Proposição
Proposicao - PLE
Documentos
Resultados da pesquisa
319632 documentos:
319632 documentos:
Exibindo 318.377 - 318.384 de 319.632 resultados.
Resultados da pesquisa
-
Parecer - 2 - CS - Aprovado(a) - (308645)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Hermeto - Gab 11
PARECER Nº , DE 2025 - CS
Projeto de Lei nº 1265/2024
Da Comissão de Segurança sobre o Projeto de Lei nº 1265/2024, que “Dispõe sobre o reconhecimento do risco à vida e integridade física da atividade exercida pelo Agente Socioeducativo e pelo Agente ou Comissário de Proteção da Infância e da Juventude no Distrito Federal.”
AUTOR: Deputado Robério Negreiros
RELATOR: Deputado Hermeto
I - RELATÓRIO
Chega para análise desta Comissão de Segurança – CS o Projeto de Lei epigrafado, de autoria do Deputado Robério Negreiros.
O Projeto de Lei – PL nº 1.265/2024, conforme seu art. 1º, busca estabelecer o reconhecimento do risco à vida e integridade física da atividade exercida por agente socioeducativo e por agente ou comissário de proteção da infância e da juventude no Distrito Federal. O art. 2º traz a usual cláusula de vigência da Lei na data de sua publicação.
Na Justificação, o Autor registra, primeiramente, tratar-se de matéria já apresentada por outro parlamentar, Deputado Tabanez, a qual foi arquivada ao fim da legislatura anterior. Considera que, em razão da importância da Proposição, caberia apresentá-la na presente legislatura, o que, de fato, foi feito. Argumenta que, no exercício de suas atividades, o Agente Socioeducativo e o Agente ou Comissário de Proteção da Infância e da Juventude se deparam com intercorrências que lhes oferecem risco à integridade física e mesmo risco à vida. Assim, o reconhecimento dessa condição seria medida necessária, em linha com “a primazia da realidade e condizente com a verdade do dia a dia no Brasil”. Assevera que dispositivos constitucionais asseguram a competência legislativa distrital para a matéria.
Lido em 29 de agosto de 2024, o Projeto de Lei em comento foi distribuído, ainda conforme os critérios regimentais então vigentes, para análise de mérito, a esta Comissão de Segurança – CS e à Comissão de Assuntos Sociais – CAS; para análise de mérito e admissibilidade, à Comissão de Economia, Orçamento e Finanças – CEOF; e, para exame de admissibilidade, à Comissão de Constituição e Justiça – CCJ.
Não consta apresentação de emenda à matéria no prazo regimental.
É o Relatório.
II – VOTO DO RELATOR
De acordo com o Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal – RICLDF, na forma da Resolução nº 353, de 2024, que recentemente entrou em vigor, especialmente o art. 71, II, compete a esta Comissão emitir parecer sobre o mérito da Proposição em tela, que trata de questões relativas à “ação preventiva em geral”. Cumpre, portanto, analisar a medida proposta buscando identificar eventual situação indesejável, ligada ao campo da segurança, a ser evitada.
De início, vejamos em linhas gerais o que caracteriza o universo sobre o qual trata a iniciativa legislativa sub examen.
Aspecto a destacar prontamente é o conceito de incompletude institucional, que almeja um sistema de proteção de crianças e adolescentes a partir da integração de diferentes setores, a alinhar intersetorialmente e de modo transversal práticas e políticas públicas. Seu fundamento é o dever de toda sociedade — e não apenas do Estado ou da família — garantir a proteção de direitos a esse segmento tão especial. Trata-se de coadunar esforços de várias áreas, como saúde, educação, assistência social e segurança pública, de modo a assegurar o pleno desenvolvimento e a proteção integral das crianças e adolescentes em situação de vulnerabilidade; sem, contudo, isolar essas políticas em âmbitos independentes.
Isso é particularmente relevante ao considerarmos o Sistema Nacional de Atendimento Socioeducativo (SINASE), política pública voltada à promoção, proteção e defesa dos direitos humanos e fundamentais de adolescentes e jovens a quem a Justiça responsabiliza pela prática de ato infracional. Integra-se, assim, todo um sistema de garantia de direitos (Sistema Educacional, Sistema de Justiça e Segurança Pública, Sistema Único de Saúde, Sistema Único de Assistência Social e outros), a atuar em rede, evitando a primazia de uma cultura punitivista e armamentista.
