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Despacho - 3 - SACP - (53044)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
Tramitação concluída.
Brasília, 29 de novembro de 2022
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por DANIEL VITAL DE OLIVEIRA JUNIOR - Matr. Nº 12315, Chefe do Setor de Apoio às Comissões Permanentes - Substituto(a), em 29/11/2022, às 14:08:20 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 53044, Código CRC: 243a4da4
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Despacho - 3 - SACP - (53042)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
Tramitação concluída.
Brasília, 29 de novembro de 2022
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
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Documento assinado eletronicamente por DANIEL VITAL DE OLIVEIRA JUNIOR - Matr. Nº 12315, Chefe do Setor de Apoio às Comissões Permanentes - Substituto(a), em 29/11/2022, às 14:08:55 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 53042, Código CRC: a26a2859
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Despacho - 3 - SACP - (53043)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
Tramitação concluída.
Brasília, 29 de novembro de 2022
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por DANIEL VITAL DE OLIVEIRA JUNIOR - Matr. Nº 12315, Chefe do Setor de Apoio às Comissões Permanentes - Substituto(a), em 29/11/2022, às 14:08:37 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 53043, Código CRC: ec311db7
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Parecer - 2 - SELEG - (53024)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Jorge Vianna - Gab 01
PARECER Nº , DE 2022 - caf
Projeto de Lei 3043/2022
Cria a Região Administrativa de Água Quente RA – XXXV e dá outras providências.
AUTOR(A): Poder Executivo
RELATOR: Deputado JORGE VIANNA
I – RELATÓRIO
O Projeto de Lei nº 3.043/2022 propõe a criação da Região Administrativa de Água Quente, RA XXXV, em atendimento à demanda histórica da população da região. A área abrangida pela nova RA abrange as áreas ocupadas por vários condomínios em processo de regularização, conforme o Plano Diretor de Ordenamento Territorial - PDOT, Lei Complementar nº 803, de 25 de abril de 2009.
O Anexo Único da proposta apresenta a poligonal definida em conformidade com os parâmetros definidos pela Lei nº 5.161, de 26 de agosto de 2013, que estabelece critérios para a criação de regiões administrativas.
De acordo com a proposição, a Administração Regional do Recanto das Emas deverá ceder ou transferir à nova Administração Regional, parcela do acervo patrimonial, assim como todo o apoio operacional necessário ao seu funcionamento.
Seguem as cláusulas de vigência e de revogação.
Acompanham o Projeto de Lei:
1. Anexo Único com:
a) croqui indicativo da poligonal proposta;
b) Memorial Descritivo, com a descrição de cada ponto da poligonal proposta, com área de 951,2136 hectares, se aprovada;
c) planilha com a indicação das coordenadas SICAD-SIRGAS 2000 da poligonal;
2. Manifestação da Secretaria de Estado de Governo sobre o projeto da Criação da nova Administração Regional;
3. Editais de convocação de Audiência Pública, a realizar-se em 09/04/2022, em jornal de grande circulação e no Diário Oficial do Distrito Federal – DODF;
4. Ata de Audiência Pública relativa à criação da Região Administrativa de Água Quente, realizada em 9 de abril de 2022, na Centro Educacional Myriam Ervilha localizado na DF 280 KM 14, que contou com a presença de membros do governo distrital, desta Casa Legislativa, onde estive presente para defender esta RA, da comunidade local e de entidades da sociedade civil, inscritos na lista de presença. De acordo com a Ata, não houve manifestações contrárias à proposta;
5. Publicação da Ata de Audiência Pública no DODF nº 82, de 04/05/2022;
6. Parecer Técnico n.º 114/2022 - SEDUH/SEGESP/COGEST/DISUL, Processo SEI nº 04018-00000305/2020-07, aprovado pelo Conselho de Planejamento Territorial e Urbano do Distrito Federal – CONPLAN, aprovado na 200ª Reunião Ordinária, realizada em 10/11/2022;
7. Publicação da Decisão CONPLAN nº 44/2022 no DODF nº 212, de 11/11/2022;
A proposição será objeto avaliação de mérito, nesta Comissão de Assuntos Fundiários - CAF e na Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável, Ciência, Tecnologia, Meio Ambiente e Turismo – CDESCTMAT, na Comissão de Economia Orçamento e Finanças - CEOF, e análise de constitucionalidade na Comissão de Constituição e Justiça – CCJ.
No prazo regimental não foram apresentadas emendas.
II – ANÁLISE
Nos termos do Regimento Interno desta Casa de Leis, incumbe à Comissão de Assuntos Fundiários - CAF analisar e, quando necessário, emitir parecer de mérito em proposições que tratem da criação, incorporação, fusão e desmembramento de regiões administrativas e de direito urbanístico (art. 68, inciso I, alíneas f e d).
