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Emenda (Substitutivo) - 1 - CFGTC - Aprovado(a) - PL 1911/2025 - (327099)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Iolando - Gab 21
emenda Nº ____ SUBSTITUTIVO
(Do Relator)
Ao Projeto de Lei Nº 1911/2025, que Dispõe sobre a proibição de publicidade e propaganda de plataformas eletrônicas de apostas (bets) e jogos de azar em contratos de publicidade celebrados pelo Poder Executivo e Poder Legislativo do Distrito Federal, e dá outras providências.
Dê-se ao Projeto de Lei n° 191½025, a seguinte redação:
Dispõe sobre a proibição de publicidade e propaganda de plataformas eletrônicas de apostas (bets) e jogos de azar no âmbito de contratos celebrados pela administração pública direta e indireta do Distrito Federal, e dá outras providências.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º É vedada, no âmbito dos contratos celebrados pela administração pública direta e indireta do Distrito Federal, a veiculação de qualquer forma de publicidade e propaganda de plataformas eletrônicas de apostas (bets) e jogos de azar, incluindo, mas não se limitando a:
I – apostas esportivas online;
II – cassinos virtuais;
III – bingos eletrônicos;
IV – jogos de cartas online;
V – roletas virtuais;
VI – caça-níqueis eletrônicos;
VII – qualquer modalidade de jogo que envolva apostas em dinheiro através de plataformas digitais;
VIII – apostas relacionadas a resultados de eleições.
§ 1º A vedação prevista no caput abrange a exposição de produtos ou serviços que contenham, direta ou indiretamente, referências a plataformas de apostas virtuais e jogos de azar em:
I – campanhas publicitárias institucionais dos poderes públicos distritais;
II – materiais de comunicação governamental;
III – eventos oficiais patrocinados ou apoiados pelos poderes públicos;
IV – espaços publicitários contratados pelos órgãos distritais;
V – mídias digitais e redes sociais oficiais dos poderes públicos.
§ 2º Considera-se publicidade indireta a menção, exibição ou recomendação de marcas, nomes, logotipos, slogans, cores, símbolos ou qualquer outro elemento visual ou sonoro associado a tais plataformas.
§ 3º A proibição estabelecida no caput abrange todas as formas de publicidade, incluindo:
I – anúncios em veículos de comunicação tradicionais (televisão, rádio, jornais, revistas);
II – publicidade digital (sites, redes sociais, aplicativos, plataformas de streaming);
III – publicidade externa (outdoors, painéis eletrônicos, busdoors);
IV – patrocínios de eventos esportivos, culturais ou sociais;
V – merchandising e product placement;
VI – marketing de influência e conteúdo publicitário em redes sociais;
VII – publicidade em espaços públicos e equipamentos urbanos;
VIII – naming rights de espaços públicos.
§4º É especialmente vedada a publicidade em:
I – estabelecimentos de ensino de qualquer nível;
II – unidades de saúde;
III – centros de assistência social;
IV – proximidades de escolas, creches e áreas de convivência de menores;
V – eventos públicos realizados pelo Distrito Federal.
§ 5º Considera-se ainda publicidade proibida ou vedada toda ação de marketing, merchandising, patrocínio, promoção, parceria ou outra estratégia que associe plataformas de apostas virtuais a campanhas ou comunicações da administração pública direta ou indireta do Distrito Federal.
Art. 2º É proibido à administração pública direta e indireta do Distrito Federal:
I – celebrar contratos ou qualquer modalidade de parceria comercial com agentes operadores de apostas virtuais e jogos de azar;
II – autorizar o uso de espaços em materiais de comunicação oficial para publicidade de plataformas de apostas;
III – veicular, por canais institucionais, qualquer conteúdo promocional relacionado a empresas ou marcas de apostas;
IV – permitir a utilização de marcas, símbolos, logotipos ou outros elementos de identidade dos poderes públicos distritais em ações patrocinadas por plataformas de apostas;
V – aceitar doações, patrocínios, brindes ou qualquer tipo de recurso, financeiro ou material, proveniente de empresas de apostas virtuais para campanhas de comunicação.
Parágrafo único. As vedações deste artigo aplicam-se inclusive a eventos institucionais, materiais de divulgação e demais ações de comunicação realizadas pelos poderes públicos distritais.
Art. 3º Nos contratos celebrados pela administração pública direta e indireta do Distrito Federal, deve constar expressamente:
I – cláusula de vedação à subcontratação de empresas que tenham como atividade principal ou secundária a exploração de apostas virtuais ou jogos de azar;
II – proibição de veiculação de conteúdo publicitário relacionado a plataformas de apostas nos espaços contratados;
III – obrigação da contratada de recusar inserções publicitárias de apostas em materiais produzidos com recursos públicos distritais;
IV – penalidades específicas pelo descumprimento das vedações estabelecidas nesta lei.
Art. 4º As empresas contratadas pelos poderes públicos distritais para prestação de serviços de publicidade e propaganda devem:
I - recusar inserções publicitárias das plataformas mencionadas no art. 1º em campanhas financiadas com recursos públicos;
II - orientar sobre as disposições desta lei em materiais produzidos para os poderes públicos;
III - garantir que os espaços publicitários contratados pelos órgãos distritais não sejam utilizados para divulgação de apostas.
Art. 5º Para fins desta lei, considera-se:
I – administração pública: qualquer dos poderes, órgãos ou entidades da administração pública direta e indireta do Distrito Federal;
II – aposta: ato de arriscar determinada quantia em dinheiro, na expectativa de obter um prêmio, condicionado à ocorrência de um evento incerto;
III – aposta virtual: modalidade de aposta realizada exclusivamente por meio eletrônico, antes ou durante a ocorrência do evento objeto da aposta;
IV – jogo de azar: jogo cujo resultado depende exclusiva ou predominantemente da sorte, com pouca ou nenhuma intervenção da habilidade do participante;
V – plataforma de apostas: sítio eletrônico, aplicativo ou outro ambiente digital que viabiliza a realização de apostas virtuais;
V – publicidade: qualquer forma de divulgação, direta ou indireta, destinada à promoção de marcas, produtos, serviços ou plataformas de apostas, veiculada em campanhas ou materiais financiados pelos poderes públicos distritais.
Art. 6º O descumprimento das disposições desta lei sujeitará o infrator às sanções administrativas, civis e, quando cabível, penais, sem prejuízo da aplicação de outras penalidades previstas na legislação vigente.
§ 1º As sanções administrativas de que tratam o caput incluem, entre outras:
I – advertência;
II – multa R$ 20.000,00 (vinte mil reais) a R$ 200.000,00 (duzentos mil reais), para infrações subsequentes;
III – suspensão temporária de contratos com os poderes públicos distritais;
IV – impedimento de participar de licitações públicas distritais por período de até 2 (dois) anos.
§ 2º A aplicação das penalidades observará os seguintes critérios:
I – gravidade da infração;
II – reincidência;
III – grau de dolo ou culpa;
IV – porte econômico do infrator;
V – danos causados à coletividade.
§ 3º A imposição de sanções administrativas dependerá de processo administrativo regular, assegurados o contraditório e a ampla defesa.
§ 4º A multa será aplicada por cada inserção publicitária veiculada em desacordo com esta lei.
§ 5º A multa aplicada será revertida em favor do Fundo dos Direitos da Criança e do Adolescente.
§ 6º A multa prevista no inciso II do § 1º deste artigo será atualizada anualmente, de acordo com o Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC), sendo que, em caso de extinção deste índice será adotado outro índice criado por legislação federal e que reflita a perda do poder aquisitivo da moeda.
Art. 7º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
São necessários alguns ajustes na proposição em exame de modo a garantir a viabilidade jurídica plena do que se pretende, o que se propõe por meio deste Substitutivo.
