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Parecer - 3 - CAS - Aprovado(a) - (317218)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Rogério Morro da Cruz - Gab 05
PARECER Nº , DE 2025 - CAS
Da COMISSÃO DE ASSUNTOS SOCIAIS sobre o Projeto de Lei Nº 995/2024, que “Institui o programa distrital de instalação da praça do escritor em cada região administrativa no Distrito Federal.”
AUTOR: Deputado Ricardo Vale
RELATOR: Deputado ROGÉRIO MORRO DA CRUZ
I - RELATÓRIO
Submete-se à apreciação desta Comissão de Assuntos Sociais – CAS o Projeto de Lei nº 995/2024, de autoria do ilustre Deputado Ricardo Vale, que “Institui o programa distrital de instalação da praça do escritor em cada região administrativa no Distrito Federal.”
O art. 1º cria o programa e estabelece sua finalidade de identificar áreas públicas que possam ser transformadas ou adaptadas para a instalação de praças literárias.
O art. 2º determina que cada região administrativa disponha de tantas praças do escritor quantas forem possíveis, prevendo, em parágrafo único, a estrutura mínima necessária: miniteatro de arena, mesas cimentadas, espaço para piqueniques literários, área para contação de histórias, banheiros e minibiblioteca coberta.
O art. 3º explicita as finalidades da iniciativa, que incluem o incentivo às atividades socioculturais e literárias, o intercâmbio entre escritores e comunidade e a aproximação entre as obras de autores brasilienses e o público leitor.
Os arts. 4º e 5º tratam da cooperação entre o Poder Público, as Academias de Letras e as organizações da sociedade civil, prevendo convênios para a implantação e manutenção das praças.
Os arts. 6º e 7º dispõem, respectivamente, sobre a vigência da norma e a revogação de disposições em contrário.
Em sua Justificação, o autor destaca que a proposição dá continuidade à Lei nº 7.393, de 2024, que instituiu o Programa de Valorização da Escritora e do Escritor Brasiliense. Defende que as praças literárias poderão requalificar espaços públicos e fomentar o gosto pela leitura, fortalecendo laços comunitários e culturais nas regiões administrativas do Distrito Federal.
A matéria foi encaminhada a esta Comissão de Assuntos Sociais para análise de mérito, nos termos do art. 66 do Regimento Interno.
Durante o prazo regimental, não foram apresentadas emendas.
É o Relatório.
II - VOTO DO RELATOR
Nos termos do art. 66, inciso XII, do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal, compete à Comissão de Assuntos Sociais analisar e emitir parecer sobre matérias relativas a serviços públicos em geral, salvo aquelas de competência específica de outras comissões. O Projeto de Lei nº 995/2024 enquadra-se nesse escopo, uma vez que trata da oferta de serviço público sociocultural, voltado à promoção da leitura, da cultura e da convivência comunitária nos espaços urbanos do Distrito Federal.
Em primeiro lugar, é oportuno destacar que o acesso à cultura e ao lazer configura dimensão essencial da função social dos serviços públicos, na medida em que amplia o bem-estar coletivo e contribui para a formação cidadã. A instalação de praças do escritor representa, portanto, a ampliação do serviço público de natureza cultural e educativa, prestado de forma descentralizada e democrática, por meio da utilização de áreas públicas de convivência.
Do ponto de vista da necessidade, a proposição responde a uma carência estrutural das comunidades mais periféricas, muitas vezes desprovidas de espaços adequados à fruição cultural e à integração social. Ao transformar praças comuns em polos de incentivo à leitura e à literatura, o projeto amplia o alcance dos serviços públicos de cultura e lazer, fortalecendo o vínculo social e o sentimento de pertencimento das populações locais.
Sob o ângulo da oportunidade, a proposta é adequada ao contexto urbano e social do Distrito Federal, marcado pela dispersão territorial e pela desigualdade de acesso aos equipamentos públicos. A criação de praças temáticas aproxima o serviço público da população, valoriza o uso do espaço coletivo e promove a ocupação cidadã dos territórios, evitando a degradação urbana e reforçando a segurança comunitária.
No que se refere à viabilidade, o projeto demonstra coerência operacional, uma vez que prevê a execução em parceria com entidades culturais e academias locais, o que reduz custos, amplia a capilaridade do programa e garante a sustentabilidade de suas ações. A articulação entre Poder Público e sociedade civil assegura legitimidade social e eficácia ao serviço prestado, fortalecendo o caráter colaborativo da política cultural proposta.
Por fim, quanto à conveniência e relevância social, a iniciativa apresenta méritos inequívocos. As praças do escritor, ao conjugarem infraestrutura simples e atividades literárias, consolidam-se como serviços públicos de caráter educativo e comunitário, capazes de transformar a experiência do espaço urbano e promover o acesso democrático à cultura. A proposta reforça, assim, a noção de que a literatura e a leitura não são privilégios, mas direitos que devem ser garantidos e fomentados pelo Estado, em consonância com o princípio da dignidade humana e a promoção do bem-estar social.
Dessa forma, o Projeto de Lei nº 995/2024 mostra-se necessário, oportuno, viável e socialmente relevante, constituindo iniciativa de elevado interesse público e aderente às competências desta Comissão de Assuntos Sociais.
III - CONCLUSÃO
Pelos motivos expostos, manifesto-me, no âmbito desta Comissão de Assuntos Sociais, pela APROVAÇÃO, no mérito, do Projeto de Lei nº 995/2024, que “Institui o programa distrital de instalação da praça do escritor em cada região administrativa no Distrito Federal.”
Sala das Comissões.
DEPUTADO ROGÉRIO MORRO DA CRUZ
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488052
www.cl.df.gov.br - dep.rogeriomorrodacruz@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por BERNARDO ROGERIO MATA DE ARAUJO JUNIOR - Matr. Nº 00173, Deputado(a) Distrital, em 10/11/2025, às 14:04:35 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Parecer - 1 - CAS - Aprovado(a) - (305983)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Dayse Amarilio - Gab 18
PARECER Nº , DE 2025 - CAS
Projeto de Lei nº 1811/2025
Da Comissão de Assuntos Sociais sobre o Projeto de Lei nº 1811/2025, que “Institui a Política de Promoção da Saúde Visual na Infância no âmbito do Distrito Federal e dá outras providências.”
AUTOR: Deputado Wellington Luiz
RELATORA: Deputada Dayse Amarilio
I - RELATÓRIO
Submete-se à análise desta Comissão o Projeto de Lei nº 1811, de 2025, de autoria do Deputado Wellington Luiz, que tem como objetivo instituir a Política de Promoção da Saúde Visual na Infância no âmbito do Distrito Federal e dar outras providências.
O artigo 1º estabelece a criação da PPSVI, definindo seu foco principal: garantir a saúde visual de crianças no ensino fundamental, contribuindo para seu desenvolvimento integral e para a prevenção de problemas visuais que possam comprometer o desempenho escolar e social.
O artigo 2º apresenta as diretrizes da política, que incluem: o reconhecimento da saúde ocular como direito fundamental e fator de inclusão social; a articulação entre os setores de saúde, educação e assistência social para ações integradas; a realização de campanhas de conscientização sobre a importância da saúde visual na infância; a triagem e exames oftalmológicos anuais na rede pública, preferencialmente nas escolas; a capacitação de profissionais da educação para identificação preliminar de problemas visuais; o fortalecimento da rede de atenção à saúde para detecção precoce, diagnóstico e encaminhamento especializado; e o estímulo à celebração de parcerias com instituições públicas, privadas e da sociedade civil para apoio às ações da política.
