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Relatório de Veto - Cancelado - CCJ - (11679)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Constituição e Justiça
RELATÓRIO DE VETO
COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA sobre o VETO TOTAL oposto ao Projeto de Lei 1.691, de 2021, que “Estabelece diretrizes para a transparência dos atos relacionados aos planos de vacinação no âmbito do Distrito Federal”.
RELATORA: Deputada Jaqueline Silva
O Governo do Distrito Federal, por intermédio da Mensagem nº 158/2021-GAG, de 17 de maio de 2021, com fulcro no §1º do art. 74 da LODF, comunica ao Presidente da Câmara Legislativa que opôs VETO TOTAL ao Projeto Lei nº 1.955, de 2018, de autoria de membro desta Casa Legislativa; o ilustre Deputado Leandro Grass, em que “Estabelece diretrizes para a transparência dos atos relacionados aos planos de vacinação no âmbito do Distrito Federal”.
Em sua exposição de motivos, o Governador asseverou que vetou o projeto em sua totalidade por violar a competência do Distrito Federal para organizar o próprio Governo e a Administração, nos termos do art. 15, I, da LODF, bem como a competência para, em concorrência com a União, legislar sobre a proteção e defesa da saúde, conforme prevê o art. 24, inciso XII, da Constituição Federal.
Essas são as informações que reputamos necessárias à apreciação da matéria no âmbito desta Casa Legislativa.
Sala das Sessões, em
deputada jaqueline silva
Relatora
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.46 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8710
www.cl.df.gov.br - ccj@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JAQUELINE ANGELA DA SILVA - Matr. Nº 00158, Deputado(a) Distrital, em 20/07/2021, às 16:31:39 -
Projeto de Lei - (11650)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Leandro Grass - Gab 13
Projeto de Lei Nº , DE 2021
(Do Deputado Leandro Grass)
Dispõe sobre a proteção, preservação e conservação dos ecossistemas aquáticos naturais, proíbe a canalização, a impermeabilização e a alteração dos cursos de águas naturais, riachos, córregos, ribeirões e rios.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA:
Artigo 1º Esta Lei dos direitos dos ecossistemas aquáticos no Distrito Federal, dispõe sobre seus princípios, objetivos e instrumentos, bem como sobre as diretrizes relativas à sua proteção e interferências nos leitos dos rios, riachos, ribeirões e córregos.
Parágrafo único. Estão sujeitas à observância desta Lei as pessoas físicas ou jurídicas, de direito público ou privado.
Artigo 2º Para os efeitos desta Lei, entende-se por:
I - Ecossistemas Aquáticos Continentais: aqueles que abrangem os ecossistemas aquáticos de água doce, como rios, lagos, lagoas e geleiras; assim como os recursos hídricos subterrâneos que são os lençóis freáticos e reservatórios subterrâneos;
II- Bacia Hidrográfica: as áreas do território ou de uma região compostas por um rio principal e seus afluentes, que escoam para o mesmo curso d’água, abastecendo-o. Elas são separadas por estruturas do relevo, como morros, serras, picos e chapadas. As águas são direcionadas pela topografia do terreno. As formas do relevo levam cursos de água menores, como riachos, córregos e rios pequenos, a abastecerem os rios maiores;
III- Refúgio de Espécies Silvestres: unidade de conservação que tem por objetivo a proteção de ambientes naturais para garantir as condições de existência ou reprodução de espécies ou comunidades da flora da localidade e da fauna residente ou migratória;
