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Indicação - (330257)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Joaquim Roriz Neto - Gab 04
Indicação Nº, DE 2026
(Autoria: Deputado Joaquim Roriz Neto)
Sugere ao Poder Executivo que promova operação tapa-buraco no Conjunto A da QR 317, em Santa Maria.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 140 do Regimento Interno, sugere ao Poder Executivo que promova operação tapa-buraco no Conjunto A da QR 317, em Santa Maria.
JUSTIFICAÇÃO
Trata-se de reivindicação popular visando atender moradores e frequentadores locais, que pedem melhoria no sistema de mobilidade urbana na Região Administrativa de Santa Maria, em especial no Conjunto A da QR 317, com operação tapa-buraco, para garantir a segurança no trânsito de veículos e pedestres.
Segundo relatado por moradores, as ruas da cidade precisam de atenção da administração pública, pois apresentam buracos devido ao uso e ao desgaste do tempo, em especial no Conjunto A da QR 317, onde a via necessita de reparo asfáltico.
Importante falar dos benefícios da manutenção regular das vias públicas com operações tapa-buracos, que podem proporcionar à população a renovação da infraestrutura e, assim, garantir a segurança no trânsito, com boa fluidez, agilidade nos deslocamentos e também amenizar os transtornos devidos à quebra de veículos e peças.
Dessa forma, sugiro operação tapa-buraco no Conjunto A da QR 317, em Santa Maria, com a finalidade de aprimorar o fluxo do trânsito na cidade, garantir a segurança necessária e a qualidade de vida da população.
Ante o exposto, conclamo os pares a aprovarem a presente indicação, na certeza de estarmos atendendo os anseios da comunidade.
Sala das Sessões, em …
JOAQUIM RORIZ NETO
Deputado Distrital - PL/DFPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 4 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488042
www.cl.df.gov.br - dep.joaquimrorizneto@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JOAQUIM DOMINGOS RORIZ NETO - Matr. Nº 00167, Deputado(a) Distrital, em 14/04/2026, às 12:55:40 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 12 - SACP - (330442)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
Recebido o PL 1.094/2024 da CAS com o parecer aprovado e a folha de votação. À CEC, para continuidade à tramitação da matéria.
Brasília, 15 de abril de 2026.
luciana nunes moreira
Analista Legislativo- Matrícula: 11357
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por LUCIANA NUNES MOREIRA - Matr. Nº 11357, Analista Legislativo, em 15/04/2026, às 16:29:30 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Parecer - 1 - CFGTC - Aprovado(a) - PL 2065/2025 - (327161)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Iolando - Gab 21
PARECER Nº , DE 2026 - CFGTC
Da COMISSÃO DE FISCALIZAÇÃO, GOVERNANÇA, TRANSPARÊNCIA E CONTROLE sobre o Projeto de Lei nº 2065/2025, que “Dispõe sobre a obrigatoriedade de prestação de contas periódica, financeira e de atividades, pelos órgãos e entidades da Administração Pública do Distrito Federal cujos dirigentes possuam nomeação sujeita à aprovação da Câmara Legislativa do Distrito Federal – CLDF.”
AUTOR: Dep. Pastor Daniel de Castro
RELATOR: Deputado Iolando
I - RELATÓRIO
Submete-se à apreciação da Comissão de Fiscalização, Governança, Transparência e Controle - CFGTC, o Projeto de Lei nº 2065/2025, que dispõe sobre a obrigatoriedade de prestação de contas periódica, financeira e de atividades, pelos órgãos e entidades da Administração Pública do Distrito Federal cujos dirigentes possuam nomeação sujeita à aprovação da Câmara Legislativa do Distrito Federal – CLDF.
O art. 1° estabelece que os órgãos e entidades da Administração Pública do Distrito Federal, cujos dirigentes dependem de aprovação da Câmara Legislativa, ficam obrigados a encaminhar, semestralmente, relatórios detalhados de suas atividades e da prestação de contas financeiras. A medida busca garantir maior transparência e permitir o acompanhamento periódico das ações desses grupos pelo Poder Legislativo.
O art. 2º estabelece o conteúdo mínimo dos relatórios semestrais, determinando que sejam apresentadas demonstrações financeiras atualizadas, com informações sobre receitas, despesas e movimentações patrimoniais, a fim de garantir clareza sobre a situação econômica do órgão. Também exige a elaboração de relatório de gestão contendo indicadores de desempenho, metas, resultados alcançados e justificativas para eventuais metas não cumpridas, possibilitando a avaliação da eficiência administrativa. Além disso, prevê a inclusão de dados sobre a estrutura organizacional e o quadro de pessoal, com informações sobre nomeações e exonerações, assegurando transparência na gestão de recursos humanos. O dispositivo ainda requer a descrição dos programas, projetos e iniciativas em andamento, permitindo o acompanhamento das políticas públicas, bem como a apresentação de recomendações de órgãos de controle e o estágio de cumprimento dessas determinações, fortalecendo o controle institucional.
O art. 3º determina que o relatório seja enviado em formato digital aberto, preferencialmente em PDF e planilhas editáveis, e que seja publicado simultaneamente nos sites da Câmara Legislativa e do órgão responsável. O objetivo é facilitar o acesso público às informações e ampliar a transparência.
O art. 4º estabelece as consequências para o não encaminhamento do relatório no prazo, prevendo a comunicação imediata à Mesa Diretora da Câmara Legislativa, o bloqueio da tramitação de indicações relacionadas à recondução ou a novo mandato do dirigente responsável e o encaminhamento de representação ao Ministério Público para apuração de eventual prática de improbidade administrativa, reforçando o caráter obrigatório da prestação de contas.
Já o art. 5° dispõe sobre as competências da Comissão de Fiscalização, Governança, Transparência e Controle da Câmara Legislativa, autorizando a realização de audiências públicas para análise dos relatórios, a proposição de recomendações e diligências, bem como a solicitação de informações complementares sempre que necessário, ampliando a capacidade fiscalizatória do Poder Legislativo.
O art. 6º estabelece que a obrigação prevista na Lei alcança diversos órgãos e entidades da Administração Pública do Distrito Federal, incluindo o Banco de Brasília (BRB), a Agência Reguladora de Águas, Energia e Saneamento (ADASA), a Companhia Imobiliária de Brasília (Terracap) e a Procuradoria-Geral do Distrito Federal (PGDF), bem como quaisquer outros cujos dirigentes dependam de aprovação prévia da Câmara Legislativa, conforme definido na Lei Orgânica do Distrito Federal.
O art. 7° determina que o Poder Executivo deverá regulamentar a Lei no prazo de 90 dias, estabelecendo modelos padronizados de relatório e regras para seu envio, a fim de garantir uniformidade e efetividade na sua aplicação.
E, por fim, o art. 8° dispõe que a Lei entra em vigor na data de sua publicação, passando a produzir efeitos imediatamente.
Na justificação à iniciativa, o autor ressalta que a proposição tem por objetivo instituir no Distrito Federal, a obrigatoriedade de o Poder Público Distrital adotar medidas eficazes para combater a crescente cultura do crime organizado.
Acrescenta ainda, outros argumentos que julga favoráveis à proposição.
A matéria, foi lida em 14/05/2025, distribuída para análise de mérito na Comissão de Segurança - CS, bem como na Comissão de Fiscalização, Governança, Transparência e Controle - CFGTC. Tramitará para análise de admissibilidade na Comissão de Constituição e Justiça – CCJ.
Não foram apresentadas emendas durante o prazo regimental.
É o relatório.
II - VOTO DA RELATORA
De acordo com o Regimento Interno desta Casa, compete à Comissão de Fiscalização, Governança, Transparência e Controle, analisar e, quando necessário, emitir parecer sobre o mérito das matérias referente à política de acesso à informação, a transparência na gestão pública e aos mecanismos de participação social na gestão pública (art. 73, I, “c”, “d” e “g”).
A transparência é um dos pilares não apenas do Estado de Direito, mas também do regime democrático. Pelo prisma político, a visibilização da atuação de governo é condição necessária para a prestação de contas aos cidadãos, sem a qual não há responsabilização política. Sob a ótica administrativa, não há concretização dos princípios constitucionais da administração pública se não houver transparência dos atos administrativos exarados pelos Poderes Públicos.
A proposta é favorável à transparência na gestão pública, pois estabelece a necessidade de relatórios semestrais detalhados sobre as atividades e contas dos órgãos e entidades mencionados. Isso permite um acompanhamento contínuo e automático pela CLDF, exercendo suas atribuições constitucionais de fiscalização, governança e controle. Além disso, a publicação simultânea dos relatórios nos portais institucionais garante o acesso do cidadão às informações de interesse público, fortalecendo a transparência e o controle social.
A Constituição Federal de 1988 e a Lei Orgânica do Distrito Federal estabelecem as bases para a gestão pública transparente e responsável. O artigo 37 da CF/88 determina que a administração pública deve ser transparente, enquanto o artigo 71 da LODF estabelece a competência da CLDF para fiscalizar a administração pública. A proposta 2.065 de 2025 está alinhada com esses dispositivos, reforçando a transparência e a prestação de contas na gestão pública do Distrito Federal.
A proposta amplia o acesso às informações sobre as atividades e contas dos órgãos e entidades, permitindo que a Câmara Legislativa e a sociedade acompanhem de forma mais próxima o uso dos recursos públicos. Além disso, fortalece o papel fiscalizador da CLDF, assegurando o exercício contínuo de suas atribuições constitucionais, e contribui para maior participação dos cidadãos, que passam a ter mais condições de acompanhar e avaliar as ações governamentais. Por outro lado, cabe observar que a proposta poderá implicar aumento da carga administrativa para os órgãos e entidades, que passarão a ter a obrigação de elaborar relatórios semestrais mais detalhados. Ademais, sua implementação e manutenção podem gerar custos adicionais, sobretudo no que se refere à organização, sistematização e divulgação das informações exigidas. A análise desses impactos, contudo, compete à comissão competente.
III - CONCLUSÕES
Diante do exposto, verifica-se que as medidas propostas no projeto de lei são pertinentes, necessárias e viáveis, mostrando-se adequadas ao interesse público.
A iniciativa apresenta mérito ao contribuir para o fortalecimento das instituições, o aprimoramento dos mecanismos de controle do Distrito Federal.
Assim, considerando a relevância do tema, esta Comissão manifesta-se pela APROVAÇÃO do projeto de lei n° 2065/2025.
É o voto.
Sala das Comissões.
DEPUTADO iolando
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 21 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8212
www.cl.df.gov.br - dep.iolando@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por IOLANDO ALMEIDA DE SOUZA - Matr. Nº 00149, Deputado(a) Distrital, em 18/03/2026, às 17:17:31 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 327161, Código CRC: d94b9c3a
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Parecer - 2 - CFGTC - Aprovado(a) - (326946)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Iolando - Gab 21
PARECER Nº , DE 2026 - CCJ
Da COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA sobre o Projeto de Lei Nº 1939/2025, que “Estabelece prazos de prescrição para o exercício das pretensões punitiva e de ressarcimento pela Administração Pública direta e indireta do Distrito Federal, e dá outras providências.”
AUTOR: Deputado Roosevelt Vilela
RELATOR: Deputado Iolando
I - RELATÓRIO
O Projeto de Lei nº 1.939/2025 (PL nº 1.939/25), de autoria do Deputado Roosevelt Vilela, tem por objetivo estabelecer prazos de prescrição para o exercício das pretensões punitiva e de ressarcimento pela Administração Pública direta e indireta do Distrito Federal.
O artigo 1º dispõe que as pretensões punitivas e de ressarcimento ao erário a serem exercidas pela Administração Pública direta e indireta do Distrito Federal (DF) prescrevem em 5 anos, contados a partir: a) da data do fato; b) da data em que a Administração Pública tiver ciência inequívoca do fato, caso seja desconhecida a data de ocorrência; c) do dia em que cessar a infração ou ato danoso, nos casos de condutas de caráter permanente ou continuado; e d) da data final para prestação de contas, nos casos de repasse de recursos. O parágrafo único do artigo determina
que os casos de prescrição reconhecidos pela Administração Pública distrital serão submetidos a julgamento pelo Tribunal de Contas do Distrito Federal (TCDF).
O art. 2º trata dos casos de interrupção da prescrição, que pode ocorrer: a) pela citação, notificação ou intimação válida do responsável; b) por qualquer ato inequívoco de apuração do fato; c) por decisão condenatória recorrível que aplique sanção ou impute débito; d) pela interposição de recurso ou pedido de reconsideração; e) por ato inequívoco de tentativa de conciliação no âmbito da Administração Pública ou do TCDF. Os parágrafos do artigo complementam as disposições do caput sobre a interrupção da prescrição, em especial prevendo: a possibilidade de mais de uma interrupção, a individualização dos marcos interruptivos para cada responsável e a hipótese de marco interruptivo na data do julgamento para os casos de decisão do TCDF.
O art. 3º lista o que são atos inequívocos de apuração, previstos no art. 2º, inciso II, como: a) o recebimento e conhecimento de representação ou denúncia; b) a decisão concessiva de medida cautelar ou determinante de diligência; c) a apreciação de relatórios ou manifestações técnicas sobre o fato; d) o despacho do Relator ou a decisão que aprecie o mérito do recurso; e) a instauração ou conversão do processo em tomada de contas especial; f) o relatório conclusivo da tomada de contas especial; g) o certificado de auditoria emitido pelo controle interno; e h) a manifestação do titular da pasta ou de autoridade equivalente que conclua a fase interna de tomada de contas especial.
O art. 4º trata dos casos de suspensão da prescrição, quais sejam: a) durante o prazo concedido para apresentação de defesa, recurso, razões de justificativa ou para conclusão e remessa da tomada de contas especial ao Tribunal, caso haja atraso ou obstáculo imputável ao responsável; b) durante a apreciação de fatos novos ou documentos trazidos pelo responsável; c) mediante determinação de sobrestamento em razão de questão prejudicial em apuração judicial ou administrativa conexa; e d) durante o parcelamento administrativo do débito, até a sua quitação ou vencimento antecipado.
