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Parecer - 1 - CTMU - Aprovado(a) - Parecer - (327345)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Max Maciel - Gab 02
PARECER Nº , DE 2026 - CTMU
Da COMISSÃO DE TRANSPORTE E MOBILIDADE URBANA sobre o Projeto de Lei n.º 2.070/2025, que “Dispõe sobre a obrigatoriedade de destinação de espaço específico para ponto de táxi e serviços de transporte individual de passageiros em estabelecimentos que realizem eventos de grande porte e dá outras providências.”
AUTOR: Deputado Iolando
RELATOR: Deputado MAX MACIEL
I - RELATÓRIO
Submete-se à apreciação da Comissão de Transporte e Mobilidade Urbana (CTMU), o Projeto de Lei n.º 2.070/2025, de autoria do Deputado Iolando, que “Dispõe sobre a obrigatoriedade de destinação de espaço específico para ponto de táxi e serviços de transporte individual de passageiros em estabelecimentos que realizem eventos de grande porte e dá outras providências.”
A proposta em análise busca assegurar a existência de um espaço dedicado aos táxis e demais modalidades de transporte individual de passageiros nos locais que comportem um público superior a 3.000 (três mil) pessoas por dia (art. 1º, § 1º).
A norma estabelece requisitos para o mencionado espaço (art. 2º) e condiciona a concessão do alvará de funcionamento, licenciamento ou autorização de eventos de grande porte à comprovação do cumprimento dos comandos insculpidos na lei (art. 5º). O projeto prevê, ainda, sanções para a inobservância das obrigações criadas, com gradações conforme o porte do evento e hipóteses de reincidência (art. 6º).
O projeto de lei n.º 2.070/2025 foi distribuído, para análise de mérito, à CDC (RICL, art. 67, I, III, V) e à CTMU (RICL, art. 74, I); em análise de admissibilidade, passará pela CCJ (RICL, art. 64, I). Não foram apresentadas emendas durante o prazo regimental.
É o relatório.
II - VOTO DO RELATOR
Preliminarmente, cumpre destacar que compete à Comissão de Transporte e Mobilidade Urbana (CTMU) analisar e, quando necessário, emitir parecer sobre diversas matérias, dentre elas, “transporte público e privado”, “planejamento viário do Distrito Federal” e “mobilidade urbana” (art. 74, incisos I, II e IV, RICLDF).
Dito isso, passo para a análise de mérito.
A instituição de bolsões para táxis e demais modalidades de transporte individual privado de passageiros em grandes eventos representa uma relevante demanda da categoria dos condutores. A Comissão de Transporte e Mobilidade Urbana (CTMU), atualmente presidida por este mandato, realizou diversas tratativas sobre o assunto junto às organizações sindicais e demais representações dos motoristas que atuam neste segmento no Distrito Federal.
Enquanto resultado de tais diálogos, foram remetidos ofícios aos órgãos relacionados à mobilidade (em especial à Secretaria de Transporte e Mobilidade e ao Departamento de Trânsito distritais). Também foi elaborada a Indicação n.º 8.198/2025, que “Sugere ao Poder Executivo que, por intermédio da Secretaria de Estado de Transporte e Mobilidade do Distrito Federal, promova a efetiva sinalização e manutenção das áreas exclusivas para táxis.”
No que concerne à legislação distrital sobre o tema, a CTMU também teve participação ativa nas recentes alterações operadas no texto da lei n.º 5.323, de 17 de março de 2014, que “Dispõe sobre a prestação do serviço de táxi no Distrito Federal e dá outras providências”. A lei n.º 7.748, de 07 de outubro de 2025, incluiu o art. 31-A no texto legal, estabelecendo de forma expressa a possibilidade de instituir “(...) bolsões reservados ao trânsito e parada dos táxis em todos os eventos de grande porte realizados no Distrito Federal.” O parágrafo único do referido artigo salienta que a classificação de eventos como de “grande porte” remeterá à literatura específica sobre o tema.
Assim, a eventual inserção do projeto ora analisado no arcabouço normativo distrital não traria contradição com a norma de regência sobre a prestação do serviço de táxi (e suas recentes alterações). Tampouco vislumbra-se redundância com o conteúdo das leis já em vigor, uma vez que a proposta detalha as características do espaço a ser destinado e estipula sanções para o descumprimento da norma, ou seja, a não reserva do local (o que não está presente nas leis vigentes mencionadas).
