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Parecer - 1 - CDESCTMAT - Não apreciado(a) - Dep. Paula Belmonte - (330612)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Paula Belmonte - Gab 22
PARECER Nº , DE 2026 - CDESCTMAT
Da COMISSÃO DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO SUSTENTÁVEL, CIÊNCIA, TECNOLOGIA, MEIO AMBIENTE E TURISMO sobre o Projeto de Lei nº 1.747/2025, que “institui a Semana Distrital do Uso Consciente da Água no âmbito do Distrito Federal".
AUTOR: Deputado Pastor Daniel de Castro
RELATORA: Deputada Paula Belmonte
I - RELATÓRIO
Submete-se à apreciação da Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável, Ciência, Tecnologia, Meio Ambiente e Turismo - CDESCTMAT o Projeto de Lei nº 1.747, de 2025, de autoria do Deputado Pastor Daniel de Castro, que tem como finalidade promover a conscientização sobre o uso racional e sustentável dos recursos hídricos.
A proposição está estruturada em 4 artigos, os quais passam a ser descritos de forma individualizada.
O art. 1º estabelece o objeto da Lei, instituindo aa Semana Distrital do Uso Consciente da Água, a ser realizada anualmente na semana que compreende o dia 22 de março, em alinhamento com o Dia Mundial da Água, definindo como finalidade a conscientização sobre o uso sustentável da água.
O art. 2º dispõe sobre as ações a serem promovidas durante a referida semana, prevendo a realização de atividades educativas e de mobilização social, como palestras, seminários, campanhas em instituições de ensino e meios de comunicação, ações comunitárias voltadas à preservação ambiental, bem como o incentivo à adoção de tecnologias de reuso e aproveitamento de águas pluviais.
O art. 3º atribui à Secretaria de Meio Ambiente do Distrito Federal a coordenação das atividades, admitindo a atuação integrada com outros órgãos governamentais, de modo a garantir a implementação articulada das ações previstas.
Por fim, o art. 4º estabelece a vigência imediata da lei a partir de sua publicação.
Na Justificação à iniciativa, o autor ressalta que a proposição estabelece diretrizes para a realização de ações educativas, campanhas, mobilizações sociais e incentivo a tecnologias sustentáveis, sob coordenação da Secretaria de Meio Ambiente do Distrito Federal.
Em síntese, a proposição possui caráter programático e educativo, buscando inserir no calendário oficial do Distrito Federal uma política permanente de conscientização hídrica, alinhada às diretrizes nacionais e internacionais de sustentabilidade e gestão dos recursos naturais.
Acrescenta ainda, outros argumentos que julga favoráveis à proposição.
A matéria, lida em 16 de maio de 2025, foi distribuída para análise de mérito na Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável, Ciência, Tecnologia, Meio Ambiente e Turismo - CDESCTMAT e para análise de admissibilidade na Comissão de Constituição e Justiça – CCJ.
Não foram apresentadas emendas nesta Comissão durante o prazo regimental.
É o relatório.
II - VOTO DO RELATOR
De acordo com o Regimento Interno desta Casa, cabe à Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável, Ciência, Tecnologia, Meio Ambiente e Turismo analisar e, quando necessário, emitir parecer sobre o mérito de matérias relacionadas a política industrial, comercial e de serviços; a produção e ao turismo (art. 72, I, VII e VIII).
Em vista dessa atribuição regimental e ao apreciar a matéria em tela, esta relatoria considera meritória e louvável a presente iniciativa do nobre parlamentar.
A matéria objeto do projeto de lei, ora em análise, insere-se, sem dúvida, no âmbito das competências regimentais deste Colegiado, uma vez que a iniciativa legislativa supre a lacuna legal em relação ao ganho social com a medida ora proposta.
Preliminarmente, destacamos que o mérito da matéria será examinado no que tange à conveniência e oportunidade, nos limites da temática abrangida por este Colegiado, bem como sua relevância social. Critérios todos preenchidos pela peça legislativa em exame.
A proposição apresenta inequívoco mérito ambiental, ao estabelecer instrumento de caráter educativo e permanente voltado à conscientização da população sobre a importância do uso racional e sustentável dos recursos hídricos. Trata-se de medida alinhada aos princípios constitucionais de proteção ao meio ambiente, especialmente ao disposto no art. 278 da Lei Orgânica do Distrito Federal, que impõe ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações.