O artigo 3º define os objetivos da PPSVI, que incluem: garantir o acesso de crianças até o 5º ano do ensino fundamental a ações de promoção da saúde visual; assegurar a realização de exames oftalmológicos periódicos na rede pública; detectar precocemente deficiências visuais que afetem o desenvolvimento da criança; garantir o encaminhamento adequado para tratamento especializado quando necessário; contribuir para a redução da evasão escolar e melhoria do desempenho acadêmico; e conscientizar a comunidade escolar, as famílias e a sociedade sobre a importância da saúde ocular no desenvolvimento infantil.
Por fim, o artigo 4º dispõe que a lei entra em vigor na data de sua publicação, bem assim o artigo 5º revoga todas as disposições em contrário.
O Projeto foi encaminhado, para análise de mérito, à Comissão de Assuntos Sociais – CAS e a Comissão de Saúde - CSA; para análise de admissibilidade à Comissão de Constituição e Justiça – CCJ.
É o relatório.
II - VOTO DO RELATOR
Nos termos do art. 66, IX, do Regimento Interno desta Casa, compete à Comissão de Assuntos Sociais – CAS emitir parecer sobre projetos que tratem da proteção à infância e à adolescência.
A proposição é de grande relevância social, pois reconhece a importância da saúde visual como um direito fundamental, diretamente relacionado ao desempenho educacional, ao desenvolvimento cognitivo e à inclusão social da criança. A detecção precoce de alterações na acuidade visual é medida essencial para evitar prejuízos ao aprendizado, à autoestima e ao convívio social, especialmente nas fases iniciais da vida escolar.
O projeto apresenta diretrizes claras e bem definidas, como a integração entre as áreas de saúde, educação e assistência social; a realização de campanhas de conscientização; a triagem e exames oftalmológicos periódicos na rede pública; e a capacitação de profissionais da educação. Além disso, propõe o fortalecimento da rede de atenção à saúde e incentiva parcerias com instituições públicas, privadas e da sociedade civil, conferindo à proposta viabilidade prática e potencial de implementação efetiva.
Os objetivos estabelecidos pelo projeto são pertinentes e abrangem tanto o acesso à saúde visual quanto o encaminhamento para tratamento especializado, quando necessário, contribuindo para a redução da evasão escolar e para o aprimoramento do desempenho acadêmico dos estudantes. A proposta está em consonância com princípios constitucionais de proteção integral à criança e de garantia do direito à saúde e à educação.
Nesse contexto e por esses fundamentos, vê-se que a proposição é conveniente e oportuna, de modo a caracterizar seu caráter meritório.
III - CONCLUSÕES
Ante o exposto, no âmbito desta Comissão de Assuntos Sociais, somos pela aprovação no mérito, do Projeto de Lei nº 1811, de 2025.
Sala das Comissões, …
DEPUTADA Dayse amarilio
Relatora
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 18 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8182
www.cl.df.gov.br - dep.dayseamarilio@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por DAYSE AMARILIO DONETTS DINIZ - Matr. Nº 00164, Deputado(a) Distrital, em 04/02/2026, às 16:54:01 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Parecer - 2 - CAS - Aprovado(a) - CAS - (301587)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Max Maciel - Gab 02
PARECER Nº , DE 2025 - cas
Projeto de Lei nº 1346/2024
Da COMISSÃO DE ASSUNTOS SOCIAIS sobre o Projeto de Lei nº 1346/2024, que “Regulamenta o inciso II, do art. 12, da Lei nº 6.637, de 20 de julho de 2020, que dispõe sobre o direito ao transporte especializado para pessoas com deficiência no Distrito Federal.”
AUTOR: Deputado Iolando
RELATOR: Deputado Max Maciel
I - RELATÓRIO
Submete-se à apreciação da Comissão de Assuntos Sociais (CAS), o Projeto de Lei n.º 1.346/2024, que “Regulamenta o inciso II, do art. 12, da Lei n.º 6.637, de 20 de julho de 2020, que dispõe sobre o direito ao transporte especializado para pessoas com deficiência no Distrito Federal.”
Conforme o disposto no art. 162 do novo texto do RICLDF, o projeto tramitará, para análise de mérito, na CAS (RICL, art. 66, III) e na CTMU (RICL, art. 74, I e IV). Não foram apresentadas emendas durante o prazo regimental.
A proposta analisada, lida em 03/10/2024, tem como escopo primordial a ampliação do acesso à cidade por parte das pessoas com deficiência, ao regulamentar de forma minudente a oferta do transporte especializado voltado para esta parcela da população.
A iniciativa destaca que este serviço público será oferecido sempre que indispensável à viabilização da atenção integral à saúde, ou seja, para acesso a serviços de saúde, como consultas, exames, terapias, tratamentos continuados, cirurgias, internações e emergências médicas (artigos 1º e 2º); elenca, ainda, as medidas a serem adotadas pelo Poder Executivo para colocar em prática tal direito (art. 3º, caput e incisos I a VI).
Os artigos 4º e 5º dedicam-se a garantir as fontes de financiamento do transporte e o art. 6º, por sua vez, estabelece um mecanismo de avaliação do serviço, por meio de indicadores de desempenho. É o relatório.
II - VOTO DO RELATOR
Preliminarmente, cumpre destacar que compete à Comissão de Assuntos Sociais (CAS) analisar e, quando necessário, emitir parecer sobre diversas matérias, dentre elas, “proteção, integração e garantias das pessoas com deficiência”, conforme o art. 66, III, RICLDF.
Dito isso, passo para a análise de mérito.
No contexto da proposta examinada, é necessário salientar que o direito ao transporte e o direito à saúde se caracterizam como direitos sociais e possuem status constitucional (conforme previsão do art. 6º, caput, da Constituição da República). Ainda consoante o art. 23, inciso II, da Carta Magna, é competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, cuidar da saúde e assistência pública, da proteção e garantia das pessoas com deficiência.
O direito ao transporte constitui um direito que possibilita a concretização de outros direitos, neste caso específico, o direito à saúde, configurando verdadeiro instrumental para o exercício da plena cidadania. Dessa forma, é evidente que, do ponto de vista das competências desta Comissão, a proposta concretiza a premente necessidade e o dever de proteção e integração das pessoas com deficiência, ao proporcionar a efetivação de um direito habilitador dos demais direitos.¹
O projeto de lei em exame é benéfico ao detalhar, de forma minuciosa, as medidas a serem adotadas pelo Poder Executivo para assegurar esse direito, bem como as fontes de recursos financeiros necessários para sua implementação e manutenção, autorizando a possibilidade de celebração de convênios e parcerias (conforme os artigos 3º a 5º da proposta).
Enfatizamos que o projeto apresenta harmonia com o disposto na Lei Orgânica do Distrito Federal (LODF), que estabelece, em seu artigo 208, enquanto dever do Poder Público, a garantia de acesso aos serviços de reabilitação nos hospitais, centros de saúde e centros de atendimento para as pessoas com deficiência.
A lei maior distrital prevê, ainda, que é dever da família, da sociedade e do Poder Público assegurar às pessoas com deficiência a plena inserção na vida econômica e social, assim como o total desenvolvimento de suas potencialidades (art. 273). A LODF consigna, também, que o Poder Público garantirá o direito de acesso adequado a logradouros e edifícios de uso público (art. 274, caput); que as empresas de transporte coletivo garantirão a facilidade para a utilização de seus veículos (art. 274, § 1°); e, ainda, a reserva de vagas para veículos adaptados em estacionamentos públicos (art. 274, § 2°).