Em outras unidades da federação, foram elaboradas normas de eficácia temporária, para abarcar eventos específicos, a exemplo do Grande Prêmio de São Paulo de Fórmula 1. Nos anos de 2023 e 2024, portarias elaboradas pela Secretaria Municipal de Mobilidade e Trânsito da capital estabeleceram um procedimento de distribuição de credenciais aos motoristas, bem como a organização dos bolsões de estacionamento e embarque.
Ainda nesse contexto, é digna de nota a existência do Projeto de Lei n.º 1.002/2024, em tramitação na Câmara Municipal de Belo Horizonte, que “Dispõe sobre a obrigatoriedade de destinação de espaço para pontos de táxis em estabelecimentos que realizem eventos, shows e similares no município de Belo Horizonte, e dá outras providências.” De forma análoga ao diploma em exame, o projeto condiciona a concessão do alvará de funcionamento dos estabelecimentos ao atendimento da destinação de um espaço específico para o embarque e desembarque de passageiros.
Deste modo, evidencia-se a premente e concreta necessidade de organizar de forma segura e eficiente o trânsito dos automóveis que atenderão ao público em eventos de grande porte. Depreende-se, portanto, que o projeto se alinha às demandas coletadas diretamente da categoria e aos fundamentos constitucionais do protagonismo dos valores sociais do trabalho e da livre iniciativa (consoante o art. 1º, inciso IV, da Constituição da República), valores que estão insculpidos, também, no texto da Lei Orgânica do Distrito Federal (LODF), em seu art. 2º, inciso IV.
III - CONCLUSÃO
Por todo o exposto, entendemos que o Projeto de Lei n.º 2.070/2025, que “Dispõe sobre a obrigatoriedade de destinação de espaço específico para ponto de táxi e serviços de transporte individual de passageiros em estabelecimentos que realizem eventos de grande porte e dá outras providências” encontra respaldo na legislação vigente, estando alinhado aos princípios da razoabilidade, transparência, eficiência e interesse público (instituídos pela LODF, art. 19, caput).
A proposta concretiza, ainda, valores de estatura constitucional (reproduzidos pelo texto da Lei Orgânica deste ente federativo), notadamente os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa.
Assim, diante da relevância da matéria, bem como da necessidade e conveniência da medida veiculada pelo projeto, o voto manifesta-se pela aprovação do Projeto de Lei n.º 2.070/2025.
Sala das Comissões, em…
DEPUTADO MAX MACIEL
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 2 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133482022
www.cl.df.gov.br - dep.maxmaciel@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MAX MACIEL CAVALCANTI - Matr. Nº 00168, Deputado(a) Distrital, em 19/03/2026, às 19:19:53 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Emenda (Substitutivo) - 1 - CTMU - Aprovado(a) - Substitutivo - (327371)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Max Maciel - Gab 02
substitutivo Nº ____
(Autoria: Deputado MAX MACIEL)
Ao Projeto de Lei Nº 1426/2024, que Institui a Política de Gestão de Veículos em Fim de Vida Útil no Distrito Federal e dá outras providências.
Dê-se ao Projeto de Lei n° 1.426, de 2024, a seguinte redação:
PROJETO DE LEI Nº 1.426, DE 2024
(Autoria: PODER EXECUTIVO)
Institui a Política de Gestão de Veículos em Fim de Vida Útil no Distrito Federal e dá outras providências.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art.1º .........................................................................................................................
§ 3º........................................................................................................................….
V - relatórios contendo os dados dos Manifestos de Transporte de Resíduos - MTR, nos termos da Portaria Conjunta n.º 04, de 25 de outubro de 2021, que deverão ser apresentados semestralmente para análise e deliberação da Secretaria de Estado do Meio Ambiente e Proteção Animal do Distrito Federal – SEMA/DF.
..................................................................................................................................