A iniciativa também se harmoniza com a Política Distrital de Recursos Hídricos (Lei nº 2.725/2001) e com diretrizes nacionais e internacionais de sustentabilidade, ao fomentar práticas de consumo consciente, reuso da água e preservação de mananciais.
Ressalta-se, ainda, que a proposição não cria despesas obrigatórias de execução imediata nem impõe a criação de estruturas administrativas, podendo ser implementada por meio de ações já existentes no âmbito da educação ambiental e da gestão de recursos hídricos.
Dessa forma, a medida revela-se oportuna e conveniente, contribuindo para o fortalecimento de políticas públicas de educação ambiental, prevenção de crises hídricas e promoção do desenvolvimento sustentável no Distrito Federal.
III - CONCLUSÃO
Dessa forma, não apenas quanto à necessidade, mas também do ponto de vista da oportunidade e da viabilidade da proposição temos que a mesma é favorável e reconhecemos a nobre intenção do autor, pois apresenta mérito e encontra-se alinhada com as políticas públicas de sustentabilidade e gestão responsável dos recursos hídricos no Distrito Federal.
Diante da relevância do tema e da abrangência das medidas propostas, recomendamos, portanto, o voto pela APROVAÇÃO do Projeto de Lei nº 1.747/2025, quanto ao mérito, no âmbito desta Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável, Ciência, Tecnologia, Meio Ambiente e Turismo.
É o Voto.
Sala das Comissões, …
PAULA BELMONTE
Deputada Distrital
Relatora
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 22 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488222
www.cl.df.gov.br - dep.paulabelmonte@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por PAULA MORENO PARO BELMONTE - Matr. Nº 00169, Deputado(a) Distrital, em 16/04/2026, às 16:42:01 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 8 - SACP - (330621)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
Em prazo para apresentação de emendas, durante o período de cinco dias úteis, conforme publicação no DCL.
Brasília, 16 de abril de 2026.
luciana nunes moreira
Analista Legislativo- Matrícula: 11357
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
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Despacho - 7 - CDESCTMAT - (330537)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável Ciência Tecnologia Meio Ambiente e Turismo
Despacho
Informamos que o PL 2240/2026 foi distribuído a Deputada Doutora Jane para apresentar parecer no prazo de até 16 dias úteis, a partir de 16/04/2026.
Brasília, 16 de abril de 2026.
ALISSON DIAS DE LIMA
Secretário da CDESCTMAT.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.35 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8326
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Parecer - 3 - CDESCTMAT - Não apreciado(a) - (330555)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Joaquim Roriz Neto - Gab 04
PARECER Nº , DE 2026 - CDESCTMAT
Da COMISSÃO DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO SUSTENTÁVEL, CIÊNCIA, TECNOLOGIA, MEIO AMBIENTE E TURISMO sobre o Projeto de Lei nº 1.093/2024, que altera as Leis nº 5.385, de 12 de agosto de 2014, que "Institui as diretrizes para a promoção da Área Escolar de Segurança e dá outras providências"; nº 6.023, de 18 de dezembro de 2017, que "Institui o Programa de Descentralização Administrativa e Financeira - PDAF e dispõe sobre sua aplicação e execução nas unidades escolares e nas regionais de ensino da rede pública de ensino do Distrito Federal", nº 7.275, de 05 de julho de 2023, que “Dispõe sobre a prestação dos serviços públicos de iluminação pública no Distrito Federal e dá outras providências”, nº 4.566, de 4 de maio de 2011, que “Dispõe sobre o Plano Diretor de Transporte Urbano e Mobilidade do Distrito Federal – PDTU/ DF e dá outras providências”, Lei nº 972, de 11 de dezembro de 1995, que “Dispõe sobre os atos lesivos à limpeza pública e dá outras providências”, nº 4.092, de 30 de janeiro de 2008, que “Dispõe sobre o controle da poluição sonora e os limites máximos de intensidade da emissão de sons e ruídos resultantes de atividades urbanas e rurais no Distrito Federal”, Lei nº 3.035, de 18 de julho de 2002, que “Dispõe sobre o Plano Diretor de Publicidade das Regiões Administrativas do Plano Piloto – RA I, do Cruzeiro - RA XI, de Candangolândia – RA XVIX, Lago Sul – RA XVI e do Lago Norte – RA XVIII” e Lei nº 3.036, de 18 de julho de 2002, que “Dispõe sobre o Plano Diretor de Publicidade das Regiões Administrativas do Gama – RA II, Taguatinga – RA III, Brazlândia – RA IV, Sobradinho – RA V, Planaltina – RA VI, Paranoá – RA VII, Núcleo Bandeirante – RA VIII, Ceilândia – RA IX, Guará – RA X, Samambaia – RA XII, Santa Maria – RA XIII, São Sebastião – RA XIV, Recanto das Emas – RA XV e Riacho Fundo – RA XVII”, e dá outras providências".