Logo, nota-se que a vontade inicial do legislador foi a de assegurar o máximo acesso para as pessoas com deficiência (abarcando desde o transporte individual motorizado até o público coletivo), o que conduz, forçosamente, à conclusão de que a nova norma é necessária e consentânea com tais objetivos.
Depreende-se, portanto, que há uma sintonia entre o projeto em análise e as normas já existentes (em especial na Constituição da República e na LODF).
III - CONCLUSÕES
Por todo o exposto, entendemos que o projeto de lei n.º 1.346/2024, que “Regulamenta o inciso II, do art. 12, da Lei n.º 6.637, de 20 de julho de 2020, que dispõe sobre o direito ao transporte especializado para pessoas com deficiência no Distrito Federal”, encontra respaldo na legislação vigente, estando alinhado aos princípios da razoabilidade, transparência, eficiência e interesse público (instituídos pela LODF, art. 19, caput).
A proposta concretiza, ainda, valores de estatura constitucional (notadamente os direitos sociais, estatuídos no art. 6º, caput, do texto da Carta Magna), bem como os dispositivos constantes na Lei Orgânica do Distrito Federal.
Assim, diante da relevância da matéria, bem como da necessidade e conveniência da medida veiculada pelo projeto, o voto manifesta-se pela aprovação, no âmbito da Comissão de Assuntos Sociais, do projeto de lei n.º 1.346/2024.
Sala das Comissões, …
DEPUTADO MAX MACIEL
Relator
¹PROPOSTA DE EMENDA À CONSTITUIÇÃO N.º 25/2023. Disponível em: https://www.camara.leg.br/proposicoesWeb/prop_mostrarintegra?codteor=2273368&filename=PEC%2025/2023. Acesso em 27/05/2025.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 2 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133482022
www.cl.df.gov.br - dep.maxmaciel@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MAX MACIEL CAVALCANTI - Matr. Nº 00168, Deputado(a) Distrital, em 06/06/2025, às 21:45:12 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Parecer - 1 - CAS - Aprovado(a) - (302816)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado João Cardoso Professor Auditor - Gab 06
PARECER Nº , DE 2025 - CAS
Projeto de Lei nº 1094/2024
Da COMISSÃO DE ASSUNTOS SOCIAIS sobre o PROJETO DE LEI N° 1.094, de 2024, que “Dispõe sobre a instituição da Campanha de Conscientização e Prevenção aos males causados pelo uso excessivo de celulares, tablets e computadores a bebês, crianças e jovens, e dá outras providências.”.
Autor: Deputado MARTINS MACHADO
Relator: Deputado JOÃO CARDOSO
I - RELATÓRIO
O Projeto de Lei nº 1.094, de 2024, de autoria do Deputado Martins Machado, tem por objeto instituir campanha de conscientização e prevenção sobre os males causados pelo uso excessivo de celulares, tablets e computadores por bebês, crianças e jovens, contendo os seguintes dispositivos:
Art. 1º Fica instituída a Campanha de Conscientização e Prevenção aos males causados pelo uso excessivo de celulares, tablets e computadores a bebês, crianças e jovens, com o objetivo de esclarecer, orientar e estabelecer limites ao uso excessivo de tecnologias, alertar pais e responsáveis e dar maior visibilidade acerca dos prejuízos causados pelo uso exagerado desses aparelhos eletrônicos, além de incentivar atividades em ambiente externo.
§ 1º Para os efeitos desta Lei, considera-se o uso excessivo de tecnologias a utilização exagerada de telas de interatividade, tais como celular, tablet, televisão ou computador, dentre outros, além dos limites orientados pelos especialistas em saúde.
§ 2º A Campanha mencionada no caput é de caráter permanente e tem por finalidades a criação de espaços para debates e de campanhas educativas, orientação sobre o diagnóstico precoce e prevenção e a divulgação sobre os tratamentos existentes.
Art. 2º A Campanha de que trata o artigo 1º deve ocorrer, anualmente, na última semana do mês de março e deve passar a integrar o calendário oficial de eventos do Distrito Federal.
Art. 3º Para cumprimento do disposto nesta Lei, deverá constar no sítio eletrônico da Secretaria de Estado de Educação material informativo e/ou educativo alertando pais, mães, responsáveis em geral, sobre a importância de orientar e estabelecer limites quanto ao uso de dispositivos digitais pelo público alvo desta Lei.
Art. 4º A data a que se refere o artigo 1º poderá ser celebrada com palestras e reuniões elucidativas e preventivas, entre outras formas.
Art. 5º Durante a Campanha de Conscientização e Prevenção, serão promovidas as seguintes atividades educativas e informativas voltadas para a conscientização sobre os riscos do uso excessivo de dispositivos eletrônicos:
I – Palestras, seminários e debates em escolas, unidades de saúde, outros locais públicos, organizações da sociedade civil e outros órgãos e entidades interessados na promoção da saúde e bem-estar infantil e de jovens, sobre os efeitos negativos do uso excessivo de celulares, tablets, computadores e outros equipamento de telas de interatividade por crianças e adolescentes;
II – Distribuição de materiais informativos e orientações sobre hábitos saudáveis de uso de tecnologia, incluindo recomendações de tempo diário de uso, posturas adequadas e descansos frequentes;
III – Incentivo à realização de atividades físicas e práticas esportivas, com o objetivo de reduzir o sedentarismo e os riscos de obesidade e outras doenças relacionadas ao uso excessivo de tecnologia;
IV – Estimulação da prática de jogos lúdicos e atividades criativas que possam substituir o uso excessivo de dispositivos eletrônicos, incentivando a socialização e o desenvolvimento de habilidades cognitivas e emocionais;
V – Realização de trabalho multidisciplinar envolvendo profissionais da saúde, educação, assistência social, entidades relacionadas à oftalmologia, neurologia e pediatria e outros campos, com o objetivo de promover a conscientização sobre o tema e o desenvolvimento de estratégias para prevenção e tratamento dos problemas relacionados ao uso excessivo de tecnologias com telas de interatividade.
Art. 6º Na execução desta Lei, o Poder Público pode efetuar convênios e parcerias com entidades afins.
Art. 7º As despesas decorrentes da execução desta lei correrão à conta de dotações próprias, suplementadas, se necessário.
Art. 8º Caberá ao Poder Executivo regulamentar a presente Lei em todos os aspectos necessários para a sua efetiva aplicação.
Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Na justificação, o autor sustenta que os primeiros anos de vida constituem fase decisiva na formação integral da criança, sendo o brincar e o contato com o mundo real fundamentais ao seu pleno desenvolvimento. Entretanto, observa crescente substituição dessas experiências pelas interações digitais, com prejuízos comprovados por estudos científicos, que associam a exposição prolongada às telas a alterações de humor, dificuldades de aprendizagem, desenvolvimento de transtornos mentais e doenças oculares, como a miopia e a degeneração macular.
A justificação menciona dados preocupantes do Conselho Brasileiro de Oftalmologia, da Organização Mundial da Saúde e de entidades internacionais, que indicam o aumento expressivo da miopia em crianças e adolescentes, fenômeno agravado pela ausência de atividades ao ar livre e pela baixa exposição à luz solar – fatores essenciais à produção de dopamina, neurotransmissor que regula o crescimento ocular.
Segundo o autor, o projeto não se propõe a demonizar a tecnologia, mas a estimular seu uso equilibrado e responsável, conforme recomendações da OMS, que limita a exposição diária às telas a uma hora para crianças entre 2 e 5 anos de idade. Argumenta, portanto, que a medida busca preservar o bem-estar físico e emocional da infância e juventude, evitando a dependência tecnológica e promovendo a saúde visual e o desenvolvimento saudável.
