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Parecer - 2 - CDESCTMAT - (38618)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Delmasso - Gab 04
PARECER Nº , DE 2022 - CDESCTMAT
Da COMISSÃO DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO SUSTENTÁVEL, CIÊNCIA, TECNOLOGIA, MEIO AMBIENTE E TURISMO sobre o PROJETO DE LEI Nº 2.413, de 2021, que Altera a Lei nº 6.322, de 10 de julho de 2019, que dispõe sobre a proibição da distribuição ou venda de sacolas plásticas e disciplina a distribuição e venda de sacolas biodegradáveis ou biocompostáveis a consumidores, em todos os estabelecimentos comerciais do Distrito Federal, e dá outras providências.
AUTORA: Deputada Júlia Lucy
RELATOR: Deputado Delmasso
I – RELATÓRIO
Submete-se à apreciação desta Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável, Ciência, Tecnologia, Meio Ambiente e Turismo, o Projeto de Lei (PL) nº 2.408, de 2021, que visa alterar a Lei Distrital n° 6.322, de 10 de julho de 2019, que Altera a Lei nº 6.322, de 10 de julho de 2019, que dispõe sobre a proibição da distribuição ou venda de sacolas plásticas e disciplina a distribuição e venda de sacolas biodegradáveis ou biocompostáveis a consumidores, em todos os estabelecimentos comerciais do Distrito Federal, e dá outras providências.
Nos termos do art. 1º do PL modifica o art. 1° da Lei, dispondo que fica proibida a distribuição gratuita ou venda de sacolas plásticas descartáveis, confeccionadas 100% à base de polietileno, propileno, polipropileno ou matérias-primas equivalentes, pelos estabelecimentos comerciais do Distrito Federal.
O parágrafo único do art. 1° da Lei 6.322, de 10 de julho de 2019, também é alterado, ficando estabelecido que o uso das sacolas reutilizáveis ou recicláveis deve ser estimulado pelos estabelecimentos comerciais.
O art. 2º do PL, por sua vez, permite a distribuição ou venda de sacolas do tipo biodegradável, biocompostável, recicláveis e reutilizáveis. Sendo especificadas, nos §§ 1º e 2º, as composições, as dimensões e resistências das sacolas.
O art. 3° da proposição altera o artigo 3° da Lei, colocando nova data para sua vigência – 1° de janeiro de 2023.
Segue a cláusula de vigência.
Em sua justificação, a autora explica que devido à pandemia, os setores tiveram pouco tempo para se adaptarem e conscientizar a população a respeito do uso de sacolas plásticas, trazendo dificuldades para a implementação das obrigações contidas na Lei n° 6.322, de 10 de julho de 2019.
Acrescenta ainda, outros argumentos que julga favoráveis à proposição.
A proposição foi distribuída a esta Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável, Ciência, Tecnologia, Meio Ambiente e Turismo – CDESCTMAT, e à Comissão de Constituição e Justiça – CCJ, para análise de admissibilidade.
No prazo regimental, não foram apresentadas emendas ao projeto de lei em epígrafe.
É o relatório.
II – VOTO DO RELATOR
Nos termos do art. 69-B, g e j, do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal, compete à Comissão Desenvolvimento Econômico, Sustentável, Ciência, Tecnologia, Meio Ambiente e Turismo – CDESCTMAT analisar mérito das proposições referentes ao consumo e comércio, além de conservação da natureza e proteção do meio ambiente, com o controle da poluição.
Em vista dessa atribuição regimental e ao apreciar a matéria em tela, esta relatoria considera meritória e louvável a presente iniciativa da nobre parlamentar.
A matéria objeto do projeto de lei, ora em análise, insere-se, sem dúvida, no âmbito das competências regimentais deste Colegiado, uma vez que a iniciativa legislativa supre a lacuna legal em relação ao ganho social com a medida ora proposta.
Preliminarmente, destacamos que o mérito da matéria será examinado no que tange à conveniência e oportunidade, nos limites da temática abrangida por este Colegiado, bem como sua relevância social. Critérios todos preenchidos pela peça legislativa em exame.
O projeto é merecedor do mais amplo respeito no âmbito desta comissão. Vejamos, a seguir, os fundamentos que nos levam a acatar o projeto nos termos propostos pela autora.
A preocupação da nobre autora com as dificuldades enfrentadas pelos empreendedores brasilienses, sobretudo nesse período de pandemia, acreditamos que a proposição reúna os necessários requisitos de mérito fundamentais à sua aprovação.
O projeto de lei em comento tem como objetivo especificar quais seriam os materiais e demais especificações técnicas das sacolas plásticas descartáveis que poderiam ser vendidas ou distribuídas gratuitamente pelos estabelecimentos comerciais do Distrito Federal.