IV - Corpo d’água é a denominação geral para os fluxos de água em canal natural de drenagem de uma bacia, tais como rio, riacho, ribeirão, córrego, lago, manancial etc. Possui naturalmente escoamento superficial por calha natural, retificada ou não, a partir de terreno mais elevado em direção ao local mais baixo, recebendo contribuição de nascentes perenes e/ou intermitentes, podendo ser: a) perenes ou permanentes: aqueles que mantêm água em sua calha durante todo o período do ano, ainda que com grandes variações de vazão, sendo alimentadas pelo lençol de águas subterrâneas mesmo em períodos de estiagens prolongadas; b) intermitentes: aqueles que mantêm água em sua calha durante maior parte do ano, permanecendo secos durante períodos curtos e sendo alimentados pelo lençol de águas subterrâneas durante o período em que este aflora e quando se encontra suficientemente alto; c) efêmeros: aqueles que mantêm água em sua calha apenas durante, ou imediatamente após, os períodos de precipitação e só transportam escoamento superficial;
V - Leito Natural compreende a faixa de terra, abaixo das áreas vizinhas de rios, é o caminho percorrido pelo rio, isto é, o local por onde fluem as águas;
VI - Impermeabilização do Solo é aquela gerada pela cobertura do solo por materiais como cimentação, asfaltamento, calçamento e edificações, entre outros. Fazendo com que o solo perca a capacidade natural de absorção da água e, consequentemente, aumentando o pico de vazão de água em uma eventual chuva a jusante de um rio;
VII - Canalização É o conjunto de modificações no leito e no trajeto dos rios, ribeirões e córregos. A Retificação é tornar o curso (trajeto dos rios) do rio reto, geralmente curvos que acompanham o relevo. Canalização é cobrir o leito, ou a calha do rio com alguma superfície dura ou impermeável, geralmente para moldar o leito;
IX - Controle Social é a participação da população nas tomadas de decisões das políticas públicas de gestão das águas, quais sem a governança dos recursos hídricos no que se refere às atividades de aproveitamento, conservação, proteção e recuperação da água bruta, em quantidade e qualidade e/ou dos serviços de abastecimento de água e saneamento para abastecimento de água potável, coleta e tratamento de esgotos e drenagem pluvial.
Artigo 3º São direitos inalienáveis dos ecossistemas aquáticos:
I - A proteção, preservação e conservação dos leitos naturais, considerando as épocas de cheia;
II - A permeabilidade dos seus leitos;
III - A manutenção da qualidade das suas águas;
IV - Ser refúgio de espécies silvestres.
V - Não receber resíduos;
VI - Não receber águas pluviais sem tratamento ou águas inservíveis;
Artigo 4º São princípios dos Direitos dos Ecossistemas Aquáticos:
I - Proteção, conservação e preservação dos leitos naturais dos rios, ribeirões, riachos e córregos, considerando as épocas de cheia.
II - A não interferência nos leitos naturais dos rios, ribeirões, riachos e córregos, considerando as épocas de cheia;
III - A proibição de canalização dos leitos naturais dos rios, ribeirões, riachos e córregos, considerando as épocas de cheia.
IV - O desfazimento de canalizações dos leitos dos rios, ribeirões, riachos e córregos;
V - A proteção integral das áreas de preservação permanentes.
VI - A visão sistêmica, na gestão dos recursos hídricos;
VII - A não ocupação e a proibição de obras de engenharia nas áreas de APP.
VIII - O desenvolvimento sustentável;
Artigo 5º São objetivos desta legislação:
I - Proteção da saúde pública e da qualidade ambiental;
II - Proteção da biodiversidade e da vida aquática;
III - Conservação dos leitos naturais dos rios, riachos, ribeirões e córregos;
IV - Manutenção da permeabilidade dos leitos dos rios, riachos, ribeirões e córregos;
V - A prevenção e a defesa contra eventos hidrológicos críticos de origem natural ou decorrentes de uso inadequado dos recursos naturais;
VI - Combate a enchentes e alagamentos;
VII - Estímulo à adoção de padrões sustentáveis na gestão urbana do território;
VIII - Gestão integrada dos recursos hídricos;
IX - Incentivar e promover práticas de captação e o aproveitamento de águas pluviais.