AUTOR: Deputado Rogério Morro da Cruz.
RELATOR: Deputado Joaquim Roriz Neto.
I - RELATÓRIO
Submete-se à apreciação da ?Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável, Ciência, Tecnologia, Meio Ambiente e Turismo - CDESCTMAT o Projeto de Lei n° 1.093/2024, de autoria do Deputado Rogério Morro da Cruz.
A proposição, constituída de dez artigos, pretende alterar oito leis, adotando critérios específicos relativos à Área Escolar de Segurança.
No art. 1°, o Projeto de Lei propõe alterar a Lei nº 5.385, de 2014, que institui as diretrizes para a promoção da Área Escolar de Segurança e dá outras providências, modificando a redação dos arts. 2° e 3° e incluindo os incisos XIX e XX no art. 3° da Lei.
O art. 2° altera a Lei nº 6.023, de 2017, que institui o Programa de Descentralização Administrativa e Financeira – PDAF e dispõe sobre sua aplicação e execução nas unidades escolares e nas regionais de ensino da rede pública de ensino do Distrito Federal, acrescentando o inciso IV ao § 2º, do art. 10.
No art. 3° é proposto o acréscimo do art. 10-A à Lei n° 7.275, de 2023, que dispõe sobre a prestação dos serviços públicos de iluminação pública no Distrito Federal e dá outras providências, para prever que as Áreas Escolares de Segurança devem ter prioridade nas intervenções de ampliação e melhoria dos serviços de iluminação pública.
Já o art. 4° do PL acrescenta um novo capítulo à Lei n° 4.566, de 2011, que dispõe sobre o Plano Diretor de Transporte Urbano e Mobilidade do Distrito Federal – PDTU/DF, nos seguintes termos:
CAPÍTULO VIII-A
DAS ÁREAS ESCOLARES DE SEGURANÇA
Art. 28. Constituem diretrizes para a promoção da segurança viária nas Áreas Escolares de Segurança, assim classificadas pela Lei nº 5.385, de 12 de agosto de 2014:
I – redução do limite de velocidade de veículos nas vias que circundam as escolas, em horários determinados antes e depois das atividades escolares;
II – intensificação da sinalização viária e instalação de dispositivos de segurança como lombadas físicas, faixas de pedestres elevadas e ilhas de refúgio, garantindo maior visibilidade e proteção;
III – implantação de campanhas educativas contínuas sobre segurança viária, envolvendo estudantes, pais, demais membros da comunidade escolar e motoristas.
No art. 5° está previsto o acréscimo do art. 13-A à Lei n° 972, de 1995, que dispõe sobre os atos lesivos à limpeza pública e dá outras providências, prevendo a aplicação em dobro de sanções pecuniárias relativas aos atos lesivos à limpeza urbana em Áreas Escolares de Segurança.
O art. 6° acrescenta uma circunstância agravante ao art. 22 da Lei n° 4.092, de 2008, que dispõe sobre o controle da poluição sonora e os limites máximos de intensidade da emissão de sons e ruídos resultantes de atividades urbanas e rurais no Distrito Federal, nos seguintes termos:
Art. 22. São circunstâncias agravantes:
(...)
VII – exceder os limites de emissão de sons ou ruídos estabelecidos por esta Lei no interior dos limites das Áreas Escolares de Segurança, assim definidas pela Lei nº 5.385, de 12 de agosto de 2014, nos horários que coincidam com as atividades escolares.