O art. 5º e seus parágrafos trazem disposições sobre a prescrição intercorrente, que ocorre se o processo permanecer paralisado por mais de 3 anos, pendente de julgamento ou despacho. O início do prazo é contado a partir do primeiro marco interruptivo da prescrição. Além disso, há a previsão de que interrompem a prescrição intercorrente: a) a instrução técnica ou manifestação do Ministério Público junto ao Tribunal; b) a tramitação processual interna que vise à instrução do processo; c) o ato que inclua o processo em pauta; d) a retirada de pauta a pedido do interessado; e e) as decisões de pedido de vista ou adiamento de julgamento previstas nos arts. 98 e 99 do Regimento Interno do TCDF. Por fim, os dois últimos parágrafos tratam da aplicação das causas suspensivas e interruptivas da prescrição à intercorrente e da impossibilidade de que atos meramente administrativos deem causa à interrupção.
O art. 6º determina que a prorrogação de prazos em processos de apuração ou tomada de contas especial será admitida quando o pedido: a) estiver fundamentado e subscrito pelo dirigente máximo do órgão; b) indicar as providências adotadas no prazo original; e c) discriminar as medidas a serem adotadas no prazo solicitado.
O art. 7º estabelece que, para as infrações tipificadas como crime, aplicam-se os prazos prescricionais previstos na lei penal, desde que haja ação penal em curso.
O art. 8º dispõe que a prescrição é matéria de ordem pública e não pode ser relevada pela Administração Pública.
O art. 9º trata das comunicações entre os órgãos da Administração Pública do DF no âmbito de procedimentos apuratórios, estabelecendo que devem ser realizadas, preferencialmente, por meio eletrônico.
Por fim, o art. 10 traz a cláusula de vigência na data da publicação.
O autor destaca na justificação que o projeto de lei tem por objetivo “conferir maior segurança jurídica, previsibilidade e coerência normativa à atuação sancionatória e de responsabilização por parte da Administração Pública do Distrito
Federal”, mediante o estabelecimento de prazos de prescrição das pretensões punitiva e ressarcitória.
O autor ainda explicita que foram previstas hipóteses de suspensão e de interrupção da prescrição a partir dos moldes da Lei Federal nº 9.873, de 23 de novembro de 1999, que “Estabelece prazo de prescrição para o exercício de ação punitiva pela Administração Pública Federal, direta e indireta, e dá outras providências”, bem como de decisões do TCDF e do Supremo Tribunal Federal (STF).
No mais, o autor expõe que a proposição está alinhada “às diretrizes do devido processo legal, do contraditório e da duração razoável do processo, previstos no art. 5º, incisos LIV, LV e LXXVIII, da Constituição Federal”, consubstanciando fortalecimento da responsabilização administrativa, respeito aos direitos fundamentais e estabilidade das relações jurídicas.
Disponibilizado no dia 17 de setembro 2025, o projeto foi distribuído à Comissão de Assuntos Sociais (CAS) e à Comissão de Fiscalização, Governança, Transparência e Controle (CFGTC), para análise de mérito; e à Comissão de Economia, Orçamento e Finanças (CEOF) e à Comissão de Constituição e Justiça (CCJ), para exame de admissibilidade.
Não foram apresentadas emendas no prazo regimental.
II - VOTO DO RELATOR
O Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal (RICLDF), nos termos do art. 73, inciso I, alíneas b e d, atribui a esta Comissão de Fiscalização, Governança, Transparência e Controle a competência para analisar e emitir parecer sobre sistema de corregedoria e transparência na gestão pública.
Inicialmente, deve-se observar que o exame do mérito de uma proposição funda-se na sua oportunidade e conveniência, mediante a avaliação da necessidade social da norma, sua relevância, sua viabilidade, sua efetividade e possíveis efeitos
da proposta quanto ao instrumento normativo escolhido, adequação técnica e proporcionalidade da medida.
Da leitura do projeto de lei em conjunto com a justificação, observa-se que a proposição tem por objetivo contribuir para a segurança jurídica, previsibilidade e coerência normativa da atuação sancionatória e de responsabilização por parte da Administração Pública Distrital, seja direta ou indireta, a partir do estabelecimento de normas quanto ao prazo prescricional da pretensão punitiva e ressarcitória.
De forma geral, a proposição tem fundamento meritório porque visa evitar a perpetuação da pretensão punitiva estatal pela Administração Pública, privilegiando direitos constitucionalmente garantidos, como a celeridade, a duração razoável dos processos e a prescritibilidade das pretensões.
Isso porque, embora a Administração Pública detenha poder de polícia e, por consequência, tenha o dever de zelar pela ordem pública, pelo cumprimento das normas pelos administrados e pela preservação do patrimônio público, esse poder não pode justificar a existência de uma prerrogativa punitiva que se prolongue no tempo de forma indefinida. Assim, há uma necessidade social de que esse poder esteja submetido a um limite temporal.
Esse limite temporal consubstancia a perda da pretensão punitiva ou ressarcitória, caracterizando a prescrição, instituto presente em diversos ramos do direito e conceituado, no âmbito do Direito Civil, como “a exceção que alguém tem contra o que não exerceu, durante certo tempo, que alguma regra jurídica fixa, a sua pretensão ou ação”, nos termos de lição de Pontes de Miranda1.
Ao tratar da prescrição, Tartuce (2019, p. 269) alerta que “o exercício de um direito não pode ficar pendente de forma indefinida no tempo. O titular deve
exercê-lo dentro de um determinado prazo, pois o direito não socorre aqueles que dormem”2.
Embora o texto da Constituição Federal (CF) não tenha artigo específico para dispor que a prescrição é a regra no ordenamento jurídico, a imprescritibilidade é prevista como exceção. O texto constitucional estabelece casos pontuais em que incide a imprescritibilidade, tais como para as sanções decorrentes dos crimes de racismo (art. 5º, inciso XLII) e da ação de grupos armados, civis ou militares, contra a ordem constitucional e o Estado Democrático (art. 5º, inciso XLIV).
Nas disposições gerais sobre a Administração Pública, ao tratar dos ilícitos que causem danos ao erário, a CF tem o seguinte dispositivo:
Art. 37. ...
...
§ 5º A lei estabelecerá os prazos de prescrição para ilícitos praticados por qualquer agente, servidor ou não, que causem prejuízos ao erário, ressalvadas as respectivas ações de ressarcimento.
Da observação do artigo de forma isolada, extrair-se-ia que todas as ações de ressarcimento contra agentes que causassem prejuízo ao erário seriam imprescritíveis. Contudo, o Supremo Tribunal Federal (STF), em sede de Repercussão Geral, já firmou as seguintes teses:
É prescritível a pretensão de ressarcimento ao erário fundada em decisão de Tribunal de Contas. (RE 636.886, rel. min. Alexandre de Moraes, j. 20-4-2020, P, DJE de 24-6-2020, Tema 899, com mérito julgado.)3 (g.n.)
O texto constitucional é expresso (art. 37, § 5º, CRFB) ao prever que a lei estabelecerá os prazos de prescrição para ilícitos na esfera cível ou penal, aqui entendidas em sentido amplo, que gerem prejuízo ao erário e sejam praticados por qualquer agente. A Constituição, no mesmo dispositivo (art. 37, § 5º, CRFB) decota de tal comando para o Legislador as ações cíveis de ressarcimento ao erário, tornando-as, assim, imprescritíveis. São, portanto, imprescritíveis as ações de ressarcimento ao erário fundadas na prática de ato doloso tipificado na Lei de Improbidade Administrativa. (RE 852.475, red. do ac. min. Edson
Fachin, j. 8-8-2018, P, DJE de 25-3-2019, Tema 897, com mérito julgado.)4 (g.n.)
É prescritível a ação de reparação de danos à Fazenda Pública decorrente de ilícito civil. (RE 669.069, rel. min. Teori Zavascki, j. 3-2-2016, P, DJE de 28-4-2016, Tema 666, com mérito julgado.)5 (g.n.)
Vê-se, então, que o STF tem sólida jurisprudência no sentido de que são imprescritíveis as ações de ressarcimento ao erário fundadas na prática de ato doloso tipificado na Lei de Improbidade Administrativa, sendo prescritíveis outras ações de reparação de danos ao erário, como as decorrentes de ilícitos civis e as fundadas em decisão dos Tribunais de Contas.
Nesse sentido, entende-se que a importância do instituto da prescrição e a necessidade de se limitar no tempo o poder punitivo estatal, tanto no âmbito dos processos judiciais, civis e penais, quanto nos processos fiscalizatórios e administrativos. Por essa razão, tem relevância a definição de normas prescricionais que tratem do poder punitivo da Administração Pública.
No âmbito da Administração Pública Federal, a prescrição da pretensão punitiva administrativa é regida pela Lei Federal nº 9.873, de 23 de novembro de 19996, que “Estabelece prazo de prescrição para o exercício de ação punitiva pela Administração Pública Federal, direta e indireta, e dá outras providências”. Conforme o art. 1º daquela lei, prescreve em cinco anos a ação punitiva da Administração Pública Federal, direta e indireta, no exercício do poder de polícia, que objetive apurar infração à legislação em vigor.
Ocorre que a referida lei não se aplica aos estados, municípios e Distrito Federal, consoante sua própria redação, bem como na forma do reiterado entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ) sobre o tema:
...
II. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, as disposições contidas na Lei 9.873/99 não são aplicáveis às ações administrativas punitivas desenvolvidas por Estados e Municípios, pois o seu art. 1º é expresso ao limitar sua incidência ao plano federal. Assim, inexistindo legislação local específica, incide, no caso, o prazo prescricional previsto no art. 1º do Decreto 20.910/32. Nesse sentido: STJ, AgRg no AREsp 750.574/PR, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 13/11/2015; AgRg no REsp 1.513.771/PR, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 26/04/2016; AgRg no REsp 1.566.304/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 31/05/2016; AgRg no AREsp 509.704/PR, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe de 01/07/2014.
...
(AgInt no REsp 1409267/PR, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/03/2017, DJe 27/03/2017) (g.n.)
No Informativo nº 865, publicado em 7 de outubro de 2025, o STJ, ao tratar sobre a prescrição intercorrente nos processos administrativos estaduais e municipais, destacou:
A regra prevista no art. 1°, § 1°, da Lei n. 9.873/1999 somente é aplicável aos procedimentos sancionatórios da administração pública federal, não podendo ser invocada para ser reconhecida a prescrição intercorrente no âmbito dos órgãos estaduais e municipais, que devem adotar, na ausência de lei específica, o prazo do Decreto n. 20.910/1932.
Esse entendimento também é adotado em diversos julgados do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT), o qual não tem reconhecido a aplicação da prescrição intercorrente nos processos administrativos distritais7.
Vê-se, assim, que a Lei Federal nº 9.873/99 não tem aplicação no âmbito distrital, sendo reconhecida pelo STJ a aplicação da prescrição quinquenal prevista no Decreto Federal nº 20.910/1932 aos processos administrativos estaduais, municipais e distritais quando não houver lei desses entes federativos que regule a matéria. Ocorre que o referido decreto, de fato, regula direitos dos cidadãos contra a Fazenda Pública, não tendo a mesma completude normativa da Lei Federal nº 9.873/99 quanto à limitação da pretensão punitiva da Administração Pública.
Outro ponto que é imperioso destacar é que a Lei Federal nº 9.873/99 trata apenas da pretensão punitiva da Administração Pública Federal, direta e indireta, no exercício do poder de polícia. Diferentemente, o PL nº 1.939/25 trata não só dessa pretensão punitiva como também da pretensão ressarcitória ao erário pela Administração Direta e Indireta do Distrito Federal.
Diante do exposto, o PL nº 1.939/25, com as ressalvas pontuais a serem feitas a seguir, mostra-se conveniente e oportuno, uma vez que há necessidade social de se regulamentar a prescrição da pretensão punitiva e ressarcitória da Administração Pública no âmbito distrital, o que se mostra relevante para a garantia da segurança jurídica na relação com os administrados, bem como para a própria transparência do exercício de poder pela Administração Pública.
Com os ajustes explicitados a seguir, a proposição se mostra proporcional e viável para atingir o objetivo de “contribuir para a segurança jurídica, previsibilidade e coerência normativa da atuação sancionatória e de responsabilização por parte da Administração Pública Distrital”, conforme exposto na justificação. O projeto, em grande parte, usa como parâmetro os ditames da Lei Federal nº 9.873/99, especialmente quanto à prescrição quinquenal e quanto ao prazo de 3 anos para a prescrição intercorrente.
Quanto aos ajustes necessários, deve-se, de pronto, reconhecer que a redação da ementa e do art. 1º do projeto determinam que este trata da pretensão punitiva e executória no âmbito da Administração Pública Distrital, direta ou indireta. Contudo, nos demais artigos do projeto, verificam-se diversos dispositivos que tratam da atuação do TCDF, a exemplo do art. 1º, parágrafo único; art. 2º, inciso V; e art. 4º, inciso I. Também na justificação é mencionado que a proposição prevê situações que “refletem a realidade da tramitação de processos administrativos e de contas no âmbito do TCDF”.
Assim, faz-se necessário ajustar a ementa e o art. 1º da proposição a fim de deixar evidente a aplicação da lei, também, para a prescrição das pretensões punitiva e de ressarcimento ao erário no âmbito do TCDF. Quanto ao ponto, destaca-se que, no âmbito federal, o Tribunal de Contas da União (TCU) editou a Resolução-TCU nº 344, de 11 de outubro de 20228, que “Regulamenta, no âmbito do Tribunal de Contas da União, a prescrição para o exercício das pretensões punitiva e de ressarcimento”, estabelecendo em seu art. 1º:
Art. 1º A prescrição nos processos de controle externo, em curso no Tribunal de Contas da União, exceto os de apreciação, para fins de registro, da legalidade dos atos de admissão de pessoal ou de concessão de aposentadorias, reformas e pensões, observará o disposto na Lei n° 9.873, de 23 de novembro de 1999, na forma aplicada pelo Supremo Tribunal Federal, em especial a Ação Direta de Inconstitucionalidade 5509, e regulamentada por esta resolução.