CAPÍTULO VI
DA DESTINAÇÃO DOS VEÍCULOS E SUCATAS ABANDONADOS E GESTÃO DOS RESÍDUOS E REJEITOS:
Art. 23. O Distrito Federal poderá firmar convênio com empresa regularmente habilitada para a atividade de desmontagem de veículos automotores irrecuperáveis ou destinados à desmontagem, comercialização das respectivas partes e peças e do ramo da reciclagem, previstas na Lei Federal n.º 12.977, de 20 de maio de 2014 e na Lei Distrital n.º 5.988, de 31 de agosto de 2017, para que seja dada a correta destinação dos veículos, sucatas e materiais não suscetíveis de reutilização recolhidos com fundamento nesta Lei.
§ 1º As empresas mencionadas no caput deste artigo também deverão realizar a reciclagem e/ou destinar à reciclagem os resíduos e rejeitos resultantes dos processos de desmontagem, bem como atender aos requisitos da Portaria Conjunta n.º 04, de 25 de outubro de 2021 e da Instrução n.º 83, de 04 de maio de 2023, do Departamento de Trânsito do Distrito Federal – DETRAN/DF.
§ 2º Todos os resíduos resultantes do desmonte de veículos automotivos devem ter como destino a reciclagem direta, os sistemas de logística reversa estabelecidos ou o uso como combustível derivado de resíduos.
§ 3º É vedada a destinação dos resíduos mencionados nos §§ 1º e 2º deste artigo para os Aterros Sanitários para Resíduos Classe II. Em último caso, se não for possível a reciclagem, devem ser destinados aos Aterros Sanitários de Resíduos Classe I.
§ 4º Os procedimentos descritos neste artigo, enquanto componentes da Política de Gestão de Veículos em Fim de Vida Útil - VFVU, deverão ser acompanhados pela Secretaria de Estado do Meio Ambiente e Proteção Animal do Distrito Federal – SEMA/DF e terão, enquanto balizadores, os modelos de gestão adotados em outras unidades da federação.
CAPÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 24. Os veículos em fim de vida útil e as sucatas recolhidos, nos termos desta lei, poderão ser destinados e comercializados seguindo o previsto na Lei Federal n.º 12.977, de 20 de maio de 2014 e na Lei Distrital n.º 5.988, de 31 de agosto de 2017, e na regulamentação do Departamento de Trânsito do Distrito Federal - Detran/DF.
Art. 25. A Política de Gestão de Veículos em Fim de Vida Útil no Distrito Federal em relação à fiscalização sobre empresas de desmonte de veículos e revenda de peças automotivas usadas e as sucatas ocorrerá nos termos da legislação prevista no art. 24 e será coordenada pela Secretaria de Estado de Segurança Pública do Distrito Federal, a qual poderá fomentar a celebração de Acordos de Cooperação Técnica entre os órgãos e as entidades públicas visando a eficiência e continuidade das ações.
Deputado max maciel
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 2 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133482022
www.cl.df.gov.br - dep.maxmaciel@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MAX MACIEL CAVALCANTI - Matr. Nº 00168, Deputado(a) Distrital, em 19/03/2026, às 19:19:53 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Emenda (Modificativa) - 1 - CTMU - Aprovado(a) - (313185)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Pepa - Gab 12
emenda Nº 01-CTMU (MODIFICATIVA)
(Autoria: Deputado Pepa)
Ao Projeto de Lei Nº 1797/2025, que INSTITUI O PROGRAMA DE REGULARIZAÇÃO DE DÉBITOS DE VEÍCULOS AUTOMOTORES EM ABORDAGEM DE OPERAÇÕES PROGRAMADAS DE FISCALIZAÇÃO DE TRÂNSITO, DENOMINADO VEÍCULO LEGAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Dê-se ao § 3º do art. 1º do Projeto de Lei nº 1.797, de 2025, a seguinte redação:
Art. 1º (...)
§ 3º Após a constatação pela autoridade local de trânsito de que o veículo deve ser removido para o depósito, deve ser concedido, no mesmo local da abordagem, a oportunidade de quitação imediata dos débitos.
JUSTIFICAÇÃO
O prazo de uma hora para a quitação dos débitos, embora bem-intencionado, entende-se ser excessivamente oneroso. A dinâmica das operações de fiscalização de trânsito (blitz) exige agilidade e fluidez, permitindo que as autoridades fiscalizem o maior número possível de veículos em um curto período. A concessão de um prazo alongado de 60 minutos para cada motorista com pendências financeiras e a imobilização de um agente de fiscalização, compromete a eficiência da operação e desvia o foco do controle de outras infrações de trânsito.