O art. 7° acrescenta parágrafo único ao art. 96 da Lei n° 3.035, de 2002, que dispõe sobre o Plano Diretor de Publicidade das Regiões Administrativas do Plano Piloto RA I, do Cruzeiro RA XI, de Candangolândia RA XVIX, do Lago Sul RA XVI e do Lago Norte RA XVIII, para prever que nas infrações envolvendo a instalação de meios de propaganda em Áreas Escolares de Segurança Pública, as sanções pecuniárias devem ser aplicadas em dobro.
A mesma ideia é aplicada no art. 8°, que pretende alterar a Lei n° 3.036, de 2022, que dispõe sobre o Plano Diretor de Publicidade das Regiões Administrativas do Gama RA II, Taguatinga RA III, Brazlândia RA IV, Sobradinho RA V, Planaltina RA VI, Paranoá RA VII, Núcleo Bandeirante RA VIII, Ceilândia RA IX, Guará RA X, Samambaia RA XII, Santa Maria RA XIII, São Sebastião RA XIV, Recanto das Emas RA XV e Riacho Fundo RA XVII.
Os art. 9° e 10 tratam, respectivamente, da cláusula de vigência e da cláusula revogatória.
Na justificação, o autor explica que o PL objetiva fortalecer a segurança no entorno das escolas, equipar as unidades escolares com os recursos necessários ao enfrentamento do contexto desafiador subjacente ao processo educacional em regiões de elevada vulnerabilidade e inibir os atos lesivos ao asseio e à ordem pública no entorno das instituições de ensino.
O autor argumenta que o PL se baseia na Constituição Cidadã, que estabelece a educação como um direito de todos e um dever do Estado e da família, a qual visa o “pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho”. Além disso, o PL incorpora princípios da Teoria das Janelas Quebradas, proposta por James Q. Wilson e George L. Kelling, que sugere que a manutenção de um ambiente limpo e ordenado pode prevenir a progressão de desordens e atos criminosos.
O autor informa que a proposição busca legislar em prol da proteção da criança e do adolescente, justamente na escola, onde esse segmento passa a maior parte do seu tempo (ou deveria passar), estimulando, assim, a formação de um ambiente seguro e sadio para o desenvolvimento educacional dos alunos, assim como dos educadores e demais funcionários do local.
O autor finaliza se amparando no art. 221 da Lei Orgânica do Distrito Federal, que dispõe: “A educação, direito de todos, dever do Estado e da família, nos termos da Constituição Federal, será promovida e incentivada com a colaboração da sociedade, fundada nos ideais democráticos de liberdade, igualdade, respeito aos direitos humanos e valorização da vida, e terá por fim a formação integral da pessoa humana, sua preparação para o exercício consciente da cidadania e sua qualificação para o trabalho”.
O Projeto de Lei foi distribuído a esta Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável, Ciência, Tecnologia, Meio Ambiente e Turismo – CDESCTMAT, à Comissão de Assuntos Fundiários - CAF, à Comissão de Educação e Cultura – CEC, à Comissão de Assuntos Sociais – CAS e à Comissão de Transporte e Mobilidade Urbana - CTMU para análise quanto ao mérito; à Comissão de Economia, Orçamento e Finanças – CEOF para análise de mérito e admissibilidade; e à Comissão de Constituição e Justiça – CCJ, para análise de admissibilidade.
Na CAF, o PL foi aprovado quanto ao mérito, com uma Emenda Supressiva que retirou do projeto os arts. 7° e 8°.
II - VOTO DO RELATOR
Nos termos do art. 72, incisos VI, IX e X, do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal - RICLDF, compete à Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável, Ciência, Tecnologia, Meio Ambiente e Turismo analisar e, quando necessário, emitir parecer sobre o mérito de matérias relativas a estudo, pesquisa e programa de desenvolvimento da ciência e tecnologia; energia, telecomunicações e informática; e cerrado, caça, pesca, fauna, conservação da natureza, defesa do solo e dos recursos naturais, proteção do meio ambiente e dos animais e controle da poluição.