No plano legal, o autor fundamenta a iniciativa nas competências concorrentes previstas no art. 24 da Constituição Federal, notadamente nos incisos que tratam da educação, da saúde e da proteção à infância e juventude, além de se amparar no art. 227 da Carta Magna e no art. 4º do Estatuto da Criança e do Adolescente, os quais impõem à família, à sociedade e ao Estado o dever de assegurar, com prioridade absoluta, os direitos fundamentais da criança e do adolescente.
Lida em Plenário em 09 de maio de 2024, a proposição foi encaminhada, para análise de mérito, à então Comissão de Educação e Cultura – CEC e à Comissão de Assuntos Sociais – CAS. Para verificação de mérito e admissibilidade, tramitará na Comissão de Economia, Orçamento e Finanças – CEOF e, para análise de admissibilidade, na Comissão de Constituição e Justiça – CCJ.
No âmbito desta Comissão de Assuntos Sociais, não foram apresentadas emendas no prazo regimental.
É o relatório.
II - VOTO DO RELATOR
O Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal (RICLDF), nos termos do art. 66, IV, atribui a esta Comissão de Assuntos Sociais a competência para analisar e emitir parecer sobre o mérito de matéria relativa à proteção à infância, à adolescência e à juventude.
Inicialmente, deve-se observar que o exame do mérito de uma proposição funda-se na sua oportunidade e conveniência, mediante a avaliação da necessidade social da norma, sua relevância, sua viabilidade, sua efetividade e possíveis efeitos da proposta quanto ao instrumento normativo escolhido, adequação técnica e proporcionalidade da medida.
O objeto da proposição é a instituição da Campanha de Conscientização e Prevenção aos males causados pelo uso excessivo de celulares, tablets e computadores por bebês, crianças e jovens, no âmbito do Distrito Federal.
A campanha tem como finalidade esclarecer, orientar e alertar sobre os prejuízos decorrentes do uso exagerado de tecnologias com telas de interatividade, como celulares, tablets, televisores e computadores. Também visa informar sobre limites saudáveis, promover o diagnóstico precoce e a prevenção de danos à saúde física, mental e social, além de incentivar atividades ao ar livre, práticas esportivas e interações sociais.
O projeto define ações permanentes a serem realizadas preferencialmente na última semana de março e incluídas no calendário oficial de eventos do Distrito Federal, com a participação de instituições públicas, sociedade civil e profissionais de diferentes áreas.
A proposição encontra fundamento na crescente preocupação de especialistas em saúde física e mental, educadores e organismos internacionais com os impactos do uso excessivo de dispositivos digitais durante a infância e adolescência. Conforme demonstrado pelo autor, diversos estudos vêm apontando efeitos adversos significativos associados à exposição prolongada às telas, tais como atraso no desenvolvimento da linguagem, déficit de atenção, transtornos do sono, sedentarismo, obesidade, dificuldades de socialização e aumento da incidência de quadros de ansiedade e depressão.
A propósito, de acordo com a Sociedade Brasileira de Pediatria (SBP), crianças de até dois anos não devem ter contato com telas. Entre dois e cinco anos, o tempo de exposição deve ser limitado a, no máximo, uma hora por dia; entre seis e dez anos, esse limite sobe para duas horas diárias. Para os maiores de dez anos, a recomendação é de até três horas por dia, sempre com supervisão[1].
Nesse contexto, o projeto busca promover a conscientização da sociedade e do poder público quanto à necessidade de orientar o uso consciente das tecnologias, sem ignorar seus benefícios, mas reconhecendo seus potenciais prejuízos quando utilizados de maneira indiscriminada e sem a mediação adequada de adultos. Visa, ademais, o incentivo a atividades físicas, práticas esportivas, jogos lúdicos e ações criativas, o que representa um contraponto importante à cultura da hipermídia.
A iniciativa, assim, se alinha aos princípios estabelecidos na Política Nacional de Atenção Integral à Saúde da Criança[2], reafirmando o compromisso do Estado com a promoção do desenvolvimento pleno e saudável de crianças e adolescentes. O projeto também encontra respaldo no princípio da proteção integral, consagrado no artigo 227 da Constituição Federal[3] de 1988 e no artigo 4º do Estatuto da Criança e do Adolescente[4].
Assim, os benefícios sociais decorrentes da campanha instituída pelo projeto em análise mostram-se evidentes, especialmente por sua capacidade de mobilizar diferentes segmentos da sociedade. Ao articular famílias, instituições de ensino, unidades de saúde e demais organizações que atuam com o público infantojuvenil, a iniciativa fortalece a rede intersetorial de proteção e cuidado, potencializando o alcance e a efetividade das ações educativas e preventivas.
A proposição revela-se, ademais, proporcional, uma vez que estabelece medidas de conscientização e prevenção compatíveis com a gravidade e a relevância do problema enfrentado, sem impor restrições compulsórias ou desproporcionais à liberdade de uso das tecnologias. O projeto mantém, portanto, uma relação de adequação e necessidade com os fins a que se propõe – a proteção integral de crianças e adolescentes –, valendo-se dos meios menos gravosos para alcançar tal objetivo.
A iniciativa também é politicamente oportuna, pois responde a uma demanda contemporânea urgente relacionada à saúde mental e ao bem-estar de crianças e adolescentes, em consonância com estratégias governamentais que priorizam a infância, o desenvolvimento educacional e a prevenção de doenças. Vale dizer, por fim, que a inclusão da campanha no calendário oficial do Distrito Federal contribui para consolidar sua institucionalidade e garantir sua recorrência e continuidade.
III - CONCLUSÕES
Diante do exposto, considerando a necessidade social, a relevância, a viabilidade, a efetividade e a proporcionalidade da iniciativa, voto pela APROVAÇÃO, no mérito, do Projeto de Lei nº 1.094, de 2024.
Sala das Comissões, em
DEPUTADO JOÃO CARDSO
Relator
[1] Disponível em: https://www.sbp.com.br/imprensa/detalhe/nid/pediatria-para-familias-sbp-lanca-bate-papo-especial-sobre-uso-de-telas-por-criancas-e-adolescentes/
[2] Art. 4º do Anexo X da Portaria de Consolidação n° 2, de 2017, do Ministério de Estado da Saúde.
[3] Art. 227. É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão.
[4] Art. 4º É dever da família, da comunidade, da sociedade em geral e do poder público assegurar, com absoluta prioridade, a efetivação dos direitos referentes à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao esporte, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária.
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Parecer - 1 - CAS - Aprovado(a) - Da COMISSÃO DE ASSUNTOS SOCIAIS sobre o Projeto de Lei nº 1758 de 2025 - (308294)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado João Cardoso Professor Auditor - Gab 06
PARECER Nº , DE 2025 - COMISSÃO DE ASSUNTOS SOCIAIS
Projeto de Lei nº 1758/2025
Da COMISSÃO DE ASSUNTOS SOCIAIS sobre o Projeto de Lei nº 1758/2025, que “Reconhece, no âmbito do Distrito Federal, a Calistenia como modalidade Esportiva e dá outras providências.”
AUTOR: Deputado Martins Machado
RELATOR: Deputado JOÃO CARDOSO
I - RELATÓRIO
O Projeto de Lei nº 1758, de 2025, de autoria do Deputado Martins Machado, “Reconhece, no âmbito do Distrito Federal, a Calistenia como modalidade Esportiva e dá outras providências”.
