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Requerimento - (11967)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Jaqueline Silva - Gab 03
Requerimento Nº , DE 2021
(Deputada Jaqueline Silva)
Requer a tramitação conjunta dos Projetos de Lei nº 1895 de 2021 e nº de 2054 de 2021.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Com fundamento nos art. 154 e 155 do Regimento Interno desta Casa, requeiro a tramitação conjunta dos projetos de Lei nº 1895 de 2021 e nº 2054 de 2021.
JUSTIFICAÇÃO
O Requerimento de tramitação conjunta dos Projetos de Lei em epígrafe se deve ao fato de que as proposições tratam de matéria semelhante e complementar, da qual reabre prazos específicos previstos nas Leis Distritais nº 3.266 de 30 de dezembro de 2003, e Lei nº 6.468, de 27 de dezembro de 2019, conforme o disposto no art. 154 do Regimento interno:
"[…] Art. 154. A tramitação conjunta ocorrerá quando proposições da mesma espécie tratarem de matéria análoga ou correlata.
§1º A tramitação conjunta será determinada pela Mesa, de ofício, ou a requerimento de qualquer Deputado Distrital ou Comissão.
§2º Não será deferido o requerimento de tramitação conjunta se todas as Comissões de mérito já houverem proferido os seus pareceres.
Art. 155 Na tramitação conjunta, serão obedecidas as seguintes normas:
I- as demais proposições serão apensadas ao processo da proposição que deva ter precedência;
II - terá precedência na tramitação conjunta a proposição mais antiga sobre as mais recentes; […]"
O Projeto de Lei nº 1895 de 2021 visa adequação dos prazos, tendo em vista que alguns dos prazos concedidos pela Lei nº 6.468/2019 começaram a correr a partir do dia 04 de abril de 2020.
Por sua vez, o Projeto de Lei nº 2054 de 2021, além de prorrogar o prazo legal até 04 de fevereiro de 2022 oportuniza as empresas a regularização de seus incentivos econômicos, bem como a ocupação de imóveis de propriedade da Companhia Imobiliária de Brasília - TERRACAP, por meio dos programas de desenvolvimento econômico geridos pela SEMP-DF, fomentando, assim, a economia e a geração de empregos no Distrito Federal.
Ademais, as proposições preenchem os requisitos para a tramitação conjunta, uma vez que nenhuma delas recebeu ainda parecer de mérito.
Portanto, cumpridas as exigências para o apensamento, os projetos em tela devem ser apensados, com a devida tramitação conjunta.
Diante do exposto, requeremos a tramitação conjunta dos Projetos de Lei nº 1895 de 2021 e nº 2054 de 2021.
Sala das Comissões, de 2021.
Jaqueline silva
Deputada Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 3 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8032
www.cl.df.gov.br - dep.jaquelinesilva@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JAQUELINE ANGELA DA SILVA - Matr. Nº 00158, Deputado(a) Distrital, em 03/08/2021, às 16:35:52 -
Indicação - (11964)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Jaqueline Silva - Gab 03
Indicação Nº , DE 2021
(Autoria: Deputada Jaqueline Silva)
Sugere ao Poder Executivo que, por intermédio da Administração Regional de Santa Maria – RA XIII, promova a Construção de Estacionamento e Calçadas com Acessibilidade no comércio da quadra AC 200, em frente a Av. Alagados em Santa Maria.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 143 do Regimento Interno, sugere ao Poder Executivo que, pro intermédio da Administração Regional de Santa Maria, promova a construção de estacionamento e calçada com acessibilidade na quadra AC 200, em gente ao conjunto E Lote 05, na Região Administrativa de Santa Maria.
JUSTIFICAÇÃO
Trata-se de justa reivindicação de moradores e comerciantes da referida localidade que solicitam melhorias na infraestrutura da região.
Existem diversas reclamações dos moradores e comerciantes da região, que com a ausência de estacionamento no local também acaba por provocar muitos problemas, já que a própria população tem que escolher locais inadequados para deixarem seus carros, muitas vezes em calçadas e áreas particulares.
É certo que, com a construção do estacionamento, haverá uma organização melhor do comercio na área referida, e estimularia uma maior circulação dos moradores e clientes locais.
Por se tratar de justo pleito, que visa melhoria e benefícios à sociedade, solicito o apoio dos Nobres Pares no sentido de aprovarmos a presente proposição.