O PL pretende alterar oito leis que tratam de variados temas. Nos termos do Regimento Interno desta Casa, as comissões permanentes exercem suas competências em razão da matéria, sendo vedado a uma comissão exercer competência de outra comissão e manifestar-se sobre matéria que não seja de sua competência (art. 63 do RICLDF).
Nesse sentido, a análise quanto ao mérito no âmbito desta CDESCTMAT se restringirá aos aspectos relativos às matérias de sua competência, as quais elencamos no quadro abaixo:
Feitas essas considerações, passa-se ao exame do Projeto de Lei nº 1.093/2024.
O art. 1° do PL pretende alterar a Lei 5.385, de 2014, modificando a redação do caput dos arts. 2° e 3° e acrescentando os incisos XIX e XX para prever novas diretrizes para a promoção das Áreas Escolares de Segurança:
A modificação no art. 2° da Lei n° 5.385/2014 busca ampliar o raio das Áreas Escolares de Segurança de 100 para 200 metros dos limites das instituições públicas e particulares de educação básica. Além disso, a nova redação busca assegurar que as vias de acesso frequentemente utilizadas pelos membros da comunidade escolar estejam incluídas nos limites da Área Escolar de Segurança.
Consideramos a ampliação da Área Escolar de Segurança para 200 metros meritória, pois atende aos critérios de conveniência e oportunidade.
No entanto, a parte final do caput do art. 2º introduz um conceito jurídico indeterminado, desprovido de critérios objetivos claros, o que pode comprometer tanto a adoção quanto a aplicação eficaz do conceito de Área Escolar de Segurança pelo poder público. A expressão “vias frequentemente utilizadas pelos membros da comunidade escolar” é vaga e subjetiva, abrindo margem para interpretações amplas e desuniformes. Isso pode resultar na expansão excessiva do perímetro da Área Escolar de Segurança, distorcendo o critério locacional originalmente proposto e enfraquecendo a segurança jurídica necessária à sua implementação. Contudo, consideramos que o foro adequado, para manifestação e possível oferecimento de emenda quanto à redação dada ao caput do art. 2°, é a Comissão de Educação e Cultura – CEC1.
Consideramos meritório o acréscimo dos incisos XIX e XX ao art. 3°, para prever novas diretrizes para a promoção das Áreas Escolares de Segurança, com o uso de novas tecnologias para aprimorar a segurança nas imediações das áreas escolares e com a revisão periódica da eficácia das medidas implementadas, incluindo a coleta e análise de dados sobre incidentes de segurança nas áreas escolares.
A incorporação de novas tecnologias voltadas à segurança dos perímetros escolares representa uma medida positiva e de grande relevância social. Essa iniciativa está em plena consonância com os objetivos centrais do Projeto de Lei, que busca estabelecer um arcabouço jurídico robusto para a proteção de crianças e adolescentes. Ao promover um ambiente escolar mais seguro, o uso de tecnologias contribui diretamente para o bem-estar da comunidade escolar e favorece o pleno desenvolvimento educacional dos alunos.
Já o art. 3° do PL pretende acrescentar um novo artigo à Lei n° 7.275, de 2023, que dispõe sobre a prestação dos serviços públicos de iluminação pública no Distrito Federal, para prever prioridade nas intervenções de ampliação e melhoria dos serviços de iluminação pública para as Áreas Escolares de Segurança.
O serviço de iluminação pública é responsável por prover de luz, ou claridade artificial, aos logradouros públicos no período noturno ou nos escurecimentos diurnos ocasionais, inclusive aqueles que necessitam de iluminação permanente no período diurno2.
A intenção do autor do PL em priorizar as Áreas Escolares de Segurança para ampliação dos serviços de iluminação pública é oportuna, necessária e conveniente, pois tem o intuito de dotar essas áreas de mais iluminação, o que contribui para a inibição do cometimento de crimes nesse perímetro e aumenta a sensação de segurança da comunidade escolar.
Quanto a esse tema, cabem alguns esclarecimentos legais. O fornecimento de energia elétrica, por definição constitucional (art. 21, XII, “b”, CF/88), é de competência da União. Já a prestação de serviços de iluminação pública é de competência do poder público municipal ou distrital, por tratar-se de serviço de interesse local, conforme arts. 30 e 149-A da Constituição Federal.