Artigo 6º São instrumentos da Lei dos Direitos dos Ecossistemas Aquáticos:
I - Diagnóstico da situação atual dos Ecossistemas Aquáticos;
II - Os incentivos fiscais, financeiros e creditícios para desfazimento de canalizações de rios, córregos, ribeirões, riachos;
III - Os inventários sobre os históricos pluviais;
IV - Promoção da recuperação das áreas de proteção permanente dos corpos d’água;
V - O monitoramento e a fiscalização ambiental;
VI - A cooperação técnica e financeira entre os setores público e privado para o desenvolvimento de pesquisas;
VII - A pesquisa científica e tecnológica;
VIII - A educação ambiental;
IX - O Fundo Estadual de Meio Ambiente;
X - O Sistema de Informações sobre Recursos Hídricos.;
XI - O Sistema Nacional de Informações em Saneamento Básico (Sinisa) ;
XII - Os conselhos de meio ambiente;
XIII - A proibição de Canalização dos leitos dos rios, riachos, ribeirões e córregos;
XIV - No que couber, os instrumentos da Política Distrital dos Recursos Hídricos de Meio Ambiente, entre eles, os padrões de qualidade ambiental.
Artigo 7º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Artigo 8º Revogam-se as disposições em contrário.
JUSTIFICATIVA
Os ecossistemas aquáticos são responsáveis por refugiar uma ampla heterogeneidade de vida, através dos riachos, córregos, ribeirões e rios são o refúgio de uma ampla diversidade de seres vivos e organismos, como algas, bactérias, macrófitas, artrópodes e vertebrados.
A nossa rica fauna, existente nos nossos ecossistemas aquáticos, sofre com o constantemente o avanço das cidades, o modelo de desenvolvimento urbano e a ocupação desordenada afetam esses ecossistemas e assim por consequência destruindo o habitat de dezenas de milhares de espécies.
O Distrito Federal possui uma ampla diversidade de vida, que é fundamental para a estabilidade dos ecossistemas aquáticos e, consequentemente, para a qualidade da água.
O desenvolvimento urbano e econômico tem sido algoz dos ecossistemas aquáticos, é nessa política que está fundada os equívocos de canalização, impermeabilização e alteração dos corpos d’água.
O objetivo desta lei é de regular os direitos dos ecossistemas aquáticos garantindo sua proteção, preservação e conservação, e que fique garantido o direito humano essencial ao acesso e uso das águas, e restringindo a autonomia de interferência do homem sobre esse ecossistema!
Assim, conclamo os nobres pares para aprovarmos o presente Projeto de Lei.
Sala das Sessões, de de 2020.
Deputado LEANDRO GRASS
Rede Sustentabilidade
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 13 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8132
www.cl.df.gov.br - dep.leandrograss@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por LEANDRO ANTONIO GRASS PEIXOTO - Matr. Nº 00154, Deputado(a) Distrital, em 16/07/2021, às 11:45:46 -
Projeto de Lei - (11648)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Jorge Vianna - Gab 01
Projeto de Lei Nº , DE 2021
(Autoria: Jorge Vianna )
Dispõe sobre adaptação dos sistemas de direcionamento por cores nos hospitais públicos e privados, terminais de embarque de passageiros e onde couber, afim de garantir a autonomia aos portadores de daltonismo no âmbito do Distrito Federal.
A Câmara Legislativa do Distrito Federal Decreta:
Art 1° As unidades de saúde das redes pública e privada, os terminais de embarque de passageiros e onde couber deverão adaptar os sistemas de orientação por cores por meio da fixação de sinalização codificada ou numérica para promover a autonomia dos portadores do daltonismo.
Parágrafo Único. Para efeitos dessa Lei, entende-se como daltonismo a doença também conhecida como discromatopsia, que consiste na ausência total ou parcial de células do tipo cones na retina.
Art. 2° Para atendimento ao disposto nesta Lei as unidades mencionadas no art. 1° deverão promover adaptações pelo menos nos espaços seguintes:
I- Sistema de direcionamento de alas de hospitais públicos e privados, além das pulseiras de identificação de triagem;
II- Estacionamentos de locais de grande circulação;
III- Linhas de transporte público.