No art. 1º percebemos a inserção do termo “confeccionadas 100% à base de polietileno, propileno, polipropileno ou matérias primas equivalentes”, restringindo a distribuição de sacolas que sejam produzidas por estes materiais que impactam menos o meio ambiente. Além da diminuição da poluição ambiental, o projeto atualiza a legislação à realidade das sacolas em circulação no mercado, uma vez que até mesmo o plástico verde é produzido à base polietilenos que gera menor impacto ambiental. A questão é que novas tecnologias estão sendo atualizadas, para que estes materiais quando misturados com outros sejam mais degradáveis e que não sejam tão tóxicos para o meio ambiente.
No parágrafo único do art. 1º da Lei é acrescentado o termo “recicláveis” para as sacolas que devem ter seu uso estimulado pelos estabelecimentos comerciais do Distrito Federal; além das sacolas reutilizáveis. Colocar essa possibilidade traz maior segurança jurídica para o ordenamento do DF, uma vez que estão incluídas sacolas biodegradáveis, biocompostáveis – dispostas no artigo seguinte – além de equiparar com outros Estados o tratamento dado às sacolas distribuídas pelos estabelecimentos comerciais do Distrito Federal.
O § 2° da Lei n° 6.322 de 2019 é alterada por inteiro, já que anteriormente em seu caput não estava prevista a venda ou distribuição de sacolas reutilizáveis, conforme o parágrafo único do artigo anterior previa; além de acrescentar a possiblidade de venda de sacolas recicláveis, como já realizado em outros Estados e em outros países, visando o desestímulo de uso destas sacolas.
A venda e distribuição de sacolas biodegradáveis e biocompostáveis não foi alterada.
O parágrafo único disposto na Lei foi alterado e transformado em dois parágrafos, os quais dispõem das especificações, dimensões e resistências das sacolas sejam biodegradáveis e biocompostáveis (§ 1°), sejam sacolas reutilizáveis e reutilizáveis (§ 2°).
Contudo, fora apresentada emenda da autora modificando o § 2° do art. 2°, retirando as especificações técnicas de resistência e dimensões das sacolas, que poderia deixar o Distrito Federal numa posição não competitiva com os outros Estados, que restringiram o uso de sacolas plásticas; além de interferir na iniciativa privada de modo a cercear a livre concorrência.
Além disso, a emenda 2 apresentada retira o previsto no § 3° do art. 2° do Projeto de Lei que tratava da possibilidade de venda das sacolas pelo valor máximo de seu preço de custo, incluindo-se os impostos; o que também acaba sendo uma interferência direta nos negócios privados; além de não dar a possibilidade de que o consumidor escolha o local onde quer comprar de acordo com o preço da sacola; além de que não desestimularia o uso de sacolas, já que todos cobrariam até o mesmo valor.
A emenda apresentada pela autora modifica o art. 3° do Projeto de Lei, visando dar melhor redação e entendimento para o vacatio legis da Lei n° 6.322 de 2019.
A emenda prevê que as obrigatoriedades dos artigos 1° e 2° devem entrar em vigor até o dia 02 de janeiro de 2023, uma vez que ainda não foram realizadas contundentemente ações educativas para a população dessas mudanças no Distrito Federal.
Por assim ser, nesta Comissão Desenvolvimento Econômico Sustentável, Ciência, Tecnologia, Meio Ambiente e Turismo - CDESCTMAT, nosso entendimento é no sentido de que a matéria deve prosperar.
Vê-se, do quanto até aqui exposto, a pertinência das medidas propostas no projeto sob análise, as quais, mais do que meramente convenientes, mostram-se verdadeiramente indispensáveis.
Dessa forma, não apenas quanto à necessidade, mas também do ponto de vista da oportunidade e da viabilidade da proposição temos que a mesma é favorável e reconhecemos a nobre intenção da autora. Trata-se, sem dúvida, de proposta que vem trazer um avanço de inestimável valor para a população do Distrito Federal.
Por fim, sobre o tema da constitucionalidade, sua apreciação, nos termos do inciso I do art. 63 do Regimento Interno, é de competência da Comissão de Constituição e Justiça, desta Casa, logo, não será analisada nesse parecer.
Diante dessas considerações, manifestamos voto pela APROVAÇÃO, no mérito, do Projeto de Lei nº 2.413, de 2021, ACATANDO as emendas n° 1 e n° 2 apresentadas pela autora no âmbito desta Comissão de Desenvolvimento Sustentável, Ciência, Tecnologia, Meio Ambiente e Turismo.
É o voto.
Sala das Comissões, em
(assinado eletronicamente)
delmasso
Deputado Distrital - Republicanos/DF
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 4 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8042
www.cl.df.gov.br - dep.delmasso@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por RODRIGO GERMANO DELMASSO MARTINS - Matr. Nº 00134, Deputado(a) Distrital, em 13/04/2022, às 16:04:35 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Projeto de Decreto Legislativo - (38616)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Iolando - Gab 21
Projeto de Decreto Legislativo Nº , DE 2022
(Autoria: Deputado Iolando)
“Concede o Título de Cidadão Honorário de Brasília ao Senhor João Henrique de Almeida Sousa”
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica concedido o Título de Cidadão Honorário de Brasília ao Senhor João Henrique de Almeida Sousa.
