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Despacho - 1 - CERIM - (68473)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Coordenadoria de Cerimonial
Despacho
DATA RESERVADA NA AGENDA DE EVENTOS - PORTAL CLDF
26/04/2023 - 19 horas - Externo
Transmissão pela TV Câmara Distrital e pelo Portal e-Democracia
Brasília, 18 de abril de 2023
alana gabilan rodrigues
Técnico Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.36 - CEP: 70094902 - Zona Cívico-Administrativa - DF - Tel.: 613348-8270
www.cl.df.gov.br - Sem observação
Documento assinado eletronicamente por ALANA GABILAN RODRIGUES - Matr. Nº 23585, Servidor(a), em 18/04/2023, às 12:22:38 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 1 - CERIM - (68475)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Coordenadoria de Cerimonial
Despacho
DATA RESERVADA NA AGENDA DE EVENTOS - PORTAL CLDF
28/04/2023 - 15 horas - Plenário
Transmissão pela TV Câmara Distrital e pelo Portal e-Democracia
Brasília, 18 de abril de 2023
alana gabilan rodrigues
Técnico Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.36 - CEP: 70094902 - Zona Cívico-Administrativa - DF - Tel.: 613348-8270
www.cl.df.gov.br - Sem observação
Documento assinado eletronicamente por ALANA GABILAN RODRIGUES - Matr. Nº 23585, Servidor(a), em 18/04/2023, às 12:26:42 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Parecer - 1 - CAS - Aprovado(a) - (68455)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Dayse Amarilio - Gab 18
PARECER Nº , DE 2023 - CAS
Projeto de Lei nº 50/2023
Da COMISSÃO DE ASSUNTOS SOCIAIS sobre o Projeto de Lei nº 50/2023, que “Institui a Política Distrital de Apadrinhamento Afetivo de Crianças e Adolescentes, e dá outras providências. ”
AUTORA: Deputada Paula Belmonte
RELATORA: Deputada Dayse Amarilio
I - RELATÓRIO
Chega a esta Comissão para exame, de autoria da Deputada Paula Belmonte, o Projeto de Lei nº 50, de 2023, que institui, no âmbito do Distrito Federal, a Política Distrital de Apadrinhamento Afetivo de Crianças e Adolescentes, conforme disposto no art. 1º.
O parágrafo único do art. 1º estabelece que a referida Política consiste no apadrinhamento afetivo de crianças e adolescentes, acolhidos e sob a responsabilidade das unidades estatais e privadas destinadas a esse amparo, nos termos definidos pela Lei federal n° 8.069, de 13 de julho de 1990, o Estatuto da Criança e do Adolescente – ECA.
O art. 2º estabelece as finalidades da Política Distrital de Apadrinhamento Afetivo de Crianças e Adolescentes, conforme o seguinte: (i) permitir o acolhimento e apadrinhamento social nos finais de semana, feriados e datas comemorativas; (ii) possibilitar, por meio de procedimentos simplificados, a inserção e o convívio social das crianças e adolescentes acolhidos; (iii) divulgar para a sociedade civil as crianças e adolescentes que aguardam adoção ou acolhimento por alguma espécie de situação de risco; e (iv) possibilitar às crianças e aos adolescentes a vivência fora da instituição, proporcionando-lhes autonomia social e maturidade emocional.
O art. 3º dispõe sobre as orientações para pessoas interessadas em apadrinhar crianças e adolescentes, as quais devem procurar os órgãos competentes para informar sobre sua disponibilidade, bem como possuir recursos financeiros mínimos para proporcionar qualidade de vida ao apadrinhado.
Aos beneficiários da Política ficam assegurados, de acordo com o art. 4º: (i) convívio familiar, ainda que parcial, por intermédio de visitas ao lar do seu padrinho ou madrinha; (ii) convivência comunitária; (iii) acompanhamento escolar e de seu estado de saúde; e (iv) repasse de valores de ética, educação e amor.
