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Indicação - (3314)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Leandro Grass - Gab 13
Indicação Nº , DE 2021
(Autoria: Deputado Leandro Grass - REDE)
Sugere ao senhor chefe do Poder Executivo do Distrito Federal, por intermédio da Administração Regional do Plano Piloto, que faça a manutenção das placas de identificação da Quadra 211 Sul no Plano Piloto (RA-I).
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 143 do seu Regimento Interno, vem por meio desta proposição sugerir ao senhor chefe do Poder Executivo do Distrito Federal, por intermédio da Administração Regional do Plano Piloto, que faça a manutenção das placas de identificação da Quadra 211 Sul no Plano Piloto (RA-I).
JUSTIFICAÇÃO
Trata-se de reivindicação da comunidade do Plano Piloto para o Poder Executivo do Distrito Federal, por intermédio da Administração Regional do Plano Piloto, que faça a manutenção das placas de identificação da Quadra 211 Sul no Plano Piloto (RA-I).
As reinvindicações objeto desta indicação foram colhidas junto à população através de um canal de comunicação direto com os moradores e lideranças comunitárias da cidade, criado pelo gabinete parlamentar e intitulado "Grass Escuta", que realiza reuniões em todas as regiões administrativas do DF.
Por se tratar de justo pleito, que visa à melhoria da qualidade de vida da nossa comunidade, solicito o apoio dos nobres pares no sentido de aprovarmos a presente Indicação.
Sala das Sessões, em .
DEPUTADO LEANDRO GRASS
REDE Sustentabilidade
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 13 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8132
www.cl.df.gov.br - dep.leandrograss@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por LEANDRO ANTONIO GRASS PEIXOTO - Matr. Nº 00154, Deputado(a) Distrital, em 23/03/2021, às 09:28:10 -
Indicação - (3315)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Leandro Grass - Gab 13
Indicação Nº , DE 2021
(Autoria: Deputado Leandro Grass - REDE)
Sugere ao senhor chefe do Poder Executivo do Distrito Federal, por intermédio da Companhia Energética de Brasília (CEB), que restaure e ligue todos os postes da Quadra 211 Sul no Plano Piloto (RA-I).
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 143 do seu Regimento Interno, vem por meio desta proposição sugerir ao senhor chefe do Poder Executivo do Distrito Federal, por intermédio da Companhia Energética de Brasília (CEB), que restaure e ligue todos os postes da Quadra 211 Sul no Plano Piloto (RA-I).
JUSTIFICAÇÃO
Trata-se de reivindicação da comunidade do Plano Piloto para o Poder Executivo do Distrito Federal, por intermédio da Companhia Energética de Brasília (CEB), que restaure e ligue todos os postes da Quadra 211 Sul no Plano Piloto (RA-I).
As reinvindicações objeto desta indicação foram colhidas junto à população através de um canal de comunicação direto com os moradores e lideranças comunitárias da cidade, criado pelo gabinete parlamentar e intitulado "Grass Escuta", que realiza reuniões em todas as regiões administrativas do DF.
Por se tratar de justo pleito, que visa à melhoria da qualidade de vida da nossa comunidade, solicito o apoio dos nobres pares no sentido de aprovarmos a presente Indicação.
Sala das Sessões, em
DEPUTADO LEANDRO GRASS
REDE Sustentabilidade
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 13 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8132
www.cl.df.gov.br - dep.leandrograss@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por LEANDRO ANTONIO GRASS PEIXOTO - Matr. Nº 00154, Deputado(a) Distrital, em 23/03/2021, às 09:27:14 -
Projeto de Lei - (3316)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Fábio Félix - Gab 24
Projeto de Lei Nº , DE 2021
(Autoria: Deputado Fábio Felix)
Altera a Lei nº 5.691, de 02 de agosto de 2016, que “Dispõe sobre a regulamentação da prestação do Serviço de Transporte Individual Privado de Passageiros Baseado em Tecnologia de Comunicação em Rede no Distrito Federal e dá outras providências.”
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º - O Art. 4º da Lei nº 5.691, de 02 de agosto de 2016, passa a vigorar acrescido do seguinte parágrafo:
“§ 5° As taxas previstas no parágrafo 2º deste artigo para emissão e renovação do CAA ficam suspensas nos períodos de pandemia e/ou calamidade pública.”