No Distrito Federal, o TCDF editou a Decisão Normativa nº 5/20219, em que “Dispõe sobre a prescrição das pretensões punitiva e de ressarcimento ao erário no âmbito do Tribunal de Contas do Distrito Federal”, considerando as disposições previstas na Lei Federal nº 9.873/1999.
A aplicação da Lei nº 9.873/1999 quanto à prescrição das pretensões punitiva e de ressarcimento ao erário no âmbito dos Tribunais de Contas é fundamentada, também, na posição do STF, vejamos:
Direito administrativo. Mandado de segurança. Multas aplicadas pelo TCU. Prescrição da pretensão punitiva. Exame de legalidade. 1. A prescrição da pretensão punitiva do TCU é regulada integralmente pela Lei nº 9.873/1999, seja em razão da interpretação correta e da aplicação direta desta lei, seja por analogia. 2. Inocorrência da extinção da pretensão punitiva no caso concreto, considerando-se os marcos interruptivos da prescrição previstos em lei. 3. Os argumentos apresentados pelo impetrante não demonstraram qualquer ilegalidade nos fundamentos utilizados pelo TCU para a imposição da multa. 4. Segurança denegada. (MS 32201, Relator(a): Min. ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 21/03/2017, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-173 DIVULG 04-08-2017 PUBLIC 07-08-2017) (g.n.)
... 1. A prescrição da pretensão punitiva do TCU é regulada pela Lei 9.873/1999, descabendo a aplicação do prazo decenal previsto na legislação civil (art. 205 do Código Civil). Ao revés, incide o prazo quinquenal previsto na Lei 9.873/1999 (MS 32201, Rel. Min. Roberto Barroso, PRIMEIRA TURMA, DJe 7/8/2017; MS 35.512-AgR, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, SEGUNDA TURMA, DJe 21/6/2019). 2. In casu, na linha do parecer apresentado pelo Ministério Público Federal e da decisão liminar de minha lavra, é inequívoca a superação do prazo prescricional quinquenal. ... (MS 35940, Relator(a): LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 16/06/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-176 DIVULG 13-07-2020 PUBLIC 14-07-2020) (g.n.)
Repercussão Geral nº 89910: “É prescritível a pretensão de ressarcimento ao erário fundada em decisão de Tribunal de Contas”.
Além desse ajuste, faz-se necessário suprimir o § 1º do art. 2º da proposição, uma vez que se mostra inconveniente e inoportuno diante da sua falta de proporcionalidade quando analisado o poder punitivo estatal frente à segurança jurídica para os administrados. Isso porque, conforme assentado pelo STF11, a multiplicidade de interrupções do prazo prescricional pode representar, na prática, uma chancela da imprescritibilidade da pretensão punitiva e ressarcitória estatal, o que afeta a segurança jurídica dos administrados.
O artigo 6º da proposição não se mostra necessário em lei que trata de prazos prescricionais, uma vez que suas disposições não se relacionam a situações que interferem no curso da prescrição da pretensão punitiva ou ressarcitória, pelo que foi sugerida a sua supressão.
No art. 7º, também se faz necessário suprimir a expressão “desde que haja ação penal em curso”, haja vista a inadequação de se realizar essa vinculação. Tantoo STF quanto o STJ12 já reconheceram que a aplicação, na seara administrativa, da prescrição prevista na lei penal, quando o fato também constituir infração penal, independe de ação penal em curso. Além disso, a própria Lei nº 9.873/1999 não traz qualquer ressalva no seu art. 1º, § 2º, cuja redação é “Quando o fato objeto da ação punitiva da Administração também constituir crime, a prescrição reger-se-á pelo prazo previsto na lei penal”.
Também é necessária a supressão do art. 8º, haja vista sua desnecessidade, por ter conteúdo de ordem meramente explicativa quanto ao instituto da prescrição.
Por fim, como o substitutivo deve apresentar conformidade com as regras de técnica legislativa e redação, nos termos da Lei Complementar Distrital nº 13/1996 (LC nº 13/1996), são propostas, ao longo do texto, alterações com a finalidade de aperfeiçoar esses aspectos.
A seguir, apresenta-se o quadro comparativo com destaque das alterações apresentadas no substitutivo em azul e seguidas das respectivas justificativas.
Texto do PL nº 1.939/25
Substitutivo proposto
Justificação
Estabelece prazos de
prescrição para o exercício das pretensões punitiva e de ressarcimento pela
Administração Pública direta e indireta do Distrito Federal, e dá outras providências.
Estabelece prazos de prescrição para o exercício das pretensões punitiva e de ressarcimento pela Administração Pública direta e indireta do Distrito Federal e pelo Tribunal de Contas do Distrito Federal, e dá outras providências.
Inclusão do Tribunal de Contas do Distrito Federal na ementa, haja vista o projeto tratar, também, da pretensão punitiva e ressarcitória no âmbito daquele Tribunal.
Art. 1º As pretensões punitiva e de ressarcimento ao erário
pela Administração Pública direta e indireta do Distrito Federal prescrevem no prazo de 5 (cinco) anos, contados a
partir de:
I – Da data da prática do ato ou
da ocorrência do fato;
II – Da data em que a
Administração Pública do Distrito Federal tiver ciência inequívoca do fato, caso seja desconhecida a data da prática do ato ou da ocorrência do fato;
III – Do dia em que cessar a infração ou o ato danoso, se este for de caráter permanente ou continuado;
IV – Da data final para a
prestação de contas, nos casos de recursos repassados mediante suprimento de fundos, convênios, acordos,
ajustes ou instrumentos
congêneres, bem como por meio de subvenções, auxílios ou contribuições.
Parágrafo único. A ocorrência da prescrição em processos de contas, quando reconhecida pela Administração Pública do Distrito Federal, será obrigatoriamente submetida ao Tribunal de Contas do Distrito Federal para julgamento.
Art. 1º As pretensões punitiva e de ressarcimento ao erário pela Administração Pública direta e indireta do Distrito Federal e pelo Tribunal de Contas do Distrito Federal prescrevem no prazo de 5anos, contados a partir da data:
I – da prática do ato ou da ocorrência do fato;
II – em que a Administração Pública do Distrito Federal ou o Tribunal de Contas do Distrito Federal tiver ciência inequívoca do fato, caso seja desconhecida a data da prática do ato ou da ocorrência do fato;
III – em que cessar a infração ou o ato danoso, se este for de caráter permanente ou continuado;
IV – final para a prestação de contas, nos casos de recursos repassados mediante suprimento de fundos, convênios, acordos, ajustes ou instrumentos congêneres, bem como por meio de subvenções, auxílios ou contribuições.
Parágrafo único. A ocorrência da prescrição em processos de contas, quando reconhecida pela Administração Pública do Distrito Federal, será obrigatoriamente submetida ao Tribunal de Contas do Distrito Federal para julgamento.
1) Inclusão do Tribunal de Contas do Distrito Federal na ementa, haja vista o projeto tratar, também, da pretensão punitiva e ressarcitória no âmbito daquele Tribunal. 2) Supressão do número por extenso no caput (art. 50, inciso IV, da LC nº 13/1996). 3) Alteração da redação dos incisos para que iniciem com letra minúscula (art. 72, § 3º, inciso II, da LC nº 13/1996). 4) Grafia da expressão “Parágrafo único.” sem negrito e em itálico (art. 13, inciso V, do Ato da Mesa Diretora nº 104/2023 - AMD nº 104/2023).
Art. 2º A prescrição será
interrompida nos seguintes casos:
I – Pela citação, notificação ou intimação válida do responsável, inclusive por meio de edital;
II – Por qualquer ato inequívoco de apuração do fato Art. 2º Interrompem a prescrição: I – a citação, notificação ou intimação válida do responsável, inclusive por meio de edital;
II – o ato inequívoco de apuração do fato pela Administração Pública do Distrito Federal;
1) Alteração da redação do caput para deixar o verbo no tempo presente (art. 50, inciso VI, alínea e, da LC nº 13/1996).
2) Alteração da redação dos incisos para que iniciem com letra minúscula (art. pela Administração Pública do Distrito Federal;
III – Pela decisão condenatória recorrível que aplique sanção ou impute débito;
IV – Pela interposição de recurso ou pedido de reconsideração;
V – Por ato inequívoco de tentativa de conciliação no âmbito da Administração Pública ou do Tribunal de Contas do Distrito Federal.
Art. 2º Interrompem a prescrição:
I – a citação, notificação ou intimação válida do responsável, inclusive por meio de edital;
II – o ato inequívoco de apuração do fato pela Administração Pública do Distrito Federal;
III – a decisão condenatória recorrível que aplique sanção ou impute débito;
IV – a interposição de recurso ou pedido de reconsideração;
V – o ato inequívoco de tentativa de conciliação no âmbito da Administração Pública ou do Tribunal de Contas do Distrito Federal.
1) Alteração da redação do caput para deixar o verbo no tempo presente (art. 50, inciso VI, alínea e, da LC nº 13/1996). 2) Alteração da redação dos incisos para que iniciem com letra minúscula (art. 72, § 3º, inciso II, da LC nº 13/1996).
§ 2º A interrupção da prescrição pela apuração do fato independe de notificação do investigado e ocorre com a manifestação efetiva da
Administração Pública no sentido de investigar o fato.
§ 1º A interrupção da prescrição pela apuração do fato ocorre com a manifestação efetiva da Administração Pública nesse sentido e independe de notificação do investigado.
1) Alteração da numeração do parágrafo, considerando a supressão do § 1º da redação original. 2) Grafia do parágrafo sem negrito (art. 71, § 3º, da LC nº 13/1996). 3) Alteração de redação para conferir mais clareza (art. 50 da LC nº 13/1996)
§ 2º Consideram-se atos inequívocos de apuração, para fins do inciso II do caput:
I – o recebimento e conhecimento de representação ou denúncia relativa ao fato; II – a decisão que conceda medida cautelar ou determine diligência;
III – a apreciação de relatórios ou manifestações técnicas que tratem do fato;
IV – o despacho singular do Relator ou decisão que aprecie o mérito do recurso;
V – a instauração ou conversão de processo em tomada de contas especial;
VI – o relatório conclusivo da tomada de contas especial;
VII – o certificado de auditoria emitido pelo controle interno;
VIII – a manifestação do titular da pasta ou autoridade equivalente que conclua a fase interna da tomada de contas especial.
1) Incorporação do art. 3º como parágrafo deste artigo, haja vista ser uma unidade complementar de articulação que expressa pormenores de um dos incisos do caput (art. 71, LC nº 13/1996). 2) Alteração da redação dos incisos para que iniciem com letra minúscula (art. 72, § 3º, inciso II, da LC nº 13/1996).
§ 3º A interrupção da prescrição exige identidade entre o fato apurado e o fato que fundamenta a pretensão punitiva ou de ressarcimento.
§ 3º A interrupção da prescrição exige identidade entre o fato apurado e o fato que fundamenta a pretensão punitiva ou de ressarcimento.
Grafia do parágrafo sem negrito (art. 71, § 3º, da LC nº 13/1996).
§ 4º Na hipótese de decisão do Tribunal de Contas, considera- se como marco interruptivo a data do respectivo julgamento.
§ 4º Na hipótese de decisão do Tribunal de Contas, considera-se como marco interruptivo a data do respectivo julgamento.
Grafia do parágrafo sem negrito (art. 71, § 3º, da LC nº 13/1996).
§ 5º Os marcos interruptivos se aplicam de forma individualizada, podendo variar entre os responsáveis em um mesmo processo.
§ 5º Os marcos interruptivos se aplicam de forma individualizada, podendo variar entre os responsáveis em um mesmo processo.
Grafia do parágrafo sem negrito (art. 71, § 3º, da LC nº 13/1996).
§ 6º As decisões de pedido de vista (art. 98 do Regimento Interno do TCDF) ou de adiamento de julgamento (art. 99) não produzem efeito interruptivo da prescrição.
...
Supressão do dispositivo, haja vista o § 4º sugerido já estabelecer que, nas hipóteses de decisões do Tribunal de Contas do Distrito Federal, o marco interruptivo é a data do julgamento. Assim, não há necessidade de explicitar que as decisões de pedido de vista e de adiamento de julgamento não produzem efeito interruptivo, pois já estão listadas taxativamente as hipóteses de interrupção.
Art. 3º Consideram-se atos inequívocos de apuração, para fins do inciso II do art. 2º:
I – O recebimento e conhecimento de representação ou denúncia relativa ao fato;
II – A decisão que conceda medida cautelar ou determine diligência;
III – A apreciação de relatórios ou manifestações técnicas que tratem do fato;
IV – O despacho singular do Relator ou decisão que aprecie o mérito do recurso;
V – A instauração ou conversão de processo em tomada de contas especial;
VI – O relatório conclusivo da tomada de contas especial;
VII – O certificado de auditoria emitido pelo controle interno;
VIII – A manifestação do titular da pasta ou autoridade equivalente que conclua a fase interna da tomada de contas especial.
...
Sugestão de ser incorporado como parágrafo do artigo anterior, haja vista ser uma unidade complementar de articulação que expressa pormenores de um dos incisos do caput (art. 71, LC nº 13/1996).
