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Projeto de Lei - (18437)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Hermeto - Gab 11
Projeto de Lei Nº , DE 2021
(Autoria: Deputado Hermeto )
Altera a Lei Nº 6.159, de 25 de Junho de 2018, que, Dispõe sobre os serviços e os procedimentos farmacêuticos permitidos a farmácias e drogarias no Distrito Federal e dá outras providências.
Art. 1º inclui no Artigo 1º da referida Lei o seguintes incisos e parágrafos:
I - aplicação de inalação ou nebulização;
II - aplicação subcutânea, intramuscular ou intradérmica de medicamentos injetáveis;
III- medição e monitoramento da pressão arterial;
IV - medição da temperatura corporal;
V - medição e monitoramento da glicemia capilar;
VI - transfixação dérmica de adereços estéreis;
VII - serviços de perfuração de lóbulos auricular, executado pelo farmacêutico ou técnico habilitado, sob sua supervisão;
VIII- atenção farmacêutica, inclusive a domiciliar;
IX - educação em saúde;
X - procedimentos relacionados às práticas integrativas e complementares, tais como aplicação de "reiki", aplicação de técnicas de tratamento como acupressura (do in), auriculoterapia e acupuntura, aplicação de cromoterapia, realização de terapia floral;
XI - determinação de parâmetros antropométricos;
XII - monitorização terapêutica de medicamentos;
XIII - gestão da condição de saúde;
XIV - administração de medicamentos;
XV - Outros serviços e procedimentos permitidos pela autoridade sanitária competente ou pelo conselho profissional da categoria.
§ 1º - Fica vedada a reutilização de brincos nos serviços de perfuração de lóbulo auricular, devendo este procedimento ser realizado mediante o emprego de equipamento específico e material esterilizado.
§ 2º - Os serviços relacionados à assistência farmacêutica prestados nas farmácias deverão constar no manual de boas práticas e no procedimento operacional padrão do estabelecimento.
§ 3º - Os serviços farmacêuticos e procedimentos de apoio descritos nesta lei podem ser realizados no domicílio do paciente, mediante seu expresso consentimento.
§ 4º - As farmácias ficam autorizadas a adquirir e comercializar produtos e equipamentos que atuem direta e ou diretamente para a promoção da saúde da população, bem como pilhas, baterias e acumuladores de eletricidade para manutenção dos produtos, aparelhos e equipamentos previstos nesta lei e para utilização de outros produtos permitidos para comercialização.
Art. 2º Altera o Art. 3º da Lei 6.159/2018, que passa a vigorar com o seguinte texto:
Art. 3º As farmácias ficam autorizadas a comercializar e a proceder à aplicação de vacinas e soros, mediante prescrição médica e responsabilidade técnica do farmacêutico, devendo a respectiva autorização estar descrita no alvará sanitário, elas são válidas para fins legais em todo o território nacional, sendo que as vacinas não previstas no calendário de vacinação oficial ou no da Sociedade Brasileira de Imunização – SBIm devem ser aplicadas mediante prescrição médica. (Expressão “ou no da Sociedade Brasileira de Imunização – SBIm” considerada inconstitucional: ADI nº 6113 – STF, Diário de Justiça de 18/9/2020.)
§1º As vacinas constantes no calendário oficial ou em campanhas de vacinação do Ministério da Saúde poderão ser administradas pelo profissional farmacêutico sem prescrição médica.
§ 2º A farmácia e a drogaria devem registrar as vacinas aplicadas em carteira de vacinação, a ser entregue ao paciente em meio físico ou digital, onde deve constar, no mínimo, a identificação do paciente, a data da aplicação, o nome e o lote de fabricação de cada vacina aplicada.
§ 3º A farmácia ou a drogaria deve informar ao órgão de vigilância sanitária competente, trimestralmente, as doses de vacinas aplicadas no estabelecimento, conforme modelo a ser fornecido pelo próprio órgão.
§ 4º Na observação de eventos adversos pós-vacinais relevantes, o farmacêutico deve registrar o evento ocorrido por meio do Sistema de Notificações para a Vigilância Sanitária – Notivisa.
Art. 3º - Incluí os demais Artigos onde couber e mantêm o anexo único da Lei 6.159/2018:
Art.1º As farmácias de qualquer natureza poderão participar de campanhas e programas de educação sanitária promovidos pelo Poder Público ou pelos Conselhos Federal e Regional de Farmácia.
Art. 2º - Além dos serviços farmacêuticos descritos no art. 1.º, ficam permitidas às farmácias de qualquer natureza a demonstração e a aplicação de produtos de perfumaria, cosméticos, dermocosméticos ou similares, além de análise capilar para fins estéticos.
Art. 3º - As farmácias ficam autorizadas a comercializar e a proceder à aplicação de vacinas e soros, mediante prescrição médica e responsabilidade técnica do farmacêutico, devendo a respectiva autorização estar descrita no alvará sanitário.
Parágrafo único. As vacinas constantes no calendário oficial ou em campanhas de vacinação do Ministério da Saúde poderão ser administradas pelo profissional farmacêutico sem prescrição médica
Art. 4º - Ficam as farmácias autorizadas a manipular, manter estoque, expor, comercializar, dispensar e realizar propaganda ao consumidor final dos produtos manipulados descritos neste artigo, bem como de outros produtos e serviços disponibilizados pelo estabelecimento:
I - cosméticos e dermocosméticos;
II - perfumes e aromatizadores de ambiente;
III - produtos de higiene;
IV - dietoterápicos;
V - fitoterápicos;
VI - chás;
VII - produtos hipoalergênicos;
VIII - plantas com finalidade terapêutica;
IX - suplementos alimentares;
X - florais;
XI - homeopatias;
XII - preparações magistrais à base de mel, própolis e geleia real;
XIII - análogos a saneantes e domissanitários para higiene de ambiente doméstico;
XIV - outras preparações magistrais permitidas pela autoridade sanitária competente.