Como o objetivo da proposição é evitar estimular a atividade econômica de jogos e apostas eletrônicas, por meio da atuação do Estado, não há motivos para dar tratamento diferenciado apenas aos “contratos de publicidade e propaganda”. Além disso, não há motivos para restringir a proibição apenas aos “Poderes Executivo e Legislativo”. Esse tipo de restrição poderia ensejar a exclusão de órgãos autônomos do Distrito Federal da observância da Lei.
Nesse contexto, é necessária a substituição da expressão “Poder Executivo e Poder Legislativo do Distrito Federal” por “administração pública direta e indireta do Distrito Federal” de modo a abranger as disposições da lei a todos os contratos celebrados por todos os órgãos, entidades e poderes do Distrito Federal.
Além disso, com relação ao art. 8º da proposição em exame, é necessária a supressão do dispositivo, em face da inviabilidade jurídica de se criar atribuições para órgãos do Poder Executivo distrital por Lei de iniciativa parlamentar. Além
disso, independente da atribuição a órgãos específicos, o apuratório quanto à infração à Lei já constitui atribuição dos controles internos de cada poder e ao controle externo realizado pelo tribunal de contas.
No que tange ao art. 9º do projeto de lei, é necessário suprimir o dispositivo, em razão do caráter autorizativo do comando direcionado ao Poder Executivo com consequente ofensa à separação de poderes. Isso porque o Poder Executivo, reitera-se, dispõe de diferentes instrumentos, consoante sua oportunidade e conveniência, para implementar política pública para não incentivar a atividade econômica de que trata o projeto de lei em exame, inclusive a realização de campanhas educativas que vise alertar a população sobre os riscos associados à prática abusiva de jogos e apostas.
Esse tipo de ação, realização de campanhas educativas, independe de autorização legislativa, pois já está compreendida entre as competências do Governador do Distrito Federal. Além disso, conforme o art. 116 da Lei Complementar n. 13/1996, é vedado o uso de projeto autorizativo para matérias que dependam de decisão das autoridades administrativas do Distrito Federal.
Por fim, como o substitutivo deve apresentar conformidade com as regras de técnica legislativa e redação, nos termos da Lei complementar n. 13/1996, propõe-se ao longo do texto alterações com a finalidade de aperfeiçoar esses aspectos.
Deputado IOLANDO
Relator
_____________________________
6 Art. 11. É vedado o uso de projeto autorizativo para suprir a iniciativa privativa de outro Poder ou de órgão dos Poderes Públicos do Distrito Federal.
§ 1º É ainda vedado o uso de projeto autorizativo para matérias que dependam de decisão das autoridades administrativas do Distrito Federal ou de suas empresas públicas e sociedades de economia mista. ...
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Documento assinado eletronicamente por IOLANDO ALMEIDA DE SOUZA - Matr. Nº 00149, Deputado(a) Distrital, em 18/03/2026, às 15:39:57 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Parecer - 1 - CFGTC - Aprovado(a) - PL 2221/2026 - (329917)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Iolando - Gab 21
PARECER Nº , DE 2026 - CFGTC
Da COMISSÃO DE FISCALIZAÇÃO, GOVERNANÇA, TRANSPARÊNCIA E CONTROLE, sobre o Projeto de Lei nº 2221/2026, que “Institui o Sistema Fiscaliza Cidadão no âmbito do aplicativo e-GDF, cria instrumento de incentivo à participação social no combate aos atos lesivos à limpeza pública e dá outras providências.”
AUTOR: Poder Executivo
RELATOR: Deputado Iolando
I - RELATÓRIO
Encontra-se nesta Comissão de Fiscalização, Governança, Transparência e Controle, para exame e elaboração de parecer, o Projeto de Lei nº 2.221, de 2026, de autoria do Poder Executivo, que trata da instituição de instrumento de fiscalização de atos lesivos à limpeza pública.
O art. 1º da proposição institui o Sistema Fiscaliza Cidadão, destinado a receber denúncias relativas à prática de atos lesivos à limpeza pública. O dispositivo aduz que o Sistema constitui instrumento de participação social; que as denúncias terão natureza informativa e subsidiária; e que a integridade do denunciante será preservada.
O art. 2º traz competências para a apuração das denúncias e aplicação das sanções, conforme natureza da infração.
O art. 3º prevê a possibilidade de instituição de sistema de recompensa pecuniária – que pode chegar a 20% do valor da multa aplicada –, ao denunciante cujas informações resultem na identificação do infrator e aplicação da arrecadação.
O art. 4º do PL em questão estabelece que os valores arrecadados com as multas serão destinados prioritariamente a ações de educação ambiental e programas públicos de limpeza urbana.
O art. 5º traz atribuição ao Poder Executivo para promover ações permanentes de educação ambiental e estímulo à participação social.
Já os arts. 6º e 7º estabelecem que o Poder Executivo poderá regulamentar a Lei no prazo de 90 dias, a contar da data de publicação; e que poderá firmar parcerias com outras organizações para execução das ações educativas.
Por fim, o art. 8º define a cláusula de vigência.
A proposição foi distribuída a esta Comissão de Fiscalização, Governança, Transparência e Controle (CFGTC); e à Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável, Ciência, Tecnologia, Meio Ambiente e Turismo (CDESCTMAT), para análise de mérito; à Comissão de Economia, Orçamento e Finanças (CEOF), para análise de mérito e de admissibilidade; e à Comissão de Constituição e Justiça (CCJ), para análise de admissibilidade.
No prazo regimental, não foram apresentadas emendas.
É o relatório.
II - VOTO DO RELATOR
Nos termos do art. 73, I, “a” e “g”, do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal, compete à CFGTC analisar e, quando necessário, emitir parecer sobre o mérito das matérias relativas ao sistema de ouvidoria e sistema de atendimento ao cidadão; e a mecanismos de participação social na gestão pública.
O Projeto de Lei nº 2.221, de 2026, institui o Sistema Fiscaliza Cidadão no âmbito do aplicativo e-GDF e cria instrumento de incentivo à participação social no combate aos atos lesivos à limpeza pública.
A proposição em tela materializa o conceito de responsabilidade compartilhada entre o Estado e a sociedade, ao permitir que o cidadão envie informações georreferenciadas, imagens e vídeos por meio de uma plataforma já consolidada (e-GDF), isso empodera o indivíduo como agente ativo na fiscalização do seu próprio meio ambiente urbano.
A medida é meritória, pois visa a promover o aperfeiçoamento dos mecanismos de atendimento ao cidadão e institui uma ferramenta eficaz de participação social e controle da gestão pública.
III - CONCLUSÃO
Diante do exposto, no âmbito desta Comissão de Fiscalização, Governança, Transparência e Controle, no mérito, manifestamos voto pela APROVAÇÃO do Projeto de Lei nº 2.221, de 2026.
Sala das Comissões.
DEPUTADO iolando
Relator
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Parecer - 1 - CFGTC - Aprovado(a) - PL 1728/2025 - (305489)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Iolando - Gab 21
PARECER Nº , DE 2025 - CFGTC
Projeto de Lei nº 1728/2025
Da COMISSÃO DE FISCALIZAÇÃO, GOVERNANÇA, TRANSPARÊNCIA E CONTROLE sobre o Projeto de Lei nº 1728/2025, que “Institui a Política de Transparência Ativa e Dados Abertos das Unidades Escolares do Distrito Federal, denominada “Raio-X da Educação””
AUTOR: Deputado Wellington Luiz
RELATOR: Deputado Iolando
I - RELATÓRIO
Submete-se ao exame da Comissão de Fiscalização, Governança, Transparência e Controle – CFGTC, o Projeto de Lei – PL nº 1.728/2025, com cinco artigos e ementa acima reproduzida.
O art. 1º da proposição propõe instituir a Política de Transparência Ativa e Dados Abertos das Unidades Escolares do Distrito Federal, denominada “Raio-X da Educação”.
O art. 2º estabelece os objetivos da política nas unidades escolares, tais como: a ampliação da transparência, interação entre a comunidade escolar e a administração pública, informações sobre repasses públicos, controle social e participação cidadã nas políticas educacionais, conhecimento da alocação dos recursos e o direito de fiscalização sobre o dinheiro público.