Do ponto de vista específico dos agentes socioeducativos, importa considerar que integram cargo da carreira socioeducativa normatizada pela Lei nº 5.351, de 4 de junho de 2014, que “dispõe sobre a criação da carreira Socioeducativa no Quadro de Pessoal do Distrito Federal e dá outras providências”, com suas alterações. A respeito, veja-se especialmente o dispositivo a seguir, que recebeu recentemente nova redação:
Art. 9º São atribuições gerais do Agente Socioeducativo: (Artigo alterado(a) pelo(a) Lei 5870 de 26/05/2017)
I – planejar, executar, coordenar, formular, supervisionar, gerir, fiscalizar e controlar atividades relacionadas a guarda, vigilância, inteligência, acompanhamento, escolta, segurança e atividades relacionadas à gestão governamental de políticas públicas na execução das medidas socioeducativas, no âmbito da segurança e disciplina dos adolescentes em cumprimento de medidas socioeducativas previstas na Lei federal nº 8.069, de 1990, e na Lei federal nº 12.594, de 2012, sob regime de privação de liberdade ou restrição de direitos; (Inciso Alterado(a) pelo(a) Lei 7613 de 17/12/2024)
II – executar outras atividades da mesma natureza e nível de complexidade determinadas em legislação específica, observadas as peculiaridades do cargo." (Inciso Alterado(a) pelo(a) Lei 7613 de 17/12/2024)
De acordo com o Portal da Transparência do Distrito Federal, em relação aos Agentes Socioeducativos, há 1.443 cargos ocupados (há também 1.115 vagos, totalizando 2.598 cargos; referência: 03/2025).
Relativamente ao segundo conjunto de profissionais apontados como destinatários diretos da Proposição, os Agentes (ou Comissários) de Proteção da Infância e da Juventude do Distrito Federal, cumpre observar que não são propriamente ocupantes de cargo efetivo, conforme breve síntese acerca dessa função, realizada pela Supervisora da Seção de Apuração e Proteção da Vara da Infância e da Juventude do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios – TJDFT, Ana Luíza Simões Müller:
[Os agentes de proteção da infância e juventude] são credenciados, honorificamente, pelo juiz titular da Vara da Infância e da Juventude do Distrito Federal, entre pessoas idôneas e merecedoras de confiança. De modo geral, são auxiliares do trabalho da Justiça Infantojuvenil na defesa dos direitos das crianças e dos adolescentes, atuando em ações de fiscalização, orientação e proteção. Como o nome diz, são agentes de proteção e, assim, desenvolvem trabalhos educacionais e preventivos.[1]
Na mesma fonte consta o seguinte: em 2021, a Vara da Infância e da Juventude do Distrito Federal dispunha de 239 agentes de proteção credenciados, vinculados à Seção de Apuração e Proteção (SAP-VIJ/TJDFT). Em recente contato telefônico junto à Consultoria Legislativa da Casa, a informação atualizada indica um total de 258 Comissários.
Como podemos observar, o Projeto em comento lida com significativo universo, o qual pode alcançar diretamente mais de mil e setecentas pessoas.
Importa assinalar que o reconhecimento do risco à vida ou à integridade física derivado do desempenho das atividades de Agente Socioeducativo e de Agente ou Comissário da Infância e da Juventude, conforme demandado pelo Projeto de Lei nº 1.265/2024, teria como consequência questão relacionada com os campos do Trabalho e Emprego e da Previdência Social, gerando perspectivas de remuneração diferenciada mediante adicional de periculosidade e de aposentadoria especial (aos 15, 20 ou 25 anos de serviço e, se posterior à Emenda Constitucional nº 103/2019, também regra de pontos) ou aposentadoria comum com utilização do tempo especial, conforme os dispositivos a seguir; in verbis:
Constituição Federal:
Art. 22. Compete privativamente à União legislar sobre:
...
XVI - organização do sistema nacional de emprego e condições para o exercício de profissões;
...
XXIII - seguridade social;
...
Lei nº 8.213/1991, de 24/7/1991 (Planos de Benefícios da Previdência Social)
Art. 18. O Regime Geral de Previdência Social compreende as seguintes prestações, devidas inclusive em razão de eventos decorrentes de acidente do trabalho, expressas em benefícios e serviços:
I - quanto ao segurado:
...
d) aposentadoria especial;
...
Art. 57. A aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei, ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a lei. (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995)
...
§ 3º A concessão da aposentadoria especial dependerá de comprovação pelo segurado, perante o Instituto Nacional do Seguro Social–INSS, do tempo de trabalho permanente, não ocasional nem intermitente, em condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante o período mínimo fixado. (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995)
§ 4º O segurado deverá comprovar, além do tempo de trabalho, exposição aos agentes nocivos químicos, físicos, biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, pelo período equivalente ao exigido para a concessão do benefício. (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995)
...