§ 1º As drogas vegetais, preparações farmacopéicas, preparações pertencentes às listas oficiais e as preparações descritas neste artigo poderão ser mantidas em estoque e expostas ao público, desde que isentas de prescrição.
§ 2º As farmácias com manipulação ficam autorizadas a realizar a manipulação, o fracionamento em embalagens individualizadas e a dispensação, conforme necessidades do usuário, de medicamentos, produtos nutracêuticos, alimentos funcionais e suplementos para fins terapêuticos ou não, na forma farmacêutica de cápsulas oleaginosas, adquiridas a granel pelo estabelecimento.
§ 3º- Os medicamentos ou produtos considerados como dinamizados, homeopáticos, antroposóficos e anti-homotóxicos e cuja apresentação de prescrição é dispensada pela legislação também poderão ser manipulados e dispensados pela farmácia, mediante indicação do profissional farmacêutico.
§ 4º - As farmácias com manipulação poderão realizar a comercialização remota de preparações e produtos magistrais.
Art. 5º - As farmácias de qualquer natureza ficam autorizadas a comercializar produtos e acessórios utilizados nas práticas integrativas e complementares, como:
I - Agulhas para acupuntura;
II - óleos essenciais de uso em aromaterapia;
III - sais de banho;
IV - Sementes, cristais e esferas diversas para a prática de auriculoterapia;
V - Pastilhas à base de quartzo de silício (tipo stiper) usadas como adesivo no corpo;
VI - Sprays e aromatizadores de ambiente;
VII - florais industrializados.
Art. 6º - As farmácias poderão optar, atendidos os requisitos legais previstos em legislação especifica, enquadrar-se como Sociedade Uniprofissional (S.U.P), podendo assim recolher o Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN em valor fixo definido pelo Poder Público do Distrito Federal.
Art. 4º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
JUSTIFICATIVA
O presente projeto de lei tem por primordial objetivo complementar a Lei 6.159/2018 que dispõe sobre as atividades desenvolvidas pelos estabelecimentos de farmácia localizados no Distrito Federal, permitindo que estes exerçam sua missão institucional de oferecer serviços e produtos que atendam às necessidades da sociedade.
Com efeito, a farmácia e´ uma unidade de prestação de serviços destinada a oferecer a dispensação de bens e serviços de interesse, apoio e melhoria da saúde e bem estar da população.
Com efeito, as farmácias se constituem em importante instrumento de promoção e defesa de acesso a saúde, uma vez que o trabalho desenvolvido pelos referidos estabelecimentos contribui de forma essencial no pré e pós tratamento das demandas originadas pela população brasileira.
Por ocasião da promulgação da Lei Federal nº 13.021, de 2014, o conceito de farmácia no Brasil foi aprimorado passando citados estabelecimentos a serem caracterizados como unidades de prestação de assistência farmacêutica, assistência à saúde e orientação sanitária individual e coletiva, medida esta que reafirma a essencialidade dos serviços desenvolvidos e prestados pelas farmácias.
deputado hermeto
Líder de Governo MDB/DF
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 11 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8112
www.cl.df.gov.br - dep.hermeto@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JOAO HERMETO DE OLIVEIRA NETO - Matr. Nº 00148, Deputado(a) Distrital, em 19/10/2021, às 10:58:21 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Indicação - (18440)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Professor Reginaldo Veras - Gab 12
Indicação Nº , DE 2021
(Autoria: Deputado Professor Reginaldo Veras)
Sugere ao Excelentíssimo Senhor Governador do Distrito Federal, por intermédio da Companhia Urbanizadora da Nova Capital do Brasil – NOVACAP, a retirada de árvore na Escola Classe 13 de Ceilândia.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do Art. 143 do seu Regimento Interno, sugere ao Excelentíssimo Senhor Governador do Distrito Federal, por intermédio da Companhia Urbanizadora da Nova Capital do Brasil – NOVACAP, a retirada de árvore na EC 13, localizada na EQNM 24/26 em Ceilândia Norte.
JUSTIFICAÇÃO
Para que exista acessibilidade é necessário que não existam barreiras, ou seja, qualquer entrave, obstáculo, atitude ou comportamento que limite ou impeça a participação social da pessoa, bem como o gozo, a fruição e o exercício de seus direitos à acessibilidade.
Dessa forma, as árvores conforme foto anexo estão dificultando a acessibilidade na escola classe 13. Sabemos da importância das árvores para o meio ambiente e para nossa cidade, visto que ajudam a diminuir a poluição do ar e reduzem a incidência de doenças, promovem sombreamento, ambiente atrativo, calmo e adequado.
A presente indicação atende ao pedido dos professores e pais de alunos que lutam incessantemente por melhorias na escola.Assim sendo, peço aos nobres pares que aprovem a presente indicação.
Sala das Sessões, de de 2021
PROFESSOR REGINALDO VERAS
Deputado Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 12 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8122
www.cl.df.gov.br - dep.professorreginaldoveras@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por REGINALDO VERAS COELHO - Matr. Nº 00137, Deputado(a) Distrital, em 13/10/2021, às 17:45:49 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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