Dessa forma, a disposição se mostra excessivamente onerosa para a administração pública. Em vez de agilizar o processo, o prazo de uma hora pode criar gargalos, aumentar o tempo de espera para outros motoristas e, consequentemente, reduzir a capacidade de fiscalização do poder público. A regularização dos débitos deve ser imediata, pois é a partir dessa premissa que se justifica a concessão do benefício de evitar a remoção do veículo e alcançar os objetivos propostos pelo projeto de lei.
Sala das Comissões, em ...
Deputado PEPA
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 12 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488122
www.cl.df.gov.br - dep.pepa@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por PEDRO PAULO DE OLIVEIRA - Matr. Nº 00170, Deputado(a) Distrital, em 07/10/2025, às 10:22:42 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Parecer - 1 - CTMU - Aprovado(a) - (319020)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Martins Machado - Gab 10
PARECER Nº , DE 2025 - CTMU
Da COMISSÃO DE TRANSPORTE E MOBILIDADE URBANA sobre o Projeto de Lei Nº 1974/2025, que “Institui e inclui no Calendário Oficial de Eventos do Distrito Federal o Festival Brasília Sobre Rodas.”
AUTOR: Deputado Rogério Morro da Cruz, Deputado Pastor Daniel de Castro
RELATOR: Deputado Martins Machado
I – RELATÓRIO
Submete-se ao exame desta Comissão de Transporte e Mobilidade Urbana, fundamentado na competência a ela atribuída pelo Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal, sobre o Projeto de Lei Nº 1974/2025, de autoria dos deputados Rogério Morro da Cruz e Pastor Daniel de Castro, que “Institui e inclui no Calendário Oficial de Eventos do Distrito Federal o Festival Brasília Sobre Rodas”.
O Projeto é composto por 2 artigos, sendo estabelecido essencialmente a instituição e inclusão no Calendário Oficial de Eventos do Distrito Federal o Festival Brasília Sobre Rodas.
Foi lido em 10/10/2025 e encaminhado a esta relatoria para análise de mérito em 22/10/2025.
Durante o prazo regimental não foram apresentadas emendas
É o relatório
II – VOTO DO RELATOR
O presente Projeto de Lei propõe a instituição e inclusão no Calendário Oficial de Eventos do Distrito Federal o Festival Brasília Sobre Rodas.
O festival encontra-se, em 2025, em sua oitava edição, consolidando-se como um dos principais eventos do gênero na Capital. Idealizado por João Coqueiro e João Victor Della Penna, pai e filho com profundo vínculo afetivo e profissional com o automobilismo brasiliense, o evento nasceu do legado familiar e da paixão pela preservação da memória automobilística de Brasília.
Ao longo de suas edições, o Festival Brasília Sobre Rodas cresceu substancialmente tanto em público quanto em relevância turística e cultural. As primeiras edições, realizadas no Parque da Cidade e no Memorial JK, já atraíam cerca de 20 mil visitantes. A partir de 2023, o evento passou a ser realizado no Pontão do Lago Sul, ampliando sua estrutura e alcance, com estimativa de público que chega a 50 mil pessoas por edição, considerando o fluxo natural do complexo e os visitantes específicos do festival.
O evento não se restringe apenas à exposição de automóveis. Trata-se de uma verdadeira celebração turística e cultural que reúne carros clássicos desde a década de 1920 até os anos 1980, motos de todas as épocas, supercarros, veículos customizados, karts, bicicletas e skates, proporcionando, assim, o contato entre diferentes gerações e públicos das mais diversas faixas etárias. Mais de 400 veículos chegam a ser expostos, com a presença dos principais clubes e colecionadores da Capital Federal e de outras regiões do país e mais de 35 entidades de entusiastas do automobilismo.
III – CONCLUSÃO
Diante do exposto, o Projeto de Lei em análise revela-se plenamente alinhado com os preceitos da promoção da cultura e contribui para o turismo e para a movimentação de diversos setores econômicos do Distrito Federal, consolidando Brasília como polo de grandes eventos esportivos alternativos, razão pela qual, votamos, no mérito, pela aprovação do Projeto de Lei n.º 1974, de 2025.