O art. 3º (na numeração do PL, art. 2º) apresenta as diretrizes da política, estabelecendo a disponibilização de informações públicas das unidades escolares, produzidas e custodiadas pela Secretaria de Educação, exceto as caráter sigiloso, a garantia de divulgação de dados íntegros e a designação do responsável pela publicação.
O art. 4º (na numeração do PL, art. 3º) dispõe que o sítio oficial da Secretaria de Educação do Distrito Federal deve disponibilizar, em seção específica, informações sobre cada unidade escolar, incluindo: dados de contato, repasses financeiros realizados, total de alunos atendidos, frequência escolar, informações sobre a acessibilidade da escola, total de professores e servidores lotados na escola, taxa de abandono e o custo efetivo por aluno. O parágrafo único estabelece que as
informações devem ser objetivas, concisas e atualizadas com periodicidade mínima de 6 meses.
O art. 5º (na numeração do PL, art. 4º) contém a cláusula de vigência da norma, prevendo sua entrada em vigor em 120 dias contados da data de publicação.
Em sua justificativa, o ilustre autor afirma que a disponibilização de informações básicas em um único local possibilita o acompanhamento por pais, professores e comunidade, promovendo a participação e fiscalização dentro do ambiente escolar. Ressalta que a iniciativa está de acordo com a Lei de Acesso à Informação e com o princípio da publicidade da administração pública.
O PL nº 1.728/2025, disponibilizado em 08 de maio de 2025, foi distribuído, em análise de mérito, à Comissão de Educação e Cultura – CEC e à Comissão de Fiscalização, Governança, Transparência e Controle - CFGTC; em análise de admissibilidade, à Comissão de Economia, Orçamento e Finanças – CEOF e à Comissão de Constituição e Justiça – CCJ.
Nos prazos dos incisos I e II do art. 162 do Regimento Interno da Câmara Legislativa – RICLDF, não foram apresentadas emendas nesta comissão.
É o relatório.
II - VOTO DO RELATOR
De acordo com o que preceitua o art. 73, I, “c” e “d”, do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal – RICLDF, compete à CFGTC analisar e emitir parecer sobre as proposições relacionadas à política de acesso à informação e sobre transparência na gestão pública.
Em síntese, o PL nº 1.728/2025 visa ampliar o acesso público a dados escolares, promover o controle social e fortalecer a participação popular. O projeto determina a divulgação, em site oficial, de informações detalhadas sobre a gestão, recursos, desempenho e infraestrutura de cada escola.
Inicialmente, a transparência ativa caracteriza-se pelo conjunto de informações disponibilizadas pelos órgãos e entidades, independentemente de solicitação. A disponibilização proativa de informações de interesse público facilita o acesso dos cidadãos às decisões e iniciativas governamentais1. Por sua vez, os dados são abertos quando qualquer pessoa pode livremente usá-los, reutilizá-los e redistribuí-los, estando sujeitos, no máximo, à exigência de creditar a sua autoria e compartilhar pela mesma licença2.
Por conseguinte, os dados abertos governamentais são bases de dados cujo acesso é concedido proativamente para ser reutilizado sem barreiras legais ou econômicas, inclusive pela leitura de máquinas, podendo estar disponíveis de diversas formas, como arquivos CSV3. Assim, dado público é aquele que não está sujeito a limitações de privacidade, segurança, controle de acesso ou outros privilégios, desde que transparente e justificado com bases legais. No DF, a Lei de Acesso à Informação, Lei nº 4.990/2012, adota como princípio a divulgação máxima de informações, em que a publicidade é a regra, e o sigilo, a exceção.
Assim, a publicação de dados governamentais em formato aberto é uma forma de promover a transparência ativa, na qual os órgãos e entidades, voluntariamente, disponibilizam dados públicos para a sociedade sem a obrigação de requerimento prévio formulado pelo interessado4.
Além de fomentar a transparência, de acordo com a Enap (2022)5, os dados abertos contribuem para que a sociedade os utilize de diversas formas, por exemplo:
· construir aplicativos que facilitam o acesso a informações e serviços públicos;
· produzir pesquisas científicas ou análises de mercado; servir de insumo para a geração de inovações e até novos negócios;
· otimizar o controle social e a análise de políticas públicas;
· promover a interoperabilidade entre sistemas de diferentes governos. (Grifo editado)
No plano federal, além do marco da própria Lei de Acesso à Informação (Lei nº 12.527/2011), destaca-se a Lei nº 15.001, de 16 de outubro de 2024, que alterou a Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional, para estabelecer requisitos mínimos de transparência pública e controle social em matéria educacional, incluindo como princípio a garantia do direito de acesso a informações públicas sobre a gestão da educação. A lei determina que os entes federativos deverão disponibilizar ao público informações acessíveis, como por exemplo: i) número de vagas disponíveis; ii) estatísticas relativas a fluxo e a rendimento escolares; e, iii) execução física e financeira de ações financiadas com recursos públicos ou incentivos tributários. Além disso, complementa que as receitas e despesas com manutenção e desenvolvimento do ensino serão publicadas em sítios dos órgãos gestores da educação pública de cada ente subnacional, com dados relativos a, por exemplo: a) receitas próprias e de convênio, recursos do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação – Fundeb e repasses de cursos a instituições de ensino conveniadas para oferta da educação escolar.
No âmbito distrital, diversas medidas buscam assegurar a transparência ativa e os dados abertos, a exemplo da Lei nº 4.990, de 12 de dezembro de 2022, que regula o acesso a informações no DF, e prevê informações mínimas (art. 8º) a serem divulgadas, destacando que os relatórios devem estar em diversos formatos, inclusive abertos e não proprietários, de modo a facilitar a análise das informações (art. 9º). Ainda, o Decreto Distrital nº 38.354, de 24 de junho de 2017, instituiu a política de dados abertos no DF, que tem por princípios e diretrizes, entre outros, a publicidade das bases de dados como preceito geral e o sigilo como exceção, determinando que elas sejam legíveis por máquina, estejam em formato aberto e possuam permissão irrestrita de reuso.
Nesse contexto, a presente proposição demonstra-se oportuna, ao estabelecer objetivos de ampliar a transparência e o controle social, permitindo ao conhecimento público o acesso a dados relevantes próprios das unidades escolares, tais como: taxa de frequência escolar, repasses financeiros, acessibilidade, custo por aluno etc. Dessa forma, tal política assegura amplo acesso a dados organizados para livre utilização e análise por toda a sociedade, fomentando a produção de conhecimento por governo, academia e sociedade civil.
Ressalta-se que já existem medidas implementadas, que podem ser observadas na divulgação de dados educacionais neste ente federativo, como o próprio Portal de Transparência do DF, o Portal de Dados Abertos do DF6, o Portal de Governança Pública da Secretaria de Estado de Educação7, além do próprio site da Secretaria de Educação.
No que diz respeito ao Portal de Governança Pública da Secretaria de Educação, segundo o site da secretaria, o portal “tem como objetivos a disponibilização de informações relevantes ao público, a facilitação do acesso e a reutilização de dados por diversos usuários...” e, ainda, “por meio do Portal, qualquer cidadão poderá acompanhar, ativamente, nossos processos de licitação, cronograma de obras, bem como informações detalhadas sobre a Rede Pública e a Rede credenciada de ensino particular”. Pelo Portal, ainda será possível consultar documentos e acessar o Projeto Político-Pedagógico – PPP das escolas8.
É importante também destacar que o Portal da Transparência do DF tem por objetivo de aumentar o controle das despesas e receitas do governo distrital, e o Portal de Dados tem por objetivo ser o ponto único para a busca e acesso de todo e qualquer assunto ou categoria, simplificando, organizando e padronizando o acesso aos dados públicos, primando pelo reuso dos dados.