Art. 4º A prescrição será suspensa nos seguintes casos:
I – Durante o prazo concedido para apresentação de defesa, recurso ou razões de justificativa, ou para a conclusão e remessa da tomada de contas especial ao Tribunal, caso haja atraso ou obstáculo imputável ao responsável;
II – Na apreciação de fatos novos ou documentos trazidos pelo responsável;
III – Por determinação de
sobrestamento em razão de questão prejudicial em apuração judicial ou
administrativa conexa;
IV – Durante o parcelamento administrativo do débito, até a sua quitação ou vencimento antecipado.
Art. 3º Suspende-se a prescrição:
I – durante o prazo concedido para apresentação de defesa, recurso ou razões de justificativa, ou para a conclusão e remessa da tomada de contas especial ao Tribunal, caso haja atraso ou obstáculo imputável ao responsável;
II – na apreciação de fatos novos ou documentos trazidos pelo responsável;
III – por determinação de sobrestamento em razão de questão prejudicial em apuração judicial ou administrativa conexa;
IV – durante o parcelamento administrativo do débito, até a sua quitação ou vencimento antecipado.
1) Ajuste da numeração do artigo, considerando a realocação do art. 3º da redação original como parágrafo do art. 2º. 2) Alteração da redação do caput para deixar o verbo no tempo presente (art. 50, inciso VI, alínea e, da LC nº 13/1996). 3) Alteração da redação dos incisos para que iniciem com letra minúscula (art. 72, § 3º, inciso II, da LC nº 13/1996).
Art. 5º Incide prescrição
intercorrente se o processo permanecer paralisado por mais de 3 (três) anos, pendente de julgamento ou despacho.
§ 1º O prazo da prescrição intercorrente inicia-se a partir do primeiro marco interruptivo da prescrição principal.
§ 2º Consideram-se causas interruptivas da prescrição intercorrente:
I – A instrução técnica ou
manifestação do Ministério Público junto ao Tribunal;
II – A tramitação processual interna que vise à instrução do processo;
III – O ato que inclua o processo em pauta;
IV – A retirada de pauta a pedido do responsável ou interessado;
V – As decisões de pedido de vista ou adiamento de julgamento previstas nos arts. 98 e 99 do Regimento Interno do TCDF.
§ 3º As causas suspensivas e interruptivas da prescrição principal aplicam-se, no que couber, à intercorrente.
§ 4º Não interrompem a prescrição intercorrente os atos meramente administrativos ou acessórios, como pedidos de cópia, juntada de procuração ou emissão de certidão.
Art. 4º Incide prescrição intercorrente se o processo permanecer paralisado por mais de 3 anos, pendente de julgamento ou despacho. § 1º O prazo da prescrição intercorrente inicia-se a partir do primeiro marco interruptivo da prescrição principal. § 2º Consideram-se causas interruptivas da prescrição intercorrente: I – a instrução técnica ou manifestação do Ministério Público junto ao Tribunal;
II – a tramitação processual interna que vise à instrução do processo;
III – o ato que inclua o processo em pauta;
IV – a retirada de pauta a pedido do responsável ou interessado;
V – as decisões de pedido de vista ou adiamento de julgamento previstas nos arts. 98 e 99 da Resolução nº 269, de 15 de setembro de 2016.
§ 3º As causas suspensivas e interruptivas da prescrição principal aplicam-se, no que couber, à prescrição intercorrente.
§ 4º Não interrompem a prescrição intercorrente os atos meramente administrativos ou acessórios.
1) Ajuste de numeração do artigo. 2) Supressão do número por extenso no caput (art. 50, inciso IV, da LC nº 13/1996). 3) Grafia dos parágrafos sem negrito (art. 71, § 3º, da LC nº 13/1996). 4) Alteração da redação dos incisos para que iniciem com letra minúscula (art. 72, § 3º, inciso II, da LC nº 13/1996). 5) Indicação do número da resolução que trata do Regimento Interno do TCDF. 6) Retirada de expressão exemplificativa do último parágrafo (art. 50, inciso III, LC nº 13/1996).
Art. 6º A prorrogação de
prazos em processos de
apuração ou tomada de contas especial será admitida se o pedido:
I – Estiver fundamentado e subscrito pelo dirigente
máximo do órgão ou seu
substituto legal;
II – Indicar as providências adotadas no prazo original;
III – Discriminar as medidas a serem adotadas no novo prazo.
...
Sugestão de supressão por não ter impacto sobre a matéria de prescrição, que, conforme bem assentado na redação original do art. 8º, é matéria de ordem pública e não comporta dilatações a partir de prorrogações de prazos processuais específicos.
Art. 7º Aplicam-se às infrações disciplinares também tipificadas como crime os prazos prescricionais previstos
na legislação penal, desde que haja ação penal em curso.
Art. 5º Aplicam-se às infrações disciplinares também tipificadas como crime os prazos prescricionais previstos na legislação penal.
1) Ajuste de numeração do artigo. 2) Supressão da exigência que haja ação penal em curso, para simetria com a norma federal e com o posicionamento dos tribunais superiores.
Art. 8º A prescrição é matéria de ordem pública, não podendo ser relevada pela Administração Pública.
...
Supressão de dispositivo sem caráter normativo.
Art. 9º As comunicações entre os órgãos da Administração Pública do Distrito Federal, no âmbito de procedimentos apuratórios, serão preferencialmente realizadas por meio eletrônico, admitida sua utilização para a comunicação de atos.
Art. 6º As comunicações entre os órgãos da Administração Pública do Distrito Federal, no âmbito de procedimentos apuratórios, devem ser, preferencialmente, realizadas por meio eletrônico.
1) Ajuste de numeração do artigo.
2) Alteração de redação para conferir mais clareza (art. 50 da LC nº 13/1996).
Art. 10 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Ajuste de numeração do artigo.
Dessa forma, com as adequações propostas pelo substitutivo, nota-se que a proposição é conveniente, oportuna, relevante, necessária e viável juridicamente, reunindo os requisitos que caracterizam o mérito que enseja sua aprovação.
III - CONCLUSÃO
Por todo o exposto, nosso voto é pela APROVAÇÃO do Projeto de Lei nº 1.939/2025, no âmbito da Comissão de Fiscalização, Governança, Transparência e Controle, na forma do substitutivo anexo.
Sala das Comissões.
DEPUTADO IOLANDO
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 21 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8212
www.cl.df.gov.br - dep.iolando@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por IOLANDO ALMEIDA DE SOUZA - Matr. Nº 00149, Deputado(a) Distrital, em 17/03/2026, às 18:35:23 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Iolando - Gab 21
PARECER Nº , DE 2025 - Cfgtc
Da COMISSÃO DE FISCALIZAÇÃO, GOVERNANÇA,TRANSPARÊNCIA E CONTROLE sobre o Projeto de Lei nº 2001/2025, que dispõe sobre as viabilidades de localização e de licença de funcionamento de atividades econômicas e auxiliares do Distrito Federal.
AUTOR: Poder Executivo
RELATOR: Deputado Iolando
I - RELATÓRIO
Chega a esta Comissão o Projeto de Lei nº 2.001/2025, de autoria do Poder Executivo, que trata da organização dos procedimentos de viabilidade de localização e de licença de funcionamento para atividades econômicas e auxiliares no âmbito do Distrito Federal.
A proposta tem como finalidade modernizar e simplificar as regras que disciplinam o funcionamento dos empreendimentos locais, reunindo em um único diploma legal normas que hoje estão dispersas, muitas delas já defasadas diante da nova realidade administrativa e tecnológica.
De forma geral, o texto busca dar mais clareza e previsibilidade aos processos de licenciamento, definindo conceitos, prazos, responsabilidades e sanções, além de harmonizar a legislação distrital com a Lei Federal nº 13.874/2019 (Lei da Liberdade Econômica) e demais normas nacionais voltadas à desburocratização e ao incentivo ao empreendedorismo.
O projeto é composto por 63 artigos, distribuídos em seis capítulos. Os principais pontos são:
Capítulo I – apresenta as definições de Viabilidade de Localização e Licença de Funcionamento, destacando que ambas são autorizações autônomas, porém interligadas, que atestam a regularidade da instalação e operação de atividades econômicas no DF.
Capítulo II – regula a Viabilidade de Localização, com critérios baseados em normas urbanísticas e ambientais, com integração ao sistema Redesim.
Capítulo III – trata das Licenças de Funcionamento, distinguindo atividades por grau de risco. As de baixo risco poderão ser dispensadas de licença formal, bastando declaração do responsável.
Capítulo IV – prevê tratamento específico para empresas sem estabelecimento físico, contemplando atividades realizadas em domicílios, espaços compartilhados ou por meios exclusivamente virtuais.
Capítulo V – reúne as penalidades administrativas aplicáveis em caso de descumprimento das regras, incluindo advertência, multa, interdição, apreensão e cassação de licença. As multas são graduadas conforme o porte da empresa e o tipo de infração.
Capítulo VI – traz as disposições finais e transitórias, prevendo regulamentação posterior, integração entre os sistemas distritais e a revogação da Lei nº 5.547/2015, que atualmente trata da matéria.
A proposta também reforça a necessidade de tratamento favorecido para micro e pequenas empresas e para microempreendedores individuais (MEI), conforme a Lei Complementar Federal nº 123/2006, além de alinhar as regras distritais às normas de uso e ocupação do solo vigentes, como as Leis Complementares nº 948/2019 e nº 1.041/2024.
É o relatório.
II - VOTO DO RELATOR
Nos termos do art. 73, inciso I, alínea “d“ e “e”, do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal, cabe a esta Comissão analisar matérias relacionadas à organização e funcionamento da administração pública, bem como à fiscalização e controle.
O Projeto de Lei nº 2.001/2025 revela-se oportuno e coerente com as diretrizes de modernização da gestão pública e de simplificação administrativa.
Ao disciplinar de forma mais clara os processos de viabilidade e licenciamento, o texto reduz a burocracia, aumenta a transparência e traz mais segurança jurídica tanto para o empreendedor quanto para o Estado.Do ponto de vista da governança, o projeto representa um avanço significativo, pois determina a criação de uma base de dados pública e atualizada, permitindo à sociedade acompanhar a situação de cada estabelecimento.
Além disso, a exigência de motivação em caso de indeferimento das licenças reforça o princípio da publicidade e da transparência administrativa.Outro aspecto relevante é a adoção de critérios objetivos para classificação de risco das atividades econômicas, alinhando o Distrito Federal às melhores práticas nacionais e ao modelo da Rede Nacional para Simplificação do Registro e Legalização de Empresas (Redesim).
Também merece destaque o tratamento diferenciado dado aos empreendedores de pequeno porte, com previsão de procedimentos simplificados e custos reduzidos, medida essencial para o fortalecimento da economia local e geração de empregos.
Dessa forma, a proposição demonstra consistência técnica, jurídica e administrativa, sendo adequada à política de fortalecimento da governança pública e de estímulo à atividade econômica responsável no Distrito Federal.
Assim, esta relatoria se manifesta favoravelmente à aprovação do projeto.
III - CONCLUSÃO
Diante do exposto, no âmbito da Comissão de Fiscalização, Governança, Transparência e Controle, manifesto voto pela APROVAÇÃO do Projeto de Lei nº 2.001/2025.
Sala das Comissões, em
DEPUTADO IOLANDO
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 21 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8212
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Documento assinado eletronicamente por IOLANDO ALMEIDA DE SOUZA - Matr. Nº 00149, Deputado(a) Distrital, em 17/11/2025, às 21:19:31 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Parecer - 1 - CFGTC - Aprovado(a) - (301677)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Iolando - Gab 21
PARECER Nº , DE 2025 - CFGTC
Projeto de Lei nº 1693/2025
Da COMISSÃO DE FISCALIZAÇÃO, GOVERNANÇA, TRANSPARÊNCIA E CONTROLE sobre o Projeto de Lei nº 1693/2025, que “Dispõe sobre a doação de bens móveis públicos no âmbito do Distrito Federal e dá outras providências.”
AUTORA: Deputada Paula Belmonte
RELATOR: Deputado Iolando
I - RELATÓRIO
O Projeto de Lei nº 1693/2025 (PL nº 1693/25), de autoria da Deputada Paula Belmonte, tem por intuito dispor sobre “a doação de bens móveis públicos no âmbito do Distrito Federal e dá outras providências”, com os seguintes termos:
O artigo 1º estabelece que a doação de bens móveis pertencentes ao Distrito Federal somente pode ser realizada sem chamamento público se for entre os órgãos ou entidades da Administração Pública distrital. No parágrafo único, esclarece alguns conceitos utilizados na proposição.
Por sua vez, o artigo 2º indica as condições para a realização do chamamento público e as respectivas fases.
Já o artigo 3º define o conteúdo mínimo do edital.
O artigo 4º possibilita a habilitação de pessoas jurídicas, observados os critérios dispostos.
No art. 5º, encontram-se as competências da comissão e os critérios de avaliação das propostas.
O art. 6º trata da forma e do prazo de homologação.
Já o art. 7º estabelece as condições para impugnar o edital, assim como dispõe sobre os critérios para o pedido de reconsideração e para impetrar recurso.
O art. 8º preceitua os requisitos a serem observados para implementar as doações dos bens móveis. O parágrafo único institui regra de preferência para as doações.
O art. 9º veda a doação de bens a entidades e órgãos de outros entes federativos, bem como estabelece ressalva à vedação.
Os art. 10 e 11 tratam das sanções cabíveis e da cláusula de vigência.
Na justificação, a autora afirma que o projeto de lei tem o objetivo de estabelecer critérios e limites para a doação de bens móveis do Distrito Federal, ante a ausência de legislação específica sobre o tema. Ressalta que, embora existam normas administrativas, a falta de clareza legal possibilita interpretações equivocadas e práticas ineficientes, inclusive a destinação de bens a outros entes federativos em prejuízo da Administração Pública local. Alega que proposta busca assegurar que os bens públicos sejam prioritariamente reaproveitados no âmbito distrital, promovendo eficiência, economia e sustentabilidade.
