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Emenda - 5 - GAB DEP JOÃO CARDOSO - (38884)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado João Cardoso Professor Auditor - Gab 06
SUBemenda MODIFICATIVA
(Autoria: Deputado JOÃO CARDOSO e Deputado RAFAEL PRUDENTE)
Ao Substitutivo do Projeto de Lei nº 1.912/2021 e Projeto de Lei nº 2.683/2022, que “Altera a denominação dos cargo Técnico de Gestão Educacional, Analista de Gestão Educacional, Monitor de Gestão Educacional e Agente de Gestão Educacional, bem como altera a Lei nº 5.106/2013, que dispõe sobre a carreira Assistência à Educação do Distrito Federal”.
Dê-se ao art. 4° do Projeto a seguinte redação:
Art. 4º O cargo de Monitor de Gestão Educacional, da carreira Assistência à Educação do Distrito Federal, originária da Lei nº 5.106/2013, passa a denominar-se especialidade Monitor em Gestão Educacional do Cargo de Analista em Políticas Públicas e Gestão Educacional.
JUSTIFICAÇÃO
A presente emenda tem como escopo alterar a nomenclatura do cargo de Monitor em Gestão Educacional para a especialidade de Monitor em Gestão Educacional do Cargo de Analista de Políticas Públicas e Gestão Educacional.
Sobre o tema convém destacar que conforme Edital Nº 1 – SEPLAG/EDUCAÇÃO, de 19 de junho de 2009 foi realizado o concurso público para o cargo de Assistente de Educação – Especialidade Monitor.
Com o advento da Lei nº 4.458, de 23 de dezembro de 2009 o Cargo de Assistente de Educação especialidade Monitor passou a denominar-se Técnico de Gestão Educacional – especialidade Monitor.
Todavia, com a edição da Lei nº 5.106, de 03 de maio de 2013 a especialidade Monitor Educacional foi extinta e os então integrantes da referida especialidade foram transferidos para o Cargo de Monitor de Gestão Educacional.
Destaque-se que com o PL nº 2683/2022 o Poder Executivo sugere alteração do Cargo de Técnico de Gestão Educacional para Analista Técnico de Gestão Educacional.
Todavia, a Emenda 1 apresenta alteração da nomenclatura do referido Cargo para fazer constar como Analista em Políticas Públicas e Gestão Educacional.
Não obstante, com a presente emenda pretende-se preservar o disposto no edital do concurso público às alterações advindas da Lei 4.458/2009, bem como atender aos anseios dos ocupantes do cargo em relevo.
A modificação de nomenclatura de cargos públicos, sem alteração das atribuições, remuneração e demais requisitos do cargo não fere os ditames constitucionais e tem sido uma prática constante no poder Público.
Posto isso, propõe-se a inclusão do art. 9º ao Projeto de Lei.
Nesse sentido, conclamamos os nobres pares a aprovar a presente Subemenda.
Sala das Sessões, em...................................
DEPUTADO JOÃO CARDOSO
Autor
DEPUTADO rafael prudente
Autor
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 6 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8062
www.cl.df.gov.br - dep.joaocardoso@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JOAO ALVES CARDOSO - Matr. Nº 00150, Deputado(a) Distrital, em 12/04/2022, às 09:44:49 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por RAFAEL CAVALCANTI PRUDENTE - Matr. Nº 00139, Deputado(a) Distrital, em 12/04/2022, às 11:55:53 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Emenda - 4 - GAB DEP JOÃO CARDOSO - (38880)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado João Cardoso Professor Auditor - Gab 06
subemenda modificativa
(Autoria: Deputado JOÃO CARDOSO e Deputado RAFAEL PRUDENTE)
Ao Substitutivo do Projeto de Lei nº 1.912/2021 e Projeto de Lei nº 2.683/2022, que “Altera a denominação dos cargo Técnico de Gestão Educacional, Analista de Gestão Educacional, Monitor de Gestão Educacional e Agente de Gestão Educacional, bem como altera a Lei nº 5.106/2013, que dispõe sobre a carreira Assistência à Educação do Distrito Federal”.
Dê-se ao art. 7° do Projeto a seguinte redação:
Art. 7° Para o atendimento das necessidades da Secretaria de Educação do Distrito Federal, o Poder Executivo atualizará o Anexo I da Lei n. 5.106/2013, adequando as especialidades do cargo de Analista em Políticas Públicas e Gestão Educacional à nova exigência de nível superior.
JUSTIFICAÇÃO
A presente emenda tem como escopo buscar adequar a redação legislativa.
Neste sentido, o Poder Executivo no artigo 2º do Projeto de Lei ora apresentado, altera a denominação do Cargo de Técnico de Gestão Educacional para Analista Técnico em Gestão Educacional.
Assim, ao dispor sobre o mesmo Cargo no art. 7º o Poder Executivo faz menção ao Cargo de Técnico de Gestão Educacional ao invés de Analista Técnico em Gestão Educacional, fazendo-se necessária a adequação para fazer constar a nova nomenclatura dada ao referido Cargo no art. 2º do PL em referência com a redação dada pela Emenda apresentada.
Posto isso, propõe-se a alteração da redação do art. 7º para fazer constar o Cargo de Analista em Políticas Públicas e Gestão Governamental.
Nesse sentido, conclamamos os nobres pares a aprovar a presente Subemenda.
