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Despacho - 2 - GAB DEP GABRIEL MAGNO - (329932)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Gabriel Magno - Gab 16
Despacho
Após a realização da audiência pública prevista no art. 5º da Lei 4.052/2007, conforme documentos anexos, devolvemos o feito para prosseguimento da tramitação do presente projeto de lei.
Brasília, 9 de abril de 2026.
GABRIEL MAGNO
Deputado Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 16 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8162
www.cl.df.gov.br - dep.gabrielmagno@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por GABRIEL MAGNO PEREIRA CRUZ - Matr. Nº 00166, Deputado(a) Distrital, em 09/04/2026, às 15:35:35 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Parecer - 1 - CS - Aprovado(a) - 01 - (302173)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Doutora Jane - Gab 23
PARECER Nº , DE 2025 - <Informe a sigla da Comissão>
Projeto de Lei nº 1628/2025
Da CS sobre o Projeto de Lei nº 1628/2025, que “Altera a Lei nº 5.691, de 2 de agosto de 2016, que dispõe sobre a regulamentação da prestação do Serviço de Transporte Individual Privado de Passageiros Baseado em Tecnologia de Comunicação em Rede no Distrito Federal e dá outras providências, para criar o “botão do pânico” para proteção de mulheres, motoristas e passageiros em geral.”
AUTOR(A): Deputado Fábio Felix
RELATOR(A): Deputada Doutora Jane
I - RELATÓRIO
Trata-se de análise de mérito, nos termos regimentais (art. 71, I e II do RICLDF), do Projeto de Lei nº 1628/2025, de autoria do Deputado Fábio Felix, que propõe alteração da Lei nº 5.691, de 2 de agosto de 2016, a fim de incluir a obrigatoriedade de implementação de um "botão de pânico" nos aplicativos de transporte individual privado de passageiros baseados em tecnologia de comunicação em rede no Distrito Federal.
A proposição visa à criação de um sistema de alerta emergencial integrado diretamente com as forças de segurança pública, especialmente a Polícia Militar do Distrito Federal (PMDF), possibilitando envio automático e georreferenciado de informações de risco tanto por passageiros quanto por motoristas.
II - VOTO DO RELATOR
A proposta apresenta-se altamente meritória do ponto de vista da segurança pública e da proteção de grupos vulneráveis, em especial mulheres, no contexto do transporte por aplicativo.
É notório o aumento dos casos de violência, assédio e importunação registrados durante corridas em veículos de transporte individual privado. Como destacado na justificativa da proposição, episódios graves envolvendo agressões, tentativas de estupro e até homicídios evidenciam a urgência de medidas que integrem a tecnologia à resposta estatal imediata.
O “botão de pânico” proposto constitui mecanismo moderno, eficaz e de baixo custo para aprimorar a prevenção e o enfrentamento de situações de emergência. A comunicação em tempo real com as forças de segurança, o envio automatizado de dados e a possibilidade de acionamento por motoristas e passageiros refletem boa técnica legislativa e contribuem para a redução da subnotificação e para o fortalecimento da rede de proteção pública.
Ademais, a previsão de funcionamento emergencial em modo offline e a exigência de campanhas educativas periódicas ampliam a eficácia da norma proposta.
A iniciativa está em consonância com a política pública de enfrentamento à violência de gênero e reforça o compromisso institucional do Distrito Federal com a proteção à integridade física, psicológica e moral de seus cidadãos, notadamente de mulheres em situação de vulnerabilidade.
III - CONCLUSÕES
Diante do exposto, no que tange ao mérito, o voto é favorável à aprovação do Projeto de Lei nº 1628/2025.