Consolidação das Leis do Trabalho – CLT (Decreto-Lei nº 5.452, de 1º/5/1943):
Art. 193. São consideradas atividades ou operações perigosas, na forma da regulamentação aprovada pelo Ministério do Trabalho e Emprego, aquelas que, por sua natureza ou métodos de trabalho, impliquem risco acentuado em virtude de exposição permanente do trabalhador a: (Redação dada pela Lei nº 12.740, de 2012)
...
II - roubos ou outras espécies de violência física nas atividades profissionais de segurança pessoal ou patrimonial. (Incluído pela Lei nº 12.740, de 2012)
...
Portaria GM/MTE n.º 1.885/2013, de 2/12/2013 [Aprova o Anexo 3 - Atividades e operações perigosas com exposição a roubos ou outras espécies de violência física nas atividades profissionais de segurança pessoal ou patrimonial - da Norma Regulamentadora n.º 16 - Atividades e operações perigosas].
...
Anexo 3
1. As atividades ou operações que impliquem em exposição dos profissionais de segurança pessoal ou patrimonial a roubos ou outras espécies de violência física são consideradas perigosas.
2. São considerados profissionais de segurança pessoal ou patrimonial os trabalhadores que atendam a uma das seguintes condições:
...
b) empregados que exercem a atividade de segurança patrimonial ou pessoal em instalações metroviárias, ferroviárias, portuárias, rodoviárias, aeroportuárias e de bens públicos, contratados diretamente pela administração pública direta ou indireta.
...
(Grifos nossos)
Com efeito, o reconhecimento de atividade de risco para servidores que atuam no sistema socioeducativo pode ensejar discussões sobre enquadramento em regimes especiais de aposentadoria, cálculo diferenciado de benefícios previdenciários e outras questões de natureza previdenciária que possuem regulamentação específica no âmbito federal.
O Regime Próprio de Previdência Social do Distrito Federal (RPPS-DF) está sujeito às normas gerais estabelecidas pela legislação federal previdenciária, especialmente a Lei nº 9.717/1998 e suas regulamentações. A eventual criação de situações que impliquem em benefícios previdenciários diferenciados para determinadas categorias funcionais deve observar rigorosa compatibilidade com a legislação federal e com os parâmetros atuariais do sistema.
Nesse sentido, a exclusão dos Agentes Socioeducativos do escopo da presente proposição visa evitar potenciais questionamentos quanto à competência legislativa e possíveis impactos no equilíbrio atuarial do sistema previdenciário distrital, sem que isso signifique desconhecimento dos riscos efetivamente enfrentados por estes profissionais.
Assim, embora reconheça a relevância e legitimidade do pleito originalmente apresentado, que incluía os Agentes Socioeducativos no escopo da proposição, entendo ser necessária a apresentação de emenda substitutiva para excluir esta categoria específica
Outrossim, os Agentes ou Comissários de Proteção da Infância e da Juventude exercem suas funções em contexto de alta vulnerabilidade social, lidando diretamente com situações de violação de direitos de crianças e adolescentes, conflitos familiares de alta intensidade, comunidades em situação de risco social e contextos de violência doméstica e urbana.
Estes profissionais atuam na linha de frente da execução de medidas protetivas, realizando visitas domiciliares em áreas de risco, conduzindo apreensões e acolhimentos de crianças e adolescentes em situações extremas, mediando conflitos familiares complexos e executando determinações judiciais em contextos frequentemente hostis.
A natureza das funções exercidas expõe estes servidores a riscos concretos e documentados, incluindo ameaças diretas de familiares e terceiros, agressões físicas durante intervenções, exposição a ambientes de criminalidade e violência, além de pressão psicológica constante decorrente da responsabilidade pela proteção de menores em situação de vulnerabilidade.
É fundamental esclarecer que a presente proposição possui natureza estritamente declaratória, limitando-se ao reconhecimento formal de uma condição de risco já existente na realidade funcional destes servidores. Não se trata de norma constitutiva de direitos ou regulamentadora de benefícios específicos.
O reconhecimento de risco é instituto jurídico distinto da concessão de benefícios dele decorrentes. A norma proposta não estabelece porte de armas, benefícios previdenciários diferenciados, adicional de periculosidade ou qualquer outro direito trabalhista específico. Tais consequências, se houver, decorrerão exclusivamente da aplicação da legislação federal vigente à nova condição formalmente reconhecida. O reconhecimento direcionado especificamente aos Agentes ou Comissários de Proteção da Infância e da Juventude apresenta menor potencial de gerar reflexos previdenciários complexos, na medida em que se trata de categoria com características funcionais mais delimitadas e com menor histórico de discussões previdenciárias específicas.