Sala de Sessões, em
jaqueline Silva
Deputada Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 3 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8032
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Documento assinado eletronicamente por JAQUELINE ANGELA DA SILVA - Matr. Nº 00158, Deputado(a) Distrital, em 03/08/2021, às 15:57:07 -
Requerimento - (11963)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Requerimento Nº , DE 2021
(Autoria: )
Requer a dispensa do interstício dos Projetos aprovados nas Sessões Ordinárias e Extraordinárias dos meses de agosto, setembro, outubro, novembro e dezembro de 2021, para início do turno seguinte e imediata votação
Requeiro nos termos do art. 135, II, ”c”, do Regimento Interno da Câmara Legislativa a dispensa do interstício para início do turno seguinte e consequente convocação de sessão para votação em 2º turno dos Projetos aprovados nas Sessões Ordinárias e Extraordinárias dos meses agosto, setembro, outubro, novembro e dezembro de 2021.
JUSTIFICATIVA
Tendo em vista o a urgência para apreciação imediata dos Projetos e a maior celeridade no processo de votação da matéria, e necessário a dispensa do interstício para imediata votação do segundo turno dos referidos projetos.
Sala das sessões, 3 de agosto de 2021.
Deputado _____________________
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Documento assinado eletronicamente por RAFAEL CAVALCANTI PRUDENTE - Matr. Nº 00139, Deputado(a) Distrital, em 03/08/2021, às 15:57:32
Documento assinado eletronicamente por IOLANDO ALMEIDA DE SOUZA - Matr. Nº 00149, Deputado(a) Distrital, em 03/08/2021, às 16:02:57
Documento assinado eletronicamente por DANIEL XAVIER DONIZET - Matr. Nº 00144, Deputado(a) Distrital, em 03/08/2021, às 16:12:56
Documento assinado eletronicamente por ROBERIO BANDEIRA DE NEGREIROS FILHO - Matr. Nº 00128, Deputado(a) Distrital, em 06/08/2021, às 08:50:45 -
Requerimento - (11962)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Requerimento Nº , DE 2021
(Autoria: Vários Deputados )
Requer a dispensa da publicação da Redação Final dos Projetos aprovados nas Sessões Ordinárias e Extraordinárias dos meses de agosto, setembro, outubro, novembro e dezembro de 2021, para votação imediata da redação final
Requeiro nos termos art.145, inciso XV e 167 do Regimento Interno da Câmara Legislativa a dispensa da publicação da redação final e do interstício para imediata votação da Redação Final dos Projetos aprovados Sessões Ordinárias e Extraordinárias do meses de agosto, setembro, outubro, novembro e dezembro de 2021, para votação imediata da redação final.
JUSTIFICATIVA
Tendo em vista o a urgência para apreciação imediata do Projeto de Lei e a maior celeridade no processo de votação da matéria, e necessário a dispensa do interstício para imediata votação da redação final do referido projeto
Sala das sessões, 3 de agosto de 2021.
_______________________________
Deputados
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Documento assinado eletronicamente por RAFAEL CAVALCANTI PRUDENTE - Matr. Nº 00139, Deputado(a) Distrital, em 03/08/2021, às 15:57:21
Documento assinado eletronicamente por IOLANDO ALMEIDA DE SOUZA - Matr. Nº 00149, Deputado(a) Distrital, em 03/08/2021, às 16:02:57
Documento assinado eletronicamente por DANIEL XAVIER DONIZET - Matr. Nº 00144, Deputado(a) Distrital, em 03/08/2021, às 16:12:39
Documento assinado eletronicamente por ROBERIO BANDEIRA DE NEGREIROS FILHO - Matr. Nº 00128, Deputado(a) Distrital, em 06/08/2021, às 08:50:34 -
Despacho - 5 - SELEG - (11966)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
CANCELAR DESPACHO MINUTA SELEG ( Nº 11939)
ENCAMINHAR À CCJ PARA ELABORAÇÃO DA REDAÇÃO FINAL.
Brasília, 03 de agosto de 2021RITA DE CASSIA SOUZA
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Documento assinado eletronicamente por RITA DE CASSIA SOUZA - Matr. Nº 13266, Servidor(a), em 03/08/2021, às 16:25:32 -
Moção - (11902)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Hermeto - Gab 11
Moção Nº , DE 2021
Autoria: DEPUTADO HERMETO
Reconhece e apresenta Votos de Louvor a equipe de Operações de Inteligência da Coordenadoria de Segurança Institucional e Inteligência do Ministério Público do Estado de Goiás, que desenvolveu ações de inteligência frente às missões repassadas as respectivas responsabilidades. Notável o elevado grau de profissionalismo e dedicação que vem resultando em um atendimento humanizado e diferenciado junto às comunidades do Distrito Federal e Goiás, em especial, quando conduziram a ocorrência Nº 17931946, registro de atendimento integrado, emitida em 20/01/2021.