Nos sites já mencionados, é possível localizar, dentre outras, algumas informações previstas no art. 3º do projeto, como, por exemplo: censo escolar10, em que há a disponibilização de dados sobre indicadores educacionais, tais como oferta escolar, rendimento, aprovação e abandono; dados de contato e endereço das unidades escolares11; dados gerais dos servidores por unidade de ensino12, série histórica de dados abertos, como o índice de desenvolvimento da educação básica - IDEB13 e alimentação escolar14.
Nessa linha, o PL traz padronização de informações mínimas, sendo relevante para que não se corra o risco de divulgação de dados que não tenham o interesse da sociedade ou sejam intempestivos. Complementa-se que, neste ponto, a iniciativa também se preocupa em prever atualização em periodicidade mínima de seis meses.
Ainda, a abertura de dados sobre temas educacionais, que apresentam evidente interesse coletivo, pode economizar tempo e recursos aos gestores públicos na produção de informações agregadas e consolidadas, pois possibilitaria ao próprio interessado (pesquisador, organização da sociedade civil, jornalista etc.) gerar as suas análises com base nos dados coletados diretamente da fonte. Dessa forma, a Administração Pública ficaria desonerada de produzir informações complexas apenas para atender ao solicitante, em consonância com o disposto no art. 11, §6º, da Lei 12.527/201115.
Portanto, embora já existam mecanismos legais de transparência ativa e dados abertos, a previsão de disponibilização mínima de informações da proposta vai ao encontro de uma demanda crescente por transparência pública, especialmente em setores sensíveis como a educação. Ao prever a transparência ativa de informações sobre unidades escolares, o projeto fortalece o direito já previsto na lei de acesso à informação. A iniciativa também está alinhada com práticas de dados abertos, que visam aumentar a confiança da sociedade nas instituições públicas e fomentar a participação cidadã.
III - CONCLUSÕES
Do exposto, vota-se, no âmbito da CFGTC, pela APROVAÇÃO do PL nº 1.728/2025, nos termos do art. 73, I, “d”, do RICLDF.
Sala das Comissões, 05 de agosto de 2025
DEPUTADO iolando
Relator
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Emenda (Substitutivo) - 1 - CFGTC - Aprovado(a) - (326990)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Iolando - Gab 21
emenda Nº SUBSTITUTIVO
(Do Relator)
Ao Projeto de Lei Nº 1939/2025, que Estabelece prazos de prescrição para o exercício das pretensões punitiva e de ressarcimento pela Administração Pública direta e indireta do Distrito Federal, e dá outras providências.
Dê-se ao projeto de Lei n° 1939, de 2025, a seguinte redação:
Estabelece prazos de prescrição para o exercício das pretensões punitivas e de ressarcimento pela Administração Pública direta e indireta do Distrito Federal, e dá outras providências.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º As pretensões punitiva e de ressarcimento ao erário pela Administração Pública direta e indireta do Distrito Federal e pelo Tribunal de Contas do Distrito Federal prescrevem no prazo de 5 anos, contados a partir da data:
I – da prática do ato ou da ocorrência do fato;
II – em que a Administração Pública do Distrito Federal ou o Tribunal de Contas do Distrito Federal tiver ciência inequívoca do fato, caso seja desconhecida a data da prática do ato ou da ocorrência do fato;
III – em que cessar a infração ou o ato danoso, se este for de caráter permanente ou continuado;
IV – final para a prestação de contas, nos casos de recursos repassados mediante suprimento de fundos, convênios, acordos, ajustes ou instrumentos congêneres, bem como por meio de subvenções, auxílios ou contribuições.
Parágrafo único. A ocorrência da prescrição em processos de contas, quando reconhecida pela Administração Pública do Distrito Federal, será obrigatoriamente submetida ao Tribunal de Contas do Distrito Federal para julgamento.
Art. 2º Interrompem a prescrição:
I – a citação, notificação ou intimação válida do responsável, inclusive por meio de edital;
II – o ato inequívoco de apuração do fato pela Administração Pública do Distrito Federal;
III – a decisão condenatória recorrível que aplique sanção ou impute débito;
IV – a interposição de recurso ou pedido de reconsideração;
V – o ato inequívoco de tentativa de conciliação no âmbito da Administração Pública ou do Tribunal de Contas do Distrito Federal.
§ 1º A interrupção da prescrição pela apuração do fato ocorre com a manifestação efetiva da Administração Pública nesse sentido e independe de notificação do investigado.
§ 2º Consideram-se atos inequívocos de apuração, para fins do inciso II do caput:
I – o recebimento e conhecimento de representação ou denúncia relativa ao fato;
II – a decisão que conceda medida cautelar ou determine diligência;
III – a apreciação de relatórios ou manifestações técnicas que tratem do fato;
IV – o despacho singular do Relator ou decisão que aprecie o mérito do recurso;
V – a instauração ou conversão de processo em tomada de contas especial;
VI – o relatório conclusivo da tomada de contas especial;
VII – o certificado de auditoria emitido pelo controle interno;
VIII – a manifestação do titular da pasta ou autoridade equivalente que conclua a fase interna da tomada de contas especial.
§ 3º A interrupção da prescrição exige identidade entre o fato apurado e o fato que fundamenta a pretensão punitiva ou de ressarcimento.
§ 4º Na hipótese de decisão do Tribunal de Contas, considera-se como marco interruptivo a data do respectivo julgamento.
§ 5º Os marcos interruptivos se aplicam de forma individualizada, podendo variar entre os responsáveis em um mesmo processo.
Art. 3º Suspende-se a prescrição:
I – durante o prazo concedido para apresentação de defesa, recurso ou razões de justificativa, ou para a conclusão e remessa da tomada de contas especial ao Tribunal, caso haja atraso ou obstáculo imputável ao responsável;
II – na apreciação de fatos novos ou documentos trazidos pelo responsável;
III – por determinação de sobrestamento em razão de questão prejudicial em apuração judicial ou administrativa conexa;
IV – durante o parcelamento administrativo do débito, até a sua quitação ou vencimento antecipado.
Art. 4º Incide prescrição intercorrente se o processo permanecer paralisado por mais de 3 anos, pendente de julgamento ou despacho.
§ 1º O prazo da prescrição intercorrente inicia-se a partir do primeiro marco interruptivo da prescrição principal.
§ 2º Consideram-se causas interruptivas da prescrição intercorrente:
I – a instrução técnica ou manifestação do Ministério Público junto ao Tribunal;
II – a tramitação processual interna que vise à instrução do processo;
III – o ato que inclua o processo em pauta;
IV – a retirada de pauta a pedido do responsável ou interessado;
V – as decisões de pedido de vista ou adiamento de julgamento previstas nos arts. 98 e 99 da Resolução nº 269, de 15 de setembro de 2016.
§ 3º As causas suspensivas e interruptivas da prescrição principal aplicam-se, no que couber, à prescrição intercorrente.
§ 4º Não interrompem a prescrição intercorrente os atos meramente administrativos ou acessórios.
Art. 5º Aplicam-se às infrações disciplinares também tipificadas como crime os prazos prescricionais previstos na legislação penal.
Art. 6º As comunicações entre os órgãos da Administração Pública do Distrito Federal, no âmbito de procedimentos apuratórios, devem ser, preferencialmente, realizadas por meio eletrônico.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
São necessários alguns ajustes na proposição em exame de modo a garantir a viabilidade jurídica plena do que se pretende, o que se propõe por meio deste Substitutivo.
Deve-se, de pronto, reconhecer que a redação da ementa e do art. 1º do projeto determinam que este trata da pretensão punitiva e executória no âmbito da Administração Pública Distrital, direta ou indireta. Contudo, nos demais artigos do projeto, verificam-se diversos dispositivos que tratam da atuação do TCDF, a exemplo do art. 1º, parágrafo único; art. 2º, inciso V; e art. 4º, inciso I. Também na justificação é mencionado que a proposição prevê situações que “refletem a realidade da tramitação de processos administrativos e de contas no âmbito do TCDF”.