O art. 1º estabelece o reconhecimento da Calistenia como modalidade esportiva.
O art. 2º conceitua a modalidade como o sistema de exercícios físicos que utiliza o peso do próprio corpo.
O art. 3º incentiva a prática livre em parques, praças e outros logradouros públicos, observadas as normas de segurança.
O art. 4º lista os objetivos do reconhecimento, que incluem o desenvolvimento de campanhas de valorização, a instalação de estruturas adequadas para a prática e o fomento a parcerias com entidades civis e esportivas para a difusão da modalidade.
Segue, por fim, a cláusula de vigência na data da publicação da Lei.
Na justificação, o autor aponta o crescimento expressivo da Calistenia, sua natureza acessível e os benefícios para a saúde pública no combate ao sedentarismo, citando dados da Organização Mundial da Saúde (OMS) e do IBGE. Defende que o reconhecimento da modalidade é uma resposta eficaz e de baixo custo para promover saúde física e mental, inclusão social e a ocupação positiva dos espaços urbanos, além de garantir a segurança dos praticantes por meio da instalação de equipamentos adequados. Argumenta, ainda, que a medida se alinha ao dever do Estado de fomentar práticas desportivas, previsto no art. 217 da Constituição Federal.
No âmbito desta Comissão, não foram apresentadas emendas.
É o relatório.
II - VOTO DO RELATOR
O Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal (RICLDF), nos termos do art. 66, I, atribui a esta Comissão de Assuntos Sociais a competência para analisar e emitir parecer sobre o mérito de questões relativas a proteção à desporto, recreação e lazer.
Inicialmente, deve-se observar que o exame do mérito de uma proposição funda-se na sua oportunidade e conveniência, mediante a avaliação da necessidade social da norma, sua relevância, sua viabilidade, sua efetividade e possíveis efeitos da proposta quanto ao instrumento normativo escolhido, adequação técnica e proporcionalidade da medida.
O fomento a práticas desportivas é um dever do Estado, conforme estabelecido no art. 217 da Constituição Federal, que o consagra como um direito de cada cidadão.
Neste sentido, a presente proposição alinha-se diretamente a esse preceito constitucional ao buscar o reconhecimento e o incentivo de uma modalidade esportiva acessível, democrática e de crescente apelo popular.
A Calistenia, por ser praticada com o peso do próprio corpo e, majoritariamente, em espaços abertos, apresenta-se como uma poderosa ferramenta de promoção da saúde e de combate ao sedentarismo, cujos altos índices no país representam um grave desafio para a saúde pública.
O reconhecimento oficial da modalidade pelo Poder Público é um passo fundamental para sua valorização e para a conscientização da população sobre seus benefícios.
Além do impacto positivo na saúde física e mental, o projeto possui um claro viés social. Ao incentivar a ocupação saudável de parques e praças, promove a socialização, a inclusão de diferentes grupos sociais e etários e o fortalecimento de vínculos comunitários, contribuindo para a vitalidade e a segurança dos espaços públicos urbanos.
Ademais, cabe destacar que os objetivos descritos no art. 4º da proposição, como a instalação de estruturas adequadas e a realização de parcerias, são medidas concretas e necessárias para garantir que a prática ocorra de forma segura e organizada, superando o improviso e o risco de acidentes.
Desse modo, entendemos que o projeto é conveniente e oportuno, por promover a saúde, o bem-estar e a inclusão social de forma sustentável e de baixo custo e, portanto, reúne plenas condições de prosperar no mérito, no âmbito desta Comissão de Assuntos Sociais.
III - CONCLUSÕES
Diante dessas considerações, consignamos o parecer pela APROVAÇÃO do Projeto de Lei nº 1758 de 2025, que “Reconhece, no âmbito do Distrito Federal, a Calistenia como modalidade Esportiva e dá outras providências”.
Sala das Comissões, …
DEPUTADO JOÃO CARDOSO
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 6 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8062
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Documento assinado eletronicamente por JOAO ALVES CARDOSO - Matr. Nº 00150, Deputado(a) Distrital, em 04/09/2025, às 10:47:58 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Parecer - 2 - CAS - Aprovado(a) - (294987)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Rogério Morro da Cruz - Gab 05
PARECER Nº , DE 2025 - CAS
Projeto de Lei nº 571/2023
Da COMISSÃO DE ASSUNTOS SOCIAIS sobre o Projeto de Lei nº 571, de 2023, que “Dispõe sobre o incentivo à prática de esportes para as pessoas com deficiência, nas escolas da rede pública e privada de ensino do Distrito Federal”.
AUTOR(A): Deputada Paula Belmonte
RELATOR(A): Deputado Rogério Morro da Cruz
I - RELATÓRIO
Encontra-se nesta Comissão, para exame e parecer, o Projeto de Lei nº 571, de 2023, de autoria da Deputada Paula Belmonte, que dispõe sobre o incentivo à prática de esportes para pessoas com deficiência nas escolas da rede pública e privada de ensino do Distrito Federal.
O art. 1º determina que as escolas incentivem a prática de esportes por pessoas com deficiência, sem prejuízo ao ano letivo. O parágrafo único do referido artigo conceitua pessoa com deficiência como aquela que possui impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.
O art. 2º estabelece que a escola deverá proporcionar momento esportivo específico às crianças com deficiência, a fim de melhor aproveitamento de suas capacidades.
O art. 3º recomenda que cada escola da rede de ensino público ou privado mantenha ao menos um profissional de educação física capacitado para lidar com os diversos tipos de deficiência.
O art. 4º dispõe que as escolas públicas e privadas deverão promover anualmente competições interescolares exclusivamente dedicadas ao público com deficiência, organizadas por modalidade e coletividade, levando-se em consideração o grau da deficiência dos participantes.
O art. 5º faculta ao Poder Executivo a regulamentação da presente Lei por meio de ato próprio.
Por fim, o art. 6º traz as usuais cláusulas de vigência e revogação.
Na Justificação, a autora destaca que, apesar dos avanços nas políticas públicas inclusivas do Distrito Federal e do crescente número de matrículas de crianças e adolescentes com deficiência na rede pública, ainda há carência de proteção no campo esportivo, lúdico e inclusivo. Defende que a prática esportiva pode ampliar a perspectiva de vida e promover o bem-estar desse público, reforçando que a proposta encontra respaldo jurídico nos art. 23, inciso II, e 24 da Constituição Federal, ao tratar de competências comuns e concorrentes entre os entes federados no que tange à saúde, educação, desporto e inclusão de pessoas com deficiência.
A parlamentar entende que a inserção de crianças com deficiência no esporte, desde os primeiros anos de escolarização, assegura o direito de viver experiências significativas de superação, interação e autoestima. Ao fomentar uma cultura escolar inclusiva, com suporte profissional adequado e competições adaptadas, contribui-se não apenas para o desenvolvimento físico mas também para a formação cidadã desses estudantes.
A Proposição foi lida em 29/8/2023 e distribuída para análise de mérito a esta Comissão de Assuntos Sociais e à então Comissão de Educação, Saúde e Cultura; para análise de mérito e admissibilidade, à Comissão de Orçamento e Finanças; e, para análise de admissibilidade, à Comissão de Constituição e Justiça.
Não foram apresentadas emendas no curso do prazo regimental.
É o relatório.
II - VOTO DO RELATOR
Nos termos do art. 66, I e III, do novo Regimento Interno desta Casa, compete a esta Comissão analisar e emitir parecer sobre o mérito de matérias relacionadas à desporto, recreação e lazer, bem como proteção, integração e garantias das pessoas com deficiência. Passa-se, portanto, a proceder à referida análise.