Assim, a emenda substitutiva proposta preserva a essência da proposição, garantindo o reconhecimento necessário para uma categoria específica que inequivocamente enfrenta riscos em suas atividades, ao mesmo tempo em que evita complicações jurídicas e administrativas desnecessárias.
Ante o exposto, manifestamo-nos, no âmbito desta Comissão de Segurança, quanto ao mérito, pela APROVAÇÃO do Projeto de Lei nº 1.265, de 2024, na forma do Substitutivo ora apresentado.
[1]Müller, Ana Luiza Simões. Os agentes de proteção da infância e da juventude do Distrito Federal. Disponível em https://www.tjdft.jus.br/institucional/imprensa/campanhas-e-produtos/artigos-discursos-e-entrevistas/artigos/2021/os-agentes-de-protecao-da-infancia-e-da-juventude-do-distrito-federal. Acesso em 04/04/2025.
Sala das Comissões, setembro de 2025.
DEPUTADO hermeto
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 11 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8112
www.cl.df.gov.br - dep.hermeto@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JOAO HERMETO DE OLIVEIRA NETO - Matr. Nº 00148, Deputado(a) Distrital, em 09/09/2025, às 14:21:29 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 308645, Código CRC: a41495b8
-
Emenda (Substitutivo) - 1 - CS - Aprovado(a) - (299994)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Hermeto - Gab 11
emenda substitutivo
(Autoria: Deputado Hermeto)
Emenda ao Projeto de Lei nº 1602/2025, que “Dispõe sobre a instituição do Protocolo Distrital de Enfrentamento para prevenção e combate ao tráfico de pessoas no âmbito do Distrito Federal.”
Dê-se ao Projeto de Lei nº 1.602/2025 a seguinte redação:
PROJETO DE LEI Nº 1.602, DE 2025
(Autoria: Deputado Eduardo Pedrosa.)Altera a Lei nº 6.385, de 24 de setembro de 2019, que “institui a Campanha Coração Azul contra o Tráfico de Pessoas e dá outras providências”, para acrescentar o objetivo da Campanha.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º O art. 1º da Lei nº 6.385, de 24 de setembro de 2019, passa a vigorar com as seguintes alterações:
I – o caput passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 1º Fica instituída a Campanha Coração Azul contra o Tráfico de Pessoas, com objetivo de promover ações de prevenção, apoio à repressão e à responsabilização pelo tráfico de pessoas.
II – o § 1º do art. 1º passa a vigorar com a seguinte redação:
§ 1º A campanha de que trata o caput é comemorada no dia 30 de julho e passa a integrar o calendário oficial de eventos do Distrito Federal.
III – é acrescentado o seguinte § 3º ao art. 1º:
§ 3º A Campanha de que trata o caput adota como símbolo o coração azul, que deve ser utilizado na confecção de materiais educativos e de divulgação.
Art. 2º A Lei nº 6.385, de 2019, passa a vigorar acrescida do seguinte art. 1º-A:
Art. 1º-A O Poder Público deve providenciar a afixação, nas rodoviárias e nos terminais de ônibus, em local de fácil visualização, de cartazes de divulgação da Campanha Coração Azul.
Parágrafo único. Os cartazes a que se refere o caput devem conter, no mínimo, o símbolo da Campanha e os seguintes dizeres: “Campanha Coração Azul contra o tráfico de pessoas. Disque Direitos Humanos – Disque 100; Central de Atendimento à Mulher – Ligue 180; e Disque Denúncia PCDF – Ligue 197 (opção 0)”.
JUSTIFICAÇÃO
O PL nº 1.602/2025 visa instituir o Protocolo Distrital de Enfrentamento para Prevenção e Combate ao Tráfico de Pessoas no âmbito do Distrito Federal. Entretanto, verificamos que já existe no ordenamento jurídico distrital lei sobre esse assunto: trata-se da Lei nº 6.385, de 24 de setembro de 2019, que institui a Campanha Coração Azul contra o Tráfico de Pessoas. Assim, em atenção ao que determina a Lei Complementar nº 13, de 3 de setembro de 1996 (art. 84, III, “a”), propomos Substitutivo ao Projeto de Lei, a fim de alterar a legislação vigente.
