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Despacho - 6 - SELEG - (329619)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
Ao Setor de Apoio às Comissões Permanentes - SACP,
Para conhecimento e posterior conclusão do processo.
Brasília, 8 de abril de 2026.
MANOEL ÁLVARO DA COSTA
Secretário LegislativoPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MANOEL ALVARO DA COSTA - Matr. Nº 15030, Secretário(a) Legislativo, em 08/04/2026, às 09:08:59 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 3 - SELEG - (329621)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
Ao Setor de Apoio às Comissões Permanentes - SACP,
Para conhecimento e posterior conclusão do processo.
Brasília, 8 de abril de 2026.
MANOEL ÁLVARO DA COSTA
Secretário LegislativoPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MANOEL ALVARO DA COSTA - Matr. Nº 15030, Secretário(a) Legislativo, em 08/04/2026, às 09:11:16 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 3 - SACP - (329634)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
Tramitação concluída.
Brasília, 8 de abril de 2026.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por CLAUDIA AKIKO SHIROZAKI - Matr. Nº 13160, Analista Legislativo, em 08/04/2026, às 09:35:20 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Parecer - 1 - CDDHCLP - Aprovado(a) - Deputado Ricardo Vale - (326600)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Ricardo Vale - Gab 13
PARECER Nº , DE 2026 - Cddhclp
Da COMISSÃO DE DEFESA DOS DIREITOS HUMANOS, CIDADANIA E LEGISLAÇÃO PARTICIPATIVA sobre o Projeto de Lei Nº 2131/2026, que “Institui a Política Distrital de Cuidados”
AUTOR: Deputado Fábio Felix
RELATOR: Deputado Ricardo Vale
I - RELATÓRIO
O Projeto de Lei, de autoria do Deputado Fábio Félix, institui a Política Distrital de Cuidados, destinada a garantir o direito ao cuidado no Distrito Federal, em alinhamento com a Política Nacional de Cuidados.
O PL está dividido em 4 capítulos. No Capítulo I, Das Disposições Gerais, define que o cuidado abrange o direito de ser cuidado, cuidar e autocuidar-se; estabelece que a política é estruturada em corresponsabilização com famílias, sociedade civil e setor privado e que sua implementação é dever do Poder Público e deve considerar as desigualdades existentes entre as Regiões Administrativas do Distrito Federal e na sociedade; apresenta as definições de trabalho de cuidado (remunerado ou não, cotidiano e intergeracional), corresponsabilidade de gênero e trabalhadores não remunerados do cuidado.
No Capítulo II, Da Política Distrital De Cuidados, o PL traça os objetivos, princípios e diretrizes da política, bem como o público prioritário a ser atendido.
Entre os objetivos, estão: garantir o direito ao cuidado a todos que dele necessitem; promover políticas públicas para reconhecer, reduzir e redistribuir o trabalho de cuidado não remunerado; oferecer apoio e assistência às pessoas que exercem atividades de cuidado, entre outros.
Também apresenta os princípios da Política Distrital de Cuidados que asseguram a proteção social integral e o respeito aos direitos humanos, à diversidade religiosa, cultural, linguística e identitária, e estabelece comunicação permanente com a sociedade civil para promover informação, transparência e mudanças culturais sobre o papel do cuidado. Prioriza políticas que fortaleçam o desenvolvimento infantil, a dignidade de pessoas idosas e com doenças raras, a autonomia de pessoas com deficiência, a prevenção do adoecimento mental e os direitos das mulheres. Assegura-se, ainda, transparência ativa com dados públicos acessíveis e incentiva o controle social sobre os serviços e ações relacionados ao cuidado.
O PL estabelece também que o controle social da Política Distrital de Cuidados deve ocorrer por meio de mecanismos participativos como debates, observatórios, audiências e consultas públicas, conferências e órgãos colegiados que contribuam para a formulação, o planejamento e a avaliação das ações da política. Além disso, esse controle deve ser exercido de forma paritária, garantindo a presença ativa da sociedade civil em conselhos locais e distrital de cuidado, incluindo representantes de trabalhadoras do cuidado não remunerado, movimentos de mulheres, pessoas com deficiência e pessoas idosas.
