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Indicação - (66786)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Jaqueline Silva - Gab 03
Indicação Nº , DE 2023
(Da Sr.ª Deputada Jaqueline Silva)
Sugere ao Poder Executivo que, por intermédio do Departamento de Estradas de Rodagem – DER, promova a construção de um viaduto no cruzamento entre o Sayonara e Condomínio Residência Mansões Paraiso, localizado atrás do DETRAN, no Setor Industrial do Gama – RA II.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 143 do Regimento Interno, sugere ao Poder Executivo que, por intermédio do Departamento de Estradas de Rodagem – DER, promova a construção de um viaduto no cruzamento entre o Sayonara e Condomínio Residência Mansões Paraiso, localizado atrás do DETRAN, no Setor Industrial do Gama.
JUSTIFICAÇÃO
Trata-se de reivindicação dos moradores, trabalhadores e demais motoristas que transitam pela região, e buscam melhorias para o tráfego nas vias citadas acima, pois, o trânsito, na junção, bem como nas imediações da localidade tem causado confusão, acidentes e congestionamentos.
A construção do viaduto vai proporcionar melhor fluidez no trânsito e com isso, haverá redução no tempo de viagem e melhoria na qualidade de vida dos moradores que trafegam diariamente por aquelas vias, proporcionando-lhes maior conforto e segurança.
Por se tratar de justo pleito, que visa melhorias e benefícios à sociedade, solicito o apoio dos Nobres Pares no sentido de aprovarmos a presente proposição.
Sala de Sessões, em
JAQUELINE SILVA
Deputada Distrital

Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 3 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8032
www.cl.df.gov.br - dep.jaquelinesilva@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JAQUELINE ANGELA DA SILVA - Matr. Nº 00158, Deputado(a) Distrital, em 04/04/2023, às 11:53:06 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 2 - GMD - (66790)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Mesa Diretora
Despacho
PROCESSO INSERIDO NO SEI PARA ENCAMINHAMENTO EXTERNO.
REQUERIMENTO APROVADO E ENCAMINHADO CONFORME PORTARIA/GMD Nº 131/2023, PUBLICADA NO DCL DO DIA 27/03/2023, ONDE CONSTA O NÚMERO DO PROCESSO SEI PARA FUTURAS CONSULTAS E ACOMPANHAMENTOS.
BRASÍLIA, 03 DE MARÇO DE 2023.
PAULO HENRIQUE FERREIRA DA SILVA
MATRICULA 11423 - GMD
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, GMD - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-9270
www.cl.df.gov.br - gabmd@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por PAULO HENRIQUE FERREIRA DA SILVA - Matr. Nº 11423, Técnico Legislativo, em 03/04/2023, às 16:48:14 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Parecer - 1 - CESC - Aprovado(a) - (66737)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Jorge Vianna - Gab 01
PARECER Nº , DE 2023 - CESC
Projeto de Lei nº 2190/2021
Da COMISSÃO DE EDUCAÇÃO, SAÚDE E CULTURA sobre o Projeto de Lei nº 2.190/2021, que “Institui o Estatuto da Pessoa com Cardiopatia Congênita, e dá outras providências.”
AUTOR: Deputado Martins Machado
RELATOR: Deputado Jorge Vianna
I - RELATÓRIO
De autoria do Deputado Martins Machado, submete-se a esta Comissão o Projeto de Lei nº 2.190, de 2021, que institui o Estatuto da Pessoa com Cardiopatia Congênita, destinado a estabelecer as diretrizes, normas e critérios básicos para assegurar, promover, proteger e resguardar o exercício pleno e em condições de igualdade de todos os direitos humanos e liberdades fundamentais pelas pessoas com Cardiopatia Congênita, visando à sua inclusão social e cidadania participativa plena e efetiva, conforme disposto no art. 1º.
O art. 2º, para os efeitos da Lei, estabelece os conceitos de: (i) apoios especiais; (ii) ajudas técnicas; (iii) procedimentos especiais; e (iv) pessoa com Cardiopatia Congênita, que permaneça em tratamento e/ou sem condições de exercer atividades laborais em função da doença. O parágrafo único do art. 2º dispõe sobre o prazo de validade de um ano do laudo médico para fins de afastamento do trabalho, o qual poderá ser revalidado quantas vezes forem necessárias, preenchidas as condições exigidas.
Os princípios do Estatuto estão definidos no art. 3º: (i) respeito à dignidade da pessoa humana e à autonomia individual; (ii) não discriminação; (iii) inclusão e participação plena e efetiva na sociedade; (iv) igualdade de oportunidades; igualdade entre homens e mulheres; e (v) o atendimento humanizado.
O art. 4º trata da obrigação do Estado, da sociedade, da comunidade e da família de assegurar, com preferência, às pessoas com Cardiopatia Congênita a plena efetivação dos direitos referentes à vida, à saúde, à alimentação, à habitação, dentre outros, decorrentes da Constituição Federal e das leis, que propiciem seu bem- estar pessoal, social e econômico.
O direito à preferência no atendimento, estabelecido no art. 4º, compreende, de acordo com o art. 5º, o seguinte: (i) receber proteção e socorro em quaisquer circunstâncias; (ii) pronto atendimento nos serviços públicos e privados do Distrito Federal; (iii) destinação privilegiada de recursos públicos nas áreas relacionadas com o problema em questão; priorização do atendimento; (iv) capacitação e educação continuada dos recursos humanos que atuam no atendimento das pessoas com Cardiopatia Congênita; (v) divulgação de informações de caráter educativo sobre aspectos ligados à enfermidade; (vi) garantia de acesso à rede de serviços de saúde e de assistência social; (vii) priorização de atendimento nos serviços de transporte de pacientes fornecidos pelo Poder Público, nas casas de apoio mantidas com recursos públicos e no fornecimento de medicamentos.