Assim, faz-se necessário ajustar a ementa e o art. 1º da proposição a fim de deixar evidente a aplicação da lei, também, para a prescrição das pretensões punitiva e de ressarcimento ao erário no âmbito do TCDF. Quanto ao ponto, destaca-se que, no âmbito federal, o Tribunal de Contas da União (TCU), editou a Resolução-TCU nº 344, de 11 de outubro de 202213, que “Regulamenta, no âmbito do Tribunal de Contas da União, a prescrição para o exercício das pretensões punitiva e de ressarcimento”, estabelecendo em seu art. 1º:
Art. 1º A prescrição nos processos de controle externo, em curso no Tribunal de Contas da União, exceto os de apreciação, para fins de registro, da legalidade dos atos de admissão de pessoal ou de concessão de aposentadorias, reformas e pensões, observará o disposto na Lei 9.873, de 23 de novembro de 1999, na forma aplicada pelo Supremo Tribunal Federal, em especial a Ação Direta de Inconstitucionalidade 5509, e regulamentada por esta resolução.
No Distrito Federal, o TCDF editou a Decisão Normativa nº 5/202114, em que “Dispõe sobre a prescrição das pretensões punitiva e de ressarcimento ao erário no âmbito do Tribunal de Contas do Distrito Federal”, considerando as disposições previstas na Lei Federal nº 9.873/1999.
A aplicação da Lei nº 9.873/1999 quanto à prescrição das pretensões punitiva e de ressarcimento ao erário no âmbito dos Tribunais de Contas é fundamentada, também, na posição do STF, vejamos:
Direito administrativo. Mandado de segurança. Multas aplicadas pelo TCU. Prescrição da pretensão punitiva. Exame de legalidade. 1. A prescrição da pretensão punitiva do TCU é regulada integralmente pela Lei nº 9.873/1999, seja em razão da interpretação correta e da aplicação direta desta lei, seja por analogia. 2. Inocorrência da extinção da pretensão punitiva no caso concreto, considerando-se os marcos interruptivos da prescrição previstos em lei. 3. Os argumentos apresentados pelo impetrante não demonstraram qualquer ilegalidade nos fundamentos utilizados pelo TCU para a imposição da multa. 4. Segurança denegada. (MS 32201, Relator(a): Min. ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 21/03/2017, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-173 DIVULG 04-08-2017 PUBLIC 07-08-2017) (g.n.)
... 1 A prescrição da pretensão punitiva do TCU é regulada pela Lei 9.873/1999, descabendo a aplicação do prazo decenal previsto na legislação civil (art. 205 do Código Civil). Ao revés, incide o prazo quinquenal previsto na Lei 9.873/1999 (MS 32201, Rel. Min. Roberto Barroso, PRIMEIRA TURMA, DJe 7/8/2017; MS 35.512-AgR, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, SEGUNDA TURMA, DJe 21/6/2019). 2. In casu, na linha do parecer apresentado pelo Ministério Público Federal e da decisão liminar de minha lavra, é inequívoca a superação do prazo prescricional quinquenal. ... (MS 35940, Relator(a): LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 16/06/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-176 DIVULG 13-07-2020 PUBLIC 14-07-2020) (g.n.)
Repercussão Geral nº 89915: “É prescritível a pretensão de ressarcimento ao erário fundada em decisão de Tribunal de Contas”.
Além desse ajuste, faz-se necessário suprimir o § 1º do art. 2º da proposição, uma vez que se mostra inconveniente e inoportuno diante da sua falta de proporcionalidade quando analisado o poder punitivo estatal frente à segurança jurídica para os administrados. Isso porque, conforme assentado pelo STF16, a multiplicidade de interrupções do prazo prescricional pode representar, na prática, uma chancela da imprescritibilidade da pretensão punitiva e ressarcitória estatal, o que afeta a segurança jurídica dos administrados.
O artigo 6º da proposição não se mostra necessário em lei que trata de prazos prescricionais, uma vez que suas disposições não se relacionam a situações que interferem no curso da prescrição da pretensão punitiva ou ressarcitória, pelo que foi sugerida a sua supressão.
No art. 7º, também se faz necessário suprimir a expressão “desde que haja ação penal em curso”, haja vista a inadequação de se realizar essa vinculação. Tanto o STF quanto o STJ17 já reconheceram que a aplicação, na seara administrativa, da prescrição prevista na lei penal, quando o fato também constituir infração penal, independe de ação penal em curso. Além disso, a própria Lei nº 9.873/1999 não traz qualquer ressalva no seu art. 1º, § 2º, cuja redação é “Quando o fato objeto da ação punitiva da Administração também constituir crime, a prescrição reger-se-á pelo prazo previsto na lei penal”.
Também é necessária a supressão do art. 8º, haja vista sua desnecessidade, por ter conteúdo de ordem meramente explicativa quanto ao instituto da prescrição.
Por fim, como o substitutivo deve apresentar conformidade com as regras de técnica legislativa e redação, nos termos da Lei Complementar Distrital nº 13/1996, foram propostas, ao longo do texto, alterações com a finalidade de aperfeiçoar esses aspectos.
Deputado iolando
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 21 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8212
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Parecer - 3 - CFGTC - Aprovado(a) - (302180)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Dayse Amarilio - Gab 18
PARECER Nº , DE 2025 - CFGTC
Projeto de Lei nº 1189/2024
Da COMISSÃO DE FISCALIZAÇÃO, GOVERNANÇA, TRANSPARÊNCIA E CONTROLE, sobre o Projeto de Lei nº 1189/2024, que “Cria o Banco de Dados de Gestão e Situação dos Equipamentos Hospitalares da rede pública do Distrito Federal.”
AUTOR: Deputado Robério Negreiros
RELATORA: Deputada Dayse Amarilio
I - RELATÓRIO
Submete-se à análise desta Comissão de Fiscalização, Governança, Transparência e Controle, o Projeto de Lei nº 1.189, de 2024, de autoria do Deputado Robério Negreiros. O PL, composto por oito artigos, cria o Banco de Dados de Gestão e Situação dos Equipamentos Hospitalares da rede pública do Distrito Federal, com o objetivo de obter informações sobre as demandas dos hospitais e a situação de seus equipamentos.
O art. 2º determina a inserção e atualização dos contratos de manutenção dos equipamentos hospitalares para a implementação do banco de dados. O parágrafo único estabelece que o banco de dados será gerido pela Secretaria de Estado da Saúde do Distrito Federal – SESDF.
O art. 3º elenca as informações que deverão constar no banco de dados: i) identificação do hospital; ii) lista de equipamentos hospitalares, incluindo seus contratos de manutenção, com a data de aquisição, estado de conservação e necessidade de manutenção e/ou substituição; iii) relatório de necessidades de novos equipamentos, com justificativa técnica para a solicitação, e; iv) planos e projetos em andamento que necessitem de equipamentos específicos.
O art. 4º estabelece que o banco de dados deverá subsidiar a SESDF no seguinte: i) elaboração de relação de prioridades para aquisição e distribuição de equipamentos hospitalares; ii) informar os parlamentares sobre as necessidades específicas de cada hospital, facilitando a alocação de recursos e emendas parlamentares, e; iii) planejar melhor a distribuição de recursos e equipamentos de acordo com as necessidades reais dos hospitais.
O art. 5º confere aos hospitais acesso contínuo ao banco de dados para inserir e atualizar as informações sobre equipamentos e demandas.
Pelo disposto no art. 6º, o órgão gestor do Banco de Dados deverá promover a capacitação dos gestores hospitalares para o uso adequado, garantindo a inserção correta e atualizada das informações.
O art. 7º estabelece que incumbe ao Poder Executivo a regulamentação da Lei.
O art. 8º dispõe sobre a tradicional cláusula de vigência.