A deputada destaca ainda que a proposição responde a apontamentos de órgãos de controle quanto à destinação dos equipamentos, originariamente destinados à Administração Pública distrital e que acabam sendo destinados a outros entes federativos. Informa que incluiu na proposição a obrigatoriedade de processo administrativo formal, com parecer técnico e publicação do ato para reforçar os mecanismos de controle e transparência. Por fim, afirma que o projeto está em consonância com os princípios constitucionais da Administração Pública, com a Lei de Improbidade Administrativa e com a Lei de Responsabilidade Fiscal.
Disponibilizado no dia 16 de abril de 2025, o projeto foi distribuído à Comissão de Fiscalização, Governança, Transparência e Controle (CFGTC), para análise de mérito; à Comissão de Economia, Orçamento e Finanças (CEOF), para apreciação de mérito e admissibilidade; e à Comissão de Constituição e Justiça (CCJ), para exame de admissibilidade.
Nesta CFGTC não foram apresentadas emendas no prazo regimental.
É o relatório.
II - VOTO DO RELATOR
O Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal (RICLDF), nos termos do art. 73, I, “d”, atribui a esta Comissão de Fiscalização, Governança, Transparência e Controle a competência para analisar e emitir parecer sobre a transparência na gestão pública.
O PL nº 1693/2025 dispõe sobre a doação de bens móveis públicos no âmbito do Distrito Federal.
A avaliação de mérito, a ser realizada nesta comissão, envolve as perspectivas de conveniência e de oportunidade da proposição. Em decorrência do objeto do PL nº 1693/2025, faz-se necessário abordar essas perspectivas sob os prismas social e administrativo.
Quanto ao aspecto social, observa-se que a doação se funda no atendimento à população. Nesse sentido, o projeto de lei estabelece preferências para receberem as doações entre órgãos, as unidades escolares, as delegacias de polícia e as unidades de atendimento à saúde, assim como determina que as doações a entidades privadas devem ser feitas àquelas que demonstrem atividades de interesse público ou de cunho social. Portanto, a destinação desses bens para as atividades de interesse social, estatais ou privadas, contribui para o fortalecimento da rede de proteção social e para a expansão de ações de interesse coletivo.
Além disso, a iniciativa mostra-se oportuna, pois a redistribuição de bens ociosos minimiza o desperdício e, ao mesmo tempo, amplia a capacidade de
atendimento à população, pois destina esses itens aos serviços mais demandados pela sociedade, tornando-os mais eficientes.
No que tange ao viés administrativo, a institucionalização do processo de doação, por assegurar maior transparência e controle administrativo, mostra-se conveniente. Destaca-se, ainda, que a proposição, ao exigir processo administrativo fundamentado, chamamento público, justificativa técnica e formal, assim como a publicação dos atos de doação, diminui o excesso de discricionariedade e concomitantemente incentiva que a redistribuição interna siga critérios de necessidade, utilidade e economicidade. Essa prática contribui para o reaproveitamento racional de bens, reduz a demanda por novas aquisições e valoriza a eficiência administrativa no uso do patrimônio público. Ainda sob o aspecto da eficiência, salienta-se que a doação evita a acumulação de bens inservíveis ou excedentes nos órgãos públicos, reduzindo os custos de armazenamento e melhorando a eficiência operacional.
Ainda no aspecto da oportunidade, agora sob a ótica administrativa, observa-se que a proposição surge em um momento em que a gestão pública está cada vez mais voltada à eficiência, à transparência e à sustentabilidade. Portanto, o projeto de lei, ao promover o uso racional e estratégico do patrimônio público, auxilia a consolidar esse tipo de gestão.
Por fim, ressalta-se que a proposição demanda uma análise mais aprofundada nos aspectos de admissibilidade, tanto a financeira-orçamentária, a cargo da CEOF, quanto de constitucionalidade, de atribuição da CCJ.
III - CONCLUSÕES
Considerando todo o exposto, nosso voto é pela APROVAÇÃO do Projeto de Lei nº 1693/2025, no âmbito da Comissão de Fiscalização, Governança, Transparência e Controle.
Sala das Comissões, 09 de junho de 2025
DEPUTADO iolando
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 21 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8212
www.cl.df.gov.br - dep.iolando@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por IOLANDO ALMEIDA DE SOUZA - Matr. Nº 00149, Deputado(a) Distrital, em 09/06/2025, às 15:40:13 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Parecer - 1 - CFGTC - Aprovado(a) - PL 1795/2025 - (309751)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Iolando - Gab 21
PARECER Nº , DE 2025 - CFGTC
Projeto de Lei nº 1795/2025
Da COMISSÃO DE FISCALIZAÇÃO, GOVERNANÇA, TRANSPARÊNCIA E CONTROLE sobre o Projeto de Lei nº 1795/2025, que “Dispõe sobre a avaliação periódica de políticas públicas no âmbito da Administração Pública do Distrito Federal, em cumprimento ao disposto no § 16 do art. 37 da Constituição Federal, e dá outras providências.”
AUTORA: Deputada Paula Belmonte
RELATOR: Deputado Iolando
I - RELATÓRIO
O Projeto de Lei nº 1.795/2025 (PL nº 1.795/25), de autoria da Deputada Paula Belmonte, tem por intuito dispor sobre “a avaliação periódica de políticas públicas no âmbito da Administração Pública do Distrito Federal, em cumprimento ao disposto no § 16 do art. 37 da Constituição Federal”, com os seguintes termos:
O artigo 1º indica a quem se destina a presente proposição.
Por sua vez, o artigo 2º determina quais os projetos ou programas a serem avaliados, assim como sua periodicidade.
Já o artigo 3º impede a inclusão de programas não avaliados até o fim da vigência do Plano Plurianual (PPA) e permite a atuação do Poder Legislativo em determinadas circunstâncias.
O artigo 4º inclui a avaliação no ciclo de gestão das políticas públicas.
No art. 5º, encontram-se os critérios mínimos a serem avaliados.
O art. 6º dispõe sobre a abrangência da avaliação, assim como delimita o período a ser avaliado.
Já o art. 7º estabelece itens que devem compor o Plano de Avaliação de Políticas Públicas a ser elaborado pelos órgãos e entidades relacionados no art. 1º deste Projeto de Lei.
O art. 8º informa que a avaliação preliminar deve reunir todos os dados disponíveis, observadas as disposições da Lei federal nº 13.709, de 2018, Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD).
O art. 9º possibilita o estabelecimento de parcerias.
O art. 10 institui a obrigatoriedade de se realizar audiências ou consultas públicas no processo de avaliação.
Por sua vez, o art. 11 determina que o relatório final deve ser aprovado pela autoridade máxima do órgão ou da entidade ou pela instância definida no Plano de Avaliação.
O art. 12 estabelece o meio e a forma para dar publicidade ao resultado da avaliação e o art. 13 apresenta o rol das recomendações possíveis que podem ser utilizados na avaliação.
O art. 14 trata do encaminhamento dos relatórios de resultados das políticas públicas à Câmara Legislativa do Distrito Federal.
O art. 15 trata da não revogação de normas específicas que tratam da matéria.
Os arts. 16 e 17 dispõem, respectivamente, sobre o prazo para os órgãos e entidades adequarem-se à proposição e sobre a cláusula de vigência.
Na justificação, a autora sustenta que o Projeto de Lei se fundamenta na necessidade de se regulamentar o disposto no art. 37, § 16, da Constituição Federal
(CF/88). Salienta que, decorridos quatro anos da promulgação da emenda constitucional que inclui o parágrafo no texto constitucional, não houve regulamentação sobre o tema no âmbito da União. Informa que, no Distrito Federal, “não há, até o momento, qualquer legislação que estabeleça, de maneira sistemática, transparente e obrigatória, a avaliação periódica das políticas públicas, tampouco uma política pública formalizada que institucionalize práticas de monitoramento e avaliação com participação social e critérios técnicos claros”.
Argumenta que a ausência de regulamentação “resulta em práticas fragmentadas, pouco transparentes e, na maioria das vezes, restritas a iniciativas isoladas no âmbito de determinados órgãos ou setores da administração”.
Além disso, segundo a autora, há comprometimento na eficiência, efetividade e na accountability das políticas distritais, afrontando os princípios que regem a Administração Pública. Ressalta, ainda, que a avaliação é um dos instrumentos centrais da boa governança. Expõe fatos e dificuldades que ocorreram durante o seu mandato como presidente da Comissão de Fiscalização, Governança, Transparência e Controle, decorrentes da falta de informações ou da dificuldade de obtê-las.
Por fim, aduz que a proposição, ao obrigar os órgãos e as entidades distritais a realizarem avaliações periódicas de suas políticas públicas, incluindo mecanismos de participação popular e de transparência ativa, favorece (i) o fortalecimento da governança pública do Distrito Federal; (ii) o aumento da eficiência, eficácia e efetividade das políticas públicas; (iii) a promoção da transparência, do controle social e da accountability; (iv) a garantia de maior racionalidade na alocação dos recursos públicos; (v) a contenção de desperdícios de recursos em programas ineficazes ou inadequados; e (vi) o fortalecimento da participação social nas decisões sobre políticas públicas.
Disponibilizado no dia 13 de junho de 2025, o projeto foi distribuído à Comissão de Assuntos Sociais (CAS) e à Comissão de Fiscalização, Governança, Transparência e Controle (CFGTC), para análise de mérito; à Comissão de
Economia, Orçamento e Finanças (CEOF) e à Comissão de Constituição e Justiça (CCJ), para exame de admissibilidade.
Não foram apresentadas emendas no prazo regimental.
É o relatório.
II - VOTO DO RELATOR
O Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal (RICLDF), nos termos do art. 73, I, “d”, atribui a esta Comissão de Fiscalização, Governança, Transparência e Controle a competência para analisar e emitir parecer sobre a transparência na gestão pública.
O PL nº 1.795/2025 dispõe sobre a avaliação periódica de políticas públicas no âmbito da Administração Pública do Distrito Federal.
A avaliação de mérito, a ser realizada nesta Comissão, envolve as perspectivas de conveniência e de oportunidade da proposição.
Sob a primeira perspectiva – a conveniência –, antes de qualquer análise, é oportuno conceituar o significado de avaliação no contexto da proposição. Nesse sentido, vejamos como o Tribunal de Contas da União (TCU), em seu Referencial de Controle de Políticas Públicas1, aborda o tema:
“Avaliação, em conceito clássico, é entendida como um processo ou etapa final por que passa ou deve passar uma política pública, de modo a prover a necessária transparência da ação pública (HOWLETT et al, 2013), também é vista como um “conjunto de procedimentos para julgamento do mérito de um programa, a partir de evidências da contribuição marginal atribuível na mitigação de problemáticas que motivaram sua formulação, para fins de decisão orçamentária de continuidade, expansão ou término do mesmo” (GERTLER et al, 2015).
O monitoramento e a avaliação estão no cerne da formulação de políticas baseadas em evidências. Eles fornecem um núcleo básico de ferramentas que as partes interessadas podem usar para verificar e melhorar a qualidade, eficácia e efetividade das políticas e dos programas nas várias etapas da implementação — ou, em outras palavras, para focar em resultados. No nível da gestão do programa, é necessário compreender
quais as opções de desenho de programas que são mais custo-efetivos ou demonstrar, junto aos tomadores de decisões, que os programas estão atingindo os resultados pretendidos de forma a obter alocações orçamentárias para mantê-los ou expandi-los. No nível nacional, os ministérios competem por recursos orçamentários. Ao fim e ao cabo, os governos são responsáveis por prestar contas a seus cidadãos sobre o desempenho dos programas públicos. As evidências podem constituir uma base sólida para a promoção da transparência e da prestação de contas (BANCO MUNDIAL, 2018).”
Conforme o conceito exposto acima, a avaliação de políticas públicas pode ser compreendida como um processo ou etapa final por que passa uma ação governamental, destinado a assegurar a transparência da gestão, e também como um conjunto de procedimentos voltados a julgar o mérito de um programa, a partir de evidências concretas de sua contribuição para mitigar as problemáticas que motivaram sua criação, servindo de base para decisões orçamentárias quanto à sua continuidade, expansão ou término. Ao fornecer evidências robustas, cria-se uma base sólida para a promoção da transparência, da eficiência no gasto público e da prestação de contas.
Nesse sentido, a incorporação de rotinas de avaliação, como previsto no projeto, reforça o núcleo de ferramentas indispensáveis à gestão pública, permitindo às partes interessadas verificar e aprimorar a qualidade, eficácia e efetividade das políticas e programas nas suas mais diversas etapas. Essa abordagem concentra-se em resultados e viabiliza a escolha de alternativas de desenho que promovem melhor relação entre custos e benefícios, bem como demonstra, junto aos tomadores de decisão, que os programas atingem seus objetivos, de modo a justificar a manutenção ou expansão de recursos, assim como, se os resultados forem negativos, os programas podem ser reestruturados ou encerrados.
O PL nº 1.795/2025 mostra-se oportuno pela necessidade de se regulamentar, no âmbito do Distrito Federal, o § 16 do art. 37 da Constituição Federal, o qual atribui aos órgãos e entidades da Administração Pública a realização de avaliações das políticas públicas. A ausência dessa norma para disciplinar os procedimentos, prazos, critérios e responsabilidades para a realização dessas avaliações acaba gerando impactos negativos econômicos e financeiros na gestão
pública e, consequentemente, na entrega das ações decorrentes das políticas públicas.
Ademais, o contexto atual é marcado pela exigência social e institucional por maior transparência, eficiência nos gastos públicos e efetividade das ações governamentais. A adoção de mecanismos de avaliação permite que os recursos sejam alocados de acordo com resultados mensuráveis, fortalecendo a gestão fiscal responsável. Também viabiliza a possibilidade de encerrar programas mal avaliados e substituí-los por outros mais alinhados às reais necessidades da população, garantindo maior pertinência e impacto das ações governamentais. Ao instituir uma rotina de avaliação antes do próximo ciclo orçamentário, a proposição possibilita a antecipação de ajustes necessários a fim de potencializar os resultados futuros, garantindo que a ação estatal seja orientada por resultados.
