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Parecer - 1 - CCJ - Aprovado(a) - (68530)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Thiago Manzoni - Gab 08
PARECER Nº , DE 2023 - CCJ
Proposta de Emenda à Lei Orgânica nº 43/2022
Da COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA sobre o Proposta de Emenda à Lei Orgânica nº 43/2022, que “Altera o art. 51 da Lei Orgânica do Distrito Federal.”
AUTOR(A): Poder Executivo
RELATOR: Deputado Thiago Manzoni
I - RELATÓRIO
A proposição em referência, de autoria do Poder Executivo, tem como objetivo acrescentar os §§ 4º e 5º ao art. 51, da Lei Orgânica do Distrito Federal (LODF), para:
A) dispensar a edição de lei específica e de audiência à população interessada nas hipóteses de desafetação de bens públicos para regularização fundiária de interesse social – Reurb-S, que é a regularização fundiária aplicável aos núcleos urbanos informais ocupados predominantemente por população de baixa renda;
B) dispensar apenas a edição de lei específica para a desafetação de bens públicos para regularização urbanística e fundiária das unidades imobiliárias ocupadas por entidades religiosas de qualquer culto para celebrações públicas ou entidades de assistência social.
Na exposição de motivos, argumenta-se que o ajuste proposto visa garantir maior respaldo jurídico na aplicação dos procedimentos de regularização fundiária, considerando a realidade posta em relação à ocupação desordenada do solo e que, quanto à regularização fundiária de interesse social, verifica-se que o tema é regulado pela Lei Complementar nº 986, de 30 de junho de 2021, editada no Distrito Federal com vistas a regulamentar importantes institutos de regularização de ocupações informais para fins da necessária inclusão social à ordem urbanística local, acrescentando que, no que tange ao instituto da desafetação, a referida norma nada dispôs tendo em vista a índole constitucional da matéria.
A proposição tramita em regime de urgência, conforme requerido pelo Governador, e foi distribuída à Comissão de Constituição e Justiça (CCJ), para exame e parecer, nos termos do art. 210, do Regimento Interno desta Casa Legislativa.
É o relatório.
II - VOTO DO RELATOR
Conforme o art. 210, caput e § 2º, c/c o art. 63, I, todos do Regimento Interno da CLDF, compete a esta Comissão pronunciar-se sobre a admissibilidade da Proposta de Emenda à Lei Orgânica, quanto à constitucionalidade, legalidade, regimentalidade, técnica legislativa e redação, cabendo à Comissão Especial a análise de mérito, nomeada para essa finalidade.
Sob a ótica da constitucionalidade formal e material, o art. 22, inciso I, da Constituição Federal, atribui a competência concorrente entre a União, Estados, Distrito Federal e Municípios para legislar sobre direito urbanístico. Nesses casos, conforme o disposto no art. 24, §§ 1º e 2º, CF, compete à Lei Federal estabelecer as normas gerais, mantendo-se, para os Estados, a competência suplementar.
Em âmbito federal, a Lei n. 13.465/2017 cumpre papel de norma geral sobre o tema da Regularização Fundiária Urbana (Reurb), devendo ser observada pelo Distrito Federal como baliza para construção do arcabouço jurídico suplementar da matéria. Observe que o art. 71, da referida Lei, dispensa a desafetação dos bens públicos para fins de Reurb. senão vejamos:
Art. 71. Para fins da Reurb, ficam dispensadas a desafetação e as exigências previstas no inciso I do caput do art. 17 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993 .
Observe que a redação do dispositivo não faz qualquer menção à necessidade de edição de lei específica ou de realização de audiência em qualquer das modalidades do Reurb, seja o Reub-S ou Reurb-E, não havendo dúvidas de que o Legislador Federal, ao tratar da questão, pretendeu proporcionar aos entes subnacionais a possibilidade de, observada a realidade local, realizar a regularização fundiária de áreas urbanas sem maiores burocracias.
Dessa forma, a emenda à Lei Orgânica em análise, ao pretender retirar a necessidade de lei específica e de audiência para a desafetação de bens para o Reurb-S e de lei específica, mantendo a necessidade de audiência e de estudo técnico, para a regularização de unidades imobiliárias ocupadas por entidades incluídas no Reurb-E, não afronta qualquer regra geral prevista para o tema em âmbito federal nem qualquer princípio constitucionalmente consagrado.
