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Requerimento - (4654)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Roosevelt Vilela - Gab 14
Requerimento Nº , DE 2021
(Autoria: Deputado ROOSEVELT VILELA)
Requer informações acerca do processo eleitoral de Conselheiro Tutelar das Regiões Administrativas do SIA e Guará, para o quadriênio 2020/2023.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Requeiro, nos termos dos art. 60, inc. XXXIII da Lei Orgânica do Distrito Federal e art. 15, inc. III; art. 39, § 2º, inc. XII e art. 40, ambos do Regimento Interno desta Casa, que seja solicitada ao Governo do Distrito Federal e à Secretária de Estado de Justiça e Cidadania do Distrito Federal - SEJUS-DF, as seguintes informações, acerca do processo eleitoral de Conselheiro Tutelar das Regiões Administrativas do SIA e Guará, para o quadriênio 2020/2023:
1 - O Edital nº 1, de 30 de maio de 2019, publicado no DODF de 06 de junho de 2019, que previa a eleição de conselheiro tutelar do Guará e SIA, de forma conjunta, estava de acordo com a Lei distrital nº 5.294, de 13 de fevereiro de 2014?
2 - A legislação aplicável às eleições para conselheiros tutelares do DF, bem como o edital Edital nº 1, de 30 de maio de 2019, preveem que o eleitor deve votar exclusivamente nos candidatos que concorrem no âmbito do seu domicílio eleitoral?
3 - Os eleitores com domicílio eleitoral e residência fixa no SIA poderiam votar para elegerem os conselheiros tutelares da região administrativa do Guará?
4 - Os candidatos ao cargo de conselheiro tutelar da região administrativa do Guará poderiam receber votos de eleitores com domicílio eleitoral na região administrativa do SIA?
5 - O registro de candidatura para os cargos de conselheiro tutelar do SIA e Guará se deram de forma individualizada? O candidato deveria escolher para qual região administrativa estava concorrendo?
6 - Na urna eletrônica usada no dia da votação, aparecia de forma individualiza os candidatos, de acordo com o registro de candidatura?
7 - O computo final dos votos da eleição para conselheiros tutelares das Regiões Administrativas do SIA e Guará se deu de forma individualizada, por cada região?
8 - A publicação do resultado final dos votos da eleição para conselheiros tutelares das Regiões Administrativas do SIA e Guará deveria trazer a ordem de classificação de forma individualizada, por cada região administrativa?
9 - A publicação do resultado final dos votos da eleição para conselheiros tutelares das Regiões Administrativas do SIA e Guará foi feita de forma individualizada, por cada região administrativa?
10 - Os candidatos domiciliados na Região Administrativa do Guará, e que requereram o registro de candidatura para o conselho tutelar do seu domicílio (Guará), poderiam assumir o cargo no conselho tutelar da região administrativa do SIA?
JUSTIFICAÇÃO
O Estatuto da Criança e do Adolescente, em seu art. 139, determina que o processo para escolha dos membros do Conselho Tutelar será estabelecido em Lei Distrital e realizado sob a responsabilidade do Conselho dos Direitos da Criança e do Adolescente do Distrito Federal – CDCA-DF.
Por sua vez, a Lei distrital nº 5.294, de 13 de fevereiro de 2014, determina em seu art. 44, que cabe ao CDCA-DF conduzir os atos necessários à realização do processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar, devendo constitui comissão organizadora do processo de escolha.
Nesse prisma, foi editada a Resolução Normativa nº 87, de 1º de abril de 2019, que elenca as normas gerais para o processo de escolha para o quadriênio 2020/2023. Além disso, foi publicado o Edital nº 1, de 30 de maio de 2019, publicado no DODF de 06 de junho de 2019, que tornou público o processo de escolha para membros dos Conselheiros Tutelares do Distrito Federal para o quadriênio 2020/2023.
No referido certame, está fixado que a eleição para o Conselho Tutelar do SIA e GUARÁ seria unificada, uma vez que não havia como determinar quem são os eleitores do SIA, conforme informações prestadas pelo Tribunal Regional Eleitoral, vejamos o teor da regra editalícia:
A eleição do Conselho Tutelar do SIA RA-XXIX dar-se-á em conjunto com a eleição do Conselho Tutelar do Guará RA-X (observado o critério do desmembramento), em face da ausência de seção eleitoral que compreende apenas os eleitores do SIA, conforme informações prestadas pelo Tribunal Regional Eleitoral do Distrito Federal.
Para concretizar a eleição, foi celebrado Acordo de Cooperação Técnica entre o Distrito Federal e o Tribunal Regional Eleitoral, para fornecimento de urnas eletrônicas utilizadas durante as eleições do conselho titular.
O pleito eleitoral do conselho tutelar do SIA e Guará foi realizado de forma unificada, sendo uma eleição única para os 2 (dois) conselhos tutelares, o que pode ter dificultado a separação e definição de quais eleitores elegeriam os conselheiros de cada região administrativa.