O PL apresenta ainda as diretrizes da Política Distrital de Cuidados que orientam a prestação dos serviços de forma abrangente e adaptada às necessidades específicas de quem recebe e de quem presta cuidado. A política deve funcionar de forma intersetorial, articulando órgãos públicos e privados, além de integrar áreas como assistência social, saúde, educação, trabalho, cultura, mobilidade, direitos humanos, políticas para mulheres, igualdade racial, idosos e pessoas com deficiência. Deve ser implementada de maneira progressiva, priorizando populações em maior vulnerabilidade, e pautada por uma perspectiva multi e intercultural. Prevê também a criação de espaços de diálogo entre os diferentes grupos sociais do DF, incentiva a prestação de cuidados em ambientes familiares e comunitários, considera as necessidades das pessoas ao longo de todo o ciclo de vida e orienta o combate à discriminação e às relações desiguais de poder.
O PL também identifica grupos prioritários para atendimento, que inclui crianças, adolescentes e pessoas idosas, além de mulheres que exercem o trabalho de cuidado não remunerado e pessoa com deficiência, sofrimento ou transtorno mental e trabalhadoras e trabalhadores do cuidado não remunerado que realizam assistência ou apoio de pessoas em situação de dependência.
O Capítulo III, Da Renda Básica Do Cuidado, institui o valor de 1 salário-mínimo mensal como direito de todas as trabalhadoras e trabalhadores do cuidado, residentes no Distrito Federal, que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família. A concessão administrativa ou judicial do benefício está sujeita à avaliação assistencial do órgão estatal competente, nos termos de regulamento. O benefício prioriza mulheres responsáveis pelo cuidado diário de crianças e adolescentes até 14 anos, bem como trabalhadoras e trabalhadores que acompanham pessoas dependentes em razão de idade, doença ou deficiência. A ampliação do público prioritário da Política Distrital de Cuidados deverá ser realizada de forma progressiva priorizando-se as camadas vulneráveis da população.
Por fim, no Capítulo IV, Das Disposições Finais, fica estabelecido que a Política Distrital de Cuidados deve ser considerada na formulação dos programas de metas do Distrito Federal, dos planos plurianuais, das leis de diretrizes orçamentárias e das leis orçamentárias anuais e que entra em vigor na data da publicação da lei.
Em sua justificativa, o Autor reforça que o PL busca instituir a Política Distrital de Cuidados em alinhamento com a Política Nacional de Cuidados, reconhecendo o cuidado como um direito, um trabalho e um eixo fundamental para a vida social e econômica. Destaca que a proposta responde à urgência de enfrentar desigualdades históricas que recaem especialmente sobre mulheres, pessoas negras, famílias de baixa renda, pessoas idosas, pessoas com deficiência e cuidadores não remunerados, ampliando a proteção social e valorizando o trabalho do cuidado.
A justificativa também apresenta experiências internacionais bem-sucedidas, como o Sistema Nacional Integrado de Cuidados do Uruguai, que demonstrou avanços na participação das mulheres no mercado de trabalho, na redução de desigualdades e no fortalecimento do desenvolvimento infantil. Além disso, relatórios de organismos como UNICEF, ONU, Fórum Econômico Mundial e OIT evidenciam a centralidade do cuidado para a economia global, defendendo sistemas públicos robustos, com financiamento adequado e governança integrada, capazes de gerar empregos, produtividade e crescimento sustentável.
No contexto do Distrito Federal, o Autor destaca as desigualdades territoriais quanto à oferta de serviços públicos, estrutura familiar, renda e acesso a equipamentos sociais. A ausência de uma política estruturada aumenta a sobrecarga sobre mulheres, dificulta a permanência de jovens nos estudos e agrava a vulnerabilidade de pessoas idosas e com deficiência.
Por fim, o Autor defende que A Renda Básica do Cuidado, prevista no PL, representa uma resposta inovadora, capaz de reduzir pobreza e desigualdades de gênero e raça, com estimativa de beneficiar 189.038 famílias, segundo estudo da Consultoria Legislativa baseado no CadÚnico.