Feita a análise da constitucionalidade, cumpre-nos, quanto à adequação à Lei Orgânica, analisar o atendimento dos requisitos formais inscritos no art. 70, II e §§ 3º ao 5º, LODF, que, em simetria ao Texto Constitucional, exige:
LODF:
Art. 70. A Lei Orgânica poderá ser emendada mediante proposta:
(…)
II - do Governador do Distrito Federal;
(…)
§ 3º Não será objeto de deliberação a proposta de emenda que ferir princípios da Constituição Federal.
§ 4º A matéria constante de proposta de emenda rejeitada ou havida por prejudicada não pode ser objeto de nova proposta na mesma sessão legislativa.
§ 5º A Lei Orgânica não poderá ser emendada na vigência de intervenção federal, estado de defesa ou estado de sítio.
Ora, a proposição em exame foi apresentada pelo Governador do Distrito Federal, atendendo ao disposto no art. 70, II, da LODF; não fere princípios da Constituição Federal (art. 70, § 3º, da LODF e art. 139, § 1º, do RI); não foi objeto de proposta de emenda rejeitada ou havida por prejudicada na atual sessão legislativa (art. 70, § 4º, da LODF e art. 139, § 2º, do RI).
Dessa forma, inexistindo o andamento de intervenção federal, de estado de defesa ou de sítio (art. 70, § 5º, da LODF e art. 139, § 3º, do RI), nem havendo óbices quanto à juridicidade, legalidade e regimentalidade da proposta, entendemos que não há nada que possa obstar a admissão da presente peça legislativa no âmbito deste Colegiado.
Por todo o exposto, votamos pela ADMISSIBILIDADE da Proposta de Emenda à Lei Orgânica n.º 43/2022.
Sala das Comissões, 19 de abril de 2023.
THIAGO MANZONI
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 8 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488082
www.cl.df.gov.br - dep.thiagomanzoni@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por THIAGO DE ARAÚJO MACIEIRA MAN - Matr. Nº 00172, Deputado(a) Distrital, em 24/04/2023, às 09:59:43 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Redação Final - CCJ - (68533)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Constituição e Justiça
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 13 DE 2023
Redação Final
Altera a Lei Complementar nº 769, de 30 de junho de 2008, que reorganiza e unifica o Regime Próprio de Previdência Social do Distrito Federal – RPPS/DF e dá outras providências, para acrescentar dispositivos sobre a aposentadoria por cuidados maternos.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º A Lei Complementar nº 769, de 30 de junho de 2008, passa a vigorar com as seguintes alterações:
I – o art. 17, I, passa a vigorar acrescido da seguinte alínea j:
"Art. 17. (…)
I – (…)
j – aposentadoria por cuidados maternos."
II – o capítulo III passa a vigorar acrescido da seção XI-A com o seguinte art. 35-A:
"Seção XI-A
Da Aposentadoria por Cuidados Maternos
Art. 35-A. A aposentadoria por cuidados maternos é concedida à segurada ativa civil, no cargo em que esteja investida, mulher maior de 60 anos que tenha filhos e não possua os anos de contribuição necessários para as demais formas de aposentadoria dispostas nesta legislação.
Parágrafo único. A aposentadoria por cuidados maternos disposta no caput é no valor de 1 salário mínimo."
III – o capítulo III, seção XII, passa a vigorar acrescido do seguinte art. 41-A:
“Art. 41-A. O período de licença maternidade conta como tempo de contribuição para fins de aposentadoria, caso seja realizado o devido recolhimento.”
Art. 2º Esta Lei Complementar entra em vigor na data da sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Sala das Sessões, 12 de abril de 2023.
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Documento assinado eletronicamente por ANA CLAUDIA RESENDE JARNALO - Matr. Nº 18333, Consultor(a) Técnico - Legislativo, em 20/04/2023, às 17:21:31 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por RENATA FERNANDES TEIXEIRA - Matr. Nº 23962, Secretário(a) de Comissão, em 24/04/2023, às 09:10:39 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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