O Distrito Federal é responsável por organizar e prestar, diretamente ou mediante concessão, os serviços de iluminação pública. A Lei n° 7.275/2023, de autoria do Poder Executivo, trata da outorga dos serviços de iluminação pública à Companhia Energética de Brasília – CEB.
Dito isso, devemos apontar que a Comissão de Constituição e Justiça deve analisar a admissibilidade do art. 3° do PL.
Prosseguindo a análise, os arts. 5° e 6° do PL pretendem alterar ou acrescentar dispositivos que versam sobre agravamento de penalidades por infrações administrativas relativas a atos lesivos à limpeza urbana e à poluição sonora, respectivamente.
Quanto aos aspectos relacionados ao poder de polícia, é importante esclarecer alguns pontos que são comuns aos dois dispositivos previstos no PL.
Segundo Hely Lopes Meirelles3, o poder de polícia é a faculdade que dispõe a administração pública de condicionar e restringir o uso e gozo de bens, atividades e direitos individuais em benefício da coletividade ou do próprio Estado. O que fundamenta o exercício do poder de polícia é o princípio da supremacia do interesse público, ou seja, a predominância do interesse público sobre o particular.
Para Binenbojm4, “fiscalizar é verificar, por qualquer meio ou processo, a juridicidade do exercício de atividades privadas sujeitas ao poder de polícia. Como competência administrativa intrusiva na vida privada, deve decorrer de previsão legal expressa ou estar razoavelmente implícita nas competências para impor a conformação da liberdade e da propriedade, ou reprimir a sua infração.”
Nesse ponto, é importante frisar que o poder punitivo da Administração tem como fundamentos e limites os ditames constitucionais. Ao direito administrativo sancionador devem ser aplicadas as garantias inerentes ao Estado democrático de direito, entre as quais destacamos o princípio da razoabilidade e da proporcionalidade (art. 5°, LIV, da CF).
À luz desse princípio, as medidas coercitivas estatais devem ser aptas e estritamente necessárias para alcançar o objetivo legal que se pretende. Portanto, para inibir e/ou dissuadir atos socialmente reprováveis, a Administração deve definir, de forma proporcional, quais penalidades devem ser aplicadas aos infratores da lei.
No caso concreto, o art. 5° do PL pretende acrescentar o art. 13-A à Lei n° 972, de 1995, a qual dispõe sobre os atos lesivos à limpeza pública. O dispositivo a ser incluído na Lei prevê o agravamento da pena pecuniária para os casos nos quais a infração seja cometida no perímetro das Áreas Escolares de Segurança.
A Lei n° 972/1995 define, em seu art. 1°, quais são os atos lesivos à limpeza urbana:
Art. 1º Constituem-se atos lesivos à limpeza urbana:
I – depositar ou lançar papéis, latas, restos ou lixo de qualquer natureza, fora dos recipientes apropriados, em vias, calçadas, praças e demais logradouros públicos que causem danos à conservação da limpeza urbana;
II – depositar, lançar ou atirar, em quaisquer áreas públicas ou terrenos, edificados ou não, resíduos sólidos de qualquer natureza;
III – sujar logradouros ou vias públicas, em decorrência de obras ou desmatamento;
IV – depositar, lançar ou atirar em riachos, córregos, lagos e rios ou às suas margens, resíduos de qualquer natureza que causem prejuízo à limpeza urbana ou ao meio ambiente.
Veja-se que a Lei n° 972/1995 deixou a cargo do Poder Executivo a incumbência de estabelecer regulamento normatizando os valores financeiros e aplicação de multas aos infratores da lei (art. 13). Como bem anotado pela doutrina5, o regulamento autorizado ocorre “quando o Poder Legislativo, na própria lei, autoriza o Poder Executivo a disciplinar determinada situação nela não regulada. A lei traça apenas linhas gerais, parâmetros, diretrizes, e incube ao Poder Executivo de completar as disposições nela constantes, não simplesmente regulamentá-la”. Cabe à lei, portanto, estabelecer as condições, os limites e os contornos da matéria, deixando a cargo do Poder Executivo a fixação de normas eminentemente técnicas.