Sala das Comissões, …
DEPUTADA DOUTORA JANE
Relatora
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 23 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488232
www.cl.df.gov.br - dep.doutorajane@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JANE KLEBIA DO NASCIMENTO SILVA - Matr. Nº 00165, Deputado(a) Distrital, em 13/06/2025, às 15:30:44 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Parecer - 2 - CAF - Não apreciado(a) - (329954)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Joaquim Roriz Neto - Gab 04
PARECER Nº , DE 2026 - CAF
Da COMISSÃO DE ASSUNTOS FUNDIÁRIOS sobre o Projeto de Lei Nº 411/2023, que altera a Lei nº 1.572, de 22 de julho de 1997, que “Cria o Programa de Assentamento de Trabalhadores Rurais - PRAT e dá outras providências”.
AUTOR: Deputado Rogério Morro da Cruz
RELATOR: Deputado Joaquim Roriz Neto
I - RELATÓRIO
O Projeto de Lei 411/2023, de autoria do Deputado Rogério Morro da Cruz, altera a Lei n° 1.572, de 22 de julho de 1997, que cria o Programa de Assentamento de Trabalhadores Rurais - PRAT e dá outras providências.
A proposição possui três artigos. De acordo com o art. 1º, a Lei n° 1.572, de 22 de julho de 1997, passa a vigorar acrescida do art. 7º-A, com a seguinte redação:
Art. 7º-A Nas áreas destinadas ao Programa de Assentamento de Trabalhadores Rurais - PRAT, é admitida prioridade aos atuais ocupantes, desde que exerçam atividades vinculadas ao setor primário e cumpram os critérios de elegibilidade e seleção de beneficiários, observadas as vedações estabelecidas no artigo 347 da Lei Orgânica do Distrito Federal e demais normas da legislação pertinente.
Nos arts. 2º e 3º, encontram-se as cláusulas de vigência e de revogação de disposições em contrário.
Na Justificação, o autor afirma que, apesar da importância do PRAT para democratizar o acesso à terra, seu desenvolvimento não deve prejudicar os atuais ocupantes de áreas rurais que exerçam atividades relacionadas ao setor primário.
Acrescenta que é fundamental garantir a proteção desses ocupantes e sustento de suas pequenas propriedades ou posse rurais durante o processo de implementação do PRAT, entendendo ser necessário conjuntar a inclusão de novos beneficiários para fins de reforma agrária com a preservação das pequenas atividades produtivas existentes.
Ainda de acordo com o Autor, a proposta se coaduna com a política agrícola estabelecida pelo art. 187 da Constituição Federal, que prestigia o direito de habitação para trabalhadores rurais. Ressalta também que a proposição está em conformidade com as restrições impostas pelo artigo 347 da Lei Orgânica do Distrito Federal, garantindo que as atividades desenvolvidas nos assentamentos rurais estejam em acordo com as diretrizes legais vigentes.
A proposição foi distribuída a esta Comissão de Assuntos Fundiários – CAF e à Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável, Ciência, Tecnologia, Meio Ambiente e Turismo – CDESCTMAT, para análise de mérito, e à Comissão de Comissão de Constituição e Justiça – CCJ, para análise de admissibilidade.
Foram apresentados o Parecer n° 1 e a Emenda de Relator Aditiva n° 01 na Comissão de Assuntos Fundiários - CAF, pelo então Relator Deputado Eduardo Pedrosa, mas ambos não foram apreciados antes de redistribuição de Relatoria.
II - VOTO DO RELATOR
Nos termos do art. 69, incisos V, VII e IX, do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal, compete à Comissão de Assuntos Fundiários analisar e, quando necessário, emitir parecer sobre o mérito de matérias relacionadas a normas gerais sobre política fundiária, habitação e direito urbanístico.
O projeto de lei em análise dispõe sobre alteração da Lei n° 1.572, de 1997, que cria o Programa de Assentamento de Trabalhadores Rurais - PRAT e dá outras providências.
A Lei n° 1.572, de 1997, de 22 de julho de 1997, tem por objetivo o assentamento de trabalhadores rurais, garantido o direito à moradia e ao trabalho. Ao mesmo tempo que promove fixação de famílias no campo, ela contribui para a redução das desigualdades sociais e o desenvolvimento rural sustentável. Trata-se de uma política pública voltada ao desenvolvimento rural, que proporciona acesso à terra e condições para a produção e subsistência, contribuindo para a redução da pobreza e da desigualdade social.
