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Despacho - 1 - SELEG - (328961)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
À CEOF, para as devidas providências.
Brasília, 01 de abril de 2026.
Rita de Cassia Souza
Assistente Técnico LegislativoPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por RITA DE CASSIA SOUZA - Matr. Nº 13266, Assistente Técnico Legislativo, em 01/04/2026, às 08:10:13 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Emenda (Aditiva) - 7 - PLENARIO - Prejudicado(a) - Liderança do Partido dos Trabalhadores - (328858)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Liderança do PT
emenda Nº ____ (aditiva)
(Autoria: Bancada do Partido dos Trabalhadores – PT)
Ao Projeto de Lei nº 2.248/2026, que altera a Lei nº 4.958, de 1º de novembro de 2012, que reestrutura a carreira Gestão Fazendária do Distrito Federal e dá outras providências.
Inclua-se o Anexo III com o vencimento básico de cada padrão:
ANEXO III
CARGO
CLASSE
PADRÃO
VENCIMENTO BASICO
ANALISTA DE GESTÃO FAZENDÁRIA
ÚNICA
VIII
10.013,27
VII
9.875,03
VI
9.738,68
V
9.604,22
IV
9.471,61
III
9.240,61
II
9.113,03
I
8.987,19
TÉCNICO DE GESTÃO FAZENDÁRIA
ÚNICA
VIII
6.183,38
VII
6.107,05
VI
6.031,64
V
5.957,17
IV
5.883,63
III
5.740,13
II
5.669,26
I
5.599,28
AGENTE DE GESTÃO FAZENDÁRIA
ÚNICA
VIII
4.649,72
VII
4.579,97
VI
4.511,27
V
4.443,60
IV
4.376,95
III
4.311.29
II
4.246,63
I
4.182,92
JUSTIFICAÇÃO
A presente emenda objetiva acrescer o valor remuneratório de cada padrão da nova tabela da carreira.
Lado outro, como atualmente todos os servidores estão posicionados no último padrão de cada cargo, a alteração não acarreta aumento de despesa.
Com essas breves explicações, esperamos a aprovação da presente emenda.
Sala das Sessões, 31 de março de 2026.
DEPUTADO CHICO VIGILANTE
Líder da Bancada
Deputado GABRIEL MAGNO
Líder da Minoria
Deputado RICARDO VALE
Vice-Líder
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Sala 2.35 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 61 3348-8810
www.cl.df.gov.br - lidpt@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por RICARDO VALE DA SILVA - Matr. Nº 00132, Deputado(a) Distrital, em 31/03/2026, às 15:40:42 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. Documento assinado eletronicamente por GABRIEL MAGNO PEREIRA CRUZ - Matr. Nº 00166, Deputado(a) Distrital, em 31/03/2026, às 15:43:58 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. Documento assinado eletronicamente por FRANCISCO DOMINGOS DOS SANTOS - Matr. Nº 00067, Deputado(a) Distrital, em 31/03/2026, às 15:44:07 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Emenda (Aditiva) - 2 - PLENARIO - Aprovado(a) - (328874)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado João Cardoso - Gab 06
emenda Nº ____ (ADITIVA)
(Autoria: Deputado João Cardoso)
Ao Projeto de Lei Nº 2248/2026, que Altera a Lei nº 4.958, de 1º de novembro de 2012, que reestrutura a carreira Gestão Fazendária do Distrito Federal e dá outras providências.
Adite-se onde couber, o seguinte dispositivo ao Projeto de Lei Nº 2248/2026, renumerando-se os demais:
Art. (…) Fica criada a Carteira de Identidade Funcional para os integrantes da Carreira Gestão Fazendária do Distrito Federal, de uso obrigatório no exercício de suas atribuições, como prova de identidade civil e fé pública em todo o território nacional.
§ 1º A Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal emitirá, no prazo de até 60 (sessenta), dias a contar da publicação desta Lei, ato próprio estabelecendo o modelo e as especificações técnicas do documento, bem como as normas para sua expedição.
§ 2º Compete à Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal a emissão, o controle, a guarda e a fiscalização do uso das identidades funcionais.
§ 3º Em caso de aposentadoria, exoneração, demissão ou posse em outro cargo inacumulável, o servidor é obrigado a restituir a carteira de identidade funcional ao órgão emissor, sob pena de responsabilidade administrativa e civil.
§ 4º Na hipótese de extravio, furto ou roubo do documento, o servidor deverá apresentar imediatamente o respectivo Boletim de Ocorrência à unidade de gestão de pessoas.”