Dando cumprimento ao disposto legal, o Poder Executivo regulamentou a Lei n° 972/1995 por meio do Decreto n° 17.156, de 1996, no qual são definidas as infrações e penalidades (seção I) e como se dá o processo administrativo para aplicação dessas sanções (seção II). No art. 5° do Decreto, a aplicação da multa é regulamentada da seguinte forma:
Art. 5° - As multas serão aplicadas conforme a gravidade da infração, tendo por base a moeda corrente do País, obedecidos a classificação e os valores que se seguem:
I - INFRAÇÕES LEVES - são aquelas cujos danos decorrentes forem de pequeno significado para a limpeza pública, para o meio ambiente e para o patrimônio público, previstas no inciso I do art. 1°, art. 2° quanto ao horário de coleta, art. 4°, art. 5°, art. 6° e art. 7° da Lei n° 972/95, às quais serão aplicadas multas de valor entre R$ 20,00 (vinte reais) e RS 500,00 (quinhentos reais).
II - INFRAÇÕES GRAVES - são aquelas cujos danos decorrentes forem de grande significado para a limpeza pública, para o meio ambiente e para o patrimônio público, previstas nos incisos II, III e IV do art. 1°, art. 2° quanto ao transporte e destinação final do lixo. art. 8° e parágrafo único do art. 9° da Lei n" 972/95, às quais serão aplicadas multas de valor entre RS 500,00 (quinhentos reais) e R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
III - INFRAÇÕES GRAVÍSSIMAS - são aquelas cujos danos decorrentes coloquem em risco a vida e o meio ambiente, especialmente a prevista no caput do art. 9" da Lei n" 972/95, às quais serão aplicadas munas de valor entre RS 5.000,00 (cinco mil reais) e RS 50.000,00 (cinquenta mil reais).
§ 1° As multas serão aplicadas em dobro, ao infrator reincidente.
§ 2° Quando o infrator praticar, simultaneamente, duas ou mais infrações, aplicar-se-á a penalidade prevista para a infração de maior gravidade.
§ 3° - Fica estipulada a multa de R$ 80,00 (oitenta reais) para as infrações leves, decorrentes de atitudes de atirar lixo na rua, de dentro de veículo de qualquer espécie, cuja penalidade será de inteira responsabilidade do proprietário do mesmo.
Como se vê, no § 1°, do art. 5° do Decreto, verifica-se a adoção do agravamento da multa para o caso de o infrator ser reincidente.
Consideramos que a inclusão, na Lei, da previsão de que as sanções pecuniárias aplicáveis aos atos lesivos à limpeza urbana devem ser aplicadas em dobro quando ocorrerem no perímetro das Áreas Escolares de Segurança, é razoável, proporcional e oportuna. Além disso, essa medida guarda coerência com o escopo geral do PL, que pretende dotar as Áreas Escolares de Segurança de um arcabouço legal protetivo em relação a diversos temas, visando, de forma precípua, atuar em prol da proteção da criança e do adolescente, estimulando a formação de um ambiente escolar seguro e sadio para o desenvolvimento educacional dos alunos, assim como dos educadores e demais funcionários do local.
A adoção desse agravamento de pena pecuniária na Lei n° 972/1995 tendo por base o critério locacional irá contribuir para inibir o cometimento de infração causadora de degradação ambiental nesse perímetro escolar, que deve ser especialmente protegido pelo poder público. Portanto, entendemos que o art. 5° do PL é conveniente e oportuno, o que o torna, sob o ponto de vista do mérito, apto a entrar no ordenamento jurídico vigente.
Do mesmo modo, reputamos o art. 6° meritório ao determinar o acréscimo do inciso VII ao art. 22 da Lei n° 4.092/2008, que dispõe sobre o controle da poluição sonora e os limites máximos de intensidade da emissão de sons e ruídos resultantes de atividades urbanas e rurais no Distrito Federal.
A Lei n° 4.092/2008 estabelece que para imposição da pena e gradação da multa, a autoridade fiscalizadora ambiental observará as circunstâncias atenuantes e agravantes; além de outros quesitos como a gravidade do fato, tendo em vista as suas consequências para a saúde e o meio ambiente; a natureza da infração e suas consequências; o porte do empreendimento; os antecedentes do infrator quanto às normas ambientais; a capacidade econômica do infrator (art. 20).