Antes, contudo, vale ressaltar que a análise de mérito de uma Proposição deve considerar aspectos relacionados à sua necessidade, conveniência, oportunidade e viabilidade, além de potenciais consequências de sua inserção no arcabouço legal e no conjunto das políticas públicas em vigor relacionadas ao tema. É crucial, também, examinar os eventuais impactos da medida proposta, considerando não apenas os prováveis beneficiários mas também aqueles que não são contemplados ou que possam ser potencialmente prejudicados por ela.
Dito isso, inicialmente, cabe contextualizar a Proposição em relação ao marco legal, jurídico e normativo pertinentes, especialmente no âmbito da União e do Distrito Federal.
O esporte, para além de seus benefícios físicos, é reconhecido como ferramenta de inclusão, cidadania, fortalecimento da autoestima e desenvolvimento social. Para pessoas com deficiência, representa também uma via de enfrentamento das barreiras impostas historicamente pela exclusão estrutural.
Dados do Ministério da Educação, divulgados em 2024, indicam que o Brasil registrou mais de 1,7 milhão de matrículas na educação especial.[1] Especificamente no Distrito Federal, segundo dados divulgados pela Secretaria de Estado de Educação em abril de 2024, mais de 30 mil alunos com necessidades específicas estão matriculados nas 835 escolas da rede pública, as quais oferecem estrutura para atender crianças e adolescentes com deficiência.[2]
Esses números evidenciam que a população infantojuvenil com deficiência constitui parcela significativa do corpo discente no país, o que reforça a importância de ações integradas que garantam não apenas o ingresso, mas também a efetiva inclusão desses estudantes no cotidiano escolar, inclusive nas atividades esportivas, como elemento de desenvolvimento físico, social e educacional. Ademais, ao estimular o esporte no ambiente escolar, cria-se uma cultura de valorização da diversidade, um dos aspectos centrais para a formação cidadã.
Nesse contexto, a Proposição em análise se mostra socialmente relevante, pois reforça o compromisso do Estado com a equidade e com a garantia de direitos fundamentais à população com deficiência.
Sob a ótica da necessidade e oportunidade, o Projeto se insere em um contexto de consolidação de políticas públicas inclusivas, que vêm sendo aprimoradas no Brasil ao longo das últimas décadas. Ainda que a legislação nacional já contemple dispositivos que garantem o acesso de pessoas com deficiência ao esporte e à educação inclusiva, a Proposição reforça esse compromisso ao delinear obrigações claras às instituições de ensino, fortalecendo a cultura da acessibilidade no âmbito escolar.
No plano normativo federal, destaca-se a Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência (Estatuto da Pessoa com Deficiência) – Lei federal nº 13.146, de 6 de julho de 2015, que trata diretamente do tema objeto da presente proposição. Tanto no Capítulo IV – DO DIREITO À EDUCAÇÃO, quanto no Capítulo IX – DO DIREITO À CULTURA, AO ESPORTE, AO TURISMO E AO LAZER, observa-se que:
Art. 28. Incumbe ao poder público assegurar, criar, desenvolver, implementar, incentivar, acompanhar e avaliar:
...
XV - acesso da pessoa com deficiência, em igualdade de condições, a jogos e a atividades recreativas, esportivas e de lazer, no sistema escolar;
...
Art. 43. O poder público deve promover a participação da pessoa com deficiência em atividades artísticas, intelectuais, culturais, esportivas e recreativas, com vistas ao seu protagonismo, devendo:
...
III - assegurar a participação da pessoa com deficiência em jogos e atividades recreativas, esportivas, de lazer, culturais e artísticas, inclusive no sistema escolar, em igualdade de condições com as demais pessoas.
Em âmbito distrital, diversos normativos asseguram direitos semelhantes. A Lei distrital nº 6.637, de 20 de julho de 2020, que institui o Estatuto da Pessoa com Deficiência do Distrito Federal, dispõe:
Art. 37. A escola deve incluir regularmente em atividades esportivas o aluno com deficiência matriculado, proporcionando sua participação em atividades físicas, jogos e competições desportivas ou paradesportivas.
...
Art. 97. Os órgãos e as entidades da administração pública direta e indireta responsáveis pela cultura, pelo desporto, pelo turismo, pelo lazer e pela comunicação social dispensam tratamento prioritário e adequado aos assuntos objeto deste Capítulo, com vista a viabilizar, sem prejuízo de outras, as seguintes medidas:
...
IV – prática desportiva e paradesportiva nos seguintes moldes:
...
c) acessibilidade às instalações desportivas dos estabelecimentos de ensino, desde a educação infantil até o nível superior;
d) inclusão de atividades desportivas e paradesportivas nos estabelecimentos de ensino, desde a educação infantil até o nível superior;
Por sua vez, a Lei distrital nº 6.155, de 25 de junho de 2018, que institui a Lei de Incentivo ao Esporte do Distrito Federal – LIEDF, estabelece em seu art. 5º, § 1º, inciso V:
Art. 5º Os projetos esportivos e paraesportivos em cujo favor são captados e direcionados os recursos oriundos dos incentivos previstos nesta Lei devem atender a pelo menos uma das seguintes manifestações, nos termos e nas condições definidas em regulamento:
...
§ 1º Os projetos de que trata este artigo são elaborados para serem desenvolvidos no Distrito Federal, abrangendo:
...
V - apoio direto a projetos esportivos de caráter não comercial e não lucrativo, na realização de atividades desportivas e paraesportivas no âmbito educacional, escolar, de participação e de lazer que integrem pessoas de diferentes níveis socioculturais, de escolaridade e de faixas etárias;
... (grifamos)
Além desses normativos, destaca-se a Lei distrital nº 5.589, de 23 de dezembro de 2015, que dispõe sobre a prática de educação física adaptada nos estabelecimentos de ensino público e privado, no âmbito do Distrito Federal, que apresenta dispositivos semelhantes com a Proposição em tela. Conforme o art. 1º, in verbis:
Art. 1º Ficam os estabelecimentos de ensino públicos e privados obrigados a manter programas de educação física adaptada voltados para o atendimento de alunos com deficiência.
Ademais, entre as diretrizes, constantes no art. 2º da Lei supramencionada, destacam-se as ações intersetoriais em todos os níveis e modalidades da educação física, assegurando a participação efetiva das pessoas com deficiência e das pessoas com doenças raras (inciso III) e capacitação do corpo docente de educação física para atuarem para todos, incluindo temáticas específicas de cada deficiência e doença rara de forma intersetorial (inciso IV).
Dessa forma, verifica-se que o mérito do Projeto de Lei é louvável, mas sua redação atual apresenta vários dispositivos já disciplinados na legislação vigente, o que compromete sua viabilidade legislativa em termos de necessidade e inovação normativa. Ainda assim, reconhece-se que a Proposição contribui para reforçar práticas inclusivas no âmbito educacional e esportivo.
À luz disso, propõe-se a aprovação do Projeto de Lei nº 571/2023 na forma de Substitutivo, como alteração à Lei distrital nº 5.589, de 2015, com o objetivo de aperfeiçoar a política pública existente no âmbito da Rede Pública de ensino do Distrito Federal.
A proposta acrescenta à Lei nº 5.589/2015 a obrigatoriedade de o Poder Executivo promover, periodicamente, competições interescolares paradesportivas voltadas exclusivamente a estudantes com deficiência. A nova redação prevê a diversidade de modalidades esportivas e respeito aos tipos e graus de deficiência, além de permitir parcerias com entidades públicas e privadas atuantes no paradesporto.