Não houve emendas no prazo regimental.
É o relatório.
II - VOTO DO RELATOR
Nos termos do art. 68, I, a e f, do Regimento Interno da CLDF, compete à CDDHCLP emitir parecer sobre o mérito de proposições relacionadas a proteção direitos coletivos e em situação de vulnerabilidade.
O Projeto de Lei nº 2131/2026 tem por finalidade instituir a Política Distrital de Cuidados, definindo princípios, diretrizes, objetivos, público prioritário e ações estruturantes destinadas à promoção do direito ao cuidado no Distrito Federal. A proposição estabelece como orientação fundamental o reconhecimento do cuidado como direito humano, compreendendo o direito a ser cuidado, a cuidar e ao autocuidado, substancialmente alinhado à Política Nacional de Cuidados, instituída pela Lei nº 15.069/2024 e regulamentada pelo Decreto nº 12.562/2025.
A proposição também apresenta componente inovador ao instituir a Renda Básica do Cuidado, benefício mensal no valor de um salário-mínimo destinado a cuidadores não remunerados em situação de vulnerabilidade socioeconômica, cuja concessão dependerá de avaliação socioassistencial. O projeto estabelece prioridade para mulheres cuidadoras de crianças e adolescentes com até 14 anos e para cuidadores de pessoas idosas, pessoas com deficiência e pessoas dependentes por motivo de doença.
Considerando todos esses elementos, entendo que o Projeto de Lei nº 2131/2026 representa um avanço importante na construção de uma política pública ampla e necessária para o Distrito Federal. O texto demonstra sensibilidade ao reconhecer a importância do cuidado na vida das pessoas e ao enfrentar desigualdades de gênero, raça e território que ainda dificultam as condições de vida das famílias cuidadoras, especialmente das mulheres.
Destaco, ainda, a relevância social da criação da Renda Básica do Cuidado, instrumento inovador que, embora dependa de análises orçamentárias específicas, representa um importante avanço no enfrentamento da sobrecarga do trabalho de cuidado não remunerado. Trata-se de mecanismo que pode fortalecer famílias chefiadas por mulheres e permitir melhores condições de vida para crianças, idosos e pessoas dependentes. Sob a ótica desta Comissão, o benefício alinha-se ao interesse público e à necessidade de ampliar o suporte estatal às famílias cuidadoras.
III - CONCLUSÃO
O Projeto de Lei nº 2131/2026, de autoria do Deputado Fábio Felix propõe instituir a Política Distrital de Cuidados, definindo princípios, diretrizes, objetivos, público prioritário e ações estruturantes destinadas à promoção do direito ao cuidado no Distrito Federal.
Ao estabelecer como orientação fundamental o reconhecimento do cuidado como direito humano, a proposição está, substancialmente, alinhada à Política Nacional de Cuidados, instituída pela Lei federal nº 15.069/2024 e regulamentada pelo Decreto nº 12.562/2025, assinado pelo Presidente LULA.
Considerando os elementos acima, a aprovação deste Projeto de Lei pode contribuir para a construção de uma política articulada e transformadora, voltada à garantia de direitos fundamentais de crianças, adolescentes, jovens, idosos e demais pessoas em situação de dependência, bem como de suas famílias e cuidadores.
Diante do exposto, este parecer é FAVORÁVEL à aprovação do Projeto de Lei nº 2131/2026, pois ele ajuda a ampliar a rede de proteção social da Capital da República.
Sala das Comissões, 18 de março de 2026.
DEPUTADO RICARDO VALE
Relator
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Despacho - 7 - SACP - (329638)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
Tramitação concluída, processo concluído.
Brasília, 8 de abril de 2026.
daniel vital
Cargo
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Despacho - 4 - SACP - (329636)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
Tramitação concluída.
Brasília, 8 de abril de 2026.
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Despacho - 3 - SACP - (329637)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
Tramitação concluída.
Brasília, 8 de abril de 2026.
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Documento assinado eletronicamente por CLAUDIA AKIKO SHIROZAKI - Matr. Nº 13160, Analista Legislativo, em 08/04/2026, às 09:38:04 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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