Por fim, ressalta-se que a proposição demanda uma análise mais aprofundada no aspecto de admissibilidade constitucional, de atribuição da CCJ.
III - CONCLUSÕES
Considerando todo o exposto, nosso voto é pela APROVAÇÃO do Projeto de Lei nº 1.795/2025, no âmbito da Comissão de Fiscalização, Governança, Transparência e Controle.
Sala das Comissões, 11 de setembro de 2025
DEPUTADO iolando
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 21 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8212
www.cl.df.gov.br - dep.iolando@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por IOLANDO ALMEIDA DE SOUZA - Matr. Nº 00149, Deputado(a) Distrital, em 11/09/2025, às 12:25:48 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Parecer - 1 - CFGTC - Aprovado(a) - PL 1911/2025 - (327071)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Iolando - Gab 21
PARECER Nº , DE 2026 - CFGTC
Da COMISSÃO DE FISCALIZAÇÃO, GOVERNANÇA, TRANSPARÊNCIA E CONTROLE, sobre o Projeto de Lei nº 1911/2025, que “Dispõe sobre a proibição de publicidade e propaganda de plataformas eletrônicas de apostas (bets) e jogos de azar em contratos de publicidade celebrados pelo Poder Executivo e Poder Legislativo do Distrito Federal, e dá outras providências.”
AUTOR: Deputado Robério Negreiros
RELATOR: Deputado Iolando
I - RELATÓRIO
O Projeto de Lei nº 1.911/2025 (PL nº 1.911/25), de autoria do Deputado Robério Negreiros, tem por objetivo proibir, no âmbito dos contratos de publicidade e propaganda celebrados pelo Poder Executivo e Poder Legislativo do Distrito Federal, a publicidade e propaganda de plataformas eletrônicas de apostas (bets) e jogos de azar.
O artigo 1º veda a veiculação de publicidade e propaganda de plataformas eletrônicas de apostas (bets) e jogos de azar no âmbito dos contratos de publicidade e propaganda celebrados pelos Poderes Executivo e Legislativo do Distrito Federal.
O primeiro artigo é composto ainda por quatro parágrafos. O § 1º cuida de abranger a vedação à exposição de produtos ou de serviços que contenham, direta ou indiretamente, referências a plataformas de apostas virtuais e jogos de azar em
“a) campanhas publicitárias institucionais dos poderes públicos distritais; b) materiais de comunicação governamental; c) eventos oficiais patrocinados ou apoiados pelos poderes públicos; d) espaços publicitários contratados pelos órgãos distritais; e) mídias digitais e redes sociais oficiais dos poderes públicos.”
Ainda no âmbito do art. 1º da proposição, o § 2º trata de conceituar publicidade indireta. O § 3º presta-se a estabelecer as formas da publicidade vedada pela norma. Por sua vez, o § 4º reforça os estabelecimentos e espaços públicos em que é proibida a publicidade das plataformas eletrônicas de aposta e jogos de azar patrocinadas pelo Poder Público.
O art. 2º do projeto de lei estende a proibição às entidades da administração direta, vedando: a celebração de contratos de publicidade, propaganda, patrocínio, naming rights ou qualquer modalidade de parceria comercial com agentes operadores de apostas virtuais e jogos de azar; a autorização de uso de espaços em materiais de comunicação oficial para publicidade de plataformas de apostas; a veiculação, por canais institucionais, qualquer conteúdo promocional relacionado a empresas ou marcas de apostas; a permissão de utilização de marcas, símbolos, logotipos ou outros elementos de identidade dos poderes públicos distritais em ações patrocinadas por plataformas de apostas; e o aceite de doações, patrocínios, brindes ou qualquer tipo de recurso, financeiro ou material, proveniente de empresas de apostas virtuais para campanhas de comunicação.
O art. 3º estabelece os termos expressos dos contratos de publicidade e propaganda celebrados pelo poder público a fim de que as vedações contidas no projeto de lei sejam cumpridas, quais sejam: cláusula de vedação à subcontratação de empresas que tenham como atividade principal ou secundária a exploração de apostas virtuais ou jogos de azar; proibição de veiculação de conteúdo publicitário relacionado a plataformas de apostas nos espaços contratados; obrigação da contratada de recusar inserções publicitárias de apostas em materiais produzidos com recursos públicos distritais; penalidades específicas pelo descumprimento das vedações estabelecidas nesta lei.
O art. 4º dispõe sobre os deveres das empresas contratadas pelos poderes públicos distritais para a prestação de serviços de publicidade e propaganda. O art. 5º cuida de conceituar jogos de azar; aposta virtual e plataforma de apostas. Além disso, o parágrafo único do art. 5º define o que seria a “publicidade proibida” nos seguintes termos: “Considera-se publicidade proibida toda ação de marketing, merchandising, patrocínio, promoção, parceria ou outra estratégia que associe plataformas de apostas virtuais a campanhas ou comunicações dos poderes públicos distritais.”
O art. 7º institui as sanções administrativas cabíveis em caso de descumprimento da lei. O art. 8º, por sua vez, atribui a fiscalização do cumprimento da lei aos órgãos competentes da administração pública do Distrito Federal, em especial: Secretaria de Estado de Proteção da Ordem Urbanística do Distrito Federal (DF Legal); Secretaria de Justiça e Cidadania; Controladoria-Geral do Distrito Federal; e demais órgãos que venham a ser designados pelo Poder Executivo.
O art. 9º autoriza a criação de campanha educativa sobre os riscos do endividamento familiar causado por jogos e apostas, a ser desenvolvida pelos poderes públicos distritais em parceria com organizações da sociedade civil especializadas no tema.
Segue-se cláusula de vigência.
O autor justifica a iniciativa na “crescente preocupação com os impactos sociais, econômicos e de saúde pública decorrentes do crescimento exponencial dessa modalidade de entretenimento”. Além disso, afirma que “a proposta encontra respaldo na competência dos entes federativos para legislar sobre matérias de interesse local e proteção à saúde pública, conforme estabelecido nos artigos 23, II, e 30, I, da Constituição Federal.
Ademais o autor salienta que “o Distrito Federal, como unidade federativa com características urbanas específicas e elevado índice de desenvolvimento humano, possui o dever de proteger seus cidadãos contra práticas que possam comprometer sua saúde mental e estabilidade financeira. Quanto ao Distrito
Federal, faz-se necessário mencionar o impacto no endividamento das famílias do Distrito Federal”.
E conclui que “o presente projeto de lei representa um avanço na proteção dos cidadãos do Distrito Federal contra os riscos associados ao estímulo desmedido às apostas e jogos de azar. A medida busca criar um ambiente mais saudável, especialmente para as futuras gerações, sem cercear direitos fundamentais, mas estabelecendo limites razoáveis à publicidade de atividades que podem gerar dependência.”
Disponibilizado no dia 4 de setembro 2025, o projeto foi distribuído à Comissão de Fiscalização, Governança, Transparência e Controle (CFGTC) e à Comissão de Assuntos Sociais (CAS), para análise de mérito; e à Comissão de Constituição e Justiça (CCJ), para exame de admissibilidade.
Não foram apresentadas emendas no prazo regimental.
II - VOTO DO RELATOR
O Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal (RICLDF), nos termos do art. 73, I, “d”, atribui a esta Comissão de Fiscalização, Governança, Transparência e Controle a competência para analisar e emitir parecer sobre a transparência na gestão pública.
Da leitura do projeto de lei em conjunto com a justificação, observa-se que a proposição objetiva contribuir para a resolução dos problemas sociais decorrentes do uso de plataformas de apostas eletrônicas (bets) e jogos on-line, mediante a criação de regras específicas para contratos da administração pública distrital.
A estratégia adotada pela norma a ser criada é evitar que a administração pública distrital, direta ou indiretamente, incentive a prática desse tipo de atividade.
Pois bem, a avaliação de mérito a ser realizada nesta Comissão adota como critérios o exame da conveniência e oportunidade, relevância, necessidade social e viabilidade jurídica da proposição.
A atividade econômica de plataformas eletrônicas de apostas (bets) e jogos de azar passou a ser regulamentada no Brasil em 2023 com a edição da Lei n. 14.790/2023. Isso significa que esse tipo de mercado deve se sujeitar às regras estabelecidas pela administração pública para entrar em operação.
Uma vez que as atividades econômicas, em regra, são livres1, o fato de o setor receber regulamentação específica evidencia a relevância, conveniência e oportunidade do tema.
Demais disso, sob outro aspecto, pesquisas têm apresentado dados que demonstram correlações entre esse tipo de aposta e o endividamento das famílias brasileiras, revelando um dos problemas sociais que esse tipo de prática pode gerar.
Segundo pesquisa realizada pelo Instituto DataSenado, “Panorama Político 2024: apostas esportivas, golpes digitais e endividamento”, 13% da população brasileira com 16 anos ou mais, cerca de 22,13 milhões de pessoas2, no ano de 2024, declarava fazer “apostas esportivas por meio de aplicativos de bet ou sites na internet”. Desse percentual, 13% residem no Distrito Federal, mais de 300 mil pessoas:
Ademais, ao analisar a situação de trabalho dos apostadores, o Instituto DataSenado apresentou que a maioria exerce atividade remunerada (68%), 27% estão fora da força de trabalho e 5% se declararam desocupados.
A pesquisa do Instituto DataSenado demonstrou também que a maior parte dos apostadores aufere renda mensal de até 2 salários-mínimos:
Outro dado relevante aponta que 42% dos apostadores possuem dívidas em atraso nos últimos 30 dias. Evidenciando, alguma correlação entre o endividamento das famílias e a prática de apostas esportivas por meio de aplicativos ou sites na internet.
Cumpre salientar que o endividamento das famílias é um indicador relevante para a política econômica, uma vez que pode afetar a capacidade de consumo e, consequentemente, a aceleração da economia.
Nas famílias com menor renda, a prática pode comprometer inclusive a capacidade de consumo de bens essenciais à sobrevivência do indivíduo.
Outro fator relevante é que esse tipo de prática esportiva (aposta) pode desencadear ludopatias que constituem problemas de saúde pública e problemas sociais. O Jornal Nexo4 compilou, em outubro de 2024, as informações que a ciência já respondeu sobre vícios em apostas online, algumas reproduzidas a seguir:
1. Qual é o impacto do vício em apostas online?
...
O vício em jogos e apostas online apresenta especificidades que o diferenciam do vício em apostas tradicionais. A acessibilidade e a disponibilidade contínua de plataformas de jogos online – que foram construídas para viciar, mantendo o jogador “preso” por causa dos estímulos ininterruptos – aumentam o risco de desenvolvimento de comportamentos aditivos. Os jogadores podem apostar a qualquer momento e em qualquer lugar, o que intensifica o comportamento compulsivo. Ou seja, a facilidade de acesso aos jogos pelos dispositivos móveis transforma celulares em cassinos ambulantes e colados ao apostador, piorando o comportamento compulsivo e prejudicando, inclusive, a própria formação neurobiológica do cérebro.
As características dos jogos online, como a gratificação instantânea e a imersão em ambientes virtuais, contribuem para a facilidade com que os indivíduos se tornam dependentes. Além disso, as estratégias de marketing agressivas e a gamificação, que incentivam o uso contínuo e a lealdade do jogador, tornam o ambiente ainda mais desafiador. Os jogos online também podem permitir que os usuários ocultem seu comportamento de apostador, pois o uso do dispositivo individual, com acesso privado, dificulta a identificação do problema por parte de amigos e familiares.
...
3. Qual seu impacto na saúde mental?
O vício pode levar a um aumento nas despesas com tratamento de saúde mental, incluindo internações hospitalares e serviços de saúde mental. De acordo com a OMS (Organização Mundial da Saúde), cerca de 1 em cada 4 pessoas sofrerá de um transtorno de saúde mental ao longo da vida. O vício em apostas frequentemente coexiste com outras condições de saúde mental, fatores psicológicos e sociais que podem facilitar seu desenvolvimento ou ser uma consequência dos mesmos.
Condições como depressão e ansiedade coexistem com o vício em apostas em cerca de 50% dos ludopatas, de acordo com a American Psychiatric Association.
Pesquisas indicam que a interação entre fatores sociais, como estresse, ambiente familiar e suporte social, também desempenham um papel crucial na predisposição ao vício (Blaszczynski & Nower, 2002). Indivíduos com transtornos, como fobia e de pânico, podem usar as apostas como uma forma de lidar equivocadamente com o estresse e a ansiedade. Aqueles que já apresentam sintomas depressivos podem buscar alívio temporário através das apostas, levando a um ciclo vicioso alternando entre depressão e a dependência.
Também a impulsividade associada ao TADH (Transtorno de Déficit de Atenção e Hiperatividade) pode aumentar o risco de comportamentos de jogo problemáticos. E traços de personalidade como impulsividade, megalomania, mitomania, hedonismo, busca por novidades, dificuldades em lidar com emoções negativas, também podem predispor os indivíduos ao vício. (Blaszczynski & Nower, 2002; Griffiths, 2014; Petry et al., 2016).
...
4. Como o vício em apostas pode afetar e alterar o cérebro dos indivíduos?
A compreensão dos mecanismos neurobiológicos envolvidos é crucial. O cérebro dos indivíduos com vício em apostas apresenta alterações significativas no sistema de recompensa, a mesma região ativada por substâncias como drogas, alimentos, compras e sexo. Estudos mostram a ativação na região do núcleo accumbens, do córtex pré-frontal e da amígdala durante a atividade de jogo (Clark & Robbins, 2002). Essas regiões também estão envolvidas no processamento do prazer, da tomada de decisões e regulação emocional.