A Constituição, ao estabelecer Brasília como Capital Federal, veta a sua subdivisão em municípios¹. Porém, por força do disposto no parágrafo 3º do art. 25, abre a possibilidade de criação de regiões administrativas como meio de organizar, planejar e executar serviços públicos de interesse coletivo e, dessa forma, facilitar a administração de seu território.
A Lei Orgânica do Distrito Federal – LODF, por sua vez, organiza o território, dividindo-o em regiões administrativas com o objetivo de descentralizar, racionalizar e aperfeiçoar a utilização dos recursos com vistas ao desenvolvimento socioeconômico e qualidade de vida da população e prevê que a criação dessas unidades territoriais dependerá de lei, a ser aprovada por maioria absoluta².
Observamos, desse modo, que a criação de regiões administrativas no Distrito Federal, rege-se por questões estritamente administrativas. Acima de razões políticas, econômicas ou sociais, sua criação deverá priorizar a melhor e mais eficiente gestão do território, permitindo que a população seja ouvida, que o orçamento seja otimizado, que os recursos sejam mais bem utilizados e que os processos burocráticos sejam agilizados.
O Plano Diretor de Ordenamento Territorial do Distrito Federal – PDOT³ é o instrumento básico da política urbana, orienta a atuação dos agentes públicos e privados no território e tem a finalidade de propiciar o pleno desenvolvimento das funções sociais da propriedade urbana e rural e o uso socialmente justo e ecologicamente equilibrado de seu território, de forma a assegurar o bem-estar de seus habitantes. Esse instrumento estabelece como princípio, entre outros, a participação da sociedade nos processos de planejamento, gestão e controle do território e, no que se refere à criação de regiões administrativas, determina que deverão ser respeitados os limites das Unidades de Planejamento Territorial e os setores censitários, de forma a manter a série histórica dos dados estatísticos. Acrescenta, ainda, que a proposta deverá ser analisada pelo Conselho de Planejamento Territorial e Urbano do DF - CONPLAN.
A questão da criação ou não de regiões administrativas não é vista pelo PDOT como uma questão de planejamento urbano, mas uma questão meramente administrativa. Em atendimento aos critérios de política urbana, a proposta incorpora áreas contempladas no PDOT como Áreas de Regularização de Interesse Social – ARIS, além de todos os requisitos acima expressos. Além dessas questões, atestamos o atendimento dos critérios para a criação de novas regiões administrativas, previstos pela Lei Distrital nº 5.161, de 2013.
A nova região administrativa, Cidade de Água Quente, situada às margens da rodovia DF 280, é um pedaço do DF que foi esquecida pelos Governos anteriores, os quais deram as costas para mais 30 mil pessoas.
Como Deputado Distrital tem visitado periodicamente essa cidade e tenho ouvido as diversas demandas das pessoas de Água Quente. Lá constatei falta de escolas públicas, de unidade de saúde, de praças públicas e de linhas de ônibus para Brasília. Além da iluminação pública ineficiente e diversas erosões caudadas pela ausência de galerias de águas pluviais.
Ao longo de quase 4 anos conseguimos melhorar muito aquela região, melhoramos as escolas e iluminação, criamos a sala de vacinação e colocamos a linha de ônibus para Brasília. Contudo, faltava a parte principal: a regularização das áreas habitacionais e a independência administrativa da região. Com a aprovação dessa lei, será possível melhorar mais a vidas das pessoas de Água Quente por meio de muitos investimentos em equipamentos públicos.
III – VOTO DO RELATOR
Por isso, elogio iniciativa do Poder Executivo ao promover a descentralização administrativa e dar resposta à justa reivindicação da comunidade de Água Quente que necessita de infraestruturas e de equipamentos básicos.
Conseguimos colocar Água Quente no Mapa de Distrito Federal, a qual não será esquecida por esse Deputado.
Dessa forma, a proposta atende aos pressupostos de necessidade, oportunidade, conveniência e relevância, voto pela APROVAÇÃO, no mérito, do Projeto de Lei nº 3.044, de 2022, de autoria do Poder Executivo, no âmbito desta Comissão de Assuntos Fundiários – CAF.
Deputado JORGE VIANNA
Relator da CAF
[1] Constituição Federal, arts. 18 e 32.
[2] Lei Orgânica do Distrito Federal, Art. 10, §1º e Art. 13.
[3] PDOT: Lei Complementar nº 803, de 2009, Arts. 2º, 3º, Art. 7º, VIII, Art. 103, parágrafo único, Art. 219, X e Arts. 125, 126 e 127
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 1 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8012
www.cl.df.gov.br - dep.jorgevianna@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JORGE VIANNA DE SOUSA - Matr. Nº 00151, Deputado(a) Distrital, em 06/12/2022, às 11:33:14 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 53024, Código CRC: 30cb4e94
Exibindo 8.509 - 8.512 de 320.825 resultados.