De acordo com o art. 5º, o padrinho ou madrinha podem, se o estado de saúde do apadrinhado o permitir, retirá-lo das unidades de amparo nos feriados e nos finais de semana, para proporcionar a convivência fora da instituição.
O art. 6º permite visitas em dias de semana, quando justificadas por algum tipo de evento especial, como aniversário do padrinho ou do apadrinhado, de algum membro da família que aderiu ao apadrinhamento social, bem como de eventos culturais e sociais.
De acordo com o art. 7º, é facultado aos órgãos responsáveis buscar parcerias com demais órgãos e entidades públicas, instituições acadêmicas, sociedade civil organizada, organismos governamentais e não governamentais, para se atingirem os objetivos da Lei.
O Poder Executivo poderá regulamentar a Lei e estabelecer critérios para sua implementação, conforme o art. 8º.
Segue a tradicional cláusula de vigência, na data da publicação da Lei, e de revogação genérica.
Na justificação, a autora registra que a proposta de apadrinhamento afetivo de crianças e adolescentes abrigadas tem por objetivo “criar e estimular a manutenção de vínculos afetivos entre os menores e voluntários, ampliando assim as oportunidades de convivência familiar e comunitária dos apadrinhados”.
Segundo a autora, o ECA concebe o abrigo como local para permanência temporária de crianças e adolescentes impossibilitados de estar com suas famílias; entretanto, na prática, muitas crianças e adolescentes passam anos nessas instituições, privados do convívio familiar e comunitário. Essa institucionalização prolongada compromete o adequado desenvolvimento humano em função de diversos aspectos, como tratamento individualizado, afeto, aconselhamento, vínculos afetivos significativos, convivência comunitária etc. A ausência desses fatores agrava problemas como solidão, sentimento de abandono, baixa autoestima, agressividade, baixo rendimento escolar, dificuldade de socialização, entre outros, o que tem mobilizado organizações que atuam na defesa dos direitos de crianças e adolescentes.
A autora ressalta que o objetivo da proposição é captar, mobilizar e acompanhar voluntários que se disponham a ser madrinhas ou padrinhos afetivos de crianças e adolescentes institucionalizados, sob a chancela do Estado, com garantia de segurança, para melhorar a condição de vida dessas crianças e adolescentes.
Por fim, registra que a iniciativa é de igual teor a projeto de lei apresentado pelo então Deputado Delmasso, arquivado ao final da legislatura. Por considerá-lo importante para a garantia dos direitos de crianças e adolescentes, resolveu submeter a matéria novamente à apreciação desta Casa.
Durante o prazo regimental, não foram apresentadas emendas.
O Projeto foi lido em 1º de fevereiro de 2023 e encaminhado, para análise de mérito, à Comissão de Assuntos Sociais (RICLDF, art. 65, I, “c”) e, para análise de admissibilidade, à Comissão de Constituição e Justiça (RICLDF, art. 63, I).
É o relatório.
II - VOTO DO RELATOR
O Projeto que chega para análise desta Comissão trata de matéria relativa à proteção à infância e à juventude. Dessa forma, inclui-se entre aqueles projetos cujo mérito deve ser analisado por esta Comissão de Assuntos Sociais, de acordo com o art. 65, I, d do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal.
A proposição visa instituir, no âmbito do Distrito Federal, a Política Distrital de Apadrinhamento Afetivo de Crianças e Adolescentes.
A proteção de crianças e adolescentes foi estabelecida como prioridade pela Constituição Federal de 1988, por meio de diversos dispositivos, entre os quais destacamos:
Art. 227. É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão.
......................................