Ademais, o edital nº 1, de 30/05/2019, dispõe em seu item "5" acerca do número de vagas, estabelecendo que seriam preenchidas 5 (cinco) vagas para membros titulares e até 10 (dez) vagas de suplentes em cada um dos 40 (quarenta) Conselhos Tutelares do DF.
Já o "Anexo I" do referido edital, estabelece que as vagas dos conselhos tutelares foram listadas por região administrativa, ou seja, existia a previsão expressa, específica e separada, para o preenchimento de vagas para o conselho tutelar do SIA - RA XXIX.
Ainda de acordo com o referido certame, em seu item 1.2.3, do edital nº 10, a eleição do Conselho Tutelar do SIA - RA XXIX dar-se-á em conjunto com a eleição do Conselho Tutelar do Guará - RA X (observado o critério do desmembramento) em face da ausência de seção eleitoral que compreende apenas os eleitores do SIA.
Há de se destacar que, de acordo com informações que chegaram a este Gabinete, apesar das votações ocorrem em conjunto, cada região administrativa possuía candidatos próprios, ou seja, existia uma lista de candidatos que concorreram às 05 vagas do Guará e outra lista de concorrentes às 05 vagas do SIA.
Outrossim, haviam candidatos que se inscreveram para concorrer exclusivamente às vagas destinadas ao Conselho Tutelar do Guará e candidatos que se inscreveram para concorrer exclusivamente às vagas destinadas ao conselho tutelar do SIA.
Insta ressaltar ainda que em todos os editais, as vagas foram apresentadas por região administrativa, ou seja, de forma desmembrada, havendo tão somente a previsão de realização das eleições em conjunto (Guará e SIA) em razão da ausência de seção eleitoral exclusiva para eleitores do SIA.
Contudo, o resultado consolidado das eleições, publicado no Diário Oficial do DF de 08/10/2019, considerou a região administrativa do Guará e do SIA de forma una, não realizando a separação dos votos de acordo com o registro do candidato e domicílio dos eleitores.
Diferentemente do que fora previsto na edital e na legislação em vigor, o "item 1.1.9" do edital trouxe a divulgação de resultado, com a relação geral dos candidatos que concorreram as vagas do Guará/SIA, sem que houvesse qualquer distinção entre os candidatos de cada região, não considerando a independência das regiões e de seus respectivos conselhos.
Destarte, visando garantir os princípios que regem a administração pública, e em especial o da legalidade, e ainda, ,primando pela regularidade do computo e distribuição dos votos para eleição dos conselheiros titulares do SIA e Guará, bem como da regular publicação do resultado final do certame, necessária a apresentação deste requerimento de informações ao órgão competente.
Diante do exposto, considerando o relevante interesse público envolvendo a presente matéria, conclamo os nobres pares para a provação desta inciativa.
Sala das sessões, em
roosevelt vilela
Deputado Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 14 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8142
www.cl.df.gov.br - dep.rooseveltvilela@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por ROOSEVELT VILELA PIRES - Matr. Nº 00141, Deputado(a) Distrital, em 12/04/2021, às 14:54:57 -
Indicação - (4657)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Júlia Lucy - Gab 23
Indicação Nº , DE 2021
(Autoria: Deputada Júlia Lucy)
Sugere ao Poder Executivo do Distrito Federal, por intermédio da Companhia Urbanizadora da Nova Capital - NOVACAP e da Secretaria de Estado de Obras e Infraestrutura, a promoção de drenagem superficial na Vila Planalto.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 143 do Regimento Interno, sugere ao Poder Executivo do Distrito Federal, por intermédio da Companhia Urbanizadora da Nova Capital - NOVACAP e da Secretaria de Estado de Obras e Infraestrutura, a promoção de drenagem superficial na Vila Planalto.
JUSTIFICAÇÃO
A presente Indicação tem por finalidade sugerir ao Poder Executivo do Distrito Federal a promoção de drenagem superficial na Vila Planalto.
Trata-se de demanda de cidadãos residentes e comerciantes da região, que tem relataram, após a incidência de chuvas, episódios de corredeiras, poças e enxurradas, em especial na Avenida Belém. Ainda, tem-se por objeto resguardar a segurança e a estabilidade, bem como evitar a ocorrência de erosões e a degradação do asfalto.
Por todo o exposto, essas são as razões pelas quais conclamo meus Nobres Pares desta Casa de Leis a votarem favoravelmente pela aprovação desta Indicação.
JÚLIA LUCY
Deputada Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 23 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8232
www.cl.df.gov.br - dep.julialucy@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JULIA LUCY MARQUES ARAUJO - Matr. Nº 00153, Deputado(a) Distrital, em 09/04/2021, às 17:35:17
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