A partir do exame das políticas existentes na esfera local, concluímos que a determinação do PL para afixação de cartazes com objetivo de conscientização da população a respeito do tráfico de pessoas e divulgação dos canais oficiais de denúncia produz inovação legislativa e busca promover a conscientização da população, ao divulgar informações sobre o crime em locais de grande trânsito de passageiros, ambientes em que ocorre o fluxo do tráfico de pessoas.
Também julgamos acertada a oficialização do símbolo do coração azul, porquanto é o que vem sendo utilizado internacionalmente para ilustrar a luta contra o tráfico de pessoas. Em relação ao conteúdo do cartaz, propomos a retificação dos canais de denúncia, a fim de contemplar a nomenclatura e os números corretos no âmbito do DF: Disque Direitos Humanos – Disque 100, Central de Atendimento à Mulher – Ligue 180 e Disque Denúncia PCDF – Ligue 197 (opção 0).
Quanto aos arts. 3º e 4º do PL nº 1.602/2025, verificamos que não correspondem ao escopo do PL. Embora a Proposição explicite como objeto a instituição de Protocolo, o que encontramos no texto não é o referido instrumento: há apenas o estabelecimento de objetivos, sem amparo em ações concretas. Em razão disso, sugerimos a supressão dos arts. 3º e 4º do PL. Como alternativa, propomos a inclusão do objetivo sucinto da Campanha, a fim de delimitar com mais precisão seu objeto (em conformidade ao art. 84, I, da Lei Complementar 13/1996).
Sala das Comissões, em maio de de 2025.
Deputado hermeto
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 11 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8112
www.cl.df.gov.br - dep.hermeto@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JOAO HERMETO DE OLIVEIRA NETO - Matr. Nº 00148, Deputado(a) Distrital, em 03/06/2025, às 15:01:38 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 299994, Código CRC: 0519c069
-
Emenda (Aditiva) - 2 - CS - Não apreciado(a) - (311448)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Hermeto - Gab 11
emenda aditiva
(Autoria: Deputado Hermeto)
Emenda ao Projeto de Lei nº 1721/2025, que “Institui diretrizes para a promoção de militares do Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal e da Polícia Militar do Distrito Federal que completem os requisitos para a transferência, a pedido ou ex officio, para a inatividade, nos termos do parágrafo único do art. 14 da Lei Federal nº 14.751, de 12 de dezembro de 2023.”
Acrescenta ao Art. 5º o seguinte parágrafo:
Parágrafo único. O requerimento previsto nesse artigo deverá ser protocolado no prazo máximo de 24 (vinte e quatro) meses, contados da regulamentação desta Lei.
JUSTIFICAÇÃO
Essa emenda visa evitar a indefinição temporal, permitindo planejamento orçamentário e administrativo, além de reforçar a segurança jurídica, o equilíbrio fiscal e a transparência, além de alinharem o projeto a boas práticas de proteção de dados e gestão pública, sem comprometer o mérito de valorização e reconhecimento dos militares.
Deputado hermeto
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 11 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8112
www.cl.df.gov.br - dep.hermeto@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JOAO HERMETO DE OLIVEIRA NETO - Matr. Nº 00148, Deputado(a) Distrital, em 17/09/2025, às 15:29:51 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 311448, Código CRC: 7a3abedc
-
Despacho - 4 - SACP - (330394)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
Em prazo para apresentação de emendas, durante o período de cinco dias úteis, conforme publicação no DCL.
Brasília, 15 de abril de 2026.
rodrigo maia rocha
CLT
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por RODRIGO MAIA ROCHA - Matr. Nº 16814, Consultor(a) Técnico - Legislativo(a), em 15/04/2026, às 10:47:35 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 330394, Código CRC: 39d4a59d
-
Despacho - 9 - SACP - (330398)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
Em prazo para apresentação de emendas, durante o período de cinco dias úteis, conforme publicação no DCL.
Brasília, 15 de abril de 2026.
rodrigo maia rocha
CLT
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por RODRIGO MAIA ROCHA - Matr. Nº 16814, Consultor(a) Técnico - Legislativo(a), em 15/04/2026, às 11:01:41 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 330398, Código CRC: f733b9ef
-
Despacho - 6 - SACP - (330403)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
Recebido o PL 886/2024 da CS. Pendente parecer da CAS.
Brasília, 15 de abril de 2026.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por CLAUDIA AKIKO SHIROZAKI - Matr. Nº 13160, Analista Legislativo, em 15/04/2026, às 11:13:48 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 330403, Código CRC: 5c31830b
Exibindo 318.377 - 318.384 de 319.632 resultados.