§ 4º A lei punirá severamente o abuso, a violência e a exploração sexual da criança e do adolescente. (grifo nosso)
Em cumprimento aos dispositivos constitucionais, foi aprovada a Lei federal nº 8.069, de 13 de julho de 1990, que dispõe sobre o Estatuto da Criança e do Adolescente – ECA, o qual estabeleceu a proteção integral à criança e ao adolescente, inclusive instituindo punições para descumprimento dos direitos nele contidos. O ECA, entre outros dispositivos, prevê o seguinte:
Art. 15. A criança e o adolescente têm direito à liberdade, ao respeito e à dignidade como pessoas humanas em processo de desenvolvimento e como sujeitos de direitos civis, humanos e sociais garantidos na Constituição e nas leis.
Art. 16. O direito à liberdade compreende os seguintes aspectos:
I - ir, vir e estar nos logradouros públicos e espaços comunitários, ressalvadas as restrições legais;
II - opinião e expressão;
III - crença e culto religioso;
IV - brincar, praticar esportes e divertir-se;
V - participar da vida familiar e comunitária, sem discriminação;
VI - participar da vida política, na forma da lei;
VII - buscar refúgio, auxílio e orientação.
Art. 17. O direito ao respeito consiste na inviolabilidade da integridade física, psíquica e moral da criança e do adolescente, abrangendo a preservação da imagem, da identidade, da autonomia, dos valores, ideias e crenças, dos espaços e objetos pessoais.
Art. 18. É dever de todos velar pela dignidade da criança e do adolescente, pondo-os a salvo de qualquer tratamento desumano, violento, aterrorizante, vexatório ou constrangedor. (grifo nosso)
O ECA estabelece, como parte do direito à liberdade, o direito de participar da vida familiar e comunitária, sem discriminação e a obrigação de que todo tipo de tratamento voltado à criança e ao adolescente seja pautado pelo respeito à sua integridade e dignidade, proibindo qualquer tipo de ação desumana, vexatória ou constrangedora.
No Capítulo III, Do Direito à Convivência Familiar e Comunitária, o ECA estabelece que é “direito da criança e do adolescente ser criado e educado no seio de sua família e, excepcionalmente, em família substituta, assegurada a convivência familiar e comunitária, em ambiente que garanta seu desenvolvimento integral” (art. 19).
Uma das alternativas instituídas pelo ECA para viabilizar convivência familiar e comunitária é o apadrinhamento, conforme o seguinte:
Art. 19-B. A criança e o adolescente em programa de acolhimento institucional ou familiar poderão participar de programa de apadrinhamento. (Incluído pela Lei nº 13.509, de 2017)
§ 1º O apadrinhamento consiste em estabelecer e proporcionar à criança e ao adolescente vínculos externos à instituição para fins de convivência familiar e comunitária e colaboração com o seu desenvolvimento nos aspectos social, moral, físico, cognitivo, educacional e financeiro. (Incluído pela Lei nº 13.509, de 2017)
§ 2º Podem ser padrinhos ou madrinhas pessoas maiores de 18 (dezoito) anos não inscritas nos cadastros de adoção, desde que cumpram os requisitos exigidos pelo programa de apadrinhamento de que fazem parte. (Incluído pela Lei nº 13.509, de 2017)
§ 3º Pessoas jurídicas podem apadrinhar criança ou adolescente a fim de colaborar para o seu desenvolvimento. (Incluído pela Lei nº 13.509, de 2017)
§ 4º O perfil da criança ou do adolescente a ser apadrinhado será definido no âmbito de cada programa de apadrinhamento, com prioridade para crianças ou adolescentes com remota possibilidade de reinserção familiar ou colocação em família adotiva. (Incluído pela Lei nº 13.509, de 2017)
§ 5º Os programas ou serviços de apadrinhamento apoiados pela Justiça da Infância e da Juventude poderão ser executados por órgãos públicos ou por organizações da sociedade civil. (Incluído pela Lei nº 13.509, de 2017)
§ 6º Se ocorrer violação das regras de apadrinhamento, os responsáveis pelo programa e pelos serviços de acolhimento deverão imediatamente notificar a autoridade judiciária competente. (Incluído pela Lei nº 13.509, de 2017) (grifo nosso)
Assim, entendemos que o programa de apadrinhamento visa proporcionar convivência familiar e comunitária, e favorece o desenvolvimento social, moral, físico, cognitivo, educacional e financeiro de crianças e adolescentes afastados do convívio familiar.