Dessa forma, reforça-se legislação já existente, tornando-a mais efetiva e abrangente no que se refere ao direito à prática esportiva inclusiva para estudantes com deficiência no Distrito Federal, bem como a Proposição, conforme Substitutivo proposto, se torna necessária, conveniente e oportuna.
Quanto à viabilidade do Projeto, cabe esclarecer que a proteção e integração das pessoas com deficiência constitui competência legislativa concorrente da União, dos Estados e do Distrito Federal, conforme art. 17, XII, da Lei Orgânica do Distrito Federal, de reprodução idêntica na Constituição Federal de 1988 (art. 24, XIV), bem como dever do Poder Público de assegurar inserção plena da pessoa com deficiência:
Art. 17. Compete ao Distrito Federal, concorrentemente com a União, legislar sobre:
...
XII – proteção e integração social das pessoas com deficiência;
...
Art. 273. É dever da família, da sociedade e do Poder Público assegurar a pessoas portadoras de deficiência a plena inserção na vida econômica e social e o total desenvolvimento de suas potencialidades.
Logo, apresenta-se viável a Proposição debatida à luz da legislação vigente. No entanto, saliente-se que eventuais óbices acerca da constitucionalidade e legalidade da matéria serão oportunamente avaliados pela CCJ, competindo à CAS apenas a análise de mérito da Proposição, conforme disposição regimental.
[1] Disponível em: https://www.gov.br/mec/pt-br/assuntos/noticias/2024/marco/matriculas-na-educacao-especial-chegam-a-mais-de-1-7-milhao. Acesso em 2 abr. 25.
[2] Disponível em: https://agenciabrasilia.df.gov.br/2024/04/04/escolas-do-distrito-federal-atendem-mais-de-30-mil-alunos-com-necessidades-especificas/. Acesso em 1 abr. 25.
III - CONCLUSÕES
Ante o exposto, no âmbito da Comissão de Assuntos Sociais, somos pela APROVAÇÃO, no mérito, do Projeto de Lei nº 571, de 2023, na forma do Substitutivo, em anexo.
Sala das Comissões, …
DEPUTADO ROGÉRIO MORRO DA CRUZ
Relator(a)
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488052
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Documento assinado eletronicamente por BERNARDO ROGERIO MATA DE ARAUJO JUNIOR - Matr. Nº 00173, Deputado(a) Distrital, em 20/05/2025, às 19:17:39 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Parecer - 1 - CAS - Aprovado(a) - (290721)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Rogério Morro da Cruz - Gab 05
PARECER Nº , DE 2025 - CAS
Projeto de Decreto Legislativo nº 260/2025
Da COMISSÃO DE ASSUNTOS SOCIAIS sobre o Projeto de Decreto Legislativo nº 260/2025, que “Concede a Rubens e Eunice Paiva o título de Cidadão Honorário de Brasília post mortem.”AUTOR: Deputado Fábio Felix
RELATOR: Deputado Rogério Morro da Cruz
I - RELATÓRIO
Submete-se ao exame desta Comissão de Assuntos Sociais o Projeto de Decreto Legislativo nº 260 de 2025, de autoria do nobre Deputado Fábio Felix, que "Concede a Rubens e Eunice Paiva o título de Cidadão Honorário de Brasília post mortem".
A proposição é composta por dois artigos.
O art. 1º dispõe sobre a concessão do título de Cidadão Honorário de Brasília, post mortem, a Rubens Beyrodt Paiva e a Maria Lucrécia Eunice Facciolla Paiva. O art. 2º traz a usual cláusula de vigência.
Em sua justificação, o Autor destaca a trajetória pessoal e profissional dos homenageados. Informando que Rubens Beyrodt Paiva nasceu em 26 de setembro de 1929, no município de Santos, São Paulo, tendo se formado em engenharia civil pela Universidade Mackenzie e exerceu o mandato de deputado federal por São Paulo pelo Partido Trabalhista Brasileiro (PTB) em 1962. Destaca sua atuação como vice-presidente da Comissão Parlamentar de Inquérito (CPI) que investigou instituições suspeitas de tentar desestabilizar o governo do presidente João Goulart, sua cassação pelo Ato Institucional Nº 1 em 1964, seu exílio e retorno ao Brasil no início de 1965. Ressalta também sua prisão em janeiro de 1971 por agentes da repressão durante o regime militar, sendo posteriormente comprovada, pela Comissão Nacional da Verdade, sua execução em 2012.
Quanto a Maria Lucrécia Eunice Facciolla Paiva, o Autor informa que ela nasceu em São Paulo em 7 de novembro de 1929 e faleceu em 13 de dezembro de 2018. Descreve-a como advogada e símbolo da luta contra a ditadura militar no Brasil, destacando seu trabalho ativo pelos direitos humanos dos desaparecidos políticos durante a ditadura militar e pela causa indígena, especialmente após o assassinato do marido, Rubens Paiva.
O autor menciona ainda que a história da família Paiva tornou-se mundialmente conhecida em 2025, por meio do filme "Ainda Estou Aqui", de Walter Salles, baseado em livro homônimo de Marcelo Rubens Paiva, filho de Rubens e Eunice.
Não foram apresentadas emendas à proposição no prazo regimental.
É o relatório.
II - VOTO DO RELATOR
Compete a esta Comissão de Assuntos Sociais, nos termos do art. 66, inciso XI, do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal, a análise de mérito de proposições que versem sobre concessão de título de cidadão benemérito e honorário.
Quanto ao mérito da concessão de títulos honoríficos, o Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal estabelece, em seu art. 245, os requisitos necessários para a outorga do título de Cidadão Honorário, quais sejam: não ter nascido no Distrito Federal; ter praticado atos de relevante interesse social para a população do Distrito Federal; ser pessoa de notório reconhecimento público; possuir idoneidade moral e reputação ilibada.
Da análise dos autos, verifica-se que Rubens Beyrodt Paiva e Maria Lucrécia Eunice Facciolla Paiva não nasceram no Distrito Federal, conforme indicado na justificação do projeto, tendo ambos nascidos no estado de São Paulo. Este requisito, portanto, encontra-se atendido.
No que tange à prática de atos de relevante interesse social para a população do Distrito Federal, é necessário observar que, embora não estejam explicitamente detalhadas ações específicas realizadas pelos homenageados no território do Distrito Federal, sua atuação em defesa da democracia, dos direitos humanos e das liberdades civis transcende limites geográficos, alcançando relevância nacional. Rubens Paiva, como parlamentar, e Eunice Paiva, como advogada e ativista, contribuíram para a construção de uma sociedade mais justa e democrática, valores que beneficiam toda a população brasileira, incluindo os cidadãos do Distrito Federal.
Em relação ao notório reconhecimento público, constata-se que os homenageados atendem plenamente a este requisito. Rubens Paiva tornou-se símbolo da resistência à ditadura militar no Brasil, e sua prisão, tortura e desaparecimento representam um dos casos mais emblemáticos da repressão política daquele período. Eunice Paiva, por sua vez, destacou-se por sua atuação em defesa dos direitos humanos e da causa indígena, sendo amplamente reconhecida por sua coragem e determinação na busca por justiça, não apenas para seu marido, mas para todos os desaparecidos políticos. O recente filme "Ainda Estou Aqui", mencionado na justificação, reforça o reconhecimento público da trajetória dos homenageados, tornando sua história conhecida por novas gerações.