Art. 2º Este Projeto de Decreto Legislativo entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
O presente Projeto de Decreto Legislativo tem como objetivo conceder título de cidadão honorário de Brasília ao senhor João Henrique de Almeida Sousa como justa homenagem e reconhecimento pelas significativas contribuições que fez ao Distrito Federal.
O Senhor Jõao Henrique de Sousa é piauiense, nascido em Teresina, estudou seu curso ginasial e médio no colégio Liceu Piauiense. Cursou a faculdade de Direito na Universidade Católica de Pernambuco, onde concluiu a graduação e tornou-se advogado. Filiado ao MDB desde 1980, foi presidente do Rotary Clube de Teresina (1980-1981); presidente do Tribunal de Justiça Desportiva da Federação de Futebol do Piauí (1983-1984); Secretário-geral do Sindicato dos Bancários do Piauí e conselheiro seccional da Ordem dos Advogados do Brasil. No último governo de Alberto Silva foi Secretário de Governo, diretor do Diário Oficial do Estado, secretário de Cultura e secretário de Educação. Foi Deputado Federal, sendo eleito em 1990, 1994 e 1998. Foi Ministro dos Transportes, no governo do presidente Fernando Henrique Cardoso. Foi também Presidente Nacional da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos, no governo do presidente Lula. João Henrique também ocupou o cargo de Secretário de Governo, na gestão do então prefeito Elmano Férrer, em Teresina. Foi secretário de Administração no governo Moraes Souza Filho, em 2014.
Em 2016, assumiu a Presidência do Conselho Nacional do SESI e, em 2019, presidiu o Sebrae Nacional e, posteriormente, ocupou o cargo de Diretor de Administração e Finanças do Sebrae do Distrito Federal (DF).
É Secretário Nacional da Fundação Ulysses Guimarães, vinculada ao MDB, e Presidente desta mesma instituição no estado do Piauí. Em 2020, coordenou a campanha eleitoral de Dr. Pessoa, para Prefeito de Teresina, sendo uma vitoriosa eleição. Atualmente, ocupa o cargo de Secretário Municipal de Planejamento e Coordenação, da Prefeitura de Teresina (PI). Por estas razões rogos aos nobres pares a aprovação do presente Projeto de Decreto Legislativo.
IOLANDO
Deputado Distrital
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Indicação - (38619)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Reginaldo Sardinha - Gab 05
Indicação Nº , DE 2022
(Autoria: Deputado Reginaldo Sardinha)
Sugere providências à Excelentíssima Senhora Secretária de Estado de Educação do Distrito Federal, no sentido de encaminhar as medidas necessárias com vistas à construção de uma creche, no Setor Habitacional Água Quente (SHAQ), localizado na Região Administrativa de Recanto das Emas, RA XV.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art.143 do seu Regimento Interno, sugere providências à Excelentíssima Senhora Secretária de Estado de Educação do Distrito Federal, no sentido de encaminhar as medidas necessárias com vistas à construção de uma creche, no Setor Habitacional Água Quente (SHAQ), localizado na Região Administrativa de Recanto das Emas, RA XV.
JUSTIFICAÇÃO
A presente Indicação tem por finalidade alertar o GDF, por meio da Secretária de Educação, sobre a necessidade de encaminhar as medidas cabíveis com vistas à construção de uma creche no Setor Habitacional Água Quente (SHAQ), de forma a atender a uma antiga reivindicação das famílias que residem naquela localidade, cujos filhos estão sendo obrigados a se deslocar a grande distância para ter acesso a esse direito fundamental.
A construção da creche certamente assegurará melhores dias para as famílias. Segundo a Associação Comunitária dos Moradores de Água Quente (ACMAQ), as dificuldades de deslocamento encontradas atualmente praticamente inviabilizam o acesso das crianças as creches, o que é uma realidade injustificável.
Assim sendo, solicitamos à Senhora Secretária de Educação que envide esforços para o atendimento desta sugestão, cuja relevância é imensurável para os moradores do SHAQ.
Diante de todo o exposto, rogo aos nobres Pares o apoio para a aprovação desta Indicação.
Sala das Sessões, em.........................................
Deputado REGINALDO SARDINHA
Autor
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Documento assinado eletronicamente por REGINALDO ROCHA SARDINHA GOES - Matr. Nº 00156, Deputado(a) Distrital, em 06/04/2022, às 15:50:27 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 3 - CDESCTMAT - (38617)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável Ciência Tecnologia Meio Ambiente e Turismo
Despacho
A SACP PARA AS DEVIDAS PROVIDÊNCIAS, DE ACORDO COM REQUERIMENTO 3281/2021.
HELOISA R. I. BESSA
Secretária CDESCTMAT
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Documento assinado eletronicamente por HELOISA RODRIGUES ITACARAMBY BESSA - Matr. Nº 22520, Secretário(a) de Comissão, em 06/04/2022, às 12:31:28 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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