De acordo com o art. 2º, inciso VI, da Lei nº 1.572/1997, o programa possui um Conselho de Política de Assentamento Rural, que aprova o plano de ação, ocupação e uso das terras destinadas aos assentamentos e na formulação das ações do PRAT.
A formulação das ações do PRAT, de acordo com o art. 6º, deve obedecer as seguintes etapas:
I - planejamento;
II - seleção de beneficiários;
III - estágio probatório;
IV - outorga da concessão de uso.
O art. 7° da lei dispões que outros serviços de interesse público voltados ao desenvolvimento das atividades do produtor poderão ser permitidos no PRAT, incluída a fabricação de artefatos de cerâmica e cimento.
O Decreto n° 45.138, de 1° de novembro de 2023, que regulamentou a Lei, dispõe que os critérios para enquadramento dos candidatos e seleção dos beneficiários são estabelecidos por Portaria da Seagri/DF, observada a vedação constante no artigo 347 da Lei Orgânica do Distrito Federal e demais normas específicas (art. 13, inc. I). Compete à Seagri/DF a coordenação do processo de cadastramento e chamamento de candidatos e a seleção de beneficiários dos assentamentos criados no âmbito do PRAT. O mesmo decreto consta que, para aprovação do Estágio Probatório, o grau de utilização da área aproveitável da gleba ou do imóvel, é de no mínimo 30% da área produtiva (art. 17, §4º).
O PL nº 411/2023 prioriza ocupantes que exercem atividades vinculadas ao setor primário. Como consta do Parecer nº 1, o projeto representa um passo importante na regularização fundiária e no cumprimento da função social da propriedade. A proposição tem o potencial de atuar como um catalisador para o crescimento inclusivo e a justiça social no setor agrícola, ao conceder prioridade de assentamento aos atuais ocupantes, desde que exerçam atividades vinculadas ao setor primário e cumpram os critérios de elegibilidade e seleção.
Nesse contexto, a proposição principal é conveniente e oportuna, sendo, portanto, meritória.
A Emenda nº 1, aditiva, acrescenta ao art. 7º-A os §§ 1º e 2º, inserindo critérios objetivos para a comprovação do exercício de atividades do setor primário pelos atuais ocupantes a serem beneficiados.
Como consta da justificação da emenda, esses parágrafos tornam “mais clara a interpretação quanto à comprovação da atividade do setor primário evitando interpretações flexíveis, potencialmente contrárias ao interesse público, que poderiam resultar em desigualdades sociais e injustas, afetando a aquisição de terras por pequenos produtores e incentivando a especulação de terras públicas”.
Vê-se, pois, que a Emenda nº 1 é conveniente e oportuna, aperfeiçoando o texto do Projeto de Lei nº 411/2023.
III - CONCLUSÃO
Ante o exposto, manifestamo-nos pela APROVAÇÃO do Projeto de Lei 411, de 2023, bem como da Emenda Aditiva nº 01, no âmbito desta Comissão de Assuntos Fundiários.
Sala das Comissões, em...
Deputado JOAQUIM RORIZ NETO
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 4 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488042
www.cl.df.gov.br - dep.joaquimrorizneto@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JOAQUIM DOMINGOS RORIZ NETO - Matr. Nº 00167, Deputado(a) Distrital, em 09/04/2026, às 17:38:15 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Emenda (Substitutivo) - 1 - CS - Aprovado(a) - (314760)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Roosevelt - Gab 14
emenda Nº ____ (SUBSTITUTIVO )
(Autoria: Deputado Roosevelt)
Ao Projeto de Lei Nº 1311/2024, que Dispõe sobre a não obrigatoriedade do reconhecimento facial em pessoas com deficiência, com transtorno do espectro autista (TEA), transtorno do déficit de atenção e hiperatividade (TDAH), síndrome de down e dá outras providências.