Pesquisas sugerem que viciados em apostas apresentam uma diminuição na capacidade de inibição e controle, levando a comportamentos impulsivos, disfunção que também pode ser comparada a outros tipos de dependências, onde compulsão e perda de controle são características comuns. Uma revisão recente de 2021 destacou que a impulsividade e a inibição prejudicada são marcadores críticos de vícios em jogos de azar, refletindo padrões observados em outras formas de dependência (Peters et al., 2021).
Além disso, a sensibilidade ao risco também pode ser maior entre os apostadores, resultando em uma tendência a tomar decisões arriscadas, mesmo diante de perdas significativas. Um estudo de 2022 confirmou que os apostadores patológicos têm uma maior propensão a ignorar riscos, priorizando recompensas imediatas, o que contribui para suas decisões de jogo arriscadas (Feng et al., 2022). A interseção entre impulsividade e a sensação de recompensa rápida pode alimentar ainda mais o comportamento vicioso.
A liberação de dopamina, neurotransmissor associado ao prazer, é desencadeada pelas apostas, criando um ciclo vicioso de busca por novas sensações e gerando mais sofrimento, levando ao círculo vicioso da compensação do transtorno. Uma revisão sistemática de 2018, conduzida por Koob e Volkow, destacou a importância do circuito da dopamina no desenvolvimento e manutenção do vício em jogos de azar, comparando-o com outros vícios (Koob & Volkow, 2018).
Além da dopamina, outros neurotransmissores, como serotonina e noradrenalina, também desempenham papéis importantes. A serotonina está relacionada ao controle de impulsos e à regulação do humor, enquanto a noradrenalina está associada à resposta ao estresse e à atenção, influenciando o comportamento de jogo (Potenza, 2008).
...
8. Quais as consequências do vício em jogos e apostas online?
O vício em apostas pode ter consequências devastadoras, tanto para adultos quanto para adolescentes, incluindo:
- Problemas de saúde mental: Agrava condições preexistentes de saúde mental, levando a um aumento nos sintomas de ansiedade e depressão, transtorno obsessivo-compulsivo e pensamentos suicidas (Crockford et al., 2021; Petry et al., 2022).
- Problemas de saúde física: O estresse emocional e financeiro decorrente do vício pode contribuir para problemas de saúde como sedentarismo, obesidade, problemas de visão, dores musculares, hipertensão, doenças cardíacas e distúrbios do sono (Sinha, 2020; Wang et al., 2021).
- Problemas sociais: Indivíduos com vício em apostas têm maior probabilidade de desenvolver problemas com álcool ou outras substâncias. Isso pode resultar em isolamento social, dificuldades em formar e manter relacionamentos, perda de amizades e absenteísmo no trabalho, causando uma redução de produtividade que impacta negativamente a economia (Griffiths et al., 2021; Hing et al., 2021).
- Problemas familiares: O vício pode levar ao isolamento social, conflitos familiares, divórcios e negligência dos filhos (Meyer et al., 2020).- Problemas escolares: Dificuldade em se concentrar, baixo rendimento escolar e evasão escolar são comuns entre adolescentes viciados (Crockford et al., 2021).
- Problemas financeiros: Gastos excessivos com jogos, roubos ou fraudes para obter dinheiro para jogar, dívidas, falência e até crimes para obter dinheiro. O vício em apostas gera dívidas, e as perdas financeiras podem ultrapassar bilhões de dólares anualmente (López-González et al., 2022; Petry et al., 2022).
- Problemas legais: Envolvimento em atividades ilegais para financiar o vício pode levar à prisão por crimes relacionados (Griffiths et al., 2021).
Sinais de Alerta do Vício em Apostas
É fundamental estar atento aos sinais de alerta do vício em apostas. Alguns dos indicadores mais comuns incluem (Browne et al., 2021; Lee et al., 2022).:
- Preocupação excessiva com as apostas.
- Necessidade de apostar quantias cada vez maiores para alcançar a mesma satisfação.
- Sentir-se culpado ou ansioso após apostar, mas continuar a fazê-lo.
- Irritabilidade e ansiedade ao tentar parar.
- Mentir, esconder ou minimizar gastos com apostas.
- Negligenciar responsabilidades, como parentalidade, trabalho e relações.
- Arriscar relacionamentos importantes.
- Tentar recuperar perdas apostando ainda mais.
- Pedidos insistentes de empréstimo de dinheiro e valores cada vez maiores.
- Perda de interesse em hobbies e interações sociais que antes eram prazerosas.
Em adolescentes estar atento aos seguintes sinais que podem indicar um possível vício em jogos online:
- Isolamento social: Diminuição do interesse em atividades sociais, familiares e escolares.
- Mudanças no comportamento: Irritabilidade, agressividade, depressão ou ansiedade (Müller et al., 2022).
- Negligência de outras atividades: Dificuldade em se concentrar nos estudos, falta de higiene pessoal e alimentação irregular.
- Mentir sobre o tempo gasto jogando.
- Problemas de sono: Dificuldade em dormir ou acordar muito cedo para jogar.
- Problemas físicos: Dores de cabeça, dores nas costas, olhos secos e síndrome do túnel do carpo (Dussault et al., 2022).
...
Em resumo, o potencial das apostas online para tornar os indivíduos suscetíveis a desenvolverem vícios é comprovado cientificamente, bem como as consequências advindas deste hábito quais sejam: problemas de saúde física, sociais, familiares, escolares, financeiros e legais.
Nesse sentido, uma vez que cabe ao Poder Público o dever de promover a saúde, é oportuno, conveniente, relevante e socialmente necessário que o Estado evite estimular atividade econômica que possua potencial nocivo, tal como pretende a proposição em exame.
O Distrito Federal tem à disposição diversos instrumentos a fim de implementar esse tipo de política pública. Sem dúvidas, a proposta realizada na iniciativa de lei em análise constitui um desses instrumentos e não exclui a implementação de outros mecanismos.
Assim, a proposição também é juridicamente viável, pois, demonstrada a relevância desse tipo de atividade econômica no Distrito Federal, com público atual de 300.000 pessoas, segundo estimativa do Instituto DataSenado, resta justificada a peculiaridade local que autorizaria o ente distrital a legislar sobre normas específicas para os contratos da administração firmados pelo poder público, como contratante e, eventualmente, como contratado.
Contudo, são necessários alguns ajustes na proposição em exame de modo a garantir a viabilidade jurídica plena do que se pretende, o que se propõe por meio do substitutivo anexo a este Parecer.
Como o objetivo da proposição é evitar estimular a atividade econômica de jogos e apostas eletrônicas, por meio da atuação do Estado, não há motivos para dar tratamento diferenciado apenas aos “contratos de publicidade e propaganda”. Além disso, não há motivos para restringir a proibição apenas aos “Poderes Executivo e Legislativo”. Esse tipo de restrição poderia ensejar a exclusão de órgãos autônomos do Distrito Federal da observância da Lei.
Nesse contexto, é necessária a substituição da expressão “Poder Executivo e Poder Legislativo do Distrito Federal’ por “administração pública direta e indireta
do Distrito Federal” de modo a abranger as disposições da lei a todos os contratos celebrados por todos os órgãos, entidades e poderes do Distrito Federal.
Além disso, com relação ao art. 8º da proposição em exame, é necessária a supressão do dispositivo, em face da inviabilidade jurídica de se criar atribuições para órgãos do Poder Executivo distrital por Lei de iniciativa parlamentar. Além disso, independentemente da atribuição a órgãos específicos, o apuratório quanto à infração à Lei já constitui atribuição dos controles internos de cada poder e ao controle externo realizado pelo tribunal de contas.
No que tange ao art. 9º do projeto de lei, é necessário suprimir o dispositivo, em razão do caráter autorizativo do comando direcionado ao Poder Executivo com consequente ofensa à separação de poderes. Isso porque o Poder Executivo, reitera-se, dispõe de diferentes instrumentos, consoante sua oportunidade e conveniência, para implementar política pública para não incentivar a atividade econômica de que trata o projeto de lei em exame, inclusive a realização de campanhas educativas que vise alertar a população sobre os riscos associados à prática abusiva de jogos e apostas.
Esse tipo de ação, realização de campanhas educativas, independe de autorização legislativa, pois já está compreendida entre as competências do Governador do Distrito Federal. Além disso, conforme o art. 115 da Lei Complementar n. 13/1996, é vedado o uso de projeto autorizativo para matérias que dependam de decisão das autoridades administrativas do Distrito Federal.
Por fim, como o substitutivo deve apresentar conformidade com as regras de técnica legislativa e redação, nos termos da Lei complementar n. 13/1996, propõe-se ao longo do texto alterações com a finalidade de aperfeiçoar esses aspectos.
A seguir, apresenta-se quadro comparativo com destaque das alterações apresentadas no substitutivo em vermelho e seguidas das respectivas justificativas.
Projeto de Lei n. 1.911/2025
Substitutivo proposto
Justificação
Dispõe sobre a proibição de
publicidade e propaganda de plataformas eletrônicas de apostas (bets) e jogos de azar em contratos de publicidade celebrados pelo Poder Executivo e Poder Legislativo do Distrito Federal, e dá outras providências.
Dispõe sobre a proibição de publicidade e propaganda de plataformas eletrônicas de apostas (bets) e jogos de azar no âmbito dos contratos celebrados pela administração pública direta e indireta do Distrito Federal, e dá outras providências.
1) É necessária a substituição da expressão “Poder Executivo e Poder Legislativo do Distrito Federal’ por “administração pública direta e indireta do Distrito Federal” de modo a abranger as disposições da lei a todos os contratos celebrados por todos os órgãos, entidades e poderes do Distrito Federal.
2) Adequação de redação quanto ao uso de palavras em idioma estrangeiro.
Art. 1º Fica vedada, no âmbito dos contratos de
publicidade e propaganda
celebrados pelo Poder Executivo e Poder Legislativo do Distrito Federal, a veiculação de qualquer forma de publicidade e propaganda de plataformas
eletrônicas de apostas (bets) e jogos de azar, incluindo, mas não se limitando a:
I - apostas esportivas online;
II - cassinos virtuais;
III - bingos eletrônicos;
IV - jogos de cartas online;
V - roletas virtuais;
VI- caça-níqueis eletrônicos;
VII - qualquer modalidade de
jogo que envolva apostas em
dinheiro através de plataformas digitais;
VIII - apostas relacionadas a
resultados de eleições.
§ 1º A vedação prevista
no caput abrange a exposição de produtos ou serviços que contenham, direta ou indiretamente, referências a plataformas de apostas virtuais e jogos de azar em:
a) campanhas publicitárias institucionais dos poderes públicos distritais;
b) materiais de comunicação governamental;
c) eventos oficiais patrocinados ou apoiados pelos poderes públicos;
d) espaços publicitários contratados pelos órgãos distritais;
e) mídias digitais e redes sociais oficiais dos poderes públicos.
§ 2º Considera-se publicidade indireta a menção, exibição ou recomendação de marcas, nomes, logotipos, slogans, cores, símbolos ou qualquer outro elemento visual ou sonoro associado a tais plataformas.
§ 3º A proibição estabelecida no caput abrange todas as formas de publicidade, incluindo:
a) anúncios em veículos de comunicação tradicionais (televisão, rádio, jornais, revistas);
b) publicidade digital (sites, redes sociais, aplicativos, plataformas de streaming);
c) publicidade externa (outdoors, painéis eletrônicos, busdoors);
d) patrocínios de eventos esportivos, culturais ou sociais;
e) merchandising e product placement;
f) marketing de influência e conteúdo publicitário em redes sociais;
g) publicidade em espaços públicos e equipamentos urbanos;
h) naming rights de espaços públicos.
§ 4º Fica especialmente vedada a publicidade em:
a) estabelecimentos de ensino de qualquer nível;
b) unidades de saúde;
c) centros de assistência social;
d) proximidades de escolas, creches e áreas de convivência de menores;
e) eventos públicos realizados pelo Distrito Federal.
Art. 1º É vedada, no âmbito dos contratos celebrados pela administração pública direta e indireta do Distrito Federal, a veiculação de qualquer forma de publicidade e propaganda de plataformas eletrônicas de apostas (bets) e jogos de azar, incluindo, mas não se limitando a:
I – apostas esportivas online; II – cassinos virtuais;
III – bingos eletrônicos;
IV – jogos de cartas online;
V – roletas virtuais;
VI–caça-níqueis eletrônicos;
VII – qualquer modalidade de jogo que envolva apostas em dinheiro através de plataformas digitais;
VIII – apostas relacionadas a resultados de eleições.
§ 1º A vedação prevista no caput abrange a exposição de produtos ou serviços que contenham, direta ou indiretamente, referências a plataformas de apostas virtuais e jogos de azar em:
I – campanhas publicitárias institucionais dos poderes públicos distritais;
II – materiais de comunicação governamental;
III – eventos oficiais patrocinados ou apoiados pelos poderes públicos;
IV – espaços publicitários contratados pelos órgãos distritais;
V – mídias digitais e redes sociais oficiais dos poderes públicos.
§ 2º Considera-se publicidade indireta a menção, exibição ou recomendação de marcas, nomes, logotipos, slogans, cores, símbolos ou qualquer outro elemento visual ou sonoro associado a tais plataformas.
§ 3º A proibição estabelecida no caput abrange todas as formas de publicidade, incluindo:
I – anúncios em veículos de comunicação tradicionais (televisão, rádio, jornais, revistas);
II – publicidade digital (sites, redes sociais, aplicativos, plataformas de streaming);
III – publicidade externa (outdoors, painéis eletrônicos, busdoors);
IV – patrocínios de eventos esportivos, culturais ou sociais;
V – merchandising e product placement;
VI – marketing de influência e conteúdo publicitário em redes sociais;
VII – publicidade em espaços públicos e equipamentos urbanos;
VIII – naming rights de espaços públicos.
§4º É especialmente vedada a publicidade em:
I – estabelecimentos de ensino de qualquer nível;
II – unidades de saúde;
III – centros de assistência social;
IV – proximidades de escolas, creches e áreas de convivência de menores;
V – eventos públicos realizados pelo Distrito Federal.