O art. 6º dispõe sobre a vedação a qualquer forma de negligência, discriminação, tratamento desumano ou degradante à pessoa com Cardiopatia Congênita - e o art. 7º institui o dever de todos de comunicar à autoridade competente qualquer forma de ameaça ou violação dos direitos dessas pessoas.
Os princípios e diretrizes previstos na Constituição Federal e na legislação vigente devem nortear a prestação da atenção à saúde da pessoa com Cardiopatia Congênita, conforme disposto no art. 8º.
O art. 9º dispõe sobre as políticas públicas de saúde específicas a serem implementadas pelo Poder Público para as pessoas com Cardiopatia Congênita, que incluam as seguintes ações: (i) promoção de campanhas preventivas; (ii) acesso universal, igualitário e gratuito aos serviços de saúde públicos; (iii) estabelecimento de normas técnicas e padrões de conduta para os serviços públicos e privados de saúde; (iv) criação de rede de serviços de saúde regionalizada e hierarquizada para atendimento da pessoa com Cardiopatia Congênita; (v) viabilização de atendimento e reabilitação baseadas na comunidade, a partir da atuação dos agentes comunitários de saúde e das equipes de saúde da família; (vi) realização de estudos epidemiológicos e clínicos para produzir informações sobre a doença; (vii) promoção de desenvolvimento científico e tecnológico que promova avanços no enfrentamento do agravo; (viii) capacitação contínua dos profissionais que atuam no sistema público de saúde para atendimento das pessoas portadoras da doença; (ix) capacitação e orientação de cuidadores familiares e grupos de autoajuda; (x) fornecimento de medicamentos, órteses e próteses, previstos na tabela do Sistema Único de Saúde – SUS, necessários à atenção integral aos doentes com Cardiopatia Congênita; e (xi) cuidados paliativos.
O direito à saúde do portador de Cardiopatia Congênita será assegurado mediante efetivação de políticas sociais públicas com vistas ao seu bem-estar físico, psíquico, emocional e social, de acordo com o disposto no art. 10, por meio do atendimento integral à saúde a ser prestado obrigatoriamente pelo SUS, conforme o art. 11. O parágrafo único do art. 11 conceitua atendimento integral.
O art. 12 estabelece que a pessoa com Cardiopatia Congênita tem direito a atendimento especial nos serviços públicos e privados, que compreende, no mínimo: (i) assistência imediata, respeitada a precedência dos casos mais graves; (ii) disponibilização de locais apropriados para cumprimento da prioridade no atendimento; e (iii) direito à presença de acompanhante, durante atendimento e internação.
Os princípios e diretrizes previstos na Lei Orgânica da Assistência Social devem embasar a assistência social a ser prestada às pessoas com Cardiopatia Congênita, articulada com as demais políticas sociais, conforme previsto no art. 13.
Os portadores de Cardiopatia Congênita, segundo o art. 14, têm direito de receber do médico ou do hospital cópia de informações do prontuário médico, atestados, laudos, e resultados de exames e biópsias, para fazer valer seus direitos.
O art. 15 estabelece que o princípio da dignidade da pessoa humana, os fins sociais a que ela se destina e as exigências do bem comum devem nortear a interpretação da Lei, e o art. 16, que os direitos e garantias nela previstos não excluem os de outras leis.
O Poder Executivo deve regulamentar a Lei para sua efetiva aplicação, segundo o art. 17.
Segue a cláusula de vigência na data da publicação da Lei (art. 18).
Não foram apresentadas emendas durante o prazo regimental.
É o relatório.
II - VOTO DO RELATOR
Conforme o art. 69, inciso I, a, do Regimento Interno, cabe à Comissão de Educação, Saúde e Cultura emitir parecer de mérito referente a matérias que tratem de saúde pública. É o caso do Projeto em comento, que institui o Estatuto da Pessoa com Cardiopatia Congênita.
As cardiopatias congênitas, objeto do Projeto em comento, são problemas decorrentes de malformações na estrutura do coração durante a fase de desenvolvimento do embrião. Em geral, são alterações que interferem no fluxo de sangue dentro do coração, entre suas quatro cavidades ou nas válvulas cardíacas. Há, também, problemas que comprometem o fluxo nos vasos sanguíneos que entram ou que saem do coração. O diagnóstico precoce é fundamental, para que a criança seja encaminhada para uma unidade de cardiologia pediátrica, de modo que possa receber os cuidados integrais de que necessita, prestado por equipe multiprofissional especializada.
O objetivo da proposição, é estabelecer diretrizes, normas e critérios básicos que garantam amparo legal para pessoas com Cardiopatia Congênita no SUS, afim de corrigir injustiças, simplificar o acesso dos pacientes ao serviço e criar prerrogativas assistenciais, consolidando a proteção às pessoas acometidas por esse problema. Esse escopo constitucional estabelece que, independente da condição, todos os cidadãos devem ter seu direito à atenção integral à saúde assegurado pelo Poder Público.
Desta forma, ante o exposto, no âmbito da Comissão de Educação, Saúde e Cultura, somos pela APROVAÇÃO, no mérito, do Projeto de Lei nº 2.190, de 2021.
É o voto.
DEPUTADO gabriel magno
Presidente
DEPUTADO jorge vianna
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 1 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8012
www.cl.df.gov.br - dep.jorgevianna@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JORGE VIANNA DE SOUSA - Matr. Nº 00151, Deputado(a) Distrital, em 03/04/2023, às 14:12:30 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 66737, Código CRC: a56b4325
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