Ao justificar sua iniciativa, o Autor argumenta que a Proposição visa instituir um banco de dados para melhor gestão quanto à situação dos equipamentos hospitalares da rede pública do Distrito Federal, permitindo uma visão clara e atualizada das necessidades dos hospitais públicos. Também preconiza que a implementação do banco é fundamental para a SESDF, pois centraliza e organiza informações cruciais para a tomada de decisões estratégicas, como a manutenção preventiva e a substituição de equipamentos obsoletos.
Acrescenta que o banco de dados deverá conter informações detalhadas sobre a identificação dos hospitais; a lista de equipamentos hospitalares; os contratos de manutenção de seus equipamentos hospitalares, incluindo data de aquisição, estado de conservação e necessidade de manutenção e/ou substituição; além de relatórios de necessidades de novos equipamentos com justificativa técnica e planos e projetos em andamento que necessitem de equipamentos específicos. Aponta, nesse sentido, que o nível de detalhamento é essencial para que a Secretaria de Saúde possa elaborar relação de prioridades para aquisição e distribuição de equipamentos, informando os parlamentares sobre as necessidades específicas de cada hospital e facilitando a alocação de recursos e emendas.
Segundo o ilustre Parlamentar, a disponibilização contínua deste banco de dados para os hospitais permitirá que estes insiram e atualizem as informações sobre seus equipamentos e demandas de maneira eficiente e em tempo real. Incrementa o autor que a criação deste banco de dados possibilitará um planejamento mais preciso e eficiente na distribuição de recursos e equipamentos, alinhado às necessidades reais dos hospitais. Desta forma, espera-se melhorar significativamente a qualidade do atendimento à população, promovendo uma gestão mais transparente e eficaz dos recursos públicos destinados à saúde.
O Projeto, lido em 1º de agosto de 2024, foi encaminhado, para análise de mérito, à antiga Comissão de Educação, Saúde e Cultura – CESC, à Comissão de Fiscalização, Governança, Transparência e Controle – CFGTC e à Comissão de Assuntos Sociais – CAS; para análise de mérito e admissibilidade, à Comissão de Economia, Orçamento e Finanças – CEOF; e, para análise de admissibilidade, à Comissão de Constituição e Justiça – CCJ.
Em face da alteração do regimento interno desta Casa de Leis, com o desmembramento da Comissão de Educação, Saúde e Cultura – CESC, e criação da Comissão de Saúde – CSA, promoveu-se a correção da tramitação legislativa com o encaminhamento da proposição a Comissão de Saúde – CSA.
Na CSA a proposição recebeu parecer, no mérito, pela aprovação do projeto de lei na forma do substitutivo.
É o relatório.
II - VOTO DA RELATORA
Nos termos do art. 73, inciso I, alínea “d”, do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal - RICLDF, compete à Comissão de Fiscalização, Governança, Transparência e Controle analisar e, quando necessário, emitir parecer acerca do mérito das matérias atinentes à transparência na gestão pública.
A proposição tem a finalidade de implementar o Banco de Dados de Gestão e Situação dos Equipamentos Hospitalares da rede pública do Distrito Federal, com o objetivo de obter informações sobre as demandas dos hospitais e a situação de seus equipamentos, por intermédio da Secretaria de Saúde do Distrito Federal.
O projeto de lei propõe criar um banco de dados para melhor gestão dos equipamentos hospitalares da rede pública do Distrito Federal, oferecendo uma visão clara das necessidades dos hospitais. A Secretaria de Saúde centralizará informações cruciais para decisões estratégicas, exigindo que os hospitais atualizem dados sobre seus equipamentos. Esse banco incluirá identificação dos hospitais, lista de equipamentos, contratos de manutenção, estado dos equipamentos e relatórios de novas necessidades.
A disponibilização contínua do banco permitirá atualizações em tempo real pelos hospitais, com capacitação dos gestores para o uso adequado da ferramenta. A criação desse banco possibilitará um planejamento de distribuição de recursos mais alinhado às necessidades reais dos hospitais, melhorando a qualidade do atendimento e promovendo uma gestão mais eficiente dos recursos públicos de saúde.
Assim, é notório que o projeto de lei atende aos princípios da publicidade e da eficiência, permitindo uma melhor gestão de recursos, o que, ao fim e ao cabo, se reverte na melhoria dos serviços de saúde, revestindo-se a proposição de notório mérito, posto que visa a melhoraria dos serviços públicos de saúde, com desdobramento na qualidade dos serviços ofertados ao usuário final.
III - CONCLUSÕES
Diante do exposto, votamos pela aprovação, na forma do substitutivo anexo, do Projeto de Lei nº 1189, de 2024, no âmbito desta Comissão de Fiscalização, Governança, Transparência e Controle.
Sala das Comissões, …
DEPUTADA DAYSE AMARILIO
Relatora
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 18 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8182
www.cl.df.gov.br - dep.dayseamarilio@cl.df.gov.br
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Emenda (Substitutivo) - 2 - CSA - Aprovado(a) - (295340)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Dayse Amarilio - Gab 18
comissão de saúde
substitutivo nº , de 2025
(Autoria: Deputado Robério Negreiros)
Ao Projeto de Lei nº 1189/2024, que “Cria o Banco de Dados de Gestão e Situação dos Equipamentos Hospitalares da rede pública do Distrito Federal.”
Dê-se ao Projeto de Lei nº 1.189, de 2024, a seguinte redação:
PROJETO DE LEI Nº 1.189, DE 2024
(Autoria: Deputada Dayse Amarilio.)
Altera a Lei nº 5.221, de 20 de novembro de 2013, que “dispõe sobre a obrigatoriedade de disponibilizar na internet os dados da Rede Pública de Saúde que menciona no âmbito do Distrito Federal”, para incluir dados relacionados ao banco público de dados e situação dos equipamentos hospitalares da rede de saúde pública e contratada do Distrito Federal.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Esta Lei altera a redação da Lei nº 5.221, de 20 de novembro de 2013, para incluir dados relacionados ao Banco Público de Dados e Situação dos Equipamentos Hospitalares da rede de saúde pública e contratada do Distrito Federal.
Art. 2º O art. 2º da Lei nº 5.221, de 2013, passa a vigorar com as seguintes alterações:
Art. 2º Para cumprimento do art. 1º, devem ser divulgadas, no mínimo, as seguintes informações:
...
VI – o registro de dados de gestão e situação dos equipamentos hospitalares da rede pública e contratada do Distrito Federal.
...
§ 3º Para a implementação de que trata o inciso VI, os hospitais deverão inserir e atualizar as seguintes informações:
I – identificação do hospital;
II – lista de equipamentos hospitalares, incluindo seus contratos de manutenção, com a data de aquisição, estado de conservação e necessidade de manutenção e/ou substituição;
III – relatório de necessidades de novos equipamentos, com justificativa técnica para a solicitação;
IV – planos e projetos em andamento que necessitem de equipamentos específicos.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Comissões, em de de 2025.
Deputada DAYSE AMARILIO
Relatora
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 18 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8182
www.cl.df.gov.br - dep.dayseamarilio@cl.df.gov.br
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Despacho - 14 - SACP - (330471)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
Aprovado nas Comissões de Mérito. Em prazo para apresentação de emendas de admissibilidade de 16 a 24/04, conforme art. 163, II do RI e publicação no DCL.
Brasília, 15 de abril de 2026.
euza costa 11928
Cargo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por EUZA APARECIDA PEREIRA DA COSTA - Matr. Nº 11928, Chefe do Setor de Apoio às Comissões Permanentes, em 15/04/2026, às 18:18:01 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Parecer - 1 - CDC - Não apreciado(a) - PL 2087/2025 - (330451)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Iolando - Gab 21
PARECER Nº , DE 2026 - CDC
Da COMISSÃO DE DIREITOS DO CONSUMIDOR sobre o Projeto de Lei Nº 2087/2025, que “Dispõe sobre a obrigatoriedade da instalação de sistema de videomonitoramento em brinquedotecas e espaços de recreação infantil no âmbito do Distrito Federal, estabelece diretrizes de proteção de dados e dá outras providências.”