JUSTIFICAÇÃO
A presente emenda visa suprir uma lacuna institucional essencial para a plena operacionalização da carreira Gestão Fazendária, especialmente diante da reestruturação proposta pelo Projeto de Lei nº 2248/2026.
A iniciativa dialoga diretamente com o art. 31 da Lei Orgânica do Distrito Federal que reconhece à necessidade de lei específica para a estruturação da carreira.
A criação por força de lei da referida carteira visa conferir perenidade e obrigatoriedade à identificação dos servidores, retirando do âmbito discricionariedade administrativa a decisão sobre sua existência.
É imperativo que o Estado forneça os meios necessários para que o servidor se identifique com segurança perante o cidadão e demais autoridades.
Longe de ser uma formalidade burocrática, a identidade funcional é uma garantia de segurança jurídica e física. No exercício de atividades complementares de caráter administrativo ao exercício da administração tributária, os integrantes da carreira frequentemente atuam em diligências externas ou em apoio a operações de fiscalização.
Nesses cenários, a identificação oficial é indispensável para garantir que contribuintes e órgãos de segurança identifiquem prontamente o servidor em serviço; além de mitigar riscos de conflitos em ambientes de fiscalização onde a identificação visual imediata é fator de proteção; bem como alinhar a carreira Gestão Fazendária aos padrões das demais carreiras da Secretaria de Estado de Economia.
Por fim, reitera-se que a medida não gera aumento de despesa pública, uma vez que a emissão de documentos funcionais já integra a rotina administrativa do Poder Executivo.
Trata-se de uma adequação normativa voltada à eficiência e à segurança da Administração Tributária do Distrito Federal.
Deputado JOÃO cARDOSO
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 6 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8062
www.cl.df.gov.br - dep.joaocardoso@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JOAO ALVES CARDOSO - Matr. Nº 00150, Deputado(a) Distrital, em 31/03/2026, às 15:05:07 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 328874, Código CRC: 729583f4
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Emenda (Aditiva) - 3 - PLENARIO - Aprovado(a) - Liderança do Partido dos Trabalhadores - (328847)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Liderança do PT
emenda Nº ____ (aditiva)
(Autoria: Bancada do Partido dos Trabalhadores – PT)
Ao Projeto de Lei nº 2.248/2026, que altera a Lei nº 4.958, de 1º de novembro de 2012, que reestrutura a carreira Gestão Fazendária do Distrito Federal e dá outras providências.
Adite-se ao texto proposto para o art. 3º da Lei nº 4.958/2021 pelo inciso I do art. 1º do Projeto de Lei em epígrafe o seguinte parágrafo:
Art. 1º ...
I – ...
Art. 3º ...
§ 3º O reposicionamento de que trata o § 2º independe da escolaridade dos atuais servidores da carreira Gestão Fazendária.
JUSTIFICAÇÃO
O Projeto de Lei passa a exigir o curso de nível superior para todos os cargos da carreira Gestão Fazendária.
Isso, porém, só se aplica para o ingresso futuro na carreira.
Como o ingresso na carreira possui, atualmente, três níveis de escolaridade, deve ser mantida para os atuais servidores o direito de reposicionamento sem a exigência de nível superior.
Sala das Sessões, 31 de março de 2026.
DEPUTADO CHICO VIGILANTE
Líder da Bancada
Deputado GABRIEL MAGNO
Líder da Minoria
Deputado RICARDO VALE
Vice-Líder
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Sala 2.35 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 61 3348-8810
www.cl.df.gov.br - lidpt@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por RICARDO VALE DA SILVA - Matr. Nº 00132, Deputado(a) Distrital, em 31/03/2026, às 15:40:42 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. Documento assinado eletronicamente por GABRIEL MAGNO PEREIRA CRUZ - Matr. Nº 00166, Deputado(a) Distrital, em 31/03/2026, às 15:43:58 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. Documento assinado eletronicamente por FRANCISCO DOMINGOS DOS SANTOS - Matr. Nº 00067, Deputado(a) Distrital, em 31/03/2026, às 15:44:07 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 328847, Código CRC: c5b190fc
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Despacho - 1 - SELEG - (328972)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
À CCJ, para elaboração da Redação Final.
Brasília, 1º de abril de 2026.
LUCIANE CHEDID MELO BORGES
Consultora Técnico-legislativaPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por LUCIANE CHEDID MELO BORGES - Matr. Nº 23550, Consultor(a) Técnico - Legislativo(a), em 01/04/2026, às 08:22:35 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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