Sala das Sessões, em...................................
dEPUTADO JOÃO CARDOSO
Autor
dEPUTADO rafael prudente
Autor
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 6 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8062
www.cl.df.gov.br - dep.joaocardoso@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JOAO ALVES CARDOSO - Matr. Nº 00150, Deputado(a) Distrital, em 12/04/2022, às 09:44:18 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por RAFAEL CAVALCANTI PRUDENTE - Matr. Nº 00139, Deputado(a) Distrital, em 12/04/2022, às 11:55:06 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 4 - SACP - (38885)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
TRAMITAÇÃO CONCLUÍDA
Brasília, 12 de abril de 2022
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por DANIEL VITAL DE OLIVEIRA JUNIOR - Matr. Nº 12315, Auxiliar Legislativo, em 12/04/2022, às 09:31:01 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Requerimento - (38802)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Reginaldo Sardinha - Gab 05
Requerimento Nº , DE 2022
(Autoria: Deputado Reginaldo Sardinha)
Requer a realização de Audiência Pública Remota (APR) para debater sobre a Criação da Região Administrativa de Ponte Alta, a realizar-se no dia 28/06/2022, às 10h.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Com fulcro nos arts. 85 e 239 a 241 do Regimento Interno desta CLDF, na Resolução nº 319/2020 e no Ato da Mesa Diretora nº 100/2020, requeremos a realização de Audiência Pública Remota (APR), no dia 28 de junho de 2022, às 10h, para debater sobre “A Criação da Região Administrativa de Ponte Alta”.
JUSTIFICAÇÃO
O presente Requerimento tem por finalidade trazer luz sobre a problemática envolvendo a criação da Região Administrativa de Ponte Alta Norte, tendo em vista que nesta localidade existem seres humanos habitando, os quais merecem ser tratados com respeito e dignidade pelos Poderes Públicos.
Atualmente, a região de Ponte Alta (Ponte de Terra) e Casa Grande, são núcleos rurais, localizados na Região Administrativa do Gama – RA II, e são desde muito tempo habitados por milhares de pessoas, sendo que tais ocupações não podem de forma alguma ser atribuídas a ação criminosa, tendo em vista que foram feitas por cidadãos de bem que ali adquiriram terrenos com o objetivo de abrigar suas famílias. E mais, agiram dessa forma pelo fato de não haver, no Distrito Federal, uma política pública que caminhe no sentido de ofertar moradia a classe média.
É necessário ressaltar que o citado Setor Habitacional Ponte de Terra (antigo Núcleo Rural Ponte Alta Norte), passou a constar do art. 70, da Lei Complementar nº 803/2009, dispositivo esse que trata da Zona Urbana de Uso Controlado II, que é composta por áreas predominantemente habitacionais de baixa e média densidade demográfica, com enclaves de alta densidade, sujeitas às restrições impostas pela sua sensibilidade ambiental e pela proteção dos mananciais, destinados ao abastecimento de água. Ou seja, a lei geral destinada a propiciar o pleno desenvolvimento das funções sociais da propriedade urbana e rural e o uso socialmente justo e ecologicamente equilibrado do território DF, de forma a assegurar o bem-estar da população, é cristalina ao conferir ao Ponte de Terra um zoneamento que permite a implantação de empreendimentos habitacionais e outros em toda sua extensão, exceto nas áreas de preservação ambiental.
Outrossim, há que se observar o Zoneamento Ecológico-Econômico do Distrito Federal – ZEE-DF, instituído pela Lei nº 6.269/2019, no qual, assim como estabelecido para todas as áreas urbanas do DF, inclusive o Ponte de Terra, consta que o Núcleo Rural Casa Grande encontra-se localizado na Zona Ecológica-Econômica de Dinamização Produtiva com Equidade – ZEEDPE, que compreende 25% do território desta Unidade Federativa, sendo ela destinada a diversificar as bases produtivas do Distrito Federal com inclusão socioeconômica compatível com os riscos ecológicos e com os serviços ecossistêmicos.
Por conta de tudo o que aqui foi dito e da realidade das localidades citadas é necessário realizar uma audiência pública com a participação de todos os agentes envolvidos na questão, Câmara Legislativa, Poder Executivo (Seduh, DF Legal, SEAC e outros) e a população, de maneira que seja encaminhada uma solução que atenda aos interesses das partes, principalmente da comunidade de Ponte Alta Norte (Ponte de Terra) e Casa Grande.
Assim, a criação de uma Região Administrativa para a região de Ponte Alta (Ponte de Terra) e Casa Grande facilitará o desenvolvimento da região e a entrega da infraestrutura por parte do Governo do Distrito Federal.
Assim sendo, houvemos por bem propor a realização desta Audiência Pública, assegurando a todos os atores envolvidos na questão a possibilidade de se pronunciar e trazer clareza ao processo, de maneira que cheguemos a um bom termo quanto à regularização definitiva da região e inclusive a criação de uma região administrativa.
Diante do exposto, rogo aos nobres Pares o apoio para a aprovação deste Requerimento.
Sala das Sessões, em......................................
REGINALDO SARDINHA
Deputado Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8052
www.cl.df.gov.br - dep.reginaldosardinha@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por REGINALDO ROCHA SARDINHA GOES - Matr. Nº 00156, Deputado(a) Distrital, em 11/04/2022, às 18:20:22 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 38802, Código CRC: 37ca271e
Exibindo 316.193 - 316.200 de 319.521 resultados.