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Parecer - 2 - CCJ - (22171)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Martins Machado - Gab 10
PARECER Nº , DE 2021 - CCJ
Projeto de Lei 1946/2021
Dispõe sobre laudos médicos destinados às pessoas com deficiência e dá outras providências.
AUTOR: Deputado Iolando Almeida
RELATOR: Deputado Martins Machado
I – RELATÓRIO
À Comissão de Constituição e Justiça foi distribuído o Projeto de Lei nº 1.946, de 2021, de autoria do Deputado Iolando, que dispõe sobre laudos médicos destinados às pessoas com deficiência e dá outras providências.
O art. 1º torna a validade indeterminada perante os órgãos, os laudos médicos que tipifiquem deficiências permanentes, emitidos por profissionais médicos do sistema de saúde pública do Distrito Federal, mediante perícia.
Os §§ 1° e 2° do art. 1º definem, respectivamente, o que se entende por pessoa com Deficiência e deficiência permanente.
O art. 2º prorroga por prazo indeterminado a validade dos laudos médicos já emitidos por profissionais médicos do sistema de saúde pública do DF.
Os artigos 3° e 4°, tratam das usuais regras de entrada em vigor e revogação.
II – VOTO DO RELATOR
Nos termos do art. 63, inciso I e § 1º, do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal, compete a esta Comissão de Constituição e Justiça, analisar proposições quanto aos aspectos constitucional, jurídico, legal, redacional, regimental e de técnica legislativa, emitindo parecer de caráter terminativo quanto aos três primeiros aspectos.
O assunto de que trata o Projeto de Lei nº 1.946/2021 é apresentado em Lei Ordinária na perfeita forma do disposto na Constituição Federal e Lei Orgânica Distrital. Até então o assunto era disciplinado no Distrito Federal por intermédio do Decreto nº 30.829/2009 que dispõe sobre a validade de laudos médicos.
O referido Projeto de Lei visa facilitar a vida da pessoa com deficiência permanente, evitando a desnecessária renovação periódica dos laudos médicos que comprovam tal deficiência. Conforme disposto no Projeto de Lei, deficiência permanente é considerada aquela que tenha ocorrido ou se estabilizado por período de tempo ou em condições que tornem a probabilidade de recuperação inexistente.
Ademais, o Estatuto da Pessoa com Deficiência já define em seu Art. 3º:
Art. 3º São consideradas pessoas com deficiência aquelas que têm impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em equidade de condições com as demais pessoas.
E diz ainda o Estatuto:
Art. 2º É dever dos órgãos e entidades do poder público do Distrito Federal, da sociedade, da comunidade e da família assegurar, com prioridade, às pessoas com deficiência o pleno exercício dos direitos referentes à vida, à saúde, à sexualidade, à paternidade e maternidade, à alimentação, à educação, à profissionalização, ao trabalho, à habilitação e reabilitação, à previdência social, à assistência social, ao transporte, à cultura, ao desporto, ao turismo, ao lazer, à informação e comunicação, à acessibilidade, aos avanços científicos e tecnológicos, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, entre outros decorrentes da Constituição da República Federativa do Brasil, da Lei Orgânica do Distrito Federal – LODF e das demais leis esparsas os quais propiciem o bem-estar pessoal, social e econômico.
Dessa forma, a lei visa tornar o Laudo médico com prazo de validade indeterminado uma vez que trata-se de confirmação de condição permanente, sem necessidade pois, de qualquer renovação.
Por Fim, no aspecto material, a par da discussão de mérito a ser realizada na Comissão pertinente e em Plenário, a proposição em nada contraria os parâmetros de validade, merecendo ser admitida.
Ante o exposto, manifestamos nosso voto pela admissibilidade do Projeto de Lei nº 1.946, de 2021, no âmbito da Comissão de Constituição e Justiça.
Sala das Comissões, em
Deputado Martins
Relator
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Documento assinado eletronicamente por MARCOS MARTINS MACHADO - Matr. Nº 00155, Deputado(a) Distrital, em 04/11/2021, às 16:32:36 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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