Dessa forma, os objetivos perseguidos pela autora da proposição se coadunam com o Estatuto da Criança e do Adolescente, e visam a defesa dos direitos de crianças e adolescentes, tema que certamente se reveste de mérito e relevância.
Outrossim, haja vista que a Constituição Federal, em seu artigo 24, indica que o Distrito Federal possui competência concorrente para legislar sobre proteção à infância e à juventude, o projeto se mostra muito oportuno, porquanto internaliza, no bojo do conjunto normativo de nossa unidade federativa, normas importantes relacionadas ao apadrinhamento.
Assim, manifestamo-nos pela aprovação do Projeto de Lei nº 50, de 2023, quanto ao mérito, no âmbito desta Comissão Assuntos Sociais.
Sala das Comissões, em .
DEPUTADO
Presidente
DEPUTADA Dayse Amarilio
Relatora
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 18 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8182
www.cl.df.gov.br - dep.dayseamarilio@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por DAYSE AMARILIO DONETTS DINIZ - Matr. Nº 00164, Deputado(a) Distrital, em 19/04/2023, às 13:59:35 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Emenda (Substitutivo) - 1 - CDC - Não apreciado(a) - (68453)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Fábio Félix - Gab 24
SUBSTITUTIVO AO PROJETO DE LEI Nº 278/2023
(Do Sr. Deputado Fábio Felix)
“Dispõe sobre entregas de encomendas em condomínios verticais ”
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Ficam estabelecidas as seguintes medidas de proteção aos trabalhadores de entregas de encomendas e aos usuários dos serviços, na forma desta Lei.
Art. 2º É vedado exigir que o entregador, trabalhador de aplicativo ou não, adentre nos espaços de uso comum de condomínios verticais, devendo a encomenda, caso tenha sido paga, ser entregue na portaria.
Parágrafo único. É vedada qualquer punição ou consequência negativa aos trabalhadores em razão do disposto neste artigo.
Art. 3º Os aplicativos de entrega deverão conter mecanismos para que os entregadores informem que o consumidor exigiu a entrega em área interna de condomínio ou que o tempo de tolerância de retirada em portaria foi esgotado.
Art. 4º Os consumidores com mobilidade reduzida ou necessidades especiais poderão solicitar a entrega nas áreas internas do condomínio, sem cobrança de qualquer valor adicional.
Art. 5º As empresas que exploram o serviço de entrega por aplicativo deverão prever critérios para restrição e, eventualmente, expulsão, de usuários que exijam a realização de entregas em desacordo com essa lei.
Parágrafo único. Os consumidores que comprovadamente tratarem os entregadores com violência ou falta de urbanidade deverão ser sumariamente banidos do serviço.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
O presente substitutivo tem a finalidade de restringir o escopo da lei aos condomínios verticais, uma vez que, nos condomínios horizontais, os trabalhadores de aplicativo são remunerados se a localização da entrega é a unidade individual do autor. Ademais, elimina-se a possibilidade de pagamento de taxa adicional para que os trabalhadores acessem a área comum, de modo que, nos condomínios verticais, a entrega há de ser feita exclusivamente na portaria, sem possibilidade de pagamento de adicional. Por fim, amplia-se o escopo de proteção a todos os entregadores, estejam eles a serviço de aplicativos de entrega ou não.
Deputado fábio felix
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 24 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8242
www.cl.df.gov.br - dep.fabiofelix@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por FABIO FELIX SILVEIRA - Matr. Nº 00146, Deputado(a) Distrital, em 18/04/2023, às 12:35:05 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 68453, Código CRC: 44a1ddd1
Exibindo 7.969 - 7.972 de 320.743 resultados.