Art. 3° O Poder Executivo deverá adotar sistema de identificação já reconhecido ou criar sistema padronizado próprio de identificação de cores por médio de códigos ou números.
Art. 4° Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 5° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
Daltonismo, também chamado de discromatopsia, é uma doença genética ligada ao cromossomo X, cujo alelo alterado causa distúrbio da visão que interfere na percepção das cores (1) . Destaca-se que a doença em questão acomete 5% da população mundial, sendo os indivíduos do sexo masculino os mais afetados, visto a presença de apenas um cromossomo X (2).
Na retina, existem dois tipos de células fotossensoras: os cones e os bastonetes. Os cones são responsáveis pela visão diurna e a percepção das cores e podem ser de três tipos diferentes, os quais respondem aos comprimentos de onda das cores vermelho, verde, amarelo e suas variantes. Para fins de conhecimento, acrescento ainda que os bastonetes funcionam com pouca luz e não são sensíveis à diferenciação de cor possibilitando melhor visão noturna e periférica, produzindo imagens em preto e branco com todas as suas gradações (1) .
A deficiência na visão das cores, própria do daltonismo, pode ser de três tipos (podendo haver interação entre os tipos):
Protanopia – diminuição ou ausência do pigmento vermelho, sensível às ondas de comprimento longo. Nesse caso, a pessoa enxerga em tons de bege, marrom, verde ou cinza;
Deuteranopia – ausência ou diminuição dos cones verdes sensíveis às ondas de comprimento médio. Na falta deles, a pessoa enxerga em tons de marrom;
Tritanopia – dificuldade para enxergar ondas curtas como os diferentes tons de azul e o amarelo, que adquire tons rosados.
Diante das informações aqui elencadas, é possível observar que o daltonismo não se trata de uma condição com máximas em relação a afetação ou não, mas variados níveis de acometimento da visão, os quais em sua totalidade criam limitações na vida social de adultos e crianças. Assim, como Jonh Dalton ((1766-1844), físico-químico inglês que tinha a condição e descreveu seus próprios sintomas, os acometidos pelo daltonismo afirmam sofrer dificuldades desde a infância, no desenvolvimento das práticas escolares e também com a ocorrência de discriminação; até a vida profissional como, por exemplo, no caso da interpretação de planilhas e tabelas, essencial a inúmeras áreas do conhecimento (2).
Objetivando aumentar a autonomia dos portadores do Daltonismo por meio da exclusão da identificação exclusiva por cores, como ocorre atualmente, que conto com o apoio de Vossas Excelência para a aprovação deste Projeto de Lei.
Jorge Vianna
Deputado Distrital
1- https://drauziovarella.uol.com.br/doencas-e-sintomas/daltonismo/(com adaptação)
2- https://www.comciencia.br/dificuldades-e-avancos-nos-recursos-de-inclusao-para daltonicos/
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 1 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8012
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Documento assinado eletronicamente por JORGE VIANNA DE SOUSA - Matr. Nº 00151, Deputado(a) Distrital, em 09/08/2021, às 13:54:07 -
Indicação - (11647)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Eduardo Pedrosa - Gab 20
Indicação Nº , DE 2021
(Autoria: Deputado Eduardo Pedrosa)
Sugere ao Poder Executivo do Distrito Federal a adoção de providências no sentido de agilizar a construção da Avenida das Cidades, conhecida também como Interbairros e Transbrasília.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 143 do seu Regimento Interno, vem por meio desta proposição sugerir ao Poder Executivo do Distrito Federal a adoção de providências no sentido de agilizar a construção da Avenida das Cidades, conhecida também como Interbairros e Transbrasília.
JUSTIFICAÇÃO
O trânsito está caótico nas principais rodovias do Distrito Federal. Na maioria das estradas que ligam as Regiões Administrativas ao Plano Piloto, como a Estrada Parque Núcleo Bandeirante (EPNB), Estrada Parque Taguatinga (EPTG), Estrada Parque Guará (EPGU) e a Via Estrutural, os engarrafamentos são extensos e já fazem parte da rotina diária dos motoristas que precisam acessar as vias para chegarem ao Plano Piloto ou retornarem para suas casas no final do dia.