Art. 2º - A referida Lei passa a vigorar acrescida do seguinte artigo:
“Art. 9º-A. As empresas de que trata esta seção devem assegurar aos prestadores do STIP/DF:
I. Pagamento de taxa mínima por quilômetro rodado a ser arbitrada em comum acordo entre os prestadores do STIP/DF e as empresas tomadoras;
II. Estabelecimento de critérios auditáveis para fins de aferição dos pagamentos aos prestadores pelos serviços prestados;
III. Publicização e transparência quanto a metodologia de cálculo para aferição dos valores pagos a título de contraprestação do serviço de STIP;
IV. Disponibilização imediata, por meio de comunicação virtual ou física, sempre que solicitado, das informações individualizadas relativas às viagens e metodologia de cálculo utilizados para o pagamento pelos serviços prestados;
V. Direito de defesa em casos de denúncias que culminem no descadastramento, desconto remuneratório e/ou banimento de prestadores de serviços por parte das empresas de que trata esta seção;
VI. Ressarcimento de custos relativos à manutenção do automóvel e operação do serviço;
§ 1º. Considera-se pagamento pelos serviços prestados o valor líquido recebido pelo prestador de serviço;".
Art. 3º - Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 4º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
Em 2016 foi promulgada Lei 5.691/2016 que dispõe sobre a regulamentação da prestação do Serviço de Transporte Individual Privado de Passageiros Baseado em Tecnologia de Comunicação em Rede no Distrito Federal e dá outras providências.
A regulamentação do STIP-DF representou importante avanço, visto que os serviços sobre os quais dispõe esta lei efetivamente fazem parte do cotidiano do Distrito Federal. Não obstante, por se tratar de uma nova modalidade de prestação de serviço de transporte faz-se necessário a permanente vigília e eventual adequação da Lei, a fim de assegurar o melhor funcionamento destes serviços, considerando os interesses dos passageiros, dos prestadores de serviços e das empresas envolvidas.
Nota-se que a Lei 5.691/2016, em seu Artigo 9º, dispõe quanto a fixação dos valores cobrados pelas corridas por parte das empresas. Já no parágrafo único deste mesmo artigo dispõe quanto a divulgação acessível desses valores para o passageiro. No entanto, o texto legal não menciona, para efeitos de pagamento ao prestador do serviço, a metodologia de calcúlo aplicada para aferição do respectivo valor.
Considerando que a Lei em questão visa regulamentar uma nova modalidade de prestação de determinado serviço, a ausência de tais parametros metodológicos representa incontestavelmente uma lacuna da Lei, vez que impossibilita ao prestador dos serviços exercer seu direito de controle sobre a remuneração do próprio trabalho por meio de criérios auditáveis e transparentes.
Segundo o jurista Julio Ricardo de Paula Amaral, a “lacuna da lei é um vazio existente no ordenamento legislativo, caracterizando-se assim, a inexistência de uma norma jurídica aplicada in concreto”. Já para Luiz Regis Prado, a lacuna caracteriza-se quando “a lei é omissa ou falha em relação a determinado caso”. Nestes casos, há uma incompletude entre o sistema normativo e a realidade fática sobre a qual a Lei versa.
Resta evidente, portanto, que estamos diante de uma omissão na lei. Na medida em que a regulamentação do STIP-DF dispõe da liberdade da empresa para fixar preços e, simultaneamente, omite qualquer dispositivo que verse sobre o pagamento efetivo dos prestadores de serviços, critérios de controle auditáveis e metodologia de cálculo aplicada para auferição dos valores pagáveis, há uma omissão que resulta em assimetria na relação entre prestadores e empresas.
De modo que, o presente Projeto de Lei tem o objetivo de suprimir esta omissão, vindo a acrescentar dispositivos sobre o pagamento pelo serviço a ser percebido pelos prestadores. Desta feita, pretende-se estabelecer maior liberdade para ambas as partes envolvidas, que passam a firmar acordos em condições de negociação mais equânimes.
Por todo exposto, e certo do compromisso desta Casa com o permanente aprimoramento do conjunto normativo do Distrito Federal, rogo aos nobres colegas a aprovação desta proposição.
Sala das Sessões, em …
FÁBIO FELIX
Deputado
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 24 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8242
www.cl.df.gov.br - dep.fabiofelix@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por FABIO FELIX SILVEIRA - Matr. Nº 00146, Deputado(a) Distrital, em 22/03/2021, às 19:39:09 -
Requerimento - (3317)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Fábio Félix - Gab 24
Requerimento Nº , DE 2021
(Autoria: Deputado FÁBIO FELIX e OUTROS)
Requer a convocação do Excelentíssimo Senhor Governador do Distrito Federal, Sr. Ibaneis Rocha, para prestar esclarecimentos acerca da gestão dos impactos sanitários, econômicos e sociais gerados pela pandemia de COVID-19 no Distrito Federal.