EXCELENTÍSSIMO SENHOR PRESIDENTE DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL:
Com fundamento no artigo 144 do Regimento Interno, proponho que esta Casa de Leis manifeste Votos de Louvor aos Policiais Militares da equipe de Operações de Inteligência da Coordenadoria de Segurança Institucional e Inteligência do Ministério Público do Estado de Goiás: Major PMGO MAT. 32.189 - Daniel Machado Pires, Capitão PMGO - MAT. 32.770, Felipe Feitosa Maia, Subtenente PMGO - MAT. 26.743, Bimael Pereira Duarte, Subtenente PMGO - MAT. 30.596, Adriano Correia Barbosa, Subtenente PMGO – MAT. 29.295, Gersimon Antônio dos Santos, 1° Sargento PMGO - MAT. 29.313, Luso Beto Mendes Louza de Castro, 2° Sargento PMGO – MAT. 30.667, Sérgio Borges Martins de Araújo, 3° Sargento PMGO MAT. 27.059 Miriam Moreira Sales Rodrigues, 3° Sargento PMGO - MAT. 31.272, Marcos da Silva Malta, 3° Sargento PMGO – MAT. 33.267 Lucas Fernando Costa Fernandes, 3° Sargento PMGO - MAT. 33.096, Francisco Fernandes da Cunha Neto, Cabo PMGO – MAT. 33.039, Ricardo Pereira Torres da Silva, Cabo PMGO – MAT. 35.038, Lorena Ferreira Borges, e a Policial Penal DGAP-GO Erika de Lima Gonçalves, pelo comprometimento e profissionalismo, demonstrados durante registro de atendimento integrado, com 02 (dois) mandados de prisão em seu desfavor de Alessandro Pereira Silva, emitida em 20/01/2021, na cidade de Anápolis/GO.
J U S T I F I C A Ç Ã O
A presente proposição tem por objetivo homenagear os policiais da equipe de Operações de Inteligência da Coordenadoria de Segurança Institucional e Inteligência do Ministério Público do Estado de Goiás, pela brilhante atuação na prisão de Alessandro Pereira Silva, que no período compreendido entre abril de 2013 e 31/01/2014, em horário comercial, no Módulo de Suporte Operacional do Banco do Brasil, situado no Shopping Planaltina, situado no SHD, Projeção 1, Loja 4, Planaltina Shopping, Planaltina/DF, a pessoa de Alessandro, no exercício de suas funções como funcionário do Banco do Brasil, inseriu dados falsos no sistema informatizado do Banco do Brasil com o fim de obter vantagem indevida e se apropriou da quantia de R$ 340.020,00 (trezentos e quarenta mil e vinte reais), de que tinha a posse em razão do cargo.
Consta dos autos que nas circunstâncias declinadas, o denunciado exercia a função de confiança como Gerente de Módulo nas dependências citadas, possuindo como uma das atribuições o processamento de envelopes de depósitos e abastecimento de terminais de autoatendimento (TAA'S).
Assim, aproveitando-se da condição de funcionário do Banco do Brasil e autorizado a lidar com sistema informatizado e dos conhecimentos internos de segurança e procedimentos de verificação das tesourarias, o denunciado recolhia o numerário da Tesouraria da respectiva dependência e, posteriormente, abastecia o sistema lógico interno dos terminais de autoatendimento, no entanto, não abastecia os terminais físicos com o dinheiro, apropriando-se das respectivas importâncias. Contudo, o levantamento da equipe de inteligência levou a elucidação dos fatos que culminou na prisão do criminoso.
Ademais, a boa Ficha de Assentamentos e o trabalho de excelência realizado todos os dias por esses nobres policiais militares, por si só, seria o bastante para a homenagem que se pretende prestar. Porém, esses Militares, se mostraram verdadeiros profissionais, no exercício de suas funções.
Diante do exposto, venho enaltecer a ação imediata e brilhante destes policiais que representam uma corporação de policiais honrados, dignos, que se dedicam inteiramente ao serviço policial militar que deixam todos os dias suas famílias e seus lares para defenderem a nossa sociedade, muitas vezes com o risco de suas próprias vidas.