Sala das Comissões, ....
DEPUTADO MARTINS MACHADO
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8102
www.cl.df.gov.br - dep.martinsmachado@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARCOS MARTINS MACHADO - Matr. Nº 00155, Deputado(a) Distrital, em 17/11/2025, às 17:39:14 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Parecer - 2 - CTMU - Aprovado(a) - (326393)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Martins Machado - Gab 10
PARECER Nº , DE 2026 - CTMU
Da COMISSÃO DE TRANSPORTE E MOBILIDADE URBANA sobre o Projeto de Lei Nº 2119/2026, que “Altera a Lei nº 5.323, de 17 de março de 2014, que dispõe sobre a prestação do serviço de táxi no Distrito Federal, para disciplinar a cessão de direitos decorrentes da outorga para exploração do serviço, em conformidade com a Lei Federal nº 12.468, de 26 de agosto de 2011, alterada pela Lei Federal nº 15.271, de 2025.”
AUTOR: Deputado Pepa
RELATOR: Deputado Martins Machado
I - RELATÓRIO
O Projeto de Lei nº 2119/2026, de autoria do Deputado Pepa, “Altera a Lei nº 5.323, de 17 de março de 2014, que dispõe sobre a prestação do serviço de táxi no Distrito Federal, para disciplinar a cessão de direitos decorrentes da outorga para exploração do serviço, em conformidade com a Lei Federal nº 12.468, de 26 de agosto de 2011, alterada pela Lei Federal nº 15.271, de 2025”.
Sendo assim, para tratar da temática, essencialmente o PL compõe-se de 3 artigos e estabelece, em seus arts. 1º e 2º , que:
“Art. 1º O artigo 16 da Lei nº 5.323, de 17 de março de 2014, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 16 A cessão de direitos decorrentes da outorga concedida para a exploração do serviço de táxi é admitida, sub-rogando-se o cessionário nos mesmos termos e condições da outorga original, pelo prazo remanescente, observado o disposto nesta Lei e na legislação federal aplicável.
I - A efetivação da cessão de que trata o caput dependerá de requerimento formal dirigido ao órgão gestor do sistema de transporte do Distrito Federal e da comprovação, pelo cessionário, do atendimento aos requisitos legais para o exercício da atividade.
II - Verificada a regularidade da documentação apresentada, o reconhecimento da cessão constitui ato administrativo vinculado.
III - São requisitos mínimos para a cessão da outorga:
a) atendimento às exigências legais para o exercício da profissão de taxista;
b) regularidade fiscal, previdenciária e administrativa;
c) inexistência de impedimento judicial ou administrativo para a exploração do serviço;
d) inexistência de ociosidade da outorga, nos termos desta Lei;
e) regularidade do veículo quanto à vistoria, licenciamento e padronização.
IV - Considera-se caracterizada a ociosidade da outorga quando o titular deixar de cumprir, por período superior a 2 (dois) anos, as exigências de vistoria ou de renovação da licença, observada a legislação distrital.
V - Não se configura descontinuidade da prestação do serviço de táxi nas seguintes hipóteses:
a) férias, folgas ou licenças regulares do titular;
b) afastamento por motivo de saúde do titular ou de seus dependentes diretos;
c) necessidade de manutenção, reparo, substituição do veículo ou ocorrência de sinistro;
d) participação em movimentos coletivos da categoria, previamente comunicados ao órgão competente;
e) ocorrência de caso fortuito ou força maior, devidamente comprovados.
VI - O titular da outorga poderá, no ato da celebração ou da renovação da autorização, indicar terceiro para assumir a exploração do serviço em caso de impossibilidade absoluta de continuidade, observado o disposto nesta Lei.
VII - Em caso de falecimento do titular da outorga, o cônjuge, o companheiro ou os filhos poderão requerer, no prazo de até 1 (um) ano, contado da data do óbito:
a) a cessão da outorga em seu favor, desde que atendidos os requisitos legais; ou
b) a indicação de terceiro que atenda às exigências previstas nesta Lei.