EXCELENTÍSSIMO SENHOR PRESIDENTE DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL,
Requeiro, nos termos do art. 145, inciso II, do Regimento Interno desta Casa, a convocação do Excelentíssimo Senhor Governador do Distrito Federal, Senhor Ibaneis Rocha, para que preste esclarecimentos quanto a ações passadas, em curso ou planejadas pelo GDF para lidar com os desdobramentos sanitários, econômicos e sociais decorrentes da pandemia causada pelo Novo Coronavírus.
JUSTIFICAÇÃO
Desde a deflagração da pandemia do novo Coronavírus no Brasil o número de infectados e de óbitos decorrentes de complicações geradas pela infecção da doença têm sido uma crescente. Ao contrário de grande parte dos países onde esforços de isolamento social, ampliação de leitos e rápida aquisição de imunizantes contribuíram para que houvesse ao menos episódios em que a curva de contágios e mortes diminuísse, em nosso país a política irresponsável do governo federal e de diversos mandatários locais que optaram apenas por seguir as atrapalhadas diretrizes nacionais, nos trouxe ao assustador quadro onde 11.998.233 pessoas já foram infectadas e 294.042 destas, morreram por COVID-19.
No DF o quadro infelizmente não é muito diferente. A média móvel de mortes atingiu ontem ,22 de março, o maior patamar do ano, alcançando a marca de 38 óbitos. Este número representa um aumento de 114,7% na comparação com 15 dias atrás.
O total de contaminados desde o início da pandemia chega a 328.902, tendo havido pelo menos 1.080 novos infectados nas últimas 24h. Ainda ontem, com o acréscimo de mais 27 mortes, alcançamos a marca de 5.382 óbitos em decorrência de COVID-19 no DF.
O DF tem ainda, mesmo com as medidas de distanciamento em curso, a terceira maior taxa de infectados por Covid-19 do país, segundo estudo da UnB. O levantamento afirma que 34% da população da capital já foi exposta ao novo coronavírus.
Neste cenário de alto índice de proliferação do vírus a taxa de ocupação de leitos de UTI permanece alta, acima de 96%, com variações em que os 100% foram alcançados diversas vezes durante as últimas semanas. O caos no sistema de saúde é tamanho que, de acordo com imagens feitas por servidores em hospitais públicos do DF, corpos de vítimas do novo coronavírus vem sendo armazenados no chão e, em outros casos, à espera de remoção nos corredores da unidade de saúde. No Hospital de Ceilândia um homem de 45 anos morreu e seu corpo ficou no corredor pelo menos por 24 horas!
Na manhã de hoje, 22 de março, 400 pacientes aguardavam vaga em UTI na rede pública. Até agosto de 2020 nós tínhamos 892 leitos públicos pra COVID-19 no DF, hoje, em março de 2021, temos 531. No início desta segunda fase crítica, entretanto, o total era de 225 leitos.
Desta forma, dada as circunstâncias críticas relatadas, bem como as dúvidas relativas à gestão do GDF frente à crise decorrente da pandemia de COVID-19 e após amplos debates e deliberações coletivas junto a organizações, especialmente àquelas componentes da Ação Conjunta COVID-19, decidimos por requerer a convocação do Excelentíssimo Senhor Governador Ibaneis Rocha, a fim de que, esclareça à CLDF e à população quais as ações em curso e planejadas quanto a este momento de crise sanitária. Portanto, pugno pela aprovação deste requerimento, com apoio dos Nobres Colegas.
fÁBIO FELix
Deputado Distrital
ARLETE SAMPAIO
Deputada Distrital
LEANDRO GRASS
Deputado Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 24 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8242
www.cl.df.gov.br - dep.fabiofelix@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por FABIO FELIX SILVEIRA - Matr. Nº 00146, Deputado(a) Distrital, em 22/03/2021, às 20:30:35
Documento assinado eletronicamente por ARLETE AVELAR SAMPAIO - Matr. Nº 00130, Deputado(a) Distrital, em 22/03/2021, às 20:40:06
Documento assinado eletronicamente por LEANDRO ANTONIO GRASS PEIXOTO - Matr. Nº 00154, Deputado(a) Distrital, em 22/03/2021, às 20:55:24
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