Conclamo aos meus nobres pares a aprovarem a presente proposição, confirmando nobreza da atuação desses policiais que serviram com maestria e honra o serviço policial militar.
DEPUTADO HERMETO
LÍDER DE GOVERNO - MDB/DF
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 11 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8112
www.cl.df.gov.br - dep.hermeto@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JOAO HERMETO DE OLIVEIRA NETO - Matr. Nº 00148, Deputado(a) Distrital, em 02/08/2021, às 17:19:24 -
Projeto de Lei - (11903)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Daniel Donizet - Gab 15
Projeto de Lei Nº , DE 2021
(Do Senhor Deputado DANIEL DONIZET)
Institui a Campanha de Conscientização contra a Automedicação em Animais no âmbito do Distrito Federal e dá outras providências.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica instituída no âmbito do Distrito Federal a Campanha de Conscientização contra a Automedicação em Animais, com o objetivo de alertar sobre os perigos dessa prática, estimular que os tutores levem seus animais ao veterinário regularmente e combater a propagação de informações falsas.
Art. 2º São diretrizes da Campanha:
I – a divulgação sobre os perigos da automedicação, sendo essa uma prática que pode causar problemas de saúde permanentes e até a morte do animal;
II – o incentivo aos tutores para que levem os animais ao veterinário regularmente;
III – o combate à propagação de informações falsas, como recomendações de supostos tratamentos e medicamentos sem a devida orientação de profissional capacitado.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4 º Revogam-se as disposições em contrário.
JUSTIFICAÇÃO
A presente proposição tem por objetivo instituir a Campanha de Conscientização contra a Automedicação em Animais no âmbito do Distrito Federal. A finalidade desse projeto é informar a população sobre os perigos dessa prática, além de estimular que os tutores levem os animais ao veterinário regularmente, bem como combater a propagação de informações falsas disponibilizadas na internet e nas redes sociais como um todo.
Se a automedicação é algo extremamente perigoso para os humanos, é ainda maior quando se trata de animais. Cuidar de um animal não é fácil, principalmente nos momentos em que estão doentes.
Por estar consciente da necessidade e relevância dessas medidas é necessário estimular que os tutores busquem orientação profissional junto a um veterinário sempre que os animais apresentarem sinais de que algo não está bem.
Oportuno destacar que são nessas situações que muitos tutores tomam decisões precipitadas e decidem automedicar o seu animalzinho, fornecendo uma medicação sem prescrição de um profissional capacitado.
Vislumbra-se que esse esforço em minimizar o sofrimento associado à falta de conhecimento pode ser extremamente nocivo à saúde do animal. O uso indevido de medicamentos pode levar o animal a um quadro de intoxicação, mascarar os sinais clínicos de uma enfermidade mais grave ou ainda piorar o estado do animal, podendo em determinados casos levá-lo à morte. Mesmo que a intenção seja ajudar, infelizmente, é possível que a automedicação provoque consequências danosas aos animais.
A propósito, segundo o art. 24 da Constituição Federal, a fauna, a conservação da natureza e proteção do meio ambiente e da saúde são matérias de competência legislativa concorrente. Significa isso, conforme os §§ 1º a 4º do mesmo artigo, que à União compete editar as normas gerais, cabendo aos Estados-membros da Federação suplementar essas normas, estabelecendo disposições específicas, em função das respectivas peculiaridades, e editar suas próprias normas gerais em aspectos não regulados por lei federal.
“Art. 225 – Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações.
§ 1º – Para assegurar a efetividade desse direito, incumbe ao Poder Público:
(...)
VII – proteger a fauna e a flora, vedadas, na forma da lei, as práticas que coloquem em risco sua função ecológica, provoquem a extinção de espécies ou submetam os animais a crueldade".
Por fim, destaca-se que a proposição em epígrafe preenche os requisitos necessários à sua admissibilidade, quais sejam, a constitucionalidade, juridicidade, legalidade e regimentalidade.
Diante do exposto, enquanto Parlamentar e Presidente da Frente Parlamentar em Defesa dos Animais, rogo aos nobres pares os votos necessários para a aprovação do projeto de lei.
Sala das Sessões, em ...