AUTOR: Deputado Roosevelt Vilela
RELATOR: Deputado Iolando
I - RELATÓRIO
O Projeto de Lei nº 2.087/2025 (PL nº 2.087/25) é de autoria do Deputado Roosevelt Vilela e dispõe sobre a obrigatoriedade de instalação de sistema de videomonitoramento em brinquedotecas e espaços de recreação infantil no âmbito do Distrito Federal, bem como estabelece diretrizes de proteção de dados e dá outras providências.
O art. 1º obriga a instalação de sistema de monitoramento por câmeras de vídeo em todas as brinquedotecas e estabelecimentos similares, públicos ou privados, localizados no Distrito Federal, que ofereçam serviços de guarda, recreação ou entretenimento de crianças. O parágrafo único determina que são considerados como brinquedoteca os espaços providos de brinquedos e jogos destinados a crianças localizados em estabelecimentos comerciais, clubes recreativos, hospitais e clínicas e, por fim, quando houver oferta de monitoria, nos condomínios residenciais e comerciais.
O art. 2º trata das áreas que devem ser abrangidas pelo sistema de videomonitoramento, sendo elas: áreas de recreação, de circulação interna e de entrada e saída do estabelecimento. O § 1º veda a instalação de câmeras em banheiros, fraldários, vestiários e outros locais de reserva de privacidade individual. Já o § 2º determina o prazo de armazenamento das imagens por um período mínimo de 30 dias.
O art. 3º dispõe que o tratamento das imagens deve obedecer ao disposto na Lei Federal nº 13.709, de 14 de agosto de 2018, Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD). O § 1º enumera as pessoas que podem ter acesso às imagens, entre elas: o responsável pelo estabelecimento, as autoridades policiais e os pais ou responsáveis legais. O § 2º veda a transmissão de imagens em tempo real pela internet para acesso público ou irrestrito.
O art. 4º obriga os estabelecimentos a afixarem cartazes para alertar que a área é monitorada por câmeras.
Já o art. 5º traz o rol de penalidades para os estabelecimentos infratores da lei.
Seguem, respectivamente nos arts. 6º e 7º, a cláusula de regulamentação pelo Poder Executivo e a cláusula de vigência na data da publicação.
Na justificação, o autor destaca que o videomonitoramento é uma ferramenta importante para a elucidação de diversas situações, entre elas acidentes e até mesmo crimes cometidos contra crianças em espaços a elas destinados. Cita, então, a Lei Distrital nº 7.758/2025, que alterou a Lei nº 4.058/2007, a qual trata do uso obrigatório de sistema de segurança baseado em monitoramento por meio de câmeras de vídeo nas escolas públicas do Distrito Federal.
O autor aponta, ainda, que a proposição foi redigida em conformidade com a LGPD, considerando-se a necessidade de proteção da privacidade e da imagem das crianças que estiverem nos locais monitorados.
Disponibilizado em 8 de dezembro de 2025, o projeto foi distribuído, para análise de mérito, à Comissão de Defesa do Consumidor (CDC) e à Comissão de Saúde (CSA); e, para análise de admissibilidade, à Comissão de Constituição e Justiça (CCJ).
Não há registro de emendas apresentadas no prazo próprio desta fase da tramitação.
II - VOTO DO RELATOR
Nos termos do art. 67, incisos I, III e V, do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal (RICLDF), incumbe a esta Comissão emitir parecer sobre o mérito de proposições sobre relações de consumo e medidas de proteção e defesa do consumidor, distribuição de bens e serviços, e consumo e comércio.
O projeto em causa determina a instalação de sistema de videomonitoramento em brinquedotecas, espaços kids, parques infantis indoor e estabelecimentos similares, públicos ou privados, localizados no Distrito Federal, que ofereçam serviços de guarda, recreação ou entretenimento de crianças.
Nesse contexto, as crianças usuárias dos estabelecimentos citados e os seus responsáveis, que as deixam para a utilização dos serviços de guarda, recreação ou entretenimento, se amoldam ao conceito jurídico de consumidor; enquanto os estabelecimentos se amoldam ao conceito de fornecedores, ambos insculpidos na Lei nº 8.078/1990, Código de Defesa do Consumidor (CDC), que dispõe:
Art. 2° Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.
Parágrafo único. Equipara-se a consumidor a coletividade de pessoas, ainda que indetermináveis, que haja intervindo nas relações de consumo.
Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.
§ 1° Produto é qualquer bem, móvel ou imóvel, material ou imaterial.
§ 2° Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista. (g.n.)
No mais, considera-se como serviço, para os efeitos do CDC, o oferecimento de “guarda, recreação ou entretenimento de crianças” em espaços como “brinquedotecas, espaços kids, parques infantis indoor e estabelecimentos similares”.
Assim contextualizada a matéria, cabe a esta Comissão, em análise de mérito, examinar a presente iniciativa de lei quanto à oportunidade e conveniência, mediante a avaliação da necessidade social da norma proposta, relevância social, viabilidade, efetividade e possíveis efeitos quanto ao instrumento normativo escolhido, adequação técnica e proporcionalidade da medida.
Cabe reconhecer, de início, que um dos objetivos da Política Nacional das Relações de Consumo, prevista no CDC, é o respeito à saúde e à segurança dos consumidores[1]. E quanto ao tema de saúde e segurança de crianças em brinquedotecas e espaços similares, há de se ter em consideração a ocorrência de acidentes e de situações indevidas, inclusive crimes, que, por vezes, não são completamente solucionadas ou compreendidas pela falta de monitoramento adequado desses espaços.
Assim, tem-se que a medida de instalação de sistema de monitoramento por câmeras contribui para a segurança dos usuários desses espaços, especialmente as crianças. Isso porque o videomonitoramento tem potencial de criar mecanismo preventivo de uma série de atos que podem ser praticados no interior desses locais, bem como, a partir da formação de um banco de registro de imagens, cria a possibilidade de adequada apuração de responsabilidades dos fatos ocorridos.
E esses aspectos corroboram os direitos básicos dos consumidores previstos no art. 6º do Código de Defesa do Consumidor, pois, além de proteção à saúde, facilitam a defesa dos seus direitos e a efetiva prevenção e reparação de danos que possam sofrer na prestação do serviço. Vejamos a redação legal:
Art. 6º São direitos básicos do consumidor:
I - a proteção da vida, saúde e segurança contra os riscos provocados por práticas no fornecimento de produtos e serviços considerados perigosos ou nocivos;
...
VI - a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos;
...
VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências;
Reconhece-se, assim, a necessidade e relevância social da proposta, uma vez que é voltada para a garantia da saúde e segurança de crianças usuárias de brinquedotecas, as quais apresentam dupla vulnerabilidade: como consumidoras e como crianças. É importante destacar que é dever do Estado e da sociedade assegurar à criança, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde e à dignidade, bem como colocá-la a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão[2].
É de se considerar, também, que nas últimas décadas houve um crescimento do número de brinquedotecas e estabelecimentos similares em locais como shoppings, condomínios e, especialmente, restaurantes[3]. Com a maior oferta desses espaços, também cresce o número de notícias relacionadas a acidentes e à inadequada prestação de serviço pelos estabelecimentos. A proposição veicula, então, norma que atende a uma demanda social por mais segurança para os consumidores nesses espaços e por melhor possibilidade de elucidação de fatos que neles ocorram.
Ainda sob o aspecto da relevância social, a proposição se mostra como norma protetiva de consumidores hipervulneráveis, pois reforça o sistema de monitoramento constante da prestação de serviço sensível — definido no projeto como guarda, recreação ou entretenimento de crianças.
Seguindo-se a análise quanto aos demais aspectos, verifica-se que a determinação legal da proposição é dotada de viabilidade. O uso de tecnologias de segurança, em especial de câmeras de monitoramento, é prática comum em diversos estabelecimentos de prestação de serviços, públicos e, especialmente, privados[4]. A título de exemplo, conforme bem salientado na justificação, a legislação distrital já determinou a instalação de sistema de segurança baseado em monitoramento por meio de câmeras de vídeo nas escolas públicas (Lei Distrital nº 4.058, de 18 de dezembro de 2007).
