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Parecer - 1 - GAB DEP CLAUDIO ABRANTES - (5685)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Claudio Abrantes - Gab 17
PARECER Nº , DE 2021 - CSEG
Projeto de Lei 1.827/2021
Da COMISSÃO DE SEGURANÇA sobre o PROJETO DE LEI nº 1827, de 2021, que “Dispõe sobre o custeio de danos materiais causados por internos maiores de idade nos estabelecimentos do Sistema Socioeducativo do Distrito Federal".
Autor: Deputado REGINALDO SARDINHA.
Relator: Deputado CLÁUDIO ABRANTES.
I – RELATÓRIO
Submete-se à apreciação desta Comissão de Segurança (CSEG) o projeto de Lei em epígrafe, de autoria do Deputado Reginaldo Sardinha, que tem por objetivo “dispor sobre o custeio de danos materiais causados por internos maiores de idade nos estabelecimentos do Sistema Socioeducativo do Distrito Federal”.
Na exposição de motivos que justifica a iniciativa, o Parlamentar afirma que “O presente Projeto de Lei visa responsabilizar os apenados maiores de idade que cumprem medida socioeducativa nos estabelecimentos do Sistema Socioeducativo do Distrito Federal, pelos danos que estes vierem a causar contra objetos e estrutura das unidades do Sistema Socioeducativo”.
Assevera ainda que “é de amplo conhecimento que se um cidadão pratica qualquer dano contra bens móveis ou imóveis de outrem, ainda que deste tenha a posse, irá ser responsabilizado em arcar com as despesas de seus atos”.
Nos termos regimentais, a matéria foi distribuída para análise de mérito, na CSEG, na forma do art. 69-A, inciso I, alíneas “a” e “b”, e, para admissibilidade na CEOF, consoante o art. 64, inciso II, alínea “a”, e na CCJ, de acordo com o disposto no art. 63, inciso I.
No âmbito de competência desta Comissão, não foram apresentadas emendas à proposição em exame.
É o que basta para o relatório.
II – VOTO DO RELATOR
Nos termos do art. 69-A, inciso I, “a” e “b”, do Regimento Interno desta Casa, compete a esta Comissão examinar o mérito das proposições em geral que deliberem sobre os seguintes temas:
Segurança pública;
Ação preventiva geral.
No mérito, trata-se de uma contribuição oferecida num momento de crise aguda do Sistema Socioeducativo. A proposta visa minimizar os danos de rebeliões de internos, adultos e adolescentes, que de tão recorrentes já não chamam mais a atenção da sociedade.
A estrutura do Sistema Socioeducativo não atende plenamente às finalidades da medida socioeducativa, isso porque da própria estrutura física das unidades, os internos improvisam armas e meios de ataques aos servidores.
É de amplo conhecimento, conforme dito na justificativa da proposta, que se um cidadão pratica qualquer dano contra bens móveis ou imóveis de outrem, ainda que destes tenha posse, terá o dever legal de indenizá-los. Ao revés, se o dano decorrer de um ato ilícito perpetrado por um interno adulto do sistema socioeducativo, na prática inexiste indenização ao patrimônio do Estado.
Ademais, resta claro que a presente proposição trará inúmeros benefícios, tanto para os agentes socioeducativos quanto para o Estado, uma vez que o interno, sabendo da responsabilidade que recai sobre si, passará a refletir duas vezes antes de praticar atos lesivos contra o patrimônio público do Distrito Federal.
Por fim, destacamos que o Regulamento Disciplinar das Unidades de Internação do Sistema Socioeducativo do Distrito Federal considera transgressões graves, conforme disposto no Item 8.3, inciso II, “provocar, mediante dolo, o dano, deterioração, destruição ou inutilização do patrimônio da Unidade”.
Tal regulamento vêm aclarar os papéis de responsabilidades, apresentando a possibilidade de intervenções para estimular a manutenção da disciplina e a mudança de comportamentos[1].
Conhecido o tema central da matéria, bem como os limites desta Comissão, e, ainda, levando-se em conta que a presente iniciativa vem inovar o arcabouço jurídico do Distrito Federal, como forma de combater o crime dentro do Sistema Socioeducativo, entendo que a matéria, por ser meritória, merece prosperar.
Por todo o exposto, no mérito, nosso voto é pela APROVAÇÃO do Projeto de Lei nº 1.827, de 2021, em sua forma original.
É o voto
Sala das Comissões, em 23 de abril de 2021
Deputado CLÁUDIO ABRANTES
Relator
1 - http://www.crianca.df.gov.br/wp-conteudo/uploads/2018/05/Regulamento-Disciplinar-Unidades-de- Interna%C3%A7%C3%A3o-2018-05-30.pdf
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Documento assinado eletronicamente por FRANCISCO CLAUDIO DE ABRANTES - Matr. Nº 00143, Deputado(a) Distrital, em 23/04/2021, às 16:43:34 -
Despacho - 8 - SELEG - (5687)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
AO SACP, PARA CONHECIMENTO E POSTERIOR CONCLUSÃO DO PROCESSO
Brasília, 23 de abril de 2021
MANOEL ÁLVARO DA COSTA
Secretário Legislativo
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Documento assinado eletronicamente por MANOEL ALVARO DA COSTA - Matr. Nº 15030, Servidor(a), em 23/04/2021, às 16:32:54
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