DANIEL DONIZET
Deputado Distrital PL/DF
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Documento assinado eletronicamente por DANIEL XAVIER DONIZET - Matr. Nº 00144, Deputado(a) Distrital, em 04/08/2021, às 18:08:05 -
Parecer - 1 - CDC - (11896)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Valdelino Barcelos - Gab 18
PARECER Nº , DE 2021 - CDC
Da COMISSÃO DE DEFESA DO CONSUMIDOR sobre o Projeto de Lei N°1968/2021, que: Dispõe sobre a obrigatoriedade, em todos os supermercados e congêneres no âmbito do Distrito Federal, da adaptação de 5% (cinco por cento) dos carrinhos de compras às crianças com deficiência ou mobilidade reduzida.
AUTOR: Deputado José Gomes
RELATOR:Deputado Valdelino Barcelos
I – RELATÓRIO
Submete-se à apreciação desta Comissão de Defesa do Consumidor o Projeto de Lei n° 1968/2021, de autoria do nobre Deputado José Gomes, que Dispõe sobre a obrigatoriedade, em todos os supermercados e congêneres no âmbito do Distrito Federal, da adaptação de 5% (cinco por cento) dos carrinhos de compras às crianças com deficiência ou mobilidade reduzida.
Em seu artigo 1º Estabelece que os Hipermercados, Supermercados e estabelecimentos congêneres, no âmbito do Distrito Federal, adaptarão 5% (cinco por cento) dos seus carrinhos de compras para atender as necessidades das crianças com deficiência ou com mobilidade reduzida.
O artigo 2° diz que para os fins desta Lei fica definido:
I - Supermercado: estabelecimento comercial com área de vendas superior a 250 (duzentos e cinquenta) metros quadrados;
II - Hipermercado: estabelecimento comercial com área de vendas superior a 5.000 (cinco mil) metros quadrados;
III - Criança: pessoa até doze anos de idade incompletos, conforme disposto na Lei Federal nº 8.069, de 13 de julho de 1990;
IV - Deficiência ou mobilidade reduzida: temporária ou permanentemente aquela que limita a capacidade de relacionar-se com o meio e de utilizá-lo.
O artigo 3º define que o órgão de defesa do consumidor competente promoverá a fiscalização das disposições contidas nesta lei, bem como a aplicação das penalidades cabíveis.
O artigo 4° orienta que os estabelecimentos mencionados no artigo 1° terão o prazo de 6 (seis) meses para se adaptarem ao disposto nesta lei, a partir da publicação.
Artigo 5° Essa Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Na sua justificação, em linhas gerais, o autor do presente Projeto de Lei tem por objetivo atender a todas as famílias que possuem crianças com deficiência ou mobilidade reduzida, e que não podem acompanhar seus pais durante a realização de compras em supermercados, em razão da ausência de carrinhos adaptados.
A presente proposição tem por finalidade, promover a colocação de carrinhos adequados e adaptados especialmente para crianças com deficiência ou mobilidade reduzida em todos os supermercados e congêneres no âmbito do Distrito Federal.
Durante o prazo regimental a proposição não recebeu emendas.
É o Relatório.
II – VOTO DO RELATOR
O Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal, nos termos do art. 66, inciso I, atribui à Comissão de Defesa do Consumidor competência para analisar e, quando necessário, emitir parecer sobre o mérito das matérias que tenham informação a relações de consumo e medidas de proteção e defesa do consumidor; orientação e educação do consumidor; composição, qualidade, apresentação, publicidade e distribuição de bens e serviços; política de abastecimento, nas alíneas “a” ao “d.”
É justo o pleito do referido Projeto de Lei, uma vez que versa sobre mobilidade e acessibilidade, assunto que tem sido muito discutido nos dias atuais, e torna-se necessário que cada vez mais que os estabelecimentos e locais públicos estejam adaptados para proporcionar uma vida sem dificuldades para crianças com deficiência e mobilidade reduzida.
O projeto de lei de autoria do nobre Deputado José Gomes em comento é uma medida bastante meritória e de elevada importância, pois é dever do poder público assegurar todos os direitos fundamentais inerentes à pessoa humana, o direito de ir e vir com liberdade e segurança, garantindo o direito à vida, saúde e dignidade. Razão pela qual, no âmbito das competências regimentais da Comissão de Defesa do Consumidor, somos pela APROVAÇÃO no mérito do Projeto de Lei n°1968/2021 no âmbito desta Comissão.
Sala das Comissões, de 2021.
DEPUTADO VALDELINO BARCELOS
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 18 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8182
www.cl.df.gov.br - dep.valdelinobarcelos@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por VALDELINO RODRIGUES BARCELOS - Matr. Nº 00157, Deputado(a) Distrital, em 02/08/2021, às 15:49:38
Exibindo 317.585 - 317.592 de 319.554 resultados.