Dê-se ao Projeto de Lei nº 1.311, de 2024, a seguinte redação:
PROJETO DE LEI Nº 1.311, DE 2024
(Autoria: Deputado Wellington Luiz)
Altera as Leis nº 4.317, de 9 de abril de 2009, que institui a Política Distrital para Integração da Pessoa com Deficiência, consolida as normas de proteção e dá outras providências, e nº 6.637, de 20 de julho de 2020, que estabelece o Estatuto da Pessoa com Deficiência do Distrito Federal, para assegurar a oferta de medidas de identificação pessoal alternativas e acessíveis, adaptadas às condições das pessoas com deficiência, para entrada em estabelecimentos públicos e privados.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Esta Lei altera a redação das Leis nº 4.317, de 9 de abril de 2009, e nº 6.637, de 20 de julho de 2020, para assegurar a oferta de medidas de identificação pessoal alternativas e acessíveis, adaptadas às condições da pessoa com deficiência, para entrada em estabelecimentos públicos e privados.
Art. 2º O art. 98, § 1º, da Lei nº 4.317, de 2009, passa a vigorar com acréscimo do inciso VI:
Art. 98 ...
...
§1º ...
...
VI – oferta de medidas de identificação pessoal alternativas e acessíveis, adaptadas às condições da pessoa com deficiência, para entrada, circulação e permanência em estabelecimentos públicos e privados.
Art. 3º O art. 107, § 2º, da Lei nº 6.637, de 2020, passa a vigorar com acréscimo do inciso VI:
Art. 107 ...
...
§2º ...
...
VI – oferta de medidas de identificação pessoal alternativas e acessíveis, adaptadas às condições da pessoa com deficiência, para entrada, circulação e permanência em estabelecimentos públicos e privados.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
Sabe-se que pessoas com deficiência enfrentam barreiras adicionais que podem dificultar a sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, mesmo em atividades cotidianas.
Nos últimos anos, diversos estabelecimentos públicos e privados têm implementado tecnologias, como a biometria e o reconhecimento facial, para controle de acesso e entrada a suas dependências, com a finalidade de contribuir com a segurança desses locais.
Contudo, registre-se que esses sistemas ainda operam com imprecisões técnicas, inclusive com vieses relativos à deficiência. Há inúmeros relatos de pessoas com deficiência física e transtorno do espectro autista que experimentam dificuldades adicionais durante o reconhecimento biométrico, por falha ou dificuldades de manejo da tecnologia. Para pessoas com deficiência visual, por exemplo, a ausência de comando por voz no sistema pode dificultar o uso da tecnologia.
Registre-se, ainda, que, por ser dado pessoal sensível, o emprego da biometria depende de consentimento, de forma específica e destacada, do titular ou de seu responsável legal.
Portanto, é razoável que, quando for exigido pelas normas administrativas internas dos estabelecimentos públicos e privados, deve ser assegurada a oferta de mecanismos alternativos de identificação pessoal, adaptados às condições das pessoas com deficiência, para entrada, circulação e permanência em suas dependências.
Sala das Comissões, em 22 de outubro de 2025.
Deputado ROOSEVELT
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 14 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8142
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Documento assinado eletronicamente por ROOSEVELT VILELA PIRES - Matr. Nº 00141, Deputado(a) Distrital, em 22/10/2025, às 17:18:44 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 3 - GMD - (329940)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Mesa Diretora
Despacho
Á SELEG para verificação, principalmente data.
Brasília, 9 de abril de 2026.
paulo henrique ferreira da silva
Analista Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, GMD - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-9270
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Documento assinado eletronicamente por PAULO HENRIQUE FERREIRA DA SILVA - Matr. Nº 11423, Analista Legislativo, em 09/04/2026, às 16:31:43 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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