Quanto à efetividade e aos efeitos da norma proposta, igualmente se verifica a possibilidade de aprovação do projeto de lei em comento. Isso porque, apesar de impor a criação de custos aos destinatários da norma, proporcionalmente apresenta ganhos sociais na defesa dos consumidores, em especial quando se consideram como beneficiárias diretas as crianças que frequentam os locais de que trata a proposição. Além disso, o monitoramento também tem potencial benéfico para o fornecedor do serviço, especialmente por facilitar a apuração de responsabilidades e a prova em caso de conflitos sobre a prestação dos serviços.
Pelo exposto, verifica-se que, com a ressalva que será apresentada a seguir, a medida atende aos critérios de conveniência e oportunidade sob a ótica de proteção dos direitos do consumidor. O monitoramento dos espaços que oferecem o serviço de “guarda, recreação ou entretenimento de crianças” contribui para a salvaguarda da integridade dessas crianças, bem como para a prevenção de danos e facilitação dos mecanismos de reparação em caso de defeito na prestação do serviço.
Entretanto, faz-se necessário analisar o art. 3º do projeto de lei com maior profundidade sob o prisma da proporcionalidade. O referido artigo, quanto ao tratamento das imagens e sua disponibilização, assim dispõe:
Art. 3º O tratamento das imagens captadas obedecerá estritamente ao disposto na Lei Federal nº 13.709, de 14 de agosto de 2018 (Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais - LGPD), em especial ao seu art. 14, que trata dos dados de crianças e adolescentes.
§ 1º As imagens armazenadas constituem dados pessoais sensíveis e seu acesso será restrito:
I – Ao responsável legal pelo estabelecimento e ao Encarregado de Proteção de Dados (DPO);
II – Às autoridades policiais, judiciais e ao Ministério Público, mediante requisição oficial;
III – Aos pais ou responsáveis legais, exclusivamente mediante solicitação formal e justificada por suspeita de incidente envolvendo o menor sob sua tutela, ou por ordem judicial, resguardada a imagem de terceiros quando tecnicamente viável.
§ 2º É vedada a transmissão de imagens em tempo real pela internet (streaming) para acesso público ou irrestrito, visando preservar a segurança e impedir a exposição indevida da rotina e imagem dos menores. (g.n.)
Da análise do artigo extrai-se que: (i) os pais ou responsáveis legais por crianças podem ter acesso às imagens por meio de solicitação formal e justificada por suspeita de incidente envolvendo o menor sob sua tutela, mesmo sem ordem judicial; e (ii) não é vedada a transmissão em tempo real das imagens pela internet, desde que essa transmissão não seja de acesso público e irrestrito.
Quanto à primeira constatação, é necessário sopesar o direito dos consumidores à obtenção das imagens que sejam de seu interesse com o direito à imagem e à privacidade dos demais consumidores e usuários dos serviços, especialmente quando considerado que o público-alvo de brinquedotecas e estabelecimentos similares são crianças. O caput do art. 3º da proposição determina que deve ser respeitado o disposto na Lei Federal nº 13.709, de 14 de agosto de 2018 (Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais - LGPD).
A LGPD, em seu art. 2º, dispõe que a proteção de dados pessoais tem como um dos seus fundamentos a “inviolabilidade da intimidade, da honra e da imagem” (inciso IV). E esse fundamento decorre diretamente de direito fundamental previsto na Constituição Federal (CF), que também determina que “são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação” (art. 5º, inciso X, da CF).
Assim, embora lastreada no louvável propósito de fomentar o direito de defesa do consumidor e a proteção das crianças usuárias de brinquedotecas, esse aspecto da proposta não atende aos requisitos caracterizadores do mérito legislativo. Em síntese, não se mostra razoável, sobretudo em matéria de direitos fundamentais, excluir a mediação do Estado na obtenção das imagens, uma vez que deve ser garantida a inviolabilidade da imagem dos demais consumidores.
Quanto à segunda constatação, é imperioso destacar que a transmissão em tempo real das imagens pela internet, ainda que de forma restrita — por exemplo, para responsáveis por crianças que estão nas brinquedotecas —, é medida que fragiliza o direito dos demais consumidores. Primeiramente porque, se autorizada a transmissão das imagens para todos os responsáveis por crianças que estejam nos estabelecimentos, cada um desses responsáveis terá acesso irrestrito às imagens de outras crianças.
Além disso, a transmissão de imagens em tempo real por meio da internet fragiliza o tratamento seguro dessas imagens, pois abre mais uma possibilidade de acesso indevido, captura e retransmissão das imagens para pessoas não autorizadas. E não é só: ainda que a transmissão utilize de outras tecnologias que não a internet, bem como ainda que não ocorra em tempo real, deve ser expressamente vedada, ressalvados os casos de acesso definidos no § 1º do art. 3º. Essa vedação visa garantir a segurança e o sigilo de dados sensíveis das crianças usuárias das brinquedotecas e estabelecimentos similares.
Nesse sentido, para garantia da proteção à inviolabilidade da imagem dos consumidores, são apresentadas as emendas anexas para alterar a redação: (i) do inciso III do § 1º do art. 3º, para suprimir a possibilidade de acesso às imagens sem a mediação estatal; e (ii) do § 2º do art. 3º, a fim de suprimir integralmente a possibilidade de transmissão das imagens em tempo real pela internet.
Por fim, ressalta-se que a proposição demanda análise aprofundada dos aspectos de admissibilidade constitucional e jurídica, bem como correções de redação e técnica legislativa para integral atendimento das regras dispostas na Lei Complementar n.º 13/1996, sendo ambas atribuições da CCJ.
III - CONCLUSÃO
Considerando todo o exposto, verificada a oportunidade e a conveniência, nosso voto é pela APROVAÇÃO do Projeto de Lei nº 2.087/2025, com as emendas modificativas em anexo.
Sala das Comissões.
DEPUTADO iolando
Relator
[1] Art. 4º A Política Nacional das Relações de Consumo tem por objetivo o atendimento das necessidades dos consumidores, o respeito à sua dignidade, saúde e segurança, a proteção de seus interesses econômicos, a melhoria da sua qualidade de vida, bem como a transparência e harmonia das relações de consumo, atendidos os seguintes princípios: (Redação dada pela Lei nº 9.008, de 21.3.1995) ... (g.n.)
[2] Constituição Federal
Art. 227. É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão. (Redação dada Pela Emenda Constitucional nº 65, de 2010)
[3] Nesse sentido, vide notícia no sítio eletrônico da Associação Brasileira de Bares e Restaurantes (ABRASEL): https://agenciaabrasel.com.br/tendencias/espaco-kids-bares-restaurantes/. Acesso em 23 de março de 2026, às 12h57.
[4] Nesse sentido, confira-se reportagem na qual é citada pesquisa do Sindicato das Empresas de Sistemas Eletrônicos de Segurança do DF (Siese-DF), com a seguinte informação: “O Distrito Federal tem aproximadamente uma câmera de monitoramento eletrônico de segurança particular para cada cinco habitantes, segundo levantamento do Sindicato das Empresas de Sistemas Eletrônicos de Segurança do DF (Siese-DF). Ao todo, são 500 mil aparelhos instalados em lojas, residências, órgãos públicos e condomínios.” Disponível em https://www.cntv.org.br/noticia__5308__DF-tem-uma-c%C3%A2mera-de-seguran%C3%A7a-para-cada-5-habitantes,-diz-entidade.html. Acesso em 25 de março de 2026, às 9h28.
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Documento assinado eletronicamente por IOLANDO ALMEIDA DE SOUZA - Matr. Nº 00149, Deputado(a) Distrital, em 15/04/2026, às 17:20:39 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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