O GDF, desde 2008, vem anunciando a construção da Rodovia, com extensão de 26 quilômetros, ligando as regiões ao Plano Piloto. Ela já recebeu alguns nomes, com o passar dos anos, como Transbrasília, Interbairros e agora Avenida das Cidades.
A ideia é que a construção melhore a infraestrutura de transporte e mobilidade urbana, ampliando a oferta de serviços públicos ao longo da via. Além disso, há previsão de construção de empreendimentos imobiliários e geração de milhares de empregos.
Por se tratar de justo pleito, que visa a melhoria da qualidade de vida da nossa comunidade, solicito o apoio dos nobres Pares para aprovação da presente proposição.
Sala das Sessões, em
EDUARDO PEDROSA
Deputado Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 20 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8202
www.cl.df.gov.br - dep.eduardopedrosa@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por EDUARDO WEYNE PEDROSA - Matr. Nº 00145, Deputado(a) Distrital, em 15/07/2021, às 18:50:20 -
Indicação - (11649)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Guarda Janio - Gab 08
Indicação Nº , DE 2021
(Autoria: Deputado Guarda Janio)
Sugere ao Excelentíssimo Senhor Governador do Distrito Federal a Instalação de Estrutura Física adequada para Atividades de Educação Ambiental, de Projetos sociais da Guarda Mirim, nos Parques do Distrito Federal.
A Câmara Legislativa do Distrito Federal, nos termos do Art. 143 do seu Regimento Interno, sugere ao Excelentíssimo Senhor Governador do Distrito Federal a Instalação de Estrutura Física adequada para Atividades de Educação Ambiental, de Projetos sociais da Guarda Mirim, nos Parques do Distrito Federal.
JUSTIFICAÇÃO
No Distrito Federal e em diversas partes do Brasil existem projetos sociais e educacionais conhecidos como “Guarda Mirim".
Esses projetos “Guarda Mirim” são reconhecidos pela oportunidade que oferecem aos jovens de inclusão social, ao tempo em que desenvolvem atividades permeadas com conceitos de companheirismo, hierarquia, solidariedade, participação construtiva, proatividade, respeito e cuidado com o próximo e com o meio ambiente, fraternidade, liderança e outros importantes valores.
Assim, considerando a regular atividade de grupos de “Guarda Mirim” no DF, é importante que o Governo do Distrito Federal favoreça e amplie os locais para a realização das atividades dos Grupos “Guarda Mirim”.
Nesse sentido, sugere-se ao Exmo. Senhor Governador a instalação de estrutura física adequada (com salas/espaços e banheiros) para atividades de educação ambiental, de projetos sociais da Guarda Mirim, nos Parques do Distrito Federal, com início preferencialmente no Parque do Setor “O” em Ceilândia.
Ante o exposto, conclamamos os nobres pares a aprovarem a presente indicação, na certeza de que estaremos atendendo aos anseios da comunidade.
GUARDA JANIO
DEPUTADO DISTRITAL- PROS/DF
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 8 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8082
www.cl.df.gov.br - dep.guardajanio@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JANIO FARIAS MARQUES - Matr. Nº 161, Deputado(a) Distrital, em 15/07/2021, às 18:59:25 -
Despacho - 3 - GTS - (11645)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Terceira Secretaria
Despacho
Ao SACP
De ordem do Secretário Executivo da 3a Secretaria, solicitamos o cumprimento da Portaria GMD 69/2021 na íntegra.
Brasília-DF, 15 de julho de 2021
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, GMD 5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8823
www.cl.df.gov.br - gab3s@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARCO CESAR DOUETTS GOUVEIA - Matr. Nº 11215, Servidor(a), em 15/07/2021, às 16:19:50
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