§5º Considera-se ainda publicidade proibida ou vedada toda ação de marketing, merchandising, patrocínio, promoção, parceria ou outra estratégia que associe plataformas de apostas virtuais a campanhas ou comunicações da administração pública direta ou indireta do Distrito Federal.
1) É necessária a substituição da expressão “Poder Executivo e Poder Legislativo do Distrito Federal’ por “administração pública direta e indireta do Distrito Federal” de modo a abranger as disposições da lei a todos os contratos celebrados por todos os órgãos, entidades e poderes do Distrito Federal.
2) Substituição das alíneas no parágrafo por incisos, nos termos do §4º do art. 71 da Lei Complementar n. 13/1996.
3) Transposição do parágrafo único do art. 5º para o art. 1º, de modo que o dispositivo passou a ser numerado como §5º. Isso porque o dispositivo guarda mais correlação com o conteúdo do art. 1º.
4) Adequação de redação quanto à concordância, à uniformização de tempos verbais, ao uso de sinais de pontuação e ao uso de palavras em idioma estrangeiro.
Art. 2º Fica proibido ao Poder Executivo e Poder Legislativo do Distrito Federal, incluindo suas entidades da administração indireta:
I - celebrar contratos de publicidade, propaganda, patrocínio, naming rights ou qualquer modalidade de parceria comercial com agentes operadores de apostas virtuais e jogos de azar;
II - autorizar o uso de espaços em materiais de comunicação oficial para publicidade de plataformas de apostas;
III - veicular, por canais institucionais, qualquer conteúdo promocional relacionado a empresas ou marcas de apostas;
IV - permitir a utilização de marcas, símbolos, logotipos ou outros elementos de identidade dos poderes públicos distritais em ações patrocinadas por plataformas de apostas;
V - aceitar doações, patrocínios, brindes ou qualquer tipo de recurso, financeiro ou material, proveniente de empresas de apostas virtuais para campanhas de comunicação.
Parágrafo único. As vedações deste artigo aplicam-se inclusive a campanhas educativas, eventos institucionais, materiais de divulgação e demais ações de comunicação realizadas pelos poderes públicos distritais.
Art. 2º É proibido à administração pública direta e indireta do Distrito Federal: I – celebrar contratos ou qualquer modalidade de parceria comercial com agentes operadores de apostas virtuais e jogos de azar;
II – autorizar o uso de espaços em materiais de comunicação oficial para publicidade de plataformas de apostas;
III – veicular, por canais institucionais, qualquer conteúdo promocional relacionado a empresas ou marcas de apostas;
IV – permitir a utilização de marcas, símbolos, logotipos ou outros elementos de identidade dos poderes públicos distritais em ações patrocinadas por plataformas de apostas;
V – aceitar doações, patrocínios, brindes ou qualquer tipo de recurso, financeiro ou material, proveniente de empresas de apostas virtuais para campanhas de comunicação.
Parágrafo único. As vedações deste artigo aplicam-se inclusive a campanhas educativas, eventos institucionais, materiais de divulgação e demais ações de comunicação realizadas pelos poderes públicos distritais.
1) É necessária a substituição da expressão “Poder Executivo e Poder Legislativo do Distrito Federal’ por “administração pública direta e indireta do Distrito Federal” de modo a abranger as disposições da lei a todos os contratos celebrados por todos os órgãos, entidades e poderes do Distrito Federal. 2) Adequação de redação quanto à uniformização de tempos verbais e ao uso de sinais de pontuação. 3) Exclusão das campanhas educativas do âmbito de aplicação da lei, por apresentar contradição com o objetivo e com o art. 9º do projeto de lei original.
Art. 3º Nos contratos de publicidade e propaganda
celebrados pelo Poder Executivo e Poder Legislativo do Distrito Federal, deverá constar expressamente:
I - cláusula de vedação à
subcontratação de empresas que tenham como atividade principal ou secundária a exploração de apostas virtuais ou jogos de azar;
II - proibição de veiculação de conteúdo publicitário
relacionado a plataformas de apostas nos espaços
contratados;
III - obrigação da contratada
de recusar inserções publicitárias de apostas em
materiais produzidos com
recursos públicos distritais; IV - penalidades específicas pelo descumprimento das vedações estabelecidas nesta lei.
Art. 3º Nos contratos celebrados pela administração pública direta e indireta do Distrito Federal, deve constar expressamente:
I – cláusula de vedação à subcontratação de empresas que tenham como atividade principal ou secundária a exploração de apostas virtuais ou jogos de azar;
II – proibição de veiculação de conteúdo publicitário relacionado a plataformas de apostas nos espaços contratados;
III – obrigação da contratada de recusar inserções publicitárias de apostas em materiais produzidos com recursos públicos distritais;
IV – penalidades específicas pelo descumprimento das vedações estabelecidas nesta lei.
1) É necessária a substituição da expressão “Poder Executivo e Poder Legislativo do Distrito Federal’ por “administração pública direta e indireta do Distrito Federal” de modo a abranger as disposições da lei a todos os contratos celebrados por todos os órgãos, entidades e poderes do Distrito Federal.
2) Adequação de redação quanto à uniformização de tempos verbais e ao uso de sinais de pontuação.
Art. 4º As empresas contratadas pelos poderes públicos distritais para prestação de serviços de publicidade e propaganda deverão:
I - recusar inserções publicitárias das plataformas mencionadas no art. 1º em campanhas financiadas com recursos públicos;
II - orientar sobre as disposições desta lei em
materiais produzidos para os poderes públicos;
III - garantir que os espaços
publicitários contratados pelos órgãos distritais não sejam utilizados para divulgação de apostas.
Art. 4º As empresas contratadas pelos poderes públicos distritais para prestação de serviços de publicidade e propaganda devem:
I - recusar inserções publicitárias das plataformas mencionadas no art. 1º em campanhas financiadas com recursos públicos;
II - orientar sobre as disposições desta lei em materiais produzidos para os poderes públicos;
III - garantir que os espaços publicitários contratados pelos órgãos distritais não sejam utilizados para divulgação de apostas.
...
Art. 5º Para fins desta lei,
considera-se:
I - jogo de azar: jogo cujo
resultado depende exclusiva
ou predominantemente da
sorte, com pouca ou nenhuma
intervenção da habilidade do
participante;
II - aposta: ato de arriscar
determinada quantia em
dinheiro, na expectativa de
obter um prêmio, condicionado
à ocorrência de um evento
incerto;
III - aposta virtual: modalidade
de aposta realizada
exclusivamente por meio
eletrônico, antes ou durante a
ocorrência do evento objeto da
aposta;
IV - plataforma de apostas:
sítio eletrônico, aplicativo ou
outro ambiente digital que
viabiliza a realização de
apostas virtuais; V -publicidade: qualquer forma de divulgação, direta ou indireta, destinada à promoção de marcas, produtos, serviços ou plataformas de apostas, veiculada em campanhas ou materiais financiados pelos poderes públicos distritais. Parágrafo único Considera-se publicidade proibida toda ação de marketing, merchandising, patrocínio, promoção, parceria ou outra estratégia que associe plataformas de apostas virtuais a campanhas ou comunicações dos poderes públicos distritais.
Art. 5º Para fins desta lei, considera-se:
I – administração pública: qualquer dos poderes, órgãos ou entidades da administração pública direta e indireta do Distrito Federal;
II – aposta: ato de arriscar determinada quantia em dinheiro, na expectativa de obter um prêmio, condicionado à ocorrência de um evento incerto;
III – aposta virtual: modalidade de aposta realizada exclusivamente por meio eletrônico, antes ou durante a ocorrência do evento objeto da aposta;
IV – jogo de azar: jogo cujo resultado depende exclusiva ou predominantemente da sorte, com pouca ou nenhuma intervenção da habilidade do participante;
V – plataforma de apostas: sítio eletrônico, aplicativo ou outro ambiente digital que viabiliza a realização de apostas virtuais;
VI – publicidade: qualquer forma de divulgação, direta ou indireta, destinada à promoção de marcas, produtos, serviços ou plataformas de apostas, veiculada em campanhas ou materiais financiados pelos poderes públicos distritais.
1) Inclusão da definição do termo administração pública que é utilizado de forma recorrente no projeto de lei.
2) Adequação de redação quanto ao uso de sinais de pontuação.
3) Reorganização dos incisos para disposição dos vocábulos conceituados em ordem alfabética.
4) Transposição do parágrafo único do art. 5º para o art. 1º, de modo que o dispositivo passou a ser numerado como §5º. Isso porque o dispositivo guarda mais correlação com o conteúdo do art. 1º, passando a ter a seguinte redação: “§5º Considera-se ainda publicidade proibida ou vedada toda ação de marketing, merchandising, patrocínio, promoção, parceria ou outra estratégia que associe plataformas de apostas virtuais a campanhas ou comunicações da administração pública direta ou indireta do Distrito Federal.”
Art. 7º O descumprimento das disposições desta lei sujeitará o infrator às sanções administrativas, civis e, quando cabível, penais, sem prejuízo da aplicação de outras penalidades previstas na legislação vigente.
§ 1º – As sanções administrativas poderão incluir, entre outras:
I – advertência;
II – multa R$ 20.000,00 (vinte
mil reais) a R$ 200.000,00 (duzentos mil reais), para infrações subsequentes;
III – suspensão temporária de contratos com os poderes públicos distritais;
IV - impedimento de participar de licitações públicas distritais por período de até 2 (dois) anos.
§ 2º – A aplicação das penalidades observará os seguintes critérios:
I – gravidade da infração;
II – reincidência;
III – grau de dolo ou culpa;
IV – porte econômico do infrator;
V – danos causados à coletividade.
§ 3º A imposição de sanções administrativas dependerá de processo administrativo regular, assegurados o contraditório e a ampla defesa.
§ 4º A multa será aplicada por cada inserção publicitária veiculada em desacordo com esta lei.
§ 5º A multa aplicada será revertida em favor do Fundo dos Direitos da Criança e do Adolescente.
§6º A multa prevista no inciso II do § 1º deste artigo será atualizada anualmente, de acordo com o Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC), sendo que, em caso de extinção deste índice será adotado outro índice criado por legislação federal e que reflita a perda do poder aquisitivo da moeda.
Art. 6º O descumprimento das disposições desta lei sujeitará o infrator às sanções administrativas, civis e, quando cabível, penais, sem prejuízo da aplicação de outras penalidades previstas na legislação vigente.
§ 1º As sanções administrativas de que tratam o caput incluem, entre outras:
I – advertência;
II – multa R$ 20.000,00 (vinte mil reais) a R$ 200.000,00 (duzentos mil reais), para infrações subsequentes;
III – suspensão temporária de contratos com os poderes públicos distritais;
IV – impedimento de participar de licitações públicas distritais por período de até 2 (dois) anos.
§ 2º A aplicação das penalidades observará os seguintes critérios:
I – gravidade da infração;
II – reincidência;
III – grau de dolo ou culpa;
IV – porte econômico do infrator;
V – danos causados à coletividade.
§ 3º A imposição de sanções administrativas dependerá de processo administrativo regular, assegurados o contraditório e a ampla defesa.
§ 4º A multa será aplicada por cada inserção publicitária veiculada em desacordo com esta lei.
§ 5º A multa aplicada será revertida em favor do Fundo dos Direitos da Criança e do Adolescente.
§6º A multa prevista no inciso II do § 1º deste artigo será atualizada anualmente, de acordo com o Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC), sendo que, em caso de extinção deste índice será adotado outro índice criado por legislação federal e que reflita a perda do poder aquisitivo da moeda.
1) Adequação do §1º para fazer referência às sanções administrativas referidas no caput do artigo.
2) Renumeração do artigo para adequação à sequência apresentada no projeto de lei original.
Art. 8º A fiscalização do cumprimento desta lei será exercida pelos órgãos competentes da administração pública do Distrito Federal, especialmente:
I - Secretaria de Estado de Proteção da Ordem Urbanística do Distrito Federal ( DF Legal);
II - Secretaria de Justiça e Cidadania;
III - Controladoria-Geral do Distrito Federal;
IV - demais órgãos que venham a ser designados pelo Poder Executivo.
...
1) Supressão do dispositivo, em face da inviabilidade de se criar atribuições para órgãos do Poder Executivo distrital por Lei de iniciativa parlamentar; além disso, independente da atribuição a órgãos específicos, o apuratório quanto à infração à Lei já constitui atribuição dos controles internos de cada poder e ao controle externo realizado pelo tribunal de contas.
Art. 9º Fica autorizada a criação de campanha educativa sobre os riscos do endividamento familiar causado por jogos e apostas, a ser desenvolvida pelos poderes públicos distritais em parceria com organizações da sociedade civil especializadas no tema.
...
1) É necessário suprimir o dispositivo, em razão do caráter autorizativo do comando direcionado ao Poder Executivo com consequente ofensa à separação de poderes e ao art. 11, §1º, da Lei Complementar.
Art. 10 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 7º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
1) Renumeração do artigo para adequação à sequência apresentada no projeto de lei original.
Dessa forma, com as adequações propostas pelo substitutivo, nota-se que a proposição é conveniente, oportuna, relevante, necessária e viável juridicamente, reunindo os requisitos que caracterizam o mérito que enseja sua aprovação.
III - CONCLUSÃO
Por todo o exposto, nosso voto é pela APROVAÇÃO do Projeto de Lei nº 1.911/2025, no âmbito da Comissão de Fiscalização, Governança, Transparência e Controle, na forma do substitutivo anexo.
Sala das Comissões.
DEPUTADO iolando
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 21 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8212
www.cl.df.gov.br - dep.iolando@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por IOLANDO ALMEIDA DE SOUZA - Matr. Nº 00149, Deputado(a) Distrital, em 18/03/2026, às 15:39:48 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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