comunidade LGBTQI+ é que sugiro a revitalização do espaço para a ação governamental e de seus órgãos.
A revitalização também proporciona o exercício do direito ao lazer e turismo do cidadão, e melhora a imagem do parque que é frequentado por toda a população. Degradado, o Jardim e seus monumentos, em vez de homenagear a luta LGBTQI+ e seu panteão, termina por diminuí-la.
Em razão do exposto, peço o apoio dos meus ilustres pares para a aprovação da presente indicação.
Sala das Sessões, em de novembro de 2021
FÁBIO FELIX
Deputado Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 24 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8242
www.cl.df.gov.br - dep.fabiofelix@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por FABIO FELIX SILVEIRA - Matr. Nº 00146, Deputado(a) Distrital, em 05/11/2021, às 18:39:54 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 22177, Código CRC: 1f3aa8ec
-
Despacho - 7 - SACP - (22178)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
TRAMITAÇÃO CONCLUÍDA. PROCESSO CONCLUÍDO.
Brasília, 3 de novembro de 2021
Luciana Nunes Moreira
Técnico Legislativo- Matrícula: 11357
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por LUCIANA NUNES MOREIRA - Matr. Nº 11357, Técnico Legislativo, em 03/11/2021, às 16:59:02 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 22178, Código CRC: 47c43edb
Exibindo 8.769 - 8.772 de 300.752 resultados.