VIII - Aplicam-se às cessões disciplinadas neste Capítulo os princípios previstos no art. 37 da Constituição Federal, especialmente os da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência.
IX - O Poder Executivo poderá regulamentar os procedimentos administrativos necessários à execução deste Capítulo, vedada a criação de requisitos não previstos em lei."
Art. 2º Ficam revogadas as disposições em contrário.”.
O Projeto de Lei, foi distribuído à CTMU (RICL, art. 74, I, II, IV), mérito e admissibilidade, na CEOF (RICL, art. 65, I) e, em análise de admissibilidade na CCJ (RICL, art. 64, I).
No prazo regimental, foi apresentada uma emenda supressiva.
II - VOTO DO RELATOR
A presente proposição tem por finalidade alterar a Lei nº 5.323, de 17 de março de 2014, para disciplinar, no âmbito do Distrito Federal, a cessão de direitos decorrentes da outorga para a exploração do serviço de táxi, em conformidade com o disposto na Lei Federal nº 12.468, de 26 de agosto de 2011, com a redação dada pela Lei Federal nº 15.271, de 2025.
Conforme ressaltado pelo nobre autor da matéria, a alteração da legislação federal instituiu novo regime jurídico para a cessão de direitos da outorga, condicionando expressamente sua efetivação ao atendimento de requisitos definidos em legislação específica do poder competente. Nesse contexto, a Procuradoria-Geral do Distrito Federal, ao se manifestar por meio do Parecer Jurídico nº 04/2026, concluiu de forma inequívoca que a norma federal não possui aplicabilidade imediata no âmbito distrital, sendo indispensável a edição de lei local que estabeleça os critérios e condições objetivas para a cessão da outorga.
Ao admitir a cessão com sub-rogação do cessionário nos mesmos termos e condições da outorga original, pelo prazo remanescente, o texto valoriza a liberdade do taxista em gerir seu próprio ativo econômico, respeitando, ao mesmo tempo, os requisitos legais e regulatórios exigidos para o exercício da atividade. A previsão de que, verificada a regularidade documental, o reconhecimento da cessão configure ato administrativo vinculado reduz margens de discricionariedade indevida e confere maior transparência e previsibilidade ao processo.
Sob a ótica da autonomia dos taxistas, a proposta representa importante avanço, ao permitir que o titular possa organizar sua trajetória profissional e familiar, inclusive prevendo, no ato de celebração ou renovação da autorização, a indicação de terceiro para assumir a exploração do serviço em caso de impossibilidade absoluta de continuidade.
A disciplina específica para hipóteses de falecimento, garantindo ao cônjuge, companheiro ou filhos o direito de requerer a cessão em seu favor ou indicar terceiro habilitado, mitiga impactos socioeconômicos sobre as famílias e reconhece a outorga como relevante instrumento de subsistência.
Ao mesmo tempo, o rol de requisitos mínimos para a cessão (aptidão profissional, regularidade fiscal e previdenciária, inexistência de impedimentos, ausência de ociosidade e conformidade do veículo) protege o interesse público sem esvaziar a liberdade negocial dos permissionários.
No plano do transporte local, a regulamentação da cessão tende a contribuir para a continuidade e a eficiência do serviço de táxi, evitando que outorgas permaneçam ociosas por longos períodos e garantindo que a frota em operação esteja vinculada a profissionais regulares e veículos devidamente vistoriados, licenciados e padronizados. A definição objetiva de “ociosidade” e a explicitação de situações que não configuram descontinuidade (férias, licenças, doença, manutenção, sinistro, movimentos coletivos e casos fortuitos) evitam interpretações arbitrárias que possam reduzir a oferta de táxis ou punir injustamente motoristas, preservando a regularidade do serviço prestado à população.
Ao alinhar o regime de cessão aos princípios do art. 37 da Constituição Federal (legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência) e vedar a criação de requisitos não previstos em lei, o projeto equilibra liberdade econômica do taxista, proteção do usuário e racionalidade regulatória.
III – Conclusão
Diante do exposto, entende-se que a matéria atende ao interesse público, confere segurança jurídica à categoria e à Administração Pública, razão pela qual o voto é pela APROVAÇÃO do Projeto de Lei n° 2119/2026, com acatamento da emenda n.º 1.