Para dosimetria da pena, o agente fiscal deverá observar a classificação da infração prevista no art. 18 e aplicar a multa de acordo com a faixa de valores previstos no art. 19:
Art. 18. Para efeito das aplicações das penalidades, as infrações aos dispositivos desta Lei classificam-se em:
I – leves: aquelas em que o infrator for beneficiado por circunstâncias atenuantes;
II – graves: aquelas em que for verificada uma circunstância agravante;
III – muito graves: aquelas em que forem verificadas duas circunstâncias agravantes;
IV – gravíssimas: aquelas em que for verificada a existência de três ou mais circunstâncias agravantes ou em casos de reincidência.
Art. 19. A pena de multa consiste no pagamento dos valores correspondentes seguintes:
I – nas infrações leves, de R$200,00 (duzentos reais) a R$2.000,00 (dois mil reais);
II – nas infrações graves, de R$2.001,00 (dois mil e um reais) a R$5.000,00 (cinco mil reais);
III – nas infrações muito graves, de R$5.001,00 (cinco mil e um reais) a R$10.000,00 (dez mil reais);
IV – nas infrações gravíssimas, de R$10.001,00 (dez mil e um reais) a R$20.000,00 (vinte mil reais).
Na prática, a inclusão de mais uma circunstância agravante, como previsto no PL, poderá aumentar a gravidade da infração, resultando na aplicação de multas mais elevadas. Essa medida tem como objetivo reforçar a eficácia da norma e desestimular a ocorrência de poluição sonora nas Áreas Escolares de Segurança.
Além disso, a adoção do critério locacional para o agravamento da pena é um parâmetro objetivo e que pode ser facilmente adotado pelo agente fiscalizador para a aplicação da lei.
Diante do exposto, julgamos que o mencionado agravamento é razoável, proporcional, oportuno, além de socialmente relevante, por proteger os alunos e a comunidade escolar de ruídos, que são prejudiciais à saúde6 e podem dificultar o pleno desenvolvimento escolar7.
Em relação aos arts. 8° e 9°, já analisados pela CAF, manifestamo-nos favoravelmente à Emenda Supressiva n° 1, que visa retirar do PL os referidos dispositivos, os quais pretendiam alterar as Leis n° 3.035/2002 e 3.036/2002, respectivamente.
Entendemos que a ausência de regulamentação da Lei n° 5.385/2014, mencionada pela CAF como um dos fundamentos para suprimir os dispositivos, não impede a adoção de políticas públicas específicas voltadas à proteção da comunidade escolar, especialmente considerando que a Área Escolar de Segurança já se encontra delimitada em lei.
No entanto, as Leis n° 3.035/2002 e n° 3.036/2002, ao tratarem de planos de diretores de publicidade, disciplinam a instalação de propaganda na cidade, como medida que visa manter a estética da paisagem urbana; estabelecer parâmetros para instalação de meios de propaganda; normatizar a utilização de meios de publicidade em área pública de forma a evitar prejuízos quanto à circulação de veículos e pedestres; e preservar a visibilidade do horizonte, característica fundamental na concepção da cidade.
Dessa forma, não se verifica uma relação direta entre os objetivos dessas normas e a proposta de agravamento de penalidades como instrumento para promoção da segurança no entorno escolar. Tal medida, embora bem-intencionada, desvirtua a finalidade original dos planos diretores de publicidade e pode comprometer a coerência normativa do ordenamento jurídico.
Nesse contexto, entendemos que o PL 1.093/2024, com a Emenda Supressiva nº 1, são convenientes e oportunos, sendo, portanto, meritórios.
III - CONCLUSÃO
Ante o exposto, manifestamo-nos pela APROVAÇÃO do PL 1.093/2024, bem como da Emenda Supressiva nº 1, no âmbito desta Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável, Ciência, Tecnologia, Meio Ambiente e Turismo.
Sala das Comissões, em ...
Deputado JOAQUIM RORIZ NETO
Relator
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Documento assinado eletronicamente por JOAQUIM DOMINGOS RORIZ NETO - Matr. Nº 00167, Deputado(a) Distrital, em 16/04/2026, às 17:28:23 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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