Quanto à idoneidade moral e reputação ilibada, os elementos apresentados na justificação do projeto evidenciam o compromisso dos homenageados com valores éticos e democráticos, demonstrado por suas trajetórias de vida e pela luta por justiça e direitos humanos.
Sob a ótica da análise de mérito, é possível afirmar que a concessão do título de Cidadão Honorário a Rubens e Eunice Paiva representa um justo reconhecimento de suas contribuições para a sociedade brasileira e para a consolidação de valores democráticos que servem de inspiração e exemplo para a população do Distrito Federal. A homenagem possui caráter educativo, preservando a memória de personagens históricos que simbolizam a resistência ao autoritarismo e a defesa incansável dos direitos humanos, valores fundamentais para a construção de uma sociedade mais justa e democrática.
Portanto, considerando os aspectos de relevância social, oportunidade e conveniência da proposição, entendo que a concessão do título de Cidadão Honorário de Brasília, post mortem, a Rubens Beyrodt Paiva e Maria Lucrécia Eunice Facciolla Paiva representa um justo reconhecimento de suas trajetórias e contribuições para a sociedade brasileira.
III – CONCLUSÃO
Diante do exposto, manifesto voto pela APROVAÇÃO do Projeto de Decreto Legislativo nº 260, de 2025, no âmbito desta Comissão de Assuntos Sociais.
Sala das Comissões, …
DEPUTADO ROGÉRIO MORRO DA CRUZ
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488052
www.cl.df.gov.br - dep.rogeriomorrodacruz@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por BERNARDO ROGERIO MATA DE ARAUJO JUNIOR - Matr. Nº 00173, Deputado(a) Distrital, em 25/03/2025, às 08:39:36 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Parecer - 1 - CAS - Aprovado(a) - (292953)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Rogério Morro da Cruz - Gab 05
PARECER Nº , DE 2025 - CAS
Projeto de Decreto Legislativo nº 230/2024
Da COMISSÃO DE ASSUNTOS SOCIAIS sobre o Projeto de Decreto Legislativo nº 230/2024, que “Concede o Título de Cidadão Honorário de Brasília a Gilvan Máximo”
AUTOR: Deputado Martins Machado
RELATOR: Deputado Rogério Morro da Cruz
I - RELATÓRIO
Submete-se à análise da Comissão de Assuntos Sociais o Projeto de Decreto Legislativo nº 230, de 2024, de autoria do Excelentíssimo Senhor Deputado Martins Machado, que visa conceder o Título de Cidadão Honorário de Brasília a Gilvan Máximo.
O Projeto é composto por dois artigos.
O art. 1º concede o Título de Cidadão Honorário de Brasília a Gilvan Máximo.
Por sua vez, o art. 2º estabelece a usual cláusula de vigência.
Na justificação, o autor apresenta a trajetória de vida do homenageado, informando que Gilvan Máximo nasceu em 10 de maio de 1969, na cidade de Rubiataba, Estado de Goiás. O proponente destaca que o homenageado é empresário da área da construção civil, tendo consolidado sua carreira na iniciativa privada, mantendo sempre o compromisso com o bem-estar coletivo e a melhoria da qualidade de vida da população.
Ressalta ainda que, como muitos brasileiros, Gilvan Máximo deixou sua cidade natal no interior goiano em busca de novas oportunidades em Brasília, onde se destacou pela dedicação ao serviço público e ao desenvolvimento do Distrito Federal.
Entre 2011 e 2014, exerceu o cargo de Secretário Extraordinário para o Entorno do Distrito Federal no Governo de Goiás, onde se empenhou na promoção de parcerias estratégicas para captar recursos estaduais e federais, beneficiando tanto a população do entorno quanto do Distrito Federal.
Entre 2019 e 2022, atuou como Secretário de Ciência, Tecnologia e Inovação do Distrito Federal. Durante sua gestão, trouxe à capital federal a Campus Party, o maior evento mundial de tecnologia, educação e empreendedorismo, reafirmando Brasília como um polo de inovação e criatividade.
Por fim, o autor menciona que Gilvan Máximo foi eleito deputado federal nas eleições de 2022 pelo Republicanos-DF, continuando sua trajetória política com empenho e dedicação, representando os interesses do Distrito Federal e contribuindo para a construção de um futuro mais justo e próspero para todos os cidadãos.
É o Relatório.
II - VOTO DO RELATOR
Conforme disposto no art. 66, inciso XI, do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal, compete a Comissão de Assuntos Sociais manifestar-se quanto ao mérito das proposições que tratam da concessão de título de cidadão benemérito e honorário.
A concessão de título honorário representa o reconhecimento público a personalidades que, embora não nascidas no Distrito Federal, contribuíram significativamente para o desenvolvimento da capital. Esse reconhecimento simbólico demonstra o apreço da sociedade brasiliense por aqueles que se destacam em suas áreas de atuação e cujas ações repercutem positivamente na vida dos cidadãos do Distrito Federal.
O homenageado, Gilvan Máximo, nascido no interior de Goiás, construiu sua trajetória profissional e política no Distrito Federal, contribuindo para o desenvolvimento de capital federal. Como Secretário Extraordinário para o Entorno do Distrito Federal no Governo de Goiás (2011-2014), atuou na captação de recursos estaduais e federais que beneficiaram tanto a população do entorno quanto os moradores do Distrito Federal.
Durante sua gestão como Secretário de Ciência, Tecnologia e Inovação do Distrito Federal (2019-2022), trouxe para a capital federal a Campus Party, evento de relevância internacional nas áreas de tecnologia, educação e empreendedorismo. Essa iniciativa contribuiu para posicionar Brasília como um polo de inovação e criatividade, com repercussões positivas para o sistema de ciência e tecnologia da capital do Brasil.
Na condição de deputado federal eleito pelo Distrito Federal, cuidou de representar os interesses da população local no Congresso Nacional, fortalecendo a articulação política entre o governo federal e o Distrito Federal.
A contribuição do homenageado para o progresso do Distrito Federal pode ser analisada sob o aspecto da necessidade de reconhecer aqueles que, não sendo naturais da capital, adotaram-na como sua cidade e trabalharam em prol de seu crescimento. A trajetória de Gilvan Máximo reflete a história de muitos brasileiros que vieram para Brasília em busca de oportunidades e acabaram contribuindo decisivamente para o crescimento da capital federal.
Quanto à oportunidade e conveniência, é sempre oportuno reconhecer e valorizar pessoas que contribuem para o desenvolvimento social, econômico e cultural do Distrito Federal, servindo como exemplo e inspiração para outros cidadãos. A homenagem proposta é conveniente, pois reforça os laços entre o homenageado e a cidade que escolheu para viver e trabalhar.
No que diz respeito à relevância social, o reconhecimento de figuras públicas que se destacam por sua atuação em prol do bem comum serve como estímulo para que outras pessoas também se dediquem ao serviço público com compromisso e responsabilidade. Além disso, valoriza a contribuição dos migrantes na construção e contribuição estruturante de Brasília, cidade marcada pela diversidade cultural e pela presença de brasileiros de todas as regiões do país.
III - CONCLUSÕES
Pelos motivos expostos, manifesto-me, no âmbito desta Comissão de Assuntos Sociais, pela APROVAÇÃO, no mérito, do Projeto de Decreto Legislativo nº 230, de 2024.
Sala das Comissões, …
DEPUTADO rogério morro da cruz
Relator
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Documento assinado eletronicamente por BERNARDO ROGERIO MATA DE ARAUJO JUNIOR - Matr. Nº 00173, Deputado(a) Distrital, em 10/04/2025, às 18:04:35 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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