Sala das Comissões, …
Deputado Martins Machado
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8102
www.cl.df.gov.br - dep.martinsmachado@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARCOS MARTINS MACHADO - Matr. Nº 00155, Deputado(a) Distrital, em 09/03/2026, às 18:31:14 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Parecer - 1 - CTMU - Aprovado(a) - (319359)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Martins Machado - Gab 10
PARECER Nº , DE 2025 - CTMU
Da COMISSÃO DE TRANSPORTE E MOBILIDADE URBANA sobre o Projeto de Lei Nº 1981/2025, que “Altera a Lei nº 6.466, de dezembro de 2019, que “Dispõe sobre os benefícios fiscais do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores – IPVA, do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana – IPTU, do Imposto sobre a Transmissão Causa Mortis e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos – ITCD, do Imposto sobre a Transmissão Inter Vivos de Bens Imóveis e de Direitos a eles Relativos – ITBI e da Taxa de Limpeza Pública — TLP”.”
AUTORA: Deputada Doutora Jane
RELATOR: Deputado Martins Machado
I - RELATÓRIO
Submete-se à apreciação da Comissão de Transporte e Mobilidade Urbana sobre o Projeto de Lei nº 1981, de 2025, de autoria da Deputada Doutora Jane, o qual Altera a Lei nº 6.466, de dezembro de 2019, que “Dispõe sobre os benefícios fiscais do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores – IPVA, do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana – IPTU, do Imposto sobre a Transmissão Causa Mortis e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos – ITCD, do Imposto sobre a Transmissão Inter Vivos de Bens Imóveis e de Direitos a eles Relativos – ITBI e da Taxa de Limpeza Pública — TLP”.
O projeto de lei propõe a inclusão do inciso XV no artigo 2º da Lei nº 6.466/2019, acrescentando a previsão de um veículo automotor destinado aos Oficiais de Justiça que atuam no Poder Judiciário do Distrito Federal.
Esse veículo será utilizado para o desempenho das atribuições legais desses servidores, que abrangem as atividades de avaliação e execução de mandados judiciais nas esferas do Poder Judiciário local, Justiça Federal, Trabalho, Eleitoral e Militar. A lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando disposições contrárias.
Não foram apresentadas emendas nesta Comissão durante o prazo regimental.
É o relatório.
II - VOTO DO RELATOR
O presente projeto de lei propõe a inclusão do inciso XV no artigo 2º da Lei nº 6.466/2019, visando prever a disponibilização de veículo automotor destinado aos Oficiais de Justiça que atuam no âmbito do Poder Judiciário do Distrito Federal. Tal inovação legislativa tem respaldo na necessidade de garantir condições adequadas para o exercício das funções desses servidores, especialmente no que se refere à avaliação e execução de mandados judiciais nas diversas esferas judiciárias locais e federais (Justiça Federal, Trabalho, Eleitoral e Militar).
A destinação de veículo oficial oferece melhoria significativa na operacionalização das atividades jurisdicionais, promovendo maior celeridade, segurança e eficiência no cumprimento das diligências judiciais. Além disso, a medida assegura infraestrutura condizente com o papel essencial dos Oficiais de Justiça, agentes públicos responsáveis por viabilizar o pleno funcionamento da jurisdição por meio da efetiva entrega das decisões judiciais.
Importante destacar que a medida respeita os princípios da legalidade e economicidade, visto que a disponibilização do veículo atende diretamente à instrumentalização do serviço público, sem implicar ampliação indevida de despesas além do necessário ao desempenho das funções já atribuídas aos servidores.
III - CONCLUSÃO
Diante do atendimento ao interesse público, aprimorando a gestão e o suporte estrutural do Poder Judiciário local, motivo pelo qual recomenda-se parecer favorável, razão pela qual o voto é pela APROVAÇÃO do Projeto de Lei nº 1981/2025.
É o Voto.
Sala das Comissões, …
MARTINS MACHADO
Deputado Distrital
Relator
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Documento assinado eletronicamente por MARCOS MARTINS MACHADO - Matr. Nº 00155, Deputado(a) Distrital